Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOSÉ ANTÓNIO MOITA | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO INDEFERIMENTO LIMINAR | ||
| Data do Acordão: | 01/15/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Área Temática: | CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário do Acórdão
Não tendo a Embargante logrado demonstrar factualmente a séria probabilidade da existência do direito de que se arrogou titular sobre a fração autónoma em que vem residindo resta rejeitar os embargos de terceiro requeridos pela mesma. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 244/24.0T8PSR-C.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre - Juízo de Competência Genérica de Ponte de Sor - Juiz 1 Apelante: AA Apelados: Always Curious, Lda BB Destino e Aventura By Love *** * I – RELATÓRIO AA, solteira, residente na ..., n.º 23, 3.º esquerdo, ... ..., veio deduzir embargos de terceiro contra Always Curious, Lda., com sede na ..., BB, residente na ... e Destino e Aventura by Love, Lda, com sede na ..., alegando, em síntese, o seguinte: a. a) Em 2020, celebrou contrato verbal com CC, relativo à fração onde reside, correspondente ao 3.º andar esquerdo do n.º 23 da ..., na ..., nos termos do qual aquela cedeu-lhe “a posição contratual que detinha no andar em causa desde 2002”; b) Ficou então prometida a celebração da escritura de compra e venda da fração com os respetivos proprietários, DD e outros, pelo preço de € 5.000, incumbindo àqueles a obrigação de contactarem a embargante logo que fosse possível celebrar a escritura de compra e venda; c) As chaves da fração foram de imediato entregues à embargante, que nela passou a residir desde então, ali realizando diversas obras, cujo preço suportou e pagando ainda diversas despesas relacionadas com a manutenção de partes comuns do prédio; d) Desde 2020 tem vindo a sofrer danos não patrimoniais, nomeadamente por ter vindo a ter receio de “ser posta na rua”; e) Adquiriu o direito de propriedade sobre a fração autónoma em causa. Em resultado do ora exposto, pretende a embargante que os embargos sejam recebidos com efeito suspensivo e com dispensa de prestação de caução, e que, simultaneamente, seja declarado o seu direito de propriedade sobre a fração autónoma acima indicada, que alega ter adquirido por usucapião, sendo ainda declarado o seu direito a uma indemnização, correspondente ao valor das obras e despesas suportadas (€ 47.570) e aos danos não patrimoniais que sofreu (€ 3.000), acrescida de juros legais vencidos e vincendos a contar da notificação dos embargados até efetivo e integral pagamento. Supletivamente, e por considerar verificar-se uma situação de enriquecimento sem causa, exige dos embargados o pagamento da quantia de € 50.570, acrescida de juros legais vincendos a contar da sua notificação. Com respaldo no artigo 345.º do Código de Processo Civil, foram tomadas declarações à embargante e inquiriram-se as testemunhas arroladas pela mesma. Subsequentemente foi proferida decisão que contem o seguinte dispositivo: “Pelas razões que se deixaram expostas teremos de concluir pela carência total de fundamento para a dedução dos presentes embargos de terceiro. Assim, vão os embargos de terceiro deduzidos liminarmente indeferidos, nada obstando ao prosseguimento da execução. Custas pela embargante (cfr. artigo 527.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie. Valor: o indicado na petição de embargos. Registe e notifique.” * Inconformada com a decisão proferida veio a Embargante interpor recurso de apelação da mesma para este Tribunal da Relação de Évora, aduzindo no mesmo o seguinte leque de extensas conclusões: “1ª Em primeiro lugar, verifica-se que os embargos foram deduzidos contra duas pessoas coletivas e contra uma pessoa singular, não sendo essa a informação constante da decisão recorrida, pelo que a mesma afigura-se ilegal e deve ser revogada. 2ª Os Embargos visam salvaguardar a posse, nada têm a ver com o direito de propriedade. No presente processo, no dia 24 de Março de 2025, a Embargante que sempre teve a posse da casa de morada de família, o presente processo nada tem a ver com os processos judiciais anteriores. 3ª Assim é manifesto que não só tem legitimidade como terceiro pois que não faz parte da relação jurídica que deu origem à presente execução como a instauração é tempestiva pois que entre a data do conhecimento do propósito da retirada da posse e a instauração dos embargos medeiam menos de 15 dias! Quando a lei confere, pelo menos, um prazo de 15 dias. 4ª Dispõe o artigo 860º, nº1 do CPCivil que «O executado pode deduzir oposição à execução pelos motivos especificados nos artigos 729º a 731º, na parte aplicável, e com fundamento a benfeitorias a que tenha direito.», mas, tratando-se como se trata de uma execução de sentença, esta última parte não é aplicável, por via da ressalva expressa no nº3 «A oposição com fundamento em benfeitorias não é admitida quando, baseando-se a execução em sentença condenatória, o executado não haja oportunamente feito valer o seu direito a elas.» 5ª Supletivamente, sempre se dirá que a embargante e ora recorrente é terceira em relação ao julgado em execução, porquanto não figurou como Ré em sede declarativa cuja decisão aqui se executa, sendo-lhe lícito, pois, em tese, usar do meio processual aludido no artigo 342º do CPCivil, ou seja, o Tribunal recorrido se considerava que nunca deveria ter chamado a Recorrente ao processo sempre deveria ter admitido os embargos como embargos de terceiro visto que sempre esteve excluída a dedução de Oposição. 