Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MANUEL SOARES | ||
| Descritores: | INIMPUTABILIDADE PENAL INCAPACIDADE JUDICIÁRIA AUSÊNCIA DO ARGUIDO NULIDADE DO JULGAMENTO SUSPENSÃO DO PROCESSO ARQUIVAMENTO DO PROCESSO | ||
| Data do Acordão: | 02/24/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Sumário (Da responsabilidade do Relator) A inimputabilidade penal tem natureza substantiva e refere-se à questão material da suscetibilidade de culpa sobre o facto típico, decorrente de uma afetação da capacidade de avaliação da ilicitude do ato e de determinação de acordo com essa avaliação. A incapacidade judiciária tem natureza adjetiva e refere-se ao pressuposto processual da capacidade para intervir no processo, decorrente de uma igual afetação das capacidades psíquicas que torna impossível o exercício de direitos processuais que a lei reserva à vontade pessoal do arguido.
A lei não admite o suprimento da vontade do arguido penalmente imputável a quem sobreveio uma incapacidade judiciária por causa natural não voluntária para a prática de atos processuais de natureza pessoal. O julgamento do arguido que se encontra nessa situação e que foi dispensado pelo tribunal de estar presente, sem que o tivesse requerido ou consentido, está afetado pela nulidade insanável prevista no artigo 119º al. c) do Código de Processo Penal.
O processo que não pode prosseguir por incapacidade judiciária do arguido com imputabilidade penal tem de ser suspenso. Se a incapacidade do arguido for absoluta e comprovadamente definitiva e irreversível, o processo esgotou o seu objeto, visto que dele não será possível extrair quaisquer consequências jurídicas da prática de um crime. Nesse caso, faltando no processo um dos seus pressupostos necessários, que é a existência de um arguido como sujeito da relação jurídico-processual, deve ser arquivado por extinção do procedimento criminal, por analogia com o que dispõe o artigo 127º nº 1 do Código de Processo Penal para o caso da morte do arguido, visto não haver diferença relevante, para este efeito, entre a inexistência física e a inexistência intelectual do arguido. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acórdão deliberado após conferência 1. Relatório 1.1. Decisão recorrida Sentença proferida em 4jun2025, na qual se decidiu, com relevo para o presente recurso, condenar o arguido AA por um crime de ofensa à integridade física grave, previsto nos artigos 143º nº 1 e 144º al. c) do CP, na pena de 2 anos de prisão, com execução suspensa por 2 anos, a pagar à US… a indemnização de 3.667,80 euros, acrescida de juros de mora, e à demandante BB a indemnização de 5.178,00 euros, acrescida de juros de mora.
1.2. Recurso, respostas e parecer 1.2.1. O arguido recorreu pedindo a absolvição com os seguintes fundamentos resumidos: Nulidade da sentença: - Conforme exame pericial realizado, o arguido está numa situação de incapacidade judiciária completa e irreversível, decorrente de doença natural sobrevinda depois da data dos factos, sem evidências de inimputabilidade a essa data; - Requereu por esse motivo a suspensão do processo, mas o tribunal desatendeu o requerimento e realizou o julgamento na sua ausência, proferindo decisão condenatória; - Tendo o tribunal realizado um julgamento que não devia ter lugar e proferido uma decisão condenatória contra pessoa com incapacidade judiciária, a sentença é nula por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 379º nº 1 al. c) do CPP. Erro de julgamento da matéria de facto: - Os factos dos pontos 1 a 7, 12 e 13 não deviam ter sido dados como provados, em face dos depoimentos das testemunhas BB, CC e DD. Erro de direito: - Uma vez que os referidos factos provados devem ser tidos como não provados, não estão preenchidos os pressupostos da responsabilidade criminal e civil.
1.2.2. O Ministério Público respondeu, pronunciando-se pela improcedência do recurso, dizendo, em suma, que: - A questão da incapacidade judiciária foi suscitada no início da audiência e indeferida por despacho transitado em julgado, pelo que não pode agora ser invocada no recurso; - Além disso, não existe base legal para suspender a instância penal uma vez que a incapacidade cognitiva do arguido é posterior à data dos factos e as garantias de defesa ficaram asseguradas pela representação por mandatário e pela anterior fase de instrução, em que o arguido teve oportunidade de transmitir a sua versão dos factos; - Quanto á impugnação da matéria de facto, a convicção do tribunal pode assentar num único depoimento e o da testemunha BB foi considerado pormenorizado, coerente e lúcido e parcialmente corroborado pelos depoimentos das testemunhas CC e DD; - Com o enquadramento factual provado, está correta a subsunção jurídico-penal feita.
1.2.3. A demandante respondeu defendendo igualmente a improcedência do recurso com argumentos semelhantes à resposta do Ministério Público.
1.2.4. O Ministério Público na Relação emitiu parecer concordante com a posição assumida junto do tribunal de primeira instância.
2. Questões a decidir no recurso Colocadas pela ordem lógica de apreciação, as questões a decidir, sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso, são as seguintes: (1) a incapacidade judiciária e a nulidade da sentença por excesso de pronúncia; (2) erro de julgamento da matéria de facto e (3) erro de direito na subsunção jurídica dos factos.
