Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA JOSÉ CORTES | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO REQUISITOS CASAMENTO SEPARAÇÃO DE BENS COMPROPRIEDADE DISSOLUÇÃO DIVISÃO DE COISA COMUM | ||
| Data do Acordão: | 10/12/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I – Quando se impugna a matéria de facto tem de observar-se os ditames do art.º 640.º, n.º 1, a) a c), e n.º 2, a), do Código de Processo Civil, designadamente: a especificação dos concretos meios probatórios que impõem decisão diversa da recorrida, quanto ao ponto de facto impugnado; e quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos a indicação com exatidão das passagens da gravação em que se funda (sendo facultativa a transcrição de excertos); II – Por outro lado, a impugnação da matéria de facto há de reportar-se ao conjunto de factos constitutivos da causa de pedir e das exceções invocadas. III – Tal não significa, no entanto, que a decisão da matéria de facto (provada e não provada) deve comportar toda a matéria alegada pelas partes e bem ainda aquela que resulte da prova produzida, já que apenas a factualidade que assuma juridicidade relevante em razão das questões a conhecer é que deve ser objeto dessa decisão. IV – Quando os membros de uma união conjugal sob o regime da separação de bens celebram em conjunto contrato de compra e venda de um imóvel, como adquirentes, não basta o facto do dinheiro provir apenas de um dos adquirentes para afastar a força das suas declarações relativas à aquisição do direito para ambos, em compropriedade, nem a subsequente presunção decorrente do registo a favor de ambos. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes que integram a 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: I – RELATÓRIO 1.1. AA instaurou contra BB, ação especial de Divisão de Coisa Comum, pedindo que: a) Se declare a indivisibilidade do prédio misto denominado (…), sito na freguesia de S. Martinho das Amoreiras, do concelho de Odemira, inscrito na respetiva matriz cadastral rústica sob o artigo (…) da Secção (…), e a parte urbana inscrita na respetiva matriz predial urbana sob os artigos (…), descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número (…); b) Fixar-se as quotas de autor e ré na proporção de metade de cada um; c) Decidir-se a adjudicação, do supra identificado prédio, conforme resultar de acordo na conferência a que alude o artigo 929.º, n.º 2, do Código de Processo Civil; d) Caso não se concretize acordo, que se ordene a venda a terceiros do referido prédio. Para tanto alegou, em suma, que autor e ré são proprietários inscritos, em comum e sem determinação de parte ou de direito do prédio acima identificado; nenhum dos comproprietários é obrigado a permanecer na compropriedade, podendo qualquer deles requerer a divisão da coisa comum por adjudicação ou venda, o que o autor pretende por via judicial. * 1.2. Citada a ré, veio contestar, alegando que o prédio não é compropriedade de ambos, mas um bem próprio adquirido com dinheiro exclusivo dela, pedindo, a final, que:1) Seja declarada inexistente a compropriedade do prédio dos autos; 2) Seja declarada a ré como a única dona e legítima proprietária do prédio misto denominado (…), sito na freguesia de S. Martinho das Amoreiras, do Concelho de Odemira, composta a sua parte rústica por terreno de cultura, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número (…) e inscrito na respetiva matriz rústica sob o artigo (…) da Secção (…), e a parte urbana inscrita na respetiva matriz predial urbana sob os artigos (…). * 1.3. O autor respondeu alegando que o dinheiro foi transferido para a conta comum, de modo a que o bem fosse comum, bem como que contribuiu para a reconstrução do bem imóvel. * 1.4. Realizada audiência prévia e frustrada a tentativa de conciliação, foi proferido despacho saneador e fixou-se o valor da ação, o objeto do litígio e os temas da prova.* 1.5. Na subsequente tramitação dos autos realizou-se a audiência final, após o que foi proferida sentença de cuja parte dispositiva consta o seguinte: “Nestes termos, julgam-se os pedidos da Ré improcedentes por não provados e, em consequência decide-se: a) Absolver o autor dos pedidos 1 e 2 da Ré; b) Declarar a compropriedade do autor e ré do prédio descrito em 1 da matéria de facto; * Custas pela Ré – art.º 527ºdo C.P.C. Sem custas quanto aos incidentes de litigância de má-fé, para ambas as partes.” * 1.6. Inconformada, a ré recorreu, concluindo assim as respetivas alegações (transcrição):“(a) Considera a Recorrente que a decisão em crise enferma de vícios vários como o erro na apreciação da matéria de facto e o erro de julgamento quanto à existência de compropriedade entre Recorrente e Recorrido, importando a revogação da douta Sentença. (b) Desde logo, porquanto, incorretamente decidiu o Tribunal recorrido quanto ao facto provado 6., bem como em relação aos factos não provados – alínea B) – desconsiderando factos comprovados por documentos e aceites pelas partes, bem como depoimentos das testemunhas, prestados em audiência de julgamento, pelo que violou o disposto no art. 607.