Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | RUI MACHADO E MOURA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO CLÁUSULA DE EXCLUSÃO ACIDENTE DE VIAÇÃO ABANDONO | ||
| Data do Acordão: | 12/18/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | - A constatação de erro de julgamento no âmbito da matéria de facto, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 662.º do C.P.C., impõe que se tenha chegado à conclusão que a formação da decisão devia ter sido em sentido diverso daquele em que se julgou, emergindo de um juízo conclusivo de desconformidade inelutável e objectivamente injustificável entre, de um lado, o sentido em que o julgador se pronunciou sobre a realidade de um facto relevante e, de outro lado, a própria natureza das coisas, o que se veio a verificar no caso em apreço, pois, no que tange à redacção do ponto 18 dos factos provados e às alíneas C), F) e L) dos factos não provados, existiu erro notório na apreciação da prova carreada para os autos. - Para que seja aplicada a cláusula do contrato de seguro que exclua a responsabilidade da R. seguradora quando o A. (segurado) abandone o local do acidente de viação antes da chegada da autoridade policial, tendo esta sido chamada por si ou por outra entidade, é necessário que o abandono se verifique sabendo o A. do referido chamamento – o que se verificou no caso em apreço, pois foi o próprio A. que accionou o sistema SOS, instalado na sua viatura (…) – pelo que se torna irrelevante que tal abandono ocorra antes ou depois da chegada ao local das autoridades policiais. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. 472/22.2T8ORM.E2 Acordam no Tribunal da Relação de Évora: (…) instaurou a presente acção declarativa, sob a forma comum, contra (…), Companhia de Seguros, S.A., pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de € 16.297,00, a título de indemnização pela perda total da viatura segurada na R., acrescida da quantia de € 860,40, a título de juros de mora já vencidos, e ainda dos juros de mora vincendos até integral pagamento. Alegou, em síntese, que é o proprietário de um veículo automóvel que identifica e que celebrou um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel com a R., o qual inclui os danos próprios, designadamente na sequência da ocorrência de choque, colisão ou capotamento que tenha ocorrido com a viatura em causa. Ora, o veículo do A. sofreu um acidente de viação, que descreveu, o qual sofreu danos materiais bastante graves em resultado daquele acidente. A R. comunicou ao A. que tendo em conta que o valor da reparação do veículo era muito superior ao seu valor venal, teria ocorrido uma situação de perda total do mesmo. Todavia, apesar das insistências do A., face ao contrato de seguro em vigor celebrado entre as partes, a R. recusa-se a proceder ao pagamento da indemnização pela perda da viatura segurada. Devidamente citada para o efeito veio a R. apresentar a sua contestação, na qual impugnou os factos alegados pela A. e, além disso, por excepção, veio invocar a existência de uma cláusula de exclusão da garantia de seguro constante do contrato celebrado entre as partes, consistente no facto do A. ter abandonado o local antes da chegada das autoridades policiais. Termina solicitando que a presente acção seja julgada não provada e improcedente e que a R. seja absolvida do pedido. O A. veio apresentar resposta à contestação na qual impugna a excepção oportunamente deduzida pela Ré. Foi elaborado despacho saneador com a selecção dos temas de prova em relação ao objecto em causa nos autos, que foi igualmente fixado. Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, com observância das formalidades legais, tendo sido proferida sentença pelo M.mo Juiz a quo, a qual julgou parcialmente procedente, por parcialmente provada, a presente acção e, em consequência, condenou a R. a pagar ao A. a quantia de € 16.047,00, referente à indemnização pela perda da viatura (…), resultante dos danos sofridos pela mesma em resultado do acidente de viação em causa nos autos, que estava segurada através do contrato de seguro referido no ponto 2) dos factos dados como provados, que constituirá a dívida de capital, bem como do valor dos juros de mora que se venceram e se vencerem, contados desde a data da citação da R. para a presente acção até integral pagamento, calculados sobre o montante da indemnização supra descrito, à taxa legal dos juros civis, designadamente a de 4%, na medida em que é esta que se encontra actualmente em vigor. Inconformada com tal decisão dela apelou a R. para esta Relação que, por decisão singular proferida em 