Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
430/06-3
Relator: SÍLVIO SOUSA
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
HONORÁRIOS DE PATRONO NOMEADO
FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS
Data do Acordão: 11/16/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário:
I - Os advogados têm direito, em qualquer caso de apoio judiciário, a receber honorários pelos serviços prestados - que constam de tabelas propostas pela Ordem dos Advogados e aprovadas pelo Ministério da Justiça -, de acordo com o regime financeiro do apoio judiciário.
II – No dever de fundamentação das decisões judiciais cumpre ao juiz revelar como interpretou a lei ;
III - Por isso, deixa de cumprir aquele dever funcional o juiz que se limita a decidir, sem dizer como interpretou e aplicou a lei no caso concreto. A decisão é um resultado, é a conclusão de um raciocínio; não se compreende que se anuncie unicamente o resultado ou a conclusão, omitindo-se as premissas de que ela emerge.
Decisão Texto Integral:
Agravo nº430/06-3

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora:

Relatório
No âmbito da presente acção sumária de despejo, instaurada no Tribunal Judicial da Comarca de Loulé, em que são Autores Alexandre ………. e mulher, Catarina ………………., e Réus Rui Manuel ………………… e Teresa ……………, Maria João ………………., advogada, nomeada para patrocinar esta ultima demandada, requereu, após a prolação da sentença, a atribuição de honorários, pretensão que foi indeferida.

Inconformada com esta decisão, interpôs a Exma. Advogada o presente agravo, culminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
- Nos termos do disposto no artigo 205º da Constituição da República Portuguesa, todos os actos judiciais carecem de fundamentação expressa e acessível quando afectem direitos e interesses legalmente protegidos;
- A falta de fundamentação do despacho implica a sua irregularidade, que ora se pretende;
- Relativamente ao processo para o qual foi nomeada patrona foram efectuadas diligências, nomeadamente de conferência com a cliente, deslocações ao tribunal para consulta do processo, entre outra que não pode informar por se encontrar obrigada ao segredo profissional;
- Ora, a actividade exercida no âmbito dos processos nunca é totalmente neles vertida;
- Além disso, existe a lei de apoio judiciário, Lei nº 30-E/2000, de 20 de Dezembro, a qual tem de ser aplicada;
- A aplicação das leis tem de ser feita em conformidade com o que nelas é estabelecido;
-O artigo 48 da referida lei refere: os advogados … têm direito, em qualquer caso de apoio judiciário a receber honorários pelos serviços prestados…;
- A lei não refere, não obriga e nem faz depender o pagamento dos mesmos da obrigação de informar qual a actividade desenvolvida;
- Deste modo, verifica-se a violação de disposição legal que prejudica a ora recorrente;
- Não é função da lei abrir janelas tendo fechado as portas e prejudicar aqueles que com as formalidades legais cumpriram e nelas fundaram as suas legítimas expectativas;
- Pelo que se violaram entre outras as seguintes disposições legais: artigos 48º da Lei nº 30-E/2000, de 20 de Dezembro e 205º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa.

O Exmo. Juiz a quo sustentou o despacho recorrido, nos seguintes termos: “Mantenho o despacho recorrido nos seus precisos termos e fundamentos. Não obstante, ainda direi o seguinte. A recorrente foi nomeada patrona da Ré na acção de despejo a que este recurso se refere. Nesses autos, não foi apresentada contestação, e foi proferida sentença, onde foi ordenado o despejo e condenados os Réus a pagarem uma quantia pecuniária aos Autores. Após, e transitada em julgado a sentença, foram os autos arquivados. Posteriormente, a fls. 99 (cerca de oito meses depois de ter sido notificada a sentença) veio a Ilustre Patrona requerer a atribuição de honorários (nada refere ou requer quanto a despesas). Uma vez que não resultava dos autos a prática de qualquer acto por parte da Ilustre Patrona (não contestou, não apresentou qualquer requerimento, e não se suscita a eventualidade de ter praticado qualquer acto) foi esta notificada para esclarecer se exercera qualquer actividade (o que em nada contendia com o agora alegado sigilo profissional, o qual, aliás, nem foi então invocado). Todavia, a Ilustre Patrona nada respondeu. Assim, a fls. 102 foi indeferido o requerido pagamento de honorários, com os fundamentos que nessa decisão constam. Assinala-se que nada se decidiu quanto ao pagamento de despesas, na medida em que nada foi requerido e sendo certo que nunca essas despesas forma apresentadas, nem no momento oportuno, nem posteriormente.”

