Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | BERNARDO DOMINGOS | ||
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DA OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 07/09/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA | ||
| Decisão: | ATRIBUÍDA A COMPETÊNCIA À VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE SETÚBAL | ||
| Sumário: | I - Nos termos do disposto no art. 97° n° I b) da LOFTJ , compete às Varas Cíveis exercer, nas acções executivas fundadas em título que não seja judicial, de valor superior à alçada dos tribunais da relação as competências previstas no Código de Processo Civil, em circunscrições não abrangidas pela competência de outro tribunal. Entre estas avulta o conhecimento e decisão de todos os incidentes das acções executivas que lhe compete apreciar. II – Assim, não estando instalados na comarca juízos de execução, a competência própria para os termos da execução e seus apensos, designadamente o incidente de oposição, é, nos casos que correm termos em Vara Mista, do respectivo juiz titular. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc.º N.º 42/09.0YREVR Conflito Negativo de Competência. 3ª Secção Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal – Proc. n.º 4286/08.4TBSTB Entidades em Conflito: Juiz do 4ª Juízo Cível e Juiz da Vara Mista do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal. * Ter.......– Sociedade de Construções, Lda, exequente no Proc. n.º 4286/08.4TBSTB, requereu a resolução do conflito negativo de competência surgido entre o M.º Juiz do 4ª Juízo Cível e o M.º Juiz da Vara Mista, ambos do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, os quais declinam a competência dos respectivos Juízos e atribuem-na mutuamente ao outro, para o julgamento da oposição à execução acima referida. O processo foi instruído com certidão dos autos e designadamente dos despachos judiciais em conflito, com nota do respectivo trânsito em julgado. Convidados os Ex.mºs Magistrados em conflito a oferecerem as respostas que entendessem por bem produzir, apenas o Sr. juiz do 4º Juízo, respondeu remetendo para os fundamentos do seu despacho. O Ex.mº Magistrado do MP junto deste Tribunal exarou douto parecer, nos termos do disposto no art.º 120º n.º 1 do CPC, tendo defendido que o conflito deve ser decidido atribuindo a competência à Vara Mista da Comarca de Setúbal. * Colhidos os vistos legais cumpre decidir.** A questão a apreciar e decidir consiste em saber quem tem competência para prepara e julgar a oposição à Execução que corre termos na Vara Mista. Sobre esta matéria já esta relação se pronunciou em diversos arrestos, no sentido de que a competência pertence à Vara Mista onde se vem tramitando a execução [1] . Abordando esta problemática, em acórdão proferido no agravo n.º 1110/08 e relatado pelo aqui 2º adjunto, transcreveu-se uma passagem do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido no processo n.º 1514/04, relatado pelo Desembargador Pereira da Rocha, que, pela similitude de situações e acerto da decisão, vale a pena reproduzir. « Entende o M.° Juiz da ...Vara Mista ............ que a competência para a tramitação e julgamento da oposição da executada à execução – assim denominada com a reforma da acção executiva operada através do Dec. Lei n.° 38/2003, de 08.03, mas que corresponde ao anterior procedimento de embargos de executado – competirá sempre, nas comarcas onde coexistam varas e juízos cíveis, a estes últimos, uma vez que o n.° 2 do art.° 817.° do CPC, na redacção que lhe foi dada pelo art.° 1° daquele Dec. Lei, determina que, findos os articulados, essa oposição segue os termos do processo sumário de declaração e que, por força. do disposto no art.° 791.°, n.° 1, do CPC, a instrução, a discussão e o julgamento do processo declarativo sumário incumbe ao juiz singular e, por conseguinte, sem a intervenção do tribunal colectivo no julgamento. Deve dizer-se que, já antes da aludida "Reforma" do processo executivo, a questão se poderia colocar sempre que os embargos de executado – que seguiam a forma de processo ordinária ou sumária conforme o valor dos embargos, segundo a anterior redacção do mesmo art.° 817°, n.°2, do CPC – tivessem valor igual ou inferior à alçada da Relação (nomeadamente no caso da oposição apenas impugnar parte da execução ordinária). Ora nestes casos jamais vimos defender a desapensação dos embargos e o seu envio aos juízos cíveis, por incompetência das varas cíveis em razão do valor dos embargos, em razão da forma sumária do processo declarativo aplicável aos embargos e em razão da não intervenção no seu julgamento do tribunal colectivo, por a todas estas questões sobrelevar o comando legal imperativo de que os embargos de executado seguiam sempre os seus trâmites legais por apenso à acção executiva, pelo que a definição do tribunal competente para a tramitação e julgamento dos embargos de executado era aferida e fixada por referência exclusiva ao tribunal competente para a acção executiva; assim, determinado o tribunal competente para acção executiva, ficava, em consequência e de imediato, definido o tribunal competente para os embargos de executado. Com a reforma da acção executiva, esta disciplina processual não se alterou, ressalvada a opção do legislador pela aplicação da forma sumária do processo declarativo à oposição do executado à execução, independentemente do valor dessa oposição, porquanto, nos termos do art.