3. Fundamentação 3.1. Factos provados e não provados e fundamentação na sentença recorrida (transcrição sem realces de texto) Factos provados Com relevância e interesse para a decisão da causa resultaram provados os seguintes factos: 1. Em 26.11.2017, cerca das 16h00, o Ofendido EE, de 82 anos de idade, e a mulher, BB, encontravam-se junto ao n.º … do Bairro …, em …, estando esta a dar comida aos gatos que estavam na rua e aquele junto à porta daquele n.º …. 2. O Arguido ao ver que BB estava a alimentar os gatos, dirigiu-se para o local e agarrou no fundo de garrafão onde estava a água para os gatos e atirou-o para o lixo. 3. De imediato o Ofendido EE disse ao Arguido para não fazer aquilo. 4. Nessa sequência, o Arguido dirigiu-se ao Ofendido e disferiu-lhe um empurrão no corpo que o desequilibrou e fez cair desamparado no chão, ficando com as pernas na estrada e as costas em cima do passeio. 5. Após o que o Arguido seguiu a sua marcha e foi deitar o fundo do garrafão no lixo, abandonando o local, sem questionar se o Ofendido estaria bem e sem promover por qualquer tipo de assistência. 6. Em consequência direta e exclusiva da conduta do Arguido, o Ofendido não conseguiu levantar-se ou ser levantado do chão pela mulher, pelo que foi necessária a assistência dos Bombeiros Voluntários de … para o efeito, tendo-o conduzido ao hospital de …. 7. Ainda em consequência direta e exclusiva da conduta do Arguido, o Ofendido fraturou o colo do fémur, tendo que ser sujeito a intervenção cirúrgica, com admissão a 02.12.2017 e alta a 05.12.2017. 8. No período de 26.11.2017 a 05.12.2027, a US… prestou ao Ofendido serviços e cuidados de saúde no valor global de 3.667,88 (três mil seiscentos e sessenta e sete euros e oitenta e oito cêntimos). 9. As lesões sofridas pelo Ofendido determinaram 72 dias para a consolidação e incapacidade geral para o trabalho pelo mesmo período, tendo-se consolidado a 06.02.2018. 10. As lesões traumáticas decorrentes da conduta do Arguido, contribuíram para uma maior dependência do Ofendido de terceiros e para uma limitação importante da sua marcha, causando um maior sedentarismo, o que agravou o estado anímico do mesmo. 11. A referida limitação da marcha causada ao Ofendido, constitui doença particularmente dolorosa ou permanente. 12. O Arguido agiu com o propósito conseguido de atingir o corpo e a saúde do Ofendido, bem sabendo que tal não lhe era permitido e que o mesmo era pessoa frágil em função da idade e que a sua conduta seria suscetível de provocar ferimento/ lesão grave e, ainda assim, fê-lo, agindo com o propósito firmado de lhe provocar lesões e as consequentes dores, o que logrou conseguir. 13. Em todos os atos supra descritos, o Arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 14. Do certificado de registo criminal do arguido nada consta. 15. Durante o período de internamento referido em 8, o Ofendido viu-se forçado a permanecer, ininterruptamente imobilizado no leito hospitalar, quase sempre na mesma posição, dependendo exclusivamente de terceiros para se alimentar, lavar, medicar e fazer as suas necessidades fisiológicas. 16. Quando lhe foi dada alta hospitalar o Ofendido teve que regressar a casa na ambulância dos Bombeiros Voluntários de …. 17. Após a alta hospitalar o Ofendido iniciou tratamentos de fisioterapia de reabilitação e passou a ser seguido em consulta de ortopedia, fazendo várias deslocações ao Hospital do … e ao Hospital de …. 18. Com as referidas deslocações o Ofendido despendeu a quantia de 178,50€ (cento e setenta e oito euros e cinquenta cêntimos). 19. Por força da queda que sofreu o Ofendido sentiu fortes dores. 20. As várias viagens de e para o hospital provocaram transtornos e cansaço quer para o Ofendido quer para a sua mulher, a Demandante. 21. Considerando a sua idade e estado de saúde o Ofendido temeu não voltar a andar o que lhe provocou ansiedade e receio. 22. Depois de regressar a casa o Ofendido esteve mais de 3 meses dependente de terceiros, especialmente da sua mulher que o auxiliou confecionando-lhe as refeições, procedendo à sua higiene diária, vestindo-o e assegurando que tomava os seus medicamentos. 23. Com os tratamentos de fisioterapia que teve que frequentar o Ofendido sentiu dores. 24. A marcha do Ofendido ficou gravemente prejudicada, dependendo de andarilho para realizar pequenos passos. Factos não provados Com relevância para a decisão da causa ficou por demonstrar que: a) Nas circunstâncias descritas em 4, o Arguido, ao passar pelo Ofendido, tirou-lhe a bengala que este trazia para se apoiar. b) Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas de 1 a 3 o Arguido, que estava de passagem em direção à sua casa, dirigiu-se verbalmente ao ofendido, tendo-lhe tão só dirigido as seguintes palavras: “Outra vez, Senhor EE??” c) Acto contínuo, o ofendido pegou numa moca que tinha junto de si, tendo levantado a mesma em direção ao Arguido que, de imediato e no local onde se encontrava, esboçou um gesto de defesa, levantando e segurando sobre a cabeça, com ambas as mãos, um guarda-chuva que trazia consigo, visando assim não apanhar com a pancada que lhe estava a ser ameaçada. d) Porém, o ofendido, devido à sua débil condição física determinada pela idade e por quedas que anteriormente havia dado, assim que se levantou e alçou da moca visando atingir o arguido, sozinho, sem que sequer se tenha conseguido aproximar muito do Arguido, caiu no passeio, largando, devido à queda, a moca com que o ameaçava. e) O Arguido pegou na moca, segurando-a na sua mão, por forma a que o Ofendido não lhe pudesse voltar a pegar e, de novo, utilizar como instrumento para o ameaçar e, segundo o seu gesto claramente indicou, agredir. f) Entretanto, ouvindo o barulho da queda e os gritos do ofendido de “DÁ-ME A MOCA”, vinda de dentro de casa onde se havia recolhido apareceu a mulher do ofendido. Motivação da matéria de facto A convicção do tribunal sobre a matéria de facto provada alicerçou-se na análise crítica e conjugada da prova pericial, da prova testemunhal, da prova documental e do certificado de registo criminal junto aos autos, com recurso a juízos de experiência comum e de livre convicção do julgador. Concretizando. A matéria descrita nos artigos 1 a 6 resultou provada com base nos depoimentos das testemunhas