Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANTÓNIO PIRES HENRIQUES DA GRAÇA | ||
| Descritores: | DIFAMAÇÃO INJÚRIA OFENSAS À HONRA PESSOA COLECTIVA LEGITIMIDADE CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE | ||
| Data do Acordão: | 10/26/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO | ||
| Sumário: | I. Independentemente da discutida amplitude do conteúdo do artigo 187º do Código penal, este normativo não afasta a aplicação do artigo 180º do mesmo diploma, que mantém a autonomia e, por conseguinte a aplicação, quando dele são sujeitos passivos as pessoas colectivas. II. A Santa Casa da Misericórdia, tem legitimidade para se constituir assistente, pelas condutas denunciadas susceptíveis de integrarem o crime p. e p. no artigo 180º do C.Penal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Relação de Évora A- Nos autos de inquérito com o nº … do 2º Juízo da comarca de …, a Santa Casa da Misericórdia de …, apresentou queixa contra A, id. nos autos, por factos que integrariam o crime p. e p. pelo artº 180º do C.Penal, e pediu a sua constituição como assistente.B- Findo o inquérito, o Ministério Público proferiu despacho de arquivamento dos autos, sem que entretanto fosse decidido o incidente de constituição de assistente. C- Aquela ofendida, veio depois declarar que mantinha interesse no incidente de constituição de assistente e, requereu a abertura da instrução. D- Oportunamente, o Mmo Juiz veio então a proferir o seguinte despacho: “Por estar em tempo, ser legal, estar devidamente patrocinada e se encontrar isenta do pagamento de taxa de justiça devida, admito a intervenção nos presentes autos como assistente da denunciante Santa Casa de Misericórdia de …. Notifique.” E- De tal despacho recorreu o Ministério Público, concluindo: A) O presente recurso incide sobre o despacho judicial proferido pelo Mmo JIC que, em suma, admitiu a intervenção da queixosa Santa Casa da Misericórdia de … na qualidade processual de assistente; B) Cremos, salvo o devido respeito, que tal decisão viola o disposto no artigo 68,, n, 1, alínea a), do Código do Processo Penal, porquanto entendemos que a pessoa colectiva identificada não é titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação; C) Com efeito, estando em causa factos susceptíveis de integrar o crime de ofensa a pessoa colectiva, organismo ou serviço, previsto e punido, pelo artigo 187, do Código Penal, cremos que a queixosa não é sujeito passivo de tal ilícito penal; D) O mesmo se diga quanto à eventualidade de se considerar que os factos são susceptíveis de preencher o crime de difamação, previsto e punido, pelo artigo 180º, do Código Penal; E) Em termos estritamente formais, cremos que a decisão não está devidamente fundamentada uma vez que não toma posição expressa quanto à legitimidade da requerente, isto é, em momento algum, se diz qual o ilícito penal indiciado e, bem assim, em momento algum, se toma posição quanto ao que é defendido pelo Ministério Público e pela requerente no incidente em questão; F) Mas ainda assim e em termos materiais e substanciais, pugnamos que, em nenhuma das hipóteses, se poderá considerar que assiste legitimidade para o pedido formulado; G) Os nossos argumentos são os seguintes: H) Quanto ao crime previsto e punido, pelo artigo 187, do Código Penal, entendemos que o mesmo não se verifica uma vez que a queixosa não configura nenhum dos entes colectivos ali objectivamente identificados; I) Na esteira daquilo que é defendido pelo Professor Faria e Costa, é, em nosso entendimento, ainda necessário que qualquer uma das pessoas colectivas visadas pela acção ilícita exerça autoridade pública; J) Por autoridade pública entende-se, objectivamente, a afirmação de efectivo poder público; K) Nas palavras de Rodrigues Queiró, in Dicionário Jurídico da Administração Pública, 