Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
930/18.3 T8BJA.E1
Relator: SÍLVIO SOUSA
Descritores: IMPUGNAÇÃO DAS DELIBERAÇÕES SOCIAIS
CONFISSÃO JUDICIAL
ACTA DA ASSEMBLEIA GERAL
FORÇA PROBATÓRIA
INSTRUMENTO DE REPRESENTAÇÃO VOLUNTÁRIA
Data do Acordão: 11/21/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:
I - Inexiste “uma ligação de dependência e funcionalidade”, entre uma ação principal e um prévio procedimento cautelar, que não culminou com a prolação de uma decisão “provisória ou interina”, e, sim, com um despacho, após a fase dos articulados, de extinção da referida instância, por inutilidade superveniente; como tal, a ação principal primitiva passou a constituir um típico procedimento declarativo, sem processo preventivo, sujeito às regras gerais, nomeadamente, na área dos “meios de defesa”.
II - Se, em princípio, o julgamento da matéria de facto no procedimento cautelar não tem qualquer influência na apreciação da ação principal, não faz sentido que a simples dedução de oposição, no procedimento, o tenha, ainda que com a achega da sua citação, pela requerente, em requerimento efetuado na ação principal;
III - Um alegado impedimento de participação de um sócio, através de procuração conferida ao cônjuge, numa assembleia geral de uma sociedade comercial por quotas, não registado na ata, pode ser provado por qualquer meio probatório; este facto constitui, “só por si, um vício procedimental relevante” e, por isso, causa de anulabilidade das deliberações tomadas na assembleia geral, “ainda que se logre provar que as deliberações seriam idênticas”, se, na mesma, tivesse participado.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora:

BB, CC e DD, residentes em Espanha, intentaram a presente ação declarativa contra a Sociedade Agrícola EE, Lda., com sede na Herdade do …, sita em Moura, pedindo que sejam “declaradas nulas todas e quaisquer deliberações que, eventualmente, tenham sido tomadas na Assembleia Geral de 23 de maio” e, subsidiariamente, as mesmas deliberações “anuladas” [1], articulando factos que, em seu entender, conduzem à procedência da ação, a qual, sem que a demandada tenha apresentado contestação, foi julgada parcialmente procedente, por provada, pelo que, em conformidade, se declarou “a anulação das deliberações tomadas na Assembleia Geral de sócios da Ré Sociedade Agrícola EE, Lda., realizada em 23/05/2018, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 58º. do Código das Sociedades Comerciais” (“violação do direito de sócio estar presente em assembleia geral”/ponto 13 dos factos provados).

Inconformada com o decidido recorreu a referida demandada, com as seguintes conclusões[2]:
- A oposição apresentada no procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais, ainda que julgado extinto, por inutilidade superveniente da lide, deve ser aproveitada, no âmbito da ação principal;
- Esta pretensão decorre da circunstância de as recorridas/demandantes, no requerimento de ampliação do pedido - no seu ponto 3 da “questão prévia” -, a pretexto da existência de “uma ligação de dependência e funcionalidade”, entre a ação principal e o procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais, ter alegado dar por reproduzidos, no dito requerimento, “todos os articulados e respetivos documento apresentados naqueles autos, para os devidos efeitos legais”;
- Assim, o despacho do Tribunal recorrido, de 3 de outubro de 2018, a julgar a Ré “absolutamente revel” e ao declarar “confessados os factos articulados na Petição inicial”, violou do disposto nos artigos 567º. e 568º. do Código de Processo Civil;
- Como tal, deverá ser revogado, anulando-se todo o processado posterior e retomando-se a tramitação do processo comum de declaração;
- Tendo sido dada como reproduzida, nos presentes autos, a oposição apresentada no procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais, a matéria de facto vertida no ponto 13 dos factos provados é controvertida, devendo “ser eliminada da factualidade julgada provada na Sentença”;
- Ainda que assim não seja, a ata da assembleia geral da Ré, realizada no dia 23 de maio de 2018 - não impugnada pelas recorridas/demandantes - contradiz a matéria de facto constante do referido ponto, na medida em que é omissa quanto à pretensão da Autora BB fazer-se representar, na mencionada assembleia geral, pelo marido, FF, a quem conferiu, para o efeito, procuração, sendo o mesmo impedido de nela participar;
- A prova do mencionado ponto 13 dos factos provados exige prova documental, em consonância com a alínea d) do artigo 568º. do Código de Processo Civil, pelo que tal facto foi, erradamente, dado como assente;
- Sucede, ainda, que, mesmo com o voto do marido da Autora BB, FF, as deliberações que foram aprovadas, “sê-lo-iam igualmente”;
- Deve, pois, a sentença impugnada ser revogada, absolvendo-se a recorrente.