BB, mulher do ofendido, CC e DD, os bombeiros que socorreram o ofendido e o transportaram ao Hospital de …. Sendo certo que nenhuma outra pessoa, que pudesse testemunhar, esteve presente no momento da ocorrência dos factos (o ofendido por ter falecido e o arguido por se encontrar incapaz de o fazer por motivos de saúde) para além de BB, a verdade é que esta descreveu os acontecimentos de forma pormenorizada, coerente, confirmando que o seu marido, o ofendido, e o vizinho AA, o arguido, se encontravam em conflito porque este último queria que os primeiros deixassem de alimentar os gatos errantes, retirando as vasilhas de água que estes deixavam à disposição dos animais. Relatou que naquele dia, quando o arguido se dirigiu ao recipiente da água para os gatos e o atirou para o lixo, o seu marido o interpelou e lhe pediu que não fizesse aquilo, tendo em seguida o arguido empurrado o seu marido que, na sequência do empurrão, se desequilibrou e caiu desemparado no chão do qual não mais se levantou até à chegada dos bombeiros. É de referir que, apesar da idade avançada, a testemunha demonstrou total lucidez e muito boa memoria. Acresce que os bombeiros que acudiram o ofendido e procederam ao seu transporte para o hospital referiram que este lhes transmitiu que tinha sido empurrado pelo vizinho porque aquele não queria que ele alimentasse os gatos de rua, corroborando assim a versão apresentada pela testemunha BB. O depoimento das testemunhas CC e DD, os bombeiros, revelou-se de especial importância porquanto não conheciam nem o ofendido nem o arguido pessoalmente, não tinham conhecimento do conflito existente e não tinham qualquer interesse no desfecho dos presentes autos, tendo deposto de forma clara, coerente e credível, convencendo o tribunal da veracidade dos factos constantes da acusação. É ainda de salientar que no relatório do episódio de urgência consta indicado como motivo da ida ao hospital “agressão”, o que autoriza o tribunal a concluir que o ofendido terá também declarado ter sido empurrado aquando da sua recepção no hospital. No que concerne à factualidade descrita nos artigos 7 a 11, o tribunal baseou-se no teor dos exames médico-legais que fazem fls. 17 a 18 e 286 a 288 dos autos bem como dos relatórios clínicos constantes de fls. 64 a 71, dos relatórios cirúrgicos de fls. 71 a 78 e do relatório de alta que faz fls. 82 a 85 dos autos. O tribunal teve ainda em consideração o depoimento da testemunha FF, assistente técnica no departamento financeiro do Hospital de … que confirmou ao tribunal o valor dos serviços prestados ao ofendido e constantes da factura emitida por aquela entidade e cujo valor se encontra ainda por regularizar. Quanto à matéria descrita nos artigos 12 e 13, tratando-se de factos de natureza subjectiva, insusceptíveis de prova directa, atenta a sua natureza, extraem-se claramente dos factos objectivos apurados, conjugados com as regras da experiência comum e da normalidade, e bem assim de presunção natural. A ausência de antecedentes criminais do arguido decorre directamente da análise do certificado de registo criminal junto aos autos sob a ref. …. A factualidade elencada de 15 a 17 e 19 a 24 resultou provada com base nos depoimentos das testemunhas BB, mulher do ofendido, GG e HH, amigas do casal BB e EE, que visitaram o ofendido durante o internamento no hospital e já depois em casa. Todas referiram que enquanto esteve internado o ofendido se encontrava imobilizado, impossibilitado de andar, muito queixoso das dores que sentia. Já regressado a casa o ofendido inicialmente deslocava-se com muita dificuldade, com o auxilio de um andarilho, permanecendo a maior parte do tempo sentado ou deitado e dependendo da ajuda da sua mulher para se alimentar, tomar banho e vestir-se, mas a sua condição agravou-se e passou a estar acamado, acabando por ingressar numa unidade de cuidados continuados, porquanto se tornou muito difícil para a sua mulher continuar a assegurar a satisfação de todas as suas necessidades básicas. O ingresso do ofendido em unidade de cuidados continuados foi também confirmado pela testemunha II, filha do ofendido, que declarou ter sido a própria quem diligenciou pela colocação do pai na referida unidade quando a condição de saúde do pai se agravou drasticamente. O valor de 178,50€ despendido pelo ofendido em deslocações para a realização de consultas e tratamentos de fisioterapia decorre da análise das facturas emitidas pelos Bombeiros Voluntários de …, juntas aos autos como Doc. 1. No que respeita à factualidade não provada esta foi assim considerada por não ter sido feita qualquer prova ou prova suficiente da mesma. Com efeito, a matéria descrita em a) não foi confirmada pela única testemunha ouvida que esteve presente no momento da prática dos factos, BB. No relato que apresentou dos acontecimentos nuca referiu que o arguido tivesse retirado ao ofendido a bengala que este trazia consigo. Quanto à matéria constante das alíneas b) a e), respeitante à versão apresentada pelo arguido em sede de contestação, nenhuma testemunha ouvida a pode corroborar porquanto nenhuma das testemunhas assistiu aos factos. Acresce que o facto de as testemunhas II e JJ, filha e neta do ofendido, terem declarado que este já anteriormente tinha dado outras quedas, que claudicava no andar e que os hábitos de ingestão de álcool do ofendido também contribuíam para a falta de equilíbrio, por si só, revela-se manifestamente insuficiente para que o tribunal considerasse como verdadeiro que o ofendido se desequilibrou e caiu sozinho. É ainda de referir que estas testemunhas, apesar de familiares directas do ofendido, apenas o viam em períodos curtos nas férias do verão, sendo as suas declarações contrárias aos depoimentos das testemunhas GG e HH que viam o ofendido com regularidade, e referiram que antes da ocorrência dos factos o ofendido passeava diariamente o cão, ainda que caminhando devagar e com a ajuda de um cajado. A testemunha BB também referiu que até àquela data o ofendido era perfeitamente autónomo e caminhava sem problemas, ainda que acompanhado de um cajado que trazia sempre consigo, ia passear o cão sozinho, ia às compras e acompanhava-a à missa. Destarte, o tribunal não podia deixar de considerar não provada a aludida factualidade.