1990, pág, 627, o efectivo exercício de funções de imperium; L) Tal como se motivou, em nosso entendimento, queixosa não exerce funções de autoridade pública; M) As Misericórdias. são instituições particulares de solidariedade social, que têm natureza indiscutivelmente privada, de acordo com o disposto no artigo 63., n. 3, da nossa Lei Fundamental- cfr. neste sentido, os Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.' Edição, págs. 339, 340, bem como Freitas do Amaral, in Curso de Direito Administrativo Vol. l 2. ' Edição, págs. 556, e 568 e 569; , , N) Com efeito e como se retira do seu próprio regime jurídico - DL 119/83, de 25/02 - embora possam cooperar com a Administração no desempenho das suas atribuições, a lei não Ihes confere poderes de autoridade pública; O) Nesse sentido e tratando de um caso em que também era parte uma Santa Casa da Misericórdia - a da cidade da Guarda - atente-se na decisão constante do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, de 12101/2000, in CJ, Ano xxv, Tomo I, 2000, in CJ, ano XXV, tomo I, 2000, págs 44 a 47 – sumariamente aí se consignou que uma Santa Casa da Misericórdia não tem poderes de autoridade pública. P) No mesmo sentido, atente-se no acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 02/10/2002, in Internet, www.dgsi.pt, onde se concretizou que as pessoas colectivas não podem ser sujeito passivo do crime de difamação, após a introdução do citado artigo 187., já que a tutela penal do bom nome ou reputação das pessoas colectivas é esgotantemente realizada pelo dito artigo 187º. Porém, ao nível objectivo, é essencial ao tipo de crime em análise, que a pessoa colectiva exerça autoridade pública ou poder público Q) Só esta interpretação está de acordo com o princípio constitucional da intervenção mínima do direito penal; R) Não desconhecemos a posição diversa - vide por todos, a que é defendida pelos Exmos Srs. Conselheiros Leal Henriques e Simas Santos, in Código Penal Anotado, 3. ' edição, 2.º Volume, págs. 523 e 524; S) Salvo o devido respeito não concordamos e mais uma vez seguimos de perto a posição defendida pelo Prof Faria e Costa, quando argumenta que o artigo 188. do Código Penal mais não é do que uma estratégia legislativa do reenvio interno -cfr. pág. 686, § 3; T) Em coerência com a posição defendida, o Prof Faria e Costa pugna que o legislador na alínea b), do n. 1, do artigo 188., do Código Penal, disse uma redundância. Como tal, porque supérfluo, deve ser considerada como não escrita - cfr. pág. 689, § 15; U) Perfilhando na integra esta tese doutrinária, veja-se o arresto já citado - Tribunal da Relação de Coimbra, de 12/01/2000, in CJ, Ano XXV, Tomo I, 2000, págs. 44 a 47 e ainda o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 07/01/2004, in www.dgsi.pt, quando refere que o exercício da autoridade pública ou poder público é um elemento condicionante para todas as entidades que o tipo descreve; V) Mas vejamos agora se, ainda assim, se pode considerar que as pessoas colectivas que não exerçam autoridade pública podem ser sujeitos passivos do crime de difamação, previsto e punido, pelo artigo 180., do Código Penal; W) A nossa resposta é, mais uma vez, negativa; X) Atente-se que, nesta parte, há que consignar que a própria queixosa tipifica, na queixa, os factos como susceptíveis de integrar esse tipo penal; Y) O direito ao bom nome e reputação é reconhecido constitucionalmente - artigo 26., da Lei Fundamental; Z) A doutrina dominante adopta uma concepção dual da honra: a honra é vista como um bem jurídico complexo que inclui, quer o valor pessoal ou interior de cada indivíduo, radicado na sua dignidade, quer a própria reputação ou consideração exterior. O que o bem jurídico protege é a honra interior inerente à pessoa enquanto portadora de valores espirituais e morais e, para além disso, a