Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1932/21.8T8FAR.E1
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Descritores: TRANSMISSÃO DA EMPRESA OU ESTABELECIMENTO
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA PRIVADA
SUCESSÃO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS NO MESMO LOCAL DE TRABALHO
CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO
PORTARIA DE EXTENSÃO
OPOSIÇÃO DO TRABALHADOR À TRANSMISSÃO DO SEU VÍNCULO CONTRATUAL
Data do Acordão: 06/28/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
I – O art. 3.º da Lei n.º 18/2021, de 08-04, tem de se conjugar com o disposto no art. 12.º, n.º 1, do Código Civil, pelo que a referida Lei apenas se aplica retroativamente às situações em que o facto da adjudicação já ocorreu, mas os seus efeitos ainda não.
II – Sendo a entidade empregadora associada da AESIRF, associação que não assinou os CCT entre a AES e o STAD e entre a AES e a FETESE, publicados no BTE n.º 48, de 29-12-2018, e que se opôs às portarias de extensão desses CCT, respetivamente à portaria de extensão n.º 186/2020, de 06-08, e à portaria de extensão n.º 185/2020, de 06-08, as cláusulas 14.ª desses CCT não se lhe aplicam.
III – Não resultou dos factos provados em que consistiu a atividade de vigilância que veio a ser desenvolvida pela Ré adquirente do serviço ao cliente, concretamente, quantos vigilantes passaram a exercer as funções de vigilante adjudicadas (ou seja, se dois vigilantes ou mais), nem resultou de tais factos quais eram as atividades que os trabalhadores da Ré adquirente passaram especificamente a desenvolver (designadamente, se passaram a exercer as mesmas funções que os anteriores vigilantes ou não), tendo apenas resultado provado que a Ré adquirente passou a utilizar a guarita, a secretária, o armário, a cadeira e o chaveiro, pertencentes à Ré cliente.
IV – Nesta específica situação, por não se ter provado que a nova prestadora continuou a assegurar o mesmo serviço de vigilância, nas mesmas condições essenciais e mantendo o mesmo número de vigilantes que a anterior prestadora, não se pode concluir que houve transmissão de uma unidade económica da anterior prestadora para a nova prestadora.
V – Se o trabalhador se opuser à transmissão do estabelecimento com o fundamento de que a política de organização do trabalho da empresa adquirente não lhe merece confiança, após esta se ter recusado a aceitá-lo como seu trabalhador, tal fundamento revela-se válido, visto tal fundamento assentar em indícios objetivos que permitem intuir dificuldades no futuro laboral daquele trabalhador, bem como um prejuízo sério para este.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral:
Proc. n.º 1932/21.8T8FAR.E1
Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:
I – Relatório
AA[2] (Autor), representado pelo Ministério Público, intentou a presente ação declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, contra “Securitas – Serviços e Tecnologia de Segurança, S.A.”[3], “Especial 1 – Segurança Privada, S.A.”[4], “Morgado, Nora Velha – Promoção Imobiliária e Turística, Lda.”[5] e “Condomínios Quinta do Morgado” (Rés), solicitando, a final, que a ação seja julgada procedente por provada e, em consequência:
Seja declarado que o Autor se opôs validamente à transmissão do seu contrato de trabalho, pelo que é trabalhador da Ré “Securitas”, tendo o despedimento operada por esta sido ilícito;
Deve condenar-se a Ré “Securitas”, solidariamente com a Ré “Morgado, Nora Velha”, a pagar ao Autor a quantia de €20.914,29, a título de prestações salariais e indemnização em dívida, a que acresce a compensação prevista no art. 390.º do Código do Trabalho, tudo acrescido dos legais juros vencidos e vincendos;
Ou, caso assim se não entenda:
Que seja declarada a transmissão do contrato de trabalho do Autor da Ré “Securitas” para a Ré “Especial 1”, sendo o despedimento operado por esta ilícito;
Deve condenar-se a Ré “Especial 1”, solidariamente com as restantes três Rés, a pagar ao Autor a quantia de €20.914,29, a título de prestações salariais e indemnização em dívida, a que acresce a compensação prevista no art. 390.º do Código do Trabalho, tudo acrescido dos legais juros vencidos e vincendos.
Alegou, em síntese, que o Autor exerce a profissão de segurança privado, trabalhando para a Ré “Securitas”, nessa qualidade, desde 18-07-2004, tendo exercido a sua profissão em diversos locais onde a referida Ré o colocava, porém, no dia 24-02-2021, a Ré “Securitas” comunicou ao Autor que apenas trabalharia para si até 28-02-2021, passando, de seguida, a ser trabalhador da Ré “Especial 1”, por via de transmissão, visto a Ré “Morgado, Nora Velha” ter rescindido o contrato de prestação de serviços com a Ré “Securitas”, tendo adjudicado tais serviços à Ré “Especial 1”.
Mais alegou que no dia 28-02-2021, quando se encontrava no seu local de trabalho a desempenhar as suas funções, o Autor foi informado pela Ré “Especial 1” que não aceitava a transmissão do seu contrato, pelo que, em 02-03-2021, o Autor enviou à Ré “Securitas” uma carta onde a informava que se opunha à transmissão do seu contrato de trabalho, por a política de organização do trabalho da Ré “Especial 1” não lhe merecer confiança, tendo, nesse mesmo dia, por email, informado a Ré “Securitas” que a Ré “Especial 1” não lhe permitira continuar no seu posto de trabalho habitual, recusando-se a aceitar a transmissão do seu contrato, requerendo, por isso, que a Ré “Securitas” lhe indicasse um novo local de trabalho, até porque se tinha oposto à transmissão.
Alegou igualmente que a Ré “Securitas” lhe respondeu em 03-03-2021, reiterando que o contrato de trabalho do Autor se tinha transmitido para a Ré “Especial 1” e em 08-03-2021 que não aceitava a oposição do Autor por o seu contrato se ter transmitido, por ser aquele o seu local de trabalho e por falta de fundamento na solvabilidade económica da Ré “Especial 1”.
Alegou também que a sua oposição é válida, pelo que não houve transmissão do seu contrato de trabalho para a Ré “Especial 1”, sendo que a este contrato de trabalho se aplica o CCT celebrado entre a AES e o STAD, por via das portarias de extensão, pelo que as Rés “Morgado, Nora Velha” e “Condomínios Quinta do Morgado” respondem solidariamente com as Rés “Securitas” e “Especial 1” pelo pagamento das quantias devidas aos trabalhadores emergentes do contrato de trabalho.
Alegou ainda que a Ré “Securitas”, ao ter prescindido dos serviços do Autor, continuando este ao seu serviço, por se ter oposto à transmissão, procedeu a um despedimento ilícito do Autor, respondendo a Ré “Morgado, Nora Velha” solidariamente.
Alegou, de igual modo, que, a entender-se que houve transmissão, a Ré “Especial 1”, ao não ter aceitado o Autor como seu trabalhador, procedeu a um despedimento ilícito, respondendo solidariamente as Rés “Securitas”, “Morgado, Nora Velha” e “Condomínios Quinta do Morgado”.
Alegou, por fim, que lhe é devido uma indemnização pelo despedimento ilícito, fixada em 40 dias de retribuição base por ano, bem como o pagamento de vários créditos salariais não pagos.
Realizada a audiência de partes, não foi possível resolver o litígio por acordo.
A Ré “Securitas” apresentou contestação, requerendo, a final, que a ação fosse julgada improcedente quanto a si e, em consequência, fosse absolvida de todos os pedidos.
Alegou, em súmula, que o Autor foi admitido ao seu serviço para exercer as funções de vigilante de segurança privada, sendo que estava integrado numa unidade económica constituída por dois vigilantes, que exerciam funções na Quinta do Morgado, Nora Velha, tendo-se verificado a transmissão do seu contrato de trabalho nos termos do n.º 10 do art. 285.º do Código do Trabalho, introduzido pela Lei n.º 18/2021, de 08-04, aplicável à situação dos autos, em face do disposto no art. 3.º da citada Lei.
Mais alegou que a recusa da Ré “Especial 1”, em 01-03-2021, em aceitar a transmissão do contrato do Autor é ineficaz, visto que a transmissão resulta ope legis, sem necessidade de acordo ou consentimento, sendo que, ao ter recusado que o Autor continuasse a trabalhar naquele local, procedeu a um despedimento sem justa causa.
Alegou também que a comunicação que o Autor lhe efetuou, em 02-03-2021, não configura uma válida e verdadeira oposição à transmissão, pois não alega factos concretos que pudessem justificar a existência de prejuízo sério, nomeadamente, por manifesta falta de solvabilidade ou situação financeira difícil da Ré “Especial 1”, nem quaisquer factos concretos que pudessem justificar a falta de confiança na política da organização do trabalho desta empresa, relativos à sua gestão.
Alegou, por fim, que não é devedora de qualquer indemnização ou de quaisquer créditos salariais ao Autor.
As Rés “Morgado, Nora Velha” e “Condomínios Quinta do Morgado” apresentaram contestação, solicitando, a final, que a ação seja julgada improcedente por não provada, sendo as Rés absolvidas do pedido.
Para o efeito alegaram, sinteticamente, que não se verificou qualquer situação de transferência do contrato de trabalho do Autor, da Ré “Securitas” para a Ré “Especial 1”, por não estarmos perante uma transmissão de uma unidade económica, antes sim, de uma mera sucessão na atividade de prestadores de serviço da Ré “Securitas” para a Ré “Especial 1”.
Mais referiram que o art. 285.º do Código do Trabalho não se lhes aplica, nem recai sobre si qualquer responsabilidade solidária.
Invocaram ainda que a oposição do Autor, por falta de factos concretos, é insuficiente por falta de forma, sendo, por isso, inválida.
A Ré “Especial 1” apresentou contestação, solicitando, a final, pela procedência da exceção da ilegitimidade quanto a si, sendo absolvida da instância, ou, caso assim se não entenda, seja julgada improcedente a ação, sendo absolvida do pedido.
Para o efeito alegou, resumidamente, que entre si e a Ré “Securitas” inexistiu qualquer contacto, sendo apenas esta quem tinha uma relação contratual direta com o Autor, pelo que a Ré “Especial 1” é parte ilegítima passiva na presente ação.
Alegou ainda que apenas contactou com a Ré “Condomínios Quinta do Morgado”, entidade com quem celebrou o contrato de prestação de serviços, nunca tendo contactado com a Ré “Morgado, Nora Velha”, sendo que a Ré “Securitas” tinha uma relação contratual direta apenas com a Ré “Morgado, Nora Velha”, pelo que se considera parte ilegítima passiva na relação material controvertida existente entre as Rés “Securitas” e “Morgado, Nora Velha”.
Alegou, por fim, que inexistiu transmissão do contrato de trabalho do Autor, por não estarmos perante uma unidade económica, existindo apenas uma situação de mera sucessão na atividade de prestadores de serviços, a que acresce a circunstância de a Ré “Especial 1” ser associada da AESIRF, bem como de o Autor se ter oposto à transmissão.
Realizada a audiência prévia, foi posteriormente proferido despacho saneador, onde foi julgada improcedente a exceção de ilegitimidade da Ré “Especial 1”, fixado o valor da ação em €20.914,29, enunciado o objeto do litígio e identificados os temas da prova.
Após realização da audiência de julgamento, foi proferida sentença em 15-12-2022, com a seguinte decisão:
Em face do exposto:
1. declaro que a Securitas – Serviços e tecnologia de segurança, S.A. despediu ilicitamente AA.
2. consequentemente condeno a Securitas – Serviços e tecnologia de segurança, S.A. a pagar ao A. AA:
a) a título de indemnização, em substituição da reintegração, a quantia de €13 602,89 (treze mil seiscentos e dois euros e oitenta e nove cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação e até efetivo e integral pagamento;
b) a título de compensação, o montante das retribuições (incluindo retribuição de férias, subsídios de férias e de natal) que deixou de auferir desde o despedimento e até ao trânsito em julgado desta decisão, acrescida dos juros de mora, à taxa legal desde o vencimento de cada uma das prestações até efetivo e integral pagamento, em montante a fixar em liquidação de sentença, com dedução das quantias referidas no art.390º nº 2 do Código de Trabalho.
c) a quantia de € 1600,34 ( mil e seiscentos euros e trinta e quatro cêntimos) a título de retribuição de férias e subsidio de férias vencidos em janeiro de 2021, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data do despedimento e até efetivo e integral pagamento.
3. Absolvo a Especial 1- Segurança Privada, S.A., a Morgado Nora Velha – promoção imobiliária e turística Lda. e Condomínios Quinta do Morgado com os NIF 901774618, 901774626, 901774634, 901774677, 901774685, 901774707, 901774715, 901774723, 901774740, 901985783, 900405724, 900405716, 900405694 e 900405708 dos pedidos contra elas formulados;
4. Custas pelo A. e R. Securitas – Serviços e tecnologia de segurança, S.A. na proporção de 27% para aquele e 73% para esta e sem prejuízo da isenção de que aquele beneficia.
5. Notifique e registe.
Não se conformando com a sentença, veio a Ré “Securitas” interpor recurso de apelação, terminando com as seguintes conclusões:
1. De uma forma clarificadora de toda esta questão da transmissão de estabelecimento, a recente Lei 18/2021, de 8 de Abril, estendeu, no seu artº 1º, o regime jurídico aplicável à transmissão de empresa ou estabelecimento às situações de transmissão por adjudicação de fornecimento de serviços que se concretize por concurso público, ajuste directo ou qualquer outro meio, alterando, nomeadamente, o artº 285º do Código do Trabalho, dispondo agora no seu nº 10 que “o disposto no presente artigo é aplicável a todas as situações de transmissão de empresa ou estabelecimento por adjudicação de contratação de serviços que se concretize por concurso público ou por outro meio de selecção, no sector público e privado, nomeadamente, à adjudicação de fornecimento de serviços de vigilância (sublinhado nosso), alimentação, limpeza ou transportes, produzindo efeitos no momento da adjudicação.”
2. Este novo nº 10 vem estabelecer um regime especial de transmissão de estabelecimento para os casos nele previsto, estabelecendo que, uma vez verificada a transmissão de uma empresa ou estabelecimento através da contratação de serviços nas áreas da vigilância, mediante procedimento concursal, haverá sempre lugar à transmissão dos contratos de trabalho.
3. A regra jurídica a extrair da norma do n.º 10 do art. 285.º do C.T. é a de que, em “todas” (vocábulo utilizado na formulação legal) as situações em que haja uma sucessão na prestação de uma daquelas actividades – consabidamente acessórias a uma outra actividade principal e caracterizadas pela essencialidade da mão-de-obra – seja por que modo de selecção for, no sector público ou privado, produzir-se-á um efeito transmissivo da posição contratual de empregador, bastando que se verifique uma alteração subjectiva na prestação da mesma actividade na sequência de um meio de selecção no sector económica vertente, para que se dê o efeito transmissivo no momento da adjudicação.
4. Este é o sentido correcto da interpretação desta lei, atento o artº 9º do Código Civil, dado que o legislador quis extinguir a situação de incerteza que anteriormente se verificava, com prejuízo para trabalhadores, empresas e Estado, assumindo uma posição definitiva para a sua resolução, acabando com o caos que existia nos tribunais portugueses com esta questão da transmissão de estabelecimento nos serviços de vigilância.
5. Esta Lei nº 18/2021, de 08/04, que entrou em vigor no dia 9 de Abril de 2021, possui no seu artº 3º uma disposição transitória que estabelece que “as alterações introduzidas pela presente lei aplicam-se, igualmente, aos concursos públicos ou outros meios de selecção, no sector público e privado, em curso durante o ano de 2021, incluindo aqueles cujo acto de adjudicação se encontre concretizado”.
6. Esta disposição transitória estipula que as alterações introduzidas pela Lei nº 18/2021, nomeadamente, o disposto na nova redacção do nº 10 do artº 285º do C.T., aplicam-se não só às situações de transmissão de empresa ou estabelecimento por adjudicação de contratação de serviços que se concretize por concurso público ou por outro meio de selecção, no sector público e privado, nomeadamente, à adjudicação de fornecimento de serviços de vigilância a partir da sua entrada em vigor em 09.04.2021, mas também aos concursos públicos ou outros meios de selecção em curso no ano de 2021, incluindo, aqueles cuja adjudicação se encontre concretizada antes de 09.04.2021.
7. Não restam dúvidas que no caso dos autos, há transmissão de estabelecimento, nos termos da nova redacção do nº 10 do artº 285º do Código do Trabalho e a disposição transitória prevista no seu artº 3º, porquanto estamos perante uma situação de transmissão de empresa ou estabelecimento por adjudicação de contratação de serviços, cujo processo de selecção se iniciou em 26/11/2020, cuja adjudicação foi concretizada em 22/02/2021, sendo que essa adjudicação se refere à adjudicação de fornecimento de serviços de vigilância (factos provados nº 7 e 10).
8. No âmbito do artº 285º do C.T. a transmissão de unidade económica abrange qualquer passagem do complexo jurídico-económico onde o trabalhador exerce a sua actividade, da esfera jurídica do empregador para outrem, seja a que título for.
9. De harmonia com o disposto no n.º 1 do citado artigo, em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade de empresa ou estabelecimento ou ainda de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmitem-se para o adquirente a posição do empregador nos contratos de trabalho dos respetivos trabalhadores. Esta regra é igualmente aplicável à transmissão, cessão ou reversão da exploração de empresa, estabelecimento ou unidade económica, nos termos previstos pelo do n.º 2 do normativo, definindo o n. º 5, que se considera unidade económica.
10. Conforme se extrai do preceito legal, o conceito jurídico de transmissão consagrado tem um sentido amplo (“transmissão por qualquer título”), podendo corresponder a um negócio relativo à transmissão do direito de propriedade sobre o bem, mas também à transmissão (formal ou de facto) dos direitos de exploração desse bem, abrangendo todas as alterações estáveis (mas não necessariamente definitivas) na gestão do estabelecimento ou da empresa, mesmo que inexista um vínculo obrigacional directo entre transmitente e transmissário.
11. No âmbito do artº 285º do C.T. a transmissão de unidade económica abrange qualquer passagem do complexo jurídico-económico onde o trabalhador exerce a sua actividade, da esfera jurídica do empregador para outrem, seja a que título for. O conceito jurídico de transmissão consagrado nesta disposição legal tem um sentido amplo (“transmissão por qualquer título”), podendo corresponder a um negócio relativo à transmissão do direito de propriedade sobre o bem, mas também à transmissão (formal ou de facto) dos direitos de exploração desse bem, abrangendo todas as alterações estáveis (mas não necessariamente definitivas) na gestão do estabelecimento ou da empresa, mesmo que inexista um vínculo obrigacional directo entre transmitente e transmissário.
12. Os factos provados mostram que se está perante o exercício de uma actividade económica, a prestação de serviços de segurança privada, que se transmite de uma empresa filiada na AES (a Securitas) para outra (a Especial 1) que também se dedica à mesma actividade mas filiada na AESIRF, mediante a adjudicação, através de convite feito pela 3ª Ré para a selecção de fornecimento de serviços de vigilância e segurança privada humana, para ser “prestada aos diversos condomínios que integram a Quinta do Morgado, Nora Velha”, em Tavira, com referência aos “diversos condomínios (blocos e vivendas) e partes comuns que integram a Quinta do Morgado, Nora Velha”, nos quais a Securitas tinha colocado uma equipa de 2 vigilantes, entre eles o Autor a prestar serviço, unificados por um único contrato de prestação de serviços entre a Securitas e a empresa Morgado Nora Velha – Promoção Imobiliária e Turística, Lda., na qualidade de administradora desses condomínios e que vigorou de forma ininterrupta desde 01.03.2020 a 28.02.2021 (factos provados nº 3 a 6, 13, 34 e 51).
13. Para o efeito, a 3ª Ré Morgado Nora Velha – Promoção Imobiliária e Turística, Lda. que para além do objecto social da actividade turística e imobiliária, entre outras, tem também como objecto social a gestão e administração de condomínios e foi nessa qualidade (administradora de condomínios), em cumprimento do deliberado em actas das assembleias e como administradora dos condomínios e em cumprimento do deliberado por estes, celebrou os contratos de prestação de serviços com ambas as empresas de segurança e vigilância tendo em vista a prestação de serviços nos diversos condomínios (blocos e vivendas) e partes comuns que integram a Quinta do Morgado, Nora Velha, pertencentes à empresa Morgado Nora Velha - Promoção Imobiliária e Turística, Lda. (factos provados 2, 5, 6 e 13).
14. A segurança e vigilância foram prestadas pela Securitas e depois pela Especial 1 aos diversos condomínios (constituídos por edifícios, vivendas e partes comuns, nomeadamente as piscinas) que integram a Quinta do Morgado Nora Velha (facto provado nº 6).
15. A 3ª Ré, a empresa Morgado Nora Velha - Promoção Imobiliária e Turística, Lda. comunicou à Securitas a denúncia do referido contrato de prestação de serviços com termo a 28.02.2021, através de carta de 12.01.2021, sem contudo identificar a nova empresa adjudicatária da prestação daqueles serviços, o que só aconteceu por e-mail de 22.02.2021, no qual comunicou à Securitas que a empresa Especial 1 seria quem iria prestar aqueles serviços de vigilância e segurança privada nos diversos condomínios que integram o empreendimento turístico da Quinta do Morgado, Nora Velha, em Tavira, como, aliás, se veio a verificar, posteriormente, com a assinatura do contrato de prestação com a Especial 1, pelo valor mensal de € 3.295,00, acrescido de IVA, sendo o condomínio desse empreendimento turístico administrado pela sociedade Morgado Nora Velha - Promoção Imobiliária e Turística, Lda. (factos provados 8 a 12).
16. O Autor desempenhava funções de vigilante nos referidos condomínios que integram Quinta do Morgado, composto por diversos condomínios (blocos, vivendas e partes comuns), ao serviço da Securitas, desde o verão de 2020 com o seu colega BB a desempenhar as mesmas funções (factos provados 18 e 34).
17. Existe uma unidade económica constituída por um conjunto de meios organizados, dotada de autonomia técnica administrativa e que exerce uma actividade económica que determina um encaixe financeiro atento o número de profissionais envolvidos. O preço pago pela aquisição e prestação de serviços de vigilância e segurança privada humana que produz um bem incorpóreo – a segurança - constitui o valor desta unidade económica individualizada, distinta e autónoma da actividade da 3ª Ré Morgado Nora Velha – Promoção Imobiliária e Turística, Lda. que para além do objecto social da actividade turística e imobiliária, entre outras, tem também como objecto social a gestão e administração de condomínios, sendo estes serviços necessários e importantes de tal modo que foram contratados a ambas as empresas de segurança.
