Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | GILBERTO CUNHA | ||
| Descritores: | CRIME DE INJÚRIA | ||
| Data do Acordão: | 06/04/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I – Ainda que as expressões utilizadas configurem um modo impróprio, indelicado e pouco cortês do exercício do direito de liberdade de expressão e crítica por parte da arguida, atento o contexto em que foram produzidas, não têm idoneidade objectiva para preencher o crime de injúria. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: RELATÓRIO. Decisão recorrida. No processo comum nº263/15.7T9ALR do Juízo de Competência Genérica de Almeirim do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, sob acusação particular deduzida pelo assistente AM, a arguida MM, ambos melhor identificados nos autos, foi pronunciada pela prática de um crime de injúria, pp. pelo art.181º, nº1 do Código Penal e submetida a julgamento perante tribunal singular, por sentença proferida em 11-10-2018, veio a ser decidido para o que aqui releva, o seguinte: - a) Condenar a arguida MM pela prática de um crime de crime de injúria, p. e p. pelo artigo 181.º, n.º 1, do Cód. Penal, na pena de 65 dias de multa, à taxa diária de € 10,00; - b) Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização cível e, consequentemente, condenar a arguida/demandada no pagamento ao demandante/assistente da quantia de € 2.000,00, absolvendo-a do demais peticionado. Recurso. Inconformada com essa decisão dela recorreu a arguida/demandada, pugnando pela sua absolvição, rematando a motivação com as seguintes (transcritas) conclusões: I) A sentença sofre enormes incoerências, tanto factuais como jurídicas, II) Não se mostram preenchidos os elementos objetivos e subjetivos da prática do crime de injúrias, e por conseguinte, não existe dolo na atitude da recorrente; III) Tanto mais que ficou provado que a recorrida em momento algum pretendeu ofender e/ou injuriar o assistente; IV) Muito menos ficou demonstrado que a arguida tinha conhecimento que os endereços de correio eletrónico do recorrente eram lidos por terceiros, nem tinha como saber; V) Não pode a douta sentença dar como não provado que a arguida saberia que o e-mail seria lido por terceiros, e posteriormente fundamentar com factos dados como não provados para condenar a arguida. VI) Não podemos esquecer que não é punível a conduta que visa garantir interesses legítimos (art.s 180º e 181, 2 do CP); VII) Como sejam, o colocar um fim a um litígio entre associações desportivas que alteram o estado de espírito de um elemento do agregado familiar da recorrida; VIII) O teor da mensagem da recorrente dirigida ao assistente, pode ter sido deselegante e de falta de respeito para com o mesmo; IX) Mas isso não significa que esse facto tenha relevância jurídica penal; X) Tanto mais que nem todos os litígios sociais são criminalmente relevantes; XI) Tendo a Douta sentença de que se recorre aplicado erroneamente o direito aos factos; XII) Não podendo esquecer que está em causa um e-mail dirigido apenas ao assistente e que este deve ser contextualizado no seu todo e não como fez a Douta sentença, retirar frases sem o seu contexto; XIII) Não tendo desta forma a recorrente praticado qualquer ilícito criminal; Sem prescindir e por dever de mandato XIV) O valor indemnizatório é manifestamente exagerado, muito superior às arbitradas no que se refere a crimes contra a vida, como sejam, nos crimes de violência doméstica e de ofensas à integridade física; XV) Devendo o valor indemnizatório ser reduzido até ao máximo de € 200,00. Contra motivaram o Ministério Público na 1ª Instância e o assistente demandante defendendo o acerto da decisão recorrida, concluindo pela improcedência do recurso com a manutenção da sentença recorrida. O Ministério Público concluiu a sua resposta formulando as seguintes conclusões: I - A arguida MM, foi, por sentença proferida nos autos condenada pela prática de um crime de crime de injúria, previsto e punido pelo artigo 181.º, n.º 1, do Código Penal. II – Ao defender que “a Mmª Juíza a quo se esqueceu da produção de prova testemunhal e documental apresentada em fase de audiência”, salta à vista que a recorrente espelha a sua insatisfação contra a apreciação da prova feita pela Mmª Juíza a quo. III - Um dos princípios basilares consagrados no ordenamento jurídico penal é o da livre apreciação da prova, previsto no artigo 127º do Código de Processo Penal, segundo o qual o julgador deve decidir segundo a sua consciência e as regras de experiência, procedendo à valoração racional e lógica da prova produzida; IV - A convicção do julgador é formada pela análise dos testemunhos, em função de razões de ciência, de posicionamento social, profissional ou familiar face às partes, das certezas, das lacunas, das contradições, das hesitações, das inflexões de voz, do estado de espírito aparentado, da postura e comportamento físico, da coerência do raciocínio, da seriedade e sentido de responsabilidade demonstrados; V - A recorrente não pode impor a sua versão dos factos como boa, substituindo-se ao julgador, como o pretende com o presente recurso, ao fazer da prova a sua apreciação própria; VI - Não se verificando a existência de qualquer erro notório da prova, têm que se considerar como definitivamente assentes os factos dados como provados e não provados na douta sentença recorrida; VII - Nenhuma razão assiste à recorrente, já que sufragamos do entendimento vertido na decisão ora recorrida, por bem fundamentada, pelo que nenhum reparo nos merece. VII - A sentença procedeu a toda a análise crítica da prova produzida e, de acordo com regras de lógica e experiência comum, formou o Tribunal a convicção daquela que, face a tal prova, se mostra ser a verdade material, nada havendo nos depoimentos e nos documentos que implique decisão diversa da tomada na sentença. Nesta Relação o Exmº Senhor Procurador-Geral Adjunto, emitiu douto parecer, concluído no sentindo de ser negado provimento ao recurso e confirmada a sentença impugnada. Observado o disposto no nº2 do art.417º do CPP, não foi apresentada resposta. Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos teve lugar a conferência. Cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO. Poderes de cognição deste Tribunal. Objecto do recurso. Questões a examinar. Tendo sido documentadas na acta, através registo áudio as declarações e depoimentos prestados oralmente na audiência de julgamento, este Tribunal, em princípio, conhece de facto e de direito (arts.363º, 364º e 428º do CPP. Como é sabido, o nosso ordenamento jurídico contempla duas formas de impugnação da matéria de facto. Uma designada por impugnação ampla, que consiste na reapreciação da prova gravada e que tem de ser invocada pelo recorrente, pois não é de conhecimento oficioso, recaindo sobre o recorrente o duplo ónus de especificação previsto no art.412º, nº3 e 4 do CPP, devendo quando pretenda o reexame amplo da matéria de facto o ónus de especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, c) As provas que devem ser renovadas. Acrescenta o nº4 desse preceito que, quando as provas tenham sido gravadas, as especificações nas previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no nº3 do art.364º (indicação do início e termo de cada declaração), devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação. (sublinhado e negrito nosso). Outra, designada por impugnação restrita, que consiste na invocação dos vícios previstos nas alíneas a), b) e c) do nº2 do art.410º, do CPP que, aliás, são de conhecimento oficioso. Trata-se de duas formas distintas de “atacar” a matéria de facto, estando por isso sujeitas a regimes processuais diferentes. Ora, examinada a peça recursiva, é patente que se a recorrente pretendeu impugnar a matéria de facto descrita na sentença recorrida, o certo é que não observou minimamente o duplo ou tríplice ónus que decorre do art.412º, nº3 e 4 do CPP. Assim sendo, se porventura a recorrente pretendia impugnar amplamente a matéria de facto, o certo é que, não observou minimamente o disposto no mencionado dispositivo legal, porquanto quer da fundamentação, quer das conclusões do recurso não consta aquelas especificações, pois é incontornável que não individualiza nos termos sobreditos os concretos pontos que julga incorrectamente julgados, por referência à matéria constante da sentença recorrida, sendo certo que não compete a este tribunal perscrutar na peça recursiva quais os pontos concretos da matéria de facto que o recorrente reputa incorrectamente julgados e quais as provas concretas por referência a esses factos que imporiam decisão diversa. E essa deficiência existe simultaneamente, quer no corpo da motivação, quer nas respectivas conclusões. Nestas circunstâncias, à semelhança do entendimento que temos preconizado noutras ocasiões, na esteira do douto acórdão da Relação do Porto, de 28/05/2003, acessível em www.dgsi.pt entendemos que este Tribunal só pode sindicar a decisão em matéria de facto no âmbito do art. 410º, nº2 do CPP, e não amplamente, não havendo sequer