6ª No presente caso afigura-se incontornável a existência de conexão objetiva entre as duas ações, sendo que os embargos assemelham-se em tudo ao pedido reconvencional, emergem do fato jurídico que serve de fundamento à defesa. 7ª A celeridade processual não pode fazer perigar nem o direito de defesa nem o contraditório tanto mais que a segurança na habitação prevalece sobre o interesse económico relativo ao despejo. 8ª Tanto o possuidor de boa-fé como o de má-fé têm direito a ser indemnizados das benfeitorias necessárias que hajam feito, e bem assim a levantar as benfeitorias úteis realizadas na coisa, desde que o possam fazer sem detrimento dela. 2. Quando, para evitar o detrimento da coisa, não haja lugar ao levantamento das benfeitorias, satisfará o titular do direito ao possuidor o valor delas, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa. 9ª As decisões judiciais sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas. A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição. 10ª A falta de fundamentação gera a nulidade do despacho ou da sentença. Tratando-se da decisão sobre a matéria de facto, pode determinar-se em recurso a baixa do processo a fim de que o tribunal da 1ª instância a fundamente. 11ª Por outro lado, o douto despacho não faz uma análise crítica, nem completa nem mínima, da versão apresentada pelo embargante, limitando-se a reproduzir um conjunto de considerações que são válidas para “N” ações, mas que não consubstanciam minimamente o cumprimento do imposto. 12º Prescreve, então e no que ora nos interessa, o artigo 334.º do C.C., primeira fonte do instituto do Abuso de Direito, que é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. 13ª Quer-se, pois, tutelar ou permitir uma válvula de escape perante um determinado modo de exercício de direito ou direitos, que, apresentando-se formal e aparentemente admissível, redunda em manifesta contrariedade à ordem jurídica. 14ª Há abuso de direito quando um determinado direito – em si mesmo válido –, é exercido de modo que ofenda o sentimento de justiça dominante na comunidade social (Ac. RL, de 16 de Maio 1996, processo nº 0012472, sumário em dgsi.pt). 15ª No que respeita ao resumo das declarações prestadas pela embargante e pelas testemunhas, tal como foi dado como assente, nada há que sindicar, sendo certo que o ponto nº7 que não teria havido conhecimento dos proprietários da fracção, a verdade é que, quem adquiriu a fração, não contactou a embargante, tal como quem a vendeu também não comunicou o direito de preferência, afigurando-se até inusitado o processo principal na medida em que: 16ª No dia 2 de Dezembro de 2024, a ora Recorrente tomou conhecimento de um alegado aviso, da Exma. AE de que iria ser efetuado o despejo no dia 16 de Dezembro de 2024. 17ª No dia 3 de Dezembro de 2024, foram apresentados, de forma legitima e tempestiva, os competentes embargos de terceiro, com efeito suspensivo, quer automático, quer por ter sido requerido com dispensa de prestação de caução. 18ª As 6 petições de embargos de terceiro contêm como indicação de valor a quantia de 50 570,00€, o que desde logo, tem efeitos sobre a competência em razão do valor, sendo que o Tribunal não conheceu desta concreta questão quando estava obrigado a fazê-lo antes sequer de realizar qualquer diligência no âmbito dos embargos. 19ª Assim, as diligências efetuadas padecem de nulidade pois que foram presididas por quem não tinha poderes para tal, sendo certo que, nas várias diligências já levadas a cabo sempre tal questão foi colocada, ou seja, nenhum dos embargantes prescindiu do conhecimento dessa nulidade e muito menos se pronunciou sobre a mesma, no sentido de tal nulidade não ser conhecida. 20ª O presente processo de insolvência reveste naturalmente interesse e ordem pública na medida em que uma vez requerida a insolvência não pode o requerente desistir e muito menos efetuar qualquer transação pois que quem é insolvente não deixa de o ser de uma hora para a outra, afigurando-se ainda que no processe de insolvência era obrigatória a nomeação de um administrador de insolvência o qual teria de ser nomeado de imediato e a declaração de insolvência devia ter sido objeto de publicação no Diário da República. 21ª Não se compreende como foi possível que o Tribunal não tenha diligenciado pela nomeação do Administrador de Insolvência pois que ficou precludida a elaboração do Apenso de Apreensão de Bens. 22ª Nalgum momento o processo de insolvência esteve pendente e apesar das graves omissões da falta de nomeação de administrador e da publicitação da insolvência, verificou-se ainda algo mais estranho que corresponde ao facto de o processo de insolvência não ter absorvido todos os outros processos tal como a lei impõe e nem sequer foi decretada a suspensão dos demais processos, tal como deveria ter acontecido no processo de execução nos próprios autos. 