º, n.º 4 do Código de Processo Civil. Assim, (c) No que respeita ao facto provado 6., considera-se dever incluir-se da sua redação o destino da transferência bancária nele referido, passando a ler-se: “6. De seguida, houve uma transferência efetuada na data de 24 de Maio, feita da conta comum de ambos na Holanda, com as Iniciais “MW”, BB ENOF, no mesmo valor, para a conta bancária da Ré, do Banco Millennium BCP - provado em parte com recurso ao extracto bancário junto em ref.ª 38972100, como doc. 8, donde tais elementos se retiram.” (d) Tomando em consideração o depoimento da Recorrente (minuto 00:38:57 a 00:39:50, minuto 00:40:40 a 00:40:50), as declarações do Recorrido (minuto 00:09:30 a 00:09:52) e da testemunha CC (minuto 00:20:35 a 00:21:12 e 00:29:35 a 00:30:57), deve ser dado como provada a intervenção da Recorrente na reconstrução do prédio dos autos. (e) Assim, deve ser aditada à matéria de facto dada por provada que “A Ré contribuiu, com mão-de-obra, para a reconstrução da casa”. (f) No que concerne aos factos não provados, concretamente sua alínea B), quanto à manutenção do prédio misto, objeto da presente ação, pela Ré, resulta, a vários passos, das declarações de parte do Autor, ora Recorrido (minuto 00:01:15 a 00:01:20), do depoimento da Ré, aqui Recorrente (minuto 00:10:20 a 00:10:25; minuto 00:20:40 a 00:20:55; minuto 00:37:10 a 00:37:30; minuto 00:46:05 a 00:46:45), bem como das testemunhas CC (minuto 00:18:25 a 00:18:50, minuto 00:20:35 a 00:21:12 e 00:29:35 a 00:30:57), DD minuto 00:12:00 a 00:12:51) e EE (minuto 00:21:36 a 00:22:15 e minuto 00:26:40 a 00:27:10), de que é a Recorrente quem reside na propriedade e dela cuida, desde a data da respetiva aquisição, ou seja, desde Maio de 2004, e até ao presente momento, pois que o Recorrido ali nem sequer se desloca, desde a separação do casal. (g) Perante o que, deve ser aditada à matéria de facto dada como provada, por forma a dela passar a constar que, “Vem sendo a Ré quem, só por si, tem sempre assegurado a manutenção e tratamento dos 8,5 hectares que constituem a parte rústica do prédio, bem como a respetiva parte urbana, nela residindo”, pelos menos desde 2010. (h) Independentemente da decisão quanto à impugnação da matéria de facto que venha a ser tomada por este Tribunal, a verdade é que, mesmo mantendo-se a decisão da matéria de facto, os autos contêm elementos suficientes para determinar a Ré, aqui Recorrente, como única e exclusiva proprietária do prédio misto, denominado (…). (i) Com efeito, face aos factos provados 4., 8., aos que se pretendem ver provados (cf. art. 11 e 22 das presentes alegações), e à circunstância de nada se ter (com)provado quanto à intervenção do Recorrido na aquisição, manutenção ou beneficiação da propriedade, seja quanto à parte urbana ou rústica, dúvidas não existem de que a Recorrente logrou ilidir a presunção constante do art. 7.º do Código do Registo Predial, (j) Tendo o Tribunal a quo violado, assim, o disposto no art. 607.º, n.º 4 do Código de Processo Civil.” Conclui pedindo que seja revogada a sentença proferida que, considerando procedente o recurso e improcedente a ação, condene o recorrido a reconhecer a aqui recorrente como única e exclusiva proprietária do prédio misto, denominado (…), com as legais consequências. * 1.6. O autor contra-alegou, tendo concluído pelo decidido na sentença recorrida.* 1.7. Por despacho proferido em 29 de maio de 2023, o recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. * 1.8. Efetuada a apreciação liminar, colhidos os vistos legais e realizado o julgamento, nos termos do art.º 659.º, do Código de Processo Civil, cumpre apreciar e decidir.** II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Âmbito do recurso e questões a decidir O objeto e o âmbito do recurso são delimitados pelas conclusões das alegações, nos termos do disposto no art.º 635.º, n.º 4, do Código de Processo Civil. Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (art.º 5.º, n.º 3, do Código de Processo Civil). Similarmente, não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas (Abrantes Geraldes, Recursos no N.C.P.C., 2017, Almedina, p. 109). São as seguintes as questões a decidir: 1.ª A alteração da decisão quanto à matéria de facto; 2.ª A alteração da decisão de direito – determinar se o tribunal a quo deveria ter julgado a ré/recorrente proprietária, em exclusivo, do prédio misto, composto de parte rústica, inscrita na respetiva matriz cadastral rústica sob o artigo (…) da Secção (…), e a parte urbana, inscrita na respetiva matriz predial urbana sob os artigos (…), descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º (…). * 2.2. Os factosNa sentença recorrida foram considerados provados, com relevância para a decisão da causa, os seguintes factos: “1. O Autor e Ré estão inscritos no registo predial como proprietários, em comum e sem determinação de parte ou de direito, do prédio misto denominado (…), sito na freguesia de S. Martinho das Amoreiras, do concelho de Odemira, composta a sua parte rústica por terreno de cultura, inscrita na respetiva matriz cadastral rústica sob o artigo (…) da Secção (…) e a parte urbana inscrita na respetiva matriz predial urbana sob os artigos (…), descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número (…) – provado com recurso às certidões prediais e matriciais juntas como doc.1 a 5 da PI, donde tal se retira. 2. O Autor e Ré contraíram, entre si, casamento civil nos Serviços do Registo Civil de (…) (Holanda), no dia 14 de agosto de 1998, sujeito a convenção antenupcial e da qual resulta que o mesmo foi celebrado no regime da separação de bens e demais cláusulas para as quais remetemos e damos como reproduzidas – provado com recurso à certidão de casamento junta como doc.1 da contestação, donde tal se retira. 3. Na constância do matrimónio e como consta da escritura pública de compra e venda outorgada em 27 de Maio de 2004, Autor e Ré declararam adquirir o prédio misto em apreço, pelo preço de € 74.820,00 (setenta e quatro mil, oitocentos e vinte euros), em comum – provado com recurso ao doc.2 da contestação (escritura de compra e venda) donde tal se retira. 4. O preço da compra e venda foi pago, na sua totalidade e em exclusivo, assim como os custos notariais e registrais, com o produto da herança que a Ré recebeu em consequência do falecimento de sua mãe, em 2001 – provado com recurso aos doc.3 a 7 da contestação, extractos bancários e comprovativos donde tais pagamentos se retiram. 5. Existiu um crédito no valor de 70000,00€ numa conta poupança na data de 26 de Abril de 2004, na Holanda, em nome da Ré – provado com recurso ao extracto bancário junto em ref.ª 38820149, donde tais elementos se retiram. 6. De seguida, houve uma transferência efetuada na data de 24 de Maio, feita da conta comum de ambos na Holanda, com as Iniciais “MW”, BB ENOF, no mesmo valor - provado em parte com recurso ao extracto bancário junto em ref.ª 38972100, como doc.1, donde tais elementos se retiram. 7. Existiu um empréstimo realizado pelos Pais do Autor, EE e FF, no montante de € 40.000,00 (quarenta mil euros), tendo em vista a realização de obras de recuperação e reabilitação da sobredita parte urbana do prédio misto, para tanto tendo-se constituído uma hipoteca voluntária, por parte de Autor e Ré, em favor dos mutuantes – provado com recurso ao doc.8, escritura de constituição de hipoteca, donde tais elementos se retiram. 8. Concluídas as referidas obras (em 2005) e já depois da separação do casal, ocorrida em 04-04-2014, vieram então os indicados EE e FF, reclamar a devolução da quantia mutuada, tendo a Ré, através de meios próprios, cumprido com o pagamento da totalidade do valor reclamado, tendo liquidado aos ex-sogros a quantia de € 65.517,33(sessenta e cinco mil, quinhentos e dezassete euros e trinta e três cêntimos), isto já no âmbito do processo executivo que correu termos no Juízo de Competência Genérica de Odemira, do Tribunal da Comarca de Beja, sob o n.º 536/19.0T8ODM – provado com recurso ao doc.9 da contestação, termos do processo em apreço, donde tal se retira. No mais se provou – nos termos do art.º5ºnº2 a) e c) do C.P.C. – que resultaram da prova produzida em julgamento, face à qual as partes se puderam pronunciar: 9. O prédio dos autos tem um valor de mercado de 190.000,00€ a 200.000,00€. 10. O Autor pagou o IMI do prédio dos autos em Abril de 2013, no valor de 26,60€. 11. O Autor contribuiu, com mão-de-obra e dinheiro em quantia não determinada para a reconstrução da casa. 12. No proc. 536/19.0T8ODM do J2 do JCG de Odemira, a Ré procedeu ao pagamento da quantia executada, no decurso do processo de venda do imóvel. 13. O Autor procedeu ao pagamento do seguro relativo ao imóvel dos autos em 2015 no valor de 188,66€, em 17-04-2021, no valor de 223,44€, em 15-04-2022 no valor de 224,07€.“ * Na sentença recorrida considerou-se como não provada a seguinte matéria de facto:“A. A compropriedade resultante do ato notarial deveu-se, apenas, à circunstância de, na data da respetiva aquisição ter o Autor criado, na Ré, a convicção de que a reabilitação e (re)construção da parte urbana do prédio misto, em ruínas, à data, seria realizada contando com a cooperação de ambos os membros do agregado, de modo a que o bem viesse a constituir um “fundo comum” do casal, o que não veio a acontecer. B. Vem sendo a Ré quem, só por si, tem sempre assegurado a manutenção e tratamento dos 8,5 hectares que constituem a parte rústica do prédio. C. Da conta comum na Holanda, com dinheiro de ambos, foram efetuados depósitos por ambos de 35000,00€ cada.” * 2.3. Apreciação do recurso 1.ª Questão A alteração da decisão quanto à matéria de facto Entende a recorrente que, no que respeita ao facto provado sob o ponto 6., deve incluir-se na sua redação o destino da transferência bancária nele referido, com base no documento que constitui o extrato bancário junto como documento n.º 8, que não foi impugnado, devendo tal facto ter a seguinte redação: “6. De seguida, houve uma transferência efetuada na data de 24 de Maio, feita da conta comum de ambos na Holanda, com as Iniciais “MW”, BB ENOF, no mesmo valor, para a conta bancária da Ré, do Banco Millennium BCP”. Por outro lado, diz a recorrente que deve aditar-se à matéria de facto provada o seguinte facto, com base nas declarações de parte do autor, ora recorrido, do depoimento da ré, aqui recorrente, bem como no depoimento da testemunha CC: “A ré contribuiu com mão-de-obra para a reconstrução da casa”. Por fim, a recorrente pretende a alteração dos factos dados como não provados e aditamento à matéria de facto dada como provada pela seguinte forma: o facto constante da alínea B) da matéria não provada (“Vem sendo a Ré quem, só por si, tem sempre assegurado a manutenção e tratamento dos 8,5 hectares que constituem a parte rústica do prédio”), deve dar-se como provado, com base nas declarações de parte do autor, ora recorrido, do depoimento da ré, aqui recorrente, bem como no depoimento das testemunhas CC, DD e EE. Vejamos. Decorre da conjugação dos art.ºs 639.º, n.º 1, e 640.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, que quem impugna a decisão da matéria de facto deve, nas conclusões do recurso, especificar quais os pontos concretos da decisão em causa que estão errados e, ao menos no corpo das alegações, deve, sob pena de rejeição, identificar com precisão quais os elementos de prova que fundamentam essa pretensão, sendo que, se esses elementos de prova forem pessoais, deverá ser feita a indicação com exatidão das passagens da gravação em que se funda o recurso (reforçando a lei a cominação para a omissão de tal ónus, pois que repete que tal tem de ser feito sob pena de imediata rejeição na parte respetiva) e qual a concreta decisão que deve ser tomada quanto aos pontos de facto em questão. A respeito do disposto no referido art.º 640.º, do Código de Processo Civil, refere Abrantes Geraldes [Recursos em Processo Civil, 6.ª edição atualizada, 2020, p. 196-197]: “a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões. b) Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova, constantes do processo ou que nele tenham sido registados, que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos. c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em prova gravada, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar, com exactidão, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos. (…) e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou incongruente”. E, mais adiante, escreve (p. 199-200) a “rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto”, designadamente quando se verifique a “falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto”, a “falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados”, a “falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou neles registados”, a “falta de indicação exacta, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda”, bem como quando se verifique a “falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação”, concluindo que a observância dos requisitos acima elencados visa impedir “que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo”. Do mesmo modo, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa [Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2018, p. 770] afirmam que “cumpre ao recorrente indicar os pontos de facto que impugna, pretensão esta que, delimitando o objecto do recurso, deve ser inserida também nas conclusões (art.º 635º)”, mais afirmando que “relativamente a pontos da decisão da matéria de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, o recorrente tem o ónus de indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo de poder apresentar a respectiva transcrição”. E também vem entendendo o Supremo Tribunal de Justiça (como no acórdão de 29.10.2015, relatado pelo Cons. Lopes do Rego e disponível em www.dgsi.pt) que do n.º 1, do art.º 640.