Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
415/14.7 GCSLV.E1
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
Descritores: INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Data do Acordão: 05/24/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: DECRETADO O REENVIO
Sumário:
I - Para a escolha e fixação da pena e, depois, para a decisão de aplicar penas de substituição, são fundamentais os elementos relativos ao arguido, quer os relativos ao facto ilícito cujo cometimento lhe é imputado, quer os relativos à conduta anterior e posterior ao facto, quer os factos relativos à sua personalidade, quer os concernentes à sua condição pessoal e sócio - económica.

II – Enferma do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a sentença que deixou por apurar os factos referentes condição pessoal e situação sócio - económica do arguido.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal (1ª Subsecção) do Tribunal da Relação de Évora:

I
No âmbito do processo especial sumário, com intervenção do Tribunal Singular, nº 415/14.7 GCSLV, da Comarca de Faro, Instância Local de Silves, Secção de Competência Genérica, J2, mediante acusação do Ministério Público, sem precedência de contestação, foi submetido a julgamento o arguido JP, filho de … natural da freguesia de São Bartolomeu de Messines, concelho de Silves, nascido em 16.06.1970, casado, desempregado e residente…, São Bartolomeu de Messines, e por sentença proferida e depositada em 21.01.2015, foi decidido:

“(…)
julga-se a acusação pública totalmente procedente, por totalmente provada, e consequentemente, decide-se:

» Condenar o Arguido, JP, como autor material de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º, n.º1 do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão.

» Condenar o Arguido, nos termos do artigo 69.º, n.º1, al. c) do Código Penal, na pena acessória de 2 (dois) anos de proibição de conduzir veículos motorizados.

» Condenar o Arguido nas custas do processo, incluindo o valor dos encargos, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC (cfr. arts. 513.º, n.º1, 2 e 3, 514.º, n.º1, 524.º do Código Processo Penal e arts. 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 8.º, 16.º e Tabela III do Regulamento das Custas Processuais).

» Advertir o arguido que, no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado da sentença, deve proceder à entrega da sua carta de condução na secretaria deste tribunal, ou em qualquer posto policial, que a remeterá àquela (cfr. artigo 500.º, nº2 do Código de Processo Penal).

» Advertir o Arguido de que se conduzir veículos motorizados durante o período da proibição imposta, incorre na prática de um crime de violação de imposições, proibições e interdições, previsto e punido pelo artigo 353.º do Código Penal, com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
(…)”.

Inconformado com a decisão, dela recorreu o arguido, extraindo da respectiva motivação do recurso as seguintes conclusões:

1) O arguido foi condenado, como autor de um crime de desobediência, previsto e punido pelo art.º 348º, n.º1, do Código Penal, na pena de oito meses de prisão efectiva.

2) Considera o arguido que, o Mm.º Juiz “a quo” decidiu correctamente quanto aos factos dados como provados e quanto ao enquadramento jurídico-penal que fez dos mesmos, sem prejuízo de parecer que poderia ter sido mais criteriosa quanto aos pressupostos da punição e quanto à escolha da pena.

3) Entendemos que o Mmº Juiz, em vez que aplicar uma pena de prisão efectiva, deveria ter ponderado a aplicação de outras formas de execução de penas, como a execução de prisão por dias livres.

4) Dispõe o artigo 70.º do Código Penal que “Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.”

5) Dispõe o art.º 45.º que “A pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano, que não deva ser substituída por pena de outra espécie, é cumprida em dias livres sempre que o tribunal concluir que, no caso, esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.”

6) Com a aplicação da referida pena e medida de segurança, é possível fazer um juízo de prognose favorável no sentido de que o arguido não continuará a actividade criminosa.

7) A aplicação de uma pena de prisão efectiva poderá ter em relação ao arguido um efeito criminógeno e dessocializador, ao contrário do pretendido com a finalidade da prevenção especial, pois a entrada no meio prisional tem como consequência inevitável a quebra das relações familiares e sociais e o contacto do arguido com os restantes reclusos cria naquele um estigma dificilmente ultrapassável e de repercussões muito negativas no âmbito da sua vida futura.

8) A pena privativa de liberdade deve ser preterida pelo tribunal em função de “uma pena alternativa ou de substituição sempre que, verificados os respectivos pressupostos de aplicação, a pena alternativa ou de substituição se revelem adequadas e suficientes à realização das finalidades de punição”, segundo o Prof. Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, pág.331.

9) Em nosso entender, o regime de execução de pena de prisão por dias livres revela ser o regime mais adequado para a realização das finalidades de prevenção especial, não beliscando a estabilização contrafáctica de confiança comunitária na validade da norma violada.

Termos em que e nos Demais de Direito, deve ser dado provimento ao recurso, e em consequência ser o arguido condenado a 8 meses de pena de prisão a cumprir em dias livres.
Assim se fazendo a tão costumada
Justiça!”.

Admitido o recurso [cfr. fls. 77] e notificados os devidos sujeitos processuais, a Digna Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal recorrido respondeu ao recurso interposto, concluindo nos termos seguintes:

1. O arguido recorrente foi condenado, por sentença, pela prática, em autoria material, na forma consumada, de um crime de desobediência, previsto e punível pelo artigo 348º/1 do Código Penal, na pena de 08 (oito) meses de prisão e na pena acessória de 02 (dois) anos de proibição de conduzir veículos motorizados.

2. Inconformado, o arguido interpôs desta decisão recurso, alegando em síntese, que não concorda com a pena que lhe foi aplicada, pugnando pela execução da pena de prisão por dias livres, fazendo apelo aos artigos 70º e 45º do Código Penal.

3. Acolhendo, aqui, a súmula de Figueiredo Dias dir-se-á que o programa político-criminal assumido pelo legislador penal nos nºs 1 e 2 do artigo 40º da lei penal substantiva consubstancia-se em que «1.Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial. 2. A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa. 3. Dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. 4.Dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais» (“Temas Básicos da Doutrina Penal – Sobre os Fundamentos da Doutrina Penal Sobre A Doutrina Geral Do Crime”, Coimbra Editora, 2001; pág.110-111).

4. Estabelecida a forma como se relacionam a culpa e a prevenção, quer geral quer especial, no processo de determinação concreta da pena impõe-se a valoração dos concretos factores de determinação de medida da pena previstos no artº 71º n.º2 do Código Penal.

5. Factores esses que o Mmo. Juiz a quo fundamentou no processo de determinação da medida concreta da pena aplicada, especificando-os e valorando-os correctamente.

6. Observou assim o disposto nos artigos 70 e 71º do Código Penal.

7. No tocante às exigências de prevenção geral, o Mmo Juiz a quo considerou que as mesmas eram elevadas,

8. No tocante às exigências de prevenção especial, estas são intensas, atento aos antecedentes criminais do recorrente.

9. Com efeito, o recorrente já sofreu várias condenações criminais pela prática de crimes relacionados com a condução estradal, nomeadamente os crimes de condução em estado de embriaguez e de desobediência (estes, em consequência da recusa de se submeter ao teste de despiste de álcool),

10. Pelos crimes acima indicados, o recorrente sofreu pena de multa, de prisão suspensa, de prisão e de prisão por dias livres.

11. O recorrente não aduz qualquer argumento válido que possa fundamentar a sua pretensão.

12. Contudo aqueles normativos invocados pelo recorrente têm de ser conjugados com os antecedentes criminais do recorrente,

13. O Mmo. Juiz a quo ponderou, criteriosamente, as circunstâncias que, no caso, e na justa medida, agravam e atenuam a responsabilidade do recorrente, bem como as exigências de prevenção geral e especial.

14. Por todas as razões ora aduzidas entende-se que a sentença proferida pelo tribunal a quo não deverá merecer qualquer censura, pelo que, deve ser negado provimento ao recurso interposto e mantida aquela decisão, nos seus precisos termos.

Termos em que, em nosso entender, deverá ser negado provimento ao recurso e confirmada a douta sentença recorrida nos seus precisos termos.

Vªs Exªs, porém, melhor decidirão e farão, como sempre, a costumada JUSTIÇA!”.

Remetidos os autos a esta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, convocando a resposta apresentada na primeira instância pela Digna Magistrada do Ministério Público, desenvolvendo alguns aspectos, e concluindo, em consequência, que deve ser negado provimento ao recurso interposto.

Cumpriu-se o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, não tendo sido usado o direito de resposta.

Efectuado o exame preliminar, foram colhidos os vistos legais.
Foi realizada conferência.
Cumpre apreciar e decidir.

II
Como é sabido, o âmbito do recurso – seu objecto e poderes de cognição – afere-se e delimita-se através das conclusões extraídas pelo recorrente e formuladas na motivação - cfr. artigos 403º, nº 1 e 412º, nºs 1, 2 e 3, do Código de Processo Penal -, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, como sejam as previstas no artigo 410º, nº 2, do aludido diploma, as cominadas como nulidade da sentença (cfr. artigo 379º, nºs 1 e 2, do mesmo Código) e as nulidades que não devam considerar-se sanadas (cfr. artigos 410º, nº 3 e 119º, nº 1, do Código de Processo Penal; a este propósito cfr. ainda o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95, de 19.10.1995, publicado no D.R. I-A Série, de 28.12.1995 e, entre muitos outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 25.06.1998, in B.M.J. nº 478, pág. 242, de 03.02.1999, in B.M.J. nº 484, pág. 271 e de 12.09.2007, proferido no processo nº 07P2583, acessível em www.dgsi.pt e bem assim Simas Santos e Leal-Henriques, em “Recursos em Processo Penal”, Rei dos Livros, 7ª edição, pág. 71 a 82).

Vistas as conclusões do recurso em apreço, verificamos que a única questão aportada ao conhecimento desta instância é a seguinte:

(i) - Se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento na matéria de direito porquanto não substituiu a pena de prisão imposta ao recorrente por pena de prisão por dias livres, nos termos do estatuído no artigo 45º, do Código Penal.
III

A sentença recorrida encontra-se fundamentada nos termos seguintes:
“(…)
2 – Fundamentação de Facto
*
2.1 – Factos Provados:
*
2.1.1 – Dos factos imputados na acusação:
1) No dia 29/12/2014, pelas 17h35m, na Rua Dr. Francisco Neto Cabrita, o Arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ----IC.

2) Nessas circunstâncias de tempo e lugar foi dada ordem de paragem ao Arguido por um militar da GNR, sendo-lhe solicitado que efectuasse o exame de pesquisa do álcool no ar expirado.

3) O Arguido recusou-se a efectuar o teste, não obstante ter sido advertido de que tal recusa o faria incorrer na prática de um crime de desobediência.

4) O Arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que tal conduta não lhe era permitida e que a mesma era punida por lei.
*
2.1.2 – Dos antecedentes criminais:

5) O Arguido foi condenado, por sentença datada de 13/03/2003 e transitada em julgado em 05/01/2004, no âmbito do processo n.º--/03.9GTBJA pela prática, em 11/02/2003, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. no art. 292.º do CP, na pena de 7 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 2 anos.

6) O Arguido foi condenado, por sentença datada de 20/04/2005 e transitada em julgado em 09/05/2006, no âmbito do processo n.º---/03.1GTABF pela prática, em 19/07/2003, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. no art. 292.º do CP, na pena de 75 dias de multa, à taxa diária de 5€ e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 4 meses.

7) O Arguido foi condenado, por sentença datada de 14/07/2008 e transitada em julgado em 03/09/2008, no âmbito do processo n.º---/08.4GCSLV, pela prática, em 13/07/2008, de um crime de desobediência, p. e p. no art. 348.º, n.º1, al. a) do CP, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de 5€ e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 1 ano e 6 meses.

8) O Arguido foi condenado, por sentença datada de 04/04/2008 e transitada em julgado em 28/10/2008, no âmbito do processo n.º---/07.6GCSLVpela prática, em 27/06/2007, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. no art. 292.º do CP, na pena de 36 períodos de prisão por dias livres e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 1 ano.

9) O Arguido foi condenado, por sentença datada de 17/06/2011 e transitada em julgado em 19/09/2011, no âmbito do processo n.º---/11.5GCSLV pela prática, em 08/02/2011, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. no art. 292.º do CP, na pena de 6 meses de prisão e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 15 meses.

10) O Arguido foi condenado, por sentença datada de 21/12/2011 e transitada em julgado em 26/01/2012, no âmbito do processo n.º----/08.4TAFAR, pela prática, em 05/2006, de um crime de desobediência, p. e p. no art. 348.º do CP, na pena de 110 dias de multa, à taxa diária de 5€.
*
2.2 – Factos não provados:
Com relevo para a decisão da causa provaram-se todos os factos que constavam da acusação.
*
2.3 - Fundamentação da convicção do Tribunal
Como salienta o Tribunal Constitucional, no seu Ac. n.º1165/961, os fundamento da convicção do Tribunal devem assentar na “valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita ao julgador objectivar a apreciação dos factos, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão”.

1 Disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19961165.html.
Nesse quadro, o Tribunal fundou a sua convicção, quanto à factualidade dada como provada, na análise crítica do conjunto da prova produzida na audiência de discussão e julgamento e junta ao processo.

Concretizando.
Relativamente aos factos imputados no contexto deste processo e elencados no n.º2.1.1), a sua prova alicerçou-se, muito para além do auto de notícia que dá nota dos factos, nas declarações da testemunha RP, militar da GNR que descrevendo os acontecimentos que presenciou (com clareza, detalhe e espontaneamente) no âmbito dos autos concretizou-os em conformidade com a forma que lhes foi dada na factualidade apurada.

Com efeito, a testemunha foi escorreita a explicar como detectou o Arguido na condução do veículo em causa, como lhe pediu que fizesse o teste de álcool, referindo que o mesmo se recusou a tanto, mesmo depois de advertido sobre a possibilidade de a sua conduta configurar a prática do crime em causa nos autos.
*
Dito isto, realce-se que os antecedentes criminais do Arguido, a que se refere o n.º2.1.2), resultaram do CRC junto ao processo.
*
(…)”.

IV

Se, como supra se deixou editado, o concreto objecto do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da correspondente motivação, tal não prejudica que este Tribunal ad quem proceda à apreciação oficiosa dos vícios da decisão sobre matéria de facto, de harmonia com o estatuído no artigo 410º, nº 2, do Código Processo Penal, desde que resultem do texto da decisão recorrida ou das nulidades que não devam considerar-se sanadas, nos termos do preceituado no nº 3, do citado artigo.

Sabido é que, em comum aos três vícios prevenidos no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, a saber, (i) a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, (ii) a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e (iii) o erro notório na apreciação da prova, o vício que inquina a sentença ou o acórdão em crise tem que resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugadamente com as regras da experiência comum. Quer isto significar que não é possível o apelo a elementos estranhos à decisão, como por exemplo quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento, só sendo de ter em conta os vícios intrínsecos da própria decisão, considerada como peça autónoma – cfr. Maia Gonçalves, “Código de Processo Penal Anotado”, Almedina, 16ª ed., pág. 871, Simas Santos e Leal-Henriques, ob. e loc. acima mencionados.

Apenas o primeiro dos prevenidos vícios nos interessa in casu.

A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (vício a que alude a alínea a), do nº 2, do artigo 410º, do Código de Processo Penal), ocorrerá, como ensina Simas Santos e Leal-Henriques, ob. e loc. citados, quando exista “lacuna no apuramento da matéria de facto indispensável para a decisão de direito, isto é, quando se chega à conclusão de que com os factos dados como provados não era possível atingir-se a decisão de direito a que se chegou, havendo assim um hiato nessa matéria que é preciso preencher.

Porventura, melhor dizendo, só se poderá falar em tal vício quando a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a solução de direito e quando o tribunal deixou de investigar toda a matéria de facto com interesse para a decisão final.

Ou, como vem considerando o Supremo Tribunal de Justiça, só existe tal insuficiência quando se faz a «formulação incorrecta de um juízo» em que «a conclusão extravasa as premissas» ou quando há «omissão de pronúncia, pelo tribunal, sobre factos alegados ou resultantes da discussão da causa que sejam relevantes para a decisão, ou seja, a que decorre da circunstância de o tribunal não ter dado como provados ou como não provados todos os factos que, sendo relevantes para a decisão, tenham sido alegados pela acusação e pela defesa ou resultado da discussão»”.

Volvendo à decisão recorrida, salvo o devido respeito por diferente opinião, padece a mesma (como se alcança do seu texto) do vício acabado de referir.

O arguido foi julgado na sua ausência. Esteve ausente desde o início do julgamento, quer na sessão em que foi produzida a prova [em 13.01.2015], quer na sessão em que teve lugar a leitura pública da sentença recorrida [em 21.01.2015] – v.g. actas de fls. 43 a 45 e de fls. 49.

Do teor da sentença recorrida e no que respeita à condição pessoal e sócio - económica do arguido, ora recorrente, o Tribunal a quo limitou a sua indagação ao relato e exposição do passado criminal do arguido. Nada mais consignou (nem positiva, nem negativamente, nem se por impossibilidade do Tribunal).

