Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ACÁCIO LUÍS JESUS NEVES | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA CULPOSA PRESUNÇÃO JURIS ET DE JURE | ||
| Data do Acordão: | 07/05/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | As situações referidas no nº 2 do art. 186º do CIRE constituem presunções iuris et de iure que, como tal, não admitindo prova em contrário, são inilidíveis, conduzindo os comportamentos ali descritos à qualificação da insolvência como culposa. Tendo o administrador da insolvência e o MºPº emitido parecer no sentido da qualificação da insolvência como fortuita, o nº 4 do art. 188º do CIRE não pode ser interpretado de forma literal (no sentido de o juiz ter que declarar a insolvência como fortuita), quando o processo fornecer elementos relativos à verificação da ocorrência de qualquer das situações de presunção de insolvência culposa previstas no nº 2 do art. 186º. Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam nesta Secção Cível os Juízes do Tribunal da Relação de Évora: Por sentença de 18.04.2011, na qual, a requerimento da credora C…, S.A., foi declarada a insolvência de J… e da mulher, A…, foi ainda declarado aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno. Na sequência disso, apresentado pelo administrador da insolvência, que foi designado, o relatório a que alude o art. 155º do CIRE (no qual, para além do mais, se tomou posição no sentido da falta de conhecimento de factos relevantes que pudessem levar a um claro e inequívoco indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, formulado pelos insolventes) e realizada a assembleia de credores para efeitos de aprovação de tal relatório, e sem que qualquer dos interessados tivesse vindo apresentar alegações para efeito da qualificação da insolvência como culposa, no prazo e nos termos do nº 1 do art. 188º do CIRE, foi pelo administrador de insolvência apresentado o parecer a que alude o nº 2 deste artigo 188º, no qual tomou posição no sentido de a insolvência dever ser qualificada como fortuita. Pronunciando-se sobre tal parecer, nos termos do nº 3 do mesmo artigo, o Ministério Público, aderindo a tal parecer, tomou igualmente posição no sentido da qualificação da insolvência como fortuita. Na sequência disso, foi proferido despacho, em 06.09.2011, nos termos do qual se determinou o prosseguimento do incidente de qualificação da insolvência. Inconformados, interpuseram os requerentes insolventes o presente recurso de apelação, em cujas alegações, pedindo a revogação do despacho recorrido, que ordenou o prosseguimento do incidente de qualificação da insolvência, e a sua substituição por outro que qualifique a insolvência como fortuita, apresentaram as seguintes conclusões: 1ª - Vem o presente recurso interposto do despacho de fls…, proferido em 06.09.2011, que entendeu ordenar o prosseguimento do incidente de qualificação da insolvência, não obstante o Ministério Público e o Administrador de Insolvência terem apresentado pareceres no sentido da qualificação da insolvência como fortuita. 2ª - Em face da devidamente analisada (i) a inexistência de dedução de quaisquer incidentes de insolvência culposa, (ii) a qualificação da insolvência como fortuita pelo Sr. Administrador da Insolvência e pelo Ministério Público, bem como (iii) a prova produzida em 1ª Instância, é pois firme convicção dos recorrentes que, resulta inevitável a qualificação da insolvência como fortuita, na medida em que a situação de insolvência não foi criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, dos aqui insolventes, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência. 3ª - O Tribunal a quo sustenta o seu despacho de indeferimento no facto de “o comportamento dos Insolventes não se pautou pela rectidão exigível, presumindo-se a culpa nos termos do disposto no artigo 186°, nº 2, al. d) do CIRE”, entendendo os recorrentes que a referida alínea não poderá ter aplicação ao caso em apreço. 4ª - À data da celebração das 3 doações aos seus filhos, os recorrentes não possuíam qualquer obrigação pessoal. 5ª - Todas as responsabilidades assumidas pelos recorrentes e reclamadas no âmbito dos presentes autos, respeitam a dívidas assumidas, em data posterior às referidas doações, com vista a recuperar a A.... 6ª - As garantias em questão não foram prestadas a uma sociedade da qual os recorrentes fossem sócios, isto é, os recorrentes não eram os “donos” da A…, pelo que não teriam qualquer benefício próprio ao prestar tais garantias. 7ª - A A… é uma Cooperativa e não uma sociedade, na qual um dos aqui insolventes, J…, detinha, à semelhança de outros 500 cooperantes, uma quota. Ao prestarem as garantias, sublinhe-se em data posterior às aludidas transmissões gratuitas, os aqui recorrentes tiveram como único intento a salvação de mais de 400 postos de trabalho e não visaram com isto obter qualquer benefício pessoal. 8ª - Não se torna menos relevante o facto de, em momento algum, os recorrentes terem possuído capacidade financeira para sequer proceder ao pagamento de uma garantia no valor de € 3.025.000,00 (três milhões e vinte cinco mil euros), prestada unicamente com vista a salvar o Grupo A…, o que não foi verificado pelas aqui credoras reclamantes, apesar de ser seu ónus. 9ª - E, por último lugar, mas não menos importante, é evidente que os credores reclamantes apenas solicitaram à insolvente a prestação de quaisquer garantias por a mesma ser casada com o insolvente, membro da gerência da A…. 10ª - Além de nenhum credor ter requerido a qualificação da insolvência como culposa, nos termos do artigo 188° nº 1 do CIRE, veio o Administrador de Insolvência bem como o Ministério Público apresentar parecer no sentido da qualificação da insolvência como fortuita. 11ª - Assim, não se compreende nem se aceita que o Tribunal a quo, tenha proferido despacho em sentido contrário ao defendido pelo Administrador de Insolvência, pelo Ministério Público e pelos próprios credores (que não requereram a qualificação como Culposa) em ofensa ao disposto no artigo 188° nº 4 do CIRE. 12ª - Na verdade, o entendimento que a doutrina e a jurisprudência têm vindo a defender, no sentido de o Juiz possuir o poder de fiscalizar a legalidade dos pareceres proferidos pelo Administrador de Insolvência e pelo Ministério Público, não pode ser encarado como discricionário mas, ao invés, como um poder vinculado na busca da legalidade, perante os indícios constantes do processo. 13ª - Ao que parece, o entendimento jurisprudencial e doutrinário supra referido, faz sentido quando por exemplo, exista incidente instaurado por qualquer credor ou interessado, no âmbito do qual sejam cariados para os autos elementos que justifiquem a qualificação da insolvência como culposa e, não obstante, mercê de proposta de qualificação do Administrador de Insolvência e do Ministério Público como fortuita, o interessado fique cerceado de provar os factos que justifiquem a qualificação como culposa. Nestes casos, faz sentido que o Juiz fiscalize e possa ordenar o prosseguimento do incidente com vista à descoberta da verdade. 14ª - Sucede que, conforme se referiu, não é este o caso, sendo a actuação da Mma. Juiz a quo discricionária e carecendo de fundamento legal. 15ª - Em face do exposto, e em sede de conclusão, forçoso será concluir pela qualificação da insolvência como fortuita, nos termos dos artigos 186° nºs 1, 2 e 188° nº 4 todos do CIRE, pelo que mal foi o Tribunal a quo ao ordenar o prosseguimento do incidente. Não foram apresentadas contra-alegações. Dispensados os vistos, cumpre decidir: Em face do conteúdo das conclusões das alegações dos apelantes, enquanto delimitadoras do objecto do recurso (art. 685º-A do CPC), são as seguintes as questões de que cumpre conhecer: - falta de verificação da presunção a que alude a al. d) do nº 2 do art. 186º do CIRE. - inadmissibilidade do despacho recorrido, face às posições do administrador da insolvência e do Ministério Público; Questão prévia: Conforme se alcança do despacho recorrido, o tribunal “a quo” determinou o prosseguimento do incidente de qualificação de insolvência, com fundamento na verificação da presunção de culpa a que alude a al. d) do nº2 do art. 186º do CIRE, limitando-se todavia a remeter, para o efeito e sem mais, “quanto ao comportamento culposo dos insolventes”, para a decisão que indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, onde entendeu que “não se pode deixar de pensar que, ao agir do modo descrito, o comportamento dos Insolventes não se pautou pela rectidão exigível, presumindo-se a culpa nos termos do disposto no artigo 186º, nº 2, al. d) do CIRE”. Todavia, sem elencar quaisquer factos que considerava assentes, e por consequência, sem especificar os fundamentos de facto em que se baseava para se poder chegar a tal entendimento. Tal omissão é susceptível de configurar a nulidade, da decisão, a que alude a al. b) do nº 1 do art. 668º do CPC. Trata-se todavia de nulidade que, não sendo de conhecimento oficioso, não foi arguida, razão pela qual dela não podemos conhecer (nºs 2 e 4 do referido artigo). Todavia, porque dos autos constam os respectivos elementos necessários (cópia da sentença que decretou a falência, cópia do despacho que indeferiu o pedido de exoneração do passivo e cópia da petição inicial do processo de insolvência), impõe-se suprir a referida omissão, fazendo consignar a seguinte factualidade assente: A) Na sentença que decretou a insolvência dos apelantes, foram dados como provados os seguintes factos: 1) A Requerente (da insolvência, C..., S.A.) é uma sociedade regularmente constituída cujo objecto principal é a actividade seguradora nos ramos de Seguro de Créditos e Caução. 2) No exercício da sua actividade, a autora celebrou com diversas empresas suas seguradas diversos contratos de seguros de créditos e caução, conforme se discriminam. 3) Foi celebrado com a Empresa…, S.A. (doravante, designada por “Segurada”), pessoa colectiva nº 50013891, com sede na Rua… em Mem Martins, um contrato de seguro de crédito, titulado pela apólice C... Global nº 5000000181, pelo que nos termos da referida Apólice, a Requerente obrigou-se a cobrir até ao limite da percentagem de 80% indicada nas referidas Condições Particulares, os crédito da segurada decorrentes da venda de diversos produtos à entidade de Risco A… CRL. 4) Face à falta de pagamento, por parte da entidade de risco, na data dos respectivos vencimentos das facturas relativas aos fornecimentos supra referenciados, a Segurada participou o sinistro à Requerente, verificado o sinistro, a Segurada veio a ser indemnizada pela Requerente em 30.03.2010, data essa em que a Requerente procedeu ao pagamento do valor global de € 185.769,80, conforme recibo de indemnização nº 26826. 5) Foi celebrado com a empresa N… S.A. (doravante, designada por “Segurada”), pessoa colectiva nº 503585220, com sede na Zona Industrial… em Rio Maior, um contrato de seguro de crédito, titulado pela apólice C... Global nº 5000000208, pelo que nos termos da referida Apólice, a Requerente obrigou-se a cobrir até ao limite da percentagem de 80% indicada nas referidas Condições Particulares, os créditos da segurada decorrentes da venda de diversos produtos à entidade de Risco A… CRL. 6) Face à falta de pagamento, por parte da entidade de risco, na data dos respectivos vencimentos das facturas relativas aos fornecimentos supra referenciados, a Segurada participou o sinistro à Requerente, verificado o sinistro, a Segurada veio a ser indemnizada pela Requerente em 02.02.2010, data essa que a Requerente procedeu ao pagamento do valor global de € 212.500,00, conforme recibo de indemnização nº 26187. 7) Foi celebrado com a empresa R… S.A. (doravante, designada por “Segurada”), pessoa colectiva nº 500658390, com sede na Quinta…, em Setúbal, um contrato de seguro de crédito, titulado pela apólice C... Global nº 5000000405, pelo que nos termos da referida Apólice, a Requerente obrigou-se a cobrir até ao limite da percentagem de 80% indicada nas referidas Condições Particulares, os créditos da segurada decorrentes da venda de diversos produtos à entidade de Risco A… CRL. 8) Face à falta de pagamento, por parte da entidade de risco, na data dos respectivos vencimentos das facturas relativas aos fornecimentos supra referenciados, a Segurada participou o sinistro à Requerente, verificado o sinistro, a Segurada veio a ser indemnizada pela Requerente em 11.01.2010, data essa que a Requerente procedeu ao pagamento do valor global de € 102.380,95, conforme recibo de indemnização nº 25163. 9) Foi celebrado com a empresa P…, Lda. (doravante, designada por “Segurada”), pessoa colectiva nº 507072855, com sede na Rua…, Linhó em Sintra, um contrato de seguro de crédito, titulado pela apólice C... Global nº 5000000162, pelo que nos termos da referida Apólice, a Requerente obrigou-se a cobrir até ao limite da percentagem de 80% indicada nas referidas Condições Particulares, os créditos da segurada decorrentes da venda de diversos produtos à entidade de Risco A… CRL. 10) Face à falta de pagamento, por parte da entidade de risco, na data dos respectivos vencimentos das facturas relativas aos fornecimentos supra referenciados, a Segurada participou o sinistro à Requerente, verificado o sinistro, a Segurada veio a ser indemnizada pela Requerente em 16.06.2009, data em que a Requerente procedeu ao pagamento do valor global de € 123.143,86, conforme recibos de indemnização nº 23075 e nº 23076. 11) Foi celebrado com a empresa J…, Lda (doravante, designada por “Segurada”), pessoa colectiva nº 501549757, com sede na Rua…, em Lisboa, um contrato de seguro de crédito, titulado pela apólice C... Global nº 5000000507, pelo que nos termos da referida Apólice, a Requerente obrigou-se a cobrir até ao limite da percentagem de 80% indicada nas referidas Condições Particulares, os créditos da segurada decorrentes da venda de diversos produtos à entidade de Risco A… CRL. 12) Face à falta de pagamento, por parte da entidade de risco, na data dos respectivos vencimentos das facturas relativas aos fornecimentos supra referenciados, a Segurada participou o sinistro à Requerente, verificado o sinistro, a Segurada veio a ser indemnizada pela Requerente em 04.11.2009, data em que a Requerente procedeu ao pagamento do valor global de € 276.795,70 conforme recibos de indemnização nº 24927 e 24928. 13) Foi celebrado com a empresa S… S.A. (doravante, designada por “Segurada”), pessoa colectiva nº 502229241, com sede… em Avintes, um contrato de seguro de crédito, titulado pela apólice C... Global nº 5000000135, pelo que nos termos da referida Apólice, a Requerente obrigou-se a cobrir até ao limite da percentagem de 80% indicada nas referidas Condições Particulares, os créditos da segurada decorrentes da venda de diversos produtos à entidade de Risco A… CRL. 14) Face à falta de pagamento, por parte da entidade de risco, na data dos respectivos vencimentos das facturas relativas aos fornecimentos supra referenciados, a Segurada participou o sinistro à Requerente, verificado o sinistro, a Segurada veio a ser indemnizada pela Requerente em 02.12.2009, data em que a Requerente procedeu ao pagamento do valor global de € 269.518,19 conforme recibos de indemnização nº 25519,25518 e 25522. 15) Foi celebrado com a empresa J… Lda. (doravante, designada por “Segurada”), pessoa colectiva nº 500158096, com sede na Rua…, em Algés, um contrato de seguro de crédito, titulado pela apólice C... Expansão nº 4500000485, pelo que nos termos da referida Apólice, a Requerente obrigou-se a cobrir até ao limite da percentagem de 80% indicada nas referidas Condições Particulares, os créditos da segurada decorrentes da venda de diversos produtos à entidade de Risco A…. CRL. 16) Face à falta de pagamento, por parte da entidade de risco, na data dos respectivos vencimentos das facturas relativas aos fornecimentos supra referenciados, a Segurada participou o sinistro à Requerente, verificado o sinistro, a Segurada veio a ser indemnizada pela Requerente em 03.12.2009, data em que a Requerente procedeu ao pagamento do valor global de € 5.806,22, conforme recibo de indemnização nº 25081. 17) Foi celebrado com a empresa S… S.A. (doravante, designada por “Segurada”), pessoa colectiva nº 504704958, com sede na Estrada…, em Carnaxide, um contrato de seguro de crédito, titulado pela apólice C... Expansão nº 4500000167, pelo que nos termos da referida Apólice, a Requerente obrigou-se a cobrir até ao limite da percentagem de 80% indicada nas referidas Condições Particulares, os créditos da segurada decorrentes da venda de diversos produtos à entidade de Risco A… CRL. 18) Face à falta de pagamento, por parte da entidade de risco, na data dos respectivos vencimentos das facturas relativas aos fornecimentos supra referenciados, a Segurada participou o sinistro à Requerente, verificado o sinistro, a Segurada veio a ser indemnizada pela Requerente em 08.01.2010, data em que a Requerente procedeu ao pagamento do valor global de € 96.584,94, conforme recibos de indemnização nº 25499 e 25500. 