lugar a convite ao recorrente para apresentar as especificações em falta. Na verdade, como lapidarmente se afirma nesse aresto e no acórdão do Tribunal Constitucional nº259/2002, de 18/6/2002, publicado no D.R. II Série, de 13/12/2002, que aí se cita, quando a deficiência de não se ter concretizado as especificações previstas nas alíneas a), b) e c), do nº3 do art.412º, do CPP, reside tanto na fundamentação como nas conclusões, não assiste ao recorrente o direito de apresentar uma segunda motivação, quando na primeira não indicou os fundamentos do recurso ou a completar a primeira, caso nesta não tivesse indicado todos os seus possíveis fundamentos. Como aí se afirma com toda a propriedade, a existência de um despacho de aperfeiçoamento quando o vício seja da própria motivação equivaleria, no fundo, à concessão de novo prazo para recorrer, que não pode considerar-se compreendido no próprio direito ao recurso. Seguindo esta orientação, que também perfilhamos, o Tribunal Constitucional também no acórdão nº140/2004, de 10/3/2004, publicado no D. R. II Série, nº91 de 17/4/2004, veio uma vez mais proclamar que não é inconstitucional a norma do art.412º, nºs 3, al.b), e nº4, do CPP quando interpretada no sentido de que a falta, na motivação e nas conclusões de recurso em que se impugne matéria de facto, da especificação nele exigida tem como efeito o não conhecimento desta matéria e a improcedência do recurso, sem que ao recorrente tenha sido dada oportunidade de suprir tais deficiências. Não invalida este entendimento as alterações introduzidas pela Lei nº48/2007, de 29/8. Neste sentido decidiu o STJ no douto aresto proferido no proc.nº08P1884, de 05-06-2008, relatado pelo Exmº Conselheiro Simas Santos, disponível em www.dgsi.pt onde se afirma que se as mencionadas especificações não constam do texto da motivação, não deve o recorrente ser convidado a corrigir as conclusões da motivação, acrescentando que a recente Lei nº48/2007 de 29 de Agosto, veio, aliás, consagrar esta posição na nova redacção dada ao art.417º do CPP, pois estabelece no seu nº3 que, se a motivação do recurso não contiver conclusões ou destas não for possível deduzir total ou parcialmente as indicações previstas nos nºs 2 a 5 do art.412º, o relator convida o recorrente a apresentar, completar ou esclarecer as conclusões formuladas, no prazo de 10 dias, sob pena de o recurso ser rejeitado ou não ser conhecido na parte afectada. Mas logo esclarece, no nº4, que tal aperfeiçoamento não permite modificar o âmbito do recurso que tiver sido fixado na motivação. Ou seja, que o texto da motivação constitui o limite da correcção possível das conclusões. É, pois, manifesto que o recorrente não cumpriu com aquele ónus pelo que este tribunal não pode conhecer do erro de julgamento com base na impugnação ampla da matéria de facto, prevista no art.412º, nº3 e 4 do CPP. Mas como anteriormente dissemos, não tendo o recorrente cumprido com aquele ónus, este tribunal não pode reexaminar amplamente a matéria de facto fixada pelo Tribunal recorrido, ou seja, não pode conhecer de eventual erro de julgamento através da reapreciação da prova gravada, ficando os poderes de cognição deste tribunal limitados à matéria de direito, sem prejuízo, claro está, de conhecer da impugnação da matéria de facto mas restrita aos vícios elencados no nº2 do art.410º do CPP, que são até de conhecimento oficioso. Balizados nos termos expostos os poderes de cognição deste tribunal e sendo o objecto dos recursos, como é sobejamente sabido e constitui jurisprudência uniforme, delimitado pelas conclusões extraídas pela recorrente da correspondente motivação (art.412º, nº1 do CPP) as questões a examinar que aqui reclamam solução, sem prejuízo de outras que sejam de conhecimento oficioso, consistem em saber: 1.º Se alguma das expressões constantes do texto que a arguida enviou por e-mail ao assistente são aptas a lesar a sua honra e consideração, isto é, se possuem idoneidade objectiva e subjectiva para preencher o tipo incriminador em causa, ou seja, o crime de injúria pp. pelo art.181º, nº1 do Código Penal; 2.º Na afirmativa se é excessiva e desproporcionada a indemnização arbitrada na sentença a favor do assistente/demandante e se por isso deve ser reduzida, designadamente nos termos preconizados pela recorrente. Vejamos. Na sentença recorrida foram dado como provados os seguintes factos: 1. Factos provados. 1. No dia 2 de setembro de 2015, pelas 6h48m., o assistente AM foi contactado via sms pela arguida, que lhe solicitou que lhe enviasse o seu endereço de e-mail, solicitação reiterada, de novo, por sms, enviado também pela arguida, pelas 9h30m., ambos remetidos do número de telemóvel 92---, ao que o assistente acedeu, remetendo à arguida, também por sms – mensagem escrita enviada do seu telemóvel 917---, os seus endereços de e-mail:<ufca.am@gmail.com>, <am@feelhouse.pt>,<am@feelauto.pt>. 2. Nesse mesmo dia, 2 de setembro de 2015, pelas 15h42m., o assistente rececionou e-mail, remetido e assinado pela arguida, com o seguinte teor: “Caro A, Venho dirigir-lhe algumas palavras na qualidade de Vereadora da Câmara Municipal de … porque, se não estivesse neste cargo, penso que nunca o teria chegado a conhecer. Prezo e defendo com unhas e dentes todos os cargos e funções que tenho desempenhado e que desempenho e, de acordo, com o juramento que fiz na tomada de posse, tenho colocado, coloco e colocarei até ao fim, as instituições que represento acima de tudo o resto. Quando o conheci, e nas condições em que o conheci, elaborei uma ideia de si, ao contrário de muito boa gente, que posso traduzir em respeito e até admiração, mas com as coisas que tem feito ultimamente estou absolutamente espantada e completamente desiludida com a imagem que tinha de si pois verifico que tem comandado operações absolutamente vergonhosas e reveladoras da maior falta de caráter, de cidadania, da vida em sociedade e do engrandecimento e enriquecimento desportivo do concelho onde vivemos. Nunca pensei que houvesse pessoas capazes de assediar e perseguir outras pessoas por assuntos que, ao pé do valor da saúde e da vida, não valem nada. Penso que neste momento se deveria voltar a sentar nas cadeirinhas da escola primária e da catequese, ou até dos escuteiros, para aprender os valores da vida em sociedade pois os seus comportamentos sociais, no contexto atual, deixam muito a desejar e penso que não serão bons exemplos e modelos a transmitir a filhos e a crianças e jovens que estão em formação da personalidade. São atos dignos da selva em que os mais fortes, ou que se julgam mais fortes, apenas pretendem destruir tudo e todos os que os cercam. Há pessoas por aí que nunca conseguiram ter uma vida profissional e pessoal regular e organizada, por isso nunca vão conseguir ser um bom exemplo para ninguém. Não há ninguém que tenha passado pelo Big Brother ou outros do tipo, que continue, passados anos, a ser “alguém”. A fama é efémera e esvai-se como a areia entre os dedos. Estão sempre a aparecer novos!! Para terminar e para que medite e reflita, o nosso concelho merece ser um concelho muito forte e equilibrado a nível desportivo. Há lugar para todos!! Uns quererem assimilar tudo e destruir os outros, nomeadamente trabalho que demorou anos a construir, provoca um grande desequilíbrio e desestabilização e o povo deste concelho não merece isso. Apesar de viver no coração do concelho de …, ando com dúvidas que seja mesmo daqui. Neste momento penso que é preciso Alguém, com A bem maiúsculo, para não dizer outra coisa, que dê um valente murro em cima da mesa e que ponha as pessoas no sítio certo já que elas, por si sós, não são capazes. De nada vale ter valores e coisas à vista se, no fundo, as pessoas não têm caráter. Se tiver algumas dúvidas acerca do que aqui escrevi, estou disposta a dar-lhe alguns esclarecimentos, mas penso que é minimamente inteligente para saber do que estou a falar. Tenho um coração imenso onde cabem todas as pessoas, a humildade, a verticalidade e a tolerância... Mas a tolerância tem limites! Falta de atitude, de civismo, de cidadania, atropelos e febre de mediatismo não entram. Penso que, no lugar que ocupo, o meu sentido de avaliação e de voto em relação a certos assuntos e a certas propostas tem que ser revisto. Sou muito mais autarca do que política. Uma comunicação social, devidamente distante e isenta, se calhar está a fazer falta neste processo!! Meus melhores cumprimentos. MM” 3. A comunicação remetida pela arguida, na qualidade de Vereadora da Câmara Municipal de …, foi transmitida por aquela para todos os endereços de e-mail, remetidos pelo assistente, concretamente, <ufca.am@gmail.com>,<am@feelhouse.pt>,<am@feelauto.pt>. 4. O assistente questionou a arguida sobre o teor do assunto que aquela pretendia tratar e não tendo obtido qualquer resposta, procedeu então ao envio dos endereços de e-mail das entidades e empresas das quais tem diretamente cargos de gerência ou gestão. 5. Os endereços de e-mail <ufca.am@gmail.com>, <am@feelhouse.pt>, <am@feelauto.pt> são, todos eles, endereços profissionais do assistente, que são acedidos por funcionários e colaboradores. 