18. Esta actividade produtiva (de segurança) era levada a cabo, de forma estável (a relação da Securitas com a 3ª Ré Morgado Nora Velha, Lda. durou 1 ano a o Autor permaneceu naquele empreendimento turístico durante a quase totalidade desse tempo) duradoura e necessariamente organizada e em pleno funcionamento até 28.02.2021, através de um conjunto de meios humanos (a equipa de 2 vigilantes, ambos detentores de especiais qualificações como decorre da lei de segurança privada), que desenvolviam o seu trabalho, de acordo com escala de trabalho, organizados funcionalmente (quer em termos de horários diários nocturnos de 40 horas semanais quer em termos de tarefas e procedimentos a executar no âmbito das suas funções de vigilantes) tendo como objectivo a execução dos serviços de segurança e vigilância contratados (neste sentido o Acórdão do TJUE, Ole Rygaard c. Stro Molle Akustik A/S, de 19/9/1995, proc. C-48-94, in https://curia.europa.eu.
19. A prestação de serviço de vigilância pela Especial 1 foi imediata à da Securitas, não foi intercalada por nenhum período de “não prestação” de serviços, ou seja, não foi interrompida, significando que a equipa de vigilantes constituída pelos referidos 2 vigilantes que estava ao serviço nos diversos condomínios que aquele empreendimento turístico Quinta do Morgado, Nora Velha, em Tavira, estava APTA e capaz de continuar a prossecução da mesma actividade após a transmissão, em termos em tudo semelhantes aos que desempenhavam antes sob a direcção da Securitas, por estarem devidamente organizados e estruturados e a actividade adjudicada à Especial 1 não apresentava diferenças em relação à exercida anteriormente pela Securitas, não se verificando qualquer ruptura funcional ou alteração organizativa do conteúdo e núcleo da prestação, porquanto manteve-se o serviço contratado, a actividade desenvolvida, o local e cliente, o número de vigilantes (dois) para cumprimento da carga horária contratada, sendo que em ambos os contratos se faz referência a 1 vigilante – cfr. factos provados 4 e 12 in fine, igualmente organizados em regime de horários nocturnos de 40 horas semanais – facto provado 21 – de acordo com escalas rotativas de serviço, idêntico preço cfr. factos provados 4 e 12 in fine e utilizando igualmente os mesmos meios materiais essenciais e indispensáveis disponibilizados pelo cliente para execução das mesmas tarefas e utilizados pela Securitas até 28.02.2021, o que traduz continuidade, estabilidade, permanência e autonomia da prestação de serviços de vigilância e de segurança humana naquele empreendimento turístico permitindo à Especial 1 prosseguir, de forma estável, sem qualquer tipo de interrupção e/ou constrangimento e em moldes idênticos ou semelhantes, a mesma actividade e serviço em causa.
20. Os 2 vigilantes executavam os serviços de segurança e vigilância que a Securitas e o cliente acordaram, nomeadamente, o controlo de acessos, prestavam informações e davam orientação aos utentes que demandavam as instalações daquele empreendimento turístico, efectuavam relatórios de rondas e turnos, a abertura e o fecho das portas de acessso às piscinas, entrega pontual das chaves dos apartamentos aos clientes daquele empreendimento turístico caso a recepção estivesse encerrada e prestavam toda a segurança para que quer os funcionários que aí trabalhavam quer os visitantes e outros utentes, em geral, pudessem estar seguros e tranquilos bem como a protecção de bens e equipamentos (facto provado nº 36).
21. Os meios utilizados pelos vigilantes de ambas as empresas de segurança, pertenciam à 3ª Ré, e foram por esta disponibilizados e facultados, nomeadamente, chaveiro (onde eram colocadas as chaves de acesso às instalações pertença, também, da 3ª Ré e usados pelos vigilantes para encerrar as piscinas e a porta do hotel), telemóvel de serviço (utilizado para contacto dos clientes da 3ª Ré com os vigilantes da Securitas em situações urgentes e pontuais, nestas últimas se incluindo a entrega de chaves, se, aquando da chegada do cliente, a recepção estivesse fechada), podendo ainda os vigilantes da Securitas utilizar uma guarita de cerca de 1m2 com mesa/secretária, armário, cadeira para se abrigar da chuva e do frio, bem como, utilizar as instalações sanitárias da piscina, sendo que a guarita, com mesa/secretária, armário, cadeira e chaveiro passaram a ser utilizados a partir de 01.03.2021 pela Especial 1 (factos provados 37 a 40 e 47).
22. Todos estes bens foram disponibilizados e colocados ao dispor da Securitas por parte do cliente para serem utilizados na execução do serviço de vigilância e segurança contratado e são bens e equipamentos essenciais, indispensáveis e especificamente afectos à operação de vigilância e segurança possibilitando a execução das suas funções aos vigilantes (nexo funcional), os quais foram retomados pela Especial 1, pois permaneceram nas instalações após 28.02.2021 e passaram a ser utilizados a partir de 01.03.2021 pela Especial 1 (excepto o telemóvel) - factos provados 36 a 40 e 47, o que constitui a manutenção de um conjunto autónomo de meios organizados com o objectivo de prosseguir a actividade económica de vigilância e segurança nas instalações do cliente em causa. Neste sentido o Acórdão da Relação de Lisboa de 18/12/2019, proferido no Procº 2131/18.1T8PDL.L1; o Acórdão da Relação de Lisboa de 17/01/2021, proferido no Procº 362/19.6T8VPV.L1; e, de igual modo, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 11.02.2021 proferido no Procº 100/20.0T8SNS.E1, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 10.03.2022 proferido no Procº 1746/20.2T8PTM.E1, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 30.06.2022 proferido no Procº 2082/20.0T8FAR.E1 e o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28-09-2022 proferido no Procº 11822/21.9T8LSB.L1.
23. Da conjugação dos factos provados 36 (o que faziam e quais as funções e tarefas desenvolvidas pelos vigilantes) 37 a 40 (meios disponibilizados, propriedade do cliente, essenciais e indispensáveis à prestação de serviços contratada e utilizados pelos vigilantes da Securitas na execução da operação de segurança e vigilância e a partir de 01.03.2021 pela Especial 1), resulta inequivocamente que os vigilantes utilizavam (e utilizam) e necessitavam (e necessitam): da mesa/secretária e da cadeira para, nomeadamente, procederem ao preenchimento dos relatórios de rondas, turnos e ocorrências (quer em papel ou formato digital) e tomarem alguma pequena refeição; do armário para os vigilantes guardarem os equipamentos (canetas, impressos em papel timbrado para registos de acessos e ocorrências, 1 PDA para controlo de rondas), a documentação da Securitas relacionada com a execução da prestação de serviço (designadamente, contratos de trabalho dos 2 vigilantes, horários de trabalho, livro de composição de turnos, livros de registos de trabalho suplementar e plano de férias) e os seus pertences pessoais enquanto trabalham e para guardarem a farda quando deixam o trabalho; chaveiro com diversas chaves, designadamente, dos portões da piscina para proceder à sua abertura e fecho e possibilitar o acesso a essas instalações nas rondas feitas pelos vigilantes; as chaves dos apartamentos dos condomínios quando os condóminos chegavam pontualmente mais tarde e a recepção do empreendimento turístico já se encontrava fechada e as chaves das instalações sanitárias da piscina para possibilitar a satisfação das necessidades fisiológicas dos vigilantes e as chaves da porta do hotel para acesso a essas instalações; a guarita para os vigilantes se abrigarem da chuva e frio no seu percurso das rondas e onde estavam a mesa/secretária, cadeira e armário, acima mencionados e telemóvel de serviço cujo número era dado aos condóminos e utentes do empreendimento para comunicarem com os vigilantes em caso de necessidade ou pedido de ajuda.
24. Além destes bens pertencentes ao cliente, a Securitas apenas utilizou canetas e 1 lanterna e bens que pelas suas características, natureza e especificidades não integram o núcleo essencial identificativo da unidade económica, pois são meros instrumentos auxiliares e facilitadores do serviço contratado e ademais são intransmissíveis, como sejam, impressos em papel com o timbre da Securitas para registos de acessos e ocorrências e 1 PDA para controlo das rondas, com programa GRS e Vion, o qual possui software próprio da Securitas, além da documentação própria e exigível legalmente, relacionada com a execução do serviço e existente no local (que traduzem e demonstram por si só a existência organizativa montada e a funcionar pela Securitas naquele cliente) - factos provados 41 a 46.
25. De igual modo são intransmissíveis, a farda, o alvará e as licenças (artºs 14º, 28º e 29º e 51º da Lei 34/2013 de 16 de Maio), bem como distintivos, símbolos e marcas próprias, porque específicos de cada empresa, atenta a sua específica natureza e por conterem neles inscritos o modelo e imagem de cada uma das empresas em causa (cf. artigo 4.º, n.º 1 e 3, 14.º, 28.º, n.º 1 da Lei n.º 34/2013, de 16 de Maio, e artigo 293.º, n.º 1 do Código da Propriedade Industrial).
26. À actividade de prestação de serviço de vigilância em apreço desenvolvida pela Securitas é essencial o capital humano, a mão-de-obra organizada e estabilizada no tempo e capaz de se autonomizar e em que a actividade (segurança privada) consiste fundamentalmente em gerir pessoas que prestam o serviço pretendido e contratado pelo cliente (vigilância e segurança privada humana) privilegiando-se como elemento da transmissão a continuação da actividade sem qualquer diferença substancial que não seja a mudança da entidade prestadora do serviço, limitada à substituição da farda.
27. Esta mão-de-obra tinha formação inicial para ser possuidora do cartão profissional, dada pela Securitas e necessária para o exercício da sua profissão, de acordo com o artº 25º da Lei de Segurança Privada e com experiência na sua prática (como era o caso do Autor que exerceu as funções de segurança ao serviço da Securitas ininterruptamente desde 21.07.2004, o último dos quais como vigilante naquele empreendimento turístico) e com formação contínua legal em várias áreas, o que se traduz num elevado grau de conhecimentos e saber práticos e teóricos (know how) da sua profissão por parte destes vigilantes (factos provados 16, 18 e 35) e que seria transmitido automaticamente com estes, caso a Especial 1 tivesse aceite a transmissão.
28. Este know-how, enquanto conhecimento especializado e assente em procedimentos, informações e experiência da organização concorrente, é personificado na concreta equipa de segurança afecta ao local a proteger e securizar, o que determinou a organização do trabalho prestado e a forma concreta de exploração do serviço, de tal forma que o conjunto de trabalhadores, adquiriu autonomia no seio da Securitas, formando um complexo humano, com formação profissional adequada às suas funções de vigilantes, estável e organizado entre si (com escalas de serviço, horários, folgas, férias, por exemplo) que confere, por si só, individualidade à actividade desenvolvida, a qual é distinta da do cliente.
29. Após a mudança de titular verificou-se a manutenção daquela unidade económica, prosseguindo com a mesma actividade económica, antes e depois da transmissão, pois o estabelecimento continuou a funcionar, sem quaisquer lapsos de tempo ou interrupções de funcionamento, mantendo a mesma identidade, em termos de se poder concluir que o estabelecimento que existe depois, por natureza, é idêntico ao que existia antes.
30. O conjunto de meios (humanos e materiais) organizados com o objectivo de exercer uma actividade económica, prestação de serviços de segurança para o cliente, manteve-se inalterado, já que o referido “capital humano” constitui o elemento primacial dessa unidade económica e permite definir a sua identidade.
31. Esta equipa de vigilantes estava inserida numa organização empresarial estruturada e bem organizada que assegurou o funcionamento da actividade de prestação de serviços de segurança e vigilância privada contratada com o cliente, cumprindo horários de trabalho de acordo com escalas de serviço organizadas pela Securitas, que não necessitava para executar e exercer diariamente as suas funções, tarefas e procedimentos, de reportar, comunicar ou solicitar instruções à estrutura hierárquica operativa da Securitas, pois estava cabalmente apta para tal, graças à sua contínua formação profissional obtida para dar resposta à exigência técnica do seu trabalho e à experiência adquirida na execução das tarefas e procedimentos definidos e exigidos pelo cliente (através de instruções, regras e diversas normas de carácter técnico, abrangendo inúmeras matérias relacionadas com a operação de segurança e vigilância contratada), constituindo uma equipa estável, duradoura e organizada de vigilantes que estavam colocados naquelas instalações desde o Verão de 2020, utilizando meios e equipamentos disponibilizados pelo cliente e necessários e para o exercício das suas funções de vigilantes e que permaneceram nas instalações a partir de 01.03.2021, utilizando meios e equipamentos disponibilizados pelo cliente e necessários para a execução do serviço, tendo a Especial 1 beneficiado a partir desta data de toda esta estrutura organizativa ali existente, o que permitiu o pleno funcionamento daquela unidade económica até 28.02.2021.
32. A Especial 1, continuou a partir de 01.03.2021, não só a exercer a mesma actividade que a Securitas (vigilância e segurança privada), a mesma prestação de serviços, no mesmo local e cliente (a segurança e vigilância aos diversos condomínios que integram a Quinta do Morgado e as partes comuns do empreendimento turístico Quinta do Morgado, Nora Velha, pertencentes à 3ª Ré), como o continuou a fazer utilizando meios materiais da 3ª Ré, disponibilizados e pertencentes a esta e utilizados pela Securitas até 28.02.2021, com idênticos horários nocturnos de 40 horas semanais e idêntico preço e o mesmo número de vigilantes (factos provados 4 a 6, 12, 13 e 21).
33. O conceito de unidade económica não exige que do ponto de vista jurídico a unidade esteja pronta a funcionar isoladamente, não se exigindo um alvará, licença e director de segurança e supervisor. Apenas se requer entre os diferentes factores de produção transferidos se mantenha e permita que o cessionário os utilize com vista à prossecução de uma actividade económica idêntica ou análoga.
34. A circunstância de a Especial 1 ter levado bens corpóreos para o local a partir de 01.03.2021 não desvirtua a transmissão da unidade económica, uma vez que o essencial dos meios estruturados que constituem a unidade económica foram transmitidos e não obstante esses bens (folhas de papel timbrado e o fardamento) permitirem a identificação da empresa responsável pela vigilância e segurança, não integram a unidade económica, no seu núcleo essencial identificativo, inserindo-se apenas nas exigências previstas pelos artigos 28º e 29º da Lei n.º 34/2013, de 16 de Maio.
35. De igual modo, o Gestor de Operações e o Director Técnico de segurança da Especial 1 prestam as suas funções em e para vários clientes desta empresa e não apenas no cliente em causa como, tal como, as viaturas utilizadas por estes trabalhadores da Especial 1 não são utilizadas exclusivamente no exercício das suas funções naquele empreendimento turístico, mas também para as suas deslocações a inúmeros outros clientes da Especial 1, pelo que não fazem parte do equipamento alocado exclusivamente ao cliente em apreço.
36. Caso a Especial 1 não tivesse recusado de imediato a transmissão por e-mail de 22/02/2021 (ineficaz uma vez que a transmissão resulta ope legis, sem necessidade de acordo ou o consentimento do transmissário) com a desculpa de ter “colaboradores nos quadros para alocar ao serviço, pelo que nesta situação não vai haver qualquer proposta aos colaboradores da Securitas” (factos provado nº 11), teria recebido um conjunto de trabalhadores da Securitas que estavam ao seu serviço no referido perfeitamente aptos para a sua função de vigilantes e capazes de continuar a prossecução da mesma actividade após a transmissão, em termos em tudo semelhantes aos que desempenhavam antes sob a direcção da Securitas, por estarem devidamente organizados e estruturados e a actividade adjudicada à Especial 1 ser em tudo idêntica em relação à exercida anteriormente pela Securitas, mantendo deste modo a identidade da unidade económica após a transmissão, a que acresceria os meios essenciais para o desenvolvimento da prestação de serviços em causa, através dos meios colocados ao seu dispor por parte do cliente naquele empreendimento turístico em 01.03.2021.
37. Aliás, não se pode retirar qualquer benefício para o transmissário quando este se recusa a admitir e/ou integrar qualquer um dos trabalhadores do transmitente na sua esfera jurídica. A entender-se desse modo, não só incorreríamos num raciocínio tautológico (para saber se houve transmissão de estabelecimento e, em consequência, se os contratos de trabalho se transmitiram para o novo adquirente exigir-se-ia, desde logo, que os referidos contratos se tivessem transmitido ab initio para o mesmo), com prejuízo manifesto para os direitos dos próprios trabalhadores envolvidos e em detrimento da teleologia da Directiva n.º 2001/23/CE, do Conselho, de 12 de Março, como igualmente permitiríamos que, por ato de vontade do transmissário, o mesmo lograsse obstar à aplicação do regime legal e imperativo da transmissão do estabelecimento (cf. artigos 3.º, n.º 4, e 285.º do Código do Trabalho); situação esta que, se bem se compreende, se afigura inadmissível.
38. É irrelevante o facto da actividade em causa – a vigilância privada – estar sujeita a um regime legal próprio, estabelecido na Lei 34/2013, de 16 de Maio, que impõe a existência de um director de operações, licenças, alvarás, seguros, central de contacto, etc., pois a publicação da Lei 8/2021, de 8 de abril, acabou com a controvérsia acerca de tal questão de forma inequívoca ao determinar que o regime legal da transmissão de estabelecimento/unidade económica decorrente do disposto no art.285º do Código de Trabalho se aplica às empresas de vigilância. Por outro, o conceito de unidade económica não exige que do ponto de vista jurídico a unidade esteja pronta a funcionar isoladamente, não se exigindo um alvará, licença e diretor de segurança. Apenas se requer que o nexo funcional entre os diferentes factores de produção transferidos se mantenha e permita que o cessionário os utilize com vista à prossecução de uma actividade económica idêntica ou análoga. Finalmente, a entender-se de forma diferente impedir-se-ia a existência da figura da transmissão em tal sector económico com a inerente discriminação negativa e desprotecção dos trabalhadores de tal sector de actividade o que, é bom de ver, seria incompreensível desde logo porque poria em causa o escopo da Directiva comunitária que o art.285º do Código de Trabalho transpôs e violaria a Constituição da República Portuguesa.
39. Foram cumpridos pela Securitas todos os requisitos legais para a verificação da transmissão, previstos no artº 285º e segs. do Código do Trabalho, através da execução de um protocolo de transmissão apropriado à transmissão de uma unidade organizativa dotada de identidade operacional, consubstanciado nas comunicações ao Autor, à Ré Especial 1 e à ACT da transmissão do contrato de trabalho do Autor para a Especial 1, por transmissão da prestação de serviços no empreendimento turístico em causa e que a referida transmissão se verificaria em 01.03.2021, procedendo a Securitas ao pagamento das retribuições até 28.02.2021, mantendo-se os postos de trabalho e os respectivos contratos de trabalho dos vigilantes, sendo que na comunicação à Especial 1 anexou a relação dos trabalhadores a transmitir, indicando o nome, a data de nascimento, o NIF, o NISS, a morada, a antiguidade contratual, o telemóvel, a categoria profissional, o tipo de contrato de trabalho, a filiação sindical e o número de cartão profissional, a remuneração mensal, o subsídio de férias já pago e férias já gozadas ambos em 2020 (factos provados 23 a 27).
40. O A. aceitou a transmissão, tendo-se posto à disposição da Especial 1 para exercer a actividade de vigilante mas esta impediu o Autor a partir de 01.03.2021 de prestar trabalho no seu local de trabalho porque este passaria a ser ocupado a partir de então por trabalhadores da Especial 1, tendo o Autor, no dia 02.03.2021 enviado à Securitas uma carta a informar que se opunha à transmissão “por a política de organização do trabalho da Especial 1 não lhe merecer confiança” (factos provados 28 e 29).
41. Porém, esta carta não preenche os requisitos legais para se verificar uma válida e verdadeira oposição à transmissão, nos termos previstos no artº 286º-A nº 1 do Código do Trabalho, pois não alega que a transmissão lhe causasse prejuízo sério, nomeadamente, por manifesta falta de solvabilidade ou situação financeira difícil da Especial 1 nem alega quaisquer factos concretos dos quais se pudesse extrair a conclusão de que esta última empresa se encontrava naquela situação e também não alega factos concretos que pudessem justificar a falta de confiança na política da organização do trabalho da Especial 1 relativos à sua gestão.
42. A confiança ou falta dela deve aferir-se de acordo com o pensamento de um bonus pater familiae e não em face de uma subjectividade, porventura, exagerada e deve assentar na invocação de factos concretos sobre a não confiabilidade da política de organização de trabalho da empresa adquirente de que possa resultar um critério objectivo e razoável, interpretados de acordo com o comportamento normal das pessoas e das empresas que o A. não alega nem concretiza factualmente. Não se trata de algo que não possa ser contestado, de algo dependente do puro arbítrio do trabalhador, sem possibilidade de contraprova. Se assim o tivesse pretendido a lei, bastava conceder ao trabalhador o direito de rescindir pelo simples facto da transmissão, o que não acontece.
43. O A. limita-se a fazer uma consideração genérica e subjectiva e sobretudo, conclusiva, limitando-se a transcrever textualmente um mero conceito legal sem concretizar com factos que conhecimentos possui da organização do trabalho da Especial 1 para chegar à conclusão de “não lhe merecer confiança” nem as razões concretas que o levaram a concluir tal.
44. Verificou-se, assim, transmissão de estabelecimento ou de parte de empresa da Securitas (transmitente) para a Especial 1 (adquirente) e a posição dos contratos dos trabalhadores transmitiu-se da primeira para a segunda nos termos do artº 285º nº 1 e 5 do Código do Trabalho e aos trabalhadores ficou salvaguardada a manutenção de todos os direitos contratuais adquiridos, nomeadamente, retribuição, antiguidade, categoria profissional e conteúdo funcional e benefícios sociais adquiridos (nº 3 do citado artigo).