19) Foi celebrado com a empresa D…, Lda (doravante, designada por “Segurada”), pessoa colectiva nº 500247803, com sede no Edifício…, em Lisboa, um contrato de seguro de crédito, titulado pela apólice C... Global nº 1466091202, pelo que nos termos da referida Apólice, a Requerente obrigou-se a cobrir até ao limite da percentagem de 80% indicada nas referidas Condições Particulares, os créditos da segurada decorrentes da venda de diversos produtos à entidade de Risco A… CRL. 20) Face à falta de pagamento, por parte da entidade de risco na data dos respectivos vencimentos das facturas relativas aos fornecimentos supra referenciados, a Segurada participou o sinistro à Requerente, verificado o sinistro, a Segurada veio a ser indemnizada pela Requerente em 23.10.2009, data em que a Requerente procedeu ao pagamento do valor global de C 173.143,98 conforme recibos de indemnização nº 24925 e 24926. 21) Foi celebrado com a empresa P… SA (doravante, designada por “Segurada”), pessoa colectiva nº 503543179, com sede na Rua C…, em Lisboa, um contrato de seguro de crédito, titulado pela apólice C... Global nº 1602021202, pelo que nos termos da referida Apólice, a Requerente obrigou-se a cobrir até ao limite da percentagem de 800/0 indicada nas referidas Condições Particulares, os créditos da segurada decorrentes da venda de diversos produtos à entidade de Risco A… CRL. 22) Face à falta de pagamento, por parte da entidade de risco na data dos respectivos vencimentos das facturas relativas aos fornecimentos supra referenciados, a Segurada participou o sinistro à Requerente, verificado o sinistro, a Segurada veio a ser indemnizada pela Requerente em 01.07.2010, data em que a Requerente procedeu ao pagamento do valor global de € 28.605,83 conforme recibos de indemnização nº 27627 e 27626. 23) Foi celebrado com a empresa S… S.A. (doravante, designada por “Segurada”), pessoa colectiva nº 500247196, com sede na Rua…, em Vila Franca do Rosário, um contrato de seguro de crédito, titulado pela apólice C... Global nº 5000000047, pelo que nos termos da referida Apólice, a Requerente obrigou-se a cobrir até ao limite da percentagem de 80% indicada nas referidas Condições Particulares, os créditos da segurada decorrentes da venda de diversos produtos à entidade de Risco A…. CRL. 24) Face à falta de pagamento, por parte da entidade de risco, na data dos respectivos vencimentos das facturas relativas aos fornecimentos supra referenciados, a Segurada participou o sinistro à Requerente, verificado o sinistro, a Segurada veio a ser indemnizada pela Requerente em 23.12.2009 e em 23.03.2010, datas em que a Requerente procedeu ao pagamento do valor global de € 99.350,24 conforme recibos de indemnização nº 25801, 25800,25799,25798,26820. 25) A Requerente pagou as indemnizações às suas Seguradas no âmbito dos contratos de seguro de crédito celebrados com as mesmas, em virtude da A… CRL não ter procedido ao pagamento dos fornecimentos efectuados pelos Segurados supra referidos. 26) Face ao risco de sinistro elevado, a Requerente ponderou a proibição dos seus segurados continuarem a fornecer à A…, ou seja, por termo aos contratos de seguro e avançar de imediato para as pertinentes acções judiciais. 27) A Requerente procedeu ao pagamento aos seus Segurados de indemnizações no montante global de € 1.573.599,60 (um milhão quinhentos e setenta e três mil, quinhentos e noventa e nove euros e sessenta cêntimos). 28) Entre Requerente e os representantes da A… encetaram-se negociações na tentativa de arranjar uma solução cabal para a crise financeira que a A… estava a atravessar pondo em prática o projecto de reestruturação da empresa, mas por outro lado, sendo garantido o ressarcimento dos sinistros à Requerente se os mesmos viessem a ocorrer. 29) Resultante de negociações, foi assinada no dia 8 de Janeiro de 2009, uma Declaração de Garantia, com o seguinte teor: “J…, natural da freguesia e concelho de Silves, titular do Bilhete de Identidade n.º…, emitido em 12/10/2000, pelo S.I.C. de Lisboa, contribuinte fiscal nº…, casado, e A…., natural de Angola, titular do Bilhete de Identidade nº…, emitido em 16/09/2002, pelo S.I.C. de Lisboa, contribuinte fiscal nº…, casada, declaram que têm conhecimento de que a C..., S.A., assumiu, ao abrigo de contratos de seguro de crédito, a cobertura do risco de crédito respeitante à A… CRL, com sede em… concelho de Silves, matriculada no Conservatória do Registo Comercial de Silves sob o nº único de matricula e de RNCP 500719390, e com o capital social mínimo variável de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), adiante designada por A…. Tomaram também conhecimento que a C..., em caso de pagamento de indemnização aos respectivos Segurados, ficará subrogada nos direitos que estes tenham sobre a A..., podendo exigir-lhe o pagamento das quantias que por ela, A..., sejam devidas aos seus SEGURADOS, acrescidas de juros de mora e despesas, judiciais e extra judiciais. Através deste documento, comprometem-se, como garantes e sem qualquer benefício de excussão prévia, a pagar à C... as quantias que a dita A... lhe venha a dever em virtude da subrogação em créditos seguros ao abrigo de contratos de seguro de crédito, até ao total de € 3.025.000,00 (três milhões e vinte e cinco mil euros), acrescidas de juros de mora e de despesas. Mais declaram que têm perfeito conhecimento de que a prestação desta garantia é condição para que a C... não se oponha à celebração de acordos entre a A... e fornecedores, Segurados na C..., prevendo, entre outras condições, uma prorrogação no prazo do pagamento de créditos vencidos, com regularização integral dos mesmos até ao fim do ano de 2009”. 30) No dia 16 de Outubro de 2009, no Tribunal Judicial de Silves, 2º Juízo, Processo nº 745/09.0TBSLV, foi proferida sentença de declaração de insolvência do devedor A..., CRL. 31) A Requerente enviou carta para os Requeridos, registada com AR, datada de 05.05.2010 que não foi recebida pelos Requeridos e veio devolvida e enviaram outra carta datada de 26.05.2010, com o seguinte teor: “Na sequência do aval prestado através de livrança e do respectivo pacto de preenchimento, vimos, por este meio, notificar V Exas., na qualidade de fiadores/avalistas de sociedade A.. CRL para procederem ao imediato pagamento à C…, S.A., da quantia de € 2.985.119,12: referente às indemnizações pagas por esta Companhia a fornecedores da A..., CRL., indemnizações estas decorrentes de contratos de seguro de créditos. Tal pagamento deverá ocorrer no prazo máximo de 10 dias contados da recepção da presente carta, reservando-se a C…, SA. o direito de, na ausência do supra citado pagamento, lançar mão dos meios judiciais ao seu dispor.” 32) A Requerente recebeu carta dos Requeridos, datada de 8 de Junho de 2010, com o seguinte teor: “Acusamos a recepção da vossa carta, datada de 26 de Maio do corrente ano e relativamente a qual nos constituímos fiadores da A..., CRL, o mesmo foi por nós conferido encontrando-se a A... em pleno funcionamento, pelo que, seria esta, na qualidade de devedora, a proceder ao pagamento dos montantes em dívida e por V Exas. ora reclamados. Acontece porém que, em Outubro de 2009, foi decretada a Insolvência do Grupo A..., correndo o processo termos no 2º Juízo do Tribunal Judicial de Silves sob o nº 745/09.0TBSLV . No âmbito do referido processo de insolvência foi já apresentado no Tribunal Plano de Insolvência, tendente à viabilização do Grupo e; consequentemente, ao pagamento dos credores. Neste momento existe já um projecto para abertura dos estabelecimentos comerciais do Grupo, estando prevista a abertura ao público das lojas sitas em zonas turísticas para o final do corrente mês e, seguidamente, o início de actividade dos restantes estabelecimentos comerciais do Grupo A.... Assim sendo, atendendo ao supra exposto, vimos pela presente solicitar a V Exas. a vossa colaboração no referido processo, aguardando a aprovação do Plano de Insolvência pela Assembleia de Credores, a qual já se encontra agendada para o dia 30 do corrente mês e ano, uma vez que a aprovação do referido Plano permitirá a liquidação, pela devedora, da dívida em causa.” 33) A Requerente não localizou quaisquer bens pertencentes aos Requeridos susceptíveis de serem penhorados. 34) Fazendo o Requerido parte de inúmeras sociedades, algumas delas foram decretadas insolventes (G…, M…) e noutras onde tinha o cargo de presidente ou gerente, cessou funções e noutras sociedades cedeu as suas quotas. 35) Desconhece-se assim qualquer bem actualmente pertença dos requeridos que possa satisfazer o pagamento da dívida exequenda, não existindo bens imóveis nem veículos em seu nome. 36) Face aos rendimentos declarados pelos Requeridos para o ano de 2009, os mesmos encontram-se impossibilitados de satisfazer o pagamento da quantia de € 1.656.099,60. 37) Pretenderam as partes, ao assinar a declaração de 08.01.2009 que a garantia assumida pelos Requeridos estivesse sujeita à condição dos fornecedores da A…, CRL, continuarem a fornecer as lojas daquela Cooperativa. 38) Porquanto, o fornecimento de bens por parte dos fornecedores segurados pela Requerente era fundamental para a sobrevivência da própria Cooperativa e das sociedades do seu grupo, pois tratavam-se de produtos base e estruturais à manutenção da actividade. 39) Alguns dos fornecedores em causa deixaram definitivamente de fornecer a A..., outros fizeram-no exigindo condições diferentes das negociadas entre os Requeridos e a Requerente. 40) As situações supra descritas, contribuíram em muito para o degradar da situação económica da A..., que veio a culminar na sua declaração de insolvência e na insolvência de sociedades do grupo que estavam igualmente dependentes do fornecimento dos bens supra referidos, a saber, a G…, a M… e a A... 41) Ao prestarem as garantias, os aqui Requeridos tiveram como intento a salvação de mais de 400 postos de trabalho. 42) A Requerida – A…, apenas foi chamada para prestar a garantia por ser cônjuge de um dos membros da gerência da A…, CRL. 43) À data de Janeiro de 2009, a mesma não era detentora de qualquer património e/ou rendimentos que pudessem garantir uma dívida de mais de três milhões de euros. 44) No ano de 2009, os Requeridos declararam um rendimento ilíquido global de € 96.068,44 45. 45) São indicados como os maiores credores do Requerido J…: 1. Fazenda Nacional 2. Segurança Social 46) No que respeita ao passivo dos Requeridos, o mesmo é composto por dívidas apenas a 3 credores, sendo que as mesmas foram assumidas pela A..., em sede de Plano de Insolvência, que já se encontra homologado e transitado em julgado. 47) As dívidas à Fazenda Nacional e à Segurança Social pelo Requerido J…, respeitam a dívidas solidárias com os restantes membros da Gerência da A..., CRL. e das outras sociedades do Grupo que foram igualmente declaradas insolventes, a saber G…, A… E M…. 48) O Plano de Insolvência das supra identificadas sociedades que correm os seus termos no 2º Juízo do Tribunal Judicial de Silves, sob o nº 745/09.0TBSLV prevê o pagamento de 50% dos créditos de todos os credores incluindo os supra referidos da Fazenda Nacional e Segurança Social. B) No despacho que indeferiu o pedido de exoneração do passivo restante, datado de 29.06.2011 (fls. 39 e sgs), sobre o qual incidiu recurso (fls. 26 e sgs), foi dada por assente a seguinte factualidade: 1) Foi assinada no dia 8 de Janeiro de 2009, uma Declaração de Garantia, com o seguinte teor: “J…, natural da freguesia e concelho de Silves, titular do Bilhete de Identidade nº …, emitido em 12/10/2000, pelo S.I.C. de Lisboa, contribuinte fiscal nº…, casado, e A…, natural de Angola, titular do Bilhete de Identidade nº…, emitido em 16/09/2002, pelo S.I.C. de Lisboa, contribuinte fiscal nº…, casada, declaram que têm conhecimento de que a C…, S.A., assumiu, ao abrigo de contratos de seguro de crédito, a cobertura do risco de crédito respeitante à A... CRL, com sede em… concelho de Silves, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Silves sob o nº único de matricula e de RNCP 500719390, e com o capital social mínimo variável de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), adiante designada por A.... Tomaram também conhecimento que a C..., em caso de pagamento de indemnização aos respectivos Segurados, ficará subrogada nos direitos que estes tenham sobre a A..., podendo exigir-lhe o pagamento das quantias que por ela, A..., sejam devidos aos seus SEGURADOS, acrescidas de juros de mora e despesas, judiciais e extra judiciais. Através deste documento, comprometem-se, como garantes e sem qualquer benefício de excussão prévia, a pagar à C... as quantias que a dita A... lhe venha a dever em virtude da subrogação em créditos seguros ao abrigo de contratos de seguro de crédito, até ao total de € 3.025.000,00 (três milhões e vinte e cinco mil euros), acrescidos de juros de mora e de despesas. Mais declaram que têm perfeito conhecimento de que a prestação desta garantia é condição para que a C... não se oponha à celebração de acordos entre a A... e fornecedores, Segurados na C..., prevendo, entre outras condições, uma prorrogação no prazo do pagamento de créditos vencidos, com regularização integral dos mesmos até ao fim do ano de 2009.” 2) Os Insolventes, desde há uns anos a esta parte, exercem funções na A..., CRL., sendo o Insolvente como Presidente da Direcção e a Insolvente como Directora Administrativa. 3) A A..., CRL foi declarada em estado de insolvência em 16.10.2009. 4) O denominado GRUPO A... era constituído por 17 empresas, sendo as principais a A…, S.A., a G…, S.A. e a M…, S.A., também declaradas em estado de insolvência. 5) O rendimento líquido mensal dos Insolventes ascende a € 2.013,01, sendo as despesas mensais de cerca de € 1.900,00. 6) Actualmente, os Insolventes são titulares de - 4 quotas, num total de € 74.819,68, no capital social de € 613.278,74 da sociedade P…, Lda.; - 2 quotas, num total de € 52.997,28, no capital social de € 525.989,11 da sociedade I…, Lda.; -1 quota de € 1.250,00, no capital social de € 5.000,00 da sociedade J…, Lda.; e - 5.000 acções, com o valor nominal de € 5,00, no capital social de € 5.000.000,00 da sociedade F…, S.A .. 7) A referida sociedade I…, Lda. encontra-se inactiva. 8) A referida sociedade F…, S.A. encontra-se praticamente em estado de insolvência, encontrando-se encerrada. 9) São também donos de 1/2 do prédio urbano, composto por lote de terreno para construção, com a área de 850 m2, sito em Mato Serrão - Carvoeiro, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagoa sob o nº 124/2010 1130, da freguesia de Carvoeiro e inscrito na matriz sob o nº 2700 da freguesia de Carvoeiro, concelho de Lagoa, como valor patrimonial de € 38.647,73. 10) No ano de 2008, os Insolventes declararam o rendimento líquido de € 129.927,41, sendo as entidades pagadoras a A..., CRL., a A…, S.A. e a Confederação do Comércio. 11) No ano de 2009, os Insolventes declararam o rendimento líquido de € 96.068,44, sendo as entidades pagadoras as acima referidas, bem como o Fundo de Garantia Salarial. 12) No ano de 2010, os Insolvente declararam o rendimento líquido de € 14.903,53, sendo as entidades pagadoras do Insolvente, a A..., CRL. e a A…, S.A.; e da Insolvente, o Fundo de Garantia Salarial e a Sociedade T…, S.A .. 13) Até à data da elaboração do relatório a que se refere o artigo 155º do CIRE, foram reclamados créditos no valor total de € 7.484.151,09, resultantes de avais prestados a terceiros. 14) Os Insolventes detinham ainda uma quota de € 420,89 no capital social de € 50.000,00 da sociedade M…, S.A., a qual, por escritura outorgada em 30.12.2008, foi doada aos seus filhos; 15) Os Insolventes foram ainda donos de - um prédio urbano sito no Serro de São Miguel, descrito na Conservatória do Registo Predial de Silves sob o nº 2999, da freguesia de Silves; - 1/3 da fracção autónoma designada pela letra “X”, descrita na Conservatória do Registo Predial de Silves, sob o nº 1435 da freguesia de Armação de Pêra; e - da fracção “C” do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Silves sob o nº 6462 da freguesia de Silves. 16) O prédio urbano sito no Serro de São Miguel e o 1/3 da fracção designada pela letra “X”, por escritura outorgada em 09.05.2008 foram também doados pelos Insolventes aos seus filhos. 17) A fracção “C”, por escritura outorgada em 09.11.2007, foi igualmente doada pelos Insolventes aos seus filhos. 18) Os referidos imóveis foram alienados à Sociedade S…, S.A. que, por sua vez, os vendeu a terceiros. 19) Os Insolventes foram ainda detentores de uma quota no valor de € 4.500,00 e de € 500,00 respectivamente, na sociedade A…, LDA., a qual foi dissolvida, tendo sido cancelada a respectiva matrícula, com registo em 29.12.2009. 20) O Insolvente interveio nos órgãos sociais das seguintes sociedades: - B…, S.A. que se encontra desactivada; - C…, S.A. que se encontra desactivada; - E…, S.A., por força do cargo que desempenhou como Presidente da Confederação do Comércio; e - E…, Lda, também por força do referido cargo de Presidente da Confederação do Comércio. 21) Quanto às quotas referidas em 6) o Sr. Administrador da Insolvência é da opinião que as mesmas pouco ou nada valem. 22) Os Insolventes requereram o benefício de apoio judiciário para contestar a presente acção. C) Conforme se alcança da cópia da respectiva petição inicial (constante de fls. 157 e sgs), verifica-se ainda que: 1) A acção de insolvência deu entrada em tribunal em 27.12.2010. Quanto à falta de verificação da presunção a que alude a al. d) do nº 2 do art. 186º do CIRE: Conforme já supra referimos, o tribunal “a quo” determinou o prosseguimento do incidente de qualificação de insolvência, com fundamento na verificação da presunção de culpa a que alude a al. d) do nº2 do art. 186º do CIRE, embora sem esclarecer ou especificar a razão de ser da verificação de tal presunção. Todavia, o certo é que (até pelo despacho que havia indeferido o pedido de exoneração do passivo restante, para o qual, de resto, se remeteu na decisão recorrida) os apelantes compreenderam perfeitamente que o tribunal considerou como verificada aquela presunção, com fundamento no facto de os mesmos terem procedido a determinadas doações aos seus filhos. É o que resulta da conclusão 4ª do recurso, quando ali se refere que “à data da celebração das 3 doações aos seus filhos, os recorrentes não possuíam qualquer obrigação pessoal”. O que sucede é que, mau grado essas doações, os apelantes consideram que a referida alínea d) do nº 2 do art. 186º do CIRE não tem aplicação ao caso em apreço. Nos termos da referida disposição (aplicável aos insolventes que sejam pessoas singulares, conforme o caso dos autos, nos termos do disposto no nº 4 do mesmo artigo), considera-se culposa a insolvência quando o devedor tiver “disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros”, sendo que, nos termos do nº1 do mesmo artigo tal actuação terá que se situar “nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência”. Conforme supra referido (matéria de facto assente: al. B), nºs 14 e sgs), no âmbito do despacho que indeferiu o pedido de exoneração do passivo restante, para o qual, de resto, a decisão recorrida acabou por remeter, e com interesse específico para a questão, foi dado como assente que: a) Os Insolventes detinham ainda uma quota de € 420,89 no capital social de € 50.000,00 da sociedade M…, S.A., a qual, por escritura outorgada em 30.12.2008, foi doada aos seus filhos; b) Foram ainda donos de um prédio urbano sito no Serro de São Miguel, descrito na Conservatória do Registo Predial de Silves sob o nº 2999, da freguesia de Silves e de 1/3 da fracção autónoma designada pela letra “X”, descrita na Conservatória do Registo Predial de Silves, sob o nº 1435 da freguesia de Armação de Pêra, que, por escritura outorgada em 09.05.2008 foram também doados pelos Insolventes aos seus filhos; c) E foram ainda donos da fracção “C” do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Silves sob o nº 6462 da freguesia de Silves que, por escritura outorgada em 09.11.2007, foi igualmente doada pelos Insolventes aos seus filhos. E, para além disso (vide al. C), nº 1 dos factos assentes), resulta ainda dos autos que: d) A acção de insolvência deu entrada em tribunal em 27.12.2010. Assim, muito embora esta última doação não tenha tido lugar nos 3 anos anteriores ao início do processo (não podendo ser assim atendida para os efeitos em questão), o certo é que as anteriores doações, referidas em a) e b) tiveram lugar dentro os 3 anos que precederam a propositura da acção, ou seja, nos 3 anos anteriores ao início do processo de insolvência. E daí que tais doações devessem ser consideradas, pelo menos a priori como enquadráveis na previsão da referida al. b) do nº 2 do art. 186º do CIRE. Conforme já supra referido os apelantes consideram todavia que, não obstante essas três doações, não tem aplicação ao caso dos autos a presunção de inocência culposa a que alude a referida disposição legal. Isto, porque: - as responsabilidades assumidas pelos recorrentes e reclamadas no âmbito dos presentes autos, respeitam a dívidas assumidas, em data posterior às referidas doações; - as garantias em questão não foram prestadas a uma sociedade da qual os recorrentes fossem sócios, pelo que não teriam qualquer benefício próprio ao prestar tais garantias. - ao prestar as garantias, os insolventes tiveram como único intento a salvação de mais de 400 postos de trabalho e não visaram com isto obter qualquer benefício pessoal. - em momento algum, os recorrentes tiveram capacidade financeira para proceder ao pagamento de uma garantia no valor de € 3.025.000,00, prestada unicamente com vista a salvar o Grupo A..., o que não foi verificado pelas aqui credoras reclamantes, apesar de ser seu ónus. - os credores reclamantes apenas solicitaram à insolvente a prestação de garantias por a mesma ser casada com o insolvente, membro da gerência da A.... Em suma, embora não o referindo expressamente, o que os apelantes defendem é que, em face de tais argumentos – que, reconheça-se, até encontram total apoio na matéria de facto dada por assente - se mostra elidida a presunção contida na norma em análise. Todavia o certo é que, conforme tem sido entendido na doutrina e na jurisprudência, entendimento que, de resto partilhamos, no nº 2 do art. 186º do CIRE são estabelecidas presunções iuris es de iuri, ou seja, presunções que não admitindo prova em contrário, são inilidíveis, conduzindo os comportamentos ali descritos à qualificação da insolvência como culposa. Vide, neste sentido para além de Carvalho Fernandes e João Labareda (in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas anotado, em comentário ao art. 186º), o acórdão do STJ de 06.10.2011, em que é relator Serra Baptista e o acórdão desta Relação, de 26.01.2012, em que é relator António Ribeiro Cardoso e no qual interveio como adjunto o presente relator, ambos in www.dgsi.pt. Improcedem assim nesta parte as conclusões do recurso. Quanto à inadmissibilidade do despacho recorrido, face às posições do administrador da insolvência e do Ministério Público: Conforme referido no relatório supra, o despacho recorrido, no qual se ordenou o prosseguimento do incidente de qualificação da insolvência, foi proferido apesar de o administrador de insolvência, no parecer a que alude o nº 2 deste artigo 188º, ter tomado posição no sentido de a insolvência dever ser qualificada como fortuita e apesar de o MºPº se ter pronunciado igualmente no mesmo sentido. Nos termos do nº 4 do art. 188ºdo CIRE “se tanto o administrador da insolvência como o Ministério Público propuserem a qualificação da insolvência como fortuita, o juiz profere de imediato decisão nesse sentido, a qual é insusceptível de recurso”. Por via de uma interpretação literal de tal preceito, impunha-se que, face às posições assumidas pelo administrador da insolvência e pelo MºPº, em vez de ordenar o prosseguimento do incidente de qualificação da insolvência, o tribunal “a quo” tivesse proferido despacho a declarar a insolvência como fortuita. Todavia, e remetendo para o entendimento seguido por Carvalho Fernandes e João Labareda (in ob. cit., em comentário ao art. 188º do CIRE) e para o entendimento expresso no acórdão desta Relação, de 10.02.2010 (in www.dgsi.pt), o tribunal considerou que devia haver lugar ao prosseguimento do incidente. E desde já se diga estarmos inteiramente de acordo com as posições expressas por aqueles autores e no referido acórdão, ou seja no sentido de, e tendo por base uma interpretação extensiva do referido nº 4 do art. 188º, o juiz não poder ficar cegamente amarrado às posições do administrador da insolvência e do MºPº. Com efeito, e conforme bem salientam aqueles autores, e no que agora nos interessa, “na interpretação no nº 4 tem de se entender que não pode ser ignorada a presunção iuris et de iure contida no nº 2 do art.186 º, sob pena de vir a ser inutilizada”. Assim, se o processo fornecer elementos dos quais resulte a verificação de qualquer das situações de presunções de insolvência culposa referidas no nº 2 do art. 186º do CIRE, as posições do administrador e do MºPº não poderão deixar de ser consideradas como contrárias à lei. E assim, nessa hipótese de violação frontal da lei, conforme referem ainda aqueles autores “seria absurdo admitir que, ainda assim, o juiz, que é o garante da legalidade, não pudesse conhecer dessa infracção e tivesse de, cegamente, proferir sentença nos termos do nº 4, quando no processo há elementos suficientes para ter como verificados os factos alegados para qualificar a insolvência como culposa”. E o certo é que (embora sem o fundamentar adequadamente) o tribunal “a quo” ordenou o prosseguimento do incidente precisamente por considerar como verificada, conforme já supra referido, a presunção de insolvência culposa a que alude a al. d) do nº 2 do art. 186º do CIRE. Desta forma, a verificar-se tal presunção, nada obstava, antes pelo contrário, a que o tribunal tivesse ordenado, conforme ordenou, o prosseguimento do incidente. Embora concordando até com o entendimento da doutrina e jurisprudência de que o juiz tem o poder de fiscalizar a legalidade dos pareceres do administrador e do MºPº, os apelantes o que defendem é que, não se tratando de um poder discricionário mas sim de um poder vinculado na busca da legalidade, perante os indícios constantes do processo, tal entendimento só faz sentido quando por exemplo, exista incidente instaurado por qualquer credor ou interessado, no âmbito do qual sejam carreados para os autos elementos que justifiquem a qualificação da insolvência como culposa e, não obstante, mercê de proposta de qualificação do Administrador de Insolvência e do Ministério Público como fortuita, o interessado fique cerceado de provar os factos que justifiquem a qualificação como culposa. Todavia, sem razão, na medida em que, conforme supra expusemos, os autos já forneciam elementos, relativos a doações feitas pelos insolventes ora apelantes aos filhos nos 3 anos anteriores ao início do processo de insolvência, que apontavam claramente no sentido da verificação da presunção de insolvência culposa a que alude a al. d) do nº 2 do art. 186º do CIRE, nos termos supra referidos. E, assim, não obstante o disposto no nº 4 do art. 188º do CIRE, perante a manifesta ilegalidade dos pareceres do administrador da insolvência e do MºMº, bem esteve o tribunal “a quo” ao não qualificar a insolvência como fortuita, ordenando antes o prosseguimento do respectivo incidente. Improcedem assim, também nesta parte, as conclusões do recurso, impondo-se negar provimento ao mesmo. Termos em que se acorda em negar provimento à apelação e em confirmar a decisão recorrida. Custas a cargo da massa insolvente (arts. 303º e 304º do CIRE). Évora, 5.07.2012 Acácio Luís Jesus Neves Bernardo Domingos Silva Rato |