Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
759/06-2
Relator: JOÃO MARQUES
Descritores: DIVISÃO DE COISA COMUM
CREDOR
FALTA DE CITAÇÃO
VENDA
Data do Acordão: 09/21/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO CÍVEL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
Se a citação dum credor, garantido com um penhor sobre certo bem, só ocorrer após a venda de tal bem, esta situação não implica a nulidade da venda, podendo o credor reclamar o seu crédito sobre o produto da venda depositado à ordem do processo.
Decisão Texto Integral:
PROCESSO Nº 759/06
*
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ´RVORA
*
“A”, residente na Rua …, em …, propôs acção especial para divisão de coisa comum contra “B”, que deu como residente em parte incerta, alegando serem ela e o R. comproprietários, em partes iguais, da fracção autónoma, destinada a comércio, designada por letra "A" do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito na Urbanização …, lote …, freguesia de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n° … e inscrito na matriz sob o artº … e que não lhe convém manter a indivisão, pedindo, em consequência, que se declare serem A. e R. comproprietários da fracção na proporção de metade e que se proceda à divisão por adjudicação da mesma.
Após diversas diligências com vista à citação pessoal do R., foi o mesmo citado nos termos do artO 238° e 244° do C.P.Civil e, perante a ausência de contestação, veio a ser proferida sentença julgando a acção procedente, reconhecendo a indivisibilidade material da fracção e ordenando o prosseguimento dos autos com a conferência de interessados, na qual, perante a ausência do R., foi ordenada a venda da fracção autónoma em causa.
A venda foi efectuada na modalidade de propostas em carta fechada, requerida pela A., na sequência do que foi aceite a proposta de maior valor.
Ordenada a junção de certidão quanto à situação registral da fracção, verificou-se não ter sido citada a credora “C” que tinha registada penhora sobre a fracção.
Perante tal omissão, foi proferido despacho ordenando a citação, ao mesmo tempo que, considerando que a nulidade cometida não afectava a venda realizada e que o preço se encontrava pago, foi a fracção adjudicada à compradora, determinando-se o cancelamento dos registos que deviam caducar, "sem prejuízo para o credor privilegiado, já que a sua garantia se transfere para o produto da venda".

Do assim decidido interpôs a identificada credora o presente agravo em cuja alegação formula as seguintes conclusões:
1 - Ao aplicar ao caso sub judice o artº 864º n° l0 do C.P.Civil a decisão incorreu em erro de interpretação pois que tal artigo se destina não ao processo declarativo, mas sim ao processo de execução.
2 - 0 despacho é nulo, por um lado, por falta de citação do R. e, por outro, por falta de citação da recorrente
3 - 0 tribunal" a quo", aquando da citação do R., limitou-se a proceder à citação por via postal, apesar de a A. haver expressamente referido que o mesmo se encontrava em parte incerta, violando claramente o estabelecido no artO 2480 do CPC.
4 - Quanto à citação da recorrente, a mesma foi completamente omitida.
5 - Estando, por isso o processo, desde início, ferido de vício salvando-se apenas a petição inicial, nos termos e para os efeitos dos artºs 194° e 198° do C.P.C.
6 - Nos termos do artO 202° do CPC, que estabelece que a nulidade de falta de citação é de conhecimento oficioso, deve esta ser decretada com todas as consequências legais.
7 - Foram ainda violados, por erro de aplicação e interpretação os artºs 1°, 2°, 3° e 6° do C.R.Predial que deveriam ter sido levados em consideração pelo Mmo Juiz e não o foram.
8-Ainda que se não declare nulo o processo por falta de citação do R., deverá o processado ser anulado após a data em que deveria ter sido convocada a requerente, isto é, após a marcação da conferência de interessados para se proceder à venda., por omissão da citação da recorrente.

Não foram oferecidas contra-alegações e o Mmo Juiz sustentou o decido.
Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre apreciar e decidir.
Constata-se desde logo que a agravante não verteu nas conclusões todos os fundamentos do recurso, designadamente a pretensa nulidade decorrente da falta de registo da acção, a que se refere na motivação.
De qualquer forma, primeira observação a fazer é a de que a agravante não é parte na causa, razão por que, como aliás se refere no despacho de sustentação, sempre se colocaria a questão da sua legitimidade para invocar vícios processuais ocorridos em momento anterior ao da sua intervenção nos autos e que não colidem com a sua posição de credora, incluindo-se, nesse caso, a pretensa nulidades da citação do R. e a falta de registo da acção.
Como é sabido e seguindo o ensinamento do Prof. José Alberto dos Reis, as chamadas acções de arbitramento, em que se inclui a acção de divisão de coisa comum, têm uma fase nitidamente declarativa e uma fase de índole acentuadamente executiva, cabendo na primeira a definição do direito e na segunda dar execução ao direito declarado (cfr. Processos Especiais, vol. II, pag.23).
Ora, a primeira fase termina com uma sentença declarativa que, uma vez não impugnada, como não foi a proferida nestes autos, constitui caso julgado "nos precisos limites e termos em que julga", no contexto do artO 673° do C.P.Civil (a que se referirão todos os preceitos citados sem indicação de outra fonte), o que lhe imprime carácter definitivo com as características de estabilidade e preclusão, independentemente de eventuais vícios cometidos na tramitação processual que a antecedeu. E tanto assim é, que uma sentença transitada só pode ser alterada mediante o recurso de revisão a que alude o artO 771 ° do mesmo diploma.
Debruçando-nos agora sobre a questão da citação da agravante, constata-se que a mesma foi omitida aquando se ordenou a venda, vindo a ser ordenada logo que se deu pela omissão, mas já depois da realização daquela, logo se esclarecendo que o vício não a afectava, face ao disposto no n° 3 do artº 864°, na anterior redacção e a que agora (Dec. Lei n° 38/2003, de 10 de Setembro), corresponde o n° 10.
Entende, a este respeito, a agravante que o preceito apenas se aplica ao processo executivo, pois que se destina a bens que tenham sido penhorados e não a bens que tenham sido vendidos em "Acção Declarativa - Acção Especial".
Mas, sem razão.
Com efeito, nos termos da segunda parte do n° 2 do artO 463° do C.P.C, na anterior redacção (actualmente nº 3), em todos os casos em que haja lugar à venda de bens, é aplicável, obviamente com as necessárias adaptações, o que se dispõe para a venda executiva, quer no que respeita à convocação dos credores, ulterior reclamação e verificação de créditos, na medida em que remete, no primeiro caso para o artO 864° e, no segundo, para as disposições dos artºs 865º e segs.
Ora, nos termos do nº 3 (agora 10) do art° 864°, a falta das citações prescritas não importa a anulação das vendas, adjudicações, remições ou pagamentos já efectuados, contexto em que o efeito da nulidade se limita à imposição do acto omitido, para que o credor, no caso, a agravante, possa exercer os direitos decorrentes da garantia da penhora, obviamente sobre o produto da venda que se encontra depositado à ordem do processo.
Neste termos e sem necessidade de mais considerandos, na improcedência do agravo, confirmam o despacho impugnado.
Custas pela agravante.