Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | TOMÉ DE CARVALHO | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA ERRO NA FORMA DO PROCESSO CRÉDITOS LABORAIS | ||
| Data do Acordão: | 09/10/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1 – O erro na forma do processo importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei. 2 - Não devem, porém, aproveitar-se os actos já praticados, se do facto resultar uma diminuição de garantias do réu. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 3038/18T8STR-J.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Santarém – Juízo de Comércio DE Santarém – J3 * Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora: * I – Relatório: Nos presentes autos de processo de insolvência, a Massa Insolvente de “(…) e (…), Lda.”, representada pelo seu Administrador de Insolvência (…), interpôs recurso por não se conformar com o teor do despacho que ordenou a correcção de erro na forma do processo. * (…) e outros 39 (trinta e nove) trabalhadores vieram propor, em coligação, contra a Massa Insolvente da requerida “(…) e (…), Lda.”, os credores da “(…) e (…), Lda.” e “(…) e (…), Lda.”, na qualidade de devedora e insolvente, acção de verificação ulterior de créditos. * Os trabalhadores em causa afirmam que todos eram trabalhadores da insolvente “(…) e (…), Lda.”, que a empresa continuou a laborar após ser sido declarada insolvente e que encerramento da actividade ocorreu no dia 06/05/2019. Reclamam o pagamento dos créditos laborais vencidos depois do mês de Março de 2019 e alegam que o prazo para a reclamação de créditos já se encontrava findo. * Em 05/02/2020, foi proferido o seguinte despacho: «Os requeridos, apesar de devidamente citados não deduziram oposição, não constituíram mandatário nem intervieram de qualquer forma no processo, pelo que a sua revelia terá os efeitos previstos no artigo 567º do CPC. Nestes termos: a) Julgo a citação devidamente realizada (artigo 566º do Código de Processo Civil e 146º/1 do CIRE); b) Julgo confessados os factos articulados pelo requerente (artigo 567º/1 do Código de Processo Civil); c) Cumpra o disposto no artigo 567º/2 do Código de Processo Civil». * Em 10 de Abril de 2020, (…) e outros trabalhadores vieram requerer o seguinte: «a reclamação de créditos foi apresentada com recurso à acção de verificação ulterior de créditos, no entendimento de que se trata de créditos sobre a insolvência e não sobre a massa, na esteira do teor do douto Acórdão citado na petição – Ac. Rel. Coimbra de 14/07/2010, processo 562/09.7T2AVR-P.C1 in CJ 2010, t. III, pág. 38 – onde se entendeu que deve ser considerado como crédito sobre a insolvência o crédito resultante e emergente da cessação do contrato de trabalho declarado cessado pela administração da devedora/insolvente que, ao abrigo do artº 224º, nº 1, do CIRE está a administrar a massa insolvente e que “os créditos consistentes na compensação/indemnização por cessação do contrato de trabalho, subsequente às vicissitudes/encerramento da empresa insolvente, são créditos da insolvência; não preenchendo alguma das alíneas do art.º 51º do CIRE”. (…) É que, a reconhecer-se como responsável pelo pagamento destes créditos a massa insolvente, ir-se-ia colocar trabalhadores com créditos idênticos em posições muito diferentes para receber as quantias reclamadas e devidas, pois os que vissem os seus créditos reconhecidos e devidos pela massa insolvente iriam sem dúvida prejudicar e, eventualmente, inviabilizar, na totalidade, o recebimento de créditos de igual natureza anteriormente reclamados pelos restantes trabalhadores, o que inviabilizaria o objectivo prosseguido no processo de insolvência de satisfação igualitária de créditos de idêntica natureza, devidamente agrupados em função da sua natureza. Nos termos expostos, se requer a V. Exa. que considere como processual e juridicamente correta a reclamação de créditos nos termos efetuados pelos requerentes». * Em 04/05/2020, foi proferido o despacho recorrido, o qual tinha o seguinte conteúdo: «apesar de a presente ação ter sido proposta como verificação ulterior de créditos, a verdade é que a dívida reclamada pelos trabalhadores constitui dívida da massa e não dívida da insolvente, uma vez que a mesma consiste numa condenação em custas cujo título executivo se formou após a declaração de insolvência da devedora. Estando em causa uma dívida da massa insolvente – art. 51º/1-d do CIRE – então o que deveria ter sido proposto pelo M.P. era uma ação relativa a dívida da massa insolvente, a correr termos como processo declarativo comum (art. 89º do CIRE). Considerando que a massa insolvente, representada pelo AI, foi regularmente citada para os termos da presente acção, e que não foi prejudicada em nenhum dos seus direitos de defesa com a forma processual escolhida pelo A. – uma vez que o prazo de defesa é o mesmo – determina-se, ao abrigo do art. 193º do CPC: 1. O aproveitamento dos actos praticados; 2. A correcção da forma do processo, que deverá passar a ser Acção de Processo Comum, em vez de verificação ulterior de créditos. Após trânsito, conclua para sentença». * Inconformada com tal decisão, a recorrente apresentou recurso de apelação e o articulado continha as seguintes conclusões: I – A acção de verificação ulterior de créditos prevista nos termos do disposto no art. 146º do CIRE, é uma acção que serve para a reclamação de créditos sobre a insolvência, em complemento da reclamação de créditos prevista nos termos do art. 128º do CIRE. II – Para peticionar uma dívida sobre a massa insolvente, deverá a parte interessada deduzir a sua pretensão, para obter o pagamento nos termos do disposto no art. 172º do CIRE, directamente para o Administrador de Insolvência ou mediante acção judicial sob a forma de