º, do Código de Processo Civil resulta “um ónus primário ou fundamental de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação (…) e um ónus secundário – tendente, não propriamente a fundamentar e delimitar o recurso, mas a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes (…)”. Por outro lado, e impondo-se a especificação dos pontos concretos da decisão que estão erradamente julgados, bem como da concreta decisão que deve ser tomada quanto aos factos em questão, há de a mesma reportar-se ao conjunto de factos constitutivos da causa de pedir e das exceções invocadas. É que, face ao disposto no n.º 1, do art.º 5.º, do Código de Processo Civil, a decisão da matéria de facto tem por objeto, desde logo, os factos essências alegados pelas partes, quer integrantes da causa de pedir, quer integrantes das exceções invocadas. Todavia, e porque do n.º 2, do mesmo art.º 5.º, resulta que o tribunal deve ainda considerar os factos instrumentais, bem como os factos complementares e concretizadores daqueles que as partes hajam alegado, e que resultem da instrução da causa, daí decorre que na decisão da matéria de facto devem esses factos ser tidos em consideração. Tal não significa, no entanto, que a decisão da matéria de facto (provada e não provada) deve comportar toda a matéria alegada pelas partes e bem ainda aquela que resulte da prova produzida, já que apenas a factualidade que assuma juridicidade relevante em razão das questões a conhecer é que deve ser objeto dessa decisão. Isso mesmo sublinham Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (obra citada, p. 721), quando explicam que o juiz da causa deve optar “por uma descrição mais ou menos pormenorizada ou concretizada, de acordo com as necessidades do pleito, desde que seja assegurada uma descrição natural e inteligível da realidade que, para além de revelar o contexto jurídico em que se integra, permita a qualquer das partes a sua impugnação”. E mais explicam (p. 722) que “o regime consagrado no CPC de 2013 propugna uma verdadeira concentração naquilo que é essencial, depreciando o acessório, sendo importante que o juiz consiga traduzir em linguagem normal a realidade apreendida, explicitando, depois, os motivos que o determinaram, com destaque para a explanação dos factos instrumentais que o levaram a extrair as ilações ou presunções judiciais”. Assim, e como tal delimitação deve estar igualmente presente na apreciação da impugnação da decisão sobre a matéria de facto (neste sentido veja-se o acórdão do STJ, de 17.5.2017, relatado pela Cons. Fernanda Isabel Pereira e disponível em www.dgsi.pt, quando conclui que “o princípio da limitação dos actos, consagrado, no artigo 130.º do CPC, para os actos processuais em geral, proíbe, enquanto manifestação do princípio da economia processual, a prática de actos no processo – pelo juiz, pela secretaria e pelas partes – que não se revelem úteis para alcançar o seu termo”, e bem ainda que “nada impede que tal princípio seja igualmente observado no âmbito do conhecimento da impugnação da matéria de facto se a análise da situação concreta evidenciar, ponderadas as várias soluções plausíveis da questão de direito, que desse conhecimento não advirá qualquer elemento factual cuja relevância se projecte na decisão de mérito a proferir”), só há lugar à apreciação dos pontos indicados como impugnados na medida em que, não só devam constar do elenco de factos provados e não provados, no respeito pelo disposto no art.º 5.º, n.º 1 e n.º 2, al b), do Código de Processo Civil, mas igualmente correspondam a factos com efetivo interesse para a decisão do recurso. Travejados destes princípios, e descendo ao caso concreto em apreciação, pode, desde logo afirmar-se que a recorrente deu cumprimento ao ónus primário de especificação acima referido, já que nas conclusões b), d), e) e f) da sua alegação concretiza o que pretende ver alterado na decisão da matéria de facto, identificando os meios de prova que, no seu entender, determinam as alterações pretendidas. Quanto ao ponto 6. da matéria de facto provada: 6. De seguida, houve uma transferência efetuada na data de 24 de Maio, feita da conta comum de ambos na Holanda, com as Iniciais “MW”, BB ENOF, no mesmo valor. Resulta de facto do teor do documento de fls. 85 verso (documento 8 junto aos autos pela ré/recorrente em 24 de janeiro de 2022) que o destino da transferência bancária nele referido foi a conta bancária da ré, do Banco Millennium BCP. Embora tal facto não tenha a relevância que a recorrente lhe pretende conferir, o mesmo resulta do referido documento. Pelo que, nesta parte, procede a pretensão da recorrente passando o facto provado sob o ponto 6. a ter a seguinte redação: “6. De seguida, houve uma transferência efetuada na data de 24 de Maio, feita da conta comum de ambos na Holanda, com as Iniciais “MW”, BB ENOF, no mesmo valor, para a conta bancária da Ré, do Banco Millennium BCP”. Quanto à pretensão da recorrente em ver aditada à matéria de facto provada