23ª Consultado o processo principal, verifica-se que se trata de um requerimento de execução de decisão judicial condenatória verifica-se que da factualidade alegada, a mesma se baseia numa decisão judicial condenatória e lida a exposição factual, da mesma resulta que a 22/6/2024, foi instaurado um processo de insolvência de pessoa coletiva na qual se peticiona a quantia de 15 500,00€. 24ª Consta ainda que no dia 16/8/2024 requerente da insolvência, recorde-se dois meses depois de requerida a Insolvência, que é um processo urgente, e que teria de em poucos dias, dar origem à nomeação de um Administrador de Insolvência e à publicação em Diário da República do aviso de Reclamação de Créditos, algo que se encontra completamente omitido. 25ª Mais, alude-se a uma transação que se afigura como algo proibido uma vez que o interesse público não permite que numa transação de insolvência passe a constar que para pagar a divida à exequente se faca constar que a executada, que recorde-se, não é proprietária do Imóvel pois que o proprietário é Always Curious Lda em 90% e o Sr. BB em 10% e muito menos que dessa transação consta que a executada se compromete a entregar as chaves das frações correspondentes ao R/C Esqº, 1º Esqº, 2ºEsqº, 3ºEsqº, R/C Dtº e 1º Dtº até ao final de Agosto de 2024. 26ª De facto, para alem da ilegalidade da transação, não é possível que se faça constar que a executada que não tem inscrito a seu favor qualquer direito de propriedade se possa comprometer entregar as chaves das frações em causa. Trata-se de algo bastante obscuro que já deveria ter merecido despacho de indeferimento liminar do Requerimento executivo. 27ª Igualmente estranho é o facto de só ter sido efetuado o pagamento de uma prestação e ter sido invocado que as chaves não foram entregues e que o acordo não foi cumprido pois que, afinal, não era um acordo por 15 000,00€ mas apenas por uma prestação, visto que as chaves deveriam ser entregues mesmo antes de decorrido o prazo da primeira prestação. 28ª Para alem da confusão entre exequente e executado, importa ainda esclarecer que a adquirente Always, sempre teve conhecimento que os referidos andares se encontravam a ser habitados, como casa de morada de família, pelas embargantes e respetivos companheiros e numero significativo de menores, bem sabendo que não tinha sido efetuada a comunicação do direito de preferência e algumas das situações relativas à cedência da situação contratual tinham na sua origem um contrato de arrendamento por escrito, estando a adquirente obrigada a comunicar no cartório notarial, aquando da compra, que se trata de casas arrendadas e a juntar à respetiva escritura cópia das cartas registadas a comunicar o direito de preferência, mas tal não teve lugar. 29ª Por sua vez, no que respeita à pretensão de execução da referida sentença que foi peticionado a quantia de 13 950,00€ bem como a entrega das referidas frações, sendo certo que as embargantes não receberam qualquer notificação e se tivesse recebido, teriam exercido o direito de preferência e até tinha solicitado a emissão de guias para pagamento imediato da quantia exequente e extinção da execução, o que, nos termos legais, fazem, com base no presente requerimento, devendo o Tribunal proceder à emissão da guia correspondente a tal valor. 30ª Lido o alegado título executivo que é constituído pela Sentença de 18/9/2024 e pelo denominado acordo de pagamento em prestações e restituição, desde logo se verifica que nos termos do artº 21º do CIRE, era possível a apresentação de procedimento criminal que ao caso couber, independentemente de ainda não ter sido proferida sentença. 31ª Mais foi declarado que foi homologada a desistência da Instância quanto à Destino e Aventura by love, que recorde-se não é nem nunca foi proprietária das frações em causa, o que constitui um forte indicio do crime gravíssimo que terá sido praticado com a referida transação, uma vez que se pretende, através de uma transação num processo de insolvência obter a entrega das chaves de frações autónomas que em vez de serem da propriedade da executada, eram isso sim da propriedade da exequente para, por essa forma, eventualmente se alcançar um despejo célere e desprovido de garantias para as embargantes que ai residem há vários anos. 32ª Por sua vez no que respeita aos termos do acordo de pagamento, temos que a Destino e Aventura reconhece que tem uma divida de 13 000,00€ para com Always, bem como uma locação de 2500,00€ celebrando assim um acordo de 15 5000,00€, a ser pago tal valor em 10 prestações. Nunca no referido acordo de pagamento se refere a existência de uma qualquer prestação de facto, nunca se refere a obrigação de entrega de quaisquer chaves pelo que se desconhece como foi possível admitir-se no requerimento de execução o ponto 3 que remete para o ponto 5 da cessão da posição contratual quando, na prática, o que serviria era de a exequente que seria credora que 15 500,00€ cederia, o que apenas se pode depreender, à executada as frações para depois a executada se comprometer a entregar as chaves à exequente que recorde-se na prática, nada cedia e na prática também só teria recebido uma prestação. 