Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
795/07-2
Relator: GAITO DAS NEVES
Descritores: ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
MÁ FÉ
Data do Acordão: 09/27/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA
Sumário:
I - Se nos preliminares dum contrato uma das partes envia a outra uma determinada importância e a parte contrária guarda para si o montante enviado e diz que não aceita realizar o negócio, deparamos com um enriquecimento sem causa.

II – Para que uma parte possa ser condenada como litigante de má fé, tem que ter actuado com perfeita consciência de ter agido em desconformidade com a lei.
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 795/07 - 2

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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“A”, com sede em …, …, em …, …, instaurou a presente acção contra
“B”, com sede na Rua …, nº … , em …, alegando:

A Ré dedica-se à produção, venda e exportação de produtos agrícolas.
A Autora dedica-se à importação e comercialização de produtos agrícolas, no …
No âmbito das respectivas actividades, Autora e Ré acordaram que a primeira importaria produtos da segunda e promoveria a sua comercialização em nome e no interesse desta.
No âmbito do relacionamento criado, a Ré manifestou à Autora o interesse em ver regularizado um débito que a sociedade “C” tinha para consigo, no montante de £ 38.645,00. E isto por “D”, que agora era gestor da Autora, tinha sido gerente da identificada devedora, até 1998.
“D” prontificou-se a ajudar a Ré quanto à cobrança da dívida, isto sem assumir qualquer responsabilidade pela mesma, tendo enviado uma proposta comercial, que a Ré não aceitou.
A Autora tinha enviado à Ré o montante de £ 50.000 para o caso de aceitar a proposta. Perante a recusa, no dia 21 de Janeiro de 2001, a Autora pediu a devolução da quantia enviada.
A Ré devolveu à Autora a quantia de £ 40.000. Esta, em 13 de Março de 2001, solicitou a devolução das £ 10.000 ainda em falta, o que não mais aconteceu.

Termina, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia em dívida, com juros acrescidos, face ao enriquecimento sem causa.

Citada, contestou a Ré, alegando:

A Autora assumiu perante a Ré o pagamento de uma dívida para com esta da firma “E”.
Assim, surge o envio das £ 50.000: £ 40.000 destinava-se ao pagamento duma remessa de batatas por parte da Ré; £ 10.000 para amortização da dívida da “E”.
Conforme indicação da Autora, as batatas eram remetidas à firma “F”, a fim de serem devidamente embaladas, embora a factura fosse emitida em nome da Autora.
Acontece que a “F” suspendeu as relações comerciais com a Autora. Então a Ré facturou as batatas a esta “F”, recebeu desta as £ 40.000, que devolveu à Autora e reteve as £ 10.000, que se destinaram a amortizar a dívida da “E”.
A Autora não voltou a fazer qualquer encomenda à Ré, nem a fazer entregas para diminuição da dívida que havia assumido e os únicos contactos entre Autora e Ré rendem-se com o pedido de devolução das aludidas £ 10.000.

Termina, concluindo pela improcedência da acção.

Replicou a Autora, mantendo a posição assumida na petição inicial.

