Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | PAULA DO PAÇO | ||
| Descritores: | SERVIÇO DOMÉSTICO CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS | ||
| Data do Acordão: | 04/23/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Área Temática: | SOCIAL | ||
| Sumário: | Sumário elaborado pela relatora:
I- Provando-se que a Autora foi contratada para limpar uma casa, tratar de roupas, fazer recados e caiar muros dos canteiros do jardim, tendo posteriormente passado também a realizar compras de bens destinados ao consumo doméstico e a cozinhar, desempenhando tais funções num horário que compreendia, pelo menos, segundas, quartas e quintas-feiras, das 8h30 às 16h30, e sextas-feiras, a partir das 12h30, e sendo remunerada semanalmente em função das horas trabalhadas, conclui-se que o contrato celebrado reveste a natureza de contrato de serviço doméstico. II- Tendo a empregadora, pessoa singular, falecido em ...-...-2018, o contrato caducou nessa data, por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de receber a prestação do trabalho. III- Tendo a ação sido proposta em 29-04-2024, todos os créditos laborais emergentes da relação laboral entretanto caducada encontram-se prescritos. | ||
| Decisão Texto Integral: | P. 656/24.9T8TMR.E1
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora1 I. Relatório Na presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, que AA instaurou contra a Herança Ilíquida e Indivisa Aberta por óbito de BB, representada pela cabeça de casal e herdeiras CC e DD, foi proferida sentença contendo o seguinte dispositivo: «Atento o exposto, julga-se a presente ação totalmente improcedente e em consequência absolve-se a Ré Herança Ilíquida e Indivisa Aberta por óbito de BB, representada pelas suas herdeiras e cabeça de casal, do pedido contra a mesma deduzido pela Autora AA. ** Custas pela Autora, conforme aludido. Valor: o já fixado no saneador. Registe e notifique.» Inconformada, a Autora recorreu, extraindo das suas alegações as conclusões que, seguidamente, se transcrevem: «1. Da prova produzida, através da documentação junta aos autos e dos depoimentos prestados nas sessões de audiência de julgamento, a resposta à matéria de facto deveria ter sido outra e em consequência disso que na sua decisão o douto tribunal reconhecesse à autora os direitos que veio reclamar. 2. Relativamente ao facto 1, com o respeito que é devido, a verdade é que o referido “acordo verbal” é um contrato de trabalho, que a autora firmou com a BB, e que esta nunca reduziu a escrito por sua única e exclusiva responsabilidade, apesar de lho ter sido bastas vezes solicitado. O conceito de “recado” bastas vezes não se coadunam com o contrato de trabalho e com a dignidade do trabalho e do trabalhador que exerce funções por conta de outrem, sob a sua direção, de quem recebe uma remuneração e demais direitos consignados na lei e nos códigos respetivos. 3. Pelo que deve ser dada outra redação ao facto 1 “Entre …… empregadora, foi firmado um contrato de trabalho sem termo, em 4 de Novembro de 2002, nos termos do qual a primeira se obrigou a, sob as ordens e direção da segunda, efetuar trabalhos na residência, no escritório e nas propriedades que a família detém no concelho da Vila 1.” 4. Relativamente ao ponto 2. dos factos provados, a recorrente para além das compras aí referidas, as quais se iniciaram logo com a celebração do contrato de trabalho, executava pinturas nos prédios, fiscalizava os carregamentos e a pesagem da cortiça, efetuava depósitos e levantamentos bancários, fazia parte das equipas que passavam o gado na Estrada Nacional, recebia e esterilizava as seringas do gado bravo, caiava as paredes do tentadero e das instalações sanitárias, levantava o dinheiro para pagar aos tiradores da cortiça, dividia o dinheiro em envelopes e procedia ao pagamento no local da tiragem, tratava de assuntos nas Finanças, expedia e levantava nos CTT correspondências e encomendas, arrumava e arquivava documentos no escritório, mas também cozinhava e fazia compras fora da Vila 1. 5. Pelo que a redação a dar ao ponto 2 deverá ser “Na sequência do contrato de trabalho referido em 1. a autora fez compras no supermercado, cozinhava, fiscalizava os carregamentos e a pesagem da cortiça, recebia as contas dos dias de trabalho dos tiradores de cortiça, recebia dinheiro da recorrida, separava-o em envelopes e fazia o pagamento semanal aos trabalhadores, no local da tiragem, caiava o tentadero e as instalações sanitárias, recebia e esterilizava as seringas do gado bravo, participava na passagem do gado bravo na estrada nacional, fazia levantamentos e depósitos bancários, expedia e levantava correio, tratava de assuntos no Serviço de Finanças local e na Câmara Municipal, arrumava e arquivava documentos no escritório.” 6. Quanto ao ponto três, o tribunal a quo não podia ter dado como provado aquele facto. Desde logo, porque a caiação não é atualmente, nem o é há dezenas de anos um trabalho doméstico, se é que alguma vez o foi na Vila 1 e nos concelhos limítrofes. A caiação dos muros é um trabalho realizado por trabalhadores indiferenciados, homens ou mulheres, mas não é um trabalho doméstico, pelo que a redação do facto 3 deverá ser “Localmente a criação de muros e paredes é uma tarefa executada por homens e mulheres.” 7. No que concerne ao ponto 4, Da prova produzida resulta claro que o horário de trabalho prestado pela recorrente manteve-se sempre inalterado desde o início do contrato até o seu término, ie, de segunda a quinta-feira entre as 8,00 e as 17,00 horas e à sexta-feira entre as 12,00 e as 17,00 horas, o que perfazia 41,00 horas semanais, pelo que deverá ser esta a redação do facto 4. 8. Quanto ao facto 5, também aqui a recorrente discorda da resposta porquanto da prova produzida se concluiu que recebia mensalmente a quantia de € 800,00, que era fixa e mensal, devendo ser esta a sua redação. 9. Relativamente ao ponto 9 dos factos provados, efetivamente não houve qualquer conversa ou diálogo entre a recorrente e a CC com vista à celebração de um novo contrato de trabalho, sendo que esta manteve a sua residência na Vila 1 e os negócios da família no mesmo concelho, como até aquela data se verificava, ou seja, o gado bravo, a cortiça nas propriedades do Local 1 e do Local 2. A DD, sempre que regressava a Portugal, instalava-se na Vila 1, na mesma casa onde sempre se instalou, permaneceu e deu ordens à recorrente. 10. Efetivamente após a morte da BB a recorrente manteve os mesmos trabalhos, o mesmo horário, a mesma remuneração, recebendo ordens como até aquela data e desde o início do contrato acontecia, da CC e da DD. 11. Deverá o facto 9 ter a seguinte redação “Em 2018, após o falecimento da BB, a autora continuou a trabalhar para a herança, sob as ordens da CC e DD, cumprindo as mesmas tarefas, o mesmo horário e auferindo a mesma remuneração.” 12. No que concerne ao facto 10, a autora ao longo do contrato recebeu sempre a remuneração mensal de €800 antes e depois do decesso da BB, devendo seresta a redação do facto provado “Pelo trabalho prestado, Responsabilidade Limitada a autora recebia mensalmente o montante global líquido de € 800,00 (oitocentos euros).” 13. O ponto 11 dos factos provados, considerando que não foi celebrado nenhum novo contrato de trabalho e que o mesmo se manteve desde 4 de Novembro de 2004 até 19 de Maio de 2023, o ponto 11 é uma duplicação do ponto 4, pelo que não deverá ser considerado por se encontrar em contradição com o referido em 4. 14. Quanto ponto 13, a própria autora sempre admitiu e admite que durante um determinado período de tempo, que não conseguiu concretizar, trabalhou numa outra casa, nas manhãs de sexta-feira e por isso apenas iniciava o trabalho para a recorrida às 12,00 horas daqueles dias, sendo falso que o fizesse também às terças-feiras., devendo ser esta a redação, por ser esta a que encontra respaldo nos depoimentos e nas declarações de parte “Durante um período não concretamente apurada, a autora trabalhou noutra casa nas manhãs de sexta-feira.” 15. Relativamente ao ponto 26 dos factos provados, não há prova que permita ao tribunal concluir nos termos em que o fez no mencionado ponto. A verdade é que conforme ficou demonstrado a CC não fez qualquer pedido à recorrente, outrossim deu-lhe ordens para cumprir aqueles trabalhos, no período normal do seu horário de trabalho, e nos dias da semana de segunda a sexta-feira. Fê-lo igualmente com outros trabalhadores, que para os EE trabalhavam. 16. Todas as tarefas executadas pela recorrente, foram-no por determinação dos vários elementos da família, sem que nunca tal circunstância lhe fosse esclarecido em que condição eram dadas as ordens. 17. Deverá por isso ser esta a redação a dar ao facto 26”Em datas não apuradas, por ordem da rainha CC autor interveio em tarefas como: auxiliar na paragem do trânsito automóvel (sinalização) numa estrada, para permitir o atravessamento de gado bravo de uma pastagem para outra; cooperar na limpeza e caiação do camarote do tentadeiro, no Local 2, onde eram feitas as escolhas de novilhos do grado bravo (tentas) e limpeza do restante espaço (casas de banho, etc.); transportar e servir lanches e almoços aos convidados dessas escolhas; distribuir café e bolo pelo rancho de trabalhadores na tiragem da cortiça. 