33ª Resulta claro que da leitura da sentença homologatória, do acordo de pagamento e do requerimento executivo que o presente processo não se compadece com o respeito da legalidade; terá tido uma finalidade diversa daquela a que respeita o requerimento executivo, não sendo estranho o prejuízo irreparável para as embargantes pois que os processos judiciais não devem ser utilizados para fins contrários à lei e, no mínimo, o requerimento executivo, por se afigurar contrário à lei, deveria ter sido liminarmente indeferido, o que se requer através do presente requerimento de arguição de nulidade de todo o processado nos termos expostos. 34ª Com a entrega em juízo dos embargos de terceiro foi ordenada a suspensão do despejo das habitações correspondentes às casas de morada de família de cada um dos embargantes e ora requerentes. 35ª Nessa medida, foi revogada a autorização judicial da comparência do OPC que assim ficou sem qualquer efeito. Tal como Doc 2 que se junta. 36ª No dia 9 de Abril de 2025, teve lugar a realização de diligências relativas à embargante EE EE e mais uma vez foram inquiridas testemunhas e prestadas declarações pela embargante tendo igualmente reiterado a questão relativa à incompetência em razão do valor bem como a necessidade de ser salvaguardada a casa de morada de família, sempre no âmbito do processo de Insolvência. 37ª Efetivamente nunca o Tribunal nessas diligências ordenou a retificação processual por forma a ficar claro que o processo de insolvência já não existia e que estávamos apenas no âmbito de um processo de execução nos próprios autos, sendo que todas as embargantes naturalmente declararam ter a posse da respetiva habitação e as testemunhas também confirmaram quer a posse quer o receio de a sua posse ser afetada. 38ª Nos termos do disposto no artº 647º nº3 al. b) do CPC b): “ Tem efeito suspensivo da decisão a apelação” “b) Da decisão que ponha termo ao processo nas ações referidas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 629.ºe nas que respeitem à posse ou à propriedade de casa de habitação;” Termos em que deve o presente Recurso ser admitido, com efeito suspensivo e subindo nos próprios autos, e julgado procedente por provado, revogando-se o despacho recorrido e ordenando-se o recebimento e envio para julgamento dos embargos, como embargos de terceiro, se fará Justiça!” * Não houve lugar a resposta ao recurso. * Foi proferido despacho que admitiu o recurso como apelação, com subida imediata, nos próprios autos do incidente e com efeito suspensivo da decisão. * Neste Tribunal foi proferido despacho pelo relator dirigido à Apelante convidando-a aperfeiçoar as conclusões recursivas em face da extensão e prolixidade evidenciada pelas mesmas. * A Apelante nada fez. * Conforme já assinalámos no despacho de convite ao aperfeiçoamento as conclusões recursivas revelam-se indesejavelmente extensas e prolixas, o que objectivamente dificulta a melhor compreensão do pretendido por parte da Apelante. Em todo o caso, sem prejuízo de esforço acrescido para se alcançar o pretendido pela Apelante em face da exposição longa e pouco clara, ainda assim não enveredaremos pela rejeição do recurso tanto mais que também não foi feita expressa advertência à Apelante no despacho de convite ao aperfeiçoamento sobre a possibilidade de não conhecimento total, ou parcial, do recurso no caso de não anuência ao convite. * O recurso é o próprio e foi correctamente admitido quanto ao modo de subida e efeito fixado. * Correram Vistos. * II – QUESTÕES OBJECTO DO RECURSO Nos termos do disposto no artigo 635º, nº 4, conjugado com o artigo 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil (doravante apenas CPC), o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recurso, salvo no que tange à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas ao caso e quando se trate de matérias de conhecimento oficioso que, no âmbito de recurso interposto pela parte vencida, possam ser decididas com base em elementos constantes do processo, pelo que no caso em apreço impõe-se levar em consideração as seguintes questões afloradas, por vezes sem a desejável clareza, nas conclusões recursivas: 1 - Falta de identificação de embargada na decisão recorrida; 2 - Legitimidade processual activa da Embargante enquanto terceira; 3- Tempestividade dos embargos; 4- Conexão entre os embargos instaurados e a execução; 5-Nulidade da decisão recorrida por falta de fundamentação; 6-Omissão de pronúncia sobre a competência do tribunal em razão do valor da causa; 7- Nulidades processuais quanto às diligências efectuadas pelo Tribunal a quo; 8- Invalidade da transação celebrada no processo de insolvência; 9- Falta de nomeação de um administrador da insolvência e de publicitação da insolvência. 10- Efeitos do processo de insolvência sobre a execução a que se encontram apensados os presentes embargos de terceiro; 11-Nulidade de todo o processado em sede executiva por ilegalidade do requerimento executivo; 12- Abuso de direito; 13- Conhecimento por parte da Embargada/Exequente Always Curious, Lda, de que a fracção onde a Apelante reside é a sua casa de morada de família. 