Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DEMARCAÇÃO LEGITIMIDADE AUTORIDADE DE CASO JULGADO | ||
| Data do Acordão: | 09/28/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | - a Direção Geral do Território é parte ilegítima na ação de demarcação prevista nos artigos 1353.º e 1354.º do CC, ainda que se lhe atribuam imprecisões nos elementos documentais de ordenamento do território; - a autoridade do caso julgado não tem a natureza de exceção, antes consiste numa das vertentes do caso julgado, o efeito positivo de tal exceção dilatória; - a ação de demarcação pressupõe a titularidade de prédios distintos, a confinância entre eles e a controvérsia quanto aos limites ou, caso a linha limite seja conhecida e indiscutida, a pretensão de obter o concurso do dono do prédio vizinho para a mera aposição dos marcos. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrentes / Autores: AA e BB Recorridos / Réus: CC e DD DGT – Direção Geral do Território Trata-se de uma ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, no âmbito da qual os AA formularam os seguintes pedidos: a) que os RR sejam condenados a reconhecer que os AA adquiriram por compra e usucapião, os prédios rústicos identificados nos artigos 1 e 2 da PI e b) a reconhecer que a linha divisória entre o prédio dos AA. inscrito sob o artigo cadastral ... da Secção I da Freguesia ... e o prédio dos 1ºs RR. inscrito na matriz sob o artigo ...9 da mesma secção é feita por uma vala em toda a sua extensão; c) que os RR. sejam obrigados a repor no estado anterior a vala divisória em toda a sua extensão; d) que o 2.º R seja condenado a retificar as coordenadas gráficas dos prédios nºs: ..., ..., ... e ... todos da secção I da Freguesia ..., concelho ..., de forma a serem respeitados os marcos colocados entre os prédios ...7 e ...8 da secção I da Freguesia ... e fixação de novas coordenadas para os prédios ...9 e ...2 ambos da secção atrás referida de forma a ser respeitada a vala divisória no local onde está em parede e pedras e reposição do troço da vala em falta; e) fixando-se a linha divisória dos prédios ... secção I e ... secção I da Freguesia ... de acordo com o levantamento constante do doc. n.º 11, sendo o limite dos prédios a nascente 2,90 metros do local indicado pelo 2º R e a poente 2,95 metros do local indicado pelo 2º R. Alegaram, para tanto e em resumo, o seguinte: - são donos e legítimos possuidores dos prédios rústicos inscritos na matriz cadastral sob o artigo ...9 Secção I, da Freguesia ..., concelho ..., e na matriz sob o artigo cadastral ... Secção I, da Freguesia ..., concelho ..., prédios confinantes um com o outro; - os mesmos vieram à sua posse por compra; - por si e ante possuidores estão na posse dos prédios atrás identificados há mais de 50 anos consecutivos; - o prédio ...2 da Secção I, atrás referido confina a norte com uma vala; - vala esta que delimita o prédio ...2 da Secção I atrás referido, do prédio dos 1ºs RR, sito no mesmo lugar e inscrito na matriz sob o artigo cadastral n.º ... da Secção I, vala esta que se inicia junto da Estrada Municipal a nascente e percorre a divisória dos prédios atrás referidos, no artigo ... desta PI, em toda a zona onde confinam; - os 1ºs RR. por volta do ano de 2009 aterraram parte da vala atrás referida, junto da via pública e colocaram no lugar da mesma um portão tendo para o efeito implantado dois pilares no terreno dos AA; - desde então os AA. têm tentado resolver a questão das estremas com os 1ºs RR; - a propriedade dos AA e dos 1ºs.RR antes do alargamento do caminho (hoje Estrada Municipal) atravessavam o caminho e existia um marco a separá-las do outro lado do caminho, que ainda hoje está no local; - os 1ºs. RR passaram a ocupar uma faixa de terreno do prédio dos AA, com a largura de 2,90 m junto da via pública, faixa essa que vai reduzindo de largura até junto da parede em pedra solta existente no prédios dos RR e em sentido oposto à Estrada Municipal; - por força da ocupação atrás referida os 1ºs RR ultrapassaram a vala atrás referida e colocaram uma rede e paus - estacas no terreno dos AA; - sendo tal ocupação abusiva e ilegal e contra a vontade dos AA; - os AA. intentaram o Processo n.