3.2. A questão da incapacidade - nulidade da sentença Com base na situação de incapacidade posterior aos factos sujeitos a julgamento, o recorrente considera que o processo devia ter sido suspenso, uma vez que não respeita os direitos de defesa julgar e condenar uma pessoa que não tem condições mínimas para tomar as decisões que esses direitos implicam. Concluiu que a sentença é nula por excesso de pronúncia, dado que não podia ter conhecido da responsabilidade penal do arguido. O vício invocado é assim o do artigo 379º nº 1 al. c) do CPP. O vício está erradamente qualificado no recurso. A questão da incapacidade do arguido respeita aos pressupostos processuais e coloca-se previamente à da validade da sentença. O que está em jogo não é verificar se a sentença condenatória cumpre os requisitos de forma e conteúdo, mas sim se o arguido podia ter sido julgado. Até porque, bem vistas as coisas, se o vício decorrente da condenação de uma pessoa com aquela afetação fosse a simples nulidade da sentença por excesso de pronúncia, a consequência do recurso seria a anulação da decisão e a sua reformulação com suprimento do vício pelo mesmo tribunal, ou seja, eliminando-se a pronúncia sobre a responsabilidade criminal. Tal consequência criaria um impasse insuperável: o arguido estava julgado, os factos relativos à sua responsabilidade criminal estavam provados, tinha de haver sentença, mas a sentença não podia ser condenatória. A questão, como dissemos, é mais funda e exige mais análise. Vejamos primeiro as vicissitudes processuais. Em 19jan2022, o arguido, através do seu defensor constituído, informou que em 29abr2021 tinha sofrido um acidente vascular cerebral isquémico e que, em síntese, ficou incapacitado para ser julgado. Requereu (contraditoriamente) que o julgamento se fizesse na sua ausência e que o processo ficasse suspenso. Em 7mar2022, diante de tal requerimento, o tribunal determinou a realização de exame pericial ao arguido. Referiu nesse despacho (também contraditoriamente) que o fazia por se indiciarem suspeitas sobre a imputabilidade à data dos factos, mas as questões que colocou referiram-se apenas à averiguação da capacidade para ser submetido a julgamento. Em 27jul2022 foi recebido o relatório da perícia, no qual se concluiu que o arguido, na sequência da doença que sofreu, ficou com síndrome demencial, com défices cognitivos, incluindo na linguagem, funções executivas, memória, orientação auto e alopsíquica, volição e consciência crítica, situação que provoca falta de capacidade judiciária ou capacidade para estar em juízo. A situação é irreversível sendo até previsível que haja progressivo e contínuo agravamento da síndrome demencial. Não existem evidências de perigosidade, para o arguido ou terceiros. Em 27out2023, o tribunal determinou que o exame pericial fosse complementado com informação sobre a imputabilidade à data dos factos e sobre o risco de prática de novos crimes. Em 9dez2022, foi recebido o relatório pericial complementar, no qual se concluiu que a incapacidade do arguido é posterior aos factos e que não há evidências de qualquer doença causadora de inimputabilidade à data dos factos nem de perigosidade. Entretanto, por vicissitudes processuais agora irrelevantes, com um recurso pelo meio, passaram quase dois anos. Nesse longo período de tempo não foi trazida ao processo qualquer informação sobre a evolução da situação de saúde do arguido. No entanto, de acordo com as conclusões do exame pericial acima referido, é provável – para não dizer certo – que tenha havido agravamento da síndrome demencial. Em 9out2024, à beira do julgamento, o arguido requereu, de novo, a suspensão do processo. Em 7nov2024, esse requerimento foi indeferido. O tribunal considerou que não há base legal para a suspensão, que esta pressuporia sempre uma situação temporária, o que não é o caso, que o arguido não era inimputável à data dos factos, única que releva para o efeito, e que, de todo o modo, estão assegurados os direitos de defesa, visto o arguido estar representado por defensor e ter tido oportunidade de expressar a sua posição sobre os factos na fase de instrução. Sem que o arguido tivesse pedido, o tribunal acabou por dispensar a sua presença em julgamento, face à debilidade da sua situação. Em consequência do exposto, o arguido foi julgado sem estar presente e condenado numa pena de prisão com execução suspensa. Embora, como o próprio tribunal reconheceu, numa situação de saúde alheia à sua vontade que o incapacitou de exercer os seus direitos processuais pessoais. Antes ainda de verificarmos que outro desfecho processual poderia ou deveria resultar da incapacidade do arguido, além do julgamento e condenação, é de assinalar que os fundamentos do despacho que recusou a suspensão do processo se apresentam, logo à partida, como meramente formais e insubsistentes. Afirmar que não há base legal para a suspensão é um argumento literalista. É claro que não existe norma expressa determinando que um processo com o arguido nas condições deste deve ficar suspenso. Simplesmente, como sabemos, o direito não é só o que decorre de uma leitura literal do texto da lei. Há soluções interpretativas que permitem ao aplicador da lei encontrar a norma reguladora do caso concreto com um resultado materialmente justo. Também não é correto dizer que o único momento relevante para avaliar as consequências de doenças incapacitantes do arguido seja o da prática dos factos. Isso é confundir o conceito de inimputabilidade penal para a prática do facto típico com o conceito de incapacidade judiciária para o julgamento, que têm causas e efeitos distintos. Voltaremos a isto mais adiante. Por fim, achar-se que numa situação destas a representação por defensor e a posição assumida sobre os factos na fase de instrução asseguram os direitos de defesa do arguido é também um argumento improcedente. O arguido esteve representado por defensor no julgamento, é certo, mas isso não lhe permitiu exercer um conjunto de direitos pessoais que a lei reserva para si. O defensor não podia escolher entre ficar em silêncio ou prestar declarações ou entre confessar os factos ou apresentar uma versão alternativa. Estes direitos pertencem ao arguido e o defensor não pode substitui-lo no seu exercício. E, por fim, salvo o devido respeito, menos sentido ainda tem afirmar como argumento para dispensar a sua presença que o arguido teve oportunidade de apresentar a sua versão sobre os factos na instrução, se, depois, as declarações que aí prestou não são sequer analisadas no julgamento nem na sentença. Que defesa do arguido foi essa que era suficiente para observar as garantias constitucionais que depois não foi tida em conta pelo tribunal? Numa situação como esta, perguntamo-nos, igualmente, sobre o sentido e utilidade da pena. É suposto que a condenação, para além das exigências de prevenção geral, sirva também as finalidades de prevenção especial e de ressocialização. Uma pena de prisão com execução suspensa visa favorecer a socialização do agente do crime em liberdade, não apenas através da censura do facto e da consciência crítica que essa censura motiva, mas também pelo efeito dissuasor