Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
35/15.9PESTB-F.E1
Relator:
SÉRGIO CORVACHO
Descritores: EXCECIONAL COMPLEXIDADE DO PROCESSO
Data do Acordão: 06/06/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
I - Embora o conceito de excepcional complexidade releve essencialmente do domínio factual, o Tribunal, ao ajuizar da proporcionalidade da ampliação do prazo de duração da prisão preventiva, não poderá deixar de tomar em consideração aspectos como o tipo de crime indiciariamente imputado, os bens jurídicos por este vulnerados e a sua gravidade.

II - A ampliação do prazo máximo de duração da prisão, a fim de possibilitar uma mais completa averiguação dos factos investigados, não se mostra desproporcionada, tendo em atenção a relevância dos valores vulnerados pelo crime indiciado – tráfico de estupefacientes.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

I. Relatório

No inquérito nº 35/15.9PESTB, que corre termos no MP junto da Comarca de Setúbal, distribuído, para o exercício das competências jurisdicionais daquela fase processual, ao Juízo de Instrução Criminal, o Exº Juiz do referido Juízo proferiu, em 2/12/16, um despacho com o seguinte teor:

«Dando-se por integralmente reproduzidos os fundamentos explanados de folhas 2152 e seguintes – que se acolhem -, declara-se a especial complexidade dos presentes autos (conferir artigo 215º nº 2, 3 e 4 do Código de Processo Penal)».

O requerimento do MP, para que remete ao despacho agora transcrito, é do seguinte teor:

«As escutas e vigilâncias em curso relativamente aos suspeitos que ainda não foram detidos, revelam que F. "Cigarrinho" recorre ao auxílio de uma outra pessoa, que apenas se sabe chamar-se M e utiliza os telefones com os números 925---- e 969----.

Por outro lado o suspeito AM voltou a adquirir estupefaciente ao suspeito F. "Cigarrinho" utilizando agora o telefone com o número 962---.

A presente investigação iniciou-se em 2015 com a notícia de que P, AJ e JS vendiam estupefaciente na cidade de Setúbal. A partir destes três suspeitos foram identificadas várias outras pessoas que vendem estupefacientes, mas que o fazem em grandes quantidades e que se distribuem por vários graus de uma cadeia que neste momento se consegue estruturar.

Assim, surgiram F e SC que foram identificados como as pessoas que introduzem estupefaciente em Portugal e que adquirem em Espanha. Uma vez adquirido o estupefaciente entregam-no a várias outras pessoas, designadamente, P, AF, JP, CR e LF. Estas pessoas constituem um segundo nível nesta cadeia que distribuem o estupefaciente por consumidores mas que ainda o entregam a outras pessoas que por sua vez o fazem chegar aos consumidores.

Temos assim o terceiro nível da mesma cadeia no qual foram identificados AC, BM, AG, BR, FS e uma última pessoa que ainda não foi identificada.

As relações entre todos os suspeitos identificados não são estáveis nem fixas, sendo que algumas delas “desaparecem" durante alguns períodos para voltarem a "aparecer" nesta cadeia, com novos contactos. Além disso, alguns dos suspeitos, para além de adquirirem e distribuírem estupefaciente, procedem a outros actos como sejam o transporte do referido produto ou a execução da tarefa de "batedor" para quem o faz, tomando difícil o apuramento e caracterização dos factos que praticam e que integram a prática do crime (está nesta situação BM que não só transporta o estupefaciente transaccionado por F como também adquire estupefaciente que ele próprio transacciona).

Todos os suspeitos alteram os números de contacto regularmente o que dificulta a investigação, tal como o demonstram os sucessivos pedidos de autorização de escutas telefónicas para novos números.

Para além de tudo isto, a actividade dos suspeitos não se circunscreve a uma área territorial limitada, sendo que uma investigação que se iniciou na cidade de Setúbal, já conduziu a duas detenções no Algarve e permite localizar o armazenamento e distribuição de estupefaciente não só nessa zona como em Setúbal, Sines e em Évora.

De facto tudo indica que BR adquire estupefaciente a F que posteriormente entrega a pelo menos duas pessoas em Setúbal, tendo já sido identificado FS.

Por último, apurou-se que a actividade de BR é controlada por FS que se encontra detido no Estabelecimento Prisional de Lisboa.

Foram até agora detidos SF e JF, na posse de mais de 55kg de haxixe e CR na posse de mais de 150g de cocaína.

Não foi ainda possível proceder à detenção de vários suspeitos que transaccionam estupefaciente em grandes quantidades, estando em causa fardos de haxixe (sendo que cada um tem 30kg) e cocaína transportada em quantidades que chegam a ser de l kg, em virtude não só da organização por eles adoptada (que implica a existência de batedores, o armazenamento em vários locais que em regra não são as suas residências e que se situam em locais ermos onde é impossível realizar vigilâncias sem que sejam detectadas, a troca frequente de números de contacto e a dispersão geográfica da prática dos factos) como também da utilização por parte dos mesmos de veículos de alta cilindrada que impossibilita qualquer tipo de perseguição policial com sucesso (sendo que uma única perseguição mal sucedida compromete toda a investigação).