º 1383/11.... do ... Juízo, do Tribunal Judicial ... para que os 1ºs RR. desocupassem a parte do seu terreno que ocupam indevidamente, mas tal processo nada resolveu e a sentença que devia ter resolvido o problema criou outro problema e convidou os AA. a propor nova ação; - no entendimento dos AA., quem criou toda esta confusão foi o 2º R, pois: - no âmbito do Processo nº 1383/11.... do ... Juízo, do Tribunal Judicial ..., no decurso do julgamento, com a inspeção a decorrer no local, e com as partes e o Sr. Perito do Cadastro foi pedido a este que indicasse o local da estrema de acordo com o Cadastro; - no local oposto à estrada e no terminus da propriedade dos 1ºs RR. , os 1ºs RR. estavam no interior da sua propriedade, do outro lado da vala, os AA no interior da sua propriedade e, o Técnico do cadastro EE, colocou o marco divisório a 2,95 metros da linha divisória e vários metros após o terminus da propriedade dos AA; - o 2º R determina que o local dos marcos a fixar é no interior da propriedade dos AA, a 2,95 metros do local, que os AA. os RR. CC reconhecem como sendo a divisória de ambos – parede em pedra seca. - daí a necessidade da presente ação e o ser demandado também 2º R., porque sabe que as coordenadas para o local não estão corretas. - apesar dos AA. se terem deslocado mais que uma vez à DGT, quer a Lisboa, quer a Santarém, para que os Técnicos da DGT venham ao local, sempre se recusaram a tal, explicando que só podem ir ao local por ordem do Tribunal, o que se requer; - os 1ºs RR. também são proprietários desde pelo menos o ano de 1999 do prédio rústico n.º ...8 da secção I da Freguesia ...; - os marcos que existiam a separar os prédios ...9 e ...8 ambos da secção I, da Freguesia ..., propriedade dos 1ºs RR. foram retirados do local; - o prédio nº ...8 secção I à estrema com o vizinho tem pelo menos quatro marcos – marcos esses colocados no local, ou seja à estrema – que os 1º RR e os confinantes respeitam e numerados de 2 a 5; - de acordo com as coordenadas feitas para o local: M - 885.50 P - 17635.10 M - 904.30 P - 17663.90 O marco 1 está no interior da propriedade dos 1ºs RR, artigo ... secção I - 0,83 cm; o marco 2 – 2,11 metros; o marco 3 – 1,99 metros; o marco 4 – 2,37 metros e o marco 5 – 3,10 metros. - as coordenadas do cadastro não respeitam a linha divisória do ... secção I, não respeitam a estrema dos prédios rústicos ...2 e ...9 secção I - a vala é a linha divisória de ambos os prédios e, assim aconteceu, durante dezenas de anos; - o caminho antigo foi substituído por uma estrada a nascente e, quem fez a estrada alterou o acesso à propriedade dos 1ºs RR; - as propriedades dos AA. e dos 1ºs RR, passaram a ter o mesmo explorador – FF, o qual andava com tratores em ambos os lados e alterou o perfil do terreno junto das entradas e tapou parte da vala junto da via pública e daí todas estas confusões e ações; - se as coordenadas estão mal relativamente aos prédios ...8 e ...9, também estão mal relativamente ao prédio dos AA, nomeadamente os prédios ...2 e ...9 ambos secção I, pois a coordenada M-893.60 e P-17782.80 colocou o marco da estrema dos prédios ...2 e ...9 ambos secção I junto da via pública a 2,90 metros do local onde devia estar; e o marco do lado oposto – coordenada M-1264.70 e P-17733.20 a 2,95 metros do local onde devia estar que é o muro em pedra antiga, que todos respeitam e que deve ser a coordenada M-1262.78 e P-17732.94. - até ser feito o levantamento cadastral que teve como suporte o processo anterior, todos respeitavam a vala como sendo a estrema; - os dois