da ameaça da prisão em caso de incumprimento dos deveres inerentes à pena substitutiva, motivadora da opção por modelos de vida normativos. Ora, no caso de uma pessoa que não tem consciência da existência do processo e do seu significado, que não sabe onde está ou que dia é, que nem sequer sabe que foi julgada e condenada nem porquê, que é insuscetível de ser influenciada pela decisão, é óbvio que a pena não cumpre qualquer daquelas finalidades. A única coisa que uma condenação destas resolve é a eventual satisfação moral da vítima (no caso, dos seus familiares) com a retribuição pelo mal do crime e, até, numa perspetiva interna mais utilitarista, o arquivamento do processo. Só que esses não são os objetivos do direito penal. A ser correta a solução encontrada na sentença, qual seria o limite? Um arguido em coma profundo, em estado vegetativo persistente e irreversível, poderia ser julgado e condenado numa pena, qualquer que ela fosse, por um crime praticado em condição de imputabilidade, apenas porque tinha um defensor no processo? E o facto de esse defensor não poder exercer os direitos de defesa que a lei atribui pessoal e exclusivamente ao arguido, essenciais para uma composição justa da causa penal, mesmo que nos coloquemos no plano de análise do senso comum, não mostra que aquela solução não pode estar certa? O argumento do transito em julgado do despacho de indeferimento do pedido de suspensão do processo e do consequente esgotamento do poder jurisdicional, outra vez formalista, também não permite sustentar o caminho seguido no tribunal recorrido. Se a situação configurar um vício fundamental que afete de maneira insanável a validade do processo e seja de conhecimento oficioso, não pode ter-se por sanada pelo caso julgado formal. Vejamos, então, agora já à luz dos princípios e normas aplicáveis, o correto enquadramento da questão. É preciso começar por distinguir as situações de inimputabilidade penal e de incapacidade judiciária por anomalia psíquica. Ambas decorrem de perturbações psíquicas que afetam os elementos cognitivo e volitivo da vontade, mas as suas consequências situam-se em planos diferentes. A inimputabilidade tem natureza substantiva, refere-se à questão material da suscetibilidade de culpa sobre o facto típico e decorre de uma afetação da capacidade de avaliação da ilicitude do ato e de determinação de acordo com essa avaliação. A incapacidade judiciária tem natureza adjetiva, refere-se ao pressuposto processual da capacidade para intervir no processo e decorre de uma igual afetação das capacidades psíquicas que torna impossível o exercício de direitos processuais que a lei reserva à vontade pessoal do arguido. Esta distinção fundamental entre inimputabilidade para o facto e incapacidade para o processo permite-nos já avançar. Os artigos 20º e 91º do CP regulam as situações de inimputabilidade para o facto detetada antes da condenação, com ou sem perigosidade . Trata-se do caso do agente do facto típico que à data da sua prática estava incapacitado de avaliar a ilicitude do mesmo e de se determinar de acordo com essa avaliação, por força de uma anomalia psíquica não provocada por si com intenção de praticar o facto. Essa inimputabilidade para o facto pode coexistir com uma incapacidade para o processo, se o arguido à data do julgamento continuar afetado pela mesma anomalia psíquica. Mas pode suceder que essa anomalia causal da inimputabilidade tenha cessado e o arguido se encontre já capaz de exercer os direitos processuais. Em qualquer das situações, uma vez definido que o arguido é inimputável para o facto, o tribunal verifica a existência do ilícito típico e das demais condições de punibilidade, não para o efeito de aplicar uma pena, dado que o preenchimento dos elementos do tipo subjetivo e da culpa está excluído por aquela inimputabilidade, mas sim para o efeito de determinar a existência de uma perigosidade que imponha a aplicação de medidas de segurança. Os artigos 104º a 106º do CP regulam as situações em que o arguido foi condenado em pena de prisão e em que durante a respetiva execução foi descoberta ou surgiu uma anomalia psíquica com reflexo na respetiva execução. A primeira hipótese, do artigo 104º, é a do arguido que à data do crime já estava afetado por uma anomalia psíquica e foi mesmo assim condenado em pena de prisão, ou porque tal anomalia só foi descoberta depois do julgamento, ou porque foi verificada no julgamento mas não foi suficiente para o declarar inimputável (um caso de imputabilidade diminuída). Esta anomalia psíquica, com ou sem perigosidade, caso se verifiquem os pressupostos estabelecidos na referida norma, determinará a substituição da pena de prisão em estabelecimento prisional por internamento em estabelecimento para inimputáveis pelo tempo correspondente à duração da pena . A segunda hipótese, do artigo 105º, é a do arguido imputável para o facto que foi condenado em pena de prisão, a quem sobreveio, depois do crime, uma anomalia psíquica, seja com o estado de perigosidade previsto no artigo 91º nº 1, seja sem essa perigosidade mas com o prejuízo ou a perturbação previstos no artigo 104º nº 1. Nesses casos, a pena de prisão é igualmente substituída por internamento em estabelecimento para inimputáveis pelo tempo correspondente à sua duração. A terceira hipótese, do artigo 106º, é a do arguido igualmente imputável para o facto e condenado em pena de prisão, a quem sobreveio, depois do crime, uma anomalia psíquica que não o torna criminalmente perigoso nem causa o prejuízo ou a perturbação previstos no artigo 104º nº 1. Aí, verificando-se os requisitos do nº 1, a pena de prisão será suspensa até cessar a respetiva causa. Todas estas hipóteses reguladas nos artigos 104º a 106º tratam de situações em que o arguido foi considerado imputável para o facto e condenado em pena de prisão, o que pressupõe, obviamente, que foi validamente julgado, isto é, que não se encontrava nesse momento afetado por anomalia psíquica determinante de incapacidade judiciária detetada antes da condenação. Não subscrevemos, portanto, a solução adotada no acórdão do TRC, de 22jan2025 (processo 309/22.2GBCLD.C1) , segundo a qual o arguido imputável para o facto a quem sobreveio uma anomalia psíquica causadora de incapacidade para o processo deve ainda assim ser julgado e eventualmente condenado, caso este em que se aplicarão então as consequências previstas no artigo 106º do CP. Esta tese de que as situações de incapacidade para o processo detetadas antes do julgamento estão reguladas naquele artigo 106º não resolve dois problemas: em primeiro lugar, como ali só está prevista a consequência da condenação em pena de prisão efetiva, isso significaria que o arguido incapaz para o processo podia ser validamente condenado em qualquer outra pena, independentemente de ter ou não podido exercer os seus direitos processuais; em segundo lugar, o pressuposto processual da capacidade judiciária do arguido é uma condição prévia necessária para a constituição e tramitação da relação jurídica processual sem o qual o tribunal não pode proferir uma decisão sobre o mérito da causa – sem esse requisito simplesmente não pode