17/5/2023, anulou tal sentença, a fim de serem juntas aos autos outras provas no tribunal a quo e ser reaberta a audiência de julgamento para esclarecimentos adicionais às pessoas já ouvidas na primitiva audiência. De seguida, pelo M.mo Juiz a quo foi cumprido o supra determinado e, oportunamente, foi proferida uma nova sentença, na qual veio a julgar parcialmente procedente, por parcialmente provada, a presente acção e, em consequência, condenando a R. a pagar ao A. a quantia de € 16.047,00, referente à indemnização pela perda da viatura (…), resultante dos danos sofridos pela mesma em resultado do acidente de viação em causa nos autos, que estava segurada através do contrato de seguro referido no ponto 2) dos factos dados como provados, que constituirá a dívida de capital, bem como do valor dos juros de mora que se venceram e se vencerem, contados desde a data da citação da R. para a presente acção até integral pagamento, calculados sobre o montante da indemnização supra descrito, à taxa legal dos juros civis, designadamente a de 4%, na medida em que é esta que se encontra actualmente em vigor. Novamente inconformada com esta decisão dela veio apelar R. para este Tribunal Superior, tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso e terminando as mesmas com as seguintes conclusões: 1ª - A Recorrente não se conforma com a decisão proferida, por entender que Tribunal recorrido não apreciou convenientemente toda a prova existente nos autos, não considerando por completo, ou sequer em parte o depoimento do A. e das testemunhas sobre determinados factos. 2ª - Ouvindo atentamente todos os depoimentos e cruzando-os entre si, entende a Recorrente que existe prova suficiente que possa sustentar a sua absolvição do pedido, com base na exclusão contratual invocada. 3ª- Considerando a prova produzida – testemunhal e documental – terá que concluir-se, sem qualquer dúvida, que o Autor abandonou o local voluntariamente, após a chegada da GNR, sem se ter identificado como condutor do veículo interveniente no acidente. 4ª - Sobre a matéria dos factos provados no ponto 18 não provados os pontos C, F, e L, prestaram depoimento na audiência de discussão e julgamento o A. … (gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal iniciado às 14.14h e terminado pelas 14.23 h), e as testemunhas … (gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal tendo o mesmo iniciado pelas 14.29h e terminado pelas 14.35 horas 1ª sessão de julgamento), … (gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal iniciado às 14.24h e terminado pelas 14.32h), … (gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal iniciado às 14.32h e terminado pelas 14.39h), … (gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal iniciado às 14.48h e terminado pelas 14.57h) e … (gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal iniciado às 15.10h e terminado pelas 15.20h) e cujos depoimentos relevantes para a referida matéria estão transcritos nas Motivações. 5ª - Ao concluir de forma distinta, há claramente um erro de apreciação da prova, o tribunal a quo teve uma menor atenção na audição das declarações do Autor e dos depoimentos prestados pelas testemunhas, deturpando o que foi dito em audiência de discussão e julgamento e não valorando determinados depoimentos, sem qualquer fundamento para tal tomada de posição. 6ª - Existindo um erro claro na a apreciação da prova, terá em sede de recurso que ser colmatado, porque apesar de vigorar o princípio da livre apreciação da prova (artigo 607.º, n.º 5, do C.P.C.), a apreciação não pode ser arbitrária, podendo e devendo o Tribunal da Relação alterar a matéria de facto, nos casos de manifesta e clamorosa desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos. 7ª - A análise das provas gravadas pode abalar a convicção criada pelo Juiz da 1ª instância, traduzida na resposta aos quesitos, e determinar a alteração dessas respostas, se verifique que as respostas dadas não têm fundamento face aos elementos de prova trazidos ao processo ou que estão profundamente desapoiados face às provas recolhidas, o que acontece no caso em análise. 