14- Direito de preferência da Apelante; 15- Indemnização por benfeitorias. * III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Consta da decisão recorrida o seguinte no tocante à matéria de facto: “Com base na prova produzida nestes autos considera-se indiciada a seguinte factualidade: 1) O direito de propriedade sobre a fração autónoma correspondente ao 3.º andar esquerdo do prédio sito no n.º 23 da ..., na freguesia da ..., do concelho da ..., descrita na Conservatória dos Registos Predial e Comercial da ... sob o n.º 1882/20110519–H, encontra-se inscrito a favor dos embargados, na proporção de 90/100 para a primeira embargada e de 10/100 para o segundo embargado. 2) Em 2019, as chaves da fração autónoma indicada em 1) antecedente foram entregues à embargante por pessoa de que apenas é conhecido o nome próprio CC. 3) A embargante reside na fração autónoma indicada em 1) antecedente desde o ano referido em 2) antecedente. 4) Atualmente, para além da embargante e do seu companheiro, residem na mesma fração autónoma duas filhas de ambos, ambas menores de idade. 5) Desde o ano referido em 2) antecedente, a embargante realizou diversas obras na fração, de valor concretamente não apurado. * Mais se indicia a seguinte factualidade (5.º, n.º 2, alíneas a) e b), do Código de Processo Civil): 6) O referido em 2) e 3) ocorreu sem o conhecimento e consentimento dos proprietários da fração naquela data.” * IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Da leitura da pretensão recursiva da Apelante conclui-se, desde logo, sem margem para rebuços, não ter sido efectuada uma correcta impugnação contra a matéria de facto invocada na decisão recorrida, o que sempre implicaria o devido cumprimento dos ónus primários de obrigatória especificação previstos no n.º 1, do artigo 640.º, do CPC, limitando-se a Apelante a invocar perante o Tribunal Superior, no ponto 15.º das conclusões recursivas, o seguinte, que passamos a recordar: “No que respeita ao resumo das declarações prestadas pela embargante e pelas testemunhas, tal como foi dado como assente, nada há que sindicar, sendo certo que o ponto nº7 que não teria havido conhecimento dos proprietários da fracção, a verdade é que, quem adquiriu a fração, não contactou a embargante, tal como quem a vendeu também não comunicou o direito de preferência […]” Isto dito, entendendo-se como consolidada a matéria de facto considerada na decisão recorrida como indiciariamente provada, passemos a analisar as várias questões levantadas no recurso pela Apelante. 1-Falta de identificação de embargada na decisão recorrida Esta questão afigura-se-nos infundada uma vez que basta uma simples leitura da decisão recorrida para se perceber que na mesma foram devidamente identificadas como embargadas as três pessoas demandadas nessa qualidade na petição inicial aperfeiçoada carreada aos autos em 27/04/2025, a saber Always Curious, Lda, Destino e Aventura by Love, Lda (estas duas pessoas colectivas) e ainda FF. Improcede, assim, esta primeira questão. 2- Legitimidade processual activa da Embargante enquanto terceira. Esta questão carece de fundamento uma vez que a legitimidade activa da Embargante foi reconhecida na decisão recorrida no segmento que passamos a reproduzir: “Revertendo agora à pretensão deduzida pela embargante nos presentes autos, diremos que a mesma logrou provar a sua qualidade de terceiro, posto que, analisado o processo executivo de que este é um apenso, logo se conclui que não tem nele qualquer intervenção.” Improcede, em consequência, esta segunda questão levantada pela Apelante. 3- Tempestividade dos embargos Esta questão também não tem razão de ser no âmbito do presente recurso, uma vez que a decisão recorrida não rejeitou os embargos de terceiro com fundamento em extemporaneidade, razão pela qual improcede igualmente a mesma. 4- Conexão entre os embargos instaurados e a execução Esta questão também se afigura infundada , uma vez que na decisão recorrida o Tribunal a quo não colocou em causa a conexão entre a acção executiva e os presentes embargos de terceiro, impondo-se, ainda, salientar que a alusão a este respeito dos pressupostos da admissibilidade da reconvenção mostra-se claramente desfocada por não se vislumbrar qualquer analogia entre a figura da reconvenção e o incidente de embargos de terceiro, o qual, como é sabido, tem um regime jurídico próprio. Em face do exposto naufraga igualmente esta questão invocada pela Apelante no presente recurso. 5-Nulidade da decisão recorrida por falta de fundamentação Nos pontos 9.º a 11.º das conclusões recursivas a Apelante pretende arguir a nulidade da decisão recorrida por falta de fundamentação. Decorre do artigo 205º, nº 1-, da Constituição da República Portuguesa que: “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei“. Por seu turno, resulta do artigo 154º do CPC, epigrafado “Dever de fundamentar a decisão“, o seguinte: “1.As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas. 2.A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade.” Diz-nos, outrossim, o artigo 615.