haver sentença condenatória. Do que consta na sentença recorrida, é óbvio que não estamos na presença de uma situação de inimputabilidade para o facto. À data do crime imputado na acusação o arguido tinha capacidade para avaliar a ilicitude do seu comportamento e para se determinar de acordo com essa avaliação. Daqui decorre serem inaplicáveis as consequências previstas nos artigos 20º e 91º do CP: verificação do facto ilícito típico, declaração de inimputabilidade, verificação da perigosidade e eventual internamento em estabelecimento de cura, tratamento ou segurança. O que sucede é que o arguido, entre o momento do facto ilícito típico e o momento do julgamento, por força de uma doença não intencionalmente provocada, ficou com síndrome demencial e défices cognitivos na linguagem, funções executivas, memória, orientação, volição e consciência crítica, que provocou falta de capacidade para estar em juízo, situação esta que é crónica, irreversível e progressiva. O código de processo penal não prevê diretamente a capacidade judiciária como pressuposto de validade da relação processual. Contudo, num ponto específico contém uma referência à capacidade de o arguido participar pessoalmente em atos do processo como requisito de validade dos mesmos. O artigo 332º nº 6 do CPP, remetendo para a disciplina das situações em que o arguido se ausenta da sala de audiência, dispõe que se o mesmo, depois de já ter sido interrogado, se colocar, por dolo ou negligência, numa situação de incapacidade para participar na audiência, a mesma prosseguirá na sua ausência. Desta norma decorrem três consequências com relevo para o caso que analisamos: (1) se a lei prevê que a incapacidade do arguido legitima a continuação da audiência na sua ausência se ele se tiver colocado voluntariamente nessa situação depois de já ter sido interrogado, a contrario sensu resulta dela igualmente que uma situação de incapacidade alheia à vontade do arguido posterior ao seu interrogatório não permite que a audiência continue sem a sua presença; (2) se a audiência não pode continuar sem o arguido que depois do interrogatório ficou involuntariamente incapacitado para nela participar, por maioria de razão não poderá iniciar-se caso a incapacidade involuntária seja anterior ao momento em que teve oportunidade de prestar declarações sobre os factos imputados na acusação; (3) se a capacidade do arguido para participar na audiência é um requisito de validade da mesma, isso significa, implicitamente, que o processo penal, por via da remissão do artigo 4º do CPP, acolhe o conceito de capacidade judiciária do artigo 15º do CPC, o qual, com as devidas adaptações, consiste na suscetibilidade de o arguido estar, por si, em juízo, em função da capacidade de exercer os direitos pessoais que a lei lhe atribui. E que direitos são esses que só podem ser exercidos pela pessoa do arguido? Sem preocupações de exaustividade, referindo-se apenas os que podem ser exercidos até à sentença, podem considerar-se os seguintes mais importantes: - Ser constituído arguido (58º nº 2 do CPP); - Escolher o defensor e comunicar (32º nº 3 do CPP e 61º nº 1 al. e) do CPP); - Comunicar em privado com o defensor (61º nº 1 al. f) do CPP); - Estar presente nos atos processuais que diretamente lhe disserem respeito fora dos casos em que a lei admite a realização na sua ausência (61º nº 1 al. a) do CPP); - Ser informado sobre os factos imputados antes de prestar declarações (61º nº 1 al. c) do CPP); - Manter-se em silêncio ou declarar o que entender sobre os factos imputados (61º nº 1 al. d) do CPP); - Apresentar exposições, memoriais e requerimentos (98º nº 1 do CPP); - Ser notificado da acusação, da decisão instrutória, da designação da data do julgamento, sentença, da decisão de aplicação de medidas de coação e garantia patrimonial e da dedução do pedido de indemnização civil (artigo 113º nº 10 do CPP); - Ser interrogado pelo juiz de instrução a seguir à detenção e aí manter-se em silêncio ou prestar declarações, confessando ou negando os factos e dizendo o que mais entender para a sua defesa (artigo 141º do CPP); - Ser interrogado no inquérito sobre os factos indiciados (272º do CPP); - Estar presente no julgamento (332º nº 1); - Manter-se em silêncio ou prestar declarações em julgamento, confessando ou negando os factos e dizendo o que mais entender para a sua defesa (343º a 345º do CPP); - Ser informado sobre o que se passou no julgamento enquanto esteve dele ausente (332º nº 7 e 352º nº 2); - Ser informado sobre as alterações factuais do objeto do julgamento, aceitar ou não a continuação do julgamento pelos novos factos e prestar declarações sobre os mesmos (358º e 359º do CPC); - Prestar as últimas declarações antes do encerramento da discussão (361º); - Receber do tribunal a alocução sobre a sentença condenatória (375º nº 2). A lei processual penal não prevê qualquer forma de suprimento da incapacidade processual do arguido para exercer aqueles direitos Todos eles são, por força da sua própria natureza, das finalidades para que estão instituídos e das consequências que deles podem advir, de exercício pessoal pelo arguido. Implicam sempre uma capacidade pessoal de compreensão do significado do ato, de conhecimento das respetivas consequências e de determinação para fazer escolhas. Seria violadora do artigo 32º da CRP uma solução que impusesse ao arguido incapaz por anomalia psíquica a substituição por terceiros no exercício dos seus direitos pessoais independentemente da sua vontade. O arguido não é um mero objeto de uma ação penal dirigida autoritariamente pelo Estado, em que as possibilidades de uma defesa efetiva possam ser substituídas por mecanismos de defesa meramente formais e, até, artificiais e desviados. A qualidade de sujeito do processo implica a vinculação pessoal a deveres e a titularidade pessoal de direitos com amplas possibilidades de participação no desfecho do processo. Por isso, é incompatível com os princípios constitucionais do processo penal e com a natureza pessoal e intransmissível dos direitos de defesa suprir a incapacidade judiciária do arguido com recurso à figura do curador prevista no artigo 17º do CPC. A aplicação subsidiária das regras do processo civil, prevista no artigo 4º do CPP, só é admitida quando se trate de normas que se harmonizem com o processo penal. Igualmente incompatível com as normas constitucionais é a representação do arguido pelo seu defensor no exercício de direitos exclusivamente pessoais. As atribuições legais do defensor não incluem a representação do arguido incapaz no julgamento. Os casos em que a lei admite o prosseguimento do processo com representação do arguido pelo defensor não incluem a substituição no exercício dos direitos pessoais dele. Aliás, um bom exemplo da artificialidade de uma solução dessas está no caso que estamos a analisar. O defensor do arguido não o substituiu na decisão de se manter em silêncio ou prestar declarações sobre os factos relevantes para a determinação da culpabilidade, não o substituiu na decisão de prestar declarações sobre os factos relevantes para a determinação da sanção – em que a sentença é, aliás, omissa –, não o