8ª - Pelo que, e numa correcta análise, e cuidada interpretação da prova produzida que se encontra gravada, para além dos factos provados na douta sentença, devem ser dados como provados os seguintes factos: 18 - A determinada altura, não concretamente apurada, o A. abandonou o local onde ocorreu o sinistro, após a chegada da GNR, nos termos referidos em 16), após a saída da ambulância sair igualmente do mesmo, nos termos mencionados em 15). C) Os meios de socorro foram accionados pelo sistema SOS, instalado no veículo (…), que contactou o sistema 112, que chamou ao local os bombeiros e os militares da GNR. F) O A. esteve sempre no local, apenas saindo de mesmo após a ambulância referida em 14) ter abandonado o local em direção ao Hospital de Leiria nos termos mencionados em 15). L) Quando os militares da GNR chegaram ao local onde ocorreu o sinistro referido em 6), o A. ainda se encontrava nesse local, apenas tendo saído do mesmo depois da chegada dos militares da GNR. 9ª - Procedendo-se à alteração da matéria de facto nos termos requeridos, terá em consequência ser alterada a decisão proferida, e ser a R. absolvida do pedido, dado que, resulta da prova produzida que o A. se ausentou do local apesar de ter conhecimento que a autoridades tinham sido chamadas ao local (acionou o sistema de SOS do veiculo), e mais grave ainda, ausentou-se do local quando os militares da GNR já tinham chegado ao mesmo, factos que resultam da conjugação de todos os depoimentos prestados pelas testemunhas. 10ª - Mesmo que se admita, que não foi possível apurar quem chamou as autoridades, a verdade é que da prova produzida resulta sem margem para dúvida, que quando a GNR chegou ao local do acidente, o A. ainda se encontrava no mesmo, ausentando-se voluntariamente e sem motivo do local do acidente, e sem se identificar junto dos militares da GNR como condutor do veículo sinistrado. 11ª - Pelo que, e estando o A. no local quando a GNR chegou , a exclusão contratual invocada pela R. , terá necessariamente que proceder, dado que o A., mesmo não tendo chamado as autoridades ou não ter conhecimento que foram chamadas, abandonou voluntariamente o local do acidente após a chegada das autoridades – CLÁUSULA 5ª: EXCLUSÕES: 1.- Para além das exclusões previstas na Cláusula 5ª das Condições Gerais do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel...ficam ainda excluídas do Âmbito do Seguro Automóvel facultativo...e) Danos ocorridos quando o condutor do veículo seguro recuse submeter-se a testes de alcoolemia ou de detecção de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas, bem como quando voluntariamente abandone o local do acidente de viação antes da chegada da autoridade policial, quando esta tenha sido chamada por si ou por outra entidade". 12ª - Terá que se admitir que a exclusão invocada tendo como objectivo prevenir situações em que o condutor da viatura sinistrada abandone voluntariamente o local do acidente, para evitar ser abordado e fiscalizado pelas autoridades policiais, a mesma terá que se considerar válida e aplicável na situação a que se reportam aos autos, ou seja também, quando o condutor abandone o local após a chegada das autoridades. 13ª - Tendo o condutor do veiculo seguro na Ré abandonado voluntariamente o local do acidente após a chegada da GNR, sem qualquer motivo, só pode concluir-se que o fez deliberadamente de forma a eximir-se a ser abordado, fiscalizado e controlado pelos mesmos, pelo que a cláusula de exclusão invocada pela Ré terá que proceder e em consequência ser a mesma absolvida do pedido. 14ª - Pelo supra exposto, o Tribunal a quo apreciou erradamente a prova e aplicou mal o Direito, violando, flagrantemente as disposições conjugadas dos artigos 154.º e 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil. 15ª - Termos em que, face às considerações expostas na fundamentação, devem as presentes conclusões proceder e por via delas, e com o douto suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida e, em consequência, absolver-se a R. do pedido, assim se fazendo a costumada Justiça. Pelo A. foram apresentadas contra alegações de recurso, nas quais pugna pela manutenção da sentença recorrida. Foram colhidos os vistos junto das Ex.mas Juízes Adjuntas – cfr. artigo 657.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. Cumpre apreciar e decidir: Como se sabe, é pelas conclusões com que a recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: artigo 639.º, n.º 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2]. Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na decisão for desfavorável à recorrente (artigo 635.º, n.º 3, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (n.º 4 do mesmo artigo 635.º) [3] [4]. Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de apreciação na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação da recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso. No caso em apreço emerge das conclusões da alegação de recurso apresentadas pela R., aqui apelante, que o objecto do mesmo está circunscrito à apreciação das seguintes questões: 1º) Saber se foi incorrectamente valorada pelo tribunal a quo a prova carreada para os autos, devendo, por isso, ser alterada a factualidade dada como provada e não provada; 2º) Saber se, atenta a factualidade apurada, está verificada a exclusão contratual invocada pela Ré no contrato de seguro automóvel celebrado com o Autor – nomeadamente o teor da cláusula 5ª, n.