º do CPC, que: “1- É nula a sentença quando: […] b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão” Acrescente-se que por força da previsão do nº 3 do artigo 613º do aludido CPC dúvidas não subsistem de que o normativo constante do mencionado artigo 615º, nº 1, b), também se aplica a outras decisões, incluindo despachos, sem prejuízo do previsto no já mencionado nº 2 do artigo 154º do CPC. Sustenta a Apelante que a decisão proferida nos autos pelo Tribunal recorrido em 05/06/2025 é nula por falta de fundamentação, sem, todavia, explicitar se essa falta respeita ao campo factual, ou ao campo jurídico. Em comentário ao artigo 154.º, n.º 2, do CPC dizem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (in “Código de Processo Civil Anotado, Vol 1.º”, 4.ª edição, 2018, Almedina, pág. 329), o seguinte: “O n.º 2 afasta a fundamentação meramente formal ou passiva, consistente na mera declaração de aderência às razões invocadas por uma parte, exigindo a fundamentação material ou ativa, consistente na invocação própria de fundamentos que, ainda que coincidentes com os invocados pela parte, sejam expostos num discurso próprio capaz de demonstrar que ocorreu uma verdadeira reflexão autónoma.” Concorda-se com o que acaba de ser referido por consubstanciar uma correcta interpretação da 1.ª parte do normativo ínsito no mencionado n.º 2. A segunda parte da norma em causa contempla um duplo requisito apenas aplicável aos despachos interlocutórios, sendo que a decisão recorrida não possui essa natureza, por se tratar de decisão final de um incidente processual. Referem António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe de Sousa (in “Código de Processo Civil Anotado, Vol I”, 2.ª edição atualizada, 2020, Almedina, pág. 199), em comentário ao artigo 154.º do CPC, o seguinte: “O incumprimento do dever de fundamentação implica nulidade da sentença, nos termos do art. 615.º, n.º 1, b), aplicando-se o mesmo regime aos despachos (art. 613.º, n.º 3). Importa notar, no entanto, que não deve confundir-se, para este efeito, a falta de fundamentação com fundamentação (alegadamente) insuficiente e menos ainda com fundamentação divergente.” Concorda-se igualmente com este contributo. Na verdade, se é certo que a consequência do vicio da falta de especificação dos fundamentos de facto e/ou de direito alicerçantes da decisão é a nulidade, não é menos certo que a doutrina e a jurisprudência dominantes consideram que apenas a falta absoluta de motivação e não a motivação meramente deficiente, incompleta, ou não convincente, conduz àquela nulidade. Lembrando a lição do Prof. Alberto dos Reis (in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. V, pag.140), só a falta absoluta de motivação constitui nulidade, sendo que a insuficiência ou a mediocridade da motivação afecta o valor doutrinal da sentença, mas não produz nulidade. Por seu turno, em douto Parecer (Col. Jur., 1995, 1º-7), o Prof. Calvão da Silva defendeu que na sentença, o tribunal tem de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, sob pena de se verificar falta de fundamentação de direito. Na jurisprudência podemos destacar, a este respeito, entre outros, os acórdãos do STJ de 05/05/2005, (Proc.º 05B839); de 21/12/2005, (Proc.º 05B2287); de 18/05/2006, (Proc.º 06B1441); de 19/12/2006, (Proc.º 06B3791); de 10/04/2008, (Proc.º 08B396) e de 06/07/2017, (Proc.º 121/11.4TVLSB.L1.S1), todos acessíveis para consulta in www.dgsi.pt., reportando-se os indicados, à excepção do último, ao artigo 668º, nº 1, b), do CPC, anterior ao NCPC, cuja redacção, todavia, é idêntica à do actual artigo 615º, nº 1, b). Aqui chegados basta uma leitura simples da decisão recorrida para percebermos que nela o Tribunal a quo discriminou os factos considerados como indiciariamente provados, bem como mencionou as várias normas jurídicas que considerou aplicáveis aos mesmos decidindo subsequentemente em conformidade com as premissas tidas como acertadas. Na conformidade exposta temos de convir não assistir qualquer razão à Apelante no tocante à arguida nulidade por falta de fundamentação, que assim improcede necessariamente. 6-Omissão de pronúncia sobre a competência do tribunal em razão do valor da causa. No ponto 18.º das conclusões recursivas a Apelante arguiu uma outra nulidade assente na falta de pronúncia sobre a competência atinente ao valor da causa invocando o seguinte: “As 6 petições de embargos de terceiro contêm como indicação de valor a quantia de 50 570,00€, o que desde logo, tem efeitos sobre a competência em razão do valor, sendo que o Tribunal não conheceu desta concreta questão quando estava obrigado a fazê-lo antes sequer de realizar qualquer diligência no âmbito dos embargos”. Daqui se depreende que a Apelante entende que o Tribunal a quo deveria ter apreciado a questão que ora enuncia antes de realizar qualquer diligência nos embargos de terceiro. Sucede que estando em causa a omissão de um acto que a lei prescreve enquadrável na previsão do artigo 195.º, n.º 1, do CPC, pretendendo suscitá-la teria a Apelante de o ter feito nos termos previstos na primeira parte do n.º 1 do artigo 199.º do referido Código, ou seja durante a audiência realizada em 26/05/2025, não se configurando, assim, o recurso interposto da decisão de rejeição dos embargos, na qual tal questão sequer foi abordada, a sede própria para a Apelante vir arguir tal nulidade, que, assim, a ter existido, se sanou por não ter sido tempestivamente suscitada. Improcede, em consequência, também, esta questão objecto do presente recurso. 