45. A jurisprudência tem sido uniforme no sentido da aplicação dos artºs 285º nº 1 e 5 do Código do Trabalho, considerando haver transmissão nos casos de cessação dos contratos de prestação de serviços de segurança e a sua adjudicação a nova empresa.
46. E tem entendido que o que releva para aplicação do artigo 285º do C.T. é a existência de uma verdadeira continuidade do estabelecimento, ou seja, há transmissão do estabelecimento quando se verifica a conservação da sua identidade e individualidade, através da existência de um conjunto estruturado e organizado de pessoas e a prossecução da respectiva actividade e não a transmissão de bens corpóreos ou incorpóreos, referindo-se neste sentido, a título meramente exemplificativo, entre outros, os seguintes e recentes Acórdãos:
- Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18.12.2019 proferido no Procº 2131/18.1T8PDL.L1; o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14.01.2020 proferido no Procº 3196/18.1T8PDL.L1; o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 14.01.2021 proferido no Procº 2883/19.1T8STB.E1; o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 28.01.2021 proferido no Procº 959/18.1T8BJA.E1, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 11.02.2021 proferido no Procº 100/20.0T8SNS.E1; o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25-03-2021 proferido no Procº 1160/18.0T8AGH.L1; o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30-06-2021 proferido no Procº 1190/19.8T8BRR.L1; os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 24-11-2021 proferido no Procº 18771/20.6T8LSB.L1 e de 15-12-2021 proferido no Procº 18304/20.4T8LSB.L1; o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 10.03.2022 proferido no Procº 1746/20.2T8PTM.E1; o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 30.06.2022 proferido no Procº 2082/20.0T8FAR.E1 e o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28-09-2022 proferido no Procº 11822/21.9T8LSB.L1.
47. Não restam dúvidas que no caso dos autos, há transmissão de estabelecimento, nos termos previstos no artº 285º sendo ainda aplicáveis as alterações introduzidas pela Lei nº 18/2021, nomeadamente, o disposto na nova redacção do nº 10 do artº 285º do Código do Trabalho e a disposição transitória prevista no seu artº 3º.
48. Caso se entenda não ter havido transmissão – o que não se concede e só por mera cautela de patrocínio se admite – e a recorrente for responsabilizada pelo despedimento do Autor ainda, assim, não se justifica a sua condenação no montante indemnizatório da sentença uma vez que agiu sem culpa e o Autor não alega factos que demonstrem ser a conduta da recorrente censurável e, pelo contrário, o Autor coloca toda a censurabilidade na conduta da co-Ré Especial 1, pelo que o montante indemnizatório por ano de antiguidade não deve exceder os 15 dias e, também, quanto ao valor da indemnização deve ser revogada a douta sentença recorrida.
49. Caso se entenda ter havido despedimento pela Securitas – o que não se concede e só por mera cautela de patrocínio se admite – a presente acção foi instaurada em 07.07.2021, ou seja, mais de 30 dias após o alegado despedimento pela Securitas a 01.03.2021, pelo que, para cômputo do valor devido de retribuição, deverá ter-se em conta o período de decorrido de 07.06.2021 (por ser um mês antes da entrada dos presentes autos) e o trânsito em julgado da sentença - artº 390º, n º 2 al. b) do C.T..
A douta sentença recorrida violou o disposto nos artºs 285º nº 1, 3, 5 e 10 do Código do Trabalho e fez incorrecta aplicação do disposto no artº 391º nº 1 também do Código do Trabalho pelo que deve ser revogada e a Securitas ser absolvida, recaindo sobre a co-Ré Especial 1 as consequências da recusa da transmissão da posição do contrato de trabalho do Autor da Securitas para a Ré Especial 1, operada ex-vi do artº 285º e segs. do Código do Trabalho, sendo declarado o Autor trabalhador da Especial 1 desde 01.03.2021.
Assim se fará Justiça
O Autor AA, representado pelo Ministério Público, apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso, expondo as seguintes conclusões:
Questão Prévia:
Os processos 1933/21.6T8FAR e 1932/21.8T8FAR (o presente), estão em recurso, sendo apensáveis, sendo tal apensação viável, ainda que em 2ª instância.
A - Está-se perante concurso público, ou consulta ao mercado tendo em vista ajuste direto, para celebração de contrato de prestação de serviços de vigilância e de segurança. O que se contrata, é o objecto desse contrato - a prestação de serviços de segurança e vigilância, segmento da empresa que se autonomiza e se quer executado em “out sourcing”.
B - Os meios corpóreos cedidos para a execução dessas tarefas, pela empresa titular, são, “in casu”, portaria (com mesa, cadeira e armário), luz, água, telemóvel, chaves de diferentes partes das instalações gerais, acesso e utilização de instalações sanitárias, telemóvel para contacto dos condóminos. Como requisito essencial, o quadro de pessoal (fixado em dois vigilantes com horário noturno). A titularidade é da empresa que lança o concurso.
C – No caso dos autos, todos aqueles itens se mantiveram constantes (a excepção, centrou-se nos trabalhadores, cuja transmissão dos contratos de trabalho foi recusada – daí que o elemento relevante seja a manutenção do quadro de pessoal, e não a concreta forma de o preencher, pois por aqui, beneficia-se o infrator, sempre que substitua o trabalhador pré-existente por outro, seu ou contratado de novo - não raro, o trabalhador a quem se recusou a transmissão do contrato), tendo sido proporcionados a todas as empresas que se foram sucedendo, ao longo dos tempos, na prestação desses serviços, a quem competia fornecer o “know how”, as ferramentas e equipamentos indispensáveis à prestação do serviço acordado, colocar vigilantes ou reaproveitar os préexistentes, tudo conforme a sua organização e forma de funcionamento.
D – Está-se perante segmento autonomizado da empresa, com aviamento objetivo e subjetivo e perenidade, com mercado, que se constitui como negócio em si mesmo, logo como unidade económica. Negócio esse, que inclusive, não se esgotou naquele que os autos retratam – sucedeu-lhe novo concurso, desta vez, e de novo, ganho pela recorrente, que é hoje a prestadora de serviços de segurança e vigilância na Quinta do Morgado, Nora Velha, Tavira.
E – Com a reforma legislativa operada pela Lei nº 18/21 de 8 de abril, que alterou a redação do nº 10 e acrescentou um nº 14 ao art. 285º do CT, aplicável por força do que dispõe e do que vai disposto nos art. 3º da Lei nº 18/2021 de 8 de abril e 12º nº 2 “in fine” do CC. (ainda que o contrato de prestação de serviços estivesse já em execução à data da entrada em vigor dessa Lei), torna-se dispensável estar-se perante unidade económica para que haja transmissão do contrato de trabalho, desde que a prestação de serviços contratada, seja de vigilância e segurança e tenha sido adjudicada desde janeiro de 2021, como é o caso dos autos (a não se interpretar assim o novo nº 10 do art. 285º do CT, fica essa reforma sem sentido útil, o que contraria o disposto no art. 9º do CC, regras vinculativas de hermenêutica).
F – O contrato de trabalho do A. não se transmitiu da Recorrente para a Especial 1, porque o A. validamente, se opôs a essa transmissão.
G – A comunicação que o A. fez à recorrente, por carta registada, remetida em 2 de março e rececionada no dia seguinte, foi apenas um aspeto, ou pormenor, do processo de oposição, por parte do A., a essa transmissão:
- Em 22/02/2021, a empresa Morgado Nora Velha, Lda., comunicou à Securitas, com conhecimento da Especial 1, que seria esta empresa de segurança que iria prestar os serviços de vigilância e segurança privada nas instalações da Quinta do Morgado, Nora Velha, em Tavira, a partir de 01.03.2021
- A recorrente, em 24 de fevereiro de 2021:
- Comunicou ao A., que em consequência de ter perdido, em concurso público, o contrato de prestação de serviços de vigilância e segurança com a Quinta do Morgado, Nora Velha, Tavira para a Especial 1, o seu contrato de trabalho transmitir-se-ia para esta empresa, a partir de 1 de março de 2021, data em que, consequentemente, passaria a ser trabalhador, já não seu mas da Especial 1;
- Comunicou à Especial 1, quais os trabalhadores que tinha ao seu serviço na Quinta do Morgado, Nora Velha, Tavira e cujos contratos se transmitiriam para esta empresa;
- A Especial 1, em 22/02/2021, 1 recusou a transmissão por ter “colaboradores nos quadros para alocar ao serviço, pelo que nesta situação não vai haver qualquer proposta aos colaboradores da Securitas”;
- “No dia 28 de fevereiro de 2021, cerca das 22.30horas, quando se encontrava no seu local de trabalho a desempenhar as funções que contratualmente lhe estavam atribuídas, o A. foi informado pela 2º R., na presença do diretor e administrador da 3ª R. e de supervisor da 1ª R. (que levou consigo o equipamento da Securitas - pastas, PDA, horários), que não aceitavam a transmissão do seu contrato, pelo que o não assumiriam como seu trabalhador, e que teria de deixar aquela portaria, sendo que a mesma, a partir de então, passaria a ser ocupada por trabalhadores da 2ª R.”, isto apesar de o A. ter manifestado vontade em continuar a exercer aquelas funções, naquele lugar, agora para a Especial 1;
- “Por carta remetida pelo correio em 02 de março de 2021, e rececionada pela recorrente em 03 de março de 2021, o A. informou a recorrente que se opunha à transmissão do seu contrato de trabalho, por a política de organização do trabalho da 2ª R. não lhe merecer confiança;
- Ainda a 02 de março de 2021, por mail, o A. informou a recorrente que a Especial 1 não lhe permitira continuar a trabalhar no seu posto de trabalho habitual, recusando-se a aceitar a transmissão do seu contrato, requerendo que a recorrente lhe indicasse um novo local de trabalho, até porque se tinha oposto à transmissão;
- Tendo a recorrente respondido a este em mail em 03 de março de 2021, dizendo que lamentava o sucedido e reiterando que a transmissão do contrato do A. da recorrente para a Especial 1 era eficaz”.
- Só em 8 de março de 2021, a recorrente informou o A. que não aceitava tal oposição, por o seu contrato se ter transmitido, por ser aquele o seu local de trabalho e por não ter justificado essa oposição com fundamento na solvabilidade económica da Especial 1”, fundamento que não é o único para o efeito e não foi o usado pelo A..
H) Que a Especial 1 não aceitava o A. como seu trabalhador já a recorrente bem sabia, quer por força da comunicação de 22 de fevereiro de 2021, nesse sentido, da Especial 1, quer por ter presenciado, através de Supervisor que aí e então esteve, a rejeição do A. pela Especial 1, na Quinta do Morgado, Nora Velha, Tavira, no dia 28 de fevereiro de 2021.
I) Assim, as comunicações do A., que se completam, são bem e suficientemente fundadas na sua globalidade, indo ao encontro do que a recorrente já bem sabia – que por força da respetiva organização do trabalho, a Especial 1 tinha os seus trabalhadores, e não receberia o A. - por alguma razão a recorrente recusou a oposição do A., com o fundamento que não a fundamentou na insolvabilidade económica da Especial 1.
J) A sentença recorrida fez errónea aplicação dos art. 285º nº 1 e 10 e 286º do CT, ao não reconhecer a transmissão do contrato do A. e ao não declarar (face à decisão a questão ficou prejudicada) como válida a oposição do A. a essa transmissão.
Posto isto, é óbvia a sem razão do recorrente, pelo que a decisão posta em crise deve ser mantida, ainda que com fundamentação diversa, pois o acervo de factos dados por provados permite-o..
Porem, Vossas Excelências melhor decidirão como for de lei e justiça.
O tribunal de 1.ª instância admitiu o recurso como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, tendo tal recurso sido mantido nos seus exatos termos neste Tribunal.
Após os autos terem ido aos vistos, cumpre agora apreciar e decidir.
II – Objeto do Recurso
Nos termos dos arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo de Trabalho, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da recorrente, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso (art. 662.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
No caso em apreço, as questões que importa decidir são:[6]
1) Validade da transmissão do contrato de trabalho do Autor; e
2) Diminuição do quantum indemnizatório; e
3) No cálculo das retribuições intercalares deve dar-se cumprimento ao disposto no art. 390.º, n.º 2, al. b), do Código do Trabalho.
III – Matéria de Facto
O tribunal de 1.ª instância deu como provados os seguintes factos:
1. A Securitas – Serviços e tecnologia de segurança, S.A. e a Especial 1 – Segurança Privada, S.A. têm como objeto principal a prestação de serviços de segurança privada, prestando a atividade de segurança privada a quem as contrate, seja por concurso público, ajuste direto ou a qualquer outro título, independentemente de se tratar de pessoa coletiva ou singular, de direito público ou privado.
2. A Morgado Nora Velha – Promoção imobiliária e turística, Lda. tem como objeto social o exercício da atividade turística e imobiliária, atividades de restauração, produção e comércio de produtos hortícolas e ainda a administração de condomínios.
3. A mesma administra os condomínios da Quinta do Morgado com os NIF: Lote 1 – 901774618, Lote 2 – 901774626, Lote 3 – 901774634, Lote 4 – 901774677, Lote 5 – 901774685, Lote 6 – 901774707, Lote 7 – 901774715, Lote 8 – 901774723, Lote 9 – 901774740, Lote 10 – 901985783, Lote A – 900405724, Lote B – 900405716, Lote C – 900405694, Lote F – 900405708.
4. Em 1 de março de 2020 a Morgado Nora Velha – Promoção Imobiliária e Turística, Lda., representada pelo seu sócio gerente CC, e a Securitas – Serviços e tecnologia de segurança, S.A. outorgaram o acordo constante de fls. 34 a 39 cujo teor se reproduz, declarando ajustar e reciprocamente aceitar o contrato de prestação de serviços de segurança privada a prestar por esta, pelo prazo de doze meses, na Quinta do Morgado – Nora Velha – Tavira, com um vigilante entre as 21h30m e as 08h30 de 01 de janeiro de 2020 a 30 de junho de 2020 e um vigilante entre as 22h e as 08h30m , incluindo feriados entre 01 de julho de 2020 e 31 de dezembro de 2020, pelo valor mensal de € 3586,00 de 1 de janeiro de 2020 a 30 de junho de 2020 e € 3641,00 de 1 de julho de 2020 a 31 de dezembro de 2020.
5. A Morgado Nora Velha – Promoção imobiliária e turística, Lda. celebrou o contrato de prestação de serviços de segurança e vigilância com a Securitas na qualidade de administradora de diversos condomínios (constituídos por edifícios, vivendas e partes comuns) que integram a Quinta do Morgado, Nora Velha, e não com o propósito de contratar essa prestação de serviços para as suas instalações;
6. A segurança e vigilância era prestada aos diversos condomínios que integram a Quinta do Morgado Nora Velha e não diretamente à Morgado Nora Velha – Promoção imobiliária e turística, Lda. ou nas suas instalações que não carecem de vigilância;
7. Em 26/11/2020 a Morgado Nora Velha, Lda. remeteu à Securitas - Serviços e tecnologia de segurança, S.A. e´mail com o seguinte teor “Orçamento vigilantes 2021: (…) Venho por este email pedir os valores para os serviços de vigilância de 2021 tendo em conta o cenário deste ano (…) piscina Nora Velha 28 de junho a 4 de setembro 10:00 às 20h (…)”.
8. Com data de 12 de janeiro de 2021 para ter efeitos a 28 de fevereiro do mesmo a Morgado Nora Velha - Promoção imobiliária e turística, Lda. comunicou à Securitas – Serviços e tecnologia de segurança, S.A. que denunciava o contrato de prestação de serviços de segurança privada nº C103326 estabelecido entre ambas.
9. Não identificou, na altura, a Morgado Nora Velha- Promoção imobiliária e turística, Lda. a nova empresa adjudicatária da prestação daqueles serviços de vigilância e segurança privada no empreendimento turístico da Quinta do Morgado, Nora Velha, em Tavira a partir de 01.03.2021.
10. Por e-mail de 22.02.2021, pelas 17h58 a Morgado Nora Velha - Promoção Imobiliária e Turística, Lda. comunicou à Securitas – Serviços e tecnologia de segurança, S.A. “(…) A nova empresa que irá colaborar com o condomínio Quinta do Morgado será a empresa Especial 1.
Está em cc o Sr. DD para dar seguimento à transmissão de estabelecimento. (…)” .
11. Por e-mail de 22/02/2021 pelas 21h14, a Especial 1 – Segurança Privada, S.A., comunicou à Morgado Nora Velha – Promoção imobiliária e turística, Lda. e à Securitas – Serviços e tecnologias de segurança S.A. que “(…) tem colaboradores nos quadros para alocar ao serviço, pelo que nesta situação não vai haver qualquer proposta aos colaboradores da Securitas”;
12. Em 24 de fevereiro de 2021 a Especial 1- Segurança Privada, S.A. e os condomínios da Quinta do Morgado com os NIF 901774618, 901774626, 901774634, 901774677, 901774685, 901774707, 901774715, 901774723, 901774740, 901985783, 900405724, 900405716, 900405694, 900405708, por acordo constante de fls. 55 a 57 que se reproduz acordaram a prestação de serviços de segurança por aquela a estes, a partir de 1 de março de 2021 e pelo prazo de um ano, nos condomínios da Quinta do Morgado, Nora Velha, Tavira com um vigilante das 22h às 8h30, todos os dias do ano, mediante o pagamento da quantia mensal de € 3 295,00.
13. Foi em cumprimento do deliberado em actas das assembleias, que a Morgado Nora Velha – Promoção imobiliária e turística, Lda. como administradora dos condomínios e em cumprimento do deliberado por estes, celebrou os contratos de prestação de serviços com ambas as empresas de segurança e vigilância tendo em vista a prestação de serviços nos diversos condomínios (blocos e vivendas) e partes comuns da Quinta do Morgado, Nora Velha;
14. A prestação de serviços de segurança e vigilância é anualmente objecto de deliberação em assembleia para todos os condomínios e nos quais a Morgado Nora Velha – Promoção imobiliária e turística, Lda. apenas tem poder decisão de acordo com a permilagem das frações de que é proprietária
15. A profissão do A. é segurança/vigilante privado.
16. A. e Securitas – Serviços e tecnologia de segurança, S.A., em 21 de julho de 2004, celebraram o acordo constante de fls.39vº a 40 que denominaram de “Contrato de trabalho a termo incerto” por força do qual esta admitiu aquele a realizar sob a sua autoridade e direção as funções inerentes à categoria de vigilante , na área geográfica da filial do Algarve, mediante o pagamento da remuneração mensal ilíquida que for devida nos termos do Contrato coletivo de trabalho celebrado entre a AES – Associação de empresas de segurança e o STAD e a Fetese, publicado no BTE nº4 de 29 de janeiro de 1993.
17. Em fevereiro de 2021 o A. auferia a remuneração base de €800,17.
18. Em 28 de fevereiro de 2021 o A. exercia aquelas funções no empreendimento turístico da Quinta do Morgado, Nora Velha, em Tavira, o que fazia pelo menos desde o verão de 2020.
19. Até ao verão de 2020 o A. trabalhou como segurança para a Securitas – Serviços e tecnologia de segurança, S.A no Centro de Saúde de Tavira, SAP de Tavira e Vila Real de Santo António, na Escola de Hotelaria de Vila Real de Santo António, no Serviço de Urgências Básicas de Vila Real de Santo António, no Centro de Emprego de Vila Real de Santo António, no Casino de Monte Gordo, Parque de Campismo da PSP de Tavira, Moradia 131 na Praia Verde e CannPrisma de Castro Marim.
20. A Securitas – Serviços e tecnologia de segurança, S.A. tinha por prática a recolocação do A. noutros serviços, sempre que perdia contrato de prestação de serviços com um cliente, transferindo-o de uns locais para outros, consoante a 1ª R. ia perdendo clientes e angariando novos.
21. Com horário de trabalho de 40 horas semanais.
22. O A. exerceu ininterruptamente aquelas funções em cumprimento daquele contrato, de 21 de julho de 2004 a 28 de fevereiro de 2021, não tendo gozado férias no ano de 2021, não lhe tendo sido pagos os proporcionais de subsídio de férias, de natal e de remuneração por férias de 1 de janeiro a 28 de fevereiro de 2021, nem o direito a férias e respetivo subsídio vencido a 1 de janeiro de 2021.
23. No dia 24 de fevereiro de 2021, a Securitas – Serviços e tecnologia de segurança, S.A comunicou ao A., que a partir de 1 de março de 2021 passaria a ser trabalhador da Especial 1- Segurança Privada, S.A. e não seus, por via de transmissão, em virtude do serviço que prestava à Morgado, Nora Velha – Promoção imobiliária e turística, Lda. cessar no dia 28 de fevereiro de 2021 de acordo com a informação recebida da mesma.
24. Em 24 de fevereiro de 2021 a Securitas – Serviços e tecnologia de segurança, S.A. remeteu à Especial 1- Segurança Privada, S.A. o escrito de fls. 78vº e 80 vº, por este recebido a 25 do mesmo mês, declarando “Assunto: Transmissão de Estabelecimento do Cliente Morgado, Nora Velha – Promoção imobiliária e turística, Lda. – informação prevista no artº 285º do Código de trabalho/Sucessão no Posto de trabalho, (…) comunicamos formalmente que o serviço a prestar por V. Exas no âmbito do contrato com o Margado, Nora Velha – promoção imobiliária e turística, Lda. deverá ser feito com os vigilantes cuja relação discriminada (…) se anexa à presente carta .(…)”.
25. Na mesma foi-lhe comunicado que o A. e BB, estavam ao seu serviço na Quinta do Morgado, Nora Velha, Tavira, especificando a sua identificação completa, contatos, categoria profissional, antiguidade, habilitações profissionais, tipo de contrato, número de cartão profissional, a remuneração mensal, o subsídio de férias já pago e férias gozadas e por gozar .
26. Na mesma data de 24.02.2021 a Securitas - Serviços e tecnologia de segurança, S.A. enviou à ACT – Unidade Local de Faro a comunicação da transmissão do estabelecimento em causa nos autos.
27. Não existia comissão de trabalhadores, comissão sindical, comissão intersindical nem delegados sindicais nem os trabalhadores da Securitas- colocados Quinta do Morgado, Nora Velha, em Tavira, eram sindicalizados;
28. No dia 28 de fevereiro de 2021, cerca das 22.30 horas, quando o A. se encontrava no seu local de trabalho, após ter-se posto à disposição da Especial 1 para exercer a atividade de vigilante, foi informado por representante da Especial 1- segurança privada, S.A., na presença do administrador da Morgado Nora Velha, promoção imobiliária e turística, Lda. e de supervisor da Securitas -Serviços e tecnologia de segurança, S.A. que não aceitavam a transmissão do seu contrato, pelo que o não assumiriam como seu trabalhador, que teria de deixar aquela portaria, sendo que a mesma, a partir de então, passaria a ser ocupada por trabalhadores da Especial 1.
29. Na sequência disso, por carta remetida pelo correio em 2 de março de 2021, e rececionada pela Securitas – Serviços e tecnologias de segurança, S.A. em 3 de março de 2021, o A. informou-a de “ (…) Assunto: Oposição à transmissão