º 1 alínea e) – ou seja, que o Autor tenha abandonado voluntariamente o local do acidente de viação, após a chegada da autoridade policial (GNR), a qual foi chamada para o efeito, a fim de tomar conta da ocorrência. Antes de nos pronunciarmos sobre as questões supra referidas importa ter presente a factualidade que foi dada como provada no tribunal a quo, a qual, de imediato, passamos a transcrever: 1- No dia 24 de Outubro de 2021, o A. era proprietário do veículo automóvel ligeiro de passageiros, de marca Peugeot, modelo 2008 1.2 (…), de matrícula (…). 2- O A. celebrou com a R., um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel em relação ao veículo automóvel referido em 1), através da apólice n.º (…), cujas condições particulares se encontram juntas de fls. 13, verso a 17, e as condições especiais referentes à cobertura do seguro automóvel facultativo, se encontram juntas de fls. 24, verso, e 25, nas quais consta que é efectuada a cobertura, para além da responsabilidade civil obrigatória, de uma responsabilidade civil facultativa por danos próprios, que se encontrava em vigor na data referida em 1). 3- Consta das cláusulas particulares do contrato referido em 2), entre outras a cobertura em relação a danos próprios ocorridos na sequência de choque, colisão, e capotamento com o capital seguro de 27.963 euros, e com uma franquia de 250,00 euros. 4- Consta das condições especiais do contrato referido em 2), quanto à cobertura do seguro automóvel facultativo, incluindo a referente ao sinistro resultante de “choque, colisão ou capotamento”, entre outras a seguinte Cláusula: “CLÁUSULA 5ª: EXCLUSÕES: 1.- Para além das exclusões previstas na Cláusula 5ª das Condições Gerais do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel…ficam ainda excluídas do Âmbito do Seguro Automóvel facultativo…e) Danos ocorridos quando o condutor do veículo seguro recuse submeter-se a testes de alcoolemia ou de detecção de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas, bem como quando voluntariamente abandone o local do acidente de viação antes da chegada da autoridade policial, quando esta tenha sido chamada por si ou por outra entidade”. 5- No dia 24 de Outubro de 2021, pelas 17 horas e 50 minutos, o veículo de matrícula (…), conduzido pelo A., circulava pela Estrada Nacional n.º (…), na localidade de (…), concelho de Ourém, na área de competência deste Tribunal de Ourém. 6- Na ocasião o A. perdeu controlo da viatura (…), que entrou em despiste e foi embater num aqueduto com a roda da frente do lado direito. 7- Em resultado do sinistro referido supra o veículo (…) sofreu estragos em toda a parte da frente, que ficou destruída. 8- Uma empresa contratada pela R. para o efeito realizou uma peritagem aos estragos sofridos pelo veículo (…), tendo orçamentado o custo da reparação desses estragos. 9- A R. enviou ao A., e este recebeu-a, a carta datada de 2 de Novembro de 2021, cuja cópia se encontra junta a fls. 19, verso, e 20, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido, e na qual consta, designadamente que: “Na sequência da avaliação feita pelos serviços técnicos da empresa (…) – Gestão de Peritagens, foi apurado o valor dos danos da viatura. Os danos foram estimados em 21.168,40 euros, o que resulta numa perda total. De acordo com o seu contrato, o veículo está actualmente seguro por 27.963,00 euros. Como o valor estimado para a reparação somado ao valor do salvado é superior ao valor seguro, caso o sinistro seja aceite, vamos pagar-lhe uma indemnização. Uma vez que o seu seguro tem uma franquia de 250 euros, os primeiros 250 euros ficam a seu cargo…A melhor proposta para compra do salvado tem o valor de 11.666 euros…”. 10- A R. enviou à A. uma carta datada de 23-11-2021, cuja cópia se encontra junta a fls. 21, verso, em que declinava a responsabilidade pelo pagamento dos danos sofridos no veículo (…), devido ao sinistro referido supra, alegando a existência de uma situação que teria levado à exclusão da cobertura do contrato de seguro referido em 2), nomeadamente o facto do Autor se ter ausentado do local antes da chegada das autoridades policiais. 11- Na ocasião referida em 5), seguia como passageira no veículo (…), ao lado do condutor, a testemunha (…). 