prédios dos AA. tinham a largura de 120 metros, a partir da vala e agora falta no mesmo 2,90 metros; - motivo pelo qual, os AA. pretendem que os RR. contribuam para a fixação definitiva das estremas. O Ministério Público, em representação da DGT, apresentou-se a contestar. Invocou a ilegitimidade passiva da DGT pois, não sendo proprietária de nenhum dos prédios identificados na p.i., não tem interesse em contestar a ação. Não tem qualquer conexão com a relação material controvertida, sendo que a sua intervenção se reconduz à perícia realizada no processo anterior. Mais invocou a exceção do caso julgado e o princípio da preclusão, dado o processado na ação que correu termos sob o n.º 1381/11, e na qual foram formulados pelos AA contra os 1.ºs RR os seguintes pedidos: «Nestes termos e nos demais de Direito aplicável, deve a presente ação ser julgada procedente por provada e os RR condenados a: a) Reconhecer que os AA adquiriram por compra e usucapião, os prédios rústico identificados nos artigos 1 e 2 desta PI. b) A reconhecer que a linha divisória entre o prédio dos AA. inscrito sob o artigo cadastral n.º ... da Secção I, da Freguesia ... e o prédio dos RR inscrito na matriz sob o artigo ...9 da mesma secção é feita por vala em toda a sua extensão. c) Que os RR sejam obrigados a repor no estado anterior a vala divisória em toda a sua extensão. d) Que os RR sejam condenados a devolver aos AA a parcela de terreno ocupada na sua propriedade, com a área de 430 m2, retirando da mesma, os pilares em betão, o portão, a rede e as estacas. e) E ainda em custas e procuradoria condigna. (...)» Por outro lado, sustentou que o eventual erro na fixação das coordenadas no âmbito da perícia não é passível de ser sanado mediante intervenção judicial através do presente processo, nada tendo sido reclamado no âmbito de tal diligência. Os 1.ºs RR apresentaram-se a contestar, pugnando pela absolvição da instância por força da exceção do caso julgado, mais impugnando a factualidade alegada pelos AA, na sequência do que adiantaram o seguinte: - inexiste fundamento para a ação uma vez que a demarcação dos prédios foi realizada pelo Instituto Geográfico Português muito antes do alargamento da via pública e está devidamente sinalizada nos mapas geográficos e cadastrais; - os AA é que não querem respeitar os marcos ali existentes há mais de 70 anos. Em sede de respostas, os AA sustentaram que não se verifica a apontada exceção, já que as partes não são as mesmas nem os pedidos são os mesmos numa e noutra ação; aquela é uma ação de reivindicação enquanto que esta é uma ação de demarcação. Mais sustentam que a DGT é parte legítima porque foi a entidade que criou a confusão entre vizinhos e amigos. II – O Objeto do Recurso Decorridos os trâmites processuais documentados nos autos, foi proferida decisão que: - julgou a R DGT parte ilegítima na ação, absolvendo-a da instância; - julgou procedente a exceção dilatória de autoridade do caso julgado, absolvendo os RR da instância. Inconformados, os RR apresentaram-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que determine o prosseguimento dos autos. As conclusões da alegação do recurso são as seguintes: «a) A presente ação é uma ação de demarcação. b) Está assente que a estrema entre as propriedades não está definida. c) Está junta aos Autos uma perícia efetuada pelo Instituto Geográfico e Cadastral, demonstrativa de que não existem marcos a definir as estremas. d) AA e RR reconhecem a existência de litígio. e) A ação de demarcação é de natureza pessoal. f) A anterior ação era de natureza real – logo, não estamos perante um caso julgado ou autoridade de caso julgado. g) Está alegado que o Instituto Geográfico Cadastral não tem para o local as coordenadas fixadas com exatidão e só o mesmo pode verificar o que se passa – logo é parte legítima na presente ação. h) A ninguém é lícito fazer justiça pelas suas próprias mãos artigo 1.