substituiu na prestação das últimas declarações e não o substituiu na comunicação pessoal da sentença nem na compreensão do significado da pena em que foi condenado. Nada disso aconteceu Chegados aqui, temos já como seguras as seguintes conclusões: - O arguido é imputável para o facto típico, pelo que não lhe são aplicáveis as normas dos artigos 20º e 91º do CP e 104º a 106º do CPP. - O arguido carece de capacidade judiciária, que não pode ser suprida no exercício pessoal dos direitos de defesa nem pela nomeação de curador nem pela representação de defensor. - Estando o arguido incapaz de participar pessoalmente no julgamento desde o início, por causa não voluntária, decorre do artigo 332º nº 6 do CPP que o mesmo não se podia iniciar. Qual então a consequência processual de se ter realizado o julgamento sem a presença do arguido? O artigo 332º nº 1 do CPP dispõe que é obrigatória a presença do arguido na audiência de julgamento desde o início até ao fim, ressalvadas as seguintes situações : - Se o arguido notificado na morada do TIR faltar injustificadamente e o tribunal não reputar absolutamente indispensável a sua presença desde o início, sem prejuízo de o tribunal ordenar as diligências necessárias para obter a sua comparência coerciva e de o arguido comparecer e prestar declarações até ao encerramento (artigos 196º nº 5 e 333º nºs 1, 2 e 3 do CPP). - Se o arguido devidamente notificado faltar com justificação e o tribunal não reputar absolutamente indispensável a sua presença desde o início, sem prejuízo de o tribunal ordenar as diligências necessárias para obter a sua comparência coerciva e de o arguido comparecer e prestar declarações até ao encerramento (artigos 117º nº 5 e 333º nºs 1, 2 e 3 do CPP). - Se o arguido praticamente impossibilitado de comparecer requerer ou consentir que a audiência tenha lugar na sua ausência, sem prejuízo, mesmo assim, de o tribunal considerar absolutamente indispensável a sua presença e a adiar ou interromper para esse efeito (artigo 334º nºs 2 e 3 do CPP). - Se o arguido, depois de interrogado, se afastar voluntariamente da sala, sem prejuízo de o tribunal ordenar as diligências necessárias para o fazer regressar coercivamente (artigo 332º nºs 5 e 8 do CPP). - Se o arguido, depois de interrogado, com dolo ou negligência, se colocar em situação de incapacidade, sem prejuízo de o tribunal ordenar as diligências necessárias para o fazer regressar coercivamente (artigo 332º nºs 5 e 8 do CPP). - Se o arguido for afastado da sala de audiências por indisciplina, sem prejuízo do direito de comparecer ao último interrogatório ou de regressar sempre que o tribunal reputar a sua presença necessária (artigo 325º nº 4 do CPP). - Se, durante a audição de outras pessoas, a sua presença for inconveniente ou prejudicial para si ou para terceiros, mantendo, no entanto, sempre o direito a regressar e ser informado de tudo o que se passou na sua ausência (artigo 352º do CPP). Estas situações em que a audiência pode ser iniciar-se ou continuar sem a presença do arguido têm na sua base a sua vontade expressa ou tácita ou um comportamento voluntário seu a que é atribuída essa consequência. Mesmo na última situação, em que o afastamento é determinado pelo tribunal e não resulta de ato ou omissão do arguido, trata-se sempre de uma ausência temporária, que não prejudica o direito do arguido a prestar declarações e a ser informado sobre o que sucedeu na sua ausência. No caso em análise, sem que se verificasse alguma das situações referidas, o tribunal dispensou a presença do arguido com base na sua debilidade física e incapacidade cognitiva. Essa decisão, porém, não respeitou a lei. Em primeiro lugar, como decorre claramente do disposto no artigo 334º nº 2 do CPP, a impossibilidade de estar presente por doença só permite que o arguido seja julgado na ausência se ele o requerer ou nisso consentir. Não foi o caso. A determinação do tribunal foi unilateral e alheia à vontade do arguido, que requereu a suspensão do processo. Em segundo lugar, a situação de incapacidade judiciária, não só não foi provocada dolosamente ou por negligência do arguido, como também não se verificou depois de ele já ter sido interrogado. Logo, não se estava perante um caso em que fosse possível realizar o julgamento com base no disposto no artigo 332º nº 6 do CPP. Em consequência, ainda antes de se ver que destino deve ter um processo em que o arguido ficou afetado por incapacidade judiciária definitiva, é já certo que, não havendo na lei autorização para o tribunal realizar o julgamento sem a sua presença e à revelia da sua vontade, temos que o ato está afetado pela nulidade insanável prevista no artigo 119º al. c) do CPP. Trata-se de uma nulidade que deve ser oficiosamente declarada em qualquer fase do procedimento, insuscetível de ficar sanada com o transito em julgado do despacho em que se indeferiu o requerimento de suspensão da instância. O que significa que o julgamento é inválido (artigo 122º nº 1 do CPP). Estamos na presença de um caso em que não é aplicável a consequência do artigo 122º nº 2 do CPP, uma vez que o ato inválido não pode ser repetido. Como vimos, uma incapacidade judiciária não imputável ao arguido, impede que a audiência se inicie sem a sua presença, a menos que haja requerimento ou consentimento nesse sentido. Por outro lado, tratando-se de uma incapacidade definitiva, é igualmente seguro que o julgamento não se poderá iniciar. Que fazer então perante este impasse? A solução que a jurisprudência e doutrina a que tivemos acesso propõem maioritariamente é a da suspensão do processo. Podem consultar-se, nesse sentido, os acórdãos TRE, de 13jul2022 (processo 7/2010.0IDFAR.E2) e TRC, de 6jan2924 (processo 32/23.0PBCTR.C1) e os seguintes textos: - Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, Editorial Verbo, 1993, volume I, página 210: «Cremos que sempre que no processo o arguido deva atuar pessoalmente e não o possa fazer em razão da incapacidade, o processo devia suspender-se, salvo se se tratar de processo para aplicação de medida de segurança cujo pressuposto seja precisamente a anomalia psíquica. Com efeito, não é razoável prosseguir um processo contra um arguido que se encontra incapaz de entender e querer, pois ele não estará então em condições de organizar a sua defesa em conformidade com os seus interesses». - Pedro Soares de Albergaria, “Anomalia Psíquica e Capacidade do Arguido para Estar em juízo”, Julgar, nº 1, Coimbra Editora, 2007, página 179: «(…) se o arguido ficar, no decurso da audiência, incapaz de nela participar por razões que não lhe são imputáveis, a título de dolo ou negligência, a audiência não pode prosseguir. O que vale para o decurso da audiência tem de valer, por força, para o momento antes dela começar. Por isso, se o juiz receber acusação para efeitos de designar dia para a audiência já havendo notícia no processo de que o arguido se acha incapaz de se defender – ou se o juiz tiver razões para suspeitar dessa incapacidade e a conformar – não deve designar essa data e deve suster os termos do processo. Nesta fase, da audiência de julgamento – onde, por excelência, o arguido exerce a sua defesa