processo declarativo que correrá por apenso ao processo de insolvência, nos termos do art. 89º do CIRE. III – No caso sub judice, os créditos laborais vencidos desde a data em que foi proferida a sentença de declaração de insolvência (08 de Março de 2019) até ao encerramento da empresa a 06 de Maio de 2019, nomeadamente a retribuição pelo trabalho prestado, subsídio de férias e de natal e proporcionais de subsídio de férias e natal constituem dívidas da massa insolvente e não créditos sobre a insolvência. IV – Os Autores intentaram a acção de verificação ulterior de créditos para reclamar como dívida da insolvente os créditos emergentes do contrato de trabalho referentes a salários, subsídio de férias e de Natal, subsídio de alimentação, como créditos remuneratórios que são, não sendo este o meio processual adequado a tal desiderato porque tais créditos incidem sobre a massa insolvente – e não sobre a insolvência – pelo que deveriam ser reclamados com recurso a uma acção declarativa nos termos do disposto no artigo 89º do CIRE e não através da acção prevista nos termos do disposto no art. 146º do CIRE. V – Tendo sido intentada pelos Autores a acção de verificação ulterior de créditos nos termos do disposto no artigo 146º do CIRE, o tribunal a quo deverá conhecer dela e da existência dos créditos que incidam sobre a insolvência pelo que não poderá julgar verificados os créditos remuneratórios sobre a massa insolvente como é o caso dos créditos emergentes do contrato de trabalho referentes a salários, subsídio de férias e de Natal, subsídio de alimentação. VI – O Tribunal a quo, se vier a considerar verificados os créditos remuneratórios reclamados pelos Autores na dita acção de verificação ulterior de créditos está a violar frontalmente o disposto nos artigos 89º, 128º e 146º do CIRE, pelo que qualquer decisão nesse sentido deverá ser anulada e revogada porque tal acção é o meio processualmente inadequado à sua pretensão. VII – Os créditos indemnizatórios são aqueles que, mesmo perante uma situação de insolvência da entidade empregadora, a cessação dos contratos de trabalho deve ocorrer com respeito pelas disposições previstas nos artigos 359º e seguintes do CT, nomeadamente pelos artigos 360º e 363º do CT que preveem a existência de uma comunicação da intenção de proceder ao despedimento colectivo que mais tarde efectivam noutra comunicação a tomar a decisão de despedimento. VIII – Os créditos compensatórios, cumulados com os indemnizatórios na acção de verificação ulterior de créditos deduzida pelos Autores, são aqueles que resultam de uma compensação devida pela cessação do contrato de trabalho por força de uma deliberação da Assembleia de Credores, que no entender dos Autores é calculada nos termos do disposto no artigo 391º e 396º do CT. IX – Quer os denominados créditos compensatórios ou indemnizatórios, pese o facto de a cessação do contrato de trabalho apenas se verificar em momento posterior à declaração de insolvência, são estes qualificados como uma dívida da insolvência. X – Pese embora a cessação do contrato de trabalho ocorra após a declaração de insolvência da empregadora por um ato do administrador de insolvência ou por decisão dos credores tomada em assembleia é, todavia, consequência do estado de insolvência, dado que a compensação é um direito adquirido com referência à duração do vínculo laboral cujo contrato foi produzindo os seus efeitos enquanto a empresa insolvente esteve em actividade e até ao momento do seu encerramento. XI – Salvo melhor entendimento, com apoio na doutrina e jurisprudência citada, entendemos ser de qualificar os créditos laborais de cariz indemnizatório ou compensatório como dívidas da insolvência ou créditos sobre a insolvência, munidos dos privilégios creditórios que os tutelam, e não dívidas da massa insolvente conforme decorre do douto despacho que aqui se põe em crise. XII – O meio legalmente adequado para reclamar as dívidas sobre a insolvência é precisamente a acção de verificação ulterior de créditos nos termos do disposto no artigo 146º do CIRE e não a acção de processo declarativo comum prevista no art. 89º do CIRE para demanda de dívidas da massa insolvente, o que de resto é defendido pelos Autores da acção no requerimento datado de 10 de Abril de 2020. XIII – A decisão proferida pelo Tribunal a quo de considerar dívida da massa insolvente os também créditos remuneratórios ou indemnizatórios reclamados pelos Autores na acção de verificação ulterior de créditos viola, entre outros, o artigo 51º do CIRE bem como o artigo 46º e 47º do mesmo diploma legal e ainda os artigos 172º a 184 do CIRE porque a decisão em crise constituí uma violação frontal à graduação e pagamento de créditos que deve ocorrer no processo de insolvência. XIV – Por assim ser, com fundamento na citada jurisprudência e na doutrina, deverá ser revogado o douto despacho na parte em que considera dívida da massa insolvente os créditos compensatórios ou indemnizatórios reclamados pelos Autores na acção de verificação ulterior de créditos sub judice, devendo o Tribunal a quo decidir a referida acção proposta nos termos do art. 146º do CIRE. XV – No douto despacho que se põe em crise refere-se que o Ministério Público deveria ter intentado aquela acção declarativa comum, cabendo dizer que a acção tanto pode ser proposta pelo Ministério Público em representação dos credores como pelos próprios credores através de mandatário forense, pelo que, com o devido respeito, não assiste razão ao Tribunal a quo nesta parte devendo o dito despacho também ser revogado (nessa parte) porquanto os Autores poderiam ter intentado a acção declarativa comum sobre a massa insolvente mas preferiram intentar a verificação ulterior de créditos nos termos do artigo 146º do CIRE por configurarem