AA (…) vem pela presente exercer o seu DIREIRO DE OPOSIÇÃO o que faz nos termos e com os fundamentos no Artigo 286ºA do Código de Trabalho : Em 25 de fevereiro de 2021 foi o Requerente notificado por carta registada pela sua entidade patronal Securitas, quanto à transmissão de estabelecimento, para a nova operadora ESPECIAL 1 SEGURANÇA PRIVADA, S.A.
O Requerente teve conhecimento que a operadora ESPECIAL 1 SEGURANÇA PRIVADA, S.A., adjudicatária dos serviços de vigilância (…) tem inicio no dia 1 de maço de 2021. Assim vem o Requerente, nos termos do nº 1do artigo 286ºA do Código de Trabalho, exercer o seu Direito de Oposição, com o fundamento de que a política de organização do trabalho deste não lhe merecer confiança.”
30. No mesmo dia o A. remeteu à Securitas -Serviços e tecnologia de segurança, S.A. e´mail com o seguinte teor “ (…) tendo eu exercido o meu direito de oposição à transmissão ( carta enviada hoje, dia 02/03/2021) e tendo já outra firma Especial 1, começado a operar no Cliente Quinta do Morgado - Nora Velha, venho por este meio e nesta data solicitar que me informem do novo local ou nova portaria e respetiva escala para me atribuir (…) “.
31. Em 3 de março de 2021 a Securitas -Serviços e tecnologia de segurança, S.A. remeteu e´mail ao A. com o seguinte teor “(…) Em resposta ao seu e´mail do dia 02 de março de 2021, lamentamos o sucedido. (…) é da responsabilidade da Especial 1, S.A. a assunção de responsabilidades laborais decorrentes da Sucessão de postos de trabalho/transmissão de estabelecimento no cliente Quinta do Morgado. (…)” .
32. A 8 de março de 2021, a Securitas -Serviços e tecnologia de segurança, S.A. remeteu ao A. o escrito de fls. 52 vº e 53 que se reproduz declarando “ (…) Foi adjudicado à empresa Especial 1- Segurança Privada, S.A. (…) a prestação de serviços de segurança- vigilâncias nas instalações Morgado – Nora Velha – promoção imobiliária e turística, Lda.2.Atendendo a que V/Exa exerce funções no Cliente supramencionado e o qual consideramos uma unidade económica independente para os termos e efeitos do artigo 285º nº5 do CT, procedemos à transmissão da posição de empregador relativamente aos contratos de trabalho daqueles trabalhadores para a nova empresa exploradora daquele serviço (…) só assim não seria se V. Exa (…) houvesse oposto à mudança, caso demonstrasse que esta lhe poderia causar prejuízo sério por razões ligadas à sustentabilidade da nova prestadora de serviços. 7. No caso concreto, (…) em momento algum demonstra o exigido prejuízo sério relacionado com razões ligadas à sustentabilidade da nova empresa. (…) Naufragando assim as suas pretensões de continuidade ao serviço da n/ empresa. (…)”.
33. Por carta de 26 de março de 2021 a Especial 1- Segurança Privada, S.A. informou o A. que não aceitava a transmissão do contrato.
34. O A. desempenhava funções no empreendimento Quinta do Morgado, ao serviço da Securitas – Serviços e tecnologia de segurança, S.A. com o seu colega BB que desempenhava as mesmas as mesmas funções.
35. Para o cabal desempenho das suas funções de vigilantes, ambos os vigilantes, receberam formação inicial para serem possuidores dos respetivos cartões profissionais e formação contínua legal em diversas áreas, designadamente: - Elaboração de registos e relatórios; - Controlo de acessos; - Prevenção e combate a incêndios; - Técnicas de socorrismo; - Procedimentos operacionais de emergência em alarmes; - Operações de meios de videovigilância e centrais de alarme; - Técnica e prática de vigilância humana e eletrónica; - Revistas pessoais; - Gestão de conflitos; - Simulação de incidentes;
36. Os dois vigilantes faziam o controlo de acessos, prestavam informações e davam orientação aos utentes que demandavam as instalações daquele empreendimento turístico, efetuavam relatórios de rondas e turnos, a abertura e o fecho das portas de acesso às piscinas, entrega pontual das chaves dos apartamentos aos clientes daquele empreendimento turístico quando a receção estivesse encerrada e prestavam toda a segurança para que quer os funcionários que aí trabalhavam quer os visitantes e outros utentes, em geral, pudessem estar seguros e tranquilos bem como a proteção de bens e equipamentos;
37. A Morgado Nora Velha Promoção Imobiliária e Turística, Lda., de modo a que os vigilantes se pudessem abrigar da chuva e do frio facultou, no empreendimento turístico, um espaço (guarita) de cerca de 1m2, com mesa, cadeira e armário.
38. A Morgado Nora Velha Promoção Imobiliária e Turística, Lda. facultou ainda aos vigilantes da Securitas um telemóvel a fim de ser utilizado para contacto dos clientes com os vigilantes em situações urgentes e pontuais, nestas últimas se incluindo a entrega de chaves se, aquando da chegada do cliente, a receção estivesse fechada.
39. Os vigilantes podiam utilizar as instalações sanitárias da piscina .
40. No exercício das suas funções os vigilantes usavam ainda um chaveiro, pertença da Morgado Nora Velha Promoção Imobiliária e Turística, Lda. onde eram colocadas as chaves de acesso ás instalações (também pertença daquela), por estes usadas para encerrar as piscinas e porta do hotel.
41. No desempenho das suas funções o A. usava farda da Ré Securitas, com placa identificativa e cartão profissional, pessoal e válido dentro do seu prazo nele constante, independentemente da entidade empregadora;
42. Os modelos de uniformes são aprovados pelo MAI e são parte integrante do alvará ou licença como anexo;
43. Cada empresa de segurança tem o seu próprio alvará, modelo de uniforme, bem como distintivos, símbolos, marcas e licenças, os quais não podem ser utilizados pelas outras empresas.
44. No desempenho das suas funções o A. usava ainda os seguintes materiais e equipamentos fornecidos pela Securitas: Canetas, impressos em papel para registos (de acessos e ocorrências) com o timbre da Securitas e entregues ao cliente, a empresa Morgado Nora Velha - Promoção Imobiliária e Turística, Lda., um PDA – com programa de GRS Vion para os vigilantes efectuarem as rondas e uma lanterna.
45. O software do PDA pertencia à Securitas;
46. Para cumprimento de exigências legais e apresentação às entidades fiscalizadoras a Securitas tinha nas instalações em causa diversa documentação em papel com timbre da mesma, relacionada com a execução da prestação de serviço de vigilância e segurança em apreço, designadamente os contratos de trabalho dos vigilantes colocados no cliente em questão, Horários de trabalho, Livro de composição de turnos, Livro de Registos de trabalho suplementar, Plano de férias;
47. A guarita, a secretária, o armário, a cadeira e o chaveiro, a partir de 1 de março de 2021, passaram a ser utilizados pela Especial 1;
48. O A. não gozou férias no ano de 2021, não lhe tendo sido pagos os proporcionais de subsídio de férias, de natal e de remuneração por férias de 1 de janeiro a 28 de fevereiro de 2021, nem o direito a férias e respetivo subsídio vencido a 1 de janeiro de 2021;
49. A Securitas pagou ao A. o valor líquido de € 830, 75 constante do recibo de Fevereiro de 2021;
50. Fê-lo de acordo com o solicitado pelo A. para a sua conta bancária do Millennium BCP com o IBAN que consta do referido recibo e cartão de refeição;
51. A Especial 1, Segurança Privada é associada da AERSIF- Associação Nacional das Empresas de Segurança;
52. A Especial 1, a partir de 1 de março de 2021, não assumiu nenhum dos trabalhadores que trabalhavam para a Securitas no local supra mencionado, nem recebeu qualquer equipamento desta .
53. Além da informação referida em 24. a Securitas não forneceu à Especial 1, qualquer outra informação que se encontrasse armazenada nos seus computadores referente aos vigilantes/trabalhadores em causa, nem qualquer informação sobre as características próprias das instalações da Quinta do Morgado ou o modo de prestação dos serviços de vigilância e segurança na Quinta do Morgado, nem sobre o modo de organizar a prestação de tais serviços.
54. A Securitas também não cedeu à Especial 1 qualquer peça de uniforme;
55. Os vigilantes dependem hierarquicamente em primeira linha, de um Chefe de Grupo, também ele vigilante que reporta ao Supervisor, sendo este que organiza, coordena e fiscaliza o seu trabalho, o qual, por sua vez, reporta ao Diretor de Operações/Diretor de Segurança, a nível nacional;
56. As 3º e 4º RR. nunca orientaram, coordenaram ou fiscalizaram qualquer atividade dos vigilantes que a Securitas colocou no posto de trabalho.
57. Ao A., desde 07 de julho de 2021, foi atribuído subsidio de desemprego no montante diário de €20,30 por um período de 1080 dias.
E deu como não provados os seguintes factos:
1. A Securitas não tenha pago ao A. os montantes referidos no recibo de fevereiro de 2021.
2. Em 28 de fevereiro de 2021, cerca das 22.30 horas o A . estivesse a realizar as suas funções.
3. A 3ª R., no que se refere aos serviços de vigilância e de segurança das suas instalações, sitas na Quinta do Morgado, Nora Velha, Tavira, desde, pelo menos, 2018, tenha criado uma subestrutura na sua organização, que integrava, quadro de pessoal, composto por um número determinado e fixo de trabalhadores (2, pelo menos nos últimos anos), encarregues da execução das concretas tarefas de vigilância e segurança, Equipamentos (mobiliário e telemóvel) e produtos (eletricidade, comunicações, etc), Instalações (portaria).
4. Os vigilantes da Especial 1 usem telemóvel facultado pela 3ª ou 4ª R.
IV – Enquadramento jurídico
Conforme supra mencionámos, o que importa analisar no presente recurso é saber se a sentença recorrida (i) errou ao não considerar válida a transmissão do contrato de trabalho do Autor; (ii) deveria ter atribuído um menor quantum indemnizatório; e (iii) deveria ter dado cumprimento ao disposto no art. 390.º, n.º 2, al. b), do Código do Trabalho no cálculo das retribuições intercalares.
1 – Validade da transmissão do contrato de trabalho do Autor
Considera a recorrente que o contrato de trabalho do Autor se transmitiu para a Ré “Especial 1”, nos termos do art. 285.º do Código do Trabalho, visto o Autor, no exercício da sua atividade de vigilante, encontrar-se integrado numa unidade económica, a qual foi transmitida para a Ré “Especial 1”.
Mais referiu que o atual n.º 10 do art. 285.º do Código do Trabalho se aplica ao presente processo, em face do disposto no art. 3.º da Lei n.º 18/2021, de 08-04, pelo que estabelecendo a nova versão do n.º 10 que haverá sempre lugar à transmissão dos contratos de trabalho quando haja transmissão de empresa ou estabelecimento por adjudicação de contratação de serviços que se concretize por concurso público ou por outro meio de seleção, no sector público e privado, nomeadamente quanto à adjudicação de fornecimento de serviços de vigilância, a situação dos autos terá de configura obrigatoriamente uma situação de transmissão do contrato do Autor.
Por fim, concluiu que a oposição apresentada pelo Autor não cumpre os requisitos da oposição à transmissão impostos por Lei.
Apreciemos, em primeiro lugar, a aplicação a estes factos da versão do art. 285.º, n.º 10, do Código do Trabalho, introduzida pela Lei n.º 18/2021, de 08-04.
Dispunha o art. 285.º do Código do Trabalho[7] que:
1 - Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade de empresa, ou estabelecimento ou ainda de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmitem-se para o adquirente a posição do empregador nos contratos de trabalho dos respectivos trabalhadores, bem como a responsabilidade pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contra-ordenação laboral.
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável à transmissão, cessão ou reversão da exploração de empresa, estabelecimento ou unidade económica, sendo solidariamente responsável, em caso de cessão ou reversão, quem imediatamente antes tenha exercido a exploração.
3 - Com a transmissão constante dos n.os 1 ou 2, os trabalhadores transmitidos ao adquirente mantêm todos os direitos contratuais e adquiridos, nomeadamente retribuição, antiguidade, categoria profissional e conteúdo funcional e benefícios sociais adquiridos.
4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável em caso de trabalhador que o transmitente, antes da transmissão, transfira para outro estabelecimento ou unidade económica, nos termos do disposto no artigo 194.º, mantendo-o ao seu serviço, excepto no que respeita à responsabilidade do adquirente pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contra-ordenação laboral.
5 - Considera-se unidade económica o conjunto de meios organizados que constitua uma unidade produtiva dotada de autonomia técnico-organizativa e que mantenha identidade própria, com o objetivo de exercer uma atividade económica, principal ou acessória.
6 - O transmitente responde solidariamente pelos créditos do trabalhador emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, bem como pelos encargos sociais correspondentes, vencidos até à data da transmissão, cessão ou reversão, durante os dois anos subsequentes a esta.
7 - A transmissão só pode ter lugar decorridos sete dias úteis após o termo do prazo para a designação da comissão representativa, referido no n.º 6 do artigo seguinte, se esta não tiver sido constituída, ou após o acordo ou o termo da consulta a que se refere o n.º 4 do mesmo artigo.
8 - O transmitente deve informar o serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral:
a) Do conteúdo do contrato entre transmitente e adquirente, sem prejuízo do disposto nos artigos 412.º e 413.º, com as necessárias adaptações;
b) Havendo transmissão de uma unidade económica, de todos os elementos que a constituam, nos termos do n.º 5.
9 - O disposto no número anterior aplica-se no caso de média ou grande empresa e, a pedido do serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral, no caso de micro ou pequena empresa.
10 - O disposto no presente artigo é aplicável a todas as situações de transmissão de empresa ou estabelecimento por adjudicação de contratação de serviços que se concretize por concurso público ou por outro meio de seleção, no setor público e privado, nomeadamente à adjudicação de fornecimento de serviços de vigilância, alimentação, limpeza ou transportes, produzindo efeitos no momento da adjudicação.
11 - Constitui contraordenação muito grave:
a) A conduta do empregador com base em alegada transmissão da sua posição nos contratos de trabalho com fundamento em transmissão da titularidade de empresa, ou estabelecimento ou de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, ou em transmissão, cessão ou reversão da sua exploração, quando a mesma não tenha ocorrido;
b) A conduta do transmitente ou do adquirente que não reconheça ter havido transmissão da posição daquele nos contratos de trabalho dos respetivos trabalhadores quando se verifique a transmissão da titularidade de empresa, ou estabelecimento ou de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, ou a transmissão, cessão ou reversão da sua exploração.
12 - A decisão condenatória pela prática de contraordenação referida na alínea a) ou na alínea b) do número anterior deve declarar, respetivamente, que a posição do empregador nos contratos de trabalho dos trabalhadores não se transmitiu, ou que a mesma se transmitiu.
13 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 7, 8 ou 9.
14 - Aos trabalhadores das empresas ou estabelecimentos transmitidos ao abrigo do presente artigo aplica-se o disposto na alínea m) do n.º 1 do artigo 3.º e no artigo 498.º

