Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
36/06.8IDFAR.E1
Relator: GILBERTO CUNHA
Descritores: CÚMULO JURÍDICO DE PENAS
TRÂNSITO EM JULGADO
Data do Acordão: 06/04/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
I – Na reformulação de um concurso de crimes, por conhecimento superveniente de outro(s) crime(s), em relação de concurso, o tribunal tem necessariamente de “desfazer” o concurso anterior para formar um novo concurso e determinar a pena desse concurso, sendo tribunal chamado a uma nova valoração dos factos e da personalidade do agente, servindo as concretas penas aplicadas pelos crimes em concurso apenas e só para a determinação da medida da pena abstracta da nova pena conjunta a fixar.

II - Na reformulação de um cúmulo jurídico, as penas parcelares reassumem a sua autonomia originária, mesmo que, anteriormente, se tivesse procedido a outro ou outros cúmulos, perdendo-a, com a fixação da nova pena única ou conjunta.

III - Com a realização do segundo cúmulo jurídico, a pena unitária que havia sido fixada naquele primeiro momento perdeu a sua individualidade, deixando de ter existência, passando a subsistir a pena unitária fixada no segundo momento, não invalidando esta conclusão a circunstância da sentença que operou este segundo cúmulo jurídico e estabeleceu a pena unitária subsistente, ainda não ter transitado em julgado.

IV - Com efeito, o trânsito em julgado da sentença que fixou a pena única constitui apenas um requisito para a sua execução pois, a sentença enquanto título executivo, tem de revestir-se do atributo da irrevogabilidade, isto é, da força de caso julgado.

V - Deixando aquela pena unitária (a fixada nos presentes autos) de ter existência jurídica, pois foi substituída por outra, não poderá já ser declarada extinta por prescrição.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

RELATÓRIO.

Decisão recorrida.

No proc.nº36/06.8IDFAR do Juízo de Competência Genérica de Tavira do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, o arguido AA, com os sinais dos autos, por sentença transitada em julgado em 11-05-2009, foi condenado pela prática de três crimes de fraude fiscal, pp. pelo art. 103º, do RGIT e de um crime de abuso de confiança fiscal, pp. pelo art.105º, nº1 do mesmo diploma, na pena única de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, sob a condição de realização de pagamentos mensais em montantes não inferiores a € 200,00 para pagamento dos montantes em divida.

Posteriormente as penas parcelares em que o arguido foi condenado foram posteriormente englobadas no cúmulo jurídico operado por sentença proferida em 6-10-2011 no âmbito do processo nº---/08.6TATVR do então Tribunal Judicial da Comarca de Tavira.

Por ainda não ter sido possível notificar o arguido essa sentença cumulatória em 16-04-2018 ainda não havia transitado em julgado,

Nessa mesma data o Ministério Público no âmbito dos presentes autos (proc nº36/06.8IDFAR), promoveu fosse declarada extinta por prescrição a pena unitária, pena substitutiva, em que o arguido fora condenado na sentença cumulatória proferida nesse processo.

Em 29-04-2018 o Exmº Senhor juiz a quo proferiu o seguinte despacho:
«Com a sentença de cúmulo jurídico proferida no processo ---/08.6TATVR que englobou a pena em que o arguido foi condenado nos presentes autos, tal pena perdeu autonomia individual enquanto a decisão de cúmulo jurídico, ainda que não transitada em julgado, não for modificada por outra.

Como melhor se expõe no Acórdão da Relação de Évora de 15-03-2005, processo nº 180/05-1, in www.dgsi.pt.:

«Segundo se determina no n.º 1 do art. 472º, do CPP, disposição esta introduzida pelo Decreto-Lei n.º 317/95, de 28 de Novembro, "para o efeito do disposto no art. 78º n.º 2, do C. Penal, o tribunal designa dia para a realização da audiência ordenando, oficiosamente ou a requerimento, as diligências que se lhe afigurem necessárias para a decisão".

Assim sendo (…) o legislador vincou bem que a efectivação do cúmulo jurídico das penas em concurso deve ser efectuado em audiência e, por conseguinte, trata-se de um verdadeiro julgamento de mérito em que o tribunal profere uma nova decisão final, em que entra como factor a personalidade do agente, que constitui, aliás, o elemento aglutinador da pena aplicável aos vários crimes e tem, por força das coisas, carácter unitário. Esta decisão sobrepõe-se às decisões anteriormente proferidas por cada crime que foi objecto das penas parcelares, as quais engloba na pena única resultante da efectivação do cúmulo.
(…)
A admitir-se a situação preconizada pela ilustre recorrente, estava a permitir-se a “destruição” de um cúmulo jurídico ao juiz do processo n.º 1111/99, ao qual falecia competência para a sua realização, ficando o juiz do processo onde foi realizado o cúmulo jurídico amarrado a uma decisão não transitada em julgado e que não podia alterar, já que o seu poder jurisdicional se havia esgotado quanto à matéria em causa (cf. art. 666 n.º1 do CPC, aplicável “ex vi” art. 4.º n.º2 do CPP).»