7- Nulidades processuais quanto às diligências efectuadas pelo Tribunal a quo No ponto 19.º das conclusões recursivas refere a Apelante: “Assim, as diligências efetuadas padecem de nulidade pois que foram presididas por quem não tinha poderes para tal, sendo certo que, nas várias diligências já levadas a cabo sempre tal questão foi colocada, ou seja, nenhum dos embargantes prescindiu do conhecimento dessa nulidade e muito menos se pronunciou sobre a mesma, no sentido de tal nulidade não ser conhecida. “ Como facilmente se percebe pela solução dada à questão que acabámos de apreciar (n.º 6-), o conhecimento desta mostra-se prejudicado uma vez que a suposta nulidade das diligências efectuadas pelo Tribunal a quo, concretamente das que foram efectuadas na audiência realizada em 26/05/2025 presididas pela Mmª Juiz a quo, que na concepção da Apelante “não tinha poderes para tal”, pressupunha uma resposta positiva à prévia questão de saber se o Tribunal a quo era competente em razão do valor para apreciar o presente incidente, resposta essa essa que, conforme já assumimos na apreciação da questão anterior (questão n.º 6), não cabe dar no âmbito do presente recurso, dado não ter sido devida e tempestivamente suscitada. 8- Invalidade da transação celebrada no processo de insolvência No que concerne a esta questão importa salientar que a mesma carece de fundamento por um lado porque, de acordo com os pressupostos, ou fundamentos, do incidente da instância de embargos de terceiro, previstos no n.º 1, do artigo 342.º, do CPC, mostra-se evidente não serem os mesmos a sede própria para discutir e apreciar a validade da transação efectuada no processo de insolvência e por outro lado por motivo de a Apelante ser terceira relativamente quer ao processo de insolvência, quer à transação nele realizada e homologada, carecendo, como tal, de legitimidade para arguição de eventuais vícios de que a mesma pudesse padecer. Na conformidade exposta improcede, também, a questão acabada de apreciar. 9-Falta de nomeação de um administrador da insolvência e de publicitação da insolvência No ponto 20.º das suas conclusões recursivas a Apelante insurge-se contra uma eventual falha no processo de insolvência respeitante à omissão de nomeação de um administrador da insolvência e à falta de publicitação da insolvência, acabando por concluir, no ponto 21.º das mesmas conclusões, que em decorrência da falta de nomeação de administrador de insolvência ficou “precludida a elaboração do Apenso de Apreensão de Bens.” No que concerne a esta questão verifica-se que a Apelante não refere expressamente qual a consequência jurídico-processual para as falhas/omissões que aponta. De todo o modo, admitindo-se equivalerem à arguição de nulidades eventualmente cometidas no processo de insolvência o certo é que decorre à evidência não ser o presente incidente da instância o campo próprio para as suscitar, nem, menos ainda, deter a Apelante legitimidade para o fazer. Isto dito improcede, outrossim, a presente questão invocada. 10- Efeitos do processo de insolvência sobre a execução a que se encontram apensados os presentes embargos de terceiro No ponto 22.º das suas conclusões recursivas a Apelante insurgiu-se contra outras supostas falhas/omissões cometidas no processo de insolvência que, a serem levadas em consideração, implicariam necessariamente o reconhecimento de efeitos importantes sobre a acção executiva entretanto instaurada, a que foi apensado o presente incidente de embargos de terceiro, nos termos que passamos a reproduzir: “Nalgum momento o processo de insolvência esteve pendente e apesar das graves omissões da falta de nomeação de administrador e da publicitação da insolvência, verificou-se ainda algo mais estranho que corresponde ao facto de o processo de insolvência não ter absorvido todos os outros processos tal como a lei impõe e nem sequer foi decretada a suspensão dos demais processos […]” Também nesta sede se mostram inteiramente pertinentes as razões que se expuseram aquando da apreciação das duas questões anteriormente decididas (questões nºs 8- e 9-). Com efeito, voltamos a salientá-lo, o presente recurso não constitui o momento, nem a sede própria, para a discussão de questões que se prendam com o processo de insolvência e seus efeitos, carecendo, além do mais, a Apelante de legitimidade para suscitar as mesmas. Do exposto resulta improcedente também esta questão suscitada pela Apelante. 11-Nulidade de todo o processado em sede executiva por ilegalidade do requerimento executivo Na parte final do ponto 33.