Estatui ainda o art. 3.º da Lei n.º 18/2021, de 08-04, que:
As alterações introduzidas pela presente lei aplicam-se, igualmente, aos concursos públicos ou outros meios de seleção, no setor público e privado, em curso durante o ano de 2021, incluindo aqueles cujo ato de adjudicação se encontre concretizado.

Por sua vez, determina o art. 4.º da Lei n.º 18/2021, de 08-04, que:
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Por fim, importa atentar ao disposto no art. 12.º do Código Civil:
1. A lei só dispõe para o futuro; ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular.
2. Quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos; mas, quando dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor.

Não estando em causa a situação prevista no n.º 2 do art. 12.º do Código Civil, é fundamental interpretar o art. 3.º da Lei n.º 18/2021 em face do disposto no n.º 1 do art. 12.º do Código Civil. E, a ser assim, a menos que o referido art. 3.º inequivocamente atribua retroatividade aos efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular, a retroatividade apenas vigora relativamente aos efeitos a produzir após a entrada em vigor quanto a factos que ocorreram em data anterior a essa entrada em vigor.
Ora, o referido art. 3.º apenas refere que as alterações introduzidas pela referida Lei se aplicam aos concursos públicos ou outros meios de seleção, no setor público e privado, que estejam em curso durante o ano de 2021, mesmo quanto àqueles em que o ato de adjudicação já se encontre concretizado, já não que se aplica igualmente às situações em que os efeitos dessa adjudicação já tenham ocorrido.[8] Deste modo, deve funcionar a presunção prevista na citada parte final do n.º 1 do art. 12.º do Código Civil, pelo que as alterações introduzidas pela Lei n.º 18/2021 ao art. 285.º do Código do Trabalho apenas se aplicam às situações em que, aquando da sua entrada em vigor, já tenha sido efetuada a adjudicação à empresa adquirente do serviço, porém, ainda não tenha ocorrido a data acordada para o início da prestação do serviço por essa empresa, ou seja, em que o facto da adjudicação já ocorreu, mas os seus efeitos ainda não.[9]
Ainda assim, é possível entender-se, nas situações que aí se enquadrem (com a adjudicação já concretizada à data da entrada em vigor da Lei, mas ainda sem a produção dos seus efeitos), que se mostra violado o princípio da confiança, com garantia constitucional; porém, afigura-se-nos mais avisado configurar estas alterações como a consagração do entendimento interpretativo que o legislador pretende que seja dado ao art. 285.º do Código do Trabalho,[10] [11] do que propriamente a introdução de alguma novidade relativamente à anterior redação deste artigo.
Conforme tem vindo a ser mencionado na jurisprudência mais recente,[12] e parece ser o que o legislador pretendeu, em face do seu elemento literal,[13] mesmo quando se está na presença de uma adjudicação de fornecimento de serviços de vigilância, alimentação, limpeza ou transportes, apenas ocorre a transmissão se estivermos perante uma unidade económica. E, sendo assim, efetivamente não se alcance que alteração relevante o n.º 10 do art. 285.º do Código do Trabalho efetivamente tenha introduzido.
Cita-se, a propósito da aplicação da Lei n.º 18/2021, de 08-04, o artigo publicado no Prontuário de Direito do Trabalho, de Manuel Eduardo Bianchi Sampaio, com o título “A Transmissão de Empresa ou Estabelecimento nos setores de atividade em que o elemento essencial é a mão de obra e a Lei n.º 18/2021 de 8 de Abril”:[14]
O legislador ponderou a possibilidade de aprovar uma lei interpretativa. A solução final acabou por não ser esta embora seja notória uma vontade no sentido de a lei ser aplicada imediatamente. O período de vacatio legis foi excluído, estabelecendo-se que a lei entrava em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Estabeleceu-se também que a lei é aplicável às transmissões em curso no ano de 2021, incluindo aquelas em que o ato de adjudicação tenha sido concretizado.
Estas situações são aquelas em que a adjudicação já foi decidida quando a lei entrou em vigor, mas ainda não chegou a data acordada para o início da prestação de serviços pelo novo operador.
Relativamente a estas situações não pode excluir-se a possibilidade de ser discutido que a Lei n.º 18/2021 de 8 de abril tem natureza inovadora e foi violado o princípio da confiança, uma vez que as propostas que foram apresentadas assentaram num pressuposto com o qual era legítimo contar-se e que foi alterado. A opção do legislador demonstra que o entendimento é que não foi introduzida qualquer novidade e que a lei se limitou a consagrar expressamente o que já resultada da Diretiva 2001/23 e da jurisprudência do Tribunal de Justiça.
Pese embora a Lei n.º 18/2021 de 8 de abril não seja formalmente uma lei interpretativa, entendemos que não pode deixar de ser considerada um elemento a ponderar pelo intérprete. Com efeito, conhecendo a existência de um litígio nesta matéria e a divergência que existia nas decisões dos tribunais, o legislador pretendeu esclarecer a solução que considerava mais adequada e que pretendia que fosse adotada para os setores em que o elemento essencial é a mão de obra.