e expõe os seus argumentos aos perigos e virtudes do contraditório – a suspensão é, por assim dizer, “absoluta”». - Sandra Oliveira e Silva, “Saúde Mental e Processo Penal: a Tutela do Arguido Portador de Anomalia Psíquica”, “Livro em Memória do Professor Doutor João Curado das Neves”, AAFDL, 2020, páginas 485 a 510: deduzida a acusação «os autos devem ser remetidos para julgamento, mas o presidente abster-se-á de marcar a audiência e, concluídas as diligências de prova necessárias a confirmar a (persistência da incapacidade) (cfr. art. 320º do CPP), suspenderá o processo – que apenas retomará os seus trâmites se o arguido recuperar as faculdades mentais (…)». No acórdão TRL, de 13jan2026 (processo 244/11.0TELSB-AC.L1-5) recusou-se a suspensão do processo por se considerar que as causas previstas nos artigos 7º e 281º do CPP são taxativas e ainda com o argumento de a lei, nas situações previstas no artigo 20º e 91º do CP, permitir que o arguido inimputável que está igualmente incapaz no momento do julgamento e impossibilitado de se defender seja ainda assim julgado. Não concordamos. Por um lado, nada na lei impõe que se considerem taxativas as causas de suspensão do processo previstas naquelas duas normas. Por outro lado, no caso do arguido inimputável, ao contrário do arguido imputável a quem sobreveio uma incapacidade judiciária, o objeto do julgamento não é a sua responsabilização penal pelo crime, mas apenas a verificação da necessidade de aplicação de medidas de segurança, em que as garantias constitucionais não são as mesmas. Parece-nos, pois, evidente que só há uma solução para um processo que não pode prosseguir por incapacidade judiciária do arguido para ser julgado. Se não pode prosseguir, tem de ser suspenso. Não se vê alternativa. Porém, essa solução só é adequada para as situações em que a incapacidade é suscetível de ser revertida. Nesses casos, o processo deve suspender-se até que o arguido recupere a sua capacidade. Naturalmente, isso implicará que o tribunal realize as diligências necessárias para verificar se e quando deve cessar a suspensão. Porém, nas situações em que a incapacidade do arguido é absoluta e comprovadamente definitiva e irreversível, a suspensão do processo não é a resposta adequada. Primeiro, porque a contagem do prazo de prescrição do procedimento criminal ficará igualmente suspensa sem qualquer limite temporal, dado o disposto no artigo 120º nº 1 al. a), 1ª parte, do CP. Tratar-se-á de uma situação em que o processo não pode legalmente continuar por falta de autorização legal, sem que nessa norma ou noutra se preveja qualquer limite – o prazo de um ano do artigo 7º nº 4 do CPP só se aplica nas situações previstas na segunda parte daquela alínea a). Segundo, porque a lei proíbe a prática de atos inúteis no processo (artigo 130º do CPC, aplicável por força da remissão do artigo 4º do CPP). Seria inútil e destituído de qualquer objetivo digno de tutela jurídica suspender o processo eternamente sem fim à vista. Um processo que não pode prosseguir por circunstâncias externas e não censuráveis de caráter definitivo e irreversível esgotou o seu objeto, visto que dele não será possível extrair quaisquer consequências jurídicas da prática de um crime. A incapacidade judiciária do arguido, que é definitiva e não pode ser suprida, retira ao processo um dos seus pressupostos necessários, que é a existência do arguido como sujeito da relação jurídico-processual. É uma situação similar à da morte do arguido no decurso do processo. No caso de morte, o sujeito processual deixou de existir fisicamente; no caso de incapacidade definitiva e irreversível, o sujeito processual continua a existir fisicamente, mas inexiste intelectualmente. O efeito é exatamente o mesmo: não há arguido para ser validamente submetido a julgamento. Cremos, portanto, que a única solução viável será a de declarar a extinção do procedimento criminal por analogia com o que dispõe o artigo 127º nº 1 para o caso da morte do arguido . De resto, a lei fornece ainda outro argumento que justifica esta solução. Trata-se do arquivamento do inquérito no caso de ser legalmente inadmissível o procedimento, previsto no artigo 277º nº 1 do CPP. Mesmo que o Ministério Público tenha apurado indícios suficientes da prática de um crime e da sua autoria, o processo será arquivado, com a consequente extinção da responsabilidade, se por qualquer razão legal não puder continuar. Num caso como o que aqui nos ocupa, pensamos que a incapacidade judiciária do arguido, a ter sido confirmada no inquérito, deveria ter essa consequência de levar ao seu arquivamento, na medida em que não teria sentido remeter para julgamento uma acusação que não pode ser julgada nem levar à prolação de uma decisão de mérito. Então, se é esse o desfecho adequado da situação quando detetada em inquérito, por maioria de razão deverá sê-lo na situação em que a incapacidade se verifica na fase do julgamento. Concluímos, assim, que o processo para o apuramento da responsabilidade criminal do arguido tem necessariamente de ser objeto de arquivamento por impossibilidade legar de prosseguir. No que respeita ao apuramento da responsabilidade civil, o processo também não pode prosseguir porque a incapacidade judiciária torna o arguido, aqui na qualidade de parte civil, igualmente insuscetível de estar por si em juízo. O processo penal não contempla a possibilidade de nomeação de curador para o demandado civil. Daí resulta que estamos perante um dos casos em que as questões suscitadas inviabilizam uma decisão rigorosa no processo penal e justificam a remessa das partes para os tribunais civis, de harmonia com o disposto no artigo 82º nº 3 do CPP. Procedente o fundamento do recurso, embora com diferente fundamento e diferentes consequências, fica prejudicada a apreciação dos demais.
4. Decisão Pelo exposto, acordamos julgar parcialmente procedente o recurso e em consequência: - Declarar a nulidade do julgamento; - Determinar o arquivamento do processo por extinção da responsabilidade criminal do arguido; - Remeter as partes civis para os tribunais civis no que respeita aos dois pedidos de indemnização apresentados.
Não é devida taxa de justiça.
Évora, 24 de fevereiro de 2026 Manuel Soares Carla Francisco Carla Oliveira
...............................................................................................................1 Excluímos desta análise as situações de imputabilidade diminuída, que têm consequências distintas e não relevam para a decisão do caso em apreço. 2 Sem prejuízo da possibilidade de revisão de sentença, nos casos de conhecimento superveniente de anomalia psíquica contemporânea do crime que devesse ter levado à declaração de inimputabilidade. 3 Todos os acórdãos referidos são pesquisáveis no Google com indicação do número do processo. 4 Sem contar com a situação do artigo 334º nº 1 relativa ao processo sumaríssimo. 5 Pedro do Carmo (“Anomalia psíquica e processo penal: breve retrato de uma encruzilhada”, Julgar, nº 50, 2023, páginas 173 a 184) defende o arquivamento do processo embora não por interpretação analógica da morte como causa de extinção da responsabilidade criminal. |