Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
601/13.7TBTMR-A.E1
Relator: ACÁCIO NEVES
Descritores: ORDEM DOS ADVOGADOS
RESPONSABILIDADE CIVIL DE ADVOGADO
CONTRATO DE SEGURO
Data do Acordão: 12/17/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1 - O contrato de seguro celebrado entre a ré seguradora e a Ordem dos Advogados, destinado a garantir a responsabilidade civil pelos prejuízos causados a terceiros por advogado inscrito na Ordem, no exercício da advocacia, configura um contrato a favor de terceiro.
2 - O dever de participação do sinistro à seguradora, previsto no contrato, não recai sobre o autor, enquanto mero beneficiário do seguro, mas sim ao segurado.
3 - A circunstância de os factos em questão, geradores de responsabilidade não terem sido comunicados à seguradora, não afasta a responsabilidade da seguradora perante o autor (terceiro).
Sumário do Relator
Decisão Texto Integral: Proc.º N.º 601/13.7TBTMR-A.E1 (1ª Secção Cível)
Acordam nesta Secção Cível os Juízes do Tribunal da Relação de Évora:

(…) intentou acção declarativa ordinária contra (…) e Companhia de Seguros (…) S.A. e Corretora de Seguros (…), Lda., pedindo que o 1º réu seja condenado a pagar-lhe determinadas indemnizações, a título de responsabilidade contratual e extracontratual, relativas aos prejuízo por si sofridos, em consequência de determinadas condutas do 1º réu (ilícitas e violadores dos seus deveres deontológicos) enquanto seu advogado.

E pediu ainda que a 2ª ré, Companhia de Seguros (…) seja condenada a liquidar ao autor o montante correspondente ao valor máximo que o 1º réu tem transferido, por apólice, por seguro de responsabilidade civil, que lhe é anualmente atribuído pela Ordem dos Advogados, até ao montante de € 150.000,00, na proporção da responsabilidade que se lhe encontra transferida.

Na sua contestação, a ré (…) invocou, para além do mais, a exclusão da sua responsabilidade mercê da exclusão da cobertura do seguro titulado pela apólice nº (…), celebrado com a Ordem dos Advogados, exclusão essa prevista nas condições especiais da apólice, relativa à falta de comunicação da reclamação feita contra o 1º réu, enquanto advogado.

Foi proferido despacho, nos termos do qual, para além do mais se decidiu julgar improcedente tal excepção, relativa à exclusão da responsabilidade da ré Companhia de Seguros (…).

Inconformada, com esta decisão dela recorreu de apelação a ré Companhia de Seguros (…), SA, em cujas alegações, pedindo a revogação do despacho recorrido, na parte em que julgou improcedente a excepção da falta de participação do sinistro, absolvendo-se a apelante do pedido, apresentou as seguintes conclusões:

a) Deve proceder a excepção de falta de participação de sinistro, uma vez que o 1º R. (…) não participou à aqui 2ª R. (…) os factos que lhe são imputados, dado que os já havia consciencializado em momento muito anterior à data da entrada da acção em apreço, pelo menos desde 2012, data em que foi efectuada queixa à Ordem dos Advogados acerca dos factos que lhe são aqui imputados, bem como desde Fevereiro de 2013, data em que foi notificado do despacho de acusação do processo disciplinar que lhe havia sido movido na Ordem dos Advogados.
b) O R. (…) nem sequer deu conhecimento à R. Tranquilidade da existência da presente acção, como se lhe impunha.
c) Com efeito, o 1º R. (...) foi citado da presente acção em 16.05.2013, não tendo efectuado qualquer comunicação do facto à R. (…).
d) Ora, atesta a Apólice no seu artigo 3º das Condições Especiais com a epígrafe “Exclusões” junta aos autos o seguinte: “ficam expressamente excluídas da cobertura da presente APÓLICE as RECLAMAÇÕES: Por qualquer facto ou circunstância conhecidos do SEGURADO à data de Início do PERÍODO DE SEGURO, e que já tenha gerado ou possa razoavelmente vir a gerar RECLAMAÇÃO;” (…)
e) E a referida apólice define RECLAMAÇÃO como: “qualquer procedimento judicial ou administrativo iniciado contra qualquer SEGURADO ou contra a SEGURADORA (…) como suposto responsável de um dano abrangido pelas coberturas da APÓLICE.” E ainda, toda a comunicação de qualquer facto ou circunstância concreta conhecida pela primeira vez pelo SEGURADO e comunicado oficiosamente por este à SEGURADORA de que possa: i) derivar eventual responsabilidade abrangida pela APÓLICE; ii) determinar a ulterior formulação de uma petição de ressarcimento, ou iii) fazer funcionar as coberturas da apólice. (Artigo 1º ponto 13. das Condições Especiais da já referida apólice).
f) Dispõe o Artigo 8º das Condições Especiais da referida Apólice que: “(…) deverão, como condição precedente às obrigações da seguradora sob esta APÓLICE, comunicar à SEGURADORA, tão cedo quanto possível: a) qualquer RECLAMAÇÃO contra qualquer SEGURADO baseada nas coberturas da APÓLICE; b) qualquer intenção de exigir responsabilidade a qualquer SEGURADO, baseada nas coberturas desta APÓLICE; c) qualquer circunstância ou incidência concreta conhecida pela primeira vez pelo SEGURADO ou TOMADOR DO SEGURO e que razoavelmente possa esperar-se que venha a resultar em eventual responsabilidade abrangida pela APÓLICE, ou determinar a ulterior formulação de petição de ressarcimento, ou accionar as coberturas da APÓLICE.”
g) Ora, independentemente da responsabilidade ou não responsabilidade do Segurado, o que importa para a verificação da excepção é a participação atempada dos factos pelo R. (…), o que não se verificou.
h) A falta de comunicação dos factos imputados ao R. (…) – falta de participação do sinistro – e potencialmente geradores de responsabilidade civil do mesmo, constituem sem margem para dúvidas uma causa de exclusão de cobertura expressamente prevista nas condições especiais da Apólice (…), e que impede a responsabilização da ora R. (…).
i) É que a Apólice em apreço não se trata de um seguro obrigatório, mas sim de um seguro de natureza facultativa, deixando assim às partes toda a liberdade contratual que lhes aprouver.
j) Neste sentido, recorde-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 13.12.2012, no âmbito do Proc. 1156/10.0TVLSB.L1-2, disponível em www.dgsi.pt: “Provado estando que a autora deu conhecimento à Ordem dos Advogados dos factos invocados na presente acção em 13 de Agosto de 2007. Não podendo, nessa circunstância, o segurado – 1º Interveniente – como a própria tomadora de seguro – a O.A. – ignorar, e já antes do início do período do seguro, que a conduta daquele no exercício do patrocínio da ora A., viria a gerar reclamação…como gerou. Até porque com base na participação da ora A. foi proferido, no Conselho de Deontologia da ordem dos Advogados, despacho, em 07-09-2007, a determinar a instauração de procedimento disciplinar, constando, do relatório final do processo respectivo, ter “o Senhor advogado arguido sido notificado para (…) vir aos autos prestar os devidos esclarecimentos com vista ao apuramento da verdade.”, cfr. folhas 20. Aliás, sempre este o 1º R., enquanto advogado, deveria razoavelmente contar com a probabilidade de a A., confrontada com as suas omissões e o total decaimento da acção – lhe vir a assacar responsabilidades, e, ou, à seguradora. Posto o que – e, não se tratando de seguro obrigatório, também não cobrar aqui aplicação o disposto no art.º 101º, n.º 4 do Regime Jurídico do contrato de Seguro, aprovado pelo art.º 1º do Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril – improcedem as conclusões da Recorrentes.”
k) Acresce que, conforme tem vindo a decidir a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, a apólice que segura a responsabilidade civil profissional dos Advogados, “integra o regime comum do seguro de responsabilidade civil obrigatório, apresentando-se por isso, como facultativo e inteiramente submetido à total liberdade das partes” (v. Ac. RE de 2012.03.22., Apelação n.º 2827/09.9TBSTR-A, da 2ª Secção Cível; cfr. Ac. RE de 2010.07.08, Proc. 1190/08.0TBSTC.E1, in www.dgsi.pt; cfr. Art. 99º/1 do EOA e art. 9.º do Cód. Civil).
l) No mesmo sentido, ensina Orlando Guedes da Costa que: “Em vez de uma faculdade, devia tratar-se de um dever de manter um seguro de responsabilidade civil profissional não só quanto às sociedades de advogados mas também quanto ao exercício individual da advocacia, dever imposto em 3.9 do Código de Deontologia do CCBE. (…) Objectar-se-á que mais vale a limitação de responsabilidade com um seguro obrigatório por um montante razoável do que a responsabilidade ilimitada de um advogado sem grande património e sem seguro…(…)
É inadmissível que, em Portugal, não seja obrigatório para todos os Advogados e sociedades de Advogados o seguro de responsabilidade civil profissional, inexistindo qualquer norma como as do Código de Deontologia CCBE (…). Mas a Ordem dos Advogados Portugueses contratou um seguro colectivo de responsabilidade civil profissional que abrange todos os Advogados com inscrição em vigor e mesmo os Advogados que cessaram a sua actividade, quanto a reclamações apresentadas no período de ocaso de 12 meses” (v. Direito Profissional do Advogado, 3ª Ed., Almedina, 2005, p.p. 127-129 e 373-374).
m) Aliás, neste tipo de contratos “os princípios e razão de ser subjacentes ao seguro obrigatório não se aplicam, naturalmente e com os mesmos fundamentos, ao seguro facultativo (no qual) está essencialmente em causa a liberdade contratual das partes e, por esse motivo, poderão no mesmo fazer incluir as cláusulas que lhes aprouver (v. Ac. RC de 2011.10.25, Proc. 770/07.5TBGRD.C1, in www.dgsi.pt; cfr. Ac. RE de 2008.09.18, CJ, Tomo IV, p.p. 265).
n) Assim, “exclusão de cobertura (…) previsto na apólice de seguro ora em análise por falta de participação é absolutamente válida, eficaz e oponível não lhes sendo minimamente aplicáveis os princípios contidos nos arts. 13.º e 101.º/4 da Lei de Contrato de Seguro” (v. Ac RE de 2012.03.22, Apelação nº 2827/09.9TBSTR-A, da 2.ª Secção Cível).
o) Desta forma, dado o carácter facultativo e não obrigatório do seguro de responsabilidade civil ora em análise, o qual está inteiramente submetido ao regime comum do contrato de seguro e à total liberdade contratual das partes, são manifestamente inaplicáveis os princípios contidos nos arts. 13.º e 101.º, da Lei de Contrato de Seguro, não sendo igualmente aplicável o art. 444.º do Código Civil, no sentido que o Douto Tribunal pretende fazer valer.
Não foram apresentadas contra-alegações.