Se é certo que a lei permite o julgamento do arguido na sua ausência – cfr. artigos 333º e 334º, ex vi do artigo 386º, nº 1, todos do Código de Processo Penal – e aquele é possível desde que se verifique cumulativamente que o arguido estava regularmente notificado para o julgamento, não se encontrava presente no dia e hora agendados para a realização da audiência e o Tribunal não considera que a presença do arguido desde o início do julgamento é absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material, não é menos certo que no nosso processo penal pontifica o princípio da verdade material e da investigação, que impõe ao juiz o conhecimento amplo e alargado dos factos que interessam à correcta aplicação do direito penal, por força do preceituado no artigo 340º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Penal.

Isto é, o Tribunal tem o poder-dever de investigar o facto sujeito a julgamento e construir por si mesmo os suportes da sua decisão, independentemente das contribuições dadas para tal efeito pelos sujeitos processuais em litígio. O Tribunal deve, oficiosamente ou a requerimento dos diferentes sujeitos processuais, ordenar a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure essencial à descoberta da verdade e à boa decisão da causa, não estando obviamente circunscrito aos meios de prova constantes da acusação, ou da pronúncia, havendo-a, ou da contestação, tendo sido apresentada. É certo que tal princípio tem limites: os meios de prova admissíveis hão-de ser aqueles cujo conhecimento se afigure necessário para a descoberta da verdade e boa decisão da causa (afloramento do princípio da necessidade); os meios de prova permitidos são aqueles que forem legalmente admissíveis (princípio da legalidade consagrado no artigo 125º e nº 3, do artigo 340º, ambos do Código de Processo Penal); os meios de prova a produzir deverão ser os adequados ao objecto da prova (princípio da adequação aflorado no nº 3 do mencionado artigo 340º); e os meios de prova hão-de ser de obtenção possível (princípio da obtenibilidade, consagrado na alínea b) do nº 4, do artigo 340º, do Código de Processo Penal).

E tal princípio vale não apenas para o âmbito da indagação dos factos integradores do tipo legal de crime imputado ao arguido, mas também para o âmbito da escolha, fixação e determinação da pena aplicável e, apurada esta, para o âmbito, eventualmente, da espécie de pena a cumprir pelo arguido. São fases sucessivas cujo enquadramento e ponderação tem como espelho os factos apurados e o juízo de necessidade ou desnecessidade de diligência de prova (vinculada ou não) que o julgador na própria vivência e imediação do julgamento tiver efectuado.

Não olvidemos que o artigo 71º, nº 1, do Código Penal, dispõe que “A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.”. E o nº 2, do mesmo preceito legal estatui que, “Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente: a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; b) A intensidade do dolo ou da negligência; c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica; e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.”.

E, na sentença terão que constar os factos que determinaram a decisão, quer no que respeita ao juízo de condenação ou absolvição e, no primeiro caso, quer no que respeita ao preenchimento dos elementos típicos do crime imputado ao agente, quer no que respeita à escolha e à medida da pena – cfr. ainda nº 3, do mencionado artigo 71º.

Ora, para a escolha e fixação da pena e, depois, para a decisão de aplicar penas de substituição, são fundamentais os elementos relativos ao arguido, quer os relativos ao facto ilícito cujo cometimento lhe é imputado, quer os relativos à conduta anterior e posterior ao facto, quer os factos relativos à sua personalidade, quer os concernentes à sua condição pessoal e sócio - económica.

Tais elementos podem obter-se das mais variadas formas: por declarações do próprio arguido (se estiver presente em julgamento), por depoimento testemunhal, ou lançando mão do preceituado no artigo 370º, nº 1, do Código de Processo Penal, que estatui que “O tribunal pode, em qualquer altura do julgamento, logo que em função da prova para o efeito produzida em audiência, o considerar necessário à correcta determinação da sanção que eventualmente possa vir a ser aplicada, solicitar a elaboração de relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social, ou a respectiva actualização quando aqueles já constarem do processo.” – cfr. ainda artigo 1º, alínea g) do mesmo diploma.