6. Ao remeter o e-mail com aquele teor, para diversos endereços de e-mail, já supra identificados, a arguida pretendeu ofender a honra e consideração do assistente. 7. A arguida sabia que, ao remeter o citado e-mail para aqueles diversos endereços de e-mail, estaria a ofender a honra e consideração do assistente. 8. A arguida agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta lhe estava vedada por Lei. 9. Em consequência da conduta adoptada pela arguida, o assistente revelou sentimentos de tristeza e angústia, dificuldade em dormir e ansiedade generalizada. 10. O assistente é bem considerado, trabalhador e respeitado em ---. 11. A circunstância de ter sido do conhecimento geral nas empresas em que é gestor o assistente causou mau estar, o mesmo sucedendo na colectividade que preside. 12. O assistente procurou refugiar-se na sua residência. 13. O assistente ponderou apresentar a demissão da direcção a que preside na União Futebol Clube…, o que apenas não logrou alcançar por ter sido impedido pelos seus diversos directores. Mais ficou provado que: 14. A arguida: - é casada, sendo que o seu marido é reformado da Marinha, auferindo quantia não concretamente apurada; - desempenha funções de vereadora na Câmara Municipal de …, auferindo mensalmente a quantia de € 1.800,00; - vive em casa própria com o seu marido, tendo a cargo os seus pais; - tem dois filhos maiores de idade; - paga mensalmente a quantia de € 350,00 a título de prestação pela amortização do crédito à habitação contraído; - tem mestrado na área da educação; - não tem quaisquer antecedentes criminais registados. Foi dado como não provado a seguinte factualidade: 2. Factos não provados. Com interesse para a boa decisão da causa, não se provaram quaisquer outros factos, nomeadamente: a) A arguida sabia que, ao remeter o citado e-mail para aqueles diversos endereços de e-mail, estaria a publicitar tais palavras injuriosas junto de funcionários, colaboradores e familiares do assistente que com aquele trabalham e se relacionam diariamente. b) O assistente ficou a padecer de depressão nervosa. c) O assistente permaneceu na sua residência, sem sair dela, vários dias consecutivos. O tribunal recorrido fundamentou a formação da sua convicção do seguinte modo: 3. Motivação de facto. O Tribunal formou a sua convicção, para a determinação da matéria de facto dada como provada e não provada, na análise crítica e conjugada da totalidade da prova produzida, valorada à luz das regras de experiência comum, nos termos do disposto no artigo 127.º do Cód. Proc. Penal. O Tribunal considerou o e-mail de fls. 12 e 13. O Tribunal ponderou ainda as declarações prestadas pela arguida, as declarações prestadas pelo assistente bem como o depoimento das testemunhas FS, OLS, FC, LB, TC, AF, MF, PJ e CM. Todas as referidas testemunhas depuseram de forma consonante, espontânea e peremptória, razão pela qual mereceram a credibilidade do Tribunal. Os factos constantes em 1. a 3. foram dados como provados, na medida em que as declarações do assistente e da arguida se mostraram consonantes. No que diz concretamente respeito ao teor do e-mail, ao seu remetente e ao seu destinatário, tal resulta claramente provado do documento de fls. 12 e 13, documento este que não se mostrou contrariado por qualquer elemento de prova. O Assistente acrescentou que, após ter recebido o pedido de envio do seu e-mail pela arguida, tentou entrar em contacto com a mesma, o que não conseguiu, tendo, assim, optado por lhe transmitir os seus três contactos de e-mail. Em face das declarações pormenorizadas e espontâneas do assistente, o Tribunal entendeu que as mesmas eram suficientes para dar como provado o facto constante em 4. O facto constante em 5. foi dado como provado com base nas declarações do assistente, que afirmou que os referidos endereços de e-mail eram todos profissionais, declarações essas que se mostraram corroboradas pelas testemunhas ouvidas em sede de audiência de julgamento. Com efeito OLS e FC, ambos funcionários do assistente, afirmaram que o e-mail am@feelauto.pt era o e-mail profissional de uma das empresas do assistente, e-mail esse acessível a todos os funcionários. De igual modo, LB, sócio do assistente na empresa Feelhouse, e TC, funcionária do assistente na referida empresa à data dos factos, esclareceram que o e-mail am@feelhouse.pt era o e-mail profissional de uma das empresas do assistente, e-mail esse acessível a todos os funcionários. Por fim, as testemunhas AF, MF, PJ e CM, todos membros do clube desportivo presidido pelo assistente referiram que o e-mail ufca.am@gmail.com era o e-mail do clube que o assistente presidia, e-mail esse acessível a todos os membros da direcção, na medida em que os emails eram difundidos para todos. Em face de tais elementos probatórios que não se mostraram contrariados por quaisquer outros, o Tribunal não teve quaisquer dúvidas em dar como provado o facto constante em 5. No que diz respeito ao elemento subjectivo, o mesmo resulta da conjugação do teor do e-mail enviado pela arguida ao assistente com as regras da experiência comum. Com efeito, a arguida tem um mestrado na área de educação, sendo professora e desempenhando, actualmente, funções de vereação na Câmara Municipal…. Assim sendo, a mesma detém um nível literário e cultural elevado, que exigem que a mesma tivesse conhecimento de que as expressões utilizadas por si, cujo significado, pelo referido, naturalmente conhecia, punham em causa a honra e o bom nome do assistente. Ora, a arguida referiu em sede de audiência de julgamento que pensou a noite toda sobre o teor do e-mail que iria enviar ao assistente. Resulta ainda da factualidade dada como provada que a arguida solicitou ao assistente o seu e-mail pelas 7h00m da manhã e remeteu o e-mail transcrito em 2. apenas às 15h42m. Concatenando estes factos com as regras da experiência comum apenas se pode concluir que a arguida reflectiu longamente sobre o teor do e-mail, tendo escolhido as palavras que aí constam, podendo ter transmitido a mensagem que pretendia recorrendo a outro tipo de linguagem, o que não fez. Tudo conjugado apenas se pode concluir que a arguida agiu da forma descrita porque quis, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei, fazendo-o com a intenção de atingir a honra e consideração do assistente. Relativamente aos factos constantes em 9. a 13., o Tribunal teve em consideração as declarações do assistente que se mostraram corroboradas pelo depoimento de todas as testemunhas ouvidas em sede de audiência de julgamento, que descreveram em Tribunal a mudança do comportamento do assistente que puderam percepcionar. Todos referiram que o assistente se tornou mais triste, ansioso, irritado, menos presente, mais reservado, o que se mostra plausível ao abrigo das regras da experiência comum. As testemunhas AF, MF, PJ e CM fizeram todas referência ao facto do assistente pretender sair do clube que presidia, o que apenas não fez de imediato por ter sido impedido pelos restantes membros. Atenta a unanimidade dos depoimentos prestados, que não se mostraram contrariados por quaisquer elementos de prova, o Tribunal decidiu dar como provados os factos constantes em 9. a 13. O Tribunal decidiu dar como não provado o facto constante em a) por entender que a prova produzida não era suficiente. Com efeito, não foi produzido qualquer elemento de prova no sentido de que a arguida tivesse conhecimento que os endereços e-mails que lhe foram transmitidos pelo assistente eram acedidos pelos seus funcionários, sendo certo que tal se prende com uma questão de organização interna das empresas do assistente, não se mostrando exigível que a assistente tivesse conhecimento de tal facto. Assim sendo, o Tribunal decidiu dar como não provado o facto constante em a). O Tribunal decidiu dar como não provado os factos constantes em b) e c) por total ausência de prova, na medida em que não foi produzida qualquer prova documental ou testemunhal sobre os mesmos. O tribunal “ a quo” procedeu à subsunção legal da factualidade supra descrita, à escolha da espécie e determinação da medida da pena e à quantificação da indemnização arbitrada da seguinte forma. 4. Aspecto Jurídico da causa. 4.1 Enquadramento jurídico-penal. Apurado o quadro factual com interesse para a decisão da causa, importa subsumi-lo ao respectivo enquadramento jurídico, apurando, designadamente, se a conduta da arguida preenche ou não um crime de injúria, p. e p. pelos artigos 181.º, n.º 1, do Cód. Penal. Comete o crime de injúria quem imputar a outra pessoa factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivos da sua honra ou consideração (cfr. art. 181.º, n.