Dispensados os vistos, cumpre decidir.

Em face do conteúdo das conclusões das alegações da apelante, enquanto delimitadoras do objecto do recurso, a questão de que cumpre conhecer consiste em saber se a falta de participação da reclamação indemnizatória - contra o 1º réu exclui a cobertura do seguro – afastando assim a responsabilidade da apelante. Apreciando:

Conforme resulta dos autos, visando a presente acção a condenação do 1º réu, (…), em indemnização por condutas alegadamente ilícitas praticadas por este, na sua qualidade de advogado, a ré apelante foi demandada na qualidade de seguradora, mercê de contrato de seguro que celebrou com a Ordem dos Advogados.

Aceitando a celebração de tal contrato de seguro (cuja apólice juntou e consta de fls. 115 e sgs dos presentes autos) a ré apelante veio invocar que o 1º réu lhe não comunicou, conforme se lhe impunha os factos em causa bem como a possibilidade de os mesmos poderem dar origem a uma reclamação e possível responsabilização decorrente do exercício da sua profissão de advogado (vide arts. 21º a 24º da contestação da apelante) e que tal falta de comunicação constitui causa de exclusão da cobertura expressamente prevista nas condições especiais da apólice (nº …) – o que impede a sua responsabilização.

Nos termos da referida apólice do contrato de seguro celebrado entre a Ordem dos Advogados e a ré/apelante Companhia de Seguros (…) S.A. (vide fls. 115 e sgs.) eram segurados, para além do mais os “advogados com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados que exerçam a actividade em prática individual ou societária”.

E, conforme alegado pela ré apelante nos termos do nº 1 do art. 10º das condições da apólice “O segurado, nos termos definidos no nº 1 do artigo 8º das Condições Especiais, deverá comunicar ao Corrector ou à Seguradora, com a maior brevidade possível, o conhecimento de qualquer reclamação efectuada contra ele ou de qualquer outro facto ou incidente que possa vir a dar lugar a uma reclamação”, estabelecendo-se ainda no art. 3º das condições especiais que “ficam expressamente excluídas da cobertura da presente apólice as reclamações: a) Por qualquer facto ou circunstância conhecidos do segurado à data de início do período seguro e que já tenha gerado ou possa razoavelmente vir a gerar reclamação”.

Conforme se alcança da decisão recorrida, o tribunal julgou improcedente tal excepção invocada pela ré apelante, relativa à exclusão da cobertura da referida apólice, por considerar que as invocadas faltas de comunicação e de participação, não excluem a obrigação de indemnizar, não sendo oponíveis ao autor.
E isto com base na seguinte fundamentação: “… o contrato de seguro outorgado entre a ré seguradora e a Ordem dos Advogados garante a indemnização dos prejuízos causados a terceiros emergentes do exercício profissional da advocacia. Esse contrato de seguro de responsabilidade civil profissional titulado pela apólice (…) é um contrato a favor de terceiro pois traduz-se num benefício a um terceiro não interveniente no mesmo, nos termos do artigo 444.º, n.º 1 do CC. Como tal, o lesado pode exigir directamente da seguradora ré a indemnização fundada na responsabilidade civil profissional do réu (…), sendo coisa diferente, depois, as compensações a ocorrer entre este e a seguradora por incumprimento do clausulado. Mas esse incumprimento, bem como o montante da franquia acordado, não se impõem ao autor, que é terceiro, e tendo-se a seguradora ré vinculado a pagar a indemnização devida até ao montante de € 150.000,00, verificados que sejam os respectivos pressupostos da obrigação de indemnizar a seu cargo, não é excepcionada a sua responsabilidade por ter inexistido, por parte do réu (…) qualquer participação.
Assim, a falta de comunicação – falta de participação – ocorridas, não excluem a obrigação de indemnizar a seu cargo, não sendo oponíveis ao autor.
Indefere-se, pelo exposto, a excepção invocada pela Ré seguradora”.