Contra-alegaram as recorridas/demandantes o recorrido, pugnando pela manutenção do decidido.
De mencionar, num parêntesis, que “Os recursos ordinários são, entre nós, recursos de reponderação e não de reexame, visto que o tribunal superior não é chamado a apreciar de novo a ação e a julgá-la como se fosse a primeira vez, indo antes controlar a correção da decisão proferida pelo tribunal recorrido, face aos elementos averiguados por este último. É, por isso, constante a jurisprudência no sentido de que aos tribunais de recurso não cabe conhecer de questões novas (…), mas apenas reapreciar a decisão do tribunal a quo, com vista a confirmá-la ou revogá-la” [3].

O recurso tem, assim, por objeto as seguintes questões: a) a alegada inexistência de revelia operante, face à não apresentação de contestação, nos presentes autos; b) o invocado erro de julgamento, relativamente ao ponto 13 dos factos assentes; c) o alegado erro na aplicação do direito aos factos.

Foram colhidos os vistos legais.

Fundamentação

A - Os factos
Na sentença impugnada, foram considerados provados os seguintes factos:
1- A Ré Sociedade Agrícola EE, Lda. é uma sociedade comercial, por quotas, que se dedica à exploração silvo-agro pecuária, que tem como sócias as Autoras BB, CC e DD, e ainda GG e HH, sendo que cada um destes detém uma quota representativa do capital social, no valor de €4.987,98;
2 - A sócia GG exerce o cargo de gerente;
3 - No dia 24 de maio de 2018, a Autora DD recebeu uma carta, datada de 7 de maio de 2018, com o assunto Convocatória para a Assembleia Geral da Sociedade Agrícola EE, Lda.;
4 - As Autoras BB e CC receberam idênticas cartas, no dia 16 de maio de 2018;
5 - Essas cartas serviam como convocatória para reunião em assembleia geral dos sócios da dita demandada, na sede social, agendada para o dia 23 de maio de 2018, pelas 17 horas e 30 minutos, constando da mesma onze pontos de ordem de trabalho;
6 - Estiveram presentes na referida assembleia geral os sócios GG e HH;
7 - As convocatórias recebidas pelas referidas demandantes não se encontravam assinadas pelo punho da gerente, das mesmas constando apenas a menção, no final, em texto impresso, “GG Sócia Gerente”;
8 - A carta de convocatória enviada à demandante DD apenas foi distribuída, para entrega no dia 23 de maio, nos correios de Espanha, e, não tendo sido possível a sua entrega naquele dia, por ausência da destinatária, foi por esta levantada no dia seguinte;
9 - Das convocatórias enviadas às ditas demandantes constavam a ordem de trabalhos descrita a fls. 17 verso a 19 verso, designadamente: “(…) Ponto sete: deliberar sobre o aumento de capital de capital social da sociedade, até ao valor de €2.696.348,49 (…) mediante a realização de novas entradas em dinheiro, no prazo de 10 dias a contar da data da aprovação da respetiva deliberação, por cada um dos cinco sócios, no montante individual, por cada sócio de €539.269,70 (…) correspondente ao valor patrimonial de cada uma das novas cinco quotas a emitir, podendo ao aumento de capital concorrer não sócios, caso o aumento de capital não seja integralmente subscrito pelos sócios, apesar do direito de preferência previsto no artigo 266º. do Código das Sociedades Comerciais. Ponto oito: deliberar sobre a alteração do contrato de sociedade, em virtude do aumento de capital mediante novas entradas em dinheiro, modificando a redação do nº 1 do artigo 4º (…). Ponto nove: Deliberar sobre o aumento do capital social da sociedade, no valor correspondente à totalidade dos suprimentos e dos outros financiamentos que é credor II que foram concedidos à sociedade, mediante conversão da totalidade dos suprimentos e dos outros financiamentos, numa nova quota, no mesmo valor nominal. Ponto dez: Deliberar sobre a alteração da redação do nº 1 do artigo 4º. dos estatutos da sociedade de modo a ser atualizado o valor do capital social, de modo a ser adicionado o montante resultante do aumento do capital, ser identificado o novo sócio e a nova quota, em conformidade com o que for deliberado no ponto anterior (…). Ponto onze: Deliberar sobre a adjudicação de bens imóveis da sociedade ao credor II, mediante dação em cumprimento total ou parcial da dívida da sociedade, perante o referido, no valor de €2.696348,49 (…), em virtude do pedido de reembolso dos empréstimos que o mesmo concedeu à sociedade”;
10 - Nas convocatórias recebidas pelas ditas demandantes não é referida qualquer informação ou documento disponível para consulta na sede relativa à identificação dos imóveis a que se refere o ponto onze da ordem de trabalhos, a utilização dada ao(s) mesmo(s) no âmbito da atividade da sociedade, a sua avaliação, os critérios e os procedimentos usados para a mesma;
11 - Tanto o imóvel onde se situa a sede da Ré Sociedade Agrícola EE, Lda., como os restantes imóveis por ela detidos são imprescindíveis para o seu fim, ou seja, para o exercício da sua atividade económica;
12 - Nenhuma das Autoras esteve, pessoalmente, presente na dita assembleia geral;
13 - A sócia BB pretendeu fazer-se representar naquela assembleia geral pelo seu marido, EE, a quem conferiu procuração para o efeito e que foi impedido de participar na referida assembleia;
14 - As ditas Autoras não renunciaram à preferência de subscrição do aumento de capital;
15 - As Autoras BB, CC, e DD realizaram entradas na mencionada Ré de valores aproximados aos referidos nos pontos seis e onze da ordem de trabalhos, enquanto sócias, o que não foi realizado por II;
16 - As referidas Autoras solicitaram à gerência da Ré Sociedade Agrícola EE, Lda., em 16 de janeiro de 2018, a última demonstração de resultados, a última declaração fiscal, as declarações de IES dos últimos cinco anos, assim como das notificações das convocatórias para a assembleia geral, cópia do livro de atas e cópia de todos os contratos de alineação ou que onerem bens societários, promessa de alienação ou de oneração dos bens societários;
17 - Até à data, ainda não obtiveram qualquer informação ou documento por parte da gerente;
18 - Não consta da convocatória que as alegadas dívidas a terceiro tenham sido alvo de prévia avaliação e relatório de um ROC;
19 - Nas convocatórias não é feita qualquer referência aos contratos e à forma dos mesmos que foram celebrados pela Ré Sociedade Agrícola EE, Lda. com o terceiro II;
20 - Em 23 de maio de 2018, na sede social da referida Ré, reuniram-se, em assembleia geral, os sócios GG e HH, que tomaram as deliberações descritas na ata dez, junta a fls. 54 verso a 64;
21 - A presente ação foi proposta no seguimento de providência cautelar de suspensão de deliberações sociais, que correu termos neste juízo, sob o nº 816/18.1 T8BJA, apensa aos presentes autos, cuja instância foi declarada extinta, por inutilidade superveniente da lide.

B - O direito/doutrina/jurisprudência

Quanto à alegada a alegada inexistência de revelia operante, face à não apresentação de contestação, nos presentes autos
- “A função das providências cautelares consiste justamente em eliminar o periculum in mora, em defender o presumido titular do direito contra danos e prejuízos que lhe pode causar a formação lenta e demorada da decisão definitiva”; o objetivo da ação cautelar consegue-se, “submetendo a relação jurídica litigiosa a um exame sumário, e por isso rápido, tendente a verificar se a pretensão do requerente tem probabilidades de êxito e se, além disso, da demora do julgamento final pode resultar, para o interessado, dano irreparável ou, pelo menos, considerável”; ou seja, e em síntese:” (…) a providência cautelar tem feição nitidamente provisória ou interina: supre temporariamente a falta da providência final. A ameaça do periculum in mora autoriza o tribunal a apreciar, preliminarmente e sumariamente, a relação jurídica substancial que há-de ser objeto de exame mais profundo e demorado; essa apreciação preliminar, quando favorável ao requerente, provoca uma emissão de uma providência provisória, destinada a acautelar o perigo; pela sua natureza e pelas condições em que é decretada, a providência cautelar tem uma vida necessariamente limitada: só dura enquanto não é proferida decisão final” [4];
- “(…) uma vez proposta a ação de que a providência é ato preparatório, cessa a competência do juiz da providência, quando seja diferente do da ação, e só este tem o poder de ordenar os termos subsequentes do processo preventivo” [5]; “Constituindo a providência cautelar a antecipação duma providência definitiva, de natureza declarativa ou executiva (…), o procedimento que visa a sua obtenção está sempre na dependência duma ação em que o autor faz valer o direito - ou o interesse tutelado - que através dela visa acautelar” [6];
- O julgamento da matéria de facto do procedimento não tem qualquer influência na apreciação da ação principal; porém, “tal não impede (…) a aplicação da norma do art. 355º-3 CC: feita uma confissão em procedimento cautelar, ela guarda na ação o seu valor como confissão judicial. Diversamente acontece com a admissão derivada da não impugnação de factos alegados pelo requerente da providência (…): de acordo com as normas gerais (…), a admissão não tem qualquer valor de prova fora do procedimento cautelar” [7];
- “Num sentido material (ou substancial), a contestação é o ato (que pode revestir várias formas) pelo qual o demandado responde à pretensão formulada pelo requerente” [8];
-“Todos os meios de defesa (impugnações e exceções) que o réu tenha contra a pretensão formulada pelo autor devem, em princípio, ser deduzidos na contestação” [9];
“O réu, ao elaborar a contestação, tem que tomar uma posição definida perante os factos narrados pelo autor, como fundamento da sua pretensão” [10].
- A oposição à execução, “(…) estruturalmente extrínseca à ação executiva, configura-se como contra-ação suscetível de se basear, conforme os casos, em fundamentos de natureza substantiva ou processual, (…) tendente a obstar aos efeitos da execução por via da afetação dos efeitos normais do título executivo, em que o executado pode invocar factos de impugnação e ou de exceção”[11];
- “O regime do ónus da prova na oposição à execução (embargos de executado), traduz-se em ser o embargante (executado) a ter de provar o fundamento (causa de pedir) do seu pedido”[12];
- “Não contestando o exequente, consideram-se admitidos os factos alegados na petição de oposição (…); mas, porque, diferentemente do que acontece em processo declarativo comum, o exequente que não conteste já assumiu a posição de vir a juízo, propondo a ação executiva, não são dados com provados os factos da petição de oposição que estejam em oposição com os expressamente alegados no requerimento inicial da execução (…)”[13];
- As normas excecionais não comportam aplicação analógica[14].

Quanto ao invocado erro de julgamento, relativamente ao ponto 13 dos factos assentes
- “Quando a lei (…) ou as partes (…) exijam documento escrito como forma ou para prova dum negócio jurídico (ou de outro facto jurídico), esse documento não é dispensável, pelo que o silêncio da parte, tal com a declaração expressa de confissão, não pode sobrepor-se-lhe (….)[15];
- “A confissão tácita (…) é inoperante quando diga respeito a facto que só possa ser provado por documento autêntico ou autenticado; mas é eficaz quando se refira a facto para prova do qual seja suficiente o documento particular” [16];
-As deliberações dos sócios só podem ser provadas pelas atas das assembleias, que devem mencionar, entre outros factos, o teor das deliberações tomadas[17];
- “ A ata não corresponde a uma forma de deliberação mas, antes, a um meio exclusivo de prova. Faltando requisitos, o seu poder probatório é livremente apreciado pelos tribunais. Numa assembleia participam várias (ou muitas) pessoas; mesmo de boa fé, cada uma terá a sua versão dos acontecimentos. A ata visa fixar a verdade jurídica do que lá se passou, mais do que a verdade histórica. Uma vez lavrada, formalizada e lançada, ela constituirá, salvo impugnação fundada, um suporte de quanto se tenha lá decidido, para efeitos internos e externos. A ata constitui a base da confiança para efeitos de proteção de terceiros de boa fé, perante a invalidade de deliberação (…). A ata é uma formalidade ad probationem que completa as deliberações, dando-lhe eficácia. Pode ser afastada por falsidade, sem que, para tanto, o Direito limite os meios de prova” [18];
- “ 4 - A força probatória plena da ata limita-se às deliberações dos sócios. 5 - A prova de que foi apresentado na assembleia geral e ao seu presidente o instrumento de representação voluntária (carta mandadeira), pode ser feita por testemunhas, cuja força probatória é apreciada livremente pelo tribunal[19].

Quanto ao alegado erro na aplicação do direito aos factos

- “Todos os sócios têm direito de intervir, conforme os casos: a) nas deliberações unânimes por escrito (…); b) nas assembleias gerais totalitárias (…); c) nas assembleias gerais comuns (…); d) nas deliberações por voto escrito (…)”[20];

- Nas sociedades por quotas, a representação voluntaria do sócio só pode ser conferida, em princípio, ao seu cônjuge, a um seu descendente ou ascendente ou a outro sócio[21];
-“5 - Impedir ilicitamente um sócio de participar numa AG constitui, só por si, um vício procedimental relevante e, por isso, causa de anulabilidade (nos termos do art 58º./1/a do CSC) das deliberações que em tal AG venham a ser tomadas, ou seja, ainda que se logre provar que as deliberações seriam idênticas (que passariam a chamada “prova de resistência”), nem por isso as mesmas deixariam de ser anuláveis” [22];
- “1 - O direito de todo o sócio a participar nas deliberações sociais compreende o direito de estar presente nas assembleias gerais e o direito de votar (arts. 21 nº1, b) e 379 nº1 CSC) traduzido no meio através do qual o sócio manifesta a sua vontade (concretizada no direito de voto que está na sua disponibilidade exercer/não exercer). 2 - Este direito não tem de ser exercido pessoalmente pelo sócio, podendo fazê-lo através da representação voluntária, mas a atribuição de poderes de representação nunca lhe poderá ser imposta pela sociedade. 3 -A sanção aplicável à violação do direito de participação do sócio, impedindo-o de participar na assembleia geral, é o da anulabilidade (art. 58 nº 1 CSC), porque tal circunstância não tem que ver com o conteúdo da deliberação tomada, mas com o processo deliberativo em si mesmo considerado” [23].

C - Aplicação do direito aos factos

Quanto à alegada a alegada inexistência de revelia operante, face à não apresentação de contestação, nos presentes autos
O procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais, instaurado pelas demandantes/recorridas BB, CC e DD contra a ora demandada/recorrente, Sociedade Agrícola EE, Lda., registado sob o nº 816/18.1 T8BJA, apenso aos presentes autos, não culminou com a prolação de uma decisão “provisória ou interina”, e, sim, com um despacho, após a fase dos articulados, de extinção da referida instância, por inutilidade superveniente.
Ou seja: a ideia de forte probabilidade de “danos e prejuízos”, decorrentes de uma demorada decisão de mérito neste processo, foi abandonada.
Assim sendo, não chegou a concretizar-se - longe disso - “uma ligação de dependência e funcionalidade”, entre os presentes autos e a antes mencionada ação cautelar.
Esta transformou-se num apenso, com, essencialmente, hipotética relevância, para efeitos instrutórios daquele processo.
Como tal, a presente ação coincide com um típico procedimento declarativo, sem processo preventivo, sujeito às regras gerais, nomeadamente, na área dos “meios de defesa”.
Estava, pois, a Ré/recorrente Sociedade Agrícola EE, Lda. - e apenas ela - vinculada aos ónus de contestação e impugnação, face à pretensão formulada pelas requerentes/recorridas, BB, CC e DD, o que não foi cumprido.
Ora, não é razoável que este incumprimento possa ser colmatado, pela circunstância destas, no requerimento de ampliação do pedido - por sinal, indeferido -, terem aludido, de relance, à reprodução integral de “todos os articulados e respetivos documentos apresentados naqueles autos”.
Por outro lado, se, em princípio, o julgamento da matéria de facto do procedimento não tem qualquer influência na apreciação da ação principal, não faz sentido que a simples dedução de oposição, no procedimento cautelar, o tenha, ainda que com a achega da sua citação, pelas mencionadas requerentes/recorridas, em requerimento efetuado na ação principal.
De referir, também, que a norma excecional de dispensa, em processo de oposição à execução, de o exequente/embargado apresentar a sua resposta, é inaplicável, dada a sua natureza, no caso dos autos.
Subscreve, pois, esta Relação o despacho de 3 de outubro de 2018, que considerou a Ré/recorrente Sociedade Agrícola EE, Lda. “absolutamente revel”, com as inerentes consequências legais.
Pelo exposto, improcede esta parte da apelação.

Quanto ao invocado erro de julgamento, relativamente ao ponto 13 dos factos assentes
No entender da recorrente/demandada Sociedade Agrícola EE, Lda. o ponto 13 dos factos assentes - a circunstância de a sócia BB ter conferido procuração ao seu marido, FF, para a representar na assembleia geral de 23 de maio de 2018, o qual, no entanto, foi impedido de nela participar - apenas poderia ser provado por documento escrito - no caso concreto, a ata da dita assembleia -, com a consequente inoperância, nesta parte, da sua revelia.
Não parece que assim seja. Na verdade, a ata de uma assembleia geral de uma sociedade comercial deve apresentar um conteúdo mínimo, o que, relativamente à da mencionada Ré/recorrente, realizada no dia 23 de maio de 2018, aconteceu.
Assim, o que foi tido, na altura, por relevante, para a vida da referenciada - em linha com a ordem de trabalhos -, foi registado, em ata.
O registado está, pois, provado, por documento escrito.
Existe, pois, “um suporte de quanto se tenha lá decidido, para efeitos internos e externos”. Cumpre, pois, a ata elaborada a sua função.
Se, porventura, intervenções existiram, na referida assembleia, que conduziram à não participação, na mesma, ainda que por interposta pessoa, da sócia BB, é questão que ultrapassa ao “núcleo” essencial da ata e, não sendo registadas, escapam, em consequência, à sua força probatória.
Como tal, podem ser provadas por outros meios probatórios. A não ser, assim, o alegado impedimento de participação, na dita assembleia, da mencionada sócia, era, praticamente, insuscetível de prova.
Admitindo o citado ponto 13 dos factos assentes outros meios de prova, é a revelia da Ré/recorrente Sociedade Agrícola EE, Lda. também operante, nesta parte.
O referido ponto está, no critério desta Relação, bem julgado.
Pelo exposto, improcede este segmento do recurso.

Quanto ao alegado erro na aplicação do direito aos factos
Inventariaram as demandantes/recorridas BB, CC e DD vários factos para fundamentar a nulidade ou invalidade das deliberações tomadas na assembleia geral da Ré/recorrente Sociedade Agrícola EE, Lda., que teve lugar, no dia 23 de maio de 2018.
Apenas um deles foi julgado procedente - o impedimento de participação do procurador designado pela sócia BB, na antes mencionada assembleia geral.
Acontece que, na verdade, a referida sócia foi impedida, ilicitamente, de participar, ainda que por interposta pessoa, na dita assembleia geral, usando da palavra, colocando questões, adiantando argumentos e votando.
Tal facto constitui, “só por si, um vício procedimental relevante” e, por isso, causa de anulabilidade das deliberações tomadas na citada assembleia geral, “ainda que se logre provar que as deliberações seriam idênticas”, se, na mesma, tivesse participado.
Assim sendo, não ratifica esta Relação a pretensão da mencionada recorrente/ demandada, veiculada, através deste segmento do recurso, que, nesta parte, improcede.

Em síntese[24]: inexiste “uma ligação de dependência e funcionalidade”, entre uma ação principal e um prévio procedimento cautelar, que não culminou com a prolação de uma decisão “provisória ou interina”, e, sim, com um despacho, após a fase dos articulados, de extinção da referida instância, por inutilidade superveniente; como tal, a ação principal primitiva passou a constituir um típico procedimento declarativo, sem processo preventivo, sujeito às regras gerais, nomeadamente, na área dos “meios de defesa”; se, em princípio, o julgamento da matéria de facto no procedimento cautelar não tem qualquer influência na apreciação da ação principal, não faz sentido que a simples dedução de oposição, no procedimento, o tenha, ainda que com a achega da sua citação, pela requerente, em requerimento efetuado na ação principal; um alegado impedimento de participação de um sócio, através de procuração conferida ao cônjuge, numa assembleia geral de uma sociedade comercial por quotas, não registado na ata, pode ser provado por qualquer meio probatório; este facto constitui, “só por si, um vício procedimental relevante” e, por isso, causa de anulabilidade das deliberações tomadas na assembleia geral, “ainda que se logre provar que as deliberações seriam idênticas”, se, na mesma, tivesse participado.