os seus créditos como dívidas da insolvência conforme defenderam no requerimento que apresentaram em juízo a 10 de Abril de 2020. XVI – A terceira razão da discórdia da Recorrente em relação ao douto despacho verifica-se quando o Tribunal a quo afirma que a massa insolvente foi regularmente citada para os termos da presente acção e que não foi prejudicada em nenhum dos seus direitos de defesa com a forma processual escolhida pela A – uma vez que o prazo de defesa é o mesmo – determinando, ao abrigo do disposto no artigo 193º do CPC, o Tribunal a quo o aproveitamento dos atos praticados e a correcção da forma de processo que deverá passar a ser acção de processo comum em vez de verificação ulterior de créditos para seguidamente – caso transite em julgado – ser proferida sentença. XVII – Os quarenta trabalhadores reclamantes pretendiam ver reconhecidos os seus créditos laborais como uma dívida da insolvência, nela formulando o pedido de que sejam “devidamente reconhecidos e graduados os reclamados créditos dos A.A., no montante total de € 640.966,68 e a Ré insolvente e devedora (…) e (…), Lda., condenada a pagá-lo aos A.A”. XVIII – No requerimento que dirigiram ao processo a 10 de Abril de 2020 os Autores defenderam que “A reclamação de créditos foi apresentada com recurso à acção de verificação ulterior de créditos, no entendimento de que se trata de créditos sobre a insolvência e não sobre a massa…” finalizando tal requerimento dizendo “Nos termos expostos, se requer a V. Exa. que considere como processual e juridicamente correcta a reclamação de créditos nos termos efectuados pelos requerentes”. XIX – Encontrando-se configurada a acção judicial como verificação ulterior de créditos não poderá vir o Tribunal a quo fazer apelo ao previsto no artigo 193º do CPC dizendo que existe um erro (na forma de processo ou, no caso sub judice, no meio processual) e converter a acção de verificação ulterior de créditos verificados sobre a insolvência e intentada nos termos do 146º do CIRE, numa acção declarativa comum fundada no artigo 89º do CIRE que visa a reclamação de uma dívida sobre a massa insolvente. XX – A massa insolvente foi citada para os termos da presente acção de verificação ulterior de créditos e não deduziu qualquer oposição/contestação à mesma, pelo simples facto de que o seu resultado onerava a insolvência e somente esta, nunca a massa insolvente. XXI – Entende a Recorrente que o Tribunal a quo ao pretender converter a acção de verificação ulterior de créditos para reconhecimento de uma dívida da insolvente, numa acção declarativa comum para reconhecimento de uma dívida da massa insolvente nos termos do 89º do CIRE aproveitando os atos já praticados, está a prejudicar a Recorrente diminuindo as suas garantias de defesa, a quem fica desde logo vedado o direito de defesa na dita acção, o que viola o disposto no nº 2 do art. 193º do CPC e obsta à dita convolação. XXII – A convolação pretendida pelo Tribunal a quo viola ainda o principio da estabilidade da instância presente no artigo 260º do CPC, representa uma alteração às pessoas que intervêm no processo excluindo-se a insolvente e os credores da insolvente que deixam de ser partes no processo reduzindo-se as partes processuais aos Autores e à Recorrente. XXIII – A convolação implica, mais do que tudo, uma alteração ao pedido e à causa de pedir, nomeadamente o primeiro, dado que, de um reconhecimento de um crédito sobre a insolvente passamos a um reconhecimento de um crédito sobre a massa insolvente, subvertendo totalmente a vontade dos Autores reafirmada em requerimento autónomo, pelo que não deverá prevalecer. XXIV – O que o Tribunal a quo não pode é impor a sua vontade e alterar o meio escolhido pelos Autores bem como o pedido por estes formulado na acção proposta conforme se torna patente à luz do despacho agora proferido e de que se recorre. XXV – O douto despacho que se põe em crise configura uma alteração do meio processual escolhido pelos Autores, bem como da causa de pedir e do pedido por estes formulado, estando vedado ao Tribunal a quo a possibilidade de levar a cabo tal desiderato por ser contrário à lei. XXVI – Por todo o invocado, salvo melhor entendimento e com o devido respeito pela decisão proferida pelo Tribunal a quo, entendemos que o despacho proferido a 04.05.2020 é anulável por ser contrário à lei e rogando-se que seja revogado in totum, aproveitando-se a petição inicial nos termos em que foi intentada pelos Autores como verificação ulterior de créditos nos termos do disposto no artigo 146º do CIRE, devendo ser julgada como tal e reconhecidos os créditos sobre a insolvência que o tribunal a quo entender verificarem- se reconhecidos. Justiça». * II – Objecto do recurso: É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (artigo 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do mesmo diploma). Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação de vício na declaração de existência de erro na forma de processo. * III – Dos factos apurados: Os factos com interesse para a justa resolução da causa são os que constam do relatório inicial. * IV – Fundamentação: Um conjunto de 40 trabalhadores da “(…) e (…), Lda.” veio intentar contra a Massa Insolvente da requerida “(…) e (…), Lda., os credores da “(…) e (…), Lda.” e “(…) e (…), Lda.”, na qualidade de devedora e insolvente acção de verificação ulterior de créditos, pedindo que os créditos laborais vencidos depois do mês de Março de 2019 sejam pagos. A acção foi proposta como uma verificação ulterior de créditos ou de outros direitos cuja previsão está depositada no artigo 146º[1] do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, em complemento da reclamação de créditos prevista nos termos do artigo 128º[2] do mesmo diploma. O recorrente