º do CPCivil. I )Aceitar a presente decisão, é impedir o acesso a Tribunal para que seja dado cumprimento ao disposto nos artigos 1353.º e ss. do CPCivil. j) Motivo pelo qual, a douta decisão de que se recorre violou o disposto nos artigos 1.º, 30.º, 580.º, n.º 1, do CPCivil e artigo 1353.º e ss. do Código Civil, devendo ser revogada por uma outra que ordene o prosseguimento dos Autos, tendo em vista a retificação das coordenadas geográficas do local dos prédios e a colocação de marcos entre ambas as propriedades.» Os Recorridos apresentaram contra-alegações sustentando que o recurso deverá ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida. Cumpre conhecer das seguintes questões: i) da legitimidade da R DGT; ii) da falta de fundamento da exceção do caso julgado; da autoridade do caso julgado. III – Fundamentos A – Dados a considerar Os que constam do relatado supra e, bem assim, o seguinte: 1 - A ação intentada pelos AA contra os 1.ºs RR, que correu termos sob o n.º 1381/11.... e cujos pedidos estão supratranscritos, assentava nos seguintes fundamentos: - os AA são donos e legítimos possuidores dos prédios rústicos inscritos na matriz cadastral sob o artigo ...9 Secção I, da Freguesia ..., concelho ..., e na matriz sob o artigo cadastral ... Secção I, da Freguesia ..., concelho ..., prédios confinantes um com o outro; - os mesmos vieram à sua posse por compra; - por si e ante possuidores estão na posse dos prédios atrás identificados há mais de 50 anos consecutivos; - o prédio ...2 da Secção I, atrás referido confina a norte com uma vala; - vala esta que delimita o prédio ...2 da Secção I atrás referido, do prédio dos 1ºs RR, sito no mesmo lugar e inscrito na matriz sob o artigo cadastral nº ... da Secção I, vala esta que se inicia junto da Estrada Municipal a nascente e percorre a divisória dos prédios atrás referidos, no artigo ... desta PI, em toda a zona onde confinam; - os 1ºs RR. por volta do ano de 2009 aterraram parte da vala atrás referida, junto da via pública e colocaram no lugar da mesma um portão tendo para o efeito implantado dois pilares no terreno dos AA; - desde então os AA. têm tentado resolver a questão das estremas com os 1ºs RR; - a propriedade dos AA e dos 1ºs.RR antes do alargamento do caminho (hoje Estrada Municipal) atravessavam o caminho e existia um marco a separá-las do outro lado do caminho, que ainda hoje está no local; - os 1ºs. RR passaram a ocupar uma faixa de terreno do prédio dos AA, com a largura de 2,30 m junto da via pública, faixa essa que vai reduzindo de largura até junto da parede em pedra solta existente no prédios dos RR e em sentido oposto à Estrada Municipal; - faixa essa que tem a área total de 430 m2; - por força da ocupação atrás referida os 1ºs RR ultrapassaram a vala atrás referida e colocaram uma rede e paus - estacas no terreno dos AA; - sendo tal ocupação abusiva e ilegal e contra a vontade dos AA. 2 – No âmbito desse processo foi proferida sentença, confirmada por acórdão deste Tribunal da Relação, cujo segmento decisório consiste no seguinte: «a1) condeno os RR a reconhecer que os AA adquiriram por compra e usucapião o prédio rústico identificado em 2 dos factos provados e por usucapião o prédio descrito sob o ponto 1 dos factos provados; a2) absolvo os RR do mais peticionado;» 3 – Da fundamentação de tal sentença consta, designadamente, o seguinte: «Uma nota adicional para exprimir que as partes podem resolver o conflito subjacente aos presentes autos no âmbito da demarcação acolhida nos artigos 1353.º e 1354.º do CC, em especial n.º 2 parte final, e que se não decide nesta ação por nenhuma parte ter formulado o respetivo pedido de demarcação, pois a ação vem configurada no seu pedido e causa de pedir apenas como de reivindicação.» B – As questões do Recurso i) Da legitimidade da R DGT Os Recorrentes afirmam que esta é uma ação de demarcação, que foi proposta para resolver o litígio com os 1.