Prosseguiram os demais termos processuais e procedeu-se a audiência de discussão e julgamento.
Na Primeira Instância foram dados como provados os seguintes factos:
1. A Ré é uma sociedade que se dedica, entre outras actividades, à produção, venda e exportação de produtos agrícolas (alínea A dos factos assentes).
2. Autora é uma sociedade que se dedica à importação e comercialização de produtos agrícolas no … Autora (alínea B) dos factos assentes).
3. Em 22 de Dezembro de 2000 “D” enviou à Ré o fax de que o documento n.º 1 junto à petição inicial constitui cópia (alínea C) dos factos assentes), cuja tradução consta a fls. 188 e que é do seguinte teor:
"Caro …
Obrigado pelo seu fax de 21/12/2000, que não reflecte o nosso acordo telegráfico.
Para bem da boa organização, exponho a minha interpretação desse acordo.
“C” ficará responsável pela vossa dívida da liquidação do “G” nas seguintes condições:
1. Que todas as batatas portuguesas desta estação são facturadas a “A” que por elas pagará ao fim de 28 dias de crédito.
2. Como sinal de boa-fé “A” transferirá telegraficamente £ 50,000 para a vossa conta. £ 40.000 deste valor constitui um pagamento por conta das batatas fornecidas esta estação e £ 10.000 para amortização da dívida do “G”.
3. Deverá ser claramente compreendido entre nós que a vossa aceitação destes £ 50.000 constitui concordância no sentido de todas as vossas batatas portuguesas desta estação passarem através da “A”.
4. Ainda não está acordado como a “A”, repagará o saldo da dívida do “G”. Já propus que seja paga através do aumento do preço acordado entre nós em £ 10 por tonelada em toda a tonelagem entregue, mas gostaria de me encontrar consigo depois do Natal para discutir isto.
Acho que devo reafirmar a minha posição. Só me envolvi no assunto no sentido de proteger a vossa posição e a posição de alguns outros bons amigos que têm negociado com a minha empresa antes da sua aquisição pela gerência.
Tendo decidido voltar aos negócios, acredito que o futuro do negócio entre as nossas empresas é promissor, No entanto, se não estiver satisfeito com esta proposta, por favor devolva a transferência de £ 50.000 e será livre de entregar as suas batatas a quem entender.
Para seu conhecimento, já coloquei à disposição da “A” £ 300.000 e brevemente disponibilizarei de £ 200.000 a £ 300.000. Por isso, esteja certo de que não existe qualquer risco para vocês em negociarem com a “A”
4. No dia 22 de Dezembro de 2000, a Autora, procedeu a uma transferência bancária a favor da Ré da referida quantia de £ 50.000 (cinquenta mil libras esterlinas), que a Ré recebeu, conforme documento junto à petição inicial com o n.º 2, sendo £ 40.000 destinadas ao pagamento de batatas e £ 10.000 ao abatimento de dívida anterior de outra sociedade (alínea D) dos factos assentes).
5. Em 2001.02.13 e 2002.03.02, a Ré devolveu à Autora as quantias de £ 25.000 (vinte e cinco mil libras esterlinas) e £ 15.000 (quinze mil libras esterlinas), respectivamente, num total de £ 40.000 (quarenta mil libras esterlinas) (alínea E) dos factos assentes).
6. Em 2001.03.13, a Ré (deverá ler-se Autora) voltou a solicitar à Ré a devolução das remanescentes £ 10.000 (dez mil libras esterlinas) (alínea F) dos factos assentes).
7. A Ré não devolveu à Autora a referida quantia de £ 10.000 (dez mil libras esterlinas) (alínea G) dos factos assentes).
8. Em Dezembro de 2000, “D”, actuando como gerente e em nome da Autora contactou telefonicamente a Ré (alínea H) dos factos assentes).
9. No âmbito das respectivas actividades, Autora e Ré desenvolveram contactos no início de Dezembro de 2000 no sentido de a Autora importar os produtos comercializados pela Ré ou de promover a sua venda no …, em nome e no interesse desta (artigo 1 ° da base instrutória, que foi confessado).
10. No dia 12 de Janeiro de 2001, a Autora solicitou a devolução da quantia de £ 50.000 (cinquenta mil libras esterlinas) que havia entregue com vista à conclusão do acordo (artigo 5° da base instrutória, que foi confessado).
11. A proposta remetida pela Autora à Ré em 2000.12.22 tinha por objectivo, se aceite, a conclusão de um contrato-quadro de distribuição comercial pelo qual a Ré atribuía à Autora o direito de venda exclusiva das suas batatas no …, assumindo esta responsabilidade de pagar a dívida da “C” perante a Ré, em termos a definir (artigo 6° da base instrutória, que foi confessado).
12. Autora tem seu estabelecimento em … (artigo 14° da base instrutória, que foi confessado).
13. O número de fax da Autora é o … (artigo 15° da base instrutória, que foi confessado).
14. A sociedade “H” teve o seu estabelecimento em … (resposta ao artigo 16° da base instrutória).
15. O número de fax dessa sociedade “H” foi o … (resposta ao artigo 17° da base instrutória).