valência deles decorrente, a sua reputação no seio da comunidade (José de Faria Costa, ob. cit., pág. 607); AA) Neste aspecto, destaca o Prof. Figueiredo Dias que a jurisprudência e a doutrina jurídico-penais portuguesas têm correctamente recusado sempre qualquer tendência para uma interpretação restritiva do bem jurídico honra, que o faça contrastar com o conceito de consideração ou com os conceitos jurídico-constitucionais de bom nome e de reputação. Nunca tendo tido entre nós aceitação a restrição da «honra» ao conjunto de qualidades relativas à personalidade moral, ficando de fora a valoração social dessa mesma personalidade; ou a distinção entre opinião subjectiva e opinião objectiva sobre o conjunto das qualidades morais e sociais da pessoa; ou a defesa de um conceito puramente fáctico, quer - no outro extremo - estritamente normativo da honra. Por isso se pode concluir seguramente pela total congruência entre a tutela jurídico-penal e a protecção jurídico-constitucional dos valores da honra das pessoas (Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 115., p. 105); BB) O crime de difamação tutela o bem jurídico – pessoalíssimo e imaterial - honra, assente na imputação indirecta de factos e juízos desonrosos (artigo 180. do CP),constituindo verdadeiro e real crime de difamação a difamação levada a cabo através de escrito (artigo 182. do CP); CC) A difamação consiste na imputação a alguém, levada a terceiros e na ausência do visado, de facto ou conduta que encerre em si uma reprovação ético-social, sendo ofensivos da honra e consideração do visado, enquanto pretensão de respeito que decorre da dignidade da pessoa humana e pretensão ao reconhecimento da dignidade moral da pessoa por parte dos outros; DD) Desde há muito que a jurisprudência e a doutrina, embora com divergências, vêm entendendo que as pessoas jurídicas merecem a tutela do direito penal, neste particular, já que muito embora não sejam dotadas do valor honra, em sentido estrito, possuem outros valores afins susceptíveis de violação; EE) Cremos, no entanto, que com a revisão do Código Penal de 1995, operada pelo Decreto-Lei n. 48/95, de 15 de Março, o legislador criou uma particular incriminação, que visa proteger as pessoas colectivas, introduzindo um novo tipo legal de crime, o do artigo 187.; FF) A nova norma incriminadora, com um âmbito de incriminação diferente dos específicos crimes contra a honra, suscita, porém, a questão de saber se as normas dos artigos 180. e 181. continuam a ser aplicáveis às pessoas colectivas; GG) É pois, em nosso entendimento, inquestionável que o legislador quis afastar a incriminação por esses tipos, face à reforma que encetou; HH) Apesar das posições doutrinárias pugnadas pelos ilustres Professores Figueiredo Dias, Faria e Costa, somos levados a concluir que carecem de razão; II) Os Exmos Srs. Juízes Conselheiros, Leal-Henriques e Simas Santos, in Código Penal Anotado, II Volume, Rei dos Livros, 2.' edição, págs. 350-351, opinando que, na versão primitiva do Código, as pessoas colectivas não podiam ser ofendidas em crimes contra a honra, por a honra e consideração serem requisitos exclusivos das pessoas singulares, adequando-se às pessoas colectivas outras realidades como o crédito e a confiança, entendem que o legislador ultrapassou a questão de uma forma algo subtil; JJ) Em vez de falar em honra e consideração - que são noções que se não se enquadram à realidade "pessoa colectiva" - lançou mão dos conceitos de credibilidade, prestígio e confiança, que são exactamente os valores que no seu âmbito poderão em rigor ser tutelados pelo Direito; KK) No mesmo sentido, pronuncia-se Sousa Brito, aquando da revisão do Código Penal- é possível encontrar no âmbito da protecção da norma uma dupla faceta: a já assinalada, mas também algo de muito semelhante à honra quando está