Posto isto, vejamos a situação concreta.
A Ré “Especial 1” celebrou com a Ré “Condomínios Quinta do Morgado” o contrato de adjudicação dos serviços de segurança em 24-02-2021, com início em 01-03-2021 (facto provado 12), pelo que, aquando da entrada em vigor da Lei n.º 18/2021, de 08-04, que ocorreu em 09-04-2021, os efeitos da presente adjudicação já tinham ocorridos.
Deste modo, não é de aplicar a estes factos a versão constante do n.º 10 do art. 285.º do Código do Trabalho, introduzida pela Lei n.º 18/2021, de 08-04.[15]
Dispunha, então, o art. 285.º do Código do Trabalho na versão da Lei n.º 14/2018, de 19-03, que:
1 - Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade de empresa, ou estabelecimento ou ainda de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmitem-se para o adquirente a posição do empregador nos contratos de trabalho dos respectivos trabalhadores, bem como a responsabilidade pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contra-ordenação laboral.
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável à transmissão, cessão ou reversão da exploração de empresa, estabelecimento ou unidade económica, sendo solidariamente responsável, em caso de cessão ou reversão, quem imediatamente antes tenha exercido a exploração.
3 - Com a transmissão constante dos n.os 1 ou 2, os trabalhadores transmitidos ao adquirente mantêm todos os direitos contratuais e adquiridos, nomeadamente retribuição, antiguidade, categoria profissional e conteúdo funcional e benefícios sociais adquiridos.
4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável em caso de trabalhador que o transmitente, antes da transmissão, transfira para outro estabelecimento ou unidade económica, nos termos do disposto no artigo 194.º, mantendo-o ao seu serviço, excepto no que respeita à responsabilidade do adquirente pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contra-ordenação laboral.
5 - Considera-se unidade económica o conjunto de meios organizados que constitua uma unidade produtiva dotada de autonomia técnico-organizativa e que mantenha identidade própria, com o objetivo de exercer uma atividade económica, principal ou acessória.
6 - O transmitente responde solidariamente pelos créditos do trabalhador emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, bem como pelos encargos sociais correspondentes, vencidos até à data da transmissão, cessão ou reversão, durante os dois anos subsequentes a esta.
7 - A transmissão só pode ter lugar decorridos sete dias úteis após o termo do prazo para a designação da comissão representativa, referido no n.º 6 do artigo seguinte, se esta não tiver sido constituída, ou após o acordo ou o termo da consulta a que se refere o n.º 4 do mesmo artigo.
8 - O transmitente deve informar o serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral:
a) Do conteúdo do contrato entre transmitente e adquirente, sem prejuízo do disposto nos artigos 412.º e 413.º, com as necessárias adaptações;
b) Havendo transmissão de uma unidade económica, de todos os elementos que a constituam, nos termos do n.º 5.
9 - O disposto no número anterior aplica-se no caso de média ou grande empresa e, a pedido do serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral, no caso de micro ou pequena empresa.
10 - Constitui contraordenação muito grave:
a) A conduta do empregador com base em alegada transmissão da sua posição nos contratos de trabalho com fundamento em transmissão da titularidade de empresa, ou estabelecimento ou de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, ou em transmissão, cessão ou reversão da sua exploração, quando a mesma não tenha ocorrido;
b) A conduta do transmitente ou do adquirente que não reconheça ter havido transmissão da posição daquele nos contratos de trabalho dos respetivos trabalhadores quando se verifique a transmissão da titularidade de empresa, ou estabelecimento ou de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, ou a transmissão, cessão ou reversão da sua exploração.
11 - A decisão condenatória pela prática de contraordenação referida na alínea a) ou na alínea b) do número anterior deve declarar, respetivamente, que a posição do empregador nos contratos de trabalho dos trabalhadores não se transmitiu, ou que a mesma se transmitiu.
12 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 7, 8 ou 9.