entende que, para peticionar uma dívida sobre a massa insolvente, a parte interessada deverá deduzir a sua pretensão, para obter o pagamento nos termos do disposto no artigo 172º[3] do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, directamente para o Administrador de Insolvência ou mediante acção judicial sob a forma de processo declarativo que correrá por apenso ao processo de insolvência, nos termos do artigo 89º[4] da citada legislação. O Juízo de Comércio de Santarém emitiu posição no sentido que o procedimento deveria ter sido proposto pelo Ministério Público, a correr termos como processo declarativo comum, ordenado a correcção da forma de processo com o aproveitamento dos actos já praticados. * A distinção entre dívidas do insolvente[5] e dívidas da massa insolvente[6] é importante pelo especial regime de pagamento de que beneficiam estas últimas dívidas, na confrontação com a generalidade das dívidas da insolvência que, como elas, concorram aos bens do insolvente, pois aquelas são suportadas prioritariamente pela massa insolvente, antes de todos os créditos verificados, independentemente da natureza destes[7]. Existe jurisprudência que aponta no sentido que, tendo sido decidido na Assembleia de Credores, sob proposta do Administrador da Insolvência, que a insolvente continuaria em atividade após a declaração de insolvência, os créditos respeitantes a salários e outras contraprestações do trabalho prestado pelos respetivos trabalhadores, que se venceram após a declaração de insolvência, devem ser qualificadas como créditos sobre a massa insolvente, ao abrigo do artigo. 51º, nº 1, als. d) e e) e nº 2, do CIRE[8] [9]. Em sentido distinto, também foi editada jurisprudência que aponta que «deve ser considerado como crédito sobre a insolvência o crédito resultante e emergente da cessação do contrato de trabalho declarado cessado pela administração da devedora/insolvente que, ao abrigo do artigo 224º, nº 1, do CIRE está a administrar a massa insolvente e que «os créditos consistentes na compensação/indemnização por cessação do contrato de trabalho, subsequente às vicissitudes/encerramento da empresa insolvente, são créditos da insolvência; não preenchendo alguma das alíneas do art.º 51º do CIRE»[10]. Muitos outros exemplos se poderiam dar, nomeadamente aqueles que foram convocados pelas partes e pelo Tribunal na exposição das suas razões. Embora se tenha uma posição definida sobre esta matéria, a decisão recorrida nada decidiu sobre essa matéria. Ou, dito de outra forma, apesar da fundamentação sumária ali inscrita, a decisão recorrida não se pronuncia definitivamente sobre a qualificação de determinados créditos como créditos da insolvência ou da massa insolvente e esse não é o preciso objecto do processo. A motivação aduzida não significa que, em sede de decisão final, o julgador esteja vinculado a prosseguir uma linha decisória condizente, sem prejuízo das implicações associadas ao princípio da confiança. Aquilo que aqui se trata é de uma mera decisão de natureza processual e a definição do responsável pelo pagamento dos créditos laborais é matéria que interessa à decisão final e que, em caso de discordância, deverá ser impugnada através de impugnação recursal autónoma. Em primeira linha, a actividade dos Tribunais Superiores visa controlar decisões e não argumentos decisórios. Também pouco aqui importa a perspectiva do Tribunal «a quo» quanto à iniciativa processual de uma acção deste tipo, uma vez que não existe qualquer pronúncia sobre a legitimidade dos Autores para assumirem a posição activa na demanda. Na parte que interessa a decisão recorrida limita-se a constatar a existência de um erro na forma de processo e determina o aproveitamento do processado anterior. Repete-se que a questão em apreço é de natureza iminentemente processual e não incide sobre a polémica do responsável pelo pagamento das obrigações contratuais vencidas em sede de processo de insolvência. Neste segmento, a Recorrente defende que o Tribunal «a quo» ao pretender converter a acção de verificação ulterior de créditos para reconhecimento de uma dívida da insolvente, numa acção declarativa comum para reconhecimento de uma dívida da massa insolvente nos termos do artigo 89º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas aproveitando os actos já praticados, está a prejudicar a Recorrente diminuindo as suas garantias de defesa, a quem fica desde logo vedado o direito de defesa na dita acção, o que viola o disposto no nº 2 do artigo 193º do CPC e obsta à dita convolação. Em contraponto, o Tribunal «a quo» advoga que: «considerando que a massa insolvente, representada pelo AI, foi regularmente citada para os termos da presente acção, e que não foi prejudicada em nenhum dos seus direitos de defesa com a forma processual escolhida pelo Autora». Autor e Réu têm ao seu alcance, ao longo do processo, meios de actuação que a lei processual lhes disponibiliza para veicularem e fazerem vingar as suas pretensões ou oposições, quer no plano do mérito, quer no das questões processuais[11] e a lei prevê a possibilidade de erro da parte no recurso procedimental a esses meios. Na sua conformação legal, o erro na forma de processo está provisionado no convocado artigo 193º[12] do Código de Processo Civil que consigna que o vício «importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados», mas impõe que não «aproveitar-se os actos já praticados, se do facto resultar uma diminuição de garantias do réu». Ocorre o vício processual de erro na forma de processo quando a pretensão não seja deduzida segundo a forma geral ou especial de processo legalmente previstas. O mesmo só determinará a anulação de todo o processo, (como excepção dilatória) e a absolvição do réu da instância, nos casos em que a