em causa uma ofensa a uma corporação ou organismo (Actas da Revisão do Código Penal cit., pág. 504); LL) Aceitando-se (ensinamento igualmente sustentado António Jorge Fernandes de Oliveira Mendes, O Direito à Honra e a sua Tutela Penal Livraria Almedina Coimbra, 1996, págs 111 e ss), ao menos como hipótese de raciocínio, que as pessoas jurídicas, para além dos valores relativos à credibilidade, prestígio e confiança, únicos tutelados pelo artigo 187, são dotadas de outros valores que se podem e devem equiparar para efeitos jurídico-penais à honra (em sentido amplo), os quais só através do crime de difamação podem encontrar protecção, Importa definir rigorosamente Os bens jurídicos tutelados nos tipos em causa, na perspectiva de ofensa a pessoa colectiva; MM) Se é a dimensão objectiva - a valoração que a comunidade faz da actuação -que constitui a pedra angular para uma correcta e ajustada compreensão do bem jurídico contido no artigo 187.0 (Faria Costa, ob. cit., p. 678), que se prende, como referimos, com a ideia de bom nome, o âmbito de protecção do artigo 180. tem que obrigatoriamente de ser outro; NN) Resta-nos, pois, uma dimensão e compreensão normativa da honra, para efeitos da incriminação pelo artigo 180. quando a ofendida é uma pessoa colectiva; 00) Se, numa concepção normativa, a honra é um momento da personalidade do indivíduo, um bem que respeita a todo o homem por força da sua qualidade de pessoa e que radica na sua inviolável dignidade, esta essencial dimensão pessoal (pessoa individualmente considerada) adequa-se mal à realidade pessoa colectiva; PP) Em nosso entendimento, na medida em que se vincula de forma imediata à dignidade da pessoa, o direito à honra aparece como um direito da personalidade de carácter pessoalíssimo; QQ) Confrontamo-nos, por isso, com sérias dúvidas sobre se as pessoas Colectivas podem ser sujeito passivo do crime de difamação, após a Introdução no Código Penal do tipo do artigo 187., e inclinamo-nos para uma resposta negativa na consideração de que a tutela penal do bom nome ou reputação das pessoas colectivas é esgotantemente realizada pelo artigo 187º (Neste sentido José Henriques e Simas Santos, ob.e loc. Cit.); RR) É neste sentido que a jurisprudência mais recente se têm pronunciado - -atente-se nos arrestos anteriormente citados, onde se destaca o proferido já no decurso deste ano de 2004, pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto - lapidar mente ai se deixou sumariado que as pessoas colectivas não podem ser sujeito passivo do crime de difamação. SS) Por último e fazendo apelo ao Direito Penal Constitucional, cremos que a interpretação diferente da que defendemos determinaria uma violação do princípio de intervenção mínima, sendo cel1o que a tutela dos direitos das pessoas colectivas não deixa de estar assegurada pelo ordenamento jurídico, isto é, nos meios cíveis; Todas estas são as razões pelas quais pugnamos pelo provimento do presente recurso. Consequentemente, deve revogar-se o despacho recorrido por se reconhecer que a Santa Casa da Misericórdia de … não tem legitimidade para se constituir assistente nos presentes autos porquanto não pode ser sujeito passivo dos crimes de difamação e, bem assim, o de ofensa a pessoa colectiva, organismo ou serviço, previsto e punido, respectivamente, pelos artigos 180. e 187., ambos do Código Penal. F- Respondeu a queixosa à motivação de recurso, concluindo: I- Não se ignora o caracter restritivo da parte final do art. 187 do CP. II- O que se sabe--é do domínio comum-é que na vigência daquela estatuição têm corrido pelos tribunais, a um ritmo cada vez até mais volumoso, processos desencadeados por pessoas colectivas de toda a espécie, III-não excluindo sequer as sociedades comerciais, entidades certamente de grande relevo, IV -mas que, inquestionavelmente, não merecem a protecção legal das pessoas morais V- e dentre estas, as associações de fiéis católicos, VI- que são as Irmandades ou Santas Casas da Misericórdia, VII- instituições com mais de cinco séculos de benemerência. VIII - é certo que elas não dispõem actualmente de autoridade pública, IX- embora gozem de um vastíssimo leque de regalias e isenções. X- Não exercitam também funções de IMPERIUM, como reconhecem a doutrina e a jurisprudência (por todos, Afonso Queiró, in Dicionário Jurídico da Administração Pública), XI- ou exemplificando o acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Coimbra de doze de Janeiro de dois mil. XII- Entende-se, porém, que a restrição acima invocada e que exige que o denunciante detenha poderes de autoridade pública se limita aos organismos e serviços. XIll- Estes, não tendo embora personalidade jurídica, poderão ver-se reconhecidos com personalidade judiciária e, em corolário, a ser admitidos a intervir processualmente. XIV- Mas só a eles se refere a restrição. XV- De outro modo, coarctar-se-iam às pessoas colectivas meios de defesa que sempre Ihes foram reconhecidos, XVI- cerceamento que não há razão válida que justifique XVII- e que nada inculca ou indicia que estivesse nas intenções do legislador. XVIll- E nem o argumento de que a reacção penal é a última ratio do ordenamento jurídico pode justificar a limitação. XIX-J ulga-se, aliás, que, em sede lege ferenda, a reacção penal deveria, isso sim, ser desencadeada pelo próprio Estado, sem necessidade das intervenção acusatória da pessoa moral ofendida. XX- Como irrelevante para a decisão da legitimidade ou ilegitimidade da Alegante é a afirmação de que a ser decretada a primeira, as pessoas morais passariam a ter dupla protecção--a geral e a do art. 187 do CP... XXI- É que tais normas só relevarão se puderem ser exercitadas, XXII- o que na tese da Ilustríssima Entidade Recorrente não é admissível, dada a falta do requisito essencial- o exercício de imperium. XXIll- Menos colherá ainda a necessidade que genericamente é real de evitar a vulgarização, a banalização ou até o aviltamento do processo penal. XXIV- Se existem--e ninguém de bom senso--o negará processos sobre as chamadas questões de honra que avassalam os tribunais e deviam ser resolvidos de outro modo, XXV- já o bom nome de instituições como as Santas Casas da Misericórdias tem de ser preservado com o recurso, sempre que julgado necessário, a todas as instâncias do Estado, nomeadamente ao rigor dos actos judiciais penais. XXVI- Aliás, isso aceita sem relutância o Digníssimo Subscritor do recurso, quando destaca a lição de Figueiredo Dias, segundo a qual a jurisprudência e a doutrina jurídico-penais portuguesas têm recusado sempre qualquer tendência para uma restrição do bem jurídico HONRA, XXVll- o que, de resto, seria contrário, quer à Constituição (art. 26, n. I) quer, depois, ao Código Penal (art.s 180 e seguintes). XXVIII- Se bem entendemos a lição de Figueiredo Dias, as pessoas colectivas têm de estar protegidas de acções ( ou até rumores ) atentatórios do seu crédito, prestígio ou confiança. XXIX- Isso fez exarar aquele llustríssimo Catedrático nas ACTAS PROJECTO DA COMISSÃO DE REVISÃO DO CÓDIGO PENAL. XXX- Tudo o que possa fazer abalar a confiança da comunidade numa Santa Casa é a esta luz (nas palavras directas e expressas do Mestre) conduta criminosa... XXXI- Talvez um pouco contraditoriamente com a posição final que assume, salienta o llustríssimo Magistrado Recorrente a lição de outro ilustre professor, JOSÉ FARIA COSTA, segundo o qual é indesmentível que qualquer pessoa colectiva pode ser vítima de um específico crime contra a sua honra. XXXII- Por aqui se deduz que, fundamentalmente, a questão é de terminologia, embora os valores subjacentes sejam os mesmos-questão que) segundo Leal Henrique e Silva Santos a Comissão Revisora