º 1 do Cód. Penal). Conforme se pode depreender da leitura do preceito legal, o bem jurídico protegido por esta norma é a honra, num dupla concepção fáctica-normativa, que inclui não apenas a reputação e o bom nome de que a pessoa goza na comunidade, mas também a dignidade inerente a qualquer pessoa, independentemente do seu estatuto social – Neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal (…), página 500. O elemento objectivo do tipo preenche-se com a imputação directa de um facto ofensivo da honra ou de um juízo desonroso a uma pessoa, sendo que esta imputação deverá ser endereçada a uma determinada pessoa e na sua presença. Por honra, entende-se “a essência da personalidade humana, referindo-se, propriamente, à probidade, à rectidão, à lealdade, ao carácter:..”, e por consideração o “património de bom nome, de crédito, de confiança que cada um pode ter adquirido ao longo da sua vida, sendo como que o aspecto exterior da honra, já que provém do juízo em que somos tidos pelos outros” – Neste sentido, Manuel Leal Henriques e Manuel Simas-Santos, Código Penal Anotado, 3.. Edição, p. 469. O crime de injúria é um crime de mera actividade, pois o que se pune é a imputação de um facto ofensivo da honra ou de um juízo desonroso a uma pessoa, independentemente de atingir ou não esse resultado. O presente crime é doloso, admitindo o dolo em qualquer uma das suas modalidades previstas no artigo 14.º do Cód. Penal. Analisada a factualidade dada como provada, verifica-se que a arguida enviou ao assistente um e-mail com o teor transcrito em 2. Importa agora analisar o conteúdo do e-mail dirigido ao assistente a fim de aferir se as expressões aí contidas consubstanciam factos e/ou juízos ofensivos da honra, ou seja, se preenchem a previsão do artigo 181.º, n.º 1, do Cód. Penal. O facto desonroso ou ofensivo da honra é o acontecimento da vida real cuja revelação atinge a honra do seu protagonista. (…) O juízo de valor desonroso ou ofensivo da honra é um raciocínio, uma valoração cuja revelação atinge a honra da pessoa objecto do juízo. – Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal (…), 3.ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, página 274. No referido e-mail lêem-se as seguintes expressões: “(…) verifico que tem comandado operações absolutamente vergonhosas e reveladoras da maior falta de caráter, de cidadania, da vida em sociedade e do engrandecimento e enriquecimento desportivo do concelho onde vivemos. Nunca pensei que houvesse pessoas capazes de assediar e perseguir outras pessoas por assuntos que, ao pé do valor da saúde e da vida, não valem nada. Penso que neste momento se deveria voltar a sentar nas cadeirinhas da escola primária e da catequese, ou até dos escuteiros, para aprender os valores da vida em sociedade pois os seus comportamentos sociais, no contexto atual, deixam muito a desejar e penso que não serão bons exemplos e modelos a transmitir a filhos e a crianças e jovens que estão em formação da personalidade. São atos dignos da selva em que os mais fortes, ou que se julgam mais fortes, apenas pretendem destruir tudo e todos os que os cercam. (…)”. Do ora exposto resulta claro que a arguida imputou ao assistente juízos de valor, na medida em que ali é revelada uma valoração e não um acontecimento da vida real. Dito isto, impõe-se apreciar se os juízos de valor contidos no e-mail enviado ao assistente são ofensivos da honra. Para a correcta determinação dos elementos objectivos do tipo importa atender ao contexto em que os factos ou juízos pretensamente atentatórios da “honra ou consideração” são produzidos. Escreve a este propósito o Prof. Cuello Calon, que para apreciar se os factos, palavras e escritos são injuriosos será de ter em conta os antecedentes do facto, o lugar, ocasião, qualidade, cultura e relações entre ofendido e agente, de modo que factos, palavras e escritos que em determinados casos ou circunstâncias se reputam gravemente injuriosos, podem noutros não se considerar ofensivos ou tão somente constitutivos de injúria leve. Também o Prof. José Faria Costa alerta para que «o cerne da determinação dos elementos objectivos se tem sempre de fazer pelo recurso a um horizonte de contextualização. Reside, pois, aqui, um dos elementos mais importantes para, repete-se, a correcta determinação dos elementos objectivos do tipo. – Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 18/09/2013, processo n.º 471/09.0PBTMR.C1, disponível in www.dgsi.pt. Para além disso, para a interpretação de um juízo de valor desonroso atender-se-á ao respectivo sentido objectivo (na perspectiva de um observador sensato) e ao correspondente contexto, sem levar em conta as intenções do agente ou o sentir próprio do ofendido. – M. Miguez Garcia e J.M. Castelo Rio, in Código Penal Parte Geral e Especial com notas e comentários, Almedina, 2014, página 748. Cotejando o ora exposto com o teor do e-mail remetido pela arguida ao assistente, dúvidas não restam que o mesmo contém expressões ofensivas da honra e consideração deste. Com efeito, importa ter em consideração que o e-mail foi remetido por uma pessoa com habilitações literárias elevadas, que aí se identificou pelo cargo que desempenha actualmente (vereadora na Câmara Municipal de …), dirigindo tal e-mail ao Presidente da União Futebol Clube…, que igualmente é sócio gerente de várias empresas em …, sendo como tal conhecido nesta comarca. Cotejando o contexto sócio-cultural supra descrito com o teor das expressões usadas pela arguida no seu e-mail, resulta claro que as mesmas têm objectivamente uma conotação pejorativa, na medida em que refere expressamente que o assistente é uma pessoa sem carácter, ou seja, que não tem qualidades morais, escrevendo ipsis verbis que não conhece os valores da vida em sociedade, razão pela qual, no entender da arguida, o assistente se deveria voltar a sentar nas cadeirinhas da escola primária e da catequese, ou até dos escuteiros. Trata-se de considerações socialmente repudiáveis e, concretamente, criminalmente relevantes. Mais resultou provado que, ao remeter o e-mail com aquele teor, para diversos endereços de e-mail, já supra identificados, a arguida pretendeu ofender a honra e consideração do assistente, sabendo que estaria a ofender a honra e consideração do assistente. Resultou ainda provado que a arguida agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta lhe estava vedada por Lei. Dever-se-á, por outro lado, salientar que está hoje, perante a actual norma incriminadora, de todo em todo superada a antiga controvérsia no que tocava à existência de um chamado dolo específico. E superada no sentido de que não se pode conceber uma tal exigência (…). Basta uma actuação dolosa, desde que, obviamente, se integre em uma qualquer das modalidades definidas no art. 14.º. – José de Faria Costa, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, 2.ª edição, Almedina, 2012, página 916. Mais se dirá que, estando aqui em causa a formulação de um juízo, não haverá lugar à apreciação da justificação prevista no n.º 2 do artigo 181.º, do Cód. Penal. Nestes termos, conclui-se que a arguida praticou um crime de injúria, p. e p. pelo artigo 181.º, n.º 1, do Código Penal. 4.2 Determinação da medida da pena. O crime de injúria é punido com pena de prisão até 3 meses e meio ou com pena de multa até 120 dias (artigos 181.º, n.º 1, do Cód. Penal). A pena de multa é fixada em dias, sendo, em regra, o limite mínimo de 10 dias e o máximo de 360 (cfr. artigo 47.º, n.º 1 do Cód. Penal). A determinação da medida concreta de uma pena faz-se de acordo com os critérios gerais constantes do art. 71.º do Código Penal, nos termos do qual a determinação da medida da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, sendo que a culpa do agente constitui o limite inultrapassável aquando da determinação da medida da pena e as exigências de prevenção geral o limite mínimo, devendo a pena concreta ser determinada neste quadro em função das exigências de prevenção especial. Conforme referido pelo artigo 40.º, n.º 1 do Cód. Penal, a aplicação de uma pena visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, sendo que através da protecção de bens jurídicos pretendem-se acautelar as exigências de prevenção geral e através da reintegração do agente na sociedade as exigências de prevenção especial. Por um lado, a aplicação da pena deve servir para reforçar a confiança da comunidade na aplicação das normas jurídicas – prevenção geral positiva – e para dissuadir eventuais agentes da prática do crime – prevenção geral negativa –. Por outro lado, a aplicação da pena deve visar a reintegração do agente na sociedade atendendo às suas condições pessoais e ao seu carácter – prevenção especial positiva -, devendo ao mesmo tempo incutir no agente um sentimento de dissuasão quanto à prática de novos crimes – prevenção especial negativa -, procurando-se atingir a neutralização da sua perigosidade social. No que respeita ao critério da escolha da pena, e de acordo com o artigo 70º do Código Penal, sendo aplicáveis ao crime, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o Tribunal deverá dar preferência à pena não privativa da liberdade sempre que esta realizar de forma adequada as finalidades da punição. No caso concreto, as exigências de prevenção geral são elevadas atenta a frequência com que estes factos ocorrem na nossa sociedade e à leviandade com que os mesmos são praticados, denotando-se uma falta de consciencialização da ilicitude destes factos. Quanto às exigências de prevenção especial, e atendendo ao facto da arguida se encontrar profissional, social e familiarmente inserida e não possuir quaisquer antecedentes criminais, afigura-se-nos que as exigências são diminutas. Assim sendo, conclui-se que, sendo aplicável ao crime, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, deverá ser aplicável ao arguido uma pena não privativa da liberdade, realizando-se assim de forma adequada as finalidades da punição. Tendo por referências os limites acima referidos, “na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele”, considerando os critérios gerais constantes no artigo 71.