18. Por último e quantos aos factos provados no ponto 27 não foi produzida qualquer prova que pudesse levar o tribunal a quo a dar como provado que em 2020, a ré DD tivesse assistido à pesagem da cortiça, a pedido da sua irmã, e que na sua companhia estivesse então a autora. Há uma clara contradição entre o ponto 22 e o 27, porquanto o primeiro refere que a DD residia com a família em Angola, situação que se verificou em vida de BB e posteriormente, até data não concretamente apurada, enquanto o segundo atribui a sua presença no Local 3 em 2020, sem referir sequer o mês. Neste sentido, o ponto 27, terá de ter a seguinte redação: “Em data não apurada, no ano de 2020, a autora assistiu à pesagem da cortiça tirada.” 19. Face ao supra alegado, e à prova produzida ou à ausência dela, também os factos dados como não provados, deverão ter outra resposta relativamente às alíneas abaixo indicadas que deverão ser dadas como provadas e ter a seguinte redação: o) Que, no âmbito do contrato referido em 1 dos Factos Provados, a Autora efetuou a manutenção do prédio urbano, executou pinturas exteriores e interiores de edifícios, efetuou trabalhos indiferenciados em prédios rúticos, fiscalizou o carregamento da cortiça, fiscalizou sozinha a pesagem da cortiça, efetuou depósitos bancários, levantou dinheiro para pagamento aos trabalhadores, acompanhou os trabalhos do Local 1; tratou de assuntos de finanças, expediu correspondência, executou funções na tiragem da cortiça e junto da ganadaria de gado bravo; p) Foi fixada desde o início uma remuneração líquida de 800€, a pagar mensalmente; q) Foi estabelecido entre as partes, desde o início, que a Autora tinha direito a 22 dias úteis por cada ano civil, bem como subsídio de férias e de natal; r) A BB solicitou à Autora que lhe entregasse cópia do seu cartão do cidadão e indicasse o NIB da sua conta bancária, para que fosse pelo contabilista reduzido a escrito o contrato de trabalho; s) A Autora protestou pela redução a escrito do contrato de trabalho; t) A Autora foi impedida por BB e pelas Rés de gozar férias; u) Após a morte de BB a Autora continuou a trabalhar para a Herança; v) A Autora trabalhava diariamente uma hora a mais do que o estipulado; w) A Autora passou a cozinhar apenas em 2008; x) A Autora assistiu sozinha ao carregamento e à pesagem das cargas de cortiça no Local 3; y) A Autora procedeu às contas dos valores a liquidar aos trabalhadores, distribuiu o dinheiro por envelopes para cada trabalhador, deslocou-se ao local da extração e pagou de acordo com os dias de trabalho; z) A Autora transportou refeições para o Local 2; aa) As compras para a casa foral algumas vezes realizadas em Vila 2 no Lidl; bb) A Autora trabalhou todas as semanas pelo menos 41 horas, iniciando a jornada de trabalho pelas 5h da manhã, sempre que havia tiragem da cortiça. 20. Os factos que se pretende sejam dados como provados, assentam nos depoimentos das testemunhas já transcritos e estão em contradição com os factos provados, concretamente as declarações de parte da autora, o depoimento da FF, que foi colega de trabalho da autora/recorrente e com ela trabalhou na mesma casa pelo período aproximado de 12 anos, o depoimento de GG, marido da autora, HH, seu filho, II, vizinho da autora e tirador de cortiça na Herdade da família EE, o JJ, vizinho da autora e tirador de cortiça e KK, amigo da autora, 21. Importa desde já referir que todos os depoimentos concorrem no mesmo sentido de que a recorrente desempenhava funções de trabalhadora indiferenciada, porquanto os trabalhos realizados abrangiam uma diversidade tal que não se compaginam com as funções de empregada doméstica. 22. A recorrente nunca executou as múltiplas tarefas por liberalidade, a pedido, por favor, ou proximidade à família, fê-lo porque assim lhe foi determinado, exigido e porque se encontravam incluídas no seu contrato de trabalho e como tal as tinha de cumprir. 23. A verdade é que a recorrente desempenhava um conjunto vasto de trabalhos todos eles não compatíveis com o trabalho doméstico, mas que ocorriam interpoladamente uns com os outros, sem que sobressaísse ou se evidenciasse um relativamente aos demais. 24. A matéria de facto que deverá ser dada como provada, face à prova produzida nas sessões de julgamento, levam em nosso entender, à conclusão que estamos perante um contrato de trabalho sem termo, regulado nos termos do Código do Trabalho e aplicadas as normas dele constantes e não o contrato de serviço doméstico regulado pelo Decreto lei nº 235/92 de 24 de Outubro, 25. Nos termos do artigo 346º n 1 do código do Trabalho, a morte do empregador em nome individual faz caducar o contrato na data do encerramento da empresa, salvo se o sucessor do falecido continuar a atividade para que o trabalhador se encontra contratado, o que aconteceu, a Autora continuou a fazer os mesmos trabalhos, a cumprir o mesmo horário, a caiação do tentadeiro, à passagem do gado, esterilização das seringas destinadas ao gado bravo e ainda a tiragem, carregamento e pesagem da cortiça. 26. Deste modo, o acórdão proferido pelo Venerando Tribunal deverá ir no sentido de revogar a decisão proferida pelo douto Tribunal a quo, e conferir provimento ao pedido formulado pela autora/recorrente. 27. Caso não seja este o entendimento do Venerando Tribunal da Relação, e se entenda que estamos perante um contrato de serviço doméstico regulado pelo decreto-lei 235/92 de 24 de Outubro, deverá ser considerado que não operou a caducidade do contrato com a morte da BB, porquanto a recorrente manteve-se a trabalhar para a herança no mesmo espaço físico, desempenhando todas as iguais tarefas que até ali desempenhava, cumprindo as mesmas ordens da mesma pessoa que lhas dava anteriormente, CC, cabeça de casal da herança aberta por óbito de BB, cumpria o mesmo horário de trabalho, auferia o mesmo vencimento. 28. A recorrente, quando foi contratado em 2002, foi para servir um agregado familiar e a sua atividade empresarial, sendo que cumpria ordens da dita senhora, do seu marido, engenheiro EE, das suas filhas, CC e DD, e dos dois filhos desta, o que em determinados períodos do ano, constituía o seu agregado familiar. 29. A BB faleceu em ... de ... de 2018 e a recorrente continuou a trabalhar para a herança, o que se verificou até Maio de 2023, porquanto não houve qualquer outro contrato doméstico ou de outra qualquer natureza e até porque a recorrida também não o provou. 30. O contrato da recorrente subsistiu inequivocamente à morte da BB, a infeliz senhora faleceu em ... de ... de 2018, repete-se, e a recorrente lá continuou em junho, julho, agosto, setembro e até maio de 2023. 31. Nestes termos, e considerando o Venerando Tribunal que de um contrato de serviço doméstico se trata, nos termos do decreto-lei 235/94 de 24 de outubro, deve o presente recurso ter provimento e em consequência disso, ser revogada a decisão recorrida e proferido acórdão compatível com o pedido formulado pela recorrente de acordo com a lei acima citada e relativamente a férias, subsídios, trabalho suplementar e indemnização. Termos em que deverá ser concedido provimento ao recurso e revogada a douta sentença recorrida e sendo substituída por outra que vá ao encontro do pedido formulado pela autora nos termos em que o apresentou ou caso assim não se entenda e considere o douto tribunal que estamos perante um contrato de serviço doméstico que sejam considerados nos termos peticionados.» Contra-alegou a herdeira CC, propugnando pela improcedência do recurso. A 1.ª instância admitiu o recurso como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. Após a subida do processo ao Tribunal da Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer favorável à manutenção da sentença recorrida. Não foi oferecida resposta. O recurso foi mantido e, após a elaboração do projeto de acórdão, foram obtidos os vistos legais. Cumpre, em conferência, apreciar e decidir. * II. Objeto do Recurso É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho). Em função destas premissas, importa analisar e decidir: 1. Impugnação da decisão fáctica. 2. Se o tribunal a quo errou ao qualificar o contrato de trabalho celebrado em 04-11-2002 como de serviço doméstico e as consequências a extrair do que se vier a decidir. Caso seja confirmada a qualificação contratual, a questão subsidiária a apreciar é a de saber se há fundamento para a procedência dos pretensos créditos laborais. * III. Matéria de Facto A 1.ª instância julgou provados os seguintes factos: 1. Entre a Autora AA, na qualidade de trabalhadora, e BB, na qualidade de empregadora, foi firmado um acordo verbal, em 4 de novembro de 2002, nos termos do qual a primeira se obrigou a, sob as ordens e direção da segunda, efetuar a limpeza da residência desta - situada na Rua 1 20 e Rua 2 5, na Vila 1, - o tratamento de roupas (lavar, secar e engomar), fazer algum recado ou caiar muros dos canteiros do jardim; 2. A partir de data não apurada, na sequência do acordo referido em 1.