ultrapassou de modo subtil. . XXXIII- o que, para uma pessoa singular será uma questão de honra ( em sentido absolutamente rigoroso ), será para as Pessoas colectivas uma questão de credibilidade, prestígio, confiança, XXXIV -elementos a ter em conta também na formulação genérica de honra e bom nome) tout court. XXXV -E, mais ou menos extenso, é esse conjunto de valores que se tem de acautelar face a ofensas de qualquer proveniência, XXXVI- ofensas que a nossa lei positiva, como de resto a de todos os países civilizados, condenam. XXXVII- o llustrissimo Subscritor do recurso aceita toda esta série de princípios. XXXVIII- E, por igual, que as Pessoas colectivas têm o direito (o dever até) de reagir a ofensas cuja vítima final será a comunidade dos pobres de bens materiais ou espirituais. XXXIX- Entende, no entanto, que o deve fazer recorrendo aos meios cíveis. XXXX- Alicerçados numa prática multissecular XXXXI- que se vem mantendo mesmo depois dos novos Códigos Penal e de Processo Penal, entendemos que os meios cíveis são insuficientes. XXXXII- O meio--processo penal--incrimine-se a conduta do agente denunciado seja em que disposição for do C Penal é "a notre avis", Possivelmente "notre petit avis" o único meio adequado de reacção, XXXXIII- que, de resto, ao que se julga, a redacção do art. o 187 do CP não impede. É esta a nossa conclusão, onde, como aliados, temos uma jurisprudência, de séculos e a judiciosa decisão do Meritíssimo Senhor Juiz de Direito do Tribunal a quo que por isso, deve ser mantida G- O Mmo Juiz sustentou o despacho recorrido, alegando. “Mantenho a decisão recorrida, por entender, basicamente, que as pessoas colectivas podem ser sujeito passivo de crimes de difamação e injúrias, merecendo, por isso, a tutela penal dos crimes contra a honra (pode-se ver neste sentido, o Ac. TRL de 29-09-94, relatado por Soreto de Barros, o Ac. TRL de 11-05-88 relatado por Sá Nogueira, o Ac. TRL de 27-03-85 relatado por Lopes MeIo, o Ac. TRL de 09-11-93 relatado por Gonçalves Loureiro, os Acs TRL de 25-06-91 e de 25-07-91 relatados por Amado Gomes, o Ac. TRP de 30-05-90 relatado por Vaz dos Santos, todos in www.dgsi.pt; em sentido contrário, no entanto, o Ac. do TRP de 07-01-2004 relatado por Isabel Pais Martins, in www.dgsi.pt). No entanto, concordo inteiramente com o Ministério Público no sentido de que a ofendida Santa Casa da Misericórdia de Sines não pode ser sujeita passiva do tipo de ilícito criminal constante do art. 187. do Código Penal, por entender que tal incriminação se refere apenas a pessoa colectiva, instituição, corporação, organismo ou serviço que exerça autoridade pública, o que manifestamente não acontece com a ofendida (neste sentido, José de Faria Costa, Comentário Conimbricence ao Código Penal, Tomo I, pág. 682 e seguintes; em sentido diverso, no entanto, Manuel Leal-Henriques e Manuel Simas Santos, Código Penal Anotado, 2º Vol., 3.ª Edição, pág. 523). Assim, deve-se entender que o despacho recorrido apenas tinha em vista a constituição da ofendida como assistente relativamente ao crime de difamação, e não ao crime p. e p. pelo art. 187º do Código Pena!.” H- Nesta Relação, ao Exmo Procurador-Geral Adjunto afigura-se-lhe, também, que “a denunciante Santa Casa da Misericórdia de … não tem legitimidade para se constituir assistente nos autos de onde foi extraída a certidão com que vem instruído o recurso, em virtude, de não poder ser sujeito passivo dos crimes de difamação e de ofensa a pessoa colectiva, organismo ou serviço, pp, respectivamente, nos artºs 180º e 187º do Código Penal.” I- Cumpriu-se o disposto no artigo 417º nº 2 do CPP, tendo a denunciante apresentado a resposta de de fls 58 e segs, onde pugna por “não dever o recurso merecer provimento.” J- Foi o processo a vistos dos Exmos Adjuntos. L- Cumpre apreciar e decidir. Conforme o artº 