12- Na sequência do sinistro referido em 6), a testemunha (…) ficou com fortes dores nas costas, imobilizada, e incapaz de se mexer ou movimentar, e de sair da viatura pelos próprios meios. 13- Na sequência do sinistro, após terem sido chamados em circunstâncias não concretamente apuradas, os bombeiros de Ourém, designadamente as testemunhas (…) e (…), compareceram no local para prestar assistência. 14- Na sequência, as testemunhas (…) e (…) prestaram assistência à testemunha (…), imobilizando a mesma e transportando-a para a ambulância. 15- Posteriormente, as testemunhas (…) e (…) transportaram a testemunha (…) para o Hospital de Leiria, onde recebeu assistência médica, através da ambulância em que se faziam transportar. 16- Na sequência do sinistro, após terem sido chamados em circunstâncias não concretamente apuradas, os militares da GNR, designadamente as testemunhas (…) e (…), compareceram no local para tomar conta da ocorrência, depois de os bombeiros de Ourém já se encontrarem no local há alguns minutos. 17- A comparência no local dos militares da GNR nos termos referidos em 16) ocorreu quando os bombeiros de Ourém ainda se encontravam no local, antes de abandonar o mesmo na ambulância, nos termos referidos em 15). 18- A determinada altura, não concretamente apurada, o Autor abandonou voluntariamente o local onde ocorreu o sinistro, mas já depois da chegada da patrulha da GNR ao local e após a saída da ambulância para o hospital (alterada a redacção neste aresto – cfr. fls. 13). 19- Entre o local onde ocorreu o sinistro referido em 6) e a casa do Autor existe uma distância de cerca de 1 quilómetro. 20- Os meios de socorro foram accionados pelo sistema SOS, instalado no veículo do Autor, com a matrícula (…), que contactou o sistema 112 e chamou ao local os bombeiros (aditada tal factualidade neste aresto – cfr. fls. 14). Apreciando, de imediato, a primeira questão suscitada pela Ré, ora apelante – saber se foi incorrectamente valorada pelo tribunal a quo a prova carreada para os autos, devendo, por isso, ser alterada a factualidade dada como provada e não provada – importa dizer a tal respeito que a pretensão da recorrente tem na sua base as diversas provas carreadas para os autos, nomeadamente a prova documental, os depoimentos das testemunhas e as declarações de parte do Autor prestadas em audiência de julgamento. Na verdade, a Ré, aqui apelante, pretende que venha a ser alterada a matéria fáctica constante do ponto 18 dos factos provados passando o mesmo a ter a seguinte redacção: 18 - A determinada altura, não concretamente apurada, o A. abandonou o local onde ocorreu o sinistro, após a chegada da GNR, nos termos referidos em 16), após a saída da ambulância sair igualmente do mesmo, nos termos mencionados em 15). Por outro lado, sustenta ainda a recorrente que venham a obter respostas positivas (“provados”) as alíneas C), F) e L) dos factos dados como não provados na sentença recorrida. As referidas alíneas têm a seguinte redacção: C) Os meios de socorro foram accionados pelo sistema SOS, instalado no veículo (…), que contactou o sistema 112, que chamou ao local os bombeiros e os militares da GNR. F) O A. esteve sempre no local, apenas saindo de mesmo após a ambulância referida em 14) ter abandonado o local em direção ao Hospital de Leiria nos termos mencionado em 15). L) Quando os militares da GNR chegaram ao local onde ocorreu o sinistro referido em 6), o Autor ainda se encontrava nesse local, apenas tendo saído do mesmo depois da chegada dos militares da GNR. Ora, a este respeito, importa ter presente o disposto no n.º 1 do artigo 662.º do C.P.C., o qual estipula o seguinte: - “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa” (sublinhado nosso). Por sua vez, o artigo 640.º do C.P.C. especifica ou concretiza qual o ónus que incumbe ao recorrente quando pretender impugnar a matéria de facto, sendo que a alínea b) do n.º 1 do referido preceito legal é bem clara nesta matéria ao mencionar (também aqui) que o recorrente deve especificar quais os meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida, não se contentando o legislador nesta matéria com uma mera faculdade (como por exemplo “podiam dar lugar” em vez de “impunham”), mas antes consagrando um imperativo. Ora, in casu, a recorrente indicou também quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e quais as respostas que deviam ter sido proferidas quanto aos mesmos, indicando ainda com exactidão – no que tange à prova testemunhal e à prova por declarações de parte – quais as passagens da gravação em que se funda o recurso e transcrevendo, também, os excertos considerados relevantes, pelo que, nessa parte, deu integral cumprimento ao estatuído nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do citado artigo 640.