º, a Autora passou a fazer compras no supermercado de produtos para consumo na casa e também a cozinhar; 3. Localmente, a caiação de muros é considerada uma tarefa doméstica comum para quem tenha casas antigas; 4. A Autora cumpria um horário que foi sofrendo alterações ao longo do tempo, com progressivo alargamento a todos os dias da semana, verificando-se, a partir de data não concretamente apurada, que à segunda, quarta e quinta feira entrava às 8h30m e saía às 16h30, pelo menos, com uma hora para o almoço, e às terças e sextas feiras iniciava às 12h30, almoçava e saía à mesma hora (16h30m), pelo menos; 5. A Autora era remunerada em numerário, sendo-lhe paga semanalmente quantia não concretamente apurada, de acordo com as horas de trabalho prestadas; 6. BB nunca entregou à Autora recibos de vencimento, nem lhos deu a assinar; 7. BB faleceu no dia ... de ... de 2018, no estado de viúva, tendo deixado a suceder-lhe as duas filhas, CC e DD; 8. Até à data referida em 7 a Autora não gozou férias, nem recebeu subsídios de férias e subsídios de natal; 9. Em 2018, após um interregno de alguns dias, posterior ao falecimento de BB, a Autora acordou com a Ré CC, sob as ordens e direção desta, efetuar a limpeza da casa referida em 1, onde a Ré passou a residir permanentemente, proceder ao tratamento de roupas e cozinhar, mediante remuneração não apurada, calculada em conformidade com o número de horas trabalhado e paga à semana; 10. A partir de data não apurada, pelo trabalho prestado, a Autora chegou a receber mensalmente o montante global líquido 800€; 11. Na sequência do Acordo mencionado em 9 a Autora cumpria um horário em que à segunda, quarta e quinta feira entrava às 9h e saía às 17h, pelo menos, com uma hora para o almoço (total de 7h), às sextas feiras entrava às 12h30, almoçava e saía às 17h (3h30m), pelo menos, o mesmo se passando em três terças-feiras por mês; 12. Tendo em data não concretamente apurada a Ré CC ficado de convalescença devido a uma fratura num membro inferior, a partir dessa altura a Autora passou a fazer algumas compras e em algumas ocasiões chegou a conduzir a Ré ao médico; 13. Durante um período não concretamente apurado a Autora trabalhou noutra casa nas manhãs de sexta feira e, intermitentemente, às terças feiras; 14. Após o acordo com a Ré, a Autora continuou sem receber subsídios de férias e de natal; 15. Porque a Sociedade Agropecuária do Local 1 S.A., pertencente à família de BB, é detentora de uma ganadaria de gado bravo, era habitual na casa referida em 1 serem recebidas visitas relacionadas com a atividade taurina; 16. Para ajudar a servir jantares ou almoços às referidas visitas ou, por ocasião do Natal, ao próprio agregado familiar da empregadora, a Autora prestava trabalho para além do horário habitual, o que sucedeu um número de vezes e horas não concretamente apurado, pelo menos até ao falecimento de BB; 17. Com data de 2 de maio de 2023, a Autora enviou à Ré CC, que a recebeu em 19 de maio seguinte, a missiva de fls. 19 e 19v, com o seguinte teor, além do mais que aqui se dá por reproduzido: (…) Assunto: Resolução com Justa Causa do contrato de trabalho sem termo celebrado pelo menos desde outubro de 2003 entre BB na qualidade de entidade patronal, e AA na qualidade de trabalhadora. Exma. Senhora, Dirijo-me a V. Exa. na qualidade de cabeça de casal da herança de Herança de BB, vossa mãe, para vos comunicar, com efeitos imediatos, a resolução do meu contrato de trabalho celebrado com sua Mãe, BB, contrato esse que vigorou pelo menos desde o mês de Outubro de 2003, até à presente data, nos termos do nº 1 do artigo 394º do Código do Trabalho. A presente resolução fundamenta-se no facto de ter descoberto, que não obstante estar Inscrita na Segurança Social, durante a vigência do meu contrato de trabalho, como sua trabalhadora e de sua Mãe, os descontos efetuados foram sempre efetuados por valores diferentes dos valores reais, não tendo V. Exas. declarado a totalidade dos dias efetivamente trabalhados, e a remuneração efetivamente por mim recebida de V. Exas. Conforme é do vosso conhecimento, ao longo destes últimos vinte anos, sempre trabalhei todos os dias para V. Exas., sem qualquer direito a férias, recebendo a quantia líquida de € 800,00 por mês. Tendo V. Exas declarado no máximo 13,5 dias por mês, quando não mesmo apenas 9 e 10 dias, e uma remuneração inferior à remuneração efetivamente recebida, V. Exas, violaram conscientemente os meus direitos enquanto vossa trabalhadora, prejudicando-me gravemente, dado que a minha reforma, quando atribuída, será por valores substancialmente inferiores ao devido. A Tudo isto acresce, o facto de V. Exas, nunca me terem pago qualquer quantia a título de férias, subsídio de férias, e subsídio de natal, não obstante as minhas diversas queixas nesse sentido. Com este vosso comportamento ilícito e culposo, e dada a sua gravidade e consequências, a manutenção da minha relação laboral com V. Exas., tornou-se insustentável. Os factos supra expostos, configuram Justa causa de resolução, nos termos das alíneas b) e f) do nº 2 do artigo 394.º do Código do Trabalho. Em conformidade com o supra exposto, procedo à resolução com justa causa do meu contrato de trabalho celebrado com BB, com efeitos imediatos, nos termos das alíneas b) e f) do nº 2 do artigo 3949 do Código do Trabalho, solicitando que me sejam liquidados todos os meus direitos patrimoniais, nomeadamente, férias, subsídios de férias, subsídios de natal, respetivos proporcionais e a Indemnização a que tenho direito. Na expetativa da vossa pronta resposta ao solicitado, os meus cumprimentos, (…) 18. Com data de 2 de maio de 2023, a Autora endereçou à “Herança de BB” Representada pela Ré CC, que a recebeu em 23 de maio seguinte, a missiva de fls. 21 e 21v, com o seguinte teor, além do mais que aqui se dá por reproduzido: (…) Assunto: Resolução com Justa Causa do contrato de trabalho sem termo celebrado pelo menos desde outubro de 2003 entre BB na qualidade de entidade patronal, e AA na qualidade de trabalhadora. Exma. Senhora, Venho pela presente, proceder, com efeitos imediatos, à resolução do meu contrato de trabalho celebrado com sua Mãe, BB, contrato esse que vigorou pelo menos desde o mês de Outubro de 2003, até à presente data, nos termos do nº 1 do artigo 394 do Código do Trabalho. A presente resolução fundamenta-se no facto de ter descoberto, que não obstante estar inscrita na Segurança Social, durante a vigência do meu contrato de trabalho, como sua trabalhadora e de sua Mãe, os descontos efetuados foram sempre efetuados por valores diferentes dos valores reais, não tendo V. Exas, declarado a totalidade dos dias efetivamente trabalhados, e a remuneração efetivamente por mim recebida de V. Exas. Conforme é do vosso conhecimento, ao longo destes últimos vinte anos, sempre trabalhei todos os dias para V. Exas., sem qualquer direito a férias, recebendo a quantia líquida de € 800,00 por mês. Tendo V. Exas declarado no máximo 13,5 dias por mês, quando não mesmo apenas 9 e 10 dias, e uma remuneração Inferior à remuneração efetivamente recebida, V. Exas, violaram conscientemente os meus direitos enquanto vossa trabalhadora, prejudicando-me gravemente, dado que a minha reforma, quando atribuída, será por valores substancialmente inferiores ao devido. A Tudo isto acresce, o facto de V. Exas. nunca me terem pago qualquer quantia a título de férias, subsídio de férias, e subsídio de natal, não obstante as minhas diversas queixas nesse sentido. Com este vosso comportamento ilícito e culposo, e dada a sua gravidade e consequências, a manutenção da minha relação laboral com V. Exas., tornou-se insustentável. Os factos supra expostos, configuram justa causa de resolução, nos termos das alíneas b) e f) do nº 2 do artigo 394.º do Código do Trabalho. Em conformidade com o supra exposto, procedo à resolução com justa causa do meu contrato de trabalho celebrado com BB, com efeitos Imediatos, nos termos das alíneas b) e f) do nº 2 do artigo 3949 do Código do Trabalho, solicitando que me sejam liquidados todos os meus direitos patrimoniais, nomeadamente, férias, subsídios de férias, subsídios de natal, respetivos proporcionais e a indemnização a que tenho direito. Na expetativa da vossa pronta resposta ao solicitado, os meus cumprimentos, (…) 19. Entre 15 de janeiro e 31 de agosto de 2018 a Ré esteve inscrita na Segurança Social como trabalhadora do serviço doméstico de BB, período em que, mensalmente (fevereiro a agosto), foram declarados 13,5 dias de trabalho e uma remuneração base de 197,60€; 20. Entre 21 de setembro de 2018 e 10 de maio de 2023 a Ré esteve inscrita na Segurança Social como trabalhador do serviço doméstico de CC, período em que foram declarados mensalmente os seguintes dias de trabalho e remunerações: ⎯ Setembro a dezembro de 2018 – 13,5 dias de trabalho – 197,60€ de remuneração base; ⎯ Janeiro a dezembro de 2019 - 13,5 dias de trabalho – 200,81€ de remuneração base; ⎯ Janeiro de 2020 – 13,5 dias de trabalho – 202,40€ de remuneração base; ⎯ Agosto a dezembro de 2020 – 13,5 dias de trabalho – 202,40€ de remuneração base; ⎯ Fevereiro de 2021 - 13,5 dias de trabalho – 202,40€ de remuneração base; ⎯ Abril a junho de 2021 - 13,5 dias de trabalho – 202,40€ de remuneração base; ⎯ Agosto de 2021 - 13,5 dias de