Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | ACÁCIO NEVES | ||
| Descritores: | ORDEM DOS ADVOGADOS RESPONSABILIDADE CIVIL DE ADVOGADO CONTRATO DE SEGURO | ||
| Data do Acordão: | 12/17/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1 - O contrato de seguro celebrado entre a ré seguradora e a Ordem dos Advogados, destinado a garantir a responsabilidade civil pelos prejuízos causados a terceiros por advogado inscrito na Ordem, no exercício da advocacia, configura um contrato a favor de terceiro. 2 - O dever de participação do sinistro à seguradora, previsto no contrato, não recai sobre o autor, enquanto mero beneficiário do seguro, mas sim ao segurado. 3 - A circunstância de os factos em questão, geradores de responsabilidade não terem sido comunicados à seguradora, não afasta a responsabilidade da seguradora perante o autor (terceiro). Sumário do Relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc.º N.º 601/13.7TBTMR-A.E1 (1ª Secção Cível) Acordam nesta Secção Cível os Juízes do Tribunal da Relação de Évora:
(…) intentou acção declarativa ordinária contra (…) e Companhia de Seguros (…) S.A. e Corretora de Seguros (…), Lda., pedindo que o 1º réu seja condenado a pagar-lhe determinadas indemnizações, a título de responsabilidade contratual e extracontratual, relativas aos prejuízo por si sofridos, em consequência de determinadas condutas do 1º réu (ilícitas e violadores dos seus deveres deontológicos) enquanto seu advogado. E pediu ainda que a 2ª ré, Companhia de Seguros (…) seja condenada a liquidar ao autor o montante correspondente ao valor máximo que o 1º réu tem transferido, por apólice, por seguro de responsabilidade civil, que lhe é anualmente atribuído pela Ordem dos Advogados, até ao montante de € 150.000,00, na proporção da responsabilidade que se lhe encontra transferida. Na sua contestação, a ré (…) invocou, para além do mais, a exclusão da sua responsabilidade mercê da exclusão da cobertura do seguro titulado pela apólice nº (…), celebrado com a Ordem dos Advogados, exclusão essa prevista nas condições especiais da apólice, relativa à falta de comunicação da reclamação feita contra o 1º réu, enquanto advogado. Foi proferido despacho, nos termos do qual, para além do mais se decidiu julgar improcedente tal excepção, relativa à exclusão da responsabilidade da ré Companhia de Seguros (…). Inconformada, com esta decisão dela recorreu de apelação a ré Companhia de Seguros (…), SA, em cujas alegações, pedindo a revogação do despacho recorrido, na parte em que julgou improcedente a excepção da falta de participação do sinistro, absolvendo-se a apelante do pedido, apresentou as seguintes conclusões: a) Deve proceder a excepção de falta de participação de sinistro, uma vez que o 1º R. (…) não participou à aqui 2ª R. (…) os factos que lhe são imputados, dado que os já havia consciencializado em momento muito anterior à data da entrada da acção em apreço, pelo menos desde 2012, data em que foi efectuada queixa à Ordem dos Advogados acerca dos factos que lhe são aqui imputados, bem como desde Fevereiro de 2013, data em que foi notificado do despacho de acusação do processo disciplinar que lhe havia sido movido na Ordem dos Advogados. Dispensados os vistos, cumpre decidir. Em face do conteúdo das conclusões das alegações da apelante, enquanto delimitadoras do objecto do recurso, a questão de que cumpre conhecer consiste em saber se a falta de participação da reclamação indemnizatória - contra o 1º réu exclui a cobertura do seguro – afastando assim a responsabilidade da apelante. Apreciando: Conforme resulta dos autos, visando a presente acção a condenação do 1º réu, (…), em indemnização por condutas alegadamente ilícitas praticadas por este, na sua qualidade de advogado, a ré apelante foi demandada na qualidade de seguradora, mercê de contrato de seguro que celebrou com a Ordem dos Advogados. Aceitando a celebração de tal contrato de seguro (cuja apólice juntou e consta de fls. 115 e sgs dos presentes autos) a ré apelante veio invocar que o 1º réu lhe não comunicou, conforme se lhe impunha os factos em causa bem como a possibilidade de os mesmos poderem dar origem a uma reclamação e possível responsabilização decorrente do exercício da sua profissão de advogado (vide arts. 21º a 24º da contestação da apelante) e que tal falta de comunicação constitui causa de exclusão da cobertura expressamente prevista nas condições especiais da apólice (nº …) – o que impede a sua responsabilização. Nos termos da referida apólice do contrato de seguro celebrado entre a Ordem dos Advogados e a ré/apelante Companhia de Seguros (…) S.A. (vide fls. 115 e sgs.) eram segurados, para além do mais os “advogados com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados que exerçam a actividade em prática individual ou societária”. E, conforme alegado pela ré apelante nos termos do nº 1 do art. 10º das condições da apólice “O segurado, nos termos definidos no nº 1 do artigo 8º das Condições Especiais, deverá comunicar ao Corrector ou à Seguradora, com a maior brevidade possível, o conhecimento de qualquer reclamação efectuada contra ele ou de qualquer outro facto ou incidente que possa vir a dar lugar a uma reclamação”, estabelecendo-se ainda no art. 3º das condições especiais que “ficam expressamente excluídas da cobertura da presente apólice as reclamações: a) Por qualquer facto ou circunstância conhecidos do segurado à data de início do período seguro e que já tenha gerado ou possa razoavelmente vir a gerar reclamação”. Conforme se alcança da decisão recorrida, o tribunal julgou improcedente tal excepção invocada pela ré apelante, relativa à exclusão da cobertura da referida apólice, por considerar que as invocadas faltas de comunicação e de participação, não excluem a obrigação de indemnizar, não sendo oponíveis ao autor. E isto, ainda segundo a apelante, porque não se tratando de um seguro obrigatório, mas sim de um seguro de natureza facultativa, as partes têm toda a liberdade contratual que lhes aprouver. Desde já se diga que, a nosso ver, sem razão. Nos termos do no nº 1 do art. 99º do EOA, “o advogado com inscrição em vigor deve celebrar e manter um seguro de responsabilidade civil profissional…” – de onde resulta que a celebração do contrato em questão até é de natureza obrigatória, conforme de resto acaba por dizer a apelante na conclusão k) (vide neste sentido o acórdão da Relação de Lisboa de 22.09.2015, proc. 1496/09.0YXLSB.L1-1, in www.dgsi.pt). Todavia, não se questiona (e a decisão recorrida não o faz) a validade das supra referidas cláusulas de exclusão constantes da apólice, em que a apelante se baseia, que foram acordadas com base no princípio da liberdade contratual. De resto, tais cláusulas até se mostram conformes com as disposições constantes dos arts. 100º e 101º, nºs 1 e 2 da Lei do Contrato de Seguro (DL 72/2008 de 16.04), nos termos das quais “a verificação do sinistro deve ser comunicada ao segurador pelo tomador do seguro…” e, derivado da falta de participação do sinistro, o contrato de seguro pode prever “a redução da prestação do segurador…” ou “a perda da cobertura…”. Não estando em causa a validade das referidas cláusulas de exclusão, o que está em causa é a eficácia das mesmas em relação ao lesado (autor), enquanto terceiro beneficiário do seguro. Conforme bem se salienta na decisão recorrida o contrato de seguro constitui um contrato a favor de terceiro, na medida em que acaba por beneficiar um terceiro (in casu o autor) que não teve intervenção no contrato. E não tendo intervindo no contrato de seguro, não tinha o autor (enquanto mero beneficiário) que comunicar à apelante o que quer que fosse. É o que resulta aliás do disposto no nº 4 do art. 101º da referida Lei do Contrato de Seguro nos termos do qual “o disposto nos nºs 1 e 2 (redução ou perda da cobertura) não é oponível aos lesados em caso de seguro obrigatório de responsabilidade civil, ficando o segurador com direito de regresso contra o incumpridor…”. Tem sido este o entendimento do STJ que, no seu recente acórdão de 26.05.2015 (proc. 231/10.5TBSAT.C1.S1, in www.dgsi.pt) tomou posição nos seguintes termos: “O contrato de seguro de responsabilidade profissional que genericamente, garante a indemnização de prejuízos causados a terceiros no exercício da advocacia, configura um contrato a favor de terceiro, aleatório, bilateral e sinalagmático… Carecem assim de fundamento as razões invocada pela apelante para sustentar a tese da sua não responsabilização com base na exclusão da cobertura da apólice – impondo-se confirmar a decisão recorrida. Improcedem, pois, as conclusões do recurso.
Termos em que se acorda em julgar improcedente a apelação e em confirmar a decisão recorrida. Custas pela apelante. Évora, 17 de Dezembro de 2015 Acácio Luís Jesus das Neves José Manuel Bernardo Domingos João Miguel Ferreira da Silva Rato |