º, n.º 2 do Código Penal. Para a medida da pena, e enquanto factores relativos à execução do facto, o legislador considera como relevantes o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, os sentimentos manifestados na preparação do crime, os fins ou os motivos que o determinaram, o grau de violação dos deveres impostos ao agente, as circunstâncias de motivação interna e os estímulos externos. No que concerne aos factores atinentes ao agente, o legislador manda atender às condições pessoais e económicas do mesmo, à gravidade da falta de preparação para manter uma conduta lícita e a consideração do comportamento anterior ao crime. Tendo presente o que se deixou exposto, passamos, de seguida, à determinação da pena aplicável à arguida, tendo em conta o seguinte: • A vontade criminosa da arguida é intensa, uma vez que a arguida representou os factos que preencheram o tipo de crime de injúria e agiu com a intenção de os realizar. • Quanto ao grau de ilicitude dos factos típicos, estes situam-se num grau de intensidade acima da média, atendendo às expressões proferidas pela arguida e às circunstâncias em que o fez. • A arguida não tem quaisquer antecedentes criminais. Nestes termos, considera-se justa, adequada e proporcional aplicar à arguida uma pena de 65 dias de multa. Nos termos do artigo 47.º, n.º 2 do Cód. Penal, cada dia de multa corresponde a uma quantia entre (euro) 5 e (euro) 500, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais. Apurou-se que a arguida desempenha funções de vereadora na Câmara Municipal de…, auferindo mensalmente a quantia de € 1.800,00. A arguida é casada, sendo que o seu marido é reformado da Marinha, auferindo quantia não concretamente apurada. Vive em casa própria com o seu marido, tendo a cargo os seus pais. Paga mensalmente a quantia de € 350,00 a título de prestação pela amortização do crédito à habitação contraído. Assim sendo, atendendo à situação económica e financeira da arguida, considera-se justa, adequada e proporcional, fixar cada dia de multa em € 10,00. Do Pedido de Indemnização Cível. O assistente veio deduzir pedido de indemnização cível, no valor de € 8.000,00, contra a demandada, a título de compensação de danos não patrimoniais. Dispõe o artigo 129º, do Código Penal que “a indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil”. Pretende assim o legislador, ao fazer expressa menção à lei civil, conduzir-nos ao regime que ela estabelece no que respeita a esta matéria. Nestes termos, teremos que nos fixar nas normas civis que regulam as situações de responsabilidade civil por actos ilícitos, na medida em que é certo que nos situamos em sede de ilícitos criminais e que a actuação do agente só pode ser tida e caracterizada como ilícita. O art. 483º, nº 1 do Cód. Civil é a norma paradigmática em matéria de definição dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual subjectiva: “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”. Da leitura do preceito legal transcrito decorre que são cinco os pressupostos da responsabilidade civil subjectiva: o facto; a ilicitude; a culpa; o dano; o nexo de causalidade entre o facto e o dano. O demandante civil terá que lograr provar os factos necessários à integração dos requisitos supra referidos para poder obter o direito à indemnização que invoca (art. 342.º, n.º 1 do Cód. Civil). Dos factos dados como provados, verifica-se que a demandada praticou factos ilícitos e dolosos, uma vez que praticou um crime de injúria. Relativamente aos danos não patrimoniais, ficou provado que, em consequência da actuação da demandada, o demandante revelou sentimentos de tristeza e angústia, dificuldade em dormir e ansiedade generalizada. Com efeito, a circunstância de ter sido do conhecimento geral nas empresas em que é gestor o assistente causou mau estar, o mesmo sucedendo na colectividade que preside. O assistente procurou refugiar-se na sua residência. O assistente ponderou apresentar a demissão da direcção a que preside na União Futebol Clube …, o que apenas não logrou alcançar por ter sido impedido pelos seus diversos directores. Daqui resulta que o demandante sofreu danos não patrimoniais em virtude da conduta adoptada pela demandada. Assim sendo, estão preenchidos os requisitos do dano e do nexo de causalidade entre o facto e os referidos danos. Nestes termos, constata-se que se encontram preenchidos todos os requisitos da responsabilidade civil extracontratual quanto a estes danos. Posto isto, há que fixar a indemnização a atribuir ao assistente. Nos presentes autos, verificam-se danos não patrimoniais. Nos termos do artigo 496.º, n.º 1 do Cód. Civil, na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. A gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de factores subjectivas (de uma sensibilidade embotada ou especialmente requintada) – Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, 4.ª edição revista e actualizada, página 499. Cabe ao tribunal, em cada caso, verificar se o dano é ou não merecedor da tutela jurídica, não existindo uma enumeração de danos não patrimoniais que justifiquem uma indemnização. De acordo com o n.º 3 do referido artigo, o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º, ou seja, ao grau de culpabilidade do agente, à situação económica deste e do lesado e às demais circunstâncias do caso que o justifiquem. Por fim refira-se que as indemnizações devem, por um lado, ser adequadas aos danos que visam ressarcir, em termos de constituírem valores verdadeiramente significativos, e não meras quantias simbólicas, e, por outro lado, não devem proporcionar um enriquecimento do lesado à custa do lesante, que se revelaria sempre ilegítimo, porquanto não é esse o seu escopo. Atendendo às circunstâncias que rodearam a prática dos factos, considera-se que os danos produzidos merecem a tutela do direito. Com efeito, verifica-se que o demandante foi atingido na sua honra e consideração. Conforme referido supra, em consequência da conduta da demandada, o demandante revelou sentimentos de tristeza e angústia, dificuldade em dormir e ansiedade generalizada. A circunstância de ter sido do conhecimento geral nas empresas em que é gestor o assistente causou mau estar, o mesmo sucedendo na colectividade que preside. O assistente procurou refugiar-se na sua residência. O assistente ponderou apresentar a demissão da direcção a que preside na União Futebol Clube…, o que apenas não logrou alcançar por ter sido impedido pelos seus diversos directores. Assim sendo, considera-se que estas ofensas correspondem a uma lesão grave dos direitos de personalidade do demandante, merecedora da tutela do direito. Importa ainda ter em consideração que a demandada agiu com culpa. Assim sendo, considera-se justo e adequado fixar uma indemnização no valor de € 2.000,00. Face ao exposto, julga-se parcialmente procedente, por provado, o pedido de indemnização cível deduzida pelo assistente e, consequentemente, decide-se condenar a demandada a pagar ao demandante uma indemnização, no valor de € 2.000,00, por danos não patrimoniais». Apreciando. Examinemos as questões acima enunciadas. 1.