Face às conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento é oficioso [1] , o objecto do recurso circunscreve-se à apreciação das seguintes questões:
- O despacho recorrido encontra-se ou não fundamentado;
-Remuneração de advogado nomeado no âmbito do apoio judiciário.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Fundamentação
O despacho recorrido tem o seguinte teor:
“Uma vez que a Ilustre Mandatária não esclareceu em conformidade com o determinado a fls. 100, e não resulta dos autos que tenha exercido qualquer actividade, indefere-se o requerido pagamento de honorários (fls.99). Notifique.”
Por seu turno, o despacho de fls. 100, apresenta o seguinte conteúdo:”Antes de mais, deverá a Ilustre Patrona esclarecer que a actividade desenvolveu no processo. Notifique.”

Considerando as questões em análise análise, importa chamar à colação os seguintes princípios:
As decisões proferidas sobre qualquer pedido - precedido ou não da audiência da parte contrária - ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas, quer defiram, quer indefiram.
Efectivamente, “a parte vencida carece de ser convencida, isto é, de conhecer as razões dos seu insucesso, para que possa atacá-las por via do recurso, se quiser e puder recorrer”. Mesmo não cabendo recurso, “o juiz tem de demonstrar que decidiu em conformidade com a lei; tem, portanto, de interpretar a norma legal adequada e aplicá-la aos factos da causa. Esse trabalho de interpretação e aplicação é da mais alta importância; é por via dele que se forma jurisprudência e que esta se vai uniformizando e adaptando às novas condições e necessidades do meio social. Em tanto apreço teve o legislador a motivação das decisões, que proibiu expressamente ao juiz esta atitude: limitar-se a dar a sua adesão aos fundamentos alegados pela parte”
Por outras palavras: “a função própria do juiz é interpretar a lei e aplicá-la aos factos da causa; por isso, deixa de cumprir o dever funcional o juiz que se limita a decidir, sem dizer como interpretou e aplicou a lei no caso concreto. A decisão é um resultado, é a conclusão de um raciocínio; não se compreende que se anuncie unicamente o resultado ou a conclusão, omitindo-se as premissas de que ela emerge” [2] .
Se o juiz não fundamentar o despacho, a falta de motivação é causa de nulidade [3] .
Considerando que “o apoio judiciário e, lato sensu, o acesso ao direito só serão passíveis de aceitação natural e assumidos por todos os profissionais do foro se aos principais protagonistas dessa tarefa, os advogados, for garantida compensação material de adequada dignidade”, o Estado garante uma adequada remuneração aos profissionais forenses que intervierem no sistema de acesso ao direito e aos tribunais [4] .
O apoio judiciário compreende, nomeadamente, a nomeação e pagamento de honorários do patrono designado [5] .
Os advogados têm direito, em qualquer caso de apoio judiciário, a receber honorários pelos serviços prestados - que constam de tabelas propostas pela Ordem dos Advogados e aprovadas pelo Ministério da Justiça -, de acordo com o regime financeiro do apoio judiciário [6] .

Os princípios antes inventariados, conjugados com as questões em apreciação, permitem formular as seguintes conclusões:
- O despacho recorrido não se encontra motivado;
- Como tal, é nulo;
- A circunstância de o advogado nomeado, no âmbito do apoio judiciário, não ter contestado a acção, nem recorrido, não significa, necessariamente, que não lhe sejam devidos honorários.

Decisão
Pelo exposto, acordam, nesta Relação, em conceder provimento ao agravo, declarando nulo o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro, que, em conformidade, com a lei, aprecie o requerimento de fls. 99 do processo principal.
Sem custas
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Évora, 16-Novembro-2006

Sílvio José Teixeira de Sousa

Mário António Mendes Serrano

Maria da Conceição Ferreira




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[1] Arts. 660º, nº 2, 661º, 664º, 684, nº3 e 690º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.
[2] Arts. 205º, nº 1 da Constituição da República e 158º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil e Prof. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, vol I, 3ª edição, págs. 284 e 285 e Comentário ao Código de Processo Civil, vol II, págs. 172 e 173.
[3] Arts. 158º, nºs 1 e 2, 666º, nº 3 e 668º, nº 1, b) do Código de Processo Civil.
[4] Preâmbulo do Decreto - Lei nº 391/88, de 26 de Outubro e arts. 3º, nº 1 da Lei nº 30-E/2000, de 20 de Dezembro e 51º, nºs 1 e 2 da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho.
[5] Art. 15º, c), 1ª parte, da Lei nº 30-E/2000, de 20 de Dezembro.
[6] Arts. 48º, nº 1 e 49º, nºs 1 e 2 da Lei nº 30-E/2000, de 20 de Dezembro, 11º a 19º do Decreto-Lei nº 391/88, de 26 de Outubro e Portaria nº 150/2002, de 19 de Fevereiro.