Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
39/15.1GBCVD.E1
Relator: MARIA ONÉLIA MADALENO
Descritores: PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DE CONDUZIR
CÚMULO JURÍDICO
Data do Acordão: 11/29/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:
I - Não é legalmente admissível o cúmulo jurídico de penas acessórias de proibição de conduzir.

II -Se, pela prática de crimes, ao condenado tiverem sido impostas várias penas acessórias de proibição de conduzir veículos com motor, o cúmulo destas deverá ser material.
Decisão Texto Integral: