Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | CANELAS BRÁS | ||
| Descritores: | ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES VALOR | ||
| Data do Acordão: | 11/28/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | TRIBUNAL JUDICIAL DE ELVAS | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | A obrigação do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores poderá ser fixada em quantitativo superior ao que o havia sido para o progenitor incumpridor, relevando, principalmente, as necessidades específicas do menor. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes nesta Relação: O Apelante “Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.”, com sede na Avenida Manuel da Maia, n.º 58-3.º, em Lisboa, “na qualidade de Gestor do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM)”, vem interpor recurso da douta sentença proferida em 8 de Julho de 2013 (a fls. 51 a 56 dos autos), no 1º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Elvas, nesta acção de incumprimento do poder paternal, em que é Requerente o Digno Magistrado do Ministério Público e Requeridos M..., residente …, e P..., residente … – progenitores dos menores CM... e CS..., que vivem com a sua irmã CC..., residente … –, intentando ver agora revogada a decisão da 1ª instância que acabou por fixar “em € 75,00 (setenta e cinco euros) a prestação de alimentos a assegurar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, em substituição da progenitora P..., a cada um dos menores, CM... e CS..., e enquanto subsistir o incumprimento da prestação alimentar fixada”, por surgirem razões que determinam essa substituição da prestação mensal de € 10,00 (dez euros), fixada inicialmente àquela progenitora, para cada um desses menores, alegando, para tanto e em síntese, que discorda do assim decidido, já que nunca poderia ser obrigado a pagar valor superior ao que ficou estabelecido para a progenitora faltosa (“o FGADM não poderá ser condenado a pagar uma prestação de valor superior à fixada aos devedores originários, por a obrigação do FGADM ser a de assegurar/garantir os alimentos devidos a menores, e não o de substituir a obrigação alimentícia que recai sobre o obrigado a alimentos”, aduz, “sendo indubitável que a letra da lei aponta no sentido de que o FGADM apenas garante o pagamento dos alimentos judicialmente fixados” – isto é, “o Estado somente se substitui ao obrigado enquanto este não iniciar ou reiniciar o cumprimento da sua obrigação e pelo valor fixado para esta”). Pelo que não se verificam, aqui, os pressupostos legais para se manter tal obrigação do apelante, que ora deverá ser revogada, assim se dando provimento ao presente recurso de Apelação. A Digna Magistrado do Ministério Público apresenta a sua resposta (a fls. 74 a 76 dos autos), para dizer, também em síntese, que não assiste aqui qualquer razão ao ora Apelante, pois que “a circunstância desse aumento determinado na decisão recorrida, relativamente à prestação alimentar mensal devida aos dois menores (tratam-se dos € 75,00/mês aqui em causa da prestação a cada um dos menores, que substitui a prestação de € 10,00 a cada um, que anteriormente vigorava) se traduzir num aumento da prestação a cargo da mãe, como progenitora incumpridora e devedora básica ou originária dessa prestação, que se repercutirá no FGADM nos exactos termos em que isso sucede com qualquer prestação deste tipo: sub-rogação deste (do FGADM) nos direitos do menor e demais incidências decorrentes do artigo 5.º do DL n.º 164/99, de 13 de Maio”. Pelo que, assim sendo, “aumentou-se – actualizou-se –, isso sim, a prestação da mãe, repercutindo-se esse aumento na prestação substitutória atribuída ao Fundo”. Tudo razões para que deva vir a ser mantida a douta decisão recorrida. * Vêm dados por provados os seguintes factos:1) O menor CM..., nascido em … 2006, é filho de M… e de P... . 2) A menor CS..., nascida em … 2001, é filha de M... e de P... . 3) Por douta sentença proferida no dia 24 de Maio de 2012, no âmbito do processo n.º 38-C/2000, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Elvas, foi homologado o acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais dos menores identificados supra em 1) e 2). 4) Foi acordado, no âmbito do processo aludido em 3), que os menores CM... e CS… ficarão à guarda e cuidados da sua irmã CC..., com quem residirão, competindo a ela o exercício das responsabilidades parentais relativamente às questões de particular importância dos menores, e ficando os progenitores com o exercício residual de responsabilidades parentais na parte que não contenda com o supra referido, e que a mãe contribuirá, para alimentos dos menores, com a importância de € 10,00 (dez euros) para cada um, que entregará à sua filha CC… até ao último dia de cada mês. 5) A progenitora nunca entregou pontualmente as prestações de alimentos a que estava obrigada. 6) O agregado familiar de CC… é composto por esta e pelos menores. 7) A CC... aufere cerca de € 419,22 (quatrocentos e dezanove euros e vinte e dois cêntimos), provenientes de bolsa de formação, € 120,00 (cento e vinte euros) da pensão de alimentos dos seus irmãos, por parte do pai, bem como € 70,38 (setenta euros e trinta e oito cêntimos), de abonos de família. 8) A referida progenitora aufere, mensalmente, a importância de € 256,79 (duzentos e cinquenta e seis euros e setenta e nove cêntimos), de uma pensão de invalidez e despende € 90,00 (noventa euros) em medicação. 9) A dita progenitora dos menores habita sozinha numa casa cedida pelo Município de …, com más condições habitacionais, composta por uma única divisão. 10) A progenitora vai buscar as suas refeições diariamente à CURPI, sem qualquer custo. 11) A progenitora sofre de pancreatite aguda, e eventualmente é internada no Hospital de Santa Luzia, em Elvas, quando tem crises mais dolorosas. * Ora, a questão que demanda apreciação e decisão da parte deste Tribunal ad quem é a de saber se é correcta a douta sentença do Tribunal a quo, quando decidiu fazer intervir o FGADM no pagamento da prestação alimentar devida aos dois menores pela respectiva progenitora, maxime se o referencial é o valor dessa mesma prestação, ou outro qualquer (rectius, se a prestação do Fundo não pode ultrapassar a que estava inicialmente fixada ao progenitor faltoso) – que o mesmo é dizer se o M.º Juiz a quo decidiu de acordo ou ao arrepio das normas legais que deveriam ter informado essa matéria. É isso que hic et nunc está em causa, como se extrai das conclusões alinhadas no recurso apresentado. Pois que está toda a gente de acordo no processo – a 1ª instância, a Digna Magistrada do Ministério Público e o FGADM, ora recorrente – que nada obsta a uma intervenção do Fundo na situação em que se encontram os dois menores, bem antes pelo contrário, todos aceitam que deverá mesmo intervir (a situação desses menores é de extrema dificuldade sequer em subsistir, atentos os valores envolvidos de que dispõem, que são muito reduzidos). Apenas se discute, agora, o valor da prestação a pagar: se os € 75,00 mensais que o Tribunal decidiu fixar, e para cada um dos dois menores, se os € 10,00 que a progenitora faltosa estava, inicialmente, adstrita a pagar-lhes, também por mês, para cada um deles. [O apelante FGADM até refere, a tal propósito, nas suas doutas alegações de recurso a fls. 68 dos autos, que “não tem qualquer suporte legal fixar-se uma prestação alimentícia a cargo do FGADM superior à fixada ao progenitor, ora devedor, logo o FGADM apenas se deverá considerar obrigado a assumir essa mesma prestação em substituição do progenitor em incumprimento” – pelo que vem aceitar pagar, pelo menos, o valor da prestação da progenitora faltosa: € 10 mensais, por cada menor.] Ora, o regime previsto para a matéria (Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, e suas alterações, maxime introduzidas pelo artigo 183.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado de 2013, e o Decreto-lei n.º 164/99, de 13 de Maio, que regulamenta a primeira) não diz que o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores não deva pagar uma prestação superior àquela que tinha que satisfazer o progenitor faltoso – tanto que, agora, não indica o referido Fundo/Apelante a norma que tal previsse (nem a poderia indicar, porque não existe). Também, é certo, ali se não estabelece o contrário disso, isto é, que deva vir a suportar uma prestação superior à mencionada. Estamos assim no domínio das duas possibilidades, conquanto que quem as aplique as explicite convenientemente e possam caber no espírito da lei, nos termos previstos para a hermenêutica jurídica no artigo 9.º do Código Civil. [Tanto que a jurisprudência das Relações se apresenta totalmente dividida e o Supremo Tribunal de Justiça não tem vindo a ser chamado a pronunciar-se sobre a questão: só a título de exemplo, cita-se um Acórdão em cada sentido, da base de dados do ITIJ: o da Relação de Évora de 17 de Abril de 2008, processo n.º 3.137/07-2 – de que a prestação do Fundo pode ser superior; o da Relação de Coimbra de 25 de Maio de 2004, processo n.º 70/2004 – de que não poderá.] Repescamos, aqui, para melhor enquadramento, o conteúdo do artigo 2.º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, segundo o qual “As prestações atribuídas nos termos da presente lei são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 1 IAS, independentemente do número de filhos menores” (n.º 1); e “Para determinação do montante referido no número anterior, o tribunal atenderá à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor” (n.º 2). E o artigo 3.º do citado Decreto-lei n.º 164/99, de 13 de Maio, que estatui: “As prestações a que se refere o n.º 1 são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 4 UC, devendo o tribunal atender, na fixação deste montante, à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor” (n.º 3). Consequentemente, têm que se levar em conta todos estes elementos (que estão na lei e são um comando obrigatório para o intérprete), e não apenas um deles, como pretende o Apelante (pondo o acento tónico somente, por exemplo, no “montante da prestação de alimentos fixada”). Além disso, haverá, também, que atender, por exemplo, “às necessidades específicas do menor” – que é um dado em que o tribunal se tem que basear “na fixação deste montante” (tudo palavras da lei). E por isso é que a decisão a proferir é obrigatoriamente precedida da realização de “inquérito sobre as necessidades do menor” e outras “diligências de prova” (vide artigo 3.º, n.º 3, da Lei n.º 75/98, de 19 Novembro e artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-lei n.º 164/99, de 13 Maio). É que, a ser como o apelante quer, para que servia tudo isso? Pois se a prestação nunca podia ser superior à fixada para o progenitor faltoso, e na fixação desta já se tinham feito as diligências que se reputaram de úteis, era só fixar agora esse valor, automaticamente, ao Fundo. Mas não. Como a prestação do Fundo é sempre autónoma em relação à dos demais obrigados – di-lo o apelante e com ela se concorda – há necessidade de realizar diligências de prova também autónomas. E dessa autonomia deriva, a nosso ver e salva melhor opinião, a possibilidade da prestação do Fundo poder ser inferior, igual ou superior às dos obrigados originários. Assim o ditem essas “necessidades específicas do menor”. E nem se poderá afirmar – como faz o Apelante –, que só pode responder por “alimentos judicialmente fixados”. Esta prestação a que agora se opõe (de € 75,00 mensais, para cada menor) foi judicialmente fixada, não advém de outra qualquer fonte. [O próprio FGADM abre caminho, com a defesa intransigente desta sua posição de que não deve pagar mais do que o fixado para o progenitor faltoso – e a pensar que está a defender os seus interesses – àquilo de que já todos nos apercebemos nos processos de regulação do exercício do poder paternal, e que surge cada vez com mais frequência nos tribunais: os progenitores acordarem numa prestação de alimentos alta – que o juiz homologa –, bem sabendo os pais que nunca a poderão pagar (nem pretendendo fazê-lo), apenas para poderem vir a repercutir, depois, esse pagamento no FGADM. E este, aí, já não poderá dizer que o que lhe é pedido foi fixado em montante superior ao estabelecido para o progenitor faltoso. É uma consequência colateral/iníqua daquela interpretação.] E como é que se asseguraria o princípio constitucional da igualdade – do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa – se, com tal interpretação, em dois casos idênticos, chegássemos a esta conclusão? Num, o Fundo pagaria € 100 porque tal havia sido fixado ao progenitor faltoso, que ganhava € 500; no outro, o Fundo pagaria € 10 porque tal havia sido fixado ao progenitor faltoso, que ganhava € 100. E, no entanto, eram dois menores igualmente carenciados. Então, não será mais justo suportar o Fundo uma prestação de € 75 em cada um, fixados autonomamente pelo tribunal, em face das necessidades específicas dos menores e não apenas nos valores inicialmente fixados aos progenitores? Quanto a haver impossibilidade de exercer a sub-rogação prevista no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-lei n.º 164/99, de 13 de Maio, isso não constitui óbice à solução aqui propugnada, pois que tanto podia haver uma sub-rogação parcial, como se pode afirmar, sem grande margem de erro, que essa sub-rogação existe sempre em relação aos valores realmente pagos pelo Fundo, considerando-se, como consideram a sentença recorrida e a Magistrada do Ministério Público, que, antes de haver uma fixação do valor a pagar pelo Fundo, tal corresponderia primeiro a uma actualização da própria prestação do progenitor que não pagou a que estava inicialmente fixada, atendendo-se às necessidades do menor também actualizadas em relatório social recente – e que, portanto, a obrigação do Fundo seria a assumpção da do progenitor faltoso, agora já devidamente actualizada (o que o legislador intenta é que em cada período as decisões sejam as adequadas à situação actual do beneficiário da prestação). Pelo que, num tal enquadramento fáctico e jurídico, tem agora a presente Apelação que improceder in totum, em consequência do que se terá que manter, intacta na ordem jurídica, a sentença da 1ª instância, objecto desta impugnação. E, em conclusão, dir-se-á: A obrigação do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores poderá ser fixada em quantitativo superior ao que o havia sido para o progenitor incumpridor, relevando, principalmente, as necessidades específicas do menor (vide os artigos 2.º, n.º 2, da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro e 3.º, n.º 3, do Decreto-lei n.º 164/99, de 13 de Maio). * Decidindo.Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em negar provimento ao recurso e confirmar a douta sentença recorrida. Não são devidas custas. Registe e notifique. Évora, 28 de Novembro de 2013 Mário João Canelas Brás Jaime de Castro Pestana Paulo de Brito Amaral |