° 817.°, n.° 1, do CPC, a oposição do executado continua a ser tramitada obrigatoriamente por apenso à atinente acção executiva. A prescrição legal de que a oposição do executado corre termos por apenso à acção executiva constitui uma forma indirecta de determinar a coincidência entre o tribunal competente para a acção executiva e o tribunal competente para a oposição do executado. Regime similar consta do art.° 90.°, n.° 3, alínea b), do CPC, com a estatuição de que, nas comarcas em que não haja tribunal com competência executiva específica, a execução corre por apenso ao processo em que a decisão exequenda haja sido proferida, assim se prescrevendo, através da expressão «por apenso», a regra da coincidência entre a competência declarativa e a competência executiva. O M.° Juiz da .... Vara Mista ....... aceitou a competência desta para a acção executiva, pelo que, congruentemente com a disciplina vertida no art.° 817.°, n.° 1, do CPC, não deveria tê-la declarado incompetente para o processo de oposição da executada, visto este processo dever correr termos por apenso à acção executiva, o que significa que o tribunal competente para a acção executiva o é também para a oposição do executado contra ela deduzida. Semelhante disciplina processual infere-se do n.°1 do artigo 96° do CPC, ao prescrever que o tribunal competente para a acção é também competente para conhecer dos incidentes que nela se levantem e das questões que o réu suscite como meio de defesa. “Embora estruturalmente autónomo, o processo da oposição à execução está ligado funcionalmente ao processo executivo e o acertamento que nele se faz, seja um acertamento de mérito, seja um acertamento sobre pressupostos processuais da acção executiva, serve as finalidades desta”, José Lebre de Freitas, em "A Acção Executiva, depois da reforma", Coimbra, 4a edição, pág.192.” Mas a igual solução se chega pela correcta análise e interpretação das normas que regulam a competência e funcionamento dos Tribunais, constantes da respectiva Lei de organização e Funcionamento (LOFTJ). A tramitação e julgamento das acções executivas e respectivos incidentes, nas comarcas onde não estejam instalados juízos de Execução, como muito bem refere a Exmª Procuradora Geral Adjunta no seu douto Parecer, «continua a caber, consoante os casos, ao juiz do tribunal de competência genérica (ali. 77° n° I c) da LOFTJ), da Vara (art. 97° n° I b) da mesma Lei) ou do juízo cível (art. 99°) as intervenções jurisdicionais no âmbito do processo executivo» (cfr. Neste sentido, Lopes do Rego. Comentários ao CPC.. VaI. II. 2a ed.. 23). Nos termos do disposto no art. 97° n° I b) da LOFTJ , compete às Varas Cíveis exercer, nas acções executivas fundadas em título que não seja judicial, de valor superior à alçada dos tribunais da relação as competências previstas no Código de Processo Civil, em circunscrições não abrangidas pela competência de outro tribunal. Entre estas avulta o conhecimento e decisão de todos os incidentes das acções executivas que lhe compete apreciar. A intervenção do tribunal colectivo está regulada nos arts. 106° b) da LOFT J e 646° do CPC . Tal intervenção é cada vez mais residual e o facto de não ser requerida ou não ser admitida, em face da forma de processo, em nada interfere com a competência da Vara onde corre a execução, porquanto, se assim suceder, a competência para o Julgamento competirá sempre ao Juiz que deveria presidir ao colectivo se houvera de intervir. É isso que decorre do n.º 5 do art.º 97º e 108 da LOFTJ) em conjugação com as normas acima referidas do CPC. Assim, não estando instalados na comarca de Setúbal, juízos de execução, a competência própria para os termos da execução e seus apensos, designadamente o incidente de oposição, é, nos casos que correm termos na Vara Mista, do respectivo juiz titular. Concluindo Termos em que se acorda atribuir ao Sr. Juiz da Vara de Competência Mista de Setúbal a competência para preparar e julgar a Oposição à Execução.Sem custas Registe e notifique, designadamente os magistrados em conflito. Évora, em 9 de Julho de 2009. -------------------------------------------------- (Bernardo Domingos – Relator) --------------------------------------------------- (Silva Rato – 1º Adjunto) --------------------------------------------------- (Sérgio Abrantes Mendes – 2º Adjunto) ______________________________ [1] Cfr. entre outros os seguintes acórdão desta relação: de 18-07-2008, no proc. nº 1960/08 ; de 11-03-2009, no proc. nº 75/09.7 YREVR e de 30-04-2009, no proc. n° 81/09.1. |