16. A Autora integrou um grupo de empresas conhecido como “G” (resposta ao 18° da base instrutória).
17. As exportações destinavam-se aos supermercados britânicos “I” (resposta ao artigo 22° da base instrutória).
18. Durante o telefonema referido em "H", “D” explicou que o “G” entrara em processo de falência (artigo 25° da base instrutória, que foi confessado).
19. O “D” explicou também que decidira manter a mesma actividade mas agora em nome da Autora (artigo 26º da base instrutória, que foi confessado).
20. O primeiro pagamento por conta da dívida anterior seria no valor de £ 10.000, a efectuar de imediato (artigo 29° da base instrutória, que foi confessado).
21. Todas as batatas vendidas pela Ré e adquiridas pela Autora seriam facturadas em nome desta (artigo 30° da base instrutória que foi confessado).
22. A Autora enviaria à Ré £ 40.000 de imediato, a serem utilizados no pagamento de batatas encomendadas pela Autora (artigo 31º da base instrutória, que foi confessado).
23. As encomendas posteriores seriam pagas a 28 dias (artigo 32º da base instrutória, que foi confessado).
24. A autora encomendou batatas no valor de, pelo menos, 40.000 Libras, destinadas aos supermercados “I” (resposta ao artigo 33° da base instrutória).
25. A Ré enviou à Autora batatas no valor de £ 40.000. e abateu na dívida anterior o montante de £ 10.000 (artigo 34° da base instrutória, que foi confessado).
26. As batatas enviadas pela Ré para …, encomendadas pela Autora, destinavam-se aos Supermercados “I” (artigo 35° da base instrutória, que foi confessado).
27. A empresa que vendia directamente a estes supermercados, e que embalava as batatas acordo com as especificações destes, era a “F”. (artigo 36º da base instrutória, que foi confessado).
28. Por indicação da Autora, e como era usual, a Ré enviou as batatas directamente para a “F”, para serem embaladas, facturando-as à Autora (resposta ao artigo 37° da base instrutória).
29. A “F” depois pagaria as batatas à Autora segundo o preço acordado com esta, e que a Ré desconhece (artigo 38° da base instrutória. que foi confessado).
30. A “F” recusou continuar a manter ligações comerciais com a Autora (resposta ao artigo 41º da base instrutória).
31. Por esta razão, ao receber as batatas enviadas pela Ré, a “F” recusou fazer qualquer pagamento à Autora e processar essas batatas como sendo vendidas pela Autora (artigo 42° da base instrutória, que foi confessado).
32. A “F” contactou a ré informando esta situação (resposta ao artigo 43° da base instrutória).
33. A Autora teve conhecimento desta situação, e tentou resolvê-la junto da “F”, designadamente, a Autora tentou convencer a “F” a aceitar fazer a operação em nome da “H” (artigo 44° da base instrutória, que foi confessado).
34. A Autora não teve, pois, qualquer sucesso em convencer a “F” a aceitar fazer a operação em seu nome ou da “H”. (artigo 46° da base instrutória, que foi confessado) .
35. Por força disso, a Ré facturou as batatas em nome da “F” e recebeu desta directamente o respectivo pagamento (artigo 47° da base instrutória, que foi confessado).
36. Foi em face de tal circunstância que a Ré devolveu à Autora as £ 40.000 que tinha recebido desta para esse mesmo efeito (artigo 48° da base instrutória, que foi confessado).
37. Depois da encomenda feita em Dezembro de 2000 a Autora não mais voltou a fazer qualquer encomenda à Ré (artigo 49° da base instrutória, que foi confessado).
38. De igual modo, a “H” também não fez qualquer encomenda à Ré (artigo 50° da base instrutória, que foi confessado).
39. A Autora não fez mais pagamentos à ré (resposta ao artigo 52° da base instrutória).
40. O pagamento do resto da dívida é que estava dependente de um acordo futuro entre as partes, e seria ligado ao pagamento das encomendas futuras, que nunca chegaram a materializar-se (artigo 55° da base instrutória, que foi confessado).
41. A Ré sempre manteve contactos com as mesmas pessoas, os Srs. “D” e “J”, tendo os contactos sido sempre feitos para o mesmo local, para os mesmos números de telefone e para os mesmos números de fax (resposta ao artigo 56° da base instrutória).
42. Em Dezembro de 2000, as mesmas pessoas fizeram nova encomenda em nome de “A” assumindo e expressamente a obrigação de pagar a dívida atrasada e pagando logo £ 10.000 por conta desta (artigo 58° da base instrutória, que foi confessado).
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Com base em tal factualidade foi a acção julgada improcedente e a Autora e o seu legal representante, “D”, condenados como litigantes de má fé.
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Com tal sentença não concordou a Autora, tendo interposto o respectivo recurso, onde formulou as seguintes CONCLUSÕES:

I. Os factos vertidos nos quesitos 14.° e 15.°, 29.°, 31.°, 34.°, 35.°, 55.° e 56.° da base instrutória deveriam, em face da prova produzida e nomeadamente, do depoimento de parte do Legal Representante da Apelante, dos depoimentos das testemunhas “J” e “K” ter sido julgados não provados.
II. Os quesitos nº 14.° e 15.° deveriam ter sido julgados não provados ou, quando muito, provado que a Apelante tinha a referida direcção.
III. Os quesitos 29.°, 31.° e 34.° deveriam ter sido julgados não provados ou, quando muito, e no que a eles diz respeito provado, apenas, que "A Apelante transferiu a quantia de £ 50.000 para conta bancária da Apelada, sendo £ 40.000 destinados ao pagamento das batatas encomendadas pela Apelante e £ 10.000 à amortização da dívida da “C” nos termos e condições acordados".
IV. Os quesitos 55.° e 56.° devem ser julgados não provados.
V. A Apelante entregou à Apelada a quantia global de £. 50.000, imputando £ 10.000 ao pagamento de uma dívida alheia pendente a favor da Apelada, condicionando, porém, a sua vontade de pagar os referidos £ 50.000 à aceitação por esta da sua proposta negocial.
VI. Não tendo a Apelada aceite a proposta negocial da Apelante, não se verificou o encontro de vontades entre ambas, pelo que nenhuma parte do negócio se tornou perfeito.
VII. Como tal, se é verdade, que a condição proposta pela Apelante para o pagamento, nomeadamente de £ 10.000 não foi aceite, então a consequência de tal facto não pode ser a perfeição e irretratabilidade do pagamento.
VIII. Se, de facto, a Apelada não aceitou a condição a que o pagamento proposto estava sujeito então não aceitou, também, esse pagamento, pelo que o deveria ter devolvido.
IX. Aliás, de todo o contexto do negócio resulta claro que, mais do que pretender solver uma dívida de terceiro, a título gratuito, o que a Apelante pretendeu foi negociar para si um benefício - a exclusividade de comercialização de batatas.
X. Neste sentido, pode mesmo com segurança afirmar-se que o pagamento das £ 10.000, imputado a uma dívida por terceiro, integra o sinalagma do negócio proposto - isto é, o valor em causa apenas é pago como um "prémio" que a Apelante entende como adequado relativamente ao benefício que pretende obter (o da exclusividade).
XI. Em todo o caso, o valor referido de £ 10.000 foi recebido pela Apelada com vista a um efeito que não se verificou, seja, a celebração de um contrato de exclusividade a favor da Apelante.
XII. A causa pretendida não se tendo verificado, a Apelante goza do direito a ver restituído o valor pago, quando mais não seja por via do instituto do enriquecimento sem causa.
XIII. A Apelante não litigou de má-fé, nem faltou a qualquer dever de lealdade processual, aquando da apresentação da sua réplica.
XIV. A Apelante limitou-se a impugnar, de forma rigorosa, os factos lançados pela Apelada na sua Contestação, os quais eram inexactos ou falsos.
XV. Sendo certo que, por exemplo, se a Apelada afirma que a Apelante tem morada em determinado sítio quando esta já o teve em tal local mas alterou a sua morada, o facto proposto pela Apelada é, para todos os efeitos, falso.
XVI. A decisão quanto à postura processual da Apelante não pode abstrair do facto de a mesma ser uma sociedade inglesa e de todas as peças processuais deverem, num curto espaço de tempo, ser sujeitas a uma versão para língua inglesa e, depois, serem vertidas para português as respectivas respostas.
XVII. Esse trabalho de versão e retroversão impossibilita a mesma exactidão perante as alegações de facto que se exige quando todos os intervenientes falam a mesma língua.
XVIII. Não existiu dolo ou negligência grave da Apelante na sua conduta nem nas impugnações que efectuou.
XIX. A sociedade Apelante não pode ser julgada ou condenada como litigante de má-fé, à luz do disposto no art.º 458.° do Código de Processo Civil.
XX. Entendendo-se ser de aplicar ao seu Legal Representante qualquer condenação como essa, sempre o mesmo deveria ser chamado para exercer o contraditório, com as formalidades necessárias a assegurar a sua defesa.
XXI. E sempre a ele se deveria imputar, concretamente, uma conduta consciente e dolosa destinada a praticar actos processualmente ilícitos ou atentatórios da boa-fé.
XXII. Não podem, pois, a Apelante ou o seu Legal Representante, ser julgados litigantes de má-fé e condenados na respectiva multa.
XXIII. Mas, ainda que se entenda existir uma conduta processual ilícita e dolosa da sua parte, sempre o valor da condenação se apresenta como excessivo e desproporcionado, em face da conduta da Apelante e do seu Legal Representante, da não reclamação por parte da Apelada e dos efeitos das condutas imputadas relativamente à decisão do mérito da acção.
XXIV. Como tal, nunca a multa que hipoteticamente se pudesse aplicar poderia ultrapassar o valor mínimo de 2 UC.
XXV. A sentença recorrida viola as disposições dos artigos 224º, 232.°, 233.°, 473.°, 476.° e 767.° do Código Civil e 456.° e 458.° do Código de Processo Civil.
XXVI. Nestes termos e nos mais de Direito, deverá ser revogada a sentença proferida e alterada, nos termos do disposto no art.º 712.° do Código de Processo Civil, a resposta dada aos quesitos 14.° e 15.°, 29.°, 31.°, 34.°, 35.° 55.° e 56.° da base instrutória, condenando-se a Apelante a restituir à Apelante a quantia de £ 10.000, nos termos peticionados na presente acção.