que contribuiu com mão-de-obra para a reconstrução da casa que se encontra implantada no imóvel objeto dos presentes autos e de ver alterada para a mesma matéria (provada) o facto descrito na alínea B) da matéria não provada (“Vem sendo a Ré quem, só por si, tem sempre assegurado a manutenção e tratamento dos 8,5 hectares que constituem a parte rústica do prédio”), a mesma não procederá, não só porque, invocando prova de natureza pessoal, não indica as passagens da gravação relevantes (limita-se a indicar os minutos da gravação), mas também porque a factualidade em causa não assume juridicidade relevante em razão da questão essencial a decidir, em termos jurídicos, que é a de saber se, ao contrário do decidido pelo tribunal de primeira a instância, deve ser a recorrente declarada a única proprietária do prédio misto, cuja divisão pretende o autor/recorrido. Para além de que, tendo sido casados entre si (autor e ré) existe a presunção natural de que os atos praticados sobre o imóvel eram praticados por ambos, pois que, como decorre do art.º 1 252.º, n.º 1, do Código Civil, os atos de posse tanto podem ser exercidos pessoalmente como por intermédio de outrem. De facto, na constância da relação matrimonial e até à dissolução do casamento, os atos de posse consideram-se praticados no interesse comum do casal, não fazendo qualquer sentido, no plano jurídico, distinguir os atos de posse levados a cabo por um e outro cônjuge ou diferenciar o animus com que cada um deles efetiva esse exercício. Em suma, e no que respeita à impugnação da decisão de facto suscitada pela recorrente, a mesma é parcialmente procedente nos termos sobreditos. * 2.ª QuestãoA alteração da decisão de direito – determinar se o tribunal a quo deveria ter julgado a ré/recorrente proprietária, em exclusivo, do prédio misto, composto de parte rústica, inscrita na respetiva matriz cadastral rústica sob o artigo (…) da Secção (…), e a parte urbana, inscrita na respetiva matriz predial urbana sob os artigos (…), descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º (…) O processo especial de divisão de coisa comum previsto nos art.ºs 925.º e seguintes, do Código de Processo Civil, regula o modo de pôr termo à indivisão da coisa, atento o estatuído no art.º 1 412.º, do Código Civil, segundo o qual qualquer comproprietário pode exigir a divisão, sem prejuízo da convenção de indivisibilidade consagrada no n.º 2 deste normativo legal. Dispõe o art.º 925.º do Código de Processo Civil, que “Todo aquele que pretenda pôr termo à indivisão de coisa comum requer, no confronto dos demais consortes, que, fixadas as respetivas quotas, se proceda à divisão em substância da coisa comum ou à adjudicação ou venda desta, com repartição do respetivo valor, quando a considere indivisível, indicando logo as provas.” Assim, tal ação tem como pressuposto a compropriedade e como objetivo a efetivação do direito à divisão, sendo considerada uma ação de natureza real. A compropriedade constitui, pois, a causa de pedir na ação de divisão de coisa comum. Estatui o art.º 1 043.º, do Código Civil: “1. Existe propriedade em comum ou compropriedade, quando duas ou mais pessoas são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa. 2. Os direitos dos consortes ou comproprietários sobre a coisa comum são qualitativamente iguais, embora possam ser quantitativamente diferentes; as quotas presumem-se, todavia, quantitativamente iguais na falta de indicação em contrário do título constitutivo.” Autor e ré contraíram, entre si, casamento civil nos Serviços do Registo Civil de Baarn (Holanda), no dia 14 de agosto de 1998, sujeito a convenção antenupcial e da qual resulta que o mesmo foi celebrado no regime da separação de bens. Na constância do casamento, em 27 de maio de 2004, outorgaram a escritura pública de compra e venda na qual declararam adquirir, em comum e partes iguais, o prédio misto em causa nos autos, pelo preço de € 74 820,00. Provou-se, ainda, que o preço da compra e venda foi pago, na sua totalidade e em exclusivo, assim como os custos notariais e registrais, com o produto da herança que a ré recebeu em consequência do falecimento de sua mãe, em 2001. Mais se apurou que existiu um empréstimo realizado pelos pais do autor, no montante de € 40 000,00, tendo em vista a realização de obras de recuperação e reabilitação da parte urbana do prédio, tendo sido a ré quem, através de meios próprios, pagou a totalidade do empréstimo, tendo liquidado aos ex-sogros a quantia de € 65 517,33. Cumpre salientar que questão aqui em apreciação não se enquadra no âmbito do acórdão uniformizador de jurisprudência (AUJ) n.º 12/2015 (in DR n.º 200/2015, Série I, de 13.10.2015), o qual discute a natureza do bem como próprio de um dos cônjuges ou comum do casal, em função da não observância do preceituado no art.