trabalho – 202,40€ de remuneração base; ⎯ Novembro e dezembro de 2021 - 13,5 dias de trabalho – 202,40€ de remuneração base; ⎯ Janeiro de 2022 a janeiro de 2023 - 13,5 dias de trabalho – 204,81€ de remuneração base; ⎯ Fevereiro de 2023 - 13,5 dias de trabalho – 221,59€ de remuneração base; ⎯ Março de 2023 - 10 dias de trabalho – 166,18€ de remuneração base; 21. Desde 4 de novembro de 2002 à Autora não foi proporcionado qualquer período de formação profissional; 22. A Ré DD residia com a família em Angola, situação que se verificou em vida de BB e posteriormente, até data não concretamente apurada; 23. Em vida de BB, houve períodos em que a Autora prestou simultaneamente trabalho para outras pessoas; 24. BB não tinha intervenção nas atividades de cariz agrícola ou pecuário; 25. A Ré CC comunicou à Segurança Social a cessação do contrato; 26. Em datas e circunstâncias não apuradas, quando lhe foi pedido pela Ré CC, que era administradora da Sociedade Agropecuária do Local 1 S.A., a Autora interveio em tarefas como: auxiliar na paragem do trânsito automóvel (sinalização) numa estrada, para permitir o atravessamento de gado bravo de uma pastagem para outra; cooperar na limpeza e caiação do camarote do tentadeiro, no Local 2, onde eram feitas as escolhas de novilhos do grado bravo (tentas) e limpeza do restante espaço (casas de banho, etc.); transportar e servir lanches e almoços aos convidados dessas escolhas; distribuir café e bolo pelo rancho de trabalhadores na tiragem da cortiça; 27. Em data e circunstâncias não apuradas, já no ano de 2020, a Autora assistiu à pesagem de cortiça tirada em propriedades da Sociedade Agropecuária do Local 1 S.A., tendo acompanhado a Ré DD, que interveio nesse ato a pedido da irmã; - E julgou não provados os seguintes factos: a) Que, no âmbito do contrato referido em 1 dos Factos Provados, a Autora efetuasse a manutenção do prédio urbano, executasse pinturas exteriores e interiores de edifícios, efetuasse trabalhos indiferenciados em prédios rúticos, fiscalizasse a extração da cortiça, fiscalizasse sozinha a pesagem da cortiça, efetuasse depósitos bancários, levantasse dinheiro para pagamento aos trabalhadores, movimentasse habitualmente contas bancárias com cartão; acompanhasse os trabalhos do Local 1; tratasse de assuntos de finanças, expedisse correspondência, executasse funções na tiragem da cortiça e junto da ganadaria de gado bravo; b) Que tenha sido fixada desde o início uma remuneração líquida de 800€, a pagar por transferência bancária mensalmente; c) Que tenha sido estabelecido entre as partes, desde o início, que a Autora tinha direito a 22 dias úteis por cada ano civil, bem como subsídio de férias e de natal; d) Que BB tenha solicitado à Autora que lhe entregasse cópia do seu cartão do cidadão e indicasse o NIB da sua conta bancária, para que fosse pelo contabilista reduzido a escrito o contrato de trabalho; e) Que a Autora tenha protestado pela redução a escrito do contrato de trabalho; f) Que a Autora tenha sido impedida por BB ou por qualquer das Rés de gozar férias; g) Que após a morte de BB a Autora tenha continuado a trabalhar para a Herança ou para a Ré DD; h) Que a Autora trabalhasse diariamente uma hora a mais do que o estipulado; i) Que, por causa das visitas relacionadas com a atividade taurina, fossem exigidas à Autora cinco horas de trabalho suplementar diário; j) Que em todos os anos, na Páscoa e no Natal, a Autora tenha prestado 6 e 8 horas de trabalho suplementar; k) Que a Autora tenha passado a cozinhar apenas em 2008; l) Que a retribuição paga à Autora fosse calculada considerando um valor horário base acrescido da proporção do subsídio de férias e natal e 60€ mensais de contribuição da TSU, acendendo a 5,50€/hora; m) Que em 2002, na Vila 1, fosse corrente pagar o serviço doméstico a 4€/hora; n) Que as condições de trabalho, em 2002 tenham sido fixadas pela Autora e que BB se tenha limitado a aceitar; o) Que a Autora recebesse um valor horário proporcionalmente superior por não querer tirar férias; p) Que a nova inscrição da Autora em que figura como empregadora a Ré CC tenha sido entregue pela própria Autora na Segurança Social; q) Que após o acordo para trabalhar para a Ré CC, a Autora tenha passado a gozar 22 dias úteis de férias por ano; r) Que tenha sido acordada a compensação de horas de serviço prestadas por outras que a Autora deixava de fazer; s) Que a partir de certa altura fosse de 6,35€/hora a retribuição paga à Autora, valor incluindo o subsídio de férias e de natal e que lhe fosse entregue o dinheiro para pagamento à segurança Social; t) Que após a morte de BB a Autora tenha continuado a auferir a mesma remuneração e a efetuar o mesmo horário de trabalho e recebesse e cumprisse ordens da Ré DD; u) Que tenha sido a Autora a contratar os trabalhadores que tiraram a cortiça; v) Que a Autora assistisse sozinha ao carregamento e à pesagem das cargas de cortiça no Local 3; w) Que a Autora procedesse às contas dos valores a liquidar aos trabalhadores, levantasse o dinheiro do Banco e o distribuísse por envelopes para cada trabalhador, deslocando-se ao local da extração para pagar de acordo com os dias de trabalho; x) Que a Autora transportasse refeições para o Local 1 e uma Quinta em Vila 2; y) Que as compras para a casa fossem realizadas em Vila 2; z) Que a retribuição da Autora fosse sempre paga mensalmente; aa) Que a Autora fosse dispensada de prestar serviço em casa de BB, para o fazer em casa de LL, uma amiga daquela e das Rés; bb) Que a Autora tenha trabalhado sempre todas as semanas pelo menos 41 horas e que por vezes iniciasse a jornada de trabalho pelas 5h da manhã; cc) Que a Autora tenha transportado a Ré CC ao Local 2 e ao Local 1 quando esta fraturou o membro inferior. * IV. Impugnação da decisão fáctica Impugna a recorrente a decisão sobre a matéria de facto da sentença recorrida. Especificamente, impugna os pontos 1 a 5, 9, 10, 13, 26 e 27 dos factos assentes (que, no seu entender, deveriam ter diferente redação), o ponto 11 dos factos assentes (que, na sua perspetiva, deve ser desconsiderado) e as alíneas o) a bb) dos factos não provados (pugnando para que se considerem provadas). Mostrando-se cumprido o ónus de impugnação previsto no artigo 640.º do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao processo laboral, nada obsta ao conhecimento da impugnação. Consigna-se que ouvimos a gravação da totalidade da prova produzida nas quatro sessões de julgamento e analisámos a prova documental carreada para os autos. Apreciemos. Ponto 1 dos factos provados: Consta neste ponto: - Entre a Autora AA, na qualidade de trabalhadora, e BB, na qualidade de empregadora, foi firmado um acordo verbal, em 4 de novembro de 2002, nos termos do qual a primeira se obrigou a, sob as ordens e direção da segunda, efetuar a limpeza da residência desta - situada na Rua 1 20 e Rua 2 5, na Vila 1, - o tratamento de roupas (lavar, secar e engomar), fazer algum recado ou caiar muros dos canteiros do jardim. Pretende a recorrente que o mesmo passe a ter a seguinte redação: “Entre …… empregadora, foi firmado um contrato de trabalho sem termo, em 4 de Novembro de 2002, nos termos do qual a primeira se obrigou a, sob as ordens e direção da segunda, efetuar trabalhos na residência, no escritório e nas propriedades que a família detém no concelho da Vila 1.” A redação proposta não pode, porém, proceder. Desde logo, porque a qualificação do acordo celebrado como “contrato de trabalho sem termo” constitui um conceito jurídico a extrair dos termos do acordo e integra o thema decidendum. Além disso, no que respeita às funções contratadas que a recorrente se comprometeu a realizar, a prova sustenta a descrição constante do ponto 1 e o local do seu desempenho. Tais funções foram descritas, com coerência e evidente autenticidade, nas declarações de parte prestadas pela herdeira CC, que foram corroboradas pelas depoimentos das testemunhas MM, NN, OO, PP, QQ, RR e SS, que frequentavam a casa de BB e, por essa razão, tiveram oportunidade de se aperceber, múltiplas vezes e em diversas circunstâncias, das funções exercidas pela recorrente. Acresce que no extrato de contribuições da Segurança Social, apresentado em 14-02-2025, consta que a recorrente exerceu funções de trabalhadora de serviço doméstico de BB, ainda que se reporte a uma data posterior. Reapreciada a prova, mantém-se, pois, o facto constante do ponto 1. Ponto 2 dos factos provados: Eis a sua redação: - A partir de data não apurada, na sequência do acordo referido em 1.