º Da aptidão ou não de alguma das expressões da autoria da arguida no texto que enviou via e-mail ao assistente para preencherem o elemento objectivo do crime de injúria. Na sentença recorrida foi entendido que o seguinte excerto desse texto que se transcreve “(…) verifico que tem comandado operações absolutamente vergonhosas e reveladoras da maior falta de caráter, de cidadania, da vida em sociedade e do engrandecimento e enriquecimento desportivo do concelho onde vivemos. Nunca pensei que houvesse pessoas capazes de assediar e perseguir outras pessoas por assuntos que, ao pé do valor da saúde e da vida, não valem nada. Penso que neste momento se deveria voltar a sentar nas cadeirinhas da escola primária e da catequese, ou até dos escuteiros, para aprender os valores da vida em sociedade pois os seus comportamentos sociais, no contexto atual, deixam muito a desejar e penso que não serão bons exemplos e modelos a transmitir a filhos e a crianças e jovens que estão em formação da personalidade. São atos dignos da selva em que os mais fortes, ou que se julgam mais fortes, apenas pretendem destruir tudo e todos os que os cercam”, contem juízos de valor ofensivos da honra do assistente, pois daí emerge uma “conotação pejorativa, na medida em que refere expressamente que o assistente é uma pessoa sem carácter, ou seja, que não tem qualidades morais, escrevendo ipsis verbis que não conhece os valores da vida em sociedade, razão pela qual, no entender da arguida, o assistente se deveria voltar a sentar nas cadeirinhas da escola primária e da catequese, ou até dos escuteiros. Trata-se de considerações socialmente repudiáveis e, concretamente, criminalmente relevantes”. Posição essa secundada pelo Ministério Público nas duas instâncias e pelo assistente/recorrido. Por sua vez, a arguida defende que “apenas pretendeu demonstrar perante o assistente o seu desapontamento pela atitude menos correta politicamente que o recorrente tinha vindo a assumir nas suas relações com associações de futebol do mesmo concelho. A arguida exerceu o seu direito à critica no seio de uma sociedade livre e democrática, manifestando o seu desapontamento por atitudes e comportamentos anteriores do recorrente, acrescentando que esta mensagem, dirigida apenas e somente ao assistente, é de alguém que está dececionada com atitudes deste, e atitudes pressupõe comportamentos, e é apenas a estes que a recorrente se passa a referir mais à frente, esta transcrição do e-mail remetido pela recorrente é o“anúncio”, “informação” que o que escreve a seguir é um desabafo de quem está magoada e sentida, de forma alguma pretende que seja uma ofensa e apesar de admitir que que tal desabafo foi deselegante e pouco cortês, rejeita que possa ser ofensivo da honra do visado, pelo que não pode constituir injúria. Vejamos. Antes do mais cabe desde já referir que como resulta de forma inequívoca do excerto da sentença recorrida que atrás transcrevemos, o está na base do crime de injúria que nela foi imputado à arguida são juízos de valor pelo que, ao contrário do que pretexta a recorrente, no caso em apreciação em circunstância alguma pode haver lugar às causas de justificação previstas no nº2 do art.180º do C. Penal, aplicável ao crime de injúria por via da remissão feita no nº2 do art.181º que estabelece «Tratando-se da imputação de factos, é correspondentemente aplicável o disposto nos nºs 2, 3 e 4 do artigo anterior». Com efeito, nos termos do citado artigo 180,ºnº 2 do C.P «A conduta não é punível quando: a) A imputação for feita para realizar interesses legítimos; e b) O agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira». Consagra, assim, o nº 2 do artigo 180º uma causa específica de justificação. Para se afirmar esta causa de justificação é necessário que se verifiquem, cumulativamente duas condições: - a imputação de facto desonroso ser feita para realizar interesses legítimos e, - o agente provar a verdade da imputação ou tiver fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira. De acordo com a norma citada não é admissível a referida causa de justificação nas situações de formulação de juízos de valor ofensivos da honra e consideração, como é o caso da situação aqui em apreciação, sendo unicamente aplicável no caso de imputação de factos. A este respeito, já este Tribunal da Relação no acórdão de Outubro de 2006, BMJ nº460, pp.817, decidiu que a «causa de justificação prevista no nº2 do art.180º do C. Penal apenas é aplicável à imputação de factos ou à reprodução da correspondente imputação, pelo que não abrange a formulação de juízos ofensivos, a atribuição de epítetos ou palavras a que se alude no crime de injúria, bem como a imputação de factos genéricos ou abstractos». Neste mesmo sentido pode ver-se, entre outros o acórdão da Relação de Coimbra de 23/4/1998, in C.J. Ano XXIII, tomo 2º, pp.64. De salientar ainda que o Tribunal Constitucional no acórdão nº201/2004 de 24 de Março, proc.nº361/03, publicado no DR, II Série de 2/6/2004, decidiu que esta interpretação da mencionada norma não viola qualquer princípio ou preceito constitucional. Assim, neste conspecto falece razão à recorrente ao convocar a referida causa de justificação, tanto mais que reconhece que no caso em discussão o que está em causa são juízos de valor. Examinemos agora se esses juízos de valor têm ou não aptidão para preencher o elemento objectivo do crime de injúria pelo qual a arguida foi condenada na 1ª Instância. Nos termos do disposto no nº1 do art.181º, do C.Penal, comete o crime de injúria «1. Quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivos da sua honra ou consideração, é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 120 dias». Para o preenchimento deste tipo de crime é, pois, necessário que o agente impute factos ou formule juízos ofensivos da honra ou consideração de alguém. Tutela este normativo, tal como o crime de difamação, o bem jurídico honra, entendido como um bem jurídico complexo que inclui, quer o valor pessoal ou interior de cada indivíduo radicado na sua dignidade, quer a sua própria reputação ou consideração exterior. Protege-se não só a própria dignidade pessoal, mas também o sentimento daquilo que os outros pensam e vêm em si, independentemente de corresponder à verdade, dando assim cumprimento ao preceituado no artigo 26º da Constituição da República Portuguesa, que tutela autonomamente a inviolabilidade da integridade moral das pessoas e a sua consideração social, mediante o reconhecimento a todos do direito ao bom-nome e reputação (vide, neste sentido, José Faria Costa, in Comentário Conimbricense ao Código Penal, Tomo I, p. 601 e ss.). “A honra e, por aproximação o bom-nome, está ligada à imagem que cada um tem de si próprio, construída interiormente mas também a partir de reflexos exteriores, repercutindo-se no apego a valores de probidade e honestidade; a reputação (e também a boa fama) representa a visão exterior sobre a dignidade de cada um, o apreço social, o bom-nome de que cada um goza no círculo das suas relações ou, no que respeita a figuras públicas, no seio da comunidade” (vide, neste sentido, António de Oliveira Mendes, in O Direito à Honra e a sua Tutela Penal, p. 20 e ss.). Em sentido objectivo, a honra é a soma das qualidades da pessoa humana, necessárias ao desempenho dos papéis específicos à mesma exigíveis. Tal conceito é-nos dado pelo juízo que de um indivíduo fazem os outros. Daqui deriva um sentido subjectivo da honra, que se analisa na consciência que a pessoa tem do seu valor e prestígio. O preenchimento do tipo implica que sejam feitas imputações de factos – dados reais da experiência – ou juízos – apreciações valorativas – desonrosos a uma pessoa. Por outro lado, torna-se necessária a imputação directa de tais factos ou juízos lesivos da honra e consideração de determinada pessoa (assim se distinguindo este tipo de crime do de difamação, para o qual se torna necessária a imputação por intermédio de um terceiro). Segundo Leal Henriques e Simas Santos, os processos executivos do crime em análise podem ser vários: i) imputação de um facto ofensivo (ainda que meramente suspeito), apresentando-o como correcto ou verdadeiro, segundo a convicção ou perspectiva do imputante, que assim se identifica com o respectivo conteúdo; ii) formulação de um juízo de desvalor, ou seja, toda a afirmação que encerra uma apreciação pessoal negativa sobre o carácter da pessoa acerca da qual se subscreve tal juízo; iii) reprodução de uma imputação ou de um juízo, divulgando uma afirmação alheia, ou seja, uma afirmação que não é objecto de uma convicção do próprio divulgante, bastando assim que o arguido tenha transmitido informações ou observações alheias, relacionando-as positivamente com o seu conteúdo (neste sentido, Manuel Leal-Henriques e Simas Santos, in Código Penal Anotado, 3ª ed., 2º vol., Rei dos Livros 2000, p. 470). O tipo objectivo da injúria está preenchido quando a acção tenha um significado objectivamente ofensivo, ou seja, quando ela socialmente desonre ou leve ao descrédito, ou menospreze a pessoa visada com a mesma. De referir que este ilícito criminal (tal como o crime de difamação) caracteriza-se pela sua relatividade e contextualização, no sentido de que o carácter ofensivo de determinada palavra ou acto é fortemente dependente do lugar ou ambiente em que ocorre, das pessoas entre quem ocorre, do modo como ocorre. Com efeito, independentemente do inegável desvalor objectivamente ofensivo que as palavras ou actos possam ter, não deixam, contudo, de ganhar intencionalidades bem diversas consoante o contexto situacional e temporal em que são proferidas ou praticados (neste sentido, vide Acórdão da Relação do Porto, de 02/12/1987, in BMJ, 372-468). Segundo o normativo legal, a injúria tal como a difamação compreende comportamentos lesivos da honra e consideração de alguém, constituindo a honra o elenco de valores éticos que cada pessoa humana possui, como sejam o carácter, a lealdade, a probidade, a rectidão, isto é, a dignidade subjectiva, o património pessoal e interno de cada um; e a consideração o merecimento que o indivíduo tem no meio social, isto é, o bom nome, o crédito, a confiança, a estima, a reputação, que constituem a dignidade objectiva, o património que cada um adquiriu ao longo da vida, o