própria petição inicial não possa ser aproveitada para a forma de processo adequada (artigos 199º, nº 1; 288º, nº 1, al. b); 493º, nº 2, e 494º, al. b), todos do Código de Processo Civil)[13]. No ensinamento de Alberto dos Reis, o princípio da boa economia processual determina que o erro na forma de processo não importa, em regra, a anulação de todo o processo: só terá, excepcionalmente, esse efeito, (i) quando nada se puder aproveitar, por haver incompatibilidade irredutível entre a forma que se seguiu e a que se devia seguir, (ii) ou quando o aproveitamento do processo, embora possível, redunde numa diminuição de garantias do Réu[14]. Este princípio de aproveitamento dos actos foi objecto de uma evolução legislativa que, na actualidade, na sua versão mais recente, impõe a prevalência das decisões de fundo sobre as decisões de forma, com um novo paradigma de uma intervenção mais activa do juiz no processo, providenciando, por exemplo, pelo suprimento de excepções dilatória susceptíveis de sanação ou praticando os actos necessários à regularização da instância. É certo que, no plano da dinâmica processual, o princípio do contraditório consagrado no artigo 3º[15] do Código de Processo Civil exigia que o conflito de interesses implicasse uma intervenção activa do órgão decisor no sentido de existir uma pronúncia da parte contrária. Porém, não está patenteado nos autos que a agora recorrente não tenha tido conhecimento do pedido formulado pelos trabalhadores no sentido de se considerar que as dívidas reclamadas constituem um crédito sobre a insolvência. E, além do mais, não foi suscitada nos termos e no tempo devido a nulidade de preterição do exercício do contraditório. Ademais, é incontroverso que o Réu teve a oportunidade de contraditar os factos e o pedido, ou seja, de se defender em relação ao alegado e peticionado pelo Autor. E não se pode ignorar a posição de servidor da justiça e do direito consagrada no Estatuto do Administrador Judicial e de a este ser exigida uma actuação que se conforme com as obrigações inscritas na Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro. Como tal, as decisões de gestão ou de liquidação da massa insolvente no âmbito do processo de insolvência não podem ter uma actuação variável em função da natureza dos créditos que são reclamados na pendência do processo. A título de exemplo, entre o conjunto de deveres que lhe estão cometidos, os quais são previstos no artigo 12º[16] do sobredito Estatuto, os administradores judiciais, no exercício das suas funções, devem actuar com absoluta independência e isenção, estando-lhes vedada a prática de quaisquer actos que, para seu benefício ou de terceiros, possam pôr em crise, consoante os casos, a recuperação do devedor, ou, não sendo esta viável, a sua liquidação, devendo orientar sempre a sua conduta para a maximização da satisfação dos interesses dos credores em cada um dos processos que lhes sejam confiados. E, por conseguinte, não se compreende a afirmação que, caso perspectivasse a alteração à forma de processo, teria apresentado contestação ao pedido de pagamento de créditos de trabalhadores. Quanto ao critério das garantias asseguradas, importa afirmar que a alocução diz respeito à defesa abstrata dos direitos do réu em cada uma das formas de processo em confronto e não à comparação, em concreto, da defesa usada pelo réu ou pelo executado com a defesa pelo mesmo pretendida usar e inviabilizada pelo processo escolhido[17]. No plano factual não existe o mínimo resquício de não serem devidos os créditos laborais reclamados e nos termos qualitativos e quantitativos em que o foram e a circunstância da dívida ser imputada à massa insolvência ou constituir um crédito sobre a insolvente não dá ao Administrador Judicial a possibilidade de ter opções distintas na sua intervenção intraprocessual. O Tribunal da Relação de Évora não pode controlar as motivações subjectivas dos sujeitos processuais relativamente às decisões de contestar ou não acções contra si intentadas. E somente no plano objectivo e com dados de facto sólidos pode averiguar se efectivamente ocorreu uma diminuição das garantias de defesa. Correntemente a diminuição das garantias de defesa ocorre quando os prazos de impugnação são distintos e há um encurtamento do período para apresentar a contestação que é prejudicial aos interesses da pessoa demandada, quando existem diferentes efeitos cominatórios ou quando as consequências da revelia são mais gravosas entre as diferentes formas de processo. E notoriamente não é este o caso. A decisão não viola ainda o principio da estabilidade da instância presente no artigo 260º[18] do Código de Processo Civil, porquanto não ocorreu qualquer modificação subjectiva do rol de demandados e a acção foi dirigida ao administrador judicial, independentemente da actividade posterior de qualificação da natureza da dívida e do responsabilidade pelo pagamento. Não colhe igualmente o argumentário de que a convolação implica, mais do que tudo, uma alteração ao pedido e à causa de pedir. Não existe qualquer modificação do pedido e a causa de pedir funda-se naturalmente na contrapartida pelo pagamento das obrigações remuneratórias e na falta de pagamento destas no tempo devido. Aliás, na esteira de Lebre de Freitas e Isabel Alexandre[19] e previamente densificada por Lopes Cardoso[20], também entendemos que a causa de pedir é irrelevante para os efeitos do artigo em análise. É em face da pretensão jurisdicional deduzida pelo autor que deve apreciar-se a propriedade da forma de processo, a qual não é afectada pelas razões que se ligam ao fundo da causa, tal como vaticina Abrantes Geraldes[21]. A questão da propriedade ou impropriedade do processo é uma questão, pura e simplesmente, de ajustamento do pedido à acção à