Estipulava, igualmente, o art. 286.º do Código do Trabalho, na versão da Lei n.º 14/2018, de 19-03, que:
1 - O transmitente e o adquirente devem informar os representantes dos respetivos trabalhadores ou, caso não existam, os próprios trabalhadores, sobre a data e motivos da transmissão, suas consequências jurídicas, económicas e sociais para os trabalhadores e medidas projetadas em relação a estes, bem como sobre o conteúdo do contrato entre transmitente e adquirente, sem prejuízo do disposto nos artigos 412.º e 413.º, com as necessárias adaptações se a informação for prestada aos trabalhadores.
2 - O transmitente deve, ainda, se o mesmo não resultar do disposto no número anterior, prestar aos trabalhadores abrangidos pela transmissão a informação referida no número anterior, sem prejuízo do disposto nos artigos 412.º e 413.º, com as necessárias adaptações.
3 - A informação referida nos números anteriores deve ser prestada por escrito, antes da transmissão, em tempo útil, pelo menos 10 dias úteis antes da consulta referida no número seguinte.
4 - O transmitente e o adquirente devem consultar os representantes dos respectivos trabalhadores, antes da transmissão, com vista à obtenção de um acordo sobre as medidas que pretendam aplicar aos trabalhadores na sequência da transmissão, sem prejuízo das disposições legais e convencionais aplicáveis a tais medidas.
5 - A pedido de qualquer das partes, o serviço competente do ministério responsável pela área laboral participa na negociação a que se refere o número anterior, com vista a promover a regularidade da sua instrução substantiva e procedimental, a conciliação dos interesses das partes, bem como o respeito dos direitos dos trabalhadores, sendo aplicável o disposto no artigo 362.º
6 - Na falta de representantes dos trabalhadores abrangidos pela transmissão, estes podem designar, de entre eles, no prazo de cinco dias úteis a contar da receção da informação referida nos n.os 1 ou 2, uma comissão representativa com o máximo de três ou cinco membros consoante a transmissão abranja até cinco ou mais trabalhadores.
7 - Para efeitos dos números anteriores, consideram-se representantes dos trabalhadores as comissões de trabalhadores, as associações sindicais, as comissões intersindicais, as comissões sindicais, os delegados sindicais existentes nas respetivas empresas ou a comissão representativa, pela indicada ordem de precedência.
8 - O transmitente deve informar imediatamente os trabalhadores abrangidos pela transmissão do conteúdo do acordo ou do termo da consulta a que se refere o n.º 4, caso não tenha havido intervenção da comissão representativa.
9 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 3, 4 ou 8.

Consagrava também o art. 286.º-A do Código do Trabalho, na mesma versão, que:
1 - O trabalhador pode exercer o direito de oposição à transmissão da posição do empregador no seu contrato de trabalho em caso de transmissão, cessão ou reversão de empresa ou estabelecimento, ou de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, nos termos dos n.os 1, 2 ou 10 do artigo 285.º, quando aquela possa causar-lhe prejuízo sério, nomeadamente por manifesta falta de solvabilidade ou situação financeira difícil do adquirente ou, ainda, se a política de organização do trabalho deste não lhe merecer confiança.
2 - A oposição do trabalhador prevista no número anterior obsta à transmissão da posição do empregador no seu contrato de trabalho, nos termos dos n.os 1, 2 ou 10 do artigo 285.º, mantendo-se o vínculo ao transmitente.
3 - O trabalhador que exerça o direito de oposição deve informar o respetivo empregador, por escrito, no prazo de cinco dias úteis após o termo do prazo para a designação da comissão representativa, se esta não tiver sido constituída, ou após o acordo ou o termo da consulta a que se refere o n.º 4 do artigo 286.º, mencionando a sua identificação, a atividade contratada e o fundamento da oposição, de acordo com o n.º 1.
4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 2.

De acordo com o disposto no art. 285.º do Código do Trabalho, na versão citada, quando a transmissão ocorre, por qualquer título, não só da titularidade de empresa ou estabelecimento, como também de parte de empresa ou de parte de estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmitem-se igualmente para o adquirente a posição do empregador nos contratos de trabalho dos respetivos trabalhadores, com todos os direitos contratuais e adquiridos (nºs. 1 e 3 do citado artigo).
O mesmo acontece, nos termos do n.º 2 do art. 285.º, quando se dá a transmissão, cessão ou reversão da exploração de empresa, estabelecimento ou unidade económica, sendo solidariamente responsável aquele que anteriormente exercia a exploração nos casos da cessão ou da reversão.
De acordo com o n.º 5 desse artigo, para que estejamos perante uma unidade económica é necessário que exista (i) um conjunto de meios organizados; (ii) que constitua uma unidade produtiva; (iii) dotada de autonomia técnico-organizativa; (iv) com identidade própria; (v) e com o objetivo de exercer uma atividade económica principal ou acessória.
Importa referir que o art. 285.º, na sua versão inicial, resultou de uma transposição do direito comunitário, concretamente da Diretiva n.º 2001/23/CE, do Conselho, de 13-03-2021,[16] no qual se atribuiu de forma inequívoca uma primazia ao direito à segurança no emprego em detrimento do direito à liberdade contratual, porém, ainda assim, impondo-se algumas limitações a esse direito à segurança no emprego, assente naquilo que se deva entender por “unidade económica”.
Para o art. 285.º do Código do Trabalho existe uma unidade económica suscetível de configurar uma transmissão, quando estamos perante um conjunto de meios que se encontram estruturados e organizados, de forma autónoma e com a sua própria identidade, para prosseguir e garantir o exercício de uma atividade económica.
Conforme refere o acórdão do STJ, proferido em 26-09-2012:[17]
Em suma, a verificação da existência de uma transferência depende da constatação da existência de uma empresa ou estabelecimento (conjunto de meios organizados, com o objetivo de prosseguir uma atividade económica), que se transmitiu (mudou de titular) e manteve a sua identidade.
É, contudo, essencial que a transferência tenha por objeto uma entidade económica organizada de modo estável, ou seja, deve haver um conjunto de elementos que permitam a prossecução, de modo estável, de todas ou de parte das atividades da empresa cedente e deve ser possível identificar essa unidade económica na esfera do transmissário.

Porém, apesar da definição consagrada no referido n.º 5, muitas têm sido as dificuldades na apreciação das situações concretas, existindo vários entendimentos nos tribunais superiores sobre os elementos factuais que necessitam de estar sempre presentes para que se possa considerar estarmos perante uma unidade económica.
Um dos entendimentos defendidos é o de que para que se considere, na situação das empresas de segurança, que houve transmissão de uma unidade económica, torna-se necessário que a empresa adquirente integre na sua organização laboral o essencial dos efetivos humanos que se encontravam ao serviço da anterior empresa de segurança.
Cita-se a este propósito o acórdão do TRC, proferido em 16-09-2022:[18] [19]
I – Para se verificar transmissão de estabelecimento à luz do regime jurídico do art. 285.º do Código do Trabalho, importa verificar se a transmissão tem por objecto uma unidade económica que mantenha a sua identidade e de autonomia, com vista à prossecução de uma actividade económica.
II – Nessa verificação, para apurar da identidade económica deve o intérprete recorrer-se a um método indiciário fazendo-se, caso a caso, a comparação, tendencial e não absoluta, dos vários elementos em que se decompõe a unidade económica, antes e depois da transmissão, envolvendo a ponderação de factores como o tipo de actividade, a transmissão ou não de elementos do activo (bens corpóreos e incorpóreos), o valor dos elementos incorpóreos à data da transmissão, a continuidade da clientela, a permanência do pessoal e o grau de semelhança entre a actividade prosseguida antes e depois da duração de eventual interrupção.
III – No caso das empresas de segurança, com actividade assente essencialmente na mão de obra, quando uma empresa deixa de prestar serviços de vigilância e segurança junto de determinado cliente, na sequência de adjudicação, por este, de tais serviços a outra empresa, é determinante para se concluir pela existência de unidade transmitida a verificação que a nova prestadora integrou na organização do seu trabalho de prestação o essencial dos efectivos humanos antes ao serviço da anterior prestadora Securitas e que ocorreu mesmo a execução de um protocolo de transmissão muito apropriado à transmissão de uma unidade organizativa dotada de identidade operacional.

O outro entendimento perfilhado, no qual a presente seção social se revê, existe transmissão de uma unidade económica, na situação das empresas de segurança, mesmo que a nova prestadora deste tipo de serviços não integre na sua organização laboral qualquer dos trabalhadores que integravam a organização laboral da empresa transmitente, desde que a nova prestadora desses serviços continue a assegurar, sem interrupções, o mesmo serviço de vigilância, nas mesmas condições essenciais, e mantenha o mesmo número de vigilantes que a antecessora ali havia colocado.[20]
Por fim, o trabalhador pode validamente opor-se à transmissão consagrada no art. 285.º do Código do Trabalho, quando aquela possa causar-lhe prejuízo sério, nomeadamente por manifesta falta de solvabilidade ou situação financeira difícil do adquirente ou, ainda, se a política de organização do trabalho deste não lhe merecer confiança (art. 286.º-A, n.º 1, já citado).
Conforme se tem entendido nesta seção social, são dois os fundamentos para que o trabalhador se possa validamente opor à transmissão da posição do empregador no seu contrato de trabalho, a saber, (i) o primeiro, fundado no prejuízo sério que tal transmissão lhe possa causar, nomeadamente devido a manifesta falta de solvabilidade ou situação financeira difícil do adquirente, o que implica um juízo de prognose sobre um prejuízo sério no futuro, assente, porém, em indicadores objetivos; e (ii) o segundo, fundado na falta de confiança do trabalhador relativamente à política de organização do trabalho do adquirente, o que implica um juízo de prognose do trabalhador acerca do seu futuro, porém, de conteúdo subjetivo e indeterminado.
Pela sua relevância, cita-se sobre esta matéria o acórdão desta seção,[21] proferido em 30-03-2023:[22]
1. O art. 286.º-A n.º 1 do Código do Trabalho, aditado pela Lei 14/2018, de 19 de Março, consagra dois fundamentos distintos de oposição do trabalhador à transmissão da posição do empregador no seu contrato: o 1.º, fundado no prejuízo sério para o trabalhador, nomeadamente por manifesta falta de solvabilidade ou situação financeira difícil do adquirente, embora não seja de exigir um prejuízo sério efectivo, mas um mero juízo de prognose sobre um prejuízo sério no futuro ; o 2.º, fundado na falta de confiança do trabalhador quanto à política de organização do trabalho do adquirente, que também envolve um juízo de prognose do trabalhador, mas de conteúdo subjectivo e indeterminado.
2. O que está em causa é o reconhecimento que o trabalho não é uma mercadoria (labour is not a commodity), e que o princípio geral da liberdade contratual envolve também a liberdade de escolha do parceiro da relação negocial, não devendo assim ser imposto ao trabalhador um empregador por ele não escolhido.
3. A norma contida no art. 286.º-A n.º 1 do Código do Trabalho, permite ao trabalhador opor-se à transmissão do seu vínculo contratual baseado numa mera conjectura acerca da política de organização do trabalho do adquirente.