juízo que a sociedade faz de cada cidadão, em suma, a opinião pública – Simas Santos e Leal Henriques, Código Penal Anotado 1996, vol. II, pág. 317. No entanto, nem todos os juízos de valor que sejam desfavoráveis a terceiro implicam a prática do crime de injúria. Sobre os conceitos de honra e consideração, já foi dito o essencial por todos os sujeitos processuais, dispensando a teorização doutrinária e jurisprudencial efectuadas que tenhamos aqui de nos alongar sobre esta matéria. Trata-se consabidamente, de, no plano do direito criminal, estabelecer uma específica área de protecção do bem jurídico honra e consideração, consagrado que estão, constitucionalmente, o direito ao bom nome e reputação e à imagem (art.26º nº1, Da CRP e nos arts.25º e 70º, do C. Civil, a tutela geral da personalidade. Honra que, na concepção dominante (cfr. por todos Faria Costa, “Comentário Conimbricense do Código Penal”, vol. I, pág. 601 e segs, Figueiredo Dias, “ Direito de Informação e Tutela da Honra no Direito penal da Imprensa Portuguesa”, RLJ 115º,100 ss (105) e Costa Andrade, “Liberdade de Imprensa e Inviolabilidade Pessoal”, 76 e ss), é vista como um bem jurídico complexo que inclui, quer o valor pessoal ou interior de cada indivíduo, radicado na sua dignidade, quer a própria reputação ou consideração exterior. O que se protege no dizer daquele primeiro autor e obra citada «é a honra interior inerente à pessoa enquanto portadora de valores espirituais e morais e, para além disso, a valência deles decorrentes, a sua boa reputação no seio da comunidade». Simas Santos e Leal Henriques, “Código Penal Anotado”, 1996 pag.317, referem que a honra «é a essência da personalidade humana, referindo-se, propriamente, à probidade, à rectidão, à lealdade, ao carácter…». A consideração é «o património de bom nome, de crédito, de confiança que cada um pode ter adquirido ao longo da sua vida, sendo como que o aspecto exterior da honra, já que provém do juízo em que somos tidos pelos outros». Elementos objectivos do tipo de injúria serão, assim, a imputação de facto (visto como dado real da experiência) ou juízo (percebido como a valoração de um dado ou ideia), ofensivos da honra ou consideração de outrem que, por seu turno, pode ser directa ou insinuada (ser dirigida sob a forma de suspeita). Importa, porém reter, como já atrás dissemos, que nem todos os factos ou juízos de valor que envergonham, perturbam ou humilham, quando lançados sobre terceiros, cabem na previsão do preceito em referência, tudo dependendo da intensidade ou do perigo da ofensa. Como referia o Prof. Beleza dos Santos, in “Algumas Considerações sobre os Crimes de Difamação e de Injúria”, na RLJ, anos 92 e 95, pag.165 e ss., aquilo que razoavelmente se não deve considerar ofensivo da honra ou do bom nome alheio, aquilo que a generalidade das pessoas (de bem) de um certo país e no ambiente em que se passaram os factos não considera difamação ou injúria, não deverá dar lugar a uma sanção reprovadora, como é a pena. Com efeito, pode a conduta ser censurável em termos éticos, profissionais, mas não o ser em termos penais. No plano dos elementos subjectivos do tipo, importa reter que estamos em presença de um crime doloso, que se basta com um dolo genérico, em qualquer das modalidades – directo, necessário e eventual - elencadas no art.14º, do C. Penal. Encontra-se hoje superada a antiga controvérsia no que respeitava à exigência da verificação do dolo específico, “animus injuriandi vil difamandi”, sendo actualmente pacífico que o aludido crime se basta com o dolo genérico, não se exigindo qualquer finalidade específica. Assim, para a verificação do elemento subjectivo do crime em referência, não se exige que o agente queira ofender a honra e consideração alheias, bastando que saiba que, com o seu comportamento, pode lesar o bem jurídico protegido com a norma e que, consciente dessa perigosidade, não se abstenha de agir. Os conceitos de honra e consideração têm um conteúdo de consenso generalizado, quer na doutrina, quer na jurisprudência. A honra é a essência da personalidade humana e consiste no conjunto de qualidades morais que encarnam essa personalidade, como a probidade, a lealdade e o carácter (dignidade subjectiva); e a consideração social é o conceito dos outros sobre a personalidade de alguém, o merecimento que o indivíduo tem no meio social e que leva os outros a tributarem-lhe estima, boa reputação e respeito (dignidade objectiva) Vide Figueiredo Dias, RLJ 1150/105. O bem jurídico honra, traduz uma pretensão de respeito por parte dos outros, que decorre da dignidade humana. O seu conteúdo é constituído basicamente por uma pretensão de cada um ao reconhecimento da sua dignidade por parte dos outros. Sem a observância social desta condição não é possível à pessoa realizar os seus planos de vida e os seus ideais de excelência na multiplicidade de contextos e relações sociais em que intervém (Augusto Silva Santos, Alguns aspectos do regime jurídico dos crimes de difamação e de injúrias, A.A.F.D.L., 1989, pp..17-18). O bem jurídico-constitucional assim delineado apresenta um lado individual (o bom nome) e um lado social (a reputação ou consideração) fundidos numa pretensão de respeito que tem como correlativo uma conduta negativa dos outros; é, ao fim e ao cabo, uma pretensão a não ser vilipendiado ou depreciado no seu valor aos olhos da comunidade. Contudo, não há um conceito geral do que deve ou não ser considerado ofensivo. Para a determinação do conceito de ofensivo deve atender-se ao sentimento vigente numa determinada sociedade e das regras que devem nortear a vida social, ou seja, será ofensivo o facto que encerre em si, uma reprovação ético-social. (Ac. Rel. Lisboa de 6/2/96, CJ Tomo I, pág. 156). Retomando o caso concreto de que aqui nos ocupamos, sobressai do texto do mail em causa que a arguida começa por afirmar que quando conheceu o assistente ter formado sobre ele uma ideia de respeito e até de admiração, para mais à frente depois manifestar sentir-se desapontada e desiludida com atitudes que lhe imputa sobre uma disputa na angariação de jovens jogadores de um clube em favor de outro do mesmo concelho de… de que ela era vereadora da Câmara Municipal, dizendo «verifico que tem comandado operações absolutamente vergonhosas e reveladoras da maior falta de caráter, de cidadania, da vida em sociedade e do engrandecimento e enriquecimento desportivo do concelho onde vivemos. Nunca pensei que houvesse pessoas capazes de assediar e perseguir outras pessoas por assuntos que, ao pé do valor da saúde e da vida, não valem nada (…), para depois em resultado dessa decepção escrever (…) «Penso que neste momento se deveria voltar a sentar nas cadeirinhas da escola primária e da catequese, ou até dos escuteiros, para aprender os valores da vida em sociedade pois os seus comportamentos sociais, no contexto atual, deixam muito a desejar e penso que não serão bons exemplos e modelos a transmitir a filhos e a crianças e jovens que estão em formação da personalidade. São atos dignos da selva em que os mais fortes, ou que se julgam mais fortes, apenas pretendem destruir tudo e todos os que os cercam. (…)». Este texto encerra uma crítica ao assistente. E será que esta crítica da arguida ao assistente tem aptidão ou idoneidade objectiva para preencher o tipo incriminador em causa, crime de injúria? Sobre o exercício do direito de crítica, no âmbito da liberdade de expressão, sufragamos o entendimento explicitado no Ac. do S.T.J., datado de 07-03-2007 de que foi relator o Senhor Conselheiro Oliveira Mendes, disponível in www.dgsi.pt : em que se diz “no conflito entre o direito à honra e a liberdade de expressão, tem vindo a verificar-se um ponto de viragem, tendo por base e fundamento o relevo, a dignidade e a dimensão da liberdade de expressão considerada numa dupla dimensão, concretamente como direito fundamental individual e como princípio conformador e essencial à manutenção e aprofundamento do Estado de Direito democrático, reconhecendo-se que o exercício do direito de expressão, designadamente enquanto direito de informar, de opinião e de crítica, constitui o próprio fundamento do sistema democrático, o que justifica a assunção de uma nova perspetiva na resolução do conflito”. Ora, salvo o devido respeito por opinião diferente, o direito de criticar, inserido no direito de liberdade de expressão, no caso concreto, julgamos que não extravasou para qualquer ataque aviltante, humilhante, dirigido à pessoa do assistente. Ao contrário do que parece emergir da sentença recorrida, o exercício da liberdade de expressão (artigo 37º da Constituição da República Portuguesa) não deve ceder, sistematicamente, sempre que estejam em causa outros bens jurídicos tutelados pela Constituição, nomeadamente na esfera dos direitos de personalidade (como é o direito ao bom nome e à reputação). Se assim fosse, a liberdade de expressão ficaria, em muitos casos, seriamente restringida. O exercício da liberdade de expressão entra, frequentemente, como não pode deixar de entrar, em colisão com outros