Assim decidindo V. Exas., farão, como sempre inteira JUSTIÇA.
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Contra-alegou a Apelada tendo concluído pela improcedência do recurso.
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Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
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As conclusões de recurso limitam o objecto do mesmo – artigos 864º, nº 3 e 690º, nº 1, do Código de Processo Civil.
Haverá, assim, que analisar:
I – Modificabilidade da decisão de facto
II – Enriquecimento sem causa
III – Má fé
I – MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO

Não concorda a Apelante com as respostas que foram dadas aos quesitos 14º, 15º, 29º, 31º, 34º, 35º, 55º e 56º. Em seu entender, todos eles deveriam ter sido dados como não provados.
Vejamos o teor dos quesitos e as respostas:

Quesito 14º: “Autora tem seu estabelecimento em …, …, …?

Quesito 15º:O número de fax da Autora é o …?”

Quesito 29º:O primeiro pagamento por conta da dívida anterior seria no valor de £ 10.000, a efectuar de imediato?”

Quesito 31º: “A Autora enviaria à Ré £ 40.000 de imediato, a serem utilizados no pagamento de batatas encomendadas pela Autora?”

Quesito 34º: “A Ré enviou à Autora batatas no valor de £ 40.000, e abateu na dívida anterior o montante de £ 10.000?”

Quesito 35º: “As batatas enviadas pela Ré para …, encomendadas pela Autora, destinavam-se aos Supermercados “I”?

Quesito 55º: “O pagamento do resto da dívida é que estava dependente de um acordo futuro entre as partes, e seria ligado ao pagamento das encomendas futuras, que nunca chegaram a materializar-se?

TODOS ESTES QUESITOS OBTIVERAM A SEGUINTE RESPOSTA:
Não merece resposta, pois a matéria foi confessada pela Autora (será oportunamente, atendida e apreciada – cf. Artigo 646º, nº 4, do Código de Processo Civil).

Quesito 56º: “A Ré sempre manteve contactos com as mesmas pessoas, os “D” e “J”, tendo os contactos sido sempre feitos para o mesmo local, para os mesmos números de telefone e para os mesmos números de fax?

Resposta: Provado.

Apreciemos, pois.
Se atentarmos ao perguntado no QUESITO 14º e atentarmos em todos os documentos juntos aos autos com papel timbrado da Autora, chegamos à conclusão quanto à resposta dada ser a correcta. Na verdade uma outra consta como sendo a sede da Autora na procuração de folhas 18. Mas, se atentarmos no depoimento de fls. 415, constata-se que esta outra direcção é, afinal, a residência de “D”, director da Autora. Este confirma que o local onde funcionavam todos os escritórios do “G” era o constante do quesito. Poderá hoje a sede estar instalada noutro local, como resulta do depoimento de “J”hoje em dia penso que a sede é …”. O que nos interessa era … na altura em que contratos decorriam. Mas que importância relevante terá a localização actual da sede da Autora para o desfecho da questão jurídica é algo de que não nos apercebemos…

Mais uma vez atentando em todos os documentos juntos aos autos em papel timbrado da Autora, constatamos que o número do seu fax é aquele que consta do QUESITO 15º. E isto mesmo é confirmado pelo Director da Autora, no seu depoimento a fls. 417. Pode hoje o número ter sido alterado, mas este circunstancialismo é totalmente irrelevante.
É de manter a resposta.