Decisão:
Pelo exposto, decidem os Juízes desta Relação, julgando a apelação improcedente, manter a sentença impugnada.
Custas pela recorrente.
*******
Évora, 21 de novembro de 2019
Sílvio José Teixeira de Sousa
Manuel António do Carmo Bargado
Albertina Maria Gomes Pedroso

__________________________________________________
[1] A ampliação do pedido, formulada a fls. 37 e seguintes, foi indeferida, por despacho exarado a fls. 88 e 89.
[2] Conclusões elaboradas por esta Relação, a partir das longas (69) e prolixas “conclusões” da recorrente.
[3] José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, in Código de Processo Civil Anotado, vol. III, tomo I, 2ª edição, págs. 7 e 8.
[4] Prof. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3ª edição, 1982, págs. 625 e 626.
[5] Prof. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3ª edição, 1982, pág. 647.
[6] José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, in Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 2ª edição, pág. 16, artigo 364º., nº 2 do mesmo diploma.
[7] José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, in Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 2ª edição, pág. 16, artigo 364º., nº 2 do mesmo diploma.
[8] Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, ª edição, 1985, pág. 285.
[9] José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, in Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 2ª edição, pág. 322, e artigo 573º., nº 1 do referido diploma.
[10] Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, ª edição, 1985, págs. 2314 e 315, e artigo 574º., nº 1 do Código de Processo Civil.
[11] Artigos 728º. a 731º do Código de Processo Civil e acórdão do STJ de 31 de março de 2009, in www.dgsi.pt (cfr. no mesmo sentido, os acórdãos do STJ de 17 de julho de 2008, de 18 de dezembro de 2008 e 15 de março de 2009, da Relação do Porto de 2 de julho de 2001 e da Relação de Lisboa 29 de janeiro de 2008 e 5 de junho de 2008, no mesmo portal).
[12] Artigo 342º, nº2 do Código Civil e acórdão do STJ de 29 de fevereiro de 1996, in www.dgsi.pt. (cfr. no mesmo sentido os acórdãos do STJ de 9 de outubro 2007, da Relação de Évora de 14 de dezembro de 2006, da Relação de Guimarães de 14 de abril de 2009, da Relação de Coimbra de 21 de março de 2006, da Relação do Porto de 2 de julho de 2008, e da Relação de Lisboa de 29 de janeiro de 2008, 5 de junho de 2008, 29 de março de 2007 e 23 de novembro de 2006, no mesmo portal e acórdão da Relação de Évora de 11 de dezembro de 1987, in BMJ, nº 372, pág. 489).
[13] José Lebre de Freitas, in A Ação executiva, depois da Reforma da Reforma,5ª edição, págs. 202 e 203, e artigo 732º., nº 3 do Código de Processo Civil.
[14] Artigo 11º. do Código Civil.
[15] José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, in Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 2ª edição, pág. 301, e artigo 568º., d) do mesmo diploma.
[16] Prof. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, vol. III, 4ªedição, 1985, pág. 16. (cfr. ainda Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2ª edição,1985, pág. 351).
[17] Artigos 63º. e 248º. do Código das Sociedades Comerciais .
[18] António Menezes Cordeiro, in Código das Sociedades Comerciais Anotado, 2ª edição, 2011, pág. 250.
[19] Acórdão da Relação de Évora de 17 de janeiro de 2013 (processo nº 252/09.0 TBFAR.E1),in www.dgsi.pt..
[20] António Menezes Cordeiro, in Código das Sociedades Comerciais Anotado, 2ª edição, 2011, pág. 142, e artigos 21º., nº 1, b), 54º.,nº 1 e 47º., nº 1 do referido diploma.
[21] Artigo 249º., nº 5 do Código das Sociedades Comerciais.
[22] Acórdão da Relação de Coimbra de 2 de abril de 2019 (processo nº 8510/18.7 T8CBR.C1), in www.dgsi.pt..
[23] Acórdão da Relação de Coimbra de 19 de dezembro de 2018 (processo nº 3957/17.1 T8LRA.C1),in www.dgsi.pt..
[24] Artigo 663º., nº 7 do Código de Processo Civil.