bens ou direitos, colocados ao mesmo nível hierárquico de tutela (maxime de tutela jurídico-constitucional), e a solução dessas colisões tem de buscar-se, prima facie, em princípios próprios do direito constitucional: os princípios da ponderação de bens e da concordância prática, de modo a, em atenção ao conteúdo e à função específica de cada um dos direitos, se obter o máximo de proteção de cada um deles, sem os descaracterizar no seu núcleo essencial. Isto implica que se lance mão, adjuvantemente, de um critério de proporcionalidade, de modo a que o sacrifício de algum dos direitos, se sacrifício tem de haver, seja apenas o adequado e necessário para a realização essencial do outro ou outros. Como refere Jónatas Machado, Liberdade de Expressão, Interesse público e Figuras públicas e equiparadas in BFD, Vol. LXXXV-2009 p. 84, “No quadro de uma ordem constitucional livre e democrática os direitos fundamentais constituem limites uns dos outros, estabelecendo entre si uma relação de mutuo condicionamento, devendo por esse motivo os conflitos entre eles ser harmonizados de acordo com uma lógica de ponderação proporcional, concordância prática e máxima efetividade”. Ora, a Constituição da República Portuguesa protege tanto o direito ao bom nome e à reputação (artigo 26º, nº 1) como o direito à liberdade de expressão (artigo 37º), cumprindo, caso a caso, operar a necessária concordância prática entre esses dois direitos, de igual valor, comprimindo um ou outro consoante as circunstâncias o ditem, mas sem afetar nunca o núcleo essencial de qualquer um desses direitos. Ponderando nas concretas circunstâncias do presente caso, parece-nos que os limites da crítica formulada pela arguida à alegada atuação do assistente só estariam ultrapassados, de modo ilícito e criminalmente punível, se estivéssemos perante a formulação de juízos ou a imputação de factos que, além de falsos, consistissem, sem mais, em vilipendiar ou humilhar a pessoa do assistente, o que não sucede no caso em apreço. Ora, na situação dos presentes autos, revela alguma indelicadeza e até admitimos alguma grosseria da arguida, mas com o devido respeito por diferente opinião, não descortinamos, minimamente, que a atuação da arguida exceda, de forma inadequada ou desproporcional, os limites da crítica objetiva admissível, violando, de forma desnecessária ou desproporcional, o direito ao bom nome e à reputação do assistente. O conflito, acima assinalado, entre direitos de igual hierarquia e tutela constitucionais - o “direito ao bom nome e reputação”, de uma parte, e o “direito de livre expressão”, de outra parte -, deve, no caso, ser decidido, não por quaisquer considerações ou exigências de índole dogmática, mas, isso sim, perante os factos e o situação concreta. Ora, a alegada ofensa ao direito ao bom nome e à reputação do assistente não revela, aqui suficiente gravidade (quer na forma da ofensa, quer no respetivo conteúdo - ou seja, não vilipendia, nem humilha a pessoa do assistente -) para, legitimamente, dever ser sobreposta ao direito de livre expressão e de crítica. Dito de outro modo: o exercício do direito de livre expressão e de crítica, vistos os concretos contornos da atuação da arguida, não se revela de tal modo excessivo ou desproporcionado que deva ter-se como ilícito e criminalmente punido. No caso, como bem evidencia a recorrente, tratou-se de um desabafo de quem está desiludida com o comportamento do assistente, configurando aquele texto uma manifestação desse desagrado, sendo de realçar que em nada a arguida contribuiu para que o conteúdo do mail tivesse chegado ao conhecimento de terceiros. Assim, salvo o devido respeito, por opinião diferente, aquelas expressões podem ser desagradáveis e incómodas para o assistente. Perante o texto da autoria da arguida, o assistente até pode sentir-se envergonhada e perturbado, mas naquele contexto não reputamos aquelas expressões, atentatórias da sua honra e consideração não atingindo, efectivamente, o mínimo de relevância que justifique e reclame a intervenção do direito penal. Como se diz, é próprio da vida em sociedade a ocorrência de algum grau de conflitualidade entre os membros da comunidade. Fazem parte da sua estrutura ontológica as desavenças, diferentes opiniões, choques de interesses incompatíveis que causam grandes animosidades. Estas situações, entre outros meios, expressam-se ao nível da linguagem, por vezes de forma exagerada ou descabida. Onde uns reconhecem firmeza, outros qualificam de gritaria, impropérios, má educação ou indelicadeza. O direito não pode intervir sempre que a linguagem utilizada incomoda ou fere susceptibilidades do visado. Só o pode fazer quando é atingido o núcleo essencial de qualidades morais que devem existir para que a pessoa tenha apreço por si própria e não se sinta desprezada pelos outros. Se assim não fosse a vida em sociedade seria impossível. E o direito seria fonte de conflitos, em vez de garantir a paz social, que é a sua função – cfr. Ac. da Relação do Porto de 12.6.02, Recurso 332 /02, de que foi relator o então Senhor Desembargador Manuel Joaquim Braz. A injúria não pode confundir-se com a indelicadeza, com a falta de polidez, com a grosseria, comportamentos que relevam não mais do que falta de educação (Ac. Rel. Évora, de 13-07-2017, Rel. Clemente Lima; proc. n º1779/14.8TAPTM.E1). As referidas expressões, configurando embora um modo impróprio, indelicado e pouco cortês do exercício do direito de liberdade de expressão e crítica, não podem, porém ter-se como lesivas da honra e consideração do assistente. Em suma: Aquelas expressões não têm idoneidade objectiva para preencher o tipo incriminador em causa – crime de injúria. Assim sendo, em face do ora decidido sobre a qualificação jurídica dos factos, decorre que a sentença recorrida padece do vício de contradição insanável da fundamentação, nos termos do artigo 410º nº2 b) do CPP, pois o entendimento ora exposto a propósito da falta de preenchimento do elemento objetivo do tipo de ilícito de injúria pelo qual a arguida foi condenada, é incompatível com a prova dos pontos de facto relativos ao dolo, constantes dos pontos 6,7 e 8 da factualidade provada. Assim e atento o preceituado no corpo do art.431ºdo CPP, impõe-se modificar a matéria de facto provada, de modo a eliminar a apontada contradição, passando consequentemente os mencionados pontos 6, 7 e 8 da factualidade provada, a integrar os factos dados como não provados. Nos termos do artigo 129º do Código Penal, a indemnização por perdas e danos resultantes de um crime é regulada pela lei civil. Nos termos do disposto no artigo 483º do Código Civil, aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente os direitos de outrem é obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação (artigo 483.º do Código Civil). Assim, constituem pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos geradora da obrigação de indemnizar, a existência de um facto imputável ao agente, que se revista de ilicitude, por consubstanciar a violação de um direito de outrem ou de qualquer norma destinada a proteger interesses alheios, praticado com dolo ou mera culpa, que tenha dado causa ao dano, relevando aqui o nexo de causalidade entre o facto e o dano. No caso de que aqui nos ocupamos, uma vez que a indemnização arbitrada na sentença recorrida ao assistente por danos não patrimoniais, decorre da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, constituindo a causa de pedir a prática do ilícito criminal aqui em causa, não existindo este, como ora se decidiu, tal acarreta a falta de um dos pressupostos em que aquela se fundou, pelo que se impõe também neste âmbito a absolvição da arguida/demandada na totalidade do pedido de indemnização civil. Por todo o exposto, e sem mais desenvolvidas considerações que se justifiquem, havemos de concluir pela total procedência do recurso, revogando-se a sentença recorrida e, consequentemente, absolvendo-se a arguida tanto da prática do crime de injúria, previsto e punível pelos artigos 181.º, n.º 1 do Código Penal, como da condenação a pagar ao assistente a importância de € 2.000,00 euros a título de indemnização por danos não patrimoniais, dado que esta indemnização se fundava na prática do crime por parte da arguida. DECISÃO. Nestes termos e com tais fundamentos concedemos total provimento ao recurso e consequentemente decidimos: - Modificar nos termos expostos a matéria de facto constante da sentença recorrida; - Revogar a sentença recorrida e absolver a arguida/demandada da prática do crime de injúria, previsto e punível pelo artigo 181.º, n.º 1 do Código Penal, pelo qual vinha condenada, bem como de todo o pedido de indemnização civil que fora deduzido pelo assistente/demandante. Custas pelo assistente, que deduziu oposição ao recurso, fixando-se a taxa de justiça em 4 UCs. [ art. 515º, nº1 al.b) e 518º do CPP e art. 8º nº9 do Regulamento das Custas Processuais e tabela III anexa]. Évora, 4 de Junho de 2019. (Elaborado e integralmente revisto pelo relator). Gilberto Cunha João Martinho de Sousa Cardoso |