É contra tal entendimento que se manifesta a ré apelante, segundo a qual a falta de comunicação dos factos imputados ao réu (…) – falta de participação do sinistro – e potencialmente geradores de responsabilidade civil do mesmo, constituem sem margem para dúvidas uma causa de exclusão de cobertura expressamente prevista nas condições especiais da apólice (…), e que impede a sua responsabilização.

E isto, ainda segundo a apelante, porque não se tratando de um seguro obrigatório, mas sim de um seguro de natureza facultativa, as partes têm toda a liberdade contratual que lhes aprouver. Desde já se diga que, a nosso ver, sem razão.

Nos termos do no nº 1 do art. 99º do EOA, “o advogado com inscrição em vigor deve celebrar e manter um seguro de responsabilidade civil profissional…” – de onde resulta que a celebração do contrato em questão até é de natureza obrigatória, conforme de resto acaba por dizer a apelante na conclusão k) (vide neste sentido o acórdão da Relação de Lisboa de 22.09.2015, proc. 1496/09.0YXLSB.L1-1, in www.dgsi.pt). Todavia, não se questiona (e a decisão recorrida não o faz) a validade das supra referidas cláusulas de exclusão constantes da apólice, em que a apelante se baseia, que foram acordadas com base no princípio da liberdade contratual.

De resto, tais cláusulas até se mostram conformes com as disposições constantes dos arts. 100º e 101º, nºs 1 e 2 da Lei do Contrato de Seguro (DL 72/2008 de 16.04), nos termos das quais “a verificação do sinistro deve ser comunicada ao segurador pelo tomador do seguro…” e, derivado da falta de participação do sinistro, o contrato de seguro pode prever “a redução da prestação do segurador…” ou “a perda da cobertura…”.

Não estando em causa a validade das referidas cláusulas de exclusão, o que está em causa é a eficácia das mesmas em relação ao lesado (autor), enquanto terceiro beneficiário do seguro. Conforme bem se salienta na decisão recorrida o contrato de seguro constitui um contrato a favor de terceiro, na medida em que acaba por beneficiar um terceiro (in casu o autor) que não teve intervenção no contrato.

E não tendo intervindo no contrato de seguro, não tinha o autor (enquanto mero beneficiário) que comunicar à apelante o que quer que fosse.

É o que resulta aliás do disposto no nº 4 do art. 101º da referida Lei do Contrato de Seguro nos termos do qual “o disposto nos nºs 1 e 2 (redução ou perda da cobertura) não é oponível aos lesados em caso de seguro obrigatório de responsabilidade civil, ficando o segurador com direito de regresso contra o incumpridor…”.

Tem sido este o entendimento do STJ que, no seu recente acórdão de 26.05.2015 (proc. 231/10.5TBSAT.C1.S1, in www.dgsi.pt) tomou posição nos seguintes termos:

“O contrato de seguro de responsabilidade profissional que genericamente, garante a indemnização de prejuízos causados a terceiros no exercício da advocacia, configura um contrato a favor de terceiro, aleatório, bilateral e sinalagmático…
O dever de participação do sinistro, que incumbe ao segurado constitui um princípio geral, com consagração no art. 100º da LCS…
Tratando-se de seguro obrigatório de responsabilidade civil, dispondo o terceiro de acção contra a seguradora, deverá esta indemnizar com base na reclamação daquele, a quem é inoponível a excepção da falta de participação, sem prejuízo do direito de regresso contra o incumpridor…”
No mesmo sentido, para além do supra referido acórdão da Relação de Lisboa, veja-se ainda o acórdão da mesma Relação (de 20.01.2009, proc. 5127/2008-1, in www.dgsi.pt).

Carecem assim de fundamento as razões invocada pela apelante para sustentar a tese da sua não responsabilização com base na exclusão da cobertura da apólice – impondo-se confirmar a decisão recorrida.

Improcedem, pois, as conclusões do recurso.

Termos em que se acorda em julgar improcedente a apelação e em confirmar a decisão recorrida.

Custas pela apelante.

Évora, 17 de Dezembro de 2015

Acácio Luís Jesus das Neves

José Manuel Bernardo Domingos

João Miguel Ferreira da Silva Rato