Admitindo-se embora que alguns dos suspeitos que compõem o terceiro grau da cadeia em cima descrita não assumam a mesma importância que os demais, o facto é que LF, F, AF, BM, BR e FS transaccionam avultadas quantidades de estupefaciente e movimentam elevadas somas de dinheiro em virtude dessas transacções. No que respeita a FS realça-se que o mesmo encontra-se em detenção e que comanda a actividade de BR, assumindo particular relevo na investigação.

Já se conseguiu compreender a estrutura das relações entre todos (ainda que seja uma realidade volátil) e são aqui conhecidos os contactos utilizados por cada um dos suspeitos, ainda que com a dificuldade óbvia da sua alteração frequente.

A interrupção da investigação neste momento, relativamente aos mencionados suspeitos, impossibilita que os mesmos venham a ser responsabilizados e que se faça cessar a sua conduta nos tempos mais próximos: a dedução de acusação no processo só é possível quanto aos suspeitos já interrogados e a poucos mais, sendo que a partir desse momento o processo torna-se público e não é possível a realização de qualquer investigação quanto aos suspeitos que não forem abrangidos pela mesma. A consequência óbvia será a reorganização da actividade pelos suspeitos em moldes que não permitirá uma nova investigação.

Assim, verifica-se a existência de um elevado número de suspeitos, a dispersão da actividade criminosa por diferentes áreas geográficas, a transacção de elevadas quantidades de estupefaciente e a movimentação de avultadas somas de dinheiro bem como a troca frequente de números de telefone, factores que transformam a investigação numa realidade complexa.
Assim, e de forma a permitir o sucesso da investigação relativamente a todos os arguidos, remeta os autos ao Mmº Juiz de Instrução Criminal a quem requeiro que declare a especial complexidade nos termos do disposto no Art. 215º nºs, 2, 3 e 4 do Código de Processo Penal».

Do enunciado despacho vieram os arguidos CR, SF e JF vieram interpor recurso devidamente motivado, formulando as seguintes conclusões:

1. Por via da decisão de 30.11.2016 e agora recorrida, foram os autos declarados de excecional complexidade – nº 3 do art.º 215º do CPP.

2. Contudo, não se cumpriu integralmente o disposto no nº 4 do mesmo artigo, isto é, que os arguidos tenham sido ouvidos.

3. Não estavam assim preenchidas todas as condições cumulativas previstas no n.º 4 do artigo 215º do CPP para que os autos fossem declarados como de excecional complexidade;

4. Estão em causa os direitos fundamentais previstos nos artigos 27, 28º e 32º e os princípios previstos no artigo 18º, todos da CRP;

5. Do teor do despacho recorrido, não se vislumbra a existência de qualquer fundamentação bastante – que aliás remete integralmente e sem ponderação própria para o requerimento do MP;

6. De forma nenhuma se pode considerar a complexidade descrita pelo MP como excecional;

7. Outro entendimento, permitiria que se transformasse aquilo que é exceção, numa regra, com o consequente prolongamento injustificável dos prazos.

8. A excecional complexidade pode verificar-se em processos “monstruosos” mas não certamente no caso concreto, com flagrantes delitos e uma investigação já desde 2015;

Violou-se:
- Os artigos 18º, 27º, 28º e 32º da CRP;
- Os artigos 97º e 215º nº3 e nº4, ambos do CPP;

Nestes termos e demais de direito, deve ser concedido provimento ao presente recurso com todas as consequências legais.

O recurso interposto foi admitido com subida imediata e em separado.

O MP respondeu à motivação dos recorrentes, tendo, por seu turno, formulado as seguintes conclusões:

A) O presente recurso refere-se ao despacho de fls. 2158 que declarou a especial complexidade do inquérito, nos termos do disposto no Artº 215º, nºs 3 e 4 do Código de Processo Penal, sem que tenham sido previamente ouvidos os arguidos;

B) A preterição dessa audição constitui uma irregularidade que, nos termos do Artº 123 do Código de Processo penal, deveria ter sido invocada pelos arguidos nos três dias seguintes à notificação do despacho, o que ocorreu por carta registada remetida em 5 de Dezembro de 2016;

C) Na verdade, a situação em causa não está prevista nos Artºs 119º ou 120º do mencionado Código, pelo que, em obediência ao disposto no Artº 118º constitui uma irregularidade;

D) Os recorrentes nunca antes invocaram tal irregularidade no inquérito, tendo-o feito apenas neste recurso, em 11 de Janeiro de 2017 e depois de indeferido o Habeas Corpus interposto pelas recorrentes junto do Supremo Tribunal de Justiça, por alegado excesso do prazo máximo admissível para a prisão preventiva;

E) Não existe identidade entre a situação em causa neste recurso e a que deu origem ao Acórdão 555/2008 do Tribunal Constitucional porque nunca se disse nestes autos que a audição do arguido, prevista no Artº 215º, nº 4 do Código de Processo Penal é facultativa, podendo ser dispensada pelo Juiz de Instrução Criminal;

F) À data da declaração de especial complexidade, existiam quatro arguidos constituídos, prevendo-se a constituição de muitos outros, oito dos quais já o foram, a actuação dos arguidos e suspeitos dividia-se entre Setúbal, Grândola, Sines e várias localidades do Algarve, os mesmos trocavam regularmente de telefones e o estupefaciente era adquirido por eles em grandes quantidades a pessoas residentes em Espanha que se deslocavam a Portugal apenas para o entregar e receber o dinheiro;

G) Estes factos tornam a investigação complexa e é neles que se fundamenta a declaração de especial complexidade;

H) O despacho recorrido não contém a concretização da fundamentação porque aderiu à fundamentação do despacho em que o Ministério Público requereu a declaração de especial complexidade, a ela aderindo tendo os recorrentes sido notificados não só do despacho recorrido, como também dos fundamentos invocados pelo Ministério Público.

Face ao exposto, deve ser negado provimento ao presente recurso.

O Digno Procurador-Geral Adjunto junto desta Relação emitiu parecer sobre o recurso admitido, tendo pugnado pela respectiva improcedência.

Tal parecer foi notificado aos recorrentes, a fim de se pronunciarem, querendo, tendo eles exercido o seu direito de resposta, em termos de reiterarem a posição assumida na motivação do recurso.

Foram colhidos os vistos legais e procedeu-se à conferência.

II. Fundamentação
Nos recursos penais, o «thema decidendum» é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, as quais deixámos enunciadas supra.

A sindicância do despacho recorrido, tal como emerge das conclusões dos recorrentes, dirige-se à reversão da declaração da especial complexidade do processo, com base em dois fundamentos autónomos:

a) Preterição da audição prévia dos arguidos, prescrita pelo nº 4 do art. 215º do CPP;

b) Falta de reunião dos pressupostos materiais da declaração consubstanciada no despacho em crise, estabelecidos pelo nº 3 do mesmo artigo.

A ampliação dos prazos máximos de duração da prisão preventiva com fundamento na excepcional complexidade do processo vem prevista nos nºs 3 e 4 do art. 215º do CPP:

3 - Os prazos referidos no n.º 1 são elevados, respectivamente, para um ano, um ano e quatro meses, dois anos e seis meses e três anos e quatro meses, quando o procedimento for por um dos crimes referidos no número anterior e se revelar de excepcional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime.

4 - A excepcional complexidade a que se refere o presente artigo apenas pode ser declarada durante a 1.ª instância, por despacho fundamentado, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, ouvidos o arguido e o assistente.

Embora o processado que mediou entre o despacho recorrido e a promoção do MP sobre a qual este recaiu não se encontre integralmente reproduzido na certidão, que instrui o presente apenso de recurso, podemos dar como assente que prolação do primeiro não foi antecedida de audição da defesa dos arguidos constituídos no processo principal, pois tal omissão foi reconhecida na resposta deduzida pelo MP junto da primeira instância na resposta que deduziu à motivação dos recorrentes.

Na motivação do recurso, os recorrentes não imputam qualquer desvalor jurídico-processual (irregularidade ou nulidade) à preterição da sua audição previamente à prolação do despacho em crise, mas antes mobilizam em apoio da sua posição o Acórdão nº 555/2008 do Tribunal Constitucional (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), que julgou inconstitucional a norma do nº 4 art. 215º do CPP na interpretação segundo a qual a declaração oficiosa da excepcional complexidade não tem de ser antecedida da audição do arguido, por violação do disposto no art. 32º nº 1 do CRP.

O nº 1 do art. 32º da Lei Fundamental estabelece que processo criminal assegura «todas as garantias de defesa, incluindo o recurso».

É certo que nem sempre a violação ou inobservância das normas de lei processual penal é reconduzível ao regime das irregularidades e nulidades processuais, o qual se encontra condensado, no essencial, nos arts. 118º a 123º do CPP.

Por exemplo, determinadas disposições relativas à produção de prova estabelecem verdadeiros requisitos «ad substantiam», cuja inobservância não acarreta a invalidação, sanável ou não do processado, mas antes inquina o meio prova, ao ponto de inviabilizar a sua valoração pelo Tribunal.

De todo o modo, não vislumbramos razão válida para excluir do regime de irregularidades e nulidades processuais a audição do arguido, prescrita pelo nº 4 do art. 215º do CPP, tanto mais que a lei não comina sanção específica para a sua inobservância.

O Acórdão nº 555/2008 do TC tratou, além de outra questão, da conformidade à Constituição do nº 4 do art. 215º do CPP, quando interpretado no sentido de não ser obrigatória a audição do arguido nele prescrita.

Em tese geral, parece-nos que ninguém questionará a obrigatoriedade da audição do arguido, prevista no nº 4 do art. 215º do CPP, quanto mais não seja em homenagem ao comando constitucional do nº 1 do art. 32º do CRP, incluindo-se, sem dificuldade, entre as «garantias de defesa» por este tuteladas a possibilidade de contraditar a eventual ampliação do prazo máximo de duração de uma medida de coacção privativa de liberdade.