Quanto aos QUESITOS 29º, 31º e 34º, haverá que atentar em três pontos essenciais. No fax remetido pela Ré à Autora, no dia 21.12.2000; no depoimento de “D” (fls. 415-422; no fax por este enviado à Ré, no dia 22.12.2000. E logo chegamos à conclusão de não se poder, de forma simplista, dizer-se estarem provadas as matérias constantes dos mesmos, por isso ter sido confessado.
Aprofundemos.
No dia 21.12.2000, a Ré diz que fica a aguardar uma transferência de 50.000 libras; Que a seguir ao Natal seria acordado como saldar a dívida.
Do fax remetido pelo Director da Autora, “D”, à Ré, no dia 22.12.2000 – no dia seguinte -, cuja tradução consta a folhas 182 e do depoimento deste, já referido, colhe-se:
- Só após este fax de 22.12.2000, é que seria enviada a quantia de 50.000 libras (diz o fax, “Como sinal de boa-fé” a Autora transferirá;
- Que tal quantia seria enviada, mas o seu recebimento estava sujeito a uma condição: A RÉ TERIA QUE FAZER PASSAR PELA AUTORA TODAS AS BATATAS PORTUGUESAS DA ESTAÇÃO. Outra interpretação não poderá ter-se como boa que não: a Ré teria que garantir à Autora a exclusividade na venda das batatas que colocasse em …;
E do depoimento de “D” vem a explicação. A Autora comprometia-se a liquidar uma dívida alheia mediante a garantia que teria a exclusividade, pois que assim obteria um lucro que lhe permitiria saldar a tal dívida alheia (para que se compreenda, “D” tinha pertencido à administração da firma devedora e mantido sempre um bom relacionamento com a ora Ré).

Deparamos, pois, com todas as condições que permitem a esta Relação alterar as respostas dadas aos quesitos 29º, 31º e 34º, para: Está provado que a Autora enviou à Ré o montante de 50.000 £, que teria o destino constante do fax de fls. 10 e traduzido a fls. 182, caso a Ré aceitasse a exclusividade na distribuição das batatas em …, pretendida pela Autora.

Passemos a apreciar a resposta dada ao QUESITO 55º. Resulta desde logo evidente, pelas considerações acabadas de referir, que a resposta terá que ser alterada para Não provado.
Vejamos.
Volvendo a nossa atenção para o fax de 22.12.2000, confirmado pelo depoimento de “D”, o que nele se diz é que, as 10.000 £ se destinavam a ser creditados na conta em débito da firma que é terceiro em relação aos presentes autos … se fosse concedida a exclusividade na distribuição das batatas à Autora.
Quanto ao montante que ainda ficaria em dívida tentar-se-ia uma solução num encontro que seria aprazada para depois do Natal.

Resta-nos ver a resposta dada ao QUESITO 56º.
“D” diz que nem sempre manteve contactos com a Ré; por seu turno “J” – depoimento traduzido a fls. 607 – 616, diz que a Ré terá sempre mantido contactos com ele próprio e com “D”, no mesmo local, através dos mesmos números de telefone e para os mesmos números de fax.
Todavia, “J” presta um esclarecimento que bem pode elucidar a restrição colocada por “D”. Diz ele que “antes da locação da “C” não era comigo nem com o “D” que eles (leia-se Ré) falavam – era com um K”.
Manter-se-á pois a resposta dada.
II – ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA

Repetindo considerações já feitas, teremos:
No dia 22 de Dezembro de 2000, “D” (Director da Autora) enviou à Ré um fax propondo-lhe um negócio, que seria realizado entre as duas sociedades e que resumidamente se traduzia: A Autora liquidaria à Ré a dívida de um terceiro mediante a contrapartida de a Ré conceder à Autora a exclusividade na distribuição de batatas que exportaria para a …
E, para o caso de a Ré aceitar tal proposta, remeteu-lhe no mesmo dia 22 de Dezembro de 2000, o montante de 50.000 £:
- 40.000 £ como adiantamento (ver depoimento de “D” e proposta de fls. 10, traduzida a fls. 209) das batatas que forneceria à Autora em regime de exclusividade;
- 10.000 £ para serem creditadas na dívida do terceiro.