º, a Autora passou a fazer compras no supermercado de produtos para consumo na casa e também a cozinhar. A recorrente sustenta que a redação deste ponto deverá passar a ser a seguinte: “Na sequência do contrato de trabalho referido em 1. a autora fez compras no supermercado, cozinhava, fiscalizava os carregamentos e a pesagem da cortiça, recebia as contas dos dias de trabalho dos tiradores de cortiça, recebia dinheiro da recorrida, separava-o em envelopes e fazia o pagamento semanal aos trabalhadores, no local da tiragem, caiava o tentadero e as instalações sanitárias, recebia e esterilizava as seringas do gado bravo, participava na passagem do gado bravo na estrada nacional, fazia levantamentos e depósitos bancários, expedia e levantava correio, tratava de assuntos no Serviço de Finanças local e na Câmara Municipal, arrumava e arquivava documentos no escritório.” Infere-se da redação proposta que a recorrente pretende que se acrescentem ao conjunto de tarefas desempenhadas ao abrigo do contrato de trabalho, as seguintes: - fiscalização dos carregamentos e pesagem da cortiça; - recebimento das contas dos dias de trabalho dos tiradores de cortiça; - recebimento de dinheiro da recorrida e separação do mesmo em envelopes, procedendo ao pagamento semanal devido aos trabalhadores, no local da tiragem; - caiação do tentadero e das instalações sanitárias; - recebimento e esterilização das seringas do gado bravo; - participação da passagem do gado bravo na estrada nacional; - levantamento e depósitos bancários; - expedição e levantamento de correio; - tratamento de assuntos no Serviço de Finanças local e na Câmara Municipal; - arrumação e arquivo de documentos no escritório. Contudo, a prova produzida não suporta o visado aditamento. Comecemos pelo final da listagem das funções mencionadas, ou seja, pela arrumação e arquivo de documentos de escritório. Das declarações da herdeira CC, corroboradas pela testemunha PP (que trabalhou no escritório), resulta que junto à casa existia um anexo utilizado como escritório, sendo a única atividade da recorrente, nesse espaço, a limpeza semanal. Por conseguinte, não resultou demonstrado que a recorrente, ao abrigo da relação contratual celebrada, tivesse a seu cargo a arrumação e arquivo de documentos de escritório. Quanto ao tratamento de assuntos no Serviço de Finanças local e na Câmara Municipal, à expedição e levantamento de correio e a operações bancárias (levantamento e depósitos), se alguma vez a recorrente realizou tais ações, resultou evidente da prova produzida que o fez esporadicamente, a pedido de BB ou da filha CC, e não por integrarem o núcleo essencial das suas funções enquanto trabalhadora. Tratava-se daquilo a que vulgarmente se apelida de “recados”, ou seja, pedidos ou tarefas isoladas. Aliás, a declarante CC afirmou que só se lembra de ter pedido à recorrente que lhe fosse levantar dinheiro quando sofreu uma fratura na perna e não conseguia deslocar-se ao Banco. Quanto à mãe, esta depositava e levantava o seu próprio dinheiro, tendo apenas passado a dispor de cartão multibanco cerca de cinco anos antes de falecer, para que poder efetuar compras em Lisboa, uma vez que os estabelecimentos já não aceitavam pagamentos por cheque. Como a declarante referiu, tratava-se de uma senhora de outra geração que gostava de pagar em dinheiro ou em cheque. No que se refere ao levantamento e expedição de correio, explicou que talvez a mãe, em algum dia que estivesse mais cansada, uma vez que os correios ficavam a alguma distância e era necessário percorrer uma rua sem sombra, pudesse ter pedido à recorrente que se deslocasse para o efeito, mas não seria prática habitual. Relativamente às Finanças e à Câmara Municipal, não foi produzida prova consistente de que a recorrente tinha a seu cargo, por força da relação contratual estabelecida, o tratamento de assuntos habitualmente tratados nestas entidades. Enfim, não tendo a recorrente logrado provar, como lhe competia, que, na sequência do acordo referido no ponto 1, passou a desempenhar habitualmente as aludidas tarefas, estas não podem ser acrescentadas ao ponto 2. Por fim, quanto às demais funções indicadas pela recorrente, não foi produzido suporte probatório que permita concluir que tais tarefas passaram a fazer parte do conteúdo funcional do posto de trabalho que ocupava. Relativamente ao recebimento das seringas para vacinação do gado, ainda que pudesse ter sucedido por ser a recorrente quem abria a porta de casa (a testemunha JJ referiu que depois da vacinação iam à Vila 1 entregar as seringas, sendo a recorrente que as recebia), tratava-se de uma tarefa ocasional. Quanto à esterilização das seringas, a mesma era feito pela declarante CC, pois como esta explicou, de forma credível, era preciso saber desmontar as seringas e isso a recorrente não era capaz, nem sabia. Quando muito, admitiu, porque o aquecimento da panela de água para a esterilização era feito na cozinha da casa, ocasionalmente, pode ter pedido à recorrente para desligar o fogão quando a água estivesse a ferver. No que espeita à caiação do tentadero subscrevemos, sem reservas ou dúvidas, o que ficou escrito na motivação da convicção constante da decisão recorrida: «Também a limpeza do tentadeiro era uma tarefa ocasional – apenas quando sucediam as tentas – sendo a caiação (apenas do camarote, como admitiu a Ré e a testemunha QQ) uma tarefa incluída na preparação e limpeza do espaço e uma tarefa de equipa, não sendo a Autora a única solicitada (também a cozinheira TT, o filho da Autora ou a testemunha UU, entre outros, intervinham nessa atividade).» O mesmo se passava em relação à caiação das instalações sanitárias. No que concerne às demais funções, relacionadas com a extração da cortiça, infere-se da análise dos meios de prova que a recorrente se limitou à atividade descrita no ponto 27 dos factos assentes, o qual, como se verá mais adiante, apesar de impugnado, deve ser mantido. As declarações de CC, corroboradas pelos depoimentos conjugados das testemunhas VV, WW e QQ, foram claras, elucidativas, devidamente justificadas e verossímeis. Face ao exposto, o que resultou da prova, com a segurança que se impõe, é que a recorrente, a partir de data não apurada, para além das funções inicialmente contratadas (ponto 1) apenas passou a realizar compras no supermercado de produtos para consumo da casa e passou a cozinhar. Nada mais. Consequentemente, improcede, quanto a este ponto, a impugnação. Ponto 3 dos factos provados: Refere-se neste ponto: - Localmente, a caiação de muros é considerada uma tarefa doméstica comum para quem tenha casas antigas. Alega a recorrente que o tribunal a quo não podia ter dado como provado este facto, porquanto a caiação não é, atualmente, nem o é há dezenas de anos, um trabalho doméstico, se é que alguma vez o foi na Vila 1 e nos concelhos limítrofes, mas antes um trabalho realizado por trabalhadores indiferenciados, homens ou mulheres. Daí que pugne pela alteração da redação deste ponto fáctico, nos seguintes termos: “Localmente a criação de muros e paredes é uma tarefa executada por homens e mulheres.” Primeiramente, importa referir que o facto considerado assente não atribui a atividade de caiação de muros exclusivamente a homens ou a mulheres, nem a menção a “uma tarefa doméstica” permite inferir tal exclusividade, pelo que não faz sentido a parte final da redação proposta pela recorrente. Quanto à circunstância de a caiação de muros ser, localmente, considerada uma tarefa doméstica, por se tratar de um cuidado da casa, tal realidade foi mencionada, de modo isento pela declarante CC, cujas declarações foram corroboradas pela testemunha FF. Face ao exposto, mantém-se o ponto 3 nos seus precisos termos. Ponto 4 dos factos provados: É a seguinte a redação deste ponto: - A Autora cumpria um horário que foi sofrendo alterações ao longo do tempo, com progressivo alargamento a todos os dias da semana, verificando-se, a partir de data não concretamente apurada, que à segunda, quarta e quinta feira entrava às 8h30m e saía às 16h30, pelo menos, com uma hora para o almoço, e às terças e sextas feiras iniciava às 12h30, almoçava e saía à mesma hora (16h30m), pelo menos. Sustenta a recorrente que da prova produzida resultou claro que o horário de trabalho prestado por si prestado se manteve sempre inalterado desde o início do contrato até o seu término, isto é, de segunda a quinta-feira, entre as 8 e as 17 horas, e à sexta-feira, entre as 12 e as 17 horas, o que perfazia 41 horas semanais, pelo que deverá ser esta a redação do facto 4. O tribunal a quo motivou a sua convicção quanto a este ponto nos seguintes termos: «No que tange ao horário, como se referiu, inicialmente a Autora não ia trabalhar todos os dias e/ou não ia todas as manhãs ou todas as tardes, havendo a certeza de horas de trabalho prestadas para outras entidades no mesmo período (cfr. informação de fls. 92), inclusive para OO, amiga da empregadora. Não havendo qualquer registo escrito e divergindo as partes neste concreto, não se apuram as modificações que se foram verificando, apenas se podendo afirmar que, pelo menos no horário indicado pela Ré CC (que é menor do que o alegado na P.I.) a Autora trabalhava. Assim se justifica o teor dos Pontos 4 e 11 dos Factos Provados.» Subscrevemos absolutamente esta fundamentação. Não foram apresentados registos escritos relativos ao horário de trabalho prestado, mas da conjugação das declarações de CC com os depoimentos das testemunhas OO e XX infere-se que tal horário foi sendo alargado ao longo do tempo. Destaca-se especialmente o depoimento da testemunha XX, pela sinceridade que denotou. Esta testemunha referiu que gostava muito da recorrente e que, em criança, quando ia passar férias a casa da avó, BB, ficava muito triste por a recorrente ter de sair às 16h30. Também declarou que a recorrente entrava ao serviço