º das suas conclusões recursivas a Apelante dirige baterias contra a legalidade da acção executiva a que estes embargos de terceiro foram apensados invocando nesse ponto, em concreto, o seguinte: “Resulta claro que da leitura da sentença homologatória, do acordo de pagamento e do requerimento executivo que o presente processo não se compadece com o respeito da legalidade; terá tido uma finalidade diversa daquela a que respeita o requerimento executivo, não sendo estranho o prejuízo irreparável para as embargantes pois que os processos judiciais não devem ser utilizados para fins contrários à lei e, no mínimo, o requerimento executivo, por se afigurar contrário à lei, deveria ter sido liminarmente indeferido, o que se requer através do presente requerimento de arguição de nulidade de todo o processado nos termos expostos.” Mais uma vez deparamos com a falta de legitimidade da Apelante para suscitar/arguir nulidades supostamente cometidas na acção executiva, mormente relacionadas com o próprio título executivo dado à execução, uma vez que tal extravasa claramente os pressupostos que fundamentam o incidente de embargos de terceiro, regulado, já o sabemos, no artigo 342.º do CPC, que prevê a instauração desse incidente apenas para se apreciar se alguma penhora ou ato judicialmente ordenado de apreensão, ou de entrega de bens, ofendeu a posse, ou qualquer direito incompatível com a realização, ou com o âmbito da diligência, de que seja titular alguém que não é parte na causa, podendo este último, enquanto lesado por tal acto ordenado, deduzir o incidente em apreço. Em suma, por apenas às Partes da acção executiva e especialmente à Executada assistir legitimidade para arguir nulidades atinentes ao título executivo/requerimento executivo no âmbito dessa acção executiva, carece a ora Apelante por completo de legitimidade para o fazer. Assim, e por manifesta falta de fundamento legal, improcede, também, a questão acabada de apreciar. 12- Abuso de direito Nos pontos 12.º a 14.º das respectivas conclusões recursivas a Apelante alude a abuso de direito. Porém, nem nelas, nem no corpo das alegações, a Apelante logrou concretizar devidamente em que medida é que as Embargadas terão incorrido nesse abuso no âmbito do presente incidente de instância, uma vez que não seleciona um acto que pudesse ser enquadrado nessa figura prevista no artigo 334.º do Código Civil, mais não fazendo, mormente no corpo das alegações, que dissertar teoricamente sobre o instituto em apreço. Na conformidade exposta importa, assim, julgar esta questão como improcedente. 13- Conhecimento por parte da Embargada/Exequente Always Curious, Lda, de que a fracção onde a Apelante reside é a sua casa de morada de família No ponto 28.º das respectivas conclusões recursivas a Apelante invocou o seguinte: […] importa ainda esclarecer que a adquirente Always, sempre teve conhecimento que os referidos andares se encontravam a ser habitados, como casa de morada de família, pelas embargantes e respetivos companheiros e número significativo de menores […] Sucede que lendo com atenção a matéria de facto que resultou indiciariamente provada no âmbito da decisão recorrida percebemos que a argumentação da Apelante não tem qualquer suporte, tendo até resultado como indiciariamente demonstrado que a entrega das chaves da fração em causa em 2019 à Embargante/Apelante e o facto da mesma residir na dita fração desde o ano de 2019 ocorreu sem o conhecimento dos proprietários da fração à data. Improcede, assim, também, esta questão invocada pela Apelante. 14- Direito de preferência da Apelante A Apelante arroga-se titular de um direito de preferência na compra do imóvel onde tem vindo a residir, conforme expresso na segunda parte do ponto 28.º, desde “bem sabendo” até “mas não teve lugar” bem como no ponto 29.º, das suas conclusões recursivas. Sucede que tal pretensão não decorre da matéria de facto considerada como demonstrada na sentença recorrida. Na conformidade exposta improcede mais esta questão invocada no seu recurso pela Apelante. 15- Indemnização por benfeitorias Expressou ainda a Apelante mormente no ponto 8.º das suas conclusões recursivas, o seguinte: “Tanto o possuidor de boa-fé como o de má-fé têm direito a ser indemnizados das benfeitorias necessárias que hajam feito, e bem assim a levantar as benfeitorias úteis realizadas na coisa, desde que o possam fazer sem detrimento dela. 2. Quando, para evitar o detrimento da coisa, não haja lugar ao levantamento das benfeitorias, satisfará o titular do direito ao possuidor o valor delas, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa.” Voltando a lembrar os fundamentos para instauração do incidente de embargos de terceiro, previstos no artigo 342.º, n.º 1, do CPC, desde logo se conclui não ser o mesmo o meio processual próprio para reclamar uma indemnização por benfeitorias, razão pela qual importa julgar improcedente a questão em apreço. Aqui chegados, concluindo-se pelo naufrágio de todas as questões invocadas pela Apelante em sede de conclusões recursivas e resultando juridicamente acertada a decisão tomada pelo Tribunal a quo em face dos factos considerados como indiciariamente demonstrados na sentença recorrida deverá a mesma manter-se. * V- DECISÃO Face a todo o exposto, acordam os Juízes desta 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso de apelação interposto pela Apelante AA e consequentemente decidir o seguinte: 1-Confirmar a decisão recorrida; 2-Condenar a Apelante nas custas processuais devidas (artigo 527.º, nºs 1 e 2, do CPC). * Notifique. * ÉVORA, 15 de Janeiro de 2026 (José António Moita-Relator) (Manuel Bargado – 1.ªAdjunto) (Filipe Aveiro Marques - 2.º Adjunto) |