finalidade pretendida[22]. O sentido da estatuição é igualmente encontrado na lição de Anselmo de Castro[23] [24] e a exemplificação de José Lebre de Freitas e de Isabel Alexandre afasta claramente a integração desta hipótese do cenários dos actos que não permitem a adequação do conteúdo do acto ao meio que deveria ter sido utilizado[25]. Na síntese de Antunes Varela o erro não envolve necessariamente a inutilização de todos os actos praticados, mas a adaptação do processado á forma prescrita na lei, com a eliminação limitada aos actos inaproveitáveis e com a prática dos actos necessários ao ajustamento, contando que do aproveitamento dos actos realizados não resulte diminuição das garantias de defesa do Réu[26]. Nestes termos também se entende que a correcção da forma do processo não acarreta qualquer diminuição de garantias do Réu, quando se decide que o procedimento deverá passar a ser acção de processo comum, em vez de uma pretensão de verificação ulterior de créditos. Em função disto, não existe motivo para revogar a decisão recorrida, estando alheado deste juízo prudencial o resultado final da imputação da responsabilidade pelo pagamento dos créditos laborais, que se situa noutro patamar avaliativo. * V – Sumário: (...) * VI – Decisão: Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, decide-se julgar improcedente o recurso interposto, confirmando-se a decisão recorrida. Custas a cargo da recorrente nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 527º do Código de Processo Civil. Notifique. * (acto processado e revisto pelo signatário nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 138º, nº 5, do Código de Processo Civil). * Évora, 10/09/2020 José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho Mário Branco Coelho Isabel Matos Peixoto Imaginário __________________________________________________ [1] Artigo 146.º (Verificação ulterior de créditos ou de outros direitos): 1 - Findo o prazo das reclamações, é possível reconhecer ainda outros créditos, bem como o direito à separação ou restituição de bens, de modo a serem atendidos no processo de insolvência, por meio de ação proposta contra a massa insolvente, os credores e o devedor, efetuando-se a citação dos credores por meio de edital eletrónico publicado no portal Citius, considerando-se aqueles citados decorridos cinco dias após a data da sua publicação. 2 - O direito à separação ou restituição de bens pode ser exercido a todo o tempo, mas a reclamação de outros créditos, nos termos do número anterior: a) Não pode ser apresentada pelos credores que tenham sido avisados nos termos do artigo 129.º, excepto tratando-se de créditos de constituição posterior; b) Só pode ser feita nos seis meses subsequentes ao trânsito em julgado da sentença de declaração da insolvência, ou no prazo de três meses seguintes à respetiva constituição, caso termine posteriormente. 3 - Proposta a acção, a secretaria, oficiosamente, lavra termo no processo principal da insolvência no qual identifica a acção apensa e o reclamante e reproduz o pedido, o que equivale a termo de protesto. 4 - A instância extingue-se e os efeitos do protesto caducam se o autor, negligentemente, deixar de promover os termos da causa durante 30 dias. [2] Artigo 128.º (Reclamação de créditos) 1 - Dentro do prazo fixado para o efeito na sentença declaratória da insolvência, devem os credores da insolvência, incluindo o Ministério Público na defesa dos interesses das entidades que represente, reclamar a verificação dos seus créditos por meio de requerimento, acompanhado de todos os documentos probatórios de que disponham, no qual indiquem: a) A sua proveniência, data de vencimento, montante de capital e de juros; b) As condições a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas; c) A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de identificação registral, se aplicável; d) A existência de eventuais garantias pessoais, com identificação dos garantes; e) A taxa de juros moratórios aplicável. 2 - O requerimento é endereçado ao administrador da insolvência e apresentado por transmissão eletrónica de dados, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 17.º 3 - Sempre que os credores da insolvência não estejam patrocinados, o requerimento de reclamação de créditos é apresentado no domicílio profissional do administrador da insolvência ou para aí remetido por correio eletrónico ou por via postal registada, devendo o administrador, respetivamente, assinar no ato de entrega, ou enviar ao credor no prazo de três dias da receção, comprovativo do recebimento, sendo o envio efetuado pela forma utilizada na reclamação. 4 - A reclamação de créditos prevista no n.º 1 pode efetuar-se através do formulário disponibilizado para o efeito no portal a definir por portaria do membro do governo responsável pela área da justiça ou através do formulário-tipo de reclamação de créditos previsto nos artigos 54.º e 55.º do Regulamento (UE) n.º 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, nos casos em que aquele regulamento seja aplicável. 5 - A verificação tem por objecto todos os créditos sobre a insolvência, qualquer que seja a sua natureza e fundamento, e mesmo o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento. [3] Artigo 172.º (Pagamento das dívidas da massa): 1 - Antes de proceder ao pagamento dos créditos sobre a insolvência, o administrador da insolvência deduz da massa insolvente os bens ou direitos necessários à satisfação das dívidas desta, incluindo as que previsivelmente se constituirão até ao encerramento do processo. 2 - As dívidas da massa insolvente são imputadas aos rendimentos da massa, e, quanto ao excedente, na devida proporção, ao produto de cada bem, móvel ou imóvel; porém, a imputação não excederá 10% do produto de bens objecto de garantias reais, salvo na medida do indispensável à satisfação integral das dívidas da massa insolvente ou do que não prejudique a satisfação integral dos créditos garantidos. 