ºs RR relativamente à estrema dos prédios confinantes. O M.º P.º, em representação da DGT, tomou esta ação como uma ação de demarcação, arguindo a ilegitimidade da DGT. Os RR, em sede de impugnação, opõem-se à pretensão dos AA invocando que a linha divisória se alcança dos marcos que estão cravados no solo há mais de 70 anos, que os AA não querem respeitar. Trata-se, efetivamente, de ação intentada com vista a definir a concreta localização das estremas dos prédios confinantes. Existindo conflito entre prédios confinantes, caso os elementos constantes do registo predial ou da matriz sejam insuficientes para estabelecer a área de cada um deles e a concreta delimitação, a definição das estremas há de operar-se por via do exercício do direito de demarcação consagrado nos artigos 1353.º a 1355.º do CC. Se bem que as ações de arbitramento tenham sido eliminadas do regime processual civil (sufragando-se que a prova pericial se revelará perfeitamente idónea para dar resposta, no quadro do processo comum de declaração, às necessidades e interesses tutelares com a instituição da figura do arbitramento, com a vantagem de outorgar ao juiz o poder-dever de valorar livremente os resultados da perícia a que seja necessário proceder), a demarcação opera-se mediante a convocação dos donos dos prédios confinantes a concorrerem para a demarcação das estremas dos prédios, efetuando-se do modo previsto nos n.ºs 1 a 3 do artigo 1354.º do CC. Relativamente ao objeto da presente ação a DGT é, de todo, alheia. À luz do regime inserto no artigo 30.º do CPC, a DGT é parte ilegítima na ação. Se, porventura, a DGT dispõe de elementos cadastrais que infirmam a tese dos AA, a informação deles constante há de ser valorada em face da demais prova produzida, sendo caso disso e em sede própria e, sendo almejada a finalidade de definição das estremas (acolhida que seja a tese dos AA no sentido de que inexiste linha divisória), o efeito jurídico decorrente do que seja sentenciado neste ação há de impor-se aos serviços administrativos relativos ao registo predial, inscrições matriciais e de ordenamento do território. Acompanha-se, assim e nos seus precisos termos, a decisão proferida em 1.ª Instância no sentido da absolvição da Direção-Geral do Território por ilegitimidade. ii) da falta de fundamento da exceção do caso julgado; da autoridade do caso julgado Nos termos do disposto no artigo 580.º, n.º 1, do CPC, o caso julgado pressupõe a repetição de uma causa, repetição que se verifica quando a primeira causa foi decidida por sentença que já não admite recurso ordinário. Constitui uma exceção dilatória, de conhecimento oficioso, cuja verificação impede que o tribunal conheça do mérito da causa, dando lugar à absolvição do réu da instância – artigos 576.º, n.º 2 e 578.º do CPC. Como ensinam Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora[1], “o caso julgado, tornando a decisão em princípio imodificável, visa exatamente garantir aos particulares o mínimo de certeza do Direito ou de segurança jurídica indispensável à vida de relação”. Assim, “o caso julgado visa essencialmente a imodificabilidade da decisão transitada e não a repetição do juízo contido na sentença. Não se pretende que os tribunais, doravante, confirmem ou ratifiquem o juízo contido na sentença transitada, sempre que a questão por ela julgada volte a ser posta, direta ou indiretamente, em juízo. O que essencialmente se exige, em nome do caso julgado, é que os tribunais respeitem ou acatem a decisão, não julgando a questão de novo.” Nas palavras de Manuel de Andrade[2], o caso julgado consiste em “a definição dada à relação controvertida se impor a todos os tribunais quando lhes seja submetida a mesma relação, todos tendo de acatá-la, julgando em conformidade, sem nova discussão e de modo absoluto, com vista não só à realização do direito objetivo ou à atuação dos direitos subjetivos privados correspondentes, mas também à paz social.” O instituto do caso julgado exerce uma função positiva e uma função negativa. Positivamente, faz valer a sua força e autoridade, que se traduz na exequibilidade das decisões; negativamente, impede que a mesma causa seja novamente apreciada pelo mesmo ou por outro tribunal. A fim de se aferir se se está diante de repetição de causa judicial, impõe-se a aplicação do regime instituído pelo artigo 581.