por volta das 8h ou das 8h30 e que não trabalhava todos os dias da semana, nem aos fins de semana. Em suma, inexiste suporte probatório para dar como demonstrado o horário indicado pela recorrente desde o início da relação laboral até ao seu termo. Consequentemente, julga-se improcedente, nesta parte, a impugnação. Ponto 5 dos factos provados: Neste ponto, refere-se que: - A Autora era remunerada em numerário, sendo-lhe paga semanalmente quantia não concretamente apurada, de acordo com as horas de trabalho prestadas. Afirma a recorrente que a prova produzida permite concluir que recebia mensalmente a quantia de € 800, que era fixa e mensal, devendo ser esta a redação a constar. Escreveu-se na motivação da convicção constante da sentença recorrida: «No que tange ao pagamento, não ficou demonstrada a alegação da Autora de que lhe foi paga sempre a mesma quantia – 800€ - e por transferência bancária. Antes pelo contrário, nas suas declarações a Autora revelou que a Sra. BB lhe pagava em dinheiro e juntou parte de um extrato bancário (cfr. fls. 23) – já no final houve pagamentos por transferência, como referiu a Ré - que indicia pagamentos semanais, o último dos quais a partir da conta da Ré CC (revelando, além do mais, que se tratou já de um pagamento após ter admitido a Autora como sua empregada). Tendo o horário de trabalho sofrido modificações o longo do tempo, isso refletia-se, necessariamente, na quantia paga (aliás, o pagamento semanal é indiciador de que seriam contabilizadas as horas de trabalho prestadas e a quantia de 800€ por mês era demasiado elevada para pagamento mensal de uma empregada doméstica, atento o ordenado mínimo praticado à data). Por outro lado, conforme admitido por ambas as partes, o contrato pautou-se pela informalidade, não tendo sido emitidos recibos de vencimento. Assim se justifica o teor dos Pontos 5 e 6 dos Factos Provados.» Analisada a prova produzida, subscrevemos esta fundamentação. Se o horário da recorrente variou ao longo do tempo (ponto 4) não faria qualquer sentido, tendo em conta as regras da experiência comum e da normalidade da vida, que lhe tivesse sido paga sempre a mesma retribuição independentemente das horas de trabalho prestadas. Ademais, resultou claro, a partir das declarações de CC, corroboradas pela testemunha PP, que a recorrente foi contratada à hora. A declarante explicou, com denotada sinceridade, que a sua mãe lhe disse que tinha contratado a recorrente pelo valor de € 5,50 por hora, o que, na altura, a declarante achou demasiado e comentou isso com a mãe. Aliás, o alegado valor remuneratório mensal de € 800 revela-se irrazoável, tendo em conta que, por exemplo, em 2002 o valor do salário mínimo nacional mensal era de € 348,01, em 2009 era de € 450 e em 2018 de € 580.2 Enfim, também quanto a este ponto, improcede a impugnação. Ponto 9 dos factos provados: Consta neste ponto: - Em 2018, após um interregno de alguns dias, posterior ao falecimento de BB, a Autora acordou com a Ré CC, sob as ordens e direção desta, efetuar a limpeza da casa referida em 1, onde a Ré passou a residir permanentemente, proceder ao tratamento de roupas e cozinhar, mediante remuneração não apurada, calculada em conformidade com o número de horas trabalhado e paga à semana. Pretende a recorrente que este ponto passe a ter a redação que segue: “Em 2018, após o falecimento da BB, a autora continuou a trabalhar para a herança, sob as ordens da CC e DD, cumprindo as mesmas tarefas, o mesmo horário e auferindo a mesma remuneração.” Sucede que a prova confirma a realidade descrita no ponto impugnado. CC explicou que, após a morte da sua mãe, decidiu contratar a recorrente como sua empregada doméstica, tanto que assumiu a sua qualidade de empregadora perante a Segurança Social e foi ela que passou a pagar a remuneração à recorrente. A irmã, DD, nada teve a ver com esta contratação. O extrato da Segurança Social junto em 14-02-2025 comprova tal situação. A testemunha PP também esclareceu que lhe foi pedido, depois da morte de BB, que fosse à Segurança Social averiguar o que é que era necessário fazer para que a recorrente passasse a ser empregada de CC. Pelo exposto o ponto 9 dos factos assentes mantém-se nos seus precisos termos. Ponto 10 dos factos provados: Estabelece-se neste ponto: - A partir de data não apurada, pelo trabalho prestado, a Autora chegou a receber mensalmente o montante global líquido 800€. Invoca a recorrente que ao longo do contrato de trabalho recebeu sempre a remuneração mensal de € 800, pelo que este ponto deverá passar a ter a seguinte redação: “Pelo trabalho prestado, a autora recebia mensalmente o montante global líquido de € 800,00 (oitocentos euros).” Como já analisámos aquando da apreciação da impugnação relativamente ao ponto 5, não se demonstrou que a recorrente tenha auferido, desde o início da relação laboral, a alegada quantia mensal de € 800. Sendo assim, improcede a impugnação quanto ao ponto 10. Ponto 11 dos factos provados: Dispõe-se neste ponto: - Na sequência do Acordo mencionado em 9 a Autora cumpria um horário em que à segunda, quarta e quinta feira entrava às 9h e saía às 17h, pelo menos, com uma hora para o almoço (total de 7h), às sextas feiras entrava às 12h30, almoçava e saía às 17h (3h30m), pelo menos, o mesmo se passando em três terças-feiras por mês. Alega a recorrente que este ponto é uma duplicação do ponto 4 e que não deve ser considerado por se encontrar em contradição com o referido em 4. Não lhe assiste, no entanto, razão. Os pontos 4 e 11 referem-se a momentos temporais distintos. O ponto 4 alude a um período anterior ao falecimento de BB e o ponto 11 alude a um período posterior, a partir do qual ocorreu o acordo mencionado no ponto 9. Por conseguinte, não existe nem duplicação, nem contradição entre os dois pontos. Improcede, por isso, também nesta parte, a impugnação. Ponto 13 dos factos provados: Menciona-se neste ponto: - Durante um período não concretamente apurado a Autora trabalhou noutra casa nas manhãs de sexta feira e, intermitentemente, às terças feiras. Argumenta a recorrente ser falso que trabalhasse noutra casa nas manhãs de terça- feira, devendo, por isso, ser eliminada a parte final que alude a esse dia da semana. Acontece que a visada alteração é absolutamente inócua para o desfecho da lide. Nenhuma consequência jurídica se pode extrair da pretendida alteração. Como tal, deve este tribunal abster-se de conhecer a impugnação quanto ao ponto 13, atento o disposto no artigo 130.º do Código de Processo Civil, pois tratar-se-ia de um ato absolutamente inútil, sem quaisquer consequências jurídicas – cf. Acórdãos desta Secção Social de 31-10-2018 (Proc. n.º 2216/15.6T8PTM.E1) e de 24-05-2018 (Proc. n.º 207/14.3TTPTM.E1).3 Ponto 26 dos factos provados: Estabelece-se neste ponto: - Em datas e circunstâncias não apuradas, quando lhe foi pedido pela Ré CC, que era administradora da Sociedade Agropecuária do Local 1 S.A., a Autora interveio em tarefas como: auxiliar na paragem do trânsito automóvel (sinalização) numa estrada, para permitir o atravessamento de gado bravo de uma pastagem para outra; cooperar na limpeza e caiação do camarote do tentadeiro, no Local 2, onde eram feitas as escolhas de novilhos do grado bravo (tentas) e limpeza do restante espaço (casas de banho, etc.); transportar e servir lanches e almoços aos convidados dessas escolhas; distribuir café e bolo pelo rancho de trabalhadores na tiragem da cortiça. Pugna a recorrente para que a redação deste ponto passe a ser a seguinte: ”Em datas não apuradas, por ordem da rainha CC autor interveio em tarefas como: auxiliar na paragem do trânsito automóvel (sinalização) numa estrada, para permitir o atravessamento de gado bravo de uma pastagem para outra; cooperar na limpeza e caiação do camarote do tentadeiro, no Local 2, onde eram feitas as escolhas de novilhos do grado bravo (tentas) e limpeza do restante espaço (casas de banho, etc.); transportar e servir lanches e almoços aos convidados dessas escolhas; distribuir café e bolo pelo rancho de trabalhadores na tiragem da cortiça. Ora, não há qualquer evidência de que CC tenha o título de “Rainha” para que esta referência seja acrescentada. Além disso, o que se demonstrou foi que que a recorrente executou as tarefas indicadas a pedido da referida senhora. Mantém-se, consequentemente, o facto descrito no ponto 26. Ponto 27 dos factos provados: Eis o seu teor: - Em data e circunstâncias não apuradas, já no ano de 2020, a Autora assistiu à pesagem de cortiça tirada em propriedades da Sociedade Agropecuária do Local 1 S.A., tendo acompanhado a Ré DD, que interveio nesse ato a pedido da irmã. Alega a recorrente que não foi produzida qualquer prova de que DD tivesse assistido à pesagem da cortiça, a pedido de sua irmã, e que na sua companhia estivesse a recorrente. Ademais, refere, existe uma clara contradição entre os pontos 22 e 27. Vejamos. Entre os pontos 22 e 27 não existe qualquer discrepância. A circunstância de DD ter residido em Angola não inviabiliza que tenha vindo a Portugal ou que, entretanto, já vivesse em Portugal, e tenha assistido à pesagem da cortiça, a pedido da irmã. Acresce que a factualidade descrita no ponto 27 