3 - O pagamento das dívidas da massa insolvente tem lugar nas datas dos respectivos vencimentos, qualquer que seja o estado do processo. 4 - Intentada ação para a verificação do direito à restituição ou separação de bens que já se encontrem liquidados e lavrado o competente termo de protesto, é mantida em depósito e excluída dos pagamentos aos credores da massa insolvente ou da insolvência, enquanto persistirem os efeitos do protesto, quantia igual à do produto da venda, podendo este ser determinado, ou, quando o não possa ser, à do valor constante do inventário; é aplicável o disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 180.º, com as devidas adaptações. [4] Artigo 89.º (Acções relativas a dívidas da massa insolvente): 1 - Durante os três meses seguintes à data da declaração de insolvência, não podem ser propostas execuções para pagamento de dívidas da massa insolvente. 2 - As acções, incluindo as executivas, relativas às dívidas da massa insolvente correm por apenso ao processo de insolvência, com excepção das execuções por dívidas de natureza tributária. [5] Artigo 47.º (Conceito de credores da insolvência e classes de créditos sobre a insolvência): 1 - Declarada a insolvência, todos os titulares de créditos de natureza patrimonial sobre o insolvente, ou garantidos por bens integrantes da massa insolvente, cujo fundamento seja anterior à data dessa declaração, são considerados credores da insolvência, qualquer que seja a sua nacionalidade e domicílio. 2 - Os créditos referidos no número anterior, bem como os que lhes sejam equiparados, e as dívidas que lhes correspondem, são neste Código denominados, respectivamente, créditos sobre a insolvência e dívidas da insolvência. 3 - São equiparados aos titulares de créditos sobre a insolvência à data da declaração da insolvência aqueles que mostrem tê-los adquirido no decorrer do processo. 4 - Para efeitos deste Código, os créditos sobre a insolvência são: a) ‘Garantidos’ e ‘privilegiados’ os créditos que beneficiem, respectivamente, de garantias reais, incluindo os privilégios creditórios especiais, e de privilégios creditórios gerais sobre bens integrantes da massa insolvente, até ao montante correspondente ao valor dos bens objecto das garantias ou dos privilégios gerais, tendo em conta as eventuais onerações prevalecentes; b) ‘Subordinados’ os créditos enumerados no artigo seguinte, excepto quando beneficiem de privilégios creditórios, gerais ou especiais, ou de hipotecas legais, que não se extingam por efeito da declaração de insolvência; c) ‘Comuns’ os demais créditos. [6] Artigo 51.º (Dívidas da massa insolvente): 1 - Salvo preceito expresso em contrário, são dívidas da massa insolvente, além de outras como tal qualificadas neste Código: a) As custas do processo de insolvência; b) As remunerações do administrador da insolvência e as despesas deste e dos membros da comissão de credores; c) As dívidas emergentes dos actos de administração, liquidação e partilha da massa insolvente; d) As dívidas resultantes da actuação do administrador da insolvência no exercício das suas funções; e) Qualquer dívida resultante de contrato bilateral cujo cumprimento não possa ser recusado pelo administrador da insolvência, salvo na medida em que se reporte a período anterior à declaração de insolvência; f) Qualquer dívida resultante de contrato bilateral cujo cumprimento não seja recusado pelo administrador da insolvência, salvo na medida correspondente à contraprestação já realizada pela outra parte anteriormente à declaração de insolvência ou em que se reporte a período anterior a essa declaração; g) Qualquer dívida resultante de contrato que tenha por objecto uma prestação duradoura, na medida correspondente à contraprestação já realizada pela outra parte e cujo cumprimento tenha sido exigido pelo administrador judicial provisório; h) As dívidas constituídas por actos praticados pelo administrador judicial provisório no exercício dos seus poderes; i) As dívidas que tenham por fonte o enriquecimento sem causa da massa insolvente; j) A obrigação de prestar alimentos relativa a período posterior à data da declaração de insolvência, nas condições do artigo 93.º 2 - Os créditos correspondentes a dívidas da massa insolvente e os titulares desses créditos são neste Código designados, respectivamente, por créditos sobre a massa e credores da massa. [7] Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas anotado, 3ª ed., pág. 308. [8] Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 02/05/2019, consultável em www.dgsi.pt. [9] No acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 22/06/2017, disponível em www.dgsi.pt, pode ler-se que «se os créditos, por diferenças salariais, salários não pagos e indemnização por resolução do contrato de trabalho devido à falta de pagamento, nasceram depois da declaração de insolvência por os autores terem continuado a prestar trabalho para a empresa e antes do encerramento do processo, são dívidas da Massa Insolvente». [10] Acórdão da Relação de Coimbra de 14/07/2010, consultável em CJ 2010, Vol. III, pág. 38. [11] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3ª edição, Coimbra editora, Coimbra, 2014, pág. 377. [12] Artigo 193.º (Erro na forma do processo ou no meio processual): 1 - O erro na forma do processo importa unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei. 2 - Não devem, porém, aproveitar-se os atos já praticados, se do facto resultar uma diminuição de garantias do réu. 3 - O erro na qualificação do meio processual utilizado pela parte é corrigido oficiosamente pelo juiz, determinando que se sigam os termos processuais adequados. [13] Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 22/02/2007, publicitado em www.dgsi.pt. [14] Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. II, Coimbra, Coimbra Editora, págs. 470 a 480. [15] Artigo 3.