Questão diversa, porém, é a de saber se a preterição dessa obrigatoriedade pode ou não ser sanada, se o interessado contra ela não reagir, dentro de determinado espaço de tempo.

O regime jurídico das irregularidades e nulidades processuais tem como principal postulado conformador o chamado princípio da legalidade ou da tipicidade, consagrado no art. 118º do CPP, do qual poderemos podemos extrair, muito sinteticamente, os seguintes corolários:

- A inobservância das normas da lei de processo só é geradora de nulidade nos casos especialmente previstos;

- De entre as nulidades só são insanáveis as que são definidas por lei como tal;

- Nos restantes casos, o acto ilegal é meramente irregular.

O elenco das nulidades insanáveis vem previsto no art. 119º do CPP:

a) A falta do número de juízes ou de jurados que devam constituir o tribunal, ou a violação das regras legais relativas ao modo de determinar a respectiva composição;

b) A falta de promoção do processo pelo Ministério Público, nos termos do artigo 48.º, bem como a sua ausência a actos relativamente aos quais a lei exigir a respectiva comparência;

c) A ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência;

d) A falta de inquérito ou de instrução, nos casos em que a lei determinar a sua obrigatoriedade;

e) A violação das regras de competência do tribunal, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 32.º;

f) O emprego de forma de processo especial fora dos casos previstos na lei.

Por sua vez, as nulidades, cuja cognição depende de arguição pelo interessado, em determinado prazo, vêm definidas no nº 2 do art. 120º do CPP:

a) O emprego de uma forma de processo quando a lei determinar a utilização de outra, sem prejuízo do disposto na alínea f) do artigo anterior;

b) A ausência, por falta de notificação, do assistente e das partes civis, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência;

c) A falta de nomeação de intérprete, nos casos em que a lei a considerar obrigatória;

d) A insuficiência do inquérito ou da instrução, por não terem sido praticados actos legalmente obrigatórios, e a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade.

As listas de nulidades, insanáveis e sanáveis, agora reproduzidas são definidas sem prejuízo das que sejam cominadas como tal por outras disposições legais.

Temos conhecimento de três Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça (disponíveis em www.dgsi.pt, tal como os outros Arestos adiante mencionados, salvo indicação em contrário), que perfilham a tese, segundo a qual a omissão da audição do arguido, prescrita pelo nº 4 do art. 215º do CPP, releva da mera irregularidade, publicados nas datas, proferidos nos processos e relatados pelos Exºs Conselheiros, a seguir indicados:

- 14/11/07, 07P4289, Dr. Maia Costa;
- 4/2/09, 09P0325, Dr. Pires da Graça;

- 25/11/09, 694/09.1JDLSB-B, Dr. Raul Borges.

No mesmo sentido, recenseámos o Acórdão desta Relação de Évora de 23/2/16, proferido no processo nº 211/13. 9GBASL-D.E1 e relatado pela Exª Desembargadora Dra. Maria Leonor Esteves.

Não detectámos qualquer decisão, que tivesse sufragado o entendimento de que a ampliação do prazo máximo de duração da prisão preventiva, com fundamento na excepcional complexidade do processo, sem prévia audição do arguido fosse merecedora de sanção jurídico-processual mais grave do que a simples irregularidade, designadamente, a nulidade, sanável ou não.

Do elenco de nulidades tipificadas nos arts. 119º e 120º do CPP, que deixámos enunciado, a única que poderá revestir algum grau de afinidade com a situação processual em apreço reside na hipótese de nulidade insanável a que se refere a al. c) do primeiro desses normativos, a saber a «ausência» do arguido ou do seu defensor.

Tal questão foi expressamente discutida no Acórdão do STJ de 14/11/07, a que fizemos referência supra, cuja fundamentação, na passagem atinente, nos permitimos reproduzir (transcrição com diferente tipo de letra):

Como qualificar o vício praticado? Trata-se de uma nulidade absoluta, como pretende o peticionante? Funda-se ele no art. 119º, c) do CPP e argumenta que a ausência a que se alude nesse preceito não é apenas a ausência física, mas toda e qualquer “ausência processual, no sentido da impossibilidade do exercício do direito de defesa”.

Não convence a argumentação do peticionante. O CPP, no seu art. 118º, estabelece o princípio da legalidade ou taxatividade das nulidades, segundo o qual a nulidade do acto deve estar expressamente cominada na lei. As nulidades dividem-se em insanáveis e sanáveis, estando as primeiras previstas, taxativamente, no art. 119º do CPP. É precisamente a al. c) deste artigo que o peticionante invoca. Mas sem razão. Porque esta al. c) do art. 119º deve ser lida em conjugação com o art. 61º, nº 1 do mesmo diploma, que enumera os direitos do arguido e que distingue com clareza entre o direito de estar presente aos actos processuais que directamente lhe digam respeito (al. a) do nº 1) e o direito de ser ouvido sempre que o tribunal tenha de tomar uma decisão que pessoalmente o afecte (al. b) do mesmo nº 1).