resultou provada pelas esclarecedoras declarações de CC, corroboradas pelo depoimento da testemunha UU. Em complemento, a testemunha XX, filha de DD, referiu que durante o confinamento da pandemia COVID-19, em 2020, a mãe viveu com ela na casa de Lisboa, o que torna ainda mais verossímil que, na época da tiragem da cortiça (entre maio e agosto), a mesma estivesse em Portugal. Improcede, igualmente, nesta parte, a impugnação. Alíneas o) a bb) dos factos não provados Sustenta a recorrente, nas conclusões do recurso, que as alíneas o) a bb) dos factos não provados devem ser dadas por provadas, nos seguintes termos: o) Que, no âmbito do contrato referido em 1 dos Factos Provados, a Autora efetuou a manutenção do prédio urbano, executou pinturas exteriores e interiores de edifícios, efetuou trabalhos indiferenciados em prédios rúticos, fiscalizou o carregamento da cortiça, fiscalizou sozinha a pesagem da cortiça, efetuou depósitos bancários, levantou dinheiro para pagamento aos trabalhadores, acompanhou os trabalhos do Local 1; tratou de assuntos de finanças, expediu correspondência, executou funções na tiragem da cortiça e junto da ganadaria de gado bravo; p) Foi fixada desde o início uma remuneração líquida de 800€, a pagar mensalmente; q) Foi estabelecido entre as partes, desde o início, que a Autora tinha direito a 22 dias úteis por cada ano civil, bem como subsídio de férias e de natal; r) A BB solicitou à Autora que lhe entregasse cópia do seu cartão do cidadão e indicasse o NIB da sua conta bancária, para que fosse pelo contabilista reduzido a escrito o contrato de trabalho; s) A Autora protestou pela redução a escrito do contrato de trabalho; t) A Autora foi impedida por BB e pelas Rés de gozar férias; u) Após a morte de BB a Autora continuou a trabalhar para a Herança; v) A Autora trabalhava diariamente uma hora a mais do que o estipulado; w) A Autora passou a cozinhar apenas em 2008; x) A Autora assistiu sozinha ao carregamento e à pesagem das cargas de cortiça no Local 3; y) A Autora procedeu às contas dos valores a liquidar aos trabalhadores, distribuiu o dinheiro por envelopes para cada trabalhador, deslocou-se ao local da extração e pagou de acordo com os dias de trabalho; z) A Autora transportou refeições para o Local 2; aa) As compras para a casa foral algumas vezes realizadas em Vila 2 no Lidl; bb) A Autora trabalhou todas as semanas pelo menos 41 horas, iniciando a jornada de trabalho pelas 5h da manhã, sempre que havia tiragem da cortiça. Apreciemos. Primeiramente, importa referir que as designadas alíneas o) a v), face à factualidade que nas mesmas se descreve, correspondem, na realidade, às alíneas a) a h) dos factos não provados. A designada alínea w), considerando o facto descrito, corresponde à alínea k) dos factos não provados. As designadas alíneas x) e y), perante a factualidade descrita, correspondem, na verdade, às alíneas v) e w) dos factos não provados. O facto descrito na designada alínea z) não existe no elenco dos factos não provados. A designada alínea aa), em face do facto descrito, corresponde à alínea y) dos factos não provados. Por fim, só a designada alínea bb) corresponde efetivamente à alínea bb) do elenco dos factos não provados. Face ao exposto, a impugnação será apreciada como incidindo sobre as alíneas a) a h), k), v), w), y) e bb) dos factos não provados. Não apreciaremos a impugnação quanto à designada alínea z), porque a factualidade descrita não existe no acervo dos factos não provados. Relativamente à alínea a), o que se provou foi o que consta dos pontos 1 a 3 dos factos assentes. Não foi oferecida prova consistente de que a recorrente, habitualmente, efetuasse a manutenção do prédio urbano, executasse pinturas exteriores e interiores de edifícios (o ato de caiar é considerado, localmente, uma tarefa doméstica. Além disso a recorrente caiava pequenos muros dos canteiros dos jardins), realizasse trabalhos indiferenciados em prédios rústicos, fiscalizasse a extração da cortiça, fiscalizasse sozinha a pesagem da cortiça, efetuasse depósitos bancários, levantasse dinheiro para pagamento aos trabalhadores, movimentasse contas bancárias com cartão, acompanhasse os trabalhos do Local 1 ou tratasse de assuntos de finanças, expedisse correspondência, executasse funções na tiragem da cortiça e junto da ganadaria de gado bravo. O que resultou da prova (declarações de CC, corroboradas pelas depoimentos das testemunhas MM, NN, OO, PP, QQ, RR e SS) é que a recorrente foi contratada por BB exclusivamente para realizar o serviço doméstico. Se alguma vez se deslocou aos correios, às Finanças ou ao banco, como já referido, foi apenas de forma pontual e para cumprir um “recado”. Nenhuma testemunha declarou que a recorrente tivesse a incumbência de tratar do prédio da casa onde exercia funções, nem de outros imóveis, ou de realizar em prédios rústicos. Quanto às demais atividades, a análise efetuada no âmbito da impugnação do ponto 2 dos factos provados, para a qual se remete, esclarece porque não se consideram demonstradas. Em suma, a decisão do tribunal a quo quanto à materialidade contida na alínea a) está conforme a insuficiência ou falta de prova constatadas. Com respeito à alínea b), tendo em consideração a análise da prova efetuada aquando da apreciação do ponto 5 dos factos provados, obviamente que esta alínea tinha de ser considerada não provada quanto ao valor da remuneração. Acresce que as declarações de CC, corroboradas pelo depoimento da testemunha OO, esclareceram que BB pagava semanalmente e em dinheiro, pelo que também a parte final da alínea tinha de ser julgada não provada. Em relação às alíneas c) a f) e h) não foi produzida qualquer prova quanto à verificação dos factos. No que concerne à alínea g), provou-se facto distinto no ponto 9 dos factos assentes. Sobre a alínea k), a prova produzida não conseguia ser cabalmente esclarecedora sobre a data em que a recorrente passou a cozinhar. Tal data não resultou explicita do depoimento da testemunha FF (que era a cozinheira da casa), nem das declarações de parte prestadas. Por isso, bem andou o tribunal a quo ao dar o facto como não provado. A respeito das alíneas y) e w), remetemos para o que já referimos sobre a alínea a) e sobre o ponto 2. Na sequência, não se pode considerar provada a materialidade constante destas alíneas. Relativamente às alíneas y) e bb), nenhuma prova foi feita sobre a verificação da factualidade descrita nas alíneas. Resumindo, analisada e ponderada a prova produzida, nãos vislumbramos razão para alterar a decisão proferida pelo tribunal a quo quanto às alíneas impugnadas. - Concluindo, julga-se totalmente improcedente a impugnação da decisão fáctica. * V. Enquadramento jurídico Apela a recorrente para que seja revogada a decisão recorrida que qualificou a relação contratual sub judice como contrato de serviço doméstico, sujeito à legislação especial prevista no Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de outubro, por entender que que foi celebrado um contrato de trabalho de trabalhadora indiferenciada, regulado pelo Código do Trabalho. Todavia, com arrimo nos factos provados, desde já adiantamos que sufragamos a decisão recorrida, aliás, muito bem fundamentada, quanto à qualificação do contrato. Efetivamente, o que extrai da factualidade provada é que a recorrente, em 04-11-2002, celebrou com BB um contrato de serviço doméstico, pois obrigou-se, mediante retribuição, a prestar a esta, com carácter regular, sob a sua direção e autoridade, atividades destinadas à satisfação das necessidades próprias e especificas do agregado familiar, como o tratamento de roupas (lavar, secar e engomar), caiar os muros ou canteiros do jardim e fazer recados, tendo, posteriormente, passado, também, a fazer compras no supermercado de produtos para consumo da casa e a cozinhar – cf. artigo 2.º, n.º 1, alíneas a), b), c), h) e j) do Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de outubro. Não se provou, de todo, que a recorrente tivesse sido contratada como trabalhadora indiferenciada. E por se concordar integralmente com a fundamentação expendida na sentença recorrida, procede-se à respetiva transcrição: «Do contrato celebrado Não havendo dúvida que entre a Autora e BB foi celebrado um contrato de trabalho (art.º 11.º do Código do Trabalho e art.º 1152.º do Código Civil), coloca-se a questão de saber se se tratou de um contrato de serviço doméstico, subtipo do contrato de trabalho, como entendem as Rés. Como alude a professora Maria do Rosário Palma Ramalho, o contrato de serviço doméstico tem natureza especial pela conjugação de dois fatores: o tipo de funções desempenhadas pelo trabalhador; e a especificidade da comunidade familiar em que o trabalhador se insere, enquanto organização laboral. Na definição legal (art. 2.º n.