º do Código de Processo Civil. Assim, da audição da gravação dos depoimentos de todas as testemunhas inquiridas e das declarações de parte prestadas pelo A. constata-se que apenas este último referiu que, no momento em que se foi embora do local do acidente, tinha acabado de sair de lá a ambulância que transportava a sua ex-companheira (…), mas que ainda não havia chegado lá a patrulha da GNR. Todavia, os depoimentos prestados, quer pelos dois bombeiros que socorreram a companheira do A., quer pelos dois elementos da GNR que tomaram conta da ocorrência, são totalmente credíveis e sinceros, não tendo qualquer interesse no desfecho da causa (ao contrário do A…), sendo que os mesmos foram peremptórios ao afirmarem que se encontraram todos no local do acidente, muito embora a patrulha da GNR tenha chegado alguns minutos depois da ambulância já lá estar a socorrer a vítima. Aliás, um dos elementos da GNR (…) veio a identificar a vítima – (…) – quando a mesma já estava no interior da ambulância e esta última também referiu no seu depoimento que o seu companheiro só se foi embora do local do acidente depois da ambulância ter ido consigo para o hospital, o que veio a ser corroborado pelo A. nas declarações de parte que prestou em julgamento. Assim sendo, forçoso é concluir que o A., sem ter qualquer razão plausível para o fazer (pois não tinha sofrido quaisquer ferimentos), abandonou o local do acidente, já depois da GNR aí ter chegado para tomar conta da ocorrência. E, a este propósito, não podemos olvidar que, sintomático da veracidade de tais factos é ainda a constatação de que o A. – quando se deslocou, no dia seguinte, ao posto da GNR de Ourém para ir buscar umas chaves que tinham ficado dentro da sua viatura sinistrada – foi autuado por ter abandonado o local do acidente sem autorização e sem se ter identificado junto dos elementos da GNR, mas não apresentou qualquer oposição ao auto de notícia levantado contra si (nomeadamente através da impugnação da factualidade aí contida), tendo pago voluntariamente a coima de € 500,00 pela contra-ordenação muito grave cometida, em virtude deste seu comportamento não justificado, de que resultou também a sua condenação na sanção acessória de inibição para conduzir pelo período de 60 dias. Deste modo, as respostas ao ponto 18 dos factos provados e às alíneas F) e L) dos factos não provados não se poderão manter, passando a ter uma resposta conjunta, com a seguinte redacção: 18 - A determinada altura, não concretamente apurada, o Autor abandonou voluntariamente o local onde ocorreu o sinistro, mas já depois da chegada da patrulha da GNR ao local e após a saída da ambulância para o hospital. Quanto à alínea C) dos factos não provados constata-se que o próprio A., nas suas declarações prestadas em julgamento, referiu ter accionado o botão de SOS (o chamado …), instalado na sua viatura, logo após ter sofrido o acidente aqui em análise e, por outro lado, a testemunha … (bombeiro da corporação de Ourém) afirmou, a tal propósito, que os bombeiros foram chamados ao local através do 112, sendo que o referido botão de SOS instalado nos veículos novos (a partir de meados de 2018) faz automaticamente uma chamada de emergência gratuita para o 112. Por outro lado, resulta dos autos uma informação prestada pela GNR onde é afirmado que foi alertada para o acidente em questão através de uma chamada telefónica proveniente dos bombeiros. Daí que, é nosso entendimento que a resposta ao ponto C) dos factos não provados não se poderá manter, devendo obter uma resposta positiva – passando a ser o ponto 20 dos factos provados – com a seguinte redacção: 20 - Os meios de socorro foram accionados pelo sistema SOS, instalado no veículo do A., com a matrícula (…), que contactou o sistema 112 e chamou ao local os bombeiros que, por sua vez, contactaram a GNR. Analisando agora a segunda questão levantada pela R., ora apelante – saber se, atenta a factualidade apurada, está verificada a exclusão contratual invocada pela recorrente no contrato de seguro automóvel celebrado com o A. – nomeadamente o teor da cláusula 5ª, n.