São, pois, direitos distintos, com protecção jurídica também diferente, sendo evidentemente mais forte a do primeiro, que se reporta a situações em que o direito de defesa tem que beneficiar de uma mais intensa protecção. O direito à presença do arguido em determinado acto tem necessariamente o significado de presença física, e constitui uma superior garantia de defesa, ao permitir ao arguido a imediação com o julgador e com as provas que contra ele são apresentadas, estando naturalmente esse direito circunscrito a um número reduzido de actos, entre os quais sobressai o julgamento. O direito de audição não envolve a presença física do arguido, nem sequer a sua intervenção pessoal: trata-se do direito a tomar posição prévia sobre qualquer decisão que pessoalmente o possa afectar e pode ser (e é normalmente) exercido através do seu defensor.

É, pois, insustentável a inclusão do direito de audição no de presença, sendo assim de rejeitar o conceito de “ausência processual”, ao menos enquanto equivalente à ausência física, para os efeitos do art. 119º, c) do CPP.

Consequentemente, considera-se que o vício praticado, uma vez que não é cominado pela lei como nulidade (absoluta ou, sequer, relativa), constitui uma irregularidade, por força do nº 2 do art. 118º do CPP, que segue o regime do art. 123º do CPP.

O regime de cognição e sanação específico das irregularidades processuais é estabelecido pelo art. 123º do CPP, que é do seguinte teor:

1 - Qualquer irregularidade do processo só determina a invalidade do acto a que se refere e dos termos subsequentes que possa afectar quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio acto ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado.

2 - Pode ordenar-se oficiosamente a reparação de qualquer irregularidade, no momento em que da mesma se tomar conhecimento, quando ela puder afectar o valor do acto praticado.

Abreviando razões, manifestamos a nossa concordância com a posição assumida pelo Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão, cuja fundamentação pontualmente transcrevemos, em termos de a preterição da audição do arguido prevista no nº 4 do art. 215º do CPP não ser assimilável à nulidade insanável da al. c) do art. 119º do CPP.

Tal enquadramento jurídico não deixa o arguido indefeso perante uma eventual ampliação abusiva do prazo máximo de duração de prisão preventiva, a pretexto da complexidade do processo, ficando-lhe sempre em aberto a possibilidade de arguir a irregularidade processual consistente na falta da sua audição prévia, nas condições temporais definidas pelo nº 1 do art. 123º do CPP.

De todo o modo, as nulidades e irregularidades processuais devem ser arguidas, em termos gerais, perante os Tribunais que as tenham cometido, sendo permitida a sua invocação e cognição em sede recurso apenas nos casos especialmente previstos, como seja o das nulidades da sentença, a que se refere o art. 379º nºs 1 e 2 do CPP.

No caso presente, por se encontrar narrativamente certificado na certidão que instrui o apenso de recurso, sabemos que a defesa dos arguidos ora recorrentes foi notificada do despacho, que declarou a excepcional complexidade do processo, pelo que tiveram ensejo, pelo menos nessa altura, de vir aos autos invocar a irregularidade originada pela sua não audição prévia.

O teor da certidão que integra os presentes autos de recurso não esclarece se algum dos arguidos, nomeadamente, os ora recorrentes, dirigiu ao Exº Juiz de Instrução alguma pretensão tendente à invalidação do despacho que declarou a excepcional complexidade do inquérito, por ter sido proferido com preterição da sua prévia audição.

Contudo, independentemente disso, a falta de audição do arguido não constitui fundamento idóneo de recurso interposto de despacho declarativo da excepcional complexidade do processo, porquanto, de acordo com o critério que temos perfilhado, se trata de uma questão cuja cognição incumbe, antes de mais, ao Tribunal que tenha incorrido na referida omissão, sem prejuízo, naturalmente, do direito a recorrer de despacho que viesse a recair sobre a arguição da irregularidade.

Nesta conformidade, teremos de concluir que o regime de arguição de irregularidades processuais, definido pelo nº 1 do art. 123º do CPP, proporciona ao arguido, ainda assim, meios suficientes de defesa contra a ampliação do prazo máximo de duração da prisão preventiva, com base na excepcional complexidade do processo, decidida sem a sua audição prévia, pelo que não pode ser considerado lesivo das garantias de defesa, consagradas pelo nº 1 do art. 32º da CRP, que os recorrentes mobilizam em apoio da sua pretensão.

Como tal, terá de improceder o fundamento enunciado em primeiro lugar do recurso em apreço.

Passando agora a conhecer do segundo dos referidos fundamentos, temos que os recorrentes alegam que o despacho recorrido declarou a excepcional complexidade do processo fora da verificação dos requisitos materiais do nº 3 do art. 215º do CPP e violou, por essa via, os direitos consagrados nos arts. 27º, 28º e 32º e os princípios estabelecidos no art. 18º todos da CRP.

Reproduzimos de seguida os normativos constitucionais que os recorrentes entendem terem sido transgredidos pelo despacho em crise:

- Art. 18º
1. Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas.

2. A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.

3. As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstracto e não podem ter efeito retroactivo nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais.

- Art. 27º
1. Todos têm direito à liberdade e à segurança.

2. Ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança.

3. Exceptua-se deste princípio a privação da liberdade, pelo tempo e nas condições que a lei determinar, nos casos seguintes:

a) Detenção em flagrante delito;

b) Detenção ou prisão preventiva por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos;

c) Prisão, detenção ou outra medida coactiva sujeita a controlo judicial, de pessoa que tenha penetrado ou permaneça irregularmente no território nacional ou contra a qual esteja em curso processo de extradição ou de expulsão;

d) Prisão disciplinar imposta a militares, com garantia de recurso para o tribunal competente;

e) Sujeição de um menor a medidas de protecção, assistência ou educação em estabelecimento adequado, decretadas pelo tribunal judicial competente;

f) Detenção por decisão judicial em virtude de desobediência a decisão tomada por um tribunal ou para assegurar a comparência perante autoridade judiciária competente;

g) Detenção de suspeitos, para efeitos de identificação, nos casos e pelo tempo estritamente necessários;

h) Internamento de portador de anomalia psíquica em estabelecimento terapêutico adequado, decretado ou confirmado por autoridade judicial competente.

4. Toda a pessoa privada da liberdade deve ser informada imediatamente e de forma compreensível das razões da sua prisão ou detenção e dos seus direitos.

5. A privação da liberdade contra o disposto na Constituição e na lei constitui o Estado no dever de indemnizar o lesado nos termos que a lei estabelecer.

- Art 28º
1. A detenção será submetida, no prazo máximo de quarenta e oito horas, a apreciação judicial, para restituição à liberdade ou imposição de medida de coacção adequada, devendo o juiz conhecer das causas que a determinaram e comunicá-las ao detido, interrogá-lo e dar-lhe oportunidade de defesa.

2. A prisão preventiva tem natureza excepcional, não sendo decretada nem mantida sempre que possa ser aplicada caução ou outra medida mais favorável prevista na lei.

3. A decisão judicial que ordene ou mantenha uma medida de privação da liberdade deve ser logo comunicada a parente ou pessoa da confiança do detido, por este indicados.

4. A prisão preventiva está sujeita aos prazos estabelecidos na lei.

- Art. 32º
1. O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.

2. Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa.

3. O arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os actos do processo, especificando a lei os casos e as fases em que a assistência por advogado é obrigatória.

4. Toda a instrução é da competência de um juiz, o qual pode, nos termos da lei, delegar noutras entidades a prática dos actos instrutórios que se não prendam directamente com os direitos fundamentais.

5. O processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório.

6. A lei define os casos em que, assegurados os direitos de defesa, pode ser dispensada a presença do arguido ou acusado em actos processuais, incluindo a audiência de julgamento.

7. O ofendido tem o direito de intervir no processo, nos termos da lei.

8. São nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coacção, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações.

9. Nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior.
10. Nos processos de contra-ordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa.

Como pode inferir-se da conjugação dos normativos constitucionais transcritos, a prisão preventiva consubstancia uma derrogação prevista pela própria Constituição não só do direito fundamental à liberdade pessoal, mas também, até certo ponto, da presunção de inocência, pois traduz-se numa privação daquele direito, que não tem como pressuposto uma sentença condenatória transitada em julgado, mas sim a formulação pelo Tribunal de um juízo de natureza meramente indiciária e cautelar.

Atentas as características deste instituto e os valores que põe em causa, a prisão preventiva subordina-se, por imposição constitucional, a prazos máximos de duração.

Assim, a ampliação desses prazos tem natureza necessariamente excepcional, no sentido de que só pode ter lugar nos casos especialmente previstos por lei e perante a reunião de determinados pressupostos, legalmente definidos.

Aqui chegados, impõe-se concretizar o que é que deve entender-se por «procedimento de excepcional complexidade» para a finalidade prevista no nº 3 do art. 215º do CPP.

Numa primeira abordagem, podemos desde logo adiantar que os parâmetros explicitados no texto desta última disposição legal (número de arguidos ou de ofendidos e carácter altamente organizado do crime) desempenham uma função puramente exemplificativa, não sendo, de todo, exaustivos, deixam transparecer que a «complexidade», relevante para a ampliação dos prazos máximos de duração da prisão preventiva, tanto pode ser decorrência da dimensão quantitativa do processo, como da sofisticação qualitativa do objecto factual deste.

De todo o modo, afigura-se-nos de interesse recapitular aquilo que se expende acerca do conceito, que agora nos ocupa, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26/1/05, proferido no processo nº 05P3114 e relatado pelo Exº Conselheiro Dr. Henriques Gaspar (transcrição com diferente tipo de letra):

A noção está, pois, em larga medida referenciada a espaços de indeterminação pressupondo uma integração densificada pela análise e ponderação de todos os elementos do procedimento; a integração da noção exige, assim, uma intensa e exclusiva ponderação sobre os elementos da concreta configuração processual, que se traduz, no essencial, em uma avaliação prudencial sobre factos.