º 1 do DL 235/92, de 24 de outubro), contrato de serviço doméstico é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a outrem, com carácter regular, sob a sua direção e autoridade, atividades destinadas à satisfação das necessidades próprias ou específicas de um agregado familiar, ou equiparado, e dos respetivos membros, nomeadamente: a) Confeção de refeições; b) Lavagem e tratamento de roupas; c) Limpeza e arrumo de casa; d) Vigilância e assistência a crianças, pessoas idosas e doentes; e) Tratamento de animais domésticos; f) Execução de serviços de jardinagem; g) Execução de serviços de costura; h) Outras atividades consagradas pelos usos e costumes; i) Coordenação e supervisão de tarefas do tipo das mencionadas neste número; j) Execução de tarefas externas relacionadas com as anteriores. Acrescenta-se no n.º 3 que não se considera serviço doméstico a prestação de trabalhos com carácter acidental, a execução de uma tarefa concreta de frequência intermitente ou o desempenho de trabalhos domésticos em regime au pair, de autonomia ou de voluntariado social. Estamos, assim, perante um subtipo contratual com elementos essenciais específicos que têm a ver com a atividade prestada, com a organização familiar em que o trabalhador se insere e com a regularidade da própria prestação, a saber: i. A atividade é destinada à satisfação de necessidades próprias ou específicas de um agregado familiar ou equiparado e dos respetivos membros. No enunciado legal é indicado um conjunto de tarefas que se podem qualificar como tarefas domésticas, porém a enumeração não é taxativa, mas meramente exemplificativa e pode ser complementada pelos usos e costumes. ii. Trata-se de uma atividade que é prestada a um agregado familiar ou equiparado e aos respetivos membros e destina-se a satisfazer as suas necessidades próprias e especificas justamente enquanto agregado familiar ou equiparado. A este propósito, refere a Professora Maria do Rosário Palma Ramalho o seguinte: (…) O recorte da atividade do trabalhador pela ideia da destinação da mesma às necessidades de um agregado familiar é muito importante para evidenciar o peso significativo que têm neste contrato o elemento de inserção organizacional do trabalhador e o elemento de pessoalidade, que, neste caso, envolve mesmo uma componente fiduciária: por um lado, a organização em que o trabalhador vai executar a prestação tem a especificidade de ser uma organização familiar; por outro lado, o grau de integração do trabalhador na organização do empregador é especialmente intenso; e, por fim, à intensidade e importância do elemento organizacional inere a importância da componente de pessoalidade, uma vez que, mais aqui do que em qualquer outro contrato de trabalho, as qualidades pessoais do trabalhador e a componente de fidúcia ou confiança pessoal entre as partes são uma característica essencial. (…) iii. Por fim, a atividade de serviço doméstico tem de ser uma atividade regular, levando à exclusão de situações, como a prestação de trabalhos domésticos “acidentais” (por exemplo, a limpeza de uma casa no final de umas obras), a execução de uma tarefas concreta de frequência intermitente (por exemplo, baby-sitting, sempre que os pais da criança tenham algum impedimento) ou o desempenho de trabalhos domésticos em regime au pair (por exemplo, o caso do jovem que, durante as férias, acompanha uma família para ajudar a tratar das crianças, ou o estudante que, a troco de alojamento e comida, ajuda a tratar da casa de quem o recebe). A qualificação do contrato de serviço doméstico como um contrato de trabalho especial determina a aplicação do regime laboral comum nos aspetos não disciplinados especificamente pelo DL 235/92, de 24 de outubro, que estabelece o regime do contrato de serviço doméstico (cfr. art.º 9.º do Código do Trabalho), o que pressupõe, contudo, algum cuidado, porque o pressuposto do regime laboral comum é o trabalho em contexto empresarial, que é um contexto muito diferente do universo familiar ou equiparado em que se desenvolve a atividade do trabalhador doméstico. Pelo que a aplicação das normas laborais gerais neste universo, designadamente para integrar lacunas do regime especial terá que ser sempre precedida de um regime de adequação de tais normas à especificidade da atividade desenvolvida pelo trabalhador e, sobretudo, à especificidade do universo familiar onde ele se insere. Lê-se, aliás, na nota preambular do DL 235/92, de 24 de outubro, que (…) a circunstância de o trabalho domestico ser prestado a agregados familiares e, por isso, gerar relações profissionais com acentuado carácter pessoal que postulam um permanente clima de confiança, exige, a par da consideração da especificidade económica daqueles, que o seu regime se continue a configurar como especial em certas matérias. (…) Do ponto de vista formal, o contrato em causa não está sujeito a forma especial, salvo no caso de contrato a termo (cfr. art. 3.º do DL 235/92, de 24 de outubro). No presente caso, atenta a factualidade apurada, não há dúvida que foi um contrato de serviço doméstico aquele que a Autora celebrou com a mãe das Rés, BB. Tendo-se provado, com efeito, que a mesma foi contratada para limpar a casa, efetuar o tratamento de roupas, fazer algum recado ou caiar muros dos canteiros do jardim, sendo certo que a partir de certa altura passou também a fazer compras no supermercado de produtos para consumo da casa e também a cozinhar. Fazia-o num horário que incluía pelo menos os seguintes períodos: segunda, quartas e quintas feiras das 8h30 às 16h30m e sextas feiras a partir das 12h30m. E era paga semanalmente, com uma remuneração calculada em conformidade com o número de horas trabalhado. Efetuava, assim uma atividade destinada à satisfação de necessidades específicas da empregadora e respetivo agregado familiar (sendo certo que a caiação de muros é localmente considerada uma tarefa doméstica comum e, portanto, uma atividade consagrada pelos usos e costumes), prestada a esse agregado e com carácter regular. Embora se tenha igualmente apurado que a Autora interveio em tarefas como a passagem do gado (fazendo sinalização para parar o transito automóvel e permitir a atravessamento de gado bravo de uma pastagem para outra), cooperar na limpeza e caiação do tentadeiro, transportar e servir almoços e lanches aos convidados das tentas, ou distribuir café e bolo ao rancho de tiradores de cortiça, tratou-se de tarefas ocasionais (quando lhe era pedido) solicitadas pela Ré CC, que era administradora da Sociedade Agropecuária do Local 1 e, portanto, necessariamente em benefício desta entidade. Ainda que se considerassem tais tarefas inseridas no escopo da contratação da Autora – o que é difícil em vida de BB, uma vez que esta não tinha intervenção nas atividades de cariz agrícola ou pecuário – nem por isso as mesmas integrariam o núcleo essencial das funções despenhadas (dentro de casa e típicas de serviço doméstico).» Tendo, pois, a recorrente celebrado com BB um contrato de serviço doméstico, tal contrato caducou na data do falecimento da empregadora (06-06-2018), pessoa singular, dada a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de esta receber o trabalho – cf. artigos 27.º, alínea b), e 28.º, n.º 1, alínea b), e n.º2, este último na redação original do Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de Outubro, que é a aplicável. Logo, tendo a ação sido proposta em 29-04-2024, todos os créditos laborais emergentes da caducada relação laboral prescreveram, conforme bem decidiu o tribunal a quo – artigo 337.º, n.º 1, do Código do Trabalho, aplicável por não colidir com a natureza e regime especial consagrado no Decreto-Lei n.º 235/92. Por isso, nenhum dos pedidos formulados na ação pode proceder. Em complemento, acompanha-se a seguinte fundamentação constante da sentença recorrida: «Da alegada resolução do contrato Neste concreto apurou-se que, com data de 2 de maio de 2023, a Autora remeteu duas cartas à Ré CC – que foram por ela recebidas – visando a “resolução com justa causa do contrato de trabalho sem termo celebrado pelo menos desde outubro de 2003 entre BB, na qualidade de entidade patronal e AA, na qualidade de trabalhadora”. Dirigiu-se à Ré, atenta a sua qualidade de cabeça de casal da Herança. Ou seja, com tal comunicação, a Autora visou um contrato que já tinha cessado, pelo que foi uma comunicação ineficaz. E relativamente aos créditos devidos no âmbito do contrato celebrado com a própria Ré, não tendo esta sido demandada em nome próprio - mas como cabeça de casal da Herança de BB, - fica o Tribunal impossibilitado de os conhecer. Pelo que a ação improcede também nesta parte.» Concluindo, o recurso improcede na totalidade. As custas do recurso ficam a cargo da recorrente, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que beneficia – artigo 527.º do Código de Processo Civil. * VI. Decisão Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente, e, em consequência, confirmam a decisão recorrida. Custas a cargo do recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. Notifique. ------------------------------------------------------------------------------- ------------------------------------------------------------------------------- Évora, 23 de abril de 2026 Paula do Paço (Relatora) Mário Branco Coelho Emília Ramos Costa
_________________________________________ 1. Relatora: Paula do Paço; 1.º Adjunto: Mário Branco Coelho; 2.ª Adjunta: Emília Ramos Costa↩︎ 2. Ver no link: https://www.dgaep.gov.pt/index.cfm?OBJID=9e569f81-68f4-49c5-bab4-c698b807cd9a.↩︎ 3. Acessíveis em www.dgsi.pt.↩︎ |