º (Necessidade do pedido e da contradição): 1 - O tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição. 2 - Só nos casos excecionais previstos na lei se podem tomar providências contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida. 3 - O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. 4 - Às exceções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder na audiência prévia ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final. [16] Artigo 12.º (Deveres): 1 - Os administradores judiciais devem, no exercício das suas funções e fora delas, considerar-se servidores da justiça e do direito e, como tal, mostrar-se dignos da honra e das responsabilidades que lhes são inerentes. 2 - Os administradores judiciais, no exercício das suas funções, devem atuar com absoluta independência e isenção, estando-lhes vedada a prática de quaisquer atos que, para seu benefício ou de terceiros, possam pôr em crise, consoante os casos, a recuperação do devedor, ou, não sendo esta viável, a sua liquidação, devendo orientar sempre a sua conduta para a maximização da satisfação dos interesses dos credores em cada um dos processos que lhes sejam confiados. 3 - Os administradores judiciais só devem aceitar as nomeações efetuadas pelo juiz caso disponham dos meios necessários para o efetivo acompanhamento dos processos em que são nomeados. 4 - Os administradores judiciais devem comunicar, preferencialmente, por via eletrónica, à entidade responsável pelo seu acompanhamento, fiscalização e disciplina, bem como ao juiz do processo, a recusa de aceitação de qualquer nomeação fundada na inexistência de meios, devendo a referida entidade, de imediato, impedir a ocorrência de novas nomeações. 5 - Os administradores judiciais devem comunicar, preferencialmente por via eletrónica, com a antecedência mínima de 15 dias, aos juízes dos processos em que se encontrem a exercer funções e à entidade responsável pelo seu acompanhamento, fiscalização e disciplina qualquer mudança de domicílio profissional, bem como a informação atinente ao novo domicílio. 6 - Os administradores judiciais que tenham completado 70 anos de idade devem fazer prova, mediante atestado médico, que possuem aptidão para o exercício da atividade. 7 - O atestado a que se refere o número anterior é apresentado, preferencialmente por via eletrónica, à entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais no mês seguinte àquele em que o administrador judicial completar 70 anos, devendo ser apresentado novo atestado de idêntico teor a cada dois anos. 8 - Os administradores judiciais devem contratar seguro de responsabilidade civil obrigatório que cubra o risco inerente ao exercício das suas funções, sendo o montante do risco coberto definido em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, e devem remeter, de imediato, preferencialmente por meios eletrónicos, à entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina da sua atividade cópias dos contratos celebrados, bem como comprovativos da sua renovação, sempre que tal se justifique. 9 - Os administradores judiciais estão sujeitos ao pagamento das taxas devidas à entidade responsável pelo seu acompanhamento, fiscalização e disciplina, a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça. 10 - Os administradores judiciais devem frequentar as ações de formação contínua definidas pela entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina da sua atividade em regulamento próprio desta entidade, competindo à mesma estabelecer os protocolos que julgue necessários para esse efeito, designadamente, com universidades, centros de formação profissional legalmente reconhecidos e com as associações representativas dos administradores judiciais. 11 - Ao subcontratar qualquer entidade nos processos para os quais é nomeado, designadamente para efeitos de alienação de ativos, o administrador judicial deve celebrar com o subcontratante um contrato escrito no qual, expressamente, se definam, entre outros, o objeto contratual e os deveres e os direitos que assistem a ambas as partes. 12 - Os administradores judiciais devem fornecer à entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina a informação necessária que possibilite a avaliação do seu desempenho, nos termos definidos pela referida entidade. [17] Neste sentido pode ser consultado acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 23/11/2017, cuja pesquisa pode ser concretizada em www.dgsi.pt. [18] Artigo 260.º (Princípio da estabilidade da instância): Citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei. [19] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, 3ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2014, pág. 377. [20] Lopes Cardoso, Boletim do Ministério da Justiça nº118, pág. 414. [21] António Santos Abrantes Geraldes, Temas da reforma do Processo Civil, vol. I, Almedina, Coimbra, 1977, pág. 247. [22] É aqui aplicável a exposição de José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, Coimbra Editora, Coimbra, pág. 288, a propósito da finalidade dos processos especiais. [23] Direito Processual Civil Declaratório, vol. II, Almedina, Coimbra, 1982, págs. 235-238. [24] Direito Processual Civil Declaratório, vol. III, Almedina, Coimbra, 1982, págs. 119-120. [25] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, 3ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2014, pág. 377. [26] Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição – revista e actualizada, Coimbra Editora, Coimbra, 1985, pág. 390. |