A especial complexidade constitui, no rigor, uma noção que apenas assume sentido quanto avaliada na perspectiva do processo, considerado não nas incidências estritamente jurídico-processuais, mas na dimensão factual de procedimento enquanto sequência e conjunto de actos e revelação externa e interna de acrescidas dificuldades de investigação, composição e sequência com refracção nos termos e nos tempos do procedimento.

A decisão sobre a verificação da especial complexidade não depende, pois, da aplicação da lei a factos e da integração de elementos compostos com dimensão normativa, nem está tributária da interpretação de normas.

O juízo sobre a complexidade assume-se, assim, como juízo prudencial, de razoabilidade, de critério da justa medida na apreciação e avaliação das dificuldades suscitadas pelo procedimento. Mas, dificuldades do procedimento e não estritamente do processo; as questões de interpretação e de aplicação da lei, por mais intensas e complexas, não atingem a noção.

As dificuldades de investigações (técnicas, com intensa utilização dos leges artis da investigação), o número de intervenientes processuais, a deslocalização dos actos, as contingências procedimentais provenientes das intervenções dos sujeitos processuais, a intensidade de utilização dos meios, tudo serão elementos a considerar, no prudente critério do juiz, para determinar que um determinado procedimento apresenta, no conjunto ou, parcelarmente, em alguma das suas fases, uma especial complexidade com o sentido, essencialmente de natureza factual, que a noção funcionalmente assume no artigo 215, nº 3 do CPP.

A especial complexidade é, por isso, uma noção de facto.

O processado do presente recurso não é particularmente esclarecedor sobre os elementos de facto relevantes para o efeito de ajuizar se o procedimento reveste ou não excepcional complexidade, já que a certidão que os instrui abrange apenas os autos de interrogatório dos arguidos agora recorrentes, o despacho recorrido e a promoção do MP sobre a qual o mesmo recaiu, podendo referir-se, a título exemplificativo, que a numeração do processo principal, ao tempo da prolação do despacho, que ordenou a subida do recurso, tinha atingido fls. 3383.

Ainda assim, importa ter em consideração que, conforme fez notar o Digno PGA no seu douto parecer, os recorrentes não impugnam os pressupostos de facto invocados pelo MP na promoção deferida pelo despacho sob recurso, no sentido de justificar a declaração de excepcional complexidade do processo.

Pelo menos implicitamente, os recorrentes tomam por assentes os pressupostos alegados, apenas divergindo do MP quanto à aptidão dos mesmos para preencher o conceito de excepcional complexidade do processo, para o efeito previsto no nº 3 do art. 215º do CPP.

Consequentemente, iremos dirimir a questão em apreço nos pressupostos factuais invocados na promoção sobre a qual o despacho em crise recaiu.

Tais pressupostos podem ser resumidos nos termos seguintes:

a) A presente investigação iniciou-se em 2015 com a notícia de que PS, AJ e JS vendiam estupefaciente na cidade de Setúbal;

b) A partir destes três suspeitos foram identificadas várias outras pessoas que vendem estupefacientes, mas que o fazem em grandes quantidades e que se distribuem por vários graus de uma cadeia;

c) Assim, surgiram F e SF que foram identificados como as pessoas que introduzem estupefaciente em Portugal e que adquirem em Espanha;

d) Uma vez adquirido o estupefaciente entregam-no a várias outras pessoas, designadamente, PS, AF, JP, CR e LF, as quais constituem um segundo nível nesta cadeia que distribuem o estupefaciente por consumidores mas que ainda o entregam a outras pessoas que por sua vez o fazem chegar aos consumidores;

e) Temos assim o terceiro nível da mesma cadeia no qual foram identificados AC, BM, AF, BR, FS e uma última pessoa que ainda não foi identificada;

f) As relações entre todos os suspeitos identificados não são estáveis nem fixas, sendo que algumas delas “desaparecem" durante alguns períodos para voltarem a "aparecer" nesta cadeia, com novos contactos;

g) Além disso, alguns dos suspeitos, para além de adquirirem e distribuírem estupefaciente, procedem a outros actos como sejam o transporte do referido produto ou a execução da tarefa de "batedor" para quem o faz, tomando difícil o apuramento e caracterização dos factos que praticam e que integram a prática do crime;

h) Todos os suspeitos alteram os números de contacto regularmente o que dificulta a investigação, tal como o demonstram os sucessivos pedidos de autorização de escutas telefónicas para novos números;

i) A actividade dos suspeitos não se circunscreve a uma área territorial limitada, sendo que uma investigação que se iniciou na cidade de Setúbal, já conduziu a duas detenções no Algarve e permite localizar o armazenamento e distribuição de estupefaciente não só nessa zona como em Setúbal, Sines e em Évora.