Com fundamento no exposto, e sempre salvo o devido respeito por melhor saber, não se conhece da questão suscitada pelo Digno Magistrado do Ministério Publico relativamente à prescrição da pena aplicada ao arguido nos presentes autos.

Notifique».

Recurso.

Inconformado com essa decisão dela recorreu o Ministério Público, pugnando pela sua revogação e substituição por outra que declare a extinção por prescrição da pena unitária resultante do cúmulo jurídico operado no âmbito dos presentes autos – proc. nº36/06.8IDFAR - nos termos por si promovidos, rematando a motivação com as seguintes (transcritas) conclusões:

1. Por despacho proferido, no dia 29-04-2018 (despacho com a REF 109165427), veio a Mm.ª Juiz a quo indeferir a promoção elaborada pelo Ministério Público em 16-04-2018, tendo decidido não declarar prescrita a pena em que o arguido AA foi condenado nos presentes autos.

2. Não concordamos com o teor de tal decisão, uma vez que, em nosso entender, a decisão proferida nos presentes autos não perdeu autonomia, porquanto a decisão de cúmulo de penas proferida em 06-11-2011 não transitou em julgado por não se ter conseguido apurar o paradeiro do arguido AA.

3. Ora, por sentença transitada em julgado em 11-05-2009, foi o arguido AA condenado 2 anos de prisão, suspensa por 2 anos dias sob condição de, nesse período comprovar nos autos, a realização de pagamentos mensais em montantes não inferiores a € 200,00 (duzentos euros) para pagamento dos montantes em dívida mencionados nos factos provados, nos termos do artigo 50º, do Código Penal.

4. A decisão de cúmulo de penas apenas foi proferida em 06-11-2011, já depois de ter decorrido o prazo de suspensão da pena de prisão de dois anos, devendo o Tribunal procedido à abertura de incidente de incumprimento para apuramento da eventual necessidade de revogação ou não da suspensão da pena de prisão.

5. A suportar o nosso entendimento de que a perda de autonomia da pena parcelar apenas poderá ocorrera com o trânsito em julgado da sentença de cúmulo podemos mobilizar o disposto no art.º 122.º, n.º 2 do Código Penal e ainda o entendimento exposto no Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 20-02-2008 (processo 0840088, relator Artur Oliveira, disponível em www.dgsi.pt

6. Com efeito, a produção de efeitos na Ordem Jurídica da decisão de cúmulo apenas ocorre com o trânsito em julgado da dita decisão, inexistindo até tal data a pena parcelar e continuando esta a produzir efeitos.

7. De salientar que o art.º 467.º, n.º1 do CPP dispõe que apenas as decisões penais transitadas em julgado têm força executiva, não prevendo qualquer efeito à mera decisão condenatória de cúmulo sem o trânsito, ao invés do previsto para as decisões absolutórias (art.º 467.º, n.º2 do CPP).

8. Acresce que a pena de suspensão da prisão apenas pode ser considerada extinta nos termos do art.º 57.º do Código Penal, não prevendo a lei a perda de efeitos da mesma mediante a mera prolação de decisão de cúmulo, exigindo-se, em nosso entender, o trânsito da decisão de cúmulo.

9. O disposto nos artigos 77.º e 78.º do Código Penal não contém qualquer menção ou indicação no sentido de que a perda de autonomia das penas parcelares ocorrerá com a mera decisão.

10. Ademais, a lei não prevê como causa de suspensão da prescrição da pena a realização de audiência de discussão e julgamento tendo como objecto a decisão sob eventual concurso de penas (como se pode verificar pela leitura da alínea b), do n.º1 do art.º 120.º do Código Penal, da qual apenas consta como causa de suspensão do procedimento criminal e nos casos aí previstos).

11. Assim, ao defendermos que a pena de substituição em que o arguido foi condenado nos presentes autos não perdeu autonomia, em virtude de não ter transitado a decisão de cúmulo proferida no processo ---/08.6TATVR, temos de apreciar se já prescreveu ou não a referida pena de substituição.

12. O prazo de prescrição da pena substitutiva de suspensão da pena de prisão é de quatro anos (cfr. art.º 122.º, al. d) do Código Penal).

13. Não resulta dos autos que tenha ocorrido qualquer causa de suspensão ou de interrupção da contagem do prazo de prescrição.

14. O período de suspensão da pena de prisão terminou em 11-05-2009.

15. Nessa data, teve início o decurso do prazo de prescrição da pena substitutiva de suspensão da pena de prisão.

16. Não foi proferido qualquer despacho a revogar a suspensão da pena de prisão.

17. Assim sendo, entendemos que a prescrição da pena de substituição ocorreu em 11-05-2015, pelo que deveria a Mm.ª Juiz a quo ter declarado a extinção da pena por motivo de prescrição.

18. Em face do exposto, tendo sido violado o artigo 122.º, n.º1, al. d) do Código Penal, deverá o Venerando Tribunal da Relação de Évora decidir pela revogação do despacho proferido pela Mm.ª Juiz “a quo” no dia 29-04-2018 e proferir despacho em que se reconheça a prescrição da pena aplicada ao arguido nos presentes autos e se determine a extinção da responsabilidade criminal por motivo de prescrição.

Termos em que, e nos mais que V. Excelências doutamente suprirão, dever-se-á revogar o despacho em apreço e declarara-se a prescrição da pena nos termos supra requeridos, assim se fazendo a devida JUSTIÇA!

Não houve contra motivação.

Nesta Relação o Exmº Senhor Procurador-Geral Adjunto acompanha a posição preconizada pelo recorrente, pelo que é de parecer que deve ser concedido provimento ao recurso.

Observado o disposto no nº2 do art.417º do CPP não houve resposta.
Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos teve lugar a conferência.

Cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTAÇÃO.
Objecto do recurso. Questão a examinar.

Sendo o objecto do recurso, como é sobejamente sabido e constitui jurisprudência uniforme, delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da correspondente motivação (art.412º, nº1 do CPP) a questão que delas emerge e que aqui reclamam solução consiste em saber se a pena unitária (pena substitutiva) resultante do cúmulo jurídico operado no âmbito dos presentes autos – proc. nº36/06.8IDFAR, pode ser declarada extinta por alegada prescrição, depois das penas parcelares em que o arguido foi condenado nesse processo e noutros terem sido posteriormente englobadas num novo cumulo jurídico superveniente efectuado no proc. nº---/08.6TATVR.

O Senhor juiz a quo não conheceu do mérito da promoção do MºPº exarada nos presentes autos, por entender que a pena unitária nele aplicada ao arguido perdeu autonomia com o cúmulo jurídico das penas parcelares que a originaram terem sido posteriormente englobadas no cúmulo jurídico superveniente realizado no processo ---/08.6TATVR, isto independentemente desta sentença cumulatória ainda não ter transitado em julgado.

Vejamos.
Escreveu-se no despacho recorrido, citando um excerto do acórdão desta Relação de 15-03-2005, proferido no proc.nº180/05-1, que subscrevemos como adjunto, acessível em www.dgsi.pt que «Segundo se determina no n.º 1 do art. 472º, do CPP, disposição esta introduzida pelo Decreto-Lei n.º 317/95, de 28 de Novembro, "para o efeito do disposto no art. 78º n.º 2, do C. Penal, o tribunal designa dia para a realização da audiência ordenando, oficiosamente ou a requerimento, as diligências que se lhe afigurem necessárias para a decisão.

Assim sendo (…) o legislador vincou bem que a efectivação do cúmulo jurídico das penas em concurso deve ser efectuado em audiência e, por conseguinte, trata-se de um verdadeiro julgamento de mérito em que o tribunal profere uma nova decisão final, em que entra como factor a personalidade do agente, que constitui, aliás, o elemento aglutinador da pena aplicável aos vários crimes e tem, por força das coisas, carácter unitário. Esta decisão sobrepõe-se às decisões anteriormente proferidas por cada crime que foi objecto das penas parcelares, as quais engloba na pena única resultante da efectivação do cúmulo». (sublinhado nosso). Continuamos a subscrever tudo isto.

Alega o Ministério Público que a perda da autonomia das penas parcelares apenas ocorre com o trânsito em julgado da decisão cumulatória.

Mas o que no caso em apreço o Ministério Público pretende é que seja declarada extinta por alegada prescrição a pena única que havia sido fixada num primeiro cúmulo jurídico realizado mas que, posteriormente foi desfeito e reformulado e estabelecida uma nova pena unitária que englobou todas as penas em concurso, pretensão essa que foi denegada no despacho recorrido.

Na verdade, na reformulação de um concurso, por conhecimento superveniente de outro(s) crime(s), em relação de concurso, o tribunal tem necessariamente de “desfazer” o concurso anterior para formar um novo concurso e determinar a pena desse concurso, sendo tribunal chamado a uma nova valoração dos factos e da personalidade do agente, servindo as concretas penas aplicadas pelos crimes em concurso apenas e só para a determinação da medida da pena abstracta da nova pena conjunta a fixar.