º 1, alínea e) – ou seja, que o A. tenha abandonado voluntariamente o local do acidente de viação, após a chegada da autoridade policial (GNR), a qual foi chamada para o efeito, a fim de tomar conta da ocorrência verificada – haverá que referir a tal propósito que o A. estruturou a presente acção com base no contrato de seguro celebrado com a R., alegando ter transferido para esta a responsabilidade civil pela circulação do veículo (…), o qual foi interveniente em acidente coberto pela respectiva apólice de seguro. Ora, contrato de seguro é o contrato pelo qual alguém transfere para outrem o risco da verificação de um dano, comprometendo-se o segurador a satisfazer as indemnizações ou a pagar o capital seguro em caso de ocorrência de sinistro, nos termos acordados, e ficando o segurado com a obrigação do pagamento de uma remuneração. O seu regime jurídico está previsto no D.L. 72/2008, de 16/4 (LCS), que estabelece no seu artigo 1.º que: “Por efeito do contrato de seguro, o segurador cobre um risco determinado do tomador do seguro ou de outrem, obrigando-se a realizar a prestação convencionada em caso de ocorrência do evento aleatório previsto no contrato, e o tomador do seguro obriga-se a pagar o prémio correspondente”. Por outro lado, o contrato de seguro rege-se pelas estipulações da respectiva apólice não contrárias à lei e acordadas pelas partes, pelo regime do contrato de seguro, pela lei geral e, subsidiariamente, pelas disposições da lei comercial e civil, tal como resulta do artigo 4.º da LCS e do artigo 7.º, n.º 2, do Código Civil. In casu, resulta claro que entre as partes foi celebrado um contrato de seguro de responsabilidade civil do ramo automóvel, relativamente à viatura com a matrícula (…), propriedade do Autor, contrato esse que, para além da responsabilidade civil obrigatória, abrangia também a cobertura em relação a danos próprios ocorridos na sequência de acidente (cfr. pontos 1, 2 e 3 dos factos provados). Ora, tal contrato estava em vigor quando do acidente sofrido pelo A., o qual perdeu o controlo da sua viatura (…), tendo entrado em despiste e, nessa sequência, foi embater num aqueduto com a roda da frente do lado direito, o que causou estragos em toda a parte da frente do veículo, a qual ficou destruída (cfr. pontos 2, 5 e 6 dos factos provados). E, por força do referido contrato de seguro, a R. seria responsável pelo ressarcimento dos danos sofridos pelo A. na sua viatura, em consequência de tal acidente, devendo pagar-lhe a respectiva indemnização. Todavia, a R. veio excepcionar, na sua contestação, um facto impeditivo do direito invocado pelo A. – cuja prova incumbia aquela por força do disposto no artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil – ou seja, a cláusula 5ª, n.º 1, alínea e), constante das condições especiais do contrato de seguro celebrado entre as partes, na qual foi estipulado o seguinte: 1 - Para além das exclusões previstas na Cláusula 5ª das Condições Gerais do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel…ficam ainda excluídas do Âmbito do Seguro Automóvel facultativo … e) Danos ocorridos quando o condutor do veículo seguro recuse submeter-se a testes de alcoolemia ou de detecção de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas, bem como quando voluntariamente abandone o local do acidente de viação antes da chegada da autoridade policial, quando esta tenha sido chamada por si ou por outra entidade (cfr. ponto 4 dos factos provados). Ora, no caso em apreço, apurou-se que o A., sem qualquer razão plausível ou justificação, abandonou voluntariamente o local onde ocorreu o sinistro, já depois da chegada da patrulha da GNR ao local e após a saída da ambulância para o hospital (cfr. ponto 18 dos factos provados). Além disso, os meios de socorro foram accionados pelo próprio A. através do sistema SOS, instalado na sua viatura (…), que contactou o sistema 112 e chamou ao local os bombeiros que, por sua vez, contactaram a GNR (cfr. ponto 20 dos factos provados). Tal factualidade demonstra, quanto a nós, de forma clara e evidente que o A., com a conduta supra referida – para a qual, repete-se, não se encontra qualquer justificação razoável! – mais não quis do que tentar eximir-se à sua identificação perante a patrulha da GNR que chegou ao local e, assim, não poder ser sujeito aos testes de alcoolemia e de detecção de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas, que são obrigatoriamente efectuados pelas autoridades policiais relativamente aos condutores que sejam intervenientes em acidentes de viação (é um dado da experiência…) – cfr. artigo 156.º, n.º 1, do Código da Estrada. Acresce que o comportamento do Autor acima descrito, além de manifestamente censurável, integrou a prática por este duma contra-ordenação muito grave, sancionada no artigo 89.º, nºs 2 e 4, do Código da Estrada com coima de € 500,00 a € 2.500,00 e ainda com a sanção acessória de inibição de conduzir de 2 a 24 meses, por força dos artigos 138.º e 146.