68º nº 1 do Código de Processo Penal, podem constituir-se assistentes no processo penal, além das pessoas e entidades a quem leis especiais conferirem esse direito: a) os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação (...); b) As pessoas de cuja queixa ou acusação particular depender o procedimento. Como salienta Maia Gonçalves “Não é ofendido, para este efeito, qualquer pessoa prejudicada com a prática do crime, mas somente o titular do interesse que constitui objecto jurídico imediato do crime. [1] Ou, como referiu o Acórdão do STJ de 20 de Janeiro de 1998, para efeitos de constituição como assistente, não pode ser considerado “ofendido” qualquer pessoa prejudicada com a comissão do crime, mas unicamente o titular do interesse que constitui o objecto imediato do crime. [2] O artigo 180º nº 1 do Código Penal dispõe “Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido (...)” Em anotação a este artigo, escreve Maia Gonçalves: “Questão que no domínio do CP de 1886 e no da versão originária do Código não se afigurava isenta de dúvida era a de saber se as pessoas colectivas podiam ser sujeito passivo dos crimes de difamação e de injúria. A essa questão nos referimos largamente em edições anteriores; ela encontrava-se de algum modo pacificada, tanto na doutrina como na jurisprudência, que se inclinaram no sentido de que as pessoas colectivas podiam ser sujeito passivo desses crimes. [3] De qualquer modo a questão foi resolvida legislativamente pelo artigo 187º, que criou um tipo autónomo – Ofensa a pessoa colectiva, organismo ou serviço – incriminando quem afirmar ou propalar factos inverídicos capazes de ofenderem a credibilidade, o prestígio ou a confiança que lhes sejam devidos. Legem habemus, portanto. É certo que o crime previsto no artº 187º (ver respectiva anot.) é diferente do de difamação e do de injúria, criminalizando acções não atentórias da honra em sentido restrito mas sim do crédito, do prestígio ou da confiança depositada na pessoa colectiva, no organismo ou no serviço. Ficou no entanto clarificado que estas pessoas podem ser sujeitos passivos de crimes contra a honra, sejam o do art. 187º ou quaisquer outros, maxime de difamação e injúria.” [4] : Aliás, já na Acta das Sessões da Comissão Revisora da Parte Especial do Código Penal, na versão originária, se encontra o artigo 183º do Anteprojecto referente a ofensa de pessoas colectivas que dispõe “Quem afirmar ou propalar factos falsos, sem Ter fundamento sério para, em boa fé, os reputar como verdadeiros, capazes de ofenderem o crédito ou a confiança que uma pessoa colectiva ou fundação merece do público, será punido (...) [5] Ai se assinalou: “O Autor do Anteprojecto começou por referir a discussão que se tem travado na doutrina sobre se as pessoas colectivas podem ser sujeito passivo do crime de difamação. No entanto, para além das dúvidas que possam formular-se quanto à existência de honra e consideração nas pessoas colectivas, o facto é que estas podem ser sempre detentoras de crédito e de confiança junto do público e estes valores devem ser criminalmente protegidos contra imputações de factos falsos que os ponham em causa. No artigo faz-se referência a “pessoa colectiva ou fundação”. Estas denominações devem ser postas de acordo com as que vierem a ser consagradas no futuro Código Civil. Não tendo suscitado discussão, o artigo foi aprovado por unanimidade. Este artigo ficará anotado em rodapé com a seguinte nota: “A Comissão faz notar a necessidade de se adaptar a terminologia do artigo 183º, nesta parte, à que venha a constar do futuro Código Civil.” [6] Com a revisão do Código Penal operada pelo Decreto-Lei nº 48/95 de 15 de Março, ficou consagrado no artigo 187º - referente a ofensa a pessoa colectiva, organismo ou serviço - nº 1:”Quem, sem ter fundamento para, em boa-fé, os reputar