Ora, não tendo o arguido comparecido na audiência de discussão e julgamento, não tendo o Tribunal entendido que a sua presença era absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material, e não se alcançando do texto da decisão recorrida que a testemunha inquirida o tenha sido também à matéria relativa às condições pessoais e sócio - económicas do arguido ou, se o foi, que nada sabia, prefigurando-se a condenação do arguido (como, aliás, se inculca do termo da primeira sessão como fundamento para proceder à leitura da sentença em outra data), impunha-se ao Tribunal a quo que tivesse determinado a realização do aludido relatório social por forma a que melhor habilitado ficasse a discorrer sobre a escolha e medida da pena, sobremaneira quando a opção gizada era a de aplicação ao arguido de pena privativa de liberdade, e a opinar sobre a escolha, opção e aplicação (ou não) de uma pena de substituição. Neste conspecto, não se pode deixar de afirmar que a decisão recorrida enfatizou razões de prevenção geral, utilizando-as para escamotear as de prevenção especial cujo suporte fáctico não tinha porque não curou, como se impunha, de o averiguar.

Na verdade, os factos provados pelo Tribunal a quo apenas permitem apurar o tipo legal em que o arguido se mostra incurso e a respectiva moldura penal. O Tribunal a quo não diligenciou pela obtenção de meio de prova que, para além dos antecedentes criminais, lhe permitisse, em consciência, proceder à escolha e determinação da medida da pena e bem assim à escolha (ou não) de uma pena de substituição. Nem se confrontou, sendo caso, com a impossibilidade de obtenção de tal meio de prova.

Vale o exposto por afirmar que, a matéria dada como provada pelo Tribunal a quo é insuficiente para proceder à escolha e determinação da sanção a aplicar ao arguido.

Tal insuficiência, na senda do que acima se deixou expendido e afirmado, configura o vício a que alude o artigo 410º, nº 2, alínea a), do Código de Processo Penal – neste sentido v.g., entre outros, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 29.04.2003, proferido no processo nº 03P756, do Tribunal da Relação do Porto de 18.11.2009, proferido no processo nº 12/08.6 GDMTS.P1 e do Tribunal da Relação de Lisboa de 20.01.2010, proferido no processo nº 188/05.4 GTTVD.L1-3, disponíveis em www.dgsi.pt..

O indicado vício de que padece a decisão recorrida não é ultrapassável por este Tribunal ad quem com recurso ao disposto nos artigos 428º e 431º, alínea a), do Código de Processo Penal, posto que a indicada omissão pressupõe a realização de diligências tendentes ao apuramento da condição pessoal e situação sócio - económica do arguido, importando, por isso, o reenvio do processo para novo julgamento relativamente às questões (de facto) indicadas e, bem entendido, à questão (de direito) do reflexo dessa (apurada) condição/situação sócio - económica na escolha e medida da pena e pena de substituição que, assim sendo entendido, vier a ser aplicada ao arguido – cfr. artigo 426º, nº 1, do Código de Processo Penal.

Acresce que, na senda do Aresto do Tribunal da Relação de Coimbra de 17.11.2010, proferido no processo nº 36/09.6 EACBR, disponível em http://biblioteca,mj.pt/AcordãoTRC, somos do entendimento que “Os prazos para realização do julgamento em processo penal previstos nos arts. 381.º e 386.º do C.P. Penal não são aplicáveis ao processo cujo julgamento se realizou sob a forma sumária e relativamente ao qual foi decretado o reenvio não quanto à totalidade do objecto do processo, mas apenas quanto a questões concretamente identificadas na decisão de reenvio.”.

Em face de tudo o que se deixa exposto, forçoso é concluir que se mostra prejudicado o conhecimento por parte deste Tribunal ad quem da supra editada questão que o recurso interposto reclamava solução - cfr. artigo 608º, nº 2, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 4º, do Código de Processo Penal.

V
Decisão
Nestes termos acordam em:

A) - Por insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nos termos do disposto no artigo 410º, nº 2, alínea a), do Código de Processo Penal, ao abrigo do estatuído nos artigos 426º, nº 1 e 426º-A, nº 1, ambos do aludido diploma, determinar o reenvio do processo para novo julgamento, relativamente (tão somente) às questões (de facto) das condições pessoal e sócio – económica do arguido e consequentemente à questão (de direito) do reflexo que o apuramento daquelas tiver na escolha e medida concreta da pena e/ou penas de substituição.

B) - Não serem devidas custas.

[Texto processado e integralmente revisto pela relatora (cfr. artigo 94º, nº 2, do Código de Processo Penal)]

Évora, 24 de Maio de 2016

Maria Filomena Valido Viegas de Paula Soares

José Proença da Costa