º do mesmo diploma. Ora, repete-se a causa quando se propõe ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. A identidade dos sujeitos advém de as partes serem as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica, e a identidade do pedido da circunstância de numa e noutra ação se pretender obter o mesmo efeito jurídico; a causa de pedir, por sua vez, é idêntica quando as duas ações procedem do mesmo facto jurídico. As partes são as mesmas sob o aspeto jurídico desde que sejam portadoras do mesmo interesse substancial – as partes não têm que coincidir do ponto de vista físico, sendo mesmo indiferente a posição que assumam num e noutro processo. Haverá identidade de pedidos se existir coincidência na enunciação da forma de tutela jurisdicional pretendida pelo autor e do conteúdo e objeto do direito a tutelar, na concretização do efeito que, com a ação, se pretende obter. Terá de ser o mesmo direito subjetivo cujo reconhecimento se pretende, independentemente da sua expressão quantitativa e da forma de processo utilizada, o que significa não ser exigível uma rigorosa identidade formal entre os pedidos[3]. A identidade da causa de pedir pressupõe que o ato ou o facto jurídico de onde o autor pretende ter derivado o direito é idêntico. Haverá que procurar a identidade da causa de pedir na questão fundamental levantada nas duas ações. Relevam, assim, apenas os factos fundamentais ou essenciais, pois os factos instrumentais são, em si mesmos, insignificantes, servindo para a demonstração da realidade dos fundamentais. A autoridade do caso julgado Não se confundindo com a exceção de caso julgado são, no entanto, efeitos diversos da mesma realidade jurídica, duas faces da mesma figura e não duas figuras distintas.[4] Constitui entendimento prevalecente que, para que a autoridade do caso julgado atue, não se exige sequer a coexistência da tríplice identidade referida no artigo 581.º do CPC.[5] “No entanto, não se pode dizer que a autoridade de caso julgado dispensa sempre "a coexistência da tríplice identidade prevista no artigo 498.º do Código de Processo Civil". A regra é precisamente a inversa: atendendo à garantia do contraditório, a regra é a de ninguém pode ser atingido pelos efeitos de uma decisão proferida num processo em que não foi parte.”[6] Enquanto que, pela exceção, se visa o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda ação, constituindo-se o caso julgado um obstáculo a nova decisão de mérito, a autoridade do caso julgado tem o efeito positivo de impor a primeira decisão. Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objeto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda ação, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há de ser proferida.[7] Nas palavras de Miguel Teixeira de Sousa[8], a exceção de caso julgado visa evitar que o órgão jurisdicional duplicando as decisões sobre idêntico objeto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior ou repita na decisão posterior o conteúdo da decisão anterior; quando vigora como autoridade de caso julgado, o caso material manifesta-se no seu aspeto positivo de proibição de contradição da decisão transitada. Saliente-se que inexiste a exceção de autoridade de caso julgado. Tal como já referido, “o caso julgado produz um efeito positivo e um efeito negativo: - O efeito positivo é a autoridade de caso julgado: o tribunal posterior fica vinculado ao decidido pelo tribunal anterior (quase sempre sobre uma questão prejudicial para o julgamento da segunda ação); - o efeito negativo é a exceção de caso julgado: o tribunal posterior não pode voltar a julgar, entre as mesmas partes, o que já foi julgado pelo tribunal anterior; esta exceção é uma exceção dilatória nominada (artigo 577.