verdadeiros, afirmar ou propalar factos inverídicos, capazes de ofenderem a credibilidade, o prestígio ou a confiança que sejam devidos a pessoa colectiva, instituição, corporação, organismo ou serviço que exerça autoridade pública, é punido (...)” Acrescenta Maia Gonçalves em anotação a este artigo: ”Como se esclareceu no seio da CRCP e resulta claramente do texto legal, o objectivo deste artigo é diferente dos referentes aos crimes de difamação e de injúria. Aqui trata-se antes de criminalizar as acções e os rumores não atentórios da honra, mas sim do crédito, do prestígio ou da confiança de uma pessoa colectiva, de um organismo ou de um serviço, valores que, em bom rigor, não se incluem no bem jurídico protegido pela difamação ou pela injúria. Será por exemplo o caso de alguém propalar o facto inverídico de que determinado produto produzido pela fábrica A tem defeito e não funciona passado um ano (apresentado na 45ª sessão da CRCP, em 11 de Dezembro de 1990.)” [7] Nesta ordem de ideias, e independente da discutida amplitude do conteúdo do citado artigo 187º, verifica-se que este normativo não afasta a aplicação do artigo 180º do CP, que mantém a autonomia e, por conseguinte a aplicação, quando dele são sujeitos passivos as pessoas colectivas. Parafraseando José de Faria Costa poderemos dizer que “O núcleo do bem jurídico que aqui se quer defender se prende, de modo incontornável, com a ideia de bom nome.” [8] Mas, como salienta este mesmo Autor: “O bom nome assume-se, assim como uma realidade dual. De um lado, suporte indesmentível para que a credibilidade, o prestígio e a confiança possam existir. De outra banda, resultado dessas mesmas e precisas realidades ético-socialmente relevantes.” [9] Pelas razões expostas, e, como refere o Mmo Juiz em seu despacho de sustentação, e citando abundante jurisprudência, “as pessoas colectivas podem ser sujeito passivo de crimes de difamação e injúrias.” Do exposto resulta que a denunciante Santa Casa da Misericórdia de …, tem legitimidade para se constituir assistente nos presentes autos, pelas condutas denunciadas susceptíveis de integrarem o crime p. e p. no artigo 180º do C.Penal. O recurso não merece provimento. M- Termos em que: Negam provimento ao recurso e, confirmam o despacho recorrido- Sem custas. ÉVORA, 26 de Outubro de 2004 Elaborado e revisto pelo Relator. António Pires Henriques da Graça Rui Hilário Maurício Manuel Cipriano Nabais ______________________________ [1] Código de Processo Penal anotado e comentado, 12ª edição, 2001, p. 219, nota 2 [2] Col.Jur. ano VI, tomo I, 1998, p.163 [3] O mesmo Autor, ibidem, a p. 614, nota 1 aduz: A possibilidade de as pessoas colectivas serem sujeito passivo dos crimes de difamação e de injúria deu larga controvérsia tanto no domínio do CP de 1886 como durante a versão originária do presente Código. Na daquele primeiro diploma pôs-lhe termo o assento de 24 de Fevereiro de 1960: BMJ, 94, 107; durante a vigência da versão originária do Código de 1982 tanto a doutrina como a jurisprudência se inclinaram acentuadamente para a solução afirmativa.” [4] MANUEL LOPES MAIA GONÇALVES, Código Penal Português, anotado e comentado, 15º edição, pág. 599, nota 4 [5] Actas das Sessões da Comissão Revisora do Código Penal, parte especial, Associação Académica –Lisboa, p.102. [6] O Código Civil consagra o título II às relações jurídicas, cujo subtítulo trata das pessoas, sendo o capítulo I dedicado ás pessoas singulares e o capítulo II às Pessoas Colectivas. Estabelece o artigo 160º que a capacidade das pessoas colectivas abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução dos seus fins. (nº 1) Exceptuam-se os direitos e obrigações vedados por lei ou que sejam inseparáveis da personalidade singular. [7] Idem, ibidem, p 614, nota 2 [8] Iidem, ibidem, § 8, p. 677. [9] Idem, ibidem, § 9º, p. 678. |