j) De facto tudo indica que BR adquire estupefaciente a F que posteriormente entrega a pelo menos duas pessoas em Setúbal, tendo já sido identificado FS;

k) Por último, apurou-se que a actividade de BR é controlada por FS que se encontra detido no Estabelecimento Prisional de Lisboa;

l) Foram até agora detidos SF e JF, na posse de mais de 55kg de haxixe e CR na posse de mais de 150g de cocaína;

m) Não foi ainda possível proceder à detenção de vários suspeitos que transaccionam estupefaciente em grandes quantidades, estando em causa fardos de haxixe (sendo que cada um tem 30kg) e cocaína transportada em quantidades que chegam a ser de l kg, em virtude não só da organização por eles adoptada (que implica a existência de batedores, o armazenamento em vários locais que em regra não são as suas residências e que se situam em locais ermos onde é impossível realizar vigilâncias sem que sejam detectadas, a troca frequente de números de contacto e a dispersão geográfica da prática dos factos) como também da utilização por parte dos mesmos de veículos de alta cilindrada que impossibilita qualquer tipo de perseguição policial com sucesso (sendo que uma única perseguição mal sucedida compromete toda a investigação);

n) LF, FB, AF, BM, BR e FS transaccionam avultadas quantidades de estupefaciente e movimentam elevadas somas de dinheiro em virtude dessas transacções;

o) No que respeita a FS realça-se que o mesmo encontra-se em detenção e que comanda a actividade de BR.

Ainda que, nos tempos que correm, não seja difícil encontrar processos sensivelmente mais complexos, seja no plano quantitativo seja no qualitativo, do que o inquérito em que foi interposto o recurso «sub judice», verifica-se que o número de suspeitos, a dispersão da actividade criminosa por diferentes áreas geográficas, a transacção de elevadas quantidades de estupefaciente, a movimentação de avultadas somas de dinheiro, a troca frequente de números de telefone, o emprego de batedores e de veículos especialmente aptos a eximir-se às perseguições policiais, são factores que, conjugados entre si, objectivamente complexificam a investigação, para além do que é normal, e tornam mais difícil que a mesma atinja a sua finalidade própria, que é o esclarecimento de toda actividade criminosa e dos seus agentes (art. 262º nº 1 do CPP).

Concordamos com a avaliação feita pelo MP, na promoção em referência, no sentido de não ser desejável uma separação de processos dos arguidos ou suspeitos relativamente aos quais não tenham sido ainda recolhidos elementos indiciários suficientes à dedução de uma acusação, na medida em que, com a inevitável publicitação do processo, correria o risco de comprometer o sucesso da investigação, na parte que a eles toca.

Temos presente o imperativo de não banalizar a declaração da excepcional complexidade do processo, quanto mais não seja, porque a mesma acarreta para os arguidos consequências gravosas, nomeadamente, o aumento para o dobro do prazo máximo de duração da prisão preventiva até à dedução da acusação (que é o que está actualmente em curso) previsto no nº 2 do art. 215º do CPP, o qual é já sensivelmente mais dilatado que o do nº 1, que constitui, por assim dizer, o prazo-padrão.

A admissibilidade de um ulterior agravamento do sacrifício da liberdade dos arguidos, que a prisão preventiva comporta, deve ser ajuizada à luz do princípio da proporcionalidade, consagrado no nº 2 do art. 18º da CRP.

A este propósito, convirá ter presente o disposto no nº 1 do art. 193º do CPP, no sentido de as medidas de coacção deverem ser proporcionais à gravidade do crime e das sanções que previsivelmente virão ser impostas, imperativo que se nos afigura extensivo ao aumento dos prazos de duração dessas medidas, nos casos em que são admissíveis.

Embora, conforme já dissemos, o conceito de excepcional complexidade releve essencialmente do domínio factual, o Tribunal, ao ajuizar da proporcionalidade da ampliação do prazo de duração da prisão preventiva, não poderá deixar de tomar em consideração aspectos como o tipo de crime indiciariamente imputado, os bens jurídicos por este vulnerados e a sua gravidade.

No processo principal, investiga-se a prática de um ou mais crimes de tráfico de estupefaciente p. e p. pelo art. 21º nº 1 do DL nº 15/93 de 22/1 e os arguidos recorrentes encontram-se sujeitos à medida de coacção de prisão preventiva, por se ter julgado fortemente indiciada a prática, por parte deles, de factos integradores de um crime da mesma natureza, tendo por objecto, no caso das arguidas S e JS, uma quantidade de haxixe com um peso total na ordem dos 58 kg e, no caso do arguido CR, uma quantidade de cocaína com o peso de 150 g.

O crime indiciariamente imputado é punível com pena de 4 a 12 anos de prisão.

Segundo o entendimento generalizado, o bem jurídico tutelado pela criminalização do tráfico de estupefaciente reside na saúde pública e individual, valor tutelado constitucionalmente pelo art. 64º do CRP.

A consagração constitucional do direito à saúde serve, entre outras finalidades, de meio de defesa indirecta de valores como a própria vida humana e a integridade física, moral e psíquica das pessoas, consagrados nos arts. 24º e 25º da Lei Fundamental.

A ampliação do prazo máximo de duração da prisão, a fim de possibilitar uma mais completa averiguação dos factos investigados, não se mostra desproporcionada, tendo em atenção a relevância dos valores vulnerados pelo crime indiciado.

A isto acresce que o prazo mais alargado, de entre os previstos no nº 3 do art. 215º do CPP, aquele que só termina com o trânsito em julgado da