º, alínea i), do CPC). Já daqui resulta que não pode existir nenhuma "exceção de autoridade de caso julgado", desde logo porque esta expressão conjuga dois efeitos incompatíveis: o referido efeito positivo do caso julgado e o seu referido efeito negativo. Muito menos se compreende que aquela "exceção de autoridade de caso julgado" seja uma exceção dilatória inominada.”[9] Atentemos, pois, nos pressupostos de afirmação do caso julgado. Tendo por referência o regime inserto nos artigos 619.º, n.º 1 e 621.º do CPC, na senda do que se deixa exposto, cumpre apurar, no caso concreto, qual o verdadeiro sentido e alcance do julgamento transitado, pois a sentença constitui caso julgado apenas nos precisos limites e termos em que se julga. O caso julgado forma-se apenas sobre as decisões (finais), quer no âmbito da relação processual, quer da relação material controvertida. A força do caso julgado não se estende aos respetivos fundamentos, ainda que, por vezes, possam ser utilizados para a fixação do sentido e alcance da decisão final, com vista à delimitação do caso julgado; o STJ vem entendendo que o caso julgado abrange a parte decisória e já não, em regra, os seus fundamentos de facto ou de direito.[10] Assim, «os factos considerados como provados nos fundamentos da sentença não podem considerar-se isoladamente cobertos pela eficácia do caso julgado, para o efeito de extrair deles outras consequências, além das contidas na decisão final.»[11] Decorre do exposto que o caso julgado não se estende a todos os fundamentos da decisão[12], e preclude a invocação de questões relacionadas com o thema decidendum enquanto se mantiver inalterada a situação apreciada na decisão. Por conseguinte, possui limites objetivos, temporais e subjetivos.[13] Aos limites objetivos já nos referimos, apontando o entendimento pacífico do STJ de que o caso julgado abrange a parte decisória e não, em regra, os seus fundamentos de facto ou de direito. Os limites temporais implicam se tome por referência o momento do encerramento da audiência final, findas as alegações orais previstas no artigo 604.º, n.º 3, alínea e), do CPC; a sentença preclude os meios de defesa do réu, que não poderá valer-se, em nova ação, de quaisquer factos não invocados na ação anterior mas verificados antes do encerramento da discussão.[14] Por via dos limites subjetivos, em regra, o caso julgado tem eficácia relativa, apenas vincula as partes da ação, sendo certo que pode implicar com a posição jurídica de terceiros através da eficácia reflexa do caso julgado e da extensão do caso julgado a terceiros.[15] No caso em apreço, é bem patente que ocorre a exceção do caso julgado relativamente aos pedidos formulados sob as alíneas a) a c). Correspondem exatamente aos que foram formulados sob as alíneas a) a c) no processo que correu termos, entre as mesmas partes (relativamente a eles é, de todo, alheia a DGT), sob o n.º 1383/11...., alicerçados nos mesmos fundamentos (como se colhe do relatado supra), os quais foram objeto de decisão judicial transitada em julgado. Impõe-se, assim, confirmar a absolvição dos 1.ºs RR da instância relativamente aos pedidos formulados sob as alíneas a) a c) por força da exceção do caso julgado. Já não se afirma tal exceção relativamente à alínea e)[16]. Está em causa a pretensão dos AA no sentido de ver definida juridicamente a estrema dos prédios confinantes, materializando a demarcação entre tais prédios. Pretensão essa que não foi formulada no processo n.