º, alínea q), ambos do Código da Estrada, sendo certo que o Autor pagou voluntariamente a multa pelo valor mínimo (€ 500,00) – aceitando, deste modo, a censura pela sua “actuação” e conduta injustificadas – e, por decisão da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, datada de 20/6/2023, já transitada, foi-lhe ainda aplicada a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 60 dias. Assim sendo, de tudo o exposto, constata-se que o A., como condutor da viatura (…), abandonou voluntariamente o local do acidente já depois da chegada da autoridade policial, o que, objectivamente, e independentemente dos motivos subjacentes para tal, consubstancia a causa de exclusão da cobertura do contrato de seguro que o A. havia celebrado com a R., nos termos estipulados pelas partes no referido contrato, ao abrigo da liberdade contratual e expressamente prevista na cláusula 5ª, n.º 1, alínea e), relativa às condições especiais do referido contrato de seguro. E, em caso idêntico ou similar aos dos presentes autos, veja-se o que foi decidido no recente Ac. da R.C. de 28/3/2023, disponível in www.dgsi.pt, no qual, a dado passo, é afirmado o seguinte: - (…) No caso também o veículo está equipado com um sistema de protecção que, disparando, como disparou, leva a que a marca seja alertada automaticamente. A marca foi alertada. Os serviços da marca entraram em contacto com o condutor sinistrado, e chamaram meios de socorro médico ou paramédico – no caso compareceu no local uma ambulância. Ora, como se provou em 11) – Era do conhecimento do Autor a existência do sistema de segurança e protecção referido em 5) no veículo e, bem assim, que seria imediatamente accionado após a ocorrência do sinistro, sendo chamados ao local os serviços de socorro e as autoridades policiais. A Ambulância chegou ao local e já o condutor sinistrado tinha abandonado as imediações e ido refugiar-se em casa, nervoso. No local, um amigo do condutor, aí colocado para o efeito a pedido do condutor, foi quem chamou pela presença de um pronto-socorro, que apareceu. Porém, os elementos da ambulância, sendo informados que o condutor não estava, exigiram telefonicamente a presença da autoridade policial, que, compareceu, pouco depois – cinco minutos depois segundo se disse em julgamento – já não encontrando o condutor, e ficando assim inviabilizada a realização do TAS a este. Não pode agora vir o Autor socorrer-se do facto de ter sido a GNR chamada ao local pelos elementos de socorro da Cruz Vermelha (112), já depois de o Autor ter abandonado o teatro do sinistro, para com esse argumento interpretar o contrato de seguro e exigir ser indemnizado pela seguradora pela perda do veículo, quando foi o condutor que deu inteiramente azo ao sinistro, quando foi ele que abandonou o local e se foi refugiar em casa, já depois de saber que o serviço da marca do veículo havia chamado por socorro. O que ao Autor era esperado que de boa fé contratual fizesse era esperar pelo socorro (ambulância) e solicitar a comparência das autoridades policiais, e colaborar com elas, uma vez que estamos perante um acidente grave, que poderia até ter tido muito maiores consequências. Não está justificado o seu abandono do local do sinistro. Não está justificada a sua actuação ao nível da sua pretensão em juízo, pois que foi o Autor quem, voluntariamente, se retirou do local, impedindo a realização do TAS e outros exames, em ordem ao esclarecimento da verdade e do liso e leal cumprimento contratual, sob pena de incorrer até em abuso de direito, excepção peremptória de conhecimento oficioso (artigo 334.º do Código Civil). Nestes termos, e atenta a factualidade apurada nos presentes autos, forçoso é concluir que a sentença recorrida não se poderá manter, de todo, revogando-se a mesma em conformidade e, em consequência, absolve-se a Ré do pedido, uma vez que mostra-se verificada, in casu, a exclusão da responsabilidade contratual da Ré pelo pagamento ao Autor da indemnização por este peticionada pelos danos próprios decorrentes de choque, colisão e capotamento da sua viatura (…) – cfr. cláusula 5ª, n.º 1, alínea e), relativa às condições especiais do contrato de seguro celebrado entre as partes. Finalmente, atento o estipulado no n.º 7 do artigo 663.º do C.P.C., passamos a elaborar o seguinte sumário: (…) Decisão: Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente o presente recurso de apelação interposto pela Ré e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida, nos exactos e precisos termos supra referidos (julgando-se improcedente a acção interposta pelo Autor e absolvendo-se a Ré do pedido). Custas pelo A., ora apelado, em ambas as instâncias. *** |