Acontece que a Ré não aceitou a proposta, razão que levou a Autora a pedir a restituição do montante remetido de 50.000 £ – conf. Fax de 12 de Janeiro de 2001, traduzido a fls. 191.
Pois bem, a Ré devolveu 40.000 £, mas reteve as 10.000 £ creditando a conta da terceira devedora.
Torna-se facilmente compreensível, todo o circunstancialismo envolvente.
“D” pertencera aos corpos dirigentes da sociedade que ficou a dever à Ré determinada importância; Posição de direcção detinha, agora, na Autora; Interessava a esta ter o exclusivo na distribuição de batata colocada pela Ré na …; Então propõe pagar a dívida da outra firma … se obtiver o pretendido exclusivo.
Não restará qualquer dúvida que ao enviar as 10.000 £ a Autora não pretendeu, sem mais, que esta importância fosse creditada na tal conta devedora. Tudo estaria condicionado ao acordo da proposta na sua globalidade. Não poderá aceitar-se que credite as 10.000 £ e não aceite o negócio da exclusividade.
Assim sendo, não será aplicável o normativamente disposto no artigo 767º do Código Civil. Tal só aconteceria se a Autora enviasse tal montante e, sem mais, dissesse à Ré para creditar a importância na conta com a firma F…
Como bem diz a Apelante, um contrato só está concluído quando as partes aceitarem o respectivo clausulado – artigo 232º, do Código Civil.
Não tendo a proposta da Autora sido aceite pela Ré, quando esta retém as 10.000 £ fá-lo sustentada numa situação que não se verificou. Ora a lei qualifica esta conduta como sendo enriquecimento sem causa – artigo 473º, nº 2, do Código Civil. E o resultado de tal conduta consta do nº 1 do mesmo preceito: é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou.
III – LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ

Na primeira Instância a Autora e o seu legal representante “D”, foram condenados como litigantes de má fé. E isto por aquilo que foi escrito nos articulados não corresponder à verdade, face à posição que “D” tomou no seu depoimento.
Há que considerar a situação bem estranha. Não teríamos a mínima dúvida quanto a uma eventual condenação como litigante de má fé se tivessem sido alegados factos essenciais inverídicos que fossem defendidos contra todas as demais provas. Agora, no caso concreto, o que constatamos é algo diferente.
Se lermos com atenção a petição inicial, verificamos que os factos correspondem àquilo que se veio a provar. Na réplica contradiz alguns aspectos circunstanciais suscitados na contestação, mas logo o seu legal representante repõe a verdade no seu depoimento.
A Autora tem a sua sede na …, onde igualmente reside o seu legal representante. Por seu turno, a Sociedade de Advogados que foi constituída mandatária, tem a sua sede no Porto.
Nos contactos entre a Autora e os membros da dita Sociedade Mandatária, uma imprecisa apreensão momentânea daquilo que era transmitido, poderá levar a uma interpretação errada da posição pretendida e, depois, as contradições que vieram a surgir. Mas, mesmo estas, aparecem em meras questões circunstanciais, que não fundamentais. Os alicerces do pedido, esses estão bem definidos ao longo de todo o processo.
Para que nos surja uma condenação como litigante de má fé, a parte tem que ter plena consciência de estar a actuar em desconformidade com a lei. Não bastará uma mera conduta menos diligente quanto ao saber se o seu Mandatário havia compreendido perfeitamente aquilo que lhe transmitiu.
Por tudo o que acabamos de referir não será de subsistir a condenação da Autora e do seu legal representante, como litigantes de má fé.

DECISÃO:
Atentando em tudo quanto se procurou deixar esclarecido, acorda-se nesta Relação em julgar procedente a apelação e, consequentemente, revoga-se a sentença proferida na Primeira Instância e condena-se a ré/apelada “B” a restituir à Autora/Apelante as 10.000 £, que retém indevidamente, acrescida de juros contados desde o dia 13 de Fevereiro de 2001 e até integral pagamento.

Revoga-se ainda a sentença na parte em que condena a Autora e o seu legal representante como litigantes de má fé.

Custas pela Apelada nas duas Instâncias.
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Évora, 27.09.07