º 1383/11..... Atento o regime inserto nos artigos 1353.º e 1354.º do CC, cabe indagar se, como alegam os AA, ocorre a titularidade de prédios distintos, a confinância entre eles e a controvérsia quanto aos limites (a ação é ainda adequada aos casos em que a linha limite é conhecida e indiscutida mas se pretende obter o concurso do dono do prédio vizinho para a mera aposição dos marcos). O direito potestativo à demarcação está sujeito à verificação da inexistência de demarcação entre os prédios confinantes, resultando o Tribunal adstrito a tomar conhecimento dos elementos relevantes para efeitos da fixação de uma linha de demarcação, nomeadamente mediante os critérios previstos no artigo 1354.º do CC.[17] Termos em que se impõe o prosseguimento dos autos em ordem a apreciar o pedido formulado sob a alínea e), aferindo, em primeira linha, se, tal como alegado pelos AA, inexiste linha divisória entre os prédios confinantes e/ou marcos que definam tal linha (o que os RR impugnam). As custas recaem sobre os Recorrentes relativamente à R DGT, e sobre Recorrentes e demais Recorridos (sem prejuízo do benefício do apoio judiciário) quanto ao mais, em partes iguais – artigo 527.º, n.º 1, do CPC. Sumário: (…) IV – DECISÃO Nestes termos, decide-se pela parcial procedência do recurso, em consequência do que: - confirma-se a decisão recorrida relativamente à absolvição da R Direção Geral do Território da instância por ilegitimidade; - confirma-se a decisão recorrida relativamente à absolvição dos RR da instância relativamente aos pedidos formulados sob as als. a) a c); - revoga-se a decisão recorrida de absolvição dos RR da instância relativamente ao pedido formulado sob a al. e), Determinando-se, nessa medida, o prosseguimento da ação entre os AA e os 1.ºs RR. Custas pelos Recorrentes relativamente à R DGT, e sobre os Recorrentes e demais Recorridos quanto ao mais, em partes iguais. * Évora, 28 de setembro de 2023 Isabel de Matos Peixoto Imaginário (assinatura digital) José Manuel Lopes Barata (assinatura digital) Francisco Matos (assinatura digital) _________________________________________________ [1] Manual de Processo Civil, 2.ª edição, págs. 705 e 708. [2] Noções Elementares de Processo Civil, 1993, págs. 305 e 306. [3] Cfr., entre outros, Ac. RC de 21/06/2011, in CJ 2011, T III, pág. 49 e ss. [4] Ac. STJ de 28/11/2013 (Serra Baptista). [5] Acs. RC de 21-01-1997, CJ, 1997, T I, p. 24; de 27-05-2005, dgsi.pt; de 21-06-2011, in CJ 2011, T III, pág. 49 e ss; Manuel de Andrade, ob. cit., págs. 320 e 321. [6] MTS, blog ippc, Comentário, Jurisprudência 2022 (151), aí exemplificando que o que foi definido entre o lesado e o lesante numa ação não pode ser oposto, numa ação posterior instaurada pelo lesante condenado, à sua companhia seguradora. [7] Lebre de Freitas, CPC anotado, vol. 2.º, pág. 325. [8] O Objeto da Sentença e o caso Julgado Material, BMJ 325.º - 49 e ss. [9] MTS, blog ippc, Comentário, Jurisprudência 2022 (133). [10] Ac. STJ de 01/06/2010 (Moreira Camilo). [11] Antunes Varela, Miguel Bezerra, Sampaio e Nora, ob. cit., pág. 716. [12] Ac. STJ de 23/09/2008 (Maria dos Prazeres Beleza); Ac. STJ de 29/10/2009 (Álvaro Rodrigues); Ac. STJ de 02/03/2011 (Urbano Dias). [13] Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, pág. 578 e ss. [14] Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, ob. cit., pág. 716, Ac. STJ de 28/11/2013 (Serra Baptista). [15] Cfr. desenvolvimentos por Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, ob. cit., pág. 720 e ss. [16] Pedido que tem em vista seja fixada a linha divisória dos prédios ... secção I e ... secção I da Freguesia ... de acordo com o levantamento constante do doc. n.º 11, sendo o limite dos prédios a nascente 2,90 metros do local indicado pelo 2.º R e a poente 2,95 metros do local indicado pelo 2.º R. [17] Cfr. Ac. TRC de 13/05/2014 (José Avelino Gonçalves). |