Mas o que aqui está em causa é a pena unitária resultante do cúmulo jurídico que entretanto foi desfeito por efeito da realização de um novo cúmulo jurídico e não qualquer uma das penas parcelares que integraram aquele primeiro cúmulo jurídico.

Parece-nos ser pacífico que na reformulação de um cúmulo jurídico, as penas parcelares reassumem a sua autonomia originária, mesmo que, anteriormente, se tivesse procedido a outro ou outros cúmulos, perdendo-a, com a fixação da nova pena única.

Porém, como resulta do atrás exposto, no caso de que aqui nos ocupamos, estamos em presença de dois conjuntos de situações de concurso de penas.

Assim, num primeiro momento, em 11-05-2009 no âmbito dos presentes autos - proc. nº36/06.8IDFAR - perante o concurso de crimes verificado, nos termos do art.77º do C. Penal, foi realizado o cúmulo jurídico das quatro penas parcelares aplicadas pelo cometimento pelo arguido de igual número de crimes, dele resultando a pena unitária de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, sob a condição de pagamentos mensais de valor não inferiores a € 200,00 para pagamento de quantias em divida.

Posteriormente, num segundo momento, sobrevindo o conhecimento de que aqueles crimes estavam numa relação de concurso de infrações, com um outro em que o arguido já fora condenado no proc. nº--/09.3PATVR e ainda com um outro pelo qual o arguido também já havia sido condenado no proc. nº---/08.6TATVR, em 06-10-2011, foi no âmbito deste processo, nos termos do art.78º, do C. Penal, realizado o cúmulo jurídico entre aquelas e estas penas singulares, sendo o arguido condenado na pena conjunta de 2 anos e 6 meses de prisão e 60 dias de multa à taxa diária de € 7,00, suspendendo-se a execução da pena de prisão pelo período de 2 anos e 6 meses, ficando subordinada à condição do arguido pagar no mesmo prazo as quantia de € 35.155,26 à Segurança Social e de € 27.817,53 à Administração Tributária.

A sentença que operou este último cúmulo jurídico, ainda não transitou em julgado, por ainda não ter sido notificada ao arguido, estando em curso diligências com vista à sua notificação.

Como decorre do exposto, com a realização deste segundo cúmulo jurídico, a pena unitária que havia sido fixada naquele primeiro momento perdeu a sua individualidade, deixando de ter existência, passando a subsistir a pena unitária fixada no segundo momento, não invalidando esta conclusão a circunstância da sentença que operou este segundo cúmulo jurídico e estabeleceu a pena unitária subsistente, ainda não ter transitado em julgado.

Com efeito, o trânsito em julgado da sentença que fixou a pena única constitui apenas um requisito para a sua execução pois, a sentença enquanto título executivo, tem de revestir-se do atributo da irrevogabilidade, isto é, da força de caso julgado.

Ora, deixando aquela pena unitária (fixada nos presentes autos) de ter existência jurídica, não poderá depois disso ser declarada extinta por prescrição como pediu o Mº Pº na sua promoção sobre a qual recaiu o despacho recorrido. Logicamente não pode ser declarada a extinção de pena que já não tem existência jurídica.

Na realização do segundo cúmulo jurídico apenas foram consideradas as penas parcelares ou singulares em concurso, desfazendo-se o cúmulo jurídico que havia sido antes efectuado nos presentes autos, deixando de subsistir a pena unitária nele estabelecida. Pena essa que muito tempo depois disso o MºPº pediu na sua promoção que fosse declarada extinta por prescrição, sobre a qual recaiu o despacho recorrido, no qual foi decidido não conhecer da alegada prescrição, pois que essa pena já havia perdido autonomia e sido substituída pela outra pena unitária fixada no segundo cúmulo jurídico realizado.

Com a prolação da segunda sentença que realizou o novo cúmulo jurídico e fixou uma nova pena única para conduta delituosa do arguido, constituída por todos os crimes em concurso em que havia sido condenado nos processos que referimos, independentemente do seu trânsito em julgado, é essa a pena unitária subsistente, enquanto a respectiva sentença não for revogada ou modificada por outra.

Assim, por todo o exposto e sem mais desenvolvidas considerações por supérfluas e salvo o devido respeito por opinião diferente e não obstante o esforço argumentativo da recorrente, julgamos que não lhe assiste razão, sendo consequentemente de manter o despacho sob censura.

DECISÃO.
Nestes termos e com tais fundamentos negamos provimento ao recurso e consequentemente mantemos o despacho recorrido.

Sem custas por delas estar isento o recorrente/MºPº (art.522º do CPP).

Évora, 4 de Junho de 2019.

(Elaborado e integralmente revisto pelo relator).

Gilberto Cunha

João Martinho de Sousa Cardoso