Posto isto, importa apreciar a situação concreta.
Em face do facto provado 51, uma vez que a Ré “Especial 1” é associada da AESIRF,[23] associação que não assinou os CCT entre a AES e a FETESE e outro e entre a AES e o STAD e outro, publicados no BTE n.º 22, de 15-06-2020, e que se opôs às portarias de extensão desses CCT, respetivamente à portaria de extensão n.º 186/2020, de 06-08, e à portaria de extensão n.º 185/2020, de 06-08, as cláusulas 14.ª desses CCT não têm aqui aplicação.[24]
E, assim sendo, é de apreciar se, em face da factualidade dada como assente, é possível concluir que estamos perante uma unidade económica, no entendimento mais amplo desta seção social.
Na realidade, e diferentemente do que ocorreu no já citado acórdão proferido em 24-11-2022, no âmbito do processo n.º 837/21.7T8EVR.E1, na situação que ora nos ocupa, não consta dos factos provados em que consistiu a atividade de vigilância que veio a ser desenvolvida pela Ré “Especial 1”, concretamente, quantos vigilantes passaram a assegurar o serviço de segurança que foram contratados pela Ré “Condomínios Quinta do Morgado” (se apenas dois vigilantes ou mais), tendo-se apenas provado que, a partir de 01-03-2021, e pelo prazo de um ano, nos Condomínios da Quinta do Morgado, Nora Velha, em Tavira, a Ré “Especial 1” teria de assegurar um vigilante das 22h00 às 08h30, todos os dias do ano (facto provado 12); bem como que atividades é que os trabalhadores desta Ré passaram especificamente a desenvolver após 01-03-2021 (designadamente, se passaram a exercer as mesmas funções descritas no facto provado 36, ou essas e outras ou apenas outras), tendo apenas resultado provado que a Ré “Especial 1” passou a utilizar a guarita, a secretária, o armário, a cadeira e o chaveiro, pertencentes à Ré “Morgado, Nora Velha” (factos provados 37, 40 e 47), já não em que condições e para efetuar que tipo de serviços, resultando igualmente dos factos apurados que, diferentemente do que acontecia com os trabalhadores da Ré “Securitas”, não se provou que a Ré “Morgado, Nora Velha” tenha fornecido à Ré “Especial 1” qualquer telemóvel (facto provado 38 e facto não provado 4).
Ora, tal insuficiência probatória revela-se manifestamente insuficiente para permitir concluir que, nesta específica situação, houve transmissão de uma unidade económica da anterior prestadora para a nova prestadora, apesar de esta não ter integrado na sua organização laboral nenhum dos trabalhadores da anterior prestadora, visto que igualmente não resultou provado que a nova prestadora continuou a assegurar o mesmo tipo de serviço de vigilância, nas mesmas condições essenciais e mantendo o mesmo número de vigilantes.
Diga-se, de qualquer modo, que mesmo que se tivesse dado como provado os factos necessários a permitir concluir pela transmissão de uma unidade económica, nunca tal transmissão teria ocorrido, em face de o Autor ter validamente se oposto à mesma. Efetivamente, sendo o fundamento de oposição do Autor a circunstância de a política de organização do trabalho da Ré “Especial 1” não lhe merecer confiança, efetuando tal juízo de prognose após esta empresa lhe ter comunicado que não aceitava a transmissão do seu contrato, não o assumindo, por isso, como seu trabalhador, facto, aliás, que a Ré “Securitas” tinha perfeito conhecimento (facto provado 28),[25] tal fundamentação tem de ser considerada válida, visto que inclusivamente assenta em indícios objetivos que permitem intuir dificuldades no futuro laboral do Autor, bem como um prejuízo sério.
Cita-se o acórdão do TRL, proferido em 15-12-2022:[26]
III – A oposição mostra-se fundada se o novo prestador do serviço de vigilância recusa aos trabalhadores os direitos emergentes do contrato com a transmitente, subscrevendo com os mesmos um novo contrato a termo, o que constitui motivo bastante para que o trabalhador se confronte com a real possibilidade de perda da estabilidade laboral e dos direitos e garantias que até então lhe eram proporcionados e integra «prejuízo sério», justificando que o trabalhador não tenha confiança na política da organização da adquirente.

Em idêntico sentido, pronunciámo-nos no âmbito do processo n.º 1933/21.6T8FAR.E1, cujas Rés são as mesmas e a situação é idêntica.[27]
Nesta conformidade, apenas nos resta concluir, nesta parte, pela improcedência da pretensão da recorrente, mantendo-se a sentença recorrida.

2 – Diminuição do quantum indemnizatório
Considera a recorrente que, caso se considere que inexiste transmissão, não se justifica a sua condenação no montante indemnizatório da sentença, uma vez que agiu sem culpa, não alegando o Autor factos que demonstrem ser a sua conduta censurável, tendo atribuído toda a censurabilidade à Ré “Especial 1”, pelo que o montante indemnizatório por ano de antiguidade não deve exceder os 15 dias.
Dispõe o art. 391.º do Código do Trabalho que:
1 - Em substituição da reintegração, o trabalhador pode optar por uma indemnização, até ao termo da discussão em audiência final de julgamento, cabendo ao tribunal determinar o seu montante, entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente da ordenação estabelecida no artigo 381.º
2 - Para efeitos do número anterior, o tribunal deve atender ao tempo decorrido desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial.
3 - A indemnização prevista no n.º 1 não pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades.

Nos termos do citado art. 391.º, os critérios para fixação dos dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo são apenas dois:
a) o valor da retribuição; e
b) o grau de ilicitude do comportamento do empregador.
Quanto ao fator retribuição, importa atentar que o mesmo deve funcionar de forma a obter uma maior equidade, impedindo as naturais distorções em face dos diferentes graus de remuneração dos trabalhadores, de modo a que, na fixação dessa indemnização, se atente à situação económica do lesado, conforme determina o art. 494.º do Código Civil. Deste modo, quanto menor for a remuneração do lesado, maior deve ser o número de dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade a fixar.
Por sua vez, encontrando-se igualmente a medida da indemnização dependente do grau de ilicitude do despedimento, terá de se atender na sua fixação ao índice de censurabilidade da conduta da entidade empregadora e no que tal conduta revela de desrespeito pela dignidade social e humana do trabalhador lesado.[28]
Apreciemos.
Fixando-se o salário mínimo em fevereiro de 2021 em €665,00, sendo o salário mensal do Autor em fevereiro de 2021 de €800,17, estamos perante um salário próximo da média nacional.
Quanto à ilicitude do comportamento da Ré “Securitas”, importa referir que, apesar de a mesma poder achar que se tinha efetuado, de acordo com a Lei, uma transmissão de estabelecimento, revelou total insensibilidade perante a situação do seu trabalhador, que dedicou 16 anos da sua vida profissional à Ré, quando o viu sem local de trabalho e, por isso mesmo, a manifestar a sua oposição a tal transmissão, o que revela alguma intensidade no grau de ilicitude, necessariamente superior àquilo que deva ser considerado o seu limite mínimo.
Pelo exposto, afigura-se-nos que os 30 dias consagrados na sentença recorrida se revelam ajustados.
Deste modo, é de confirmar, nesta parte, a sentença recorrida, improcedendo a pretensão da recorrente.

3 – No cálculo das retribuições intercalares deve dar-se cumprimento ao disposto no art. 390.º, n.º 2, al. b), do Código do Trabalho
Entende a recorrente que tendo a presente ação sido instaurada em 07-07-2021 e o alegado despedimento ocorrido em 01-03-2021, em face do disposto no art. 390.º, n.º 2, al. b), do Código do Trabalho, apenas são devidas as retribuições desde 30 dias antes da propositura da ação e até ao trânsito em julgado.
Dispõe o art. 390.º do Código do Trabalho que:
1 - Sem prejuízo da indemnização prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, o trabalhador tem direito a receber as retribuições que deixar de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento.
2 - Às retribuições referidas no número anterior deduzem-se:
a) As importâncias que o trabalhador aufira com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento;
b) A retribuição relativa ao período decorrido desde o despedimento até 30 dias antes da propositura da acção, se esta não for proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento;
c) O subsídio de desemprego atribuído ao trabalhador no período referido no n.º 1, devendo o empregador entregar essa quantia à segurança social.

Apreciemos.
A presente ação deu entrada em juízo em 07-07-2021, tendo o Autor sido ilicitamente despedido pela Ré “Securitas” em 01-03-2021, pelo que, atendo o disposto na al. b) do n.º 2 do art. 390.º do Código do Trabalho, efetivamente o Autor não tem direito às retribuições entre 01-03-2021 e 06-06-2021.
Consta, a este propósito, da parte decisória que:
2. consequentemente condeno a Securitas – Serviços e tecnologia de segurança, S.A. a pagar ao A. AA:
b) a título de compensação, o montante das retribuições (incluindo retribuição de férias, subsídios de férias e de natal) que deixou de auferir desde o despedimento e até ao trânsito em julgado desta decisão, acrescida dos juros de mora, à taxa legal desde o vencimento de cada uma das prestações até efetivo e integral pagamento, em montante a fixar em liquidação de sentença, com dedução das quantias referidas no art.390º nº 2 do Código de Trabalho.

É verdade que a letra desta parte decisória pode permitir uma certa confusão ao referir que são devidas ao Autor o montante das retribuições que este deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado, porém, ao referir igualmente que a essas retribuições são deduzidas as quantias mencionadas no n.º 2 do art. 390.º do Código do Trabalho, onde se inclui expressamente a mencionada al. b), nada há a apontar, também nesta parte, à sentença recorrida.
Pelo exposto, também aqui improcede a pretensão da recorrente.
V – Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso totalmente improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela recorrente (art. 527.º, nºs. 1 e 2, do Código de Processo Civil).
Notifique.
Évora, 28 de junho de 2023
Emília Ramos Costa (relatora)
Paula do Paço
Mário Branco Coelho

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[1] Relatora: Emília Ramos Costa; 1.ª Adjunta: Paula do Paço; 2.º Adjunto: Mário Branco Coelho.
[2] Doravante AA.
[3] Doravante “Securitas”.
[4] Doravante “Especial 1”.
[5] Doravante “Morgado, Nora Velha”.
[6] Relativamente à questão invocada pelo Autor da apensação deste processo com o processo n.º 1933/21.6T8FAR, foi a mesma decidida, em despacho prévio, no sentido do seu indeferimento.
[7] Na versão da Lei n.º 18/2021, de 08-04.
[8] Diga-se, de igual modo, que os projetos de Lei n.º 414/XIV/1.ª, n.º 448/XIV/1.ª e n.º 503/XIV/1.ª nada esclarecem sobre a intenção do legislador nesta matéria.
[9] Veja-se o acórdão do TRL, proferido em 03-05-2023, no âmbito do processo n.º 1240/21.4T8BRR.L1-4, consultável em www.dgsi.pt.
[10] Em face, aliás, das diversas interpretações jurisprudenciais, ainda que nos últimos anos era praticamente unânime o entendimento de que o art. 285.º do Código do Trabalho também se aplicava a transmissões indiretas, ou seja, àquelas em que inexistia qualquer vínculo jurídico ou negócio subjacente entre a empresa transmitente e a empresa adquirente.
[11] É de referir que o projeto de Lei n.º 448/XIV/1, que não veio a ser, nessa parte, expressamente consagrado na letra da Lei, referia que se tratava de uma norma interpretativa.
[12] Veja-se o acórdão do TRP proferido em 03-10-2022, no âmbito do processo n.º 1340/21.0T8PNF.P1, consultável em www.dgsi.pt.
[13] No n.º 10 do art. 285.º consta que se aplica o disposto neste artigo às situações de adjudicação de fornecimento de serviços de vigilância, alimentação, limpeza ou transportes, sendo que este artigo apenas determina a transmissão dos contratos de trabalho quando existe uma unidade económica que é transmitida. Diferentemente, aliás, da versão constante nas cláusulas 14.ª dos CCT entre a AES e a FETESE e outro e entre a AES e o STAD e outro, publicados no BTE n.º 48, de 29-12-2018, onde se fez consignar que a transmissão dos contratos de trabalho da empregadora para a adquirente ocorre exista, ou não, a “transmissão de uma unidade económica autónoma ou tenha uma expressão de perda total ou parcial da prestação de serviços”.
[14] CEJ, 1.º Semestre de 2021, n.º 1, pp. 279-280.
[15] Apesar de, como se referiu, se entender que esta alteração apenas veio determinar o sentido interpretativo a dar ao próprio art. 285.º do Código do Trabalho, ao invés de introduzir novos elementos.
[16] Que, por sua vez, substituiu a Diretiva n.º 77/187/CEE, do Conselho, de 14-02-1977, alterada pela Diretiva n.º 98/50/CE, do Conselho, de 29-06-1998, onde já constava este conceito amplo de transmissão.
[17] No âmbito do processo n.º 889/03.1TTLSB.L1.S1, consultável em www.dgsi.pt.
[18] No âmbito do processo n.º 3037/20.0T8CBR.C1, consultável em www.dgsi.pt.
[19] No mesmo sentido, acórdãos do TRL, proferido em 18-01-2023, no âmbito do processo n.º 8068/20.7T8LSB.L1-4; e do TRP, proferido em 03-10-2022, no âmbito do processo n.º 1340/21.0T8PNF.P1; consultáveis em www.dgsi.pt.
[20] Veja-se o acórdão desta seção proferido em 24-11-2022, no âmbito do processo n.º 837/21.7T8EVR.E1, consultável em www.dgsi.pt.
[21] O qual foi subscrito pela presente relatora na qualidade de 2.ª adjunta.
[22] No âmbito do processo n.º 97/22.2T8EVR.E1, consultável em www.dgsi.pt.
[23] Sendo esta a indicação correta e não AERSIF como consta, por lapso, da matéria de facto provada.
[24] Não se faz menção aos CCT celebrados entre as referidas partes e publicados no BTE n.º 4, de 29-01-2021, uma vez que as respetivas Portarias de Extensão só foram publicadas no BTE n.º 28, de 29-07-2021, ou seja, após os factos que se mostram em análise.
[25] Atente-se que na resposta dada pela Ré “Securitas” ao Autor, em 03-03-2021, mencionada no facto provado 31, aquela fez consignar “Em resposta ao seu e-mail do dia 02 de março, 2021, lamentamos o sucedido. Com efeito, é da responsabilidade da empresa Especial 1, SA., a assunção das responsabilidades laborais resultantes da Sucessão do posto de trabalho/Transmissão de estabelecimento no cliente Quinta do Morgado. […] V. Exa deverá recorrer às instâncias jurídicas para exigir o cumprimento da lei.”, conforme documento 14, junto com a petição inicial.
[26] No âmbito do processo n.º 9810/20.1T8SNT.L1-4, consultável em www.dgsi.pt.
[27] Acórdão proferido em 25-05-2023, não publicado.
[28] Veja-se, neste sentido, o acórdão do TRL, proferido em 06-07-2011, no âmbito do processo n.º 1584/07.8TTLSB.L1-4, consultável em www.dgsi.pt.