º 1 723.º, al. c) do Código Civil, curando de “saber se o bem imóvel comprado, na constância do casamento com dinheiro que era bem próprio de um cônjuges, não comparecendo ele na escritura de compra e venda, mas apenas o seu cônjuge, não constando nesse documento qualquer menção sobre a proveniência do dinheiro reempregado no negócio aquisitivo, o bem adquirido mantinha a natureza de bem próprio, ou se, por força da omissão das menções previstas naquele normativo, deve ser considerado bem comum do casal”. Nesse acórdão concluiu-se que “Estando em causa apenas os interesses dos cônjuges, que não os de terceiros, a omissão no título aquisitivo das menções constantes do art. 1723.º, c) do Código Civil, não impede que o cônjuge, dono exclusivo dos meios utilizados na aquisição de outros bens na constância do casamento no regime supletivo da comunhão de adquiridos, e ainda que não tenha intervindo no documento aquisitivo, prove por qualquer meio, que o bem adquirido o foi apenas com dinheiro ou seus bens próprios; feita essa prova, o bem adquirido é próprio, não integrando a comunhão conjugal.” Com efeito, o art.º 1 723.º, do Código Civil, visa delimitar o património conjugal face aos bens próprios de cada um dos cônjuges, tendo em conta a regra que fazem parte da comunhão de bens, no regime da comunhão de adquiridos, os bens adquiridos pelos cônjuges na constância do matrimónio, que não sejam excetuados por lei. Pretende-se no regime da comunhão de adquiridos, que apenas ingressem no património comum os bens que resultam do esforço conjunto do casal, o que justifica que os bens adquiridos na constância do casamento por virtude de direito próprio anterior ao matrimónio sejam considerados próprios. Esta norma não veio estabelecer qualquer exceção ao regime da compropriedade, nem quanto à forma de provar a propriedade, mas tão só a regulação dos bens que se consideram próprios e comuns face à norma que estipula que se presumem comuns todos os bens adquiridos durante o casamento. In casu, em que as partes foram casadas no regime de separação de bens, não existe qualquer comunhão conjugal, não havendo a possibilidade de aplicar a norma ali em discussão. A comunhão conjugal não se confunde com uma típica situação de compropriedade. Na verdade, na comunhão conjugal os bens comuns constituem uma massa patrimonial a que a lei concede certo grau de autonomia, e que pertence aos dois cônjuges, mas em bloco; não se reparte entre os cônjuges por quotas ideais, como acontece na compropriedade, e tem como seus traços característicos que a distinguem da compropriedade o facto de o direito dos contitulares não incidir diretamente sobre cada um dos elementos que constituem o património, mas sobre todo ele, concebido como um todo unitário, bem como não poder qualquer deles pedir a divisão desse património coletivo enquanto não cessar a causa determinante da sua constituição, enquanto que na compropriedade podem os cônjuges dela sair mediante o processo de divisão de coisa comum, como dos art.ºs 1 412.º e 1 413.º, do Código Civil. Nos termos do art.º 1 735.º, do Código Civil, se o regime de bens for o da separação, cada um deles conserva o domínio e fruição de todos os seus bens presentes e futuros, podendo dispor deles livremente. Neste regime de separação de bens, mesmo havendo dúvidas sobre a propriedade exclusiva de um dos cônjuges sobre simples bens móveis não se presume que os mesmos façam parte de uma comunhão, mas sim que a sua titularidade se faz no âmbito do regime da compropriedade. Dúvidas não há que autor e ré foram casados no regime de separação de bens e que, não obstante, celebraram juntos a escritura pública pela qual aceitaram que a venda do prédio rústico fosse efetuada a ambos em comum. Não consta dos factos provados, e portanto, não se apuraram as razões que determinaram que a compra e venda fosse celebrada nesses termos, nem tão pouco que as declarações então efetuadas por ambos não correspondessem à sua pretensão. Importa, pois, apurar se o simples facto de o dinheiro com que foi pago o preço ser da exclusiva titularidade da ré recorrente afasta a força das suas declarações quanto à transmissão do direito para ambos e a presunção decorrente do registo. A sentença recorrida concluiu que não: “Da matéria de facto dada como provada, resultou que as partes, se encontram descritas como titulares do prédio descrito em 1 da matéria de facto. Neste exposto, beneficiam da presunção derivada do art.º 7º do C.R.P., o qual dispõe que “o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define.” Assim, entende-se que se torna “(...) desnecessária a averiguação e a prova da aquisição «ab origine» quando o autor se possa socorrer da presunção do seu direito decorrente do artigo 7.º do Código do Registo Predial (...)” (Vd. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 5 de Fevereiro de 1998, disponível em www.dgsi.pt).” E conclui que “caberia à Ré o ónus da prova relativamente aos factos constitutivos de aquisição, como tendo sido feita como bem próprio e não por comum acordo, o que não sucedeu”. Conclusão, a nosso ver, incorreta, salvo o devido respeito. Não é a titularidade das quantias utilizadas para o pagamento do preço de um imóvel que determina a propriedade do mesmo. A propriedade pode ingressar no património por via de uma aquisição originária ou derivada. Mesmo no caso da aquisição derivada, há que remontar à prova que o transmitente da propriedade a detinha, remetendo para uma aquisição originária. Para obviar a tal diabólica prova, existe a presunção decorrente do registo. Ora, para ilidir a presunção da compropriedade constante do registo, e provar a sua propriedade exclusiva sobre o imóvel, a recorrente tinha que demonstrar alguma forma de aquisição originária, o que não fez. Acresce que a transmissão da propriedade por via do contrato de compra e venda é independente do efetivo pagamento do preço: a compra e venda tem como efeitos essenciais a transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito; a obrigação de entregar a coisa e a obrigação de pagar o preço, mas transmitida a propriedade da coisa, ou o direito sobre ela, e feita a sua entrega, o vendedor não pode, salvo convenção em contrário, resolver o contrato por falta de pagamento do preço, como dispõem os art.ºs 879.º e 886.º do Código Civil. Assim, tendo autor e ré celebrado o contrato de compra e venda do referido imóvel, e declarado tal intenção, correspondente à sua vontade, ter-se-á transmitido a ambos a propriedade por via desse contrato, em compropriedade, independentemente de quem pagou o preço. Não é possível atribuir exclusivamente à ré a propriedade do mesmo, porquanto a lei não atribui ao simples pagamento do preço de um bem a virtualidade de o adquirir, sem que seja celebrado o respetivo contrato (o qual, no presente caso, tem que obedecer a forma especial). Nem pode presumir-se que foi vontade das partes excluir o autor recorrido da aquisição por este não ter participado no custeio do imóvel, tanto mais que a disciplina imperativa imposta pelo art.º 364.º, n.º 1, com referência ao art.º 875.º, ambos do Código Civil, exigindo que a compra e venda de imóveis seja celebrada por escritura pública ou documento particular autenticado, implica que a forma dessa declaração não pode ser substituída por outro meio de prova ou outro documento que não seja de força probatória superior (tudo, sem prejuízo, evidentemente, de se poder verificar se ocorreu ou não enriquecimento sem causa de um dos contraentes à custa do outro, questão muito diversa da que aqui nos prende: a das formas de aquisição da propriedade e da sua prova). Assim, tal exclusividade na titularidade do dinheiro utilizado para a compra não afeta de qualquer modo a presunção do registo a que se refere o art.º 7.º, n.º 1, do Código de Registo Predial. Como se escreve no acórdão do TRL, de 09.12.2019, proferido no processo n.º 260/11.1TVLSB.L1-2 (in em www.dgsi.pt) “não há incompatibilidade em se considerar que, por força das regras jurídicas vigentes (que no caso dos autos têm a ver com o facto de na escritura constar expressamente que a compra foi feita em comum e em partes iguais e os factos não apontarem para a falta de vontade de se ter querido dizer isso mesmo), o bem se tem de ter como bem comum e, apesar disso, ficar provado que foi um dos cônjuges que pagou todo o preço”. Também no acórdão do TRL, de 08.05.2012, proferido no processo n.º 2800/09.8T2SNT.L1 (disponível em www.dgsi.pt), se escreve no respetivo sumário: “I - Na ausência de qualquer indicação em contrário (expressa ou indirecta) no título constitutivo, as quotas dos comproprietários presumem-se iguais. II - Se o título constitutivo não permitir aferir o valor das quotas de cada um dos comproprietários, a lei presume, iuris et iure, que tais quotas são iguais.”. Do que se expôs, resulta a improcedência da apelação, restando apenas confirmar a sentença recorrida, embora por razões diferentes das que nela foram expendidas. As custas serão suportadas pela apelante uma vez que ficou vencida (n.ºs 1 e 2, do art.º 527.º, do Código de Processo Civil). ** III – DECISÃOPelo exposto, acordam os juízes que integram a 1.ª secção cível deste Tribunal da Relação de Évora, em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pela apelante (art.º 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). Notifique. ** Évora, 12 de outubro de 2023(o presente acórdão foi elaborado pela relatora e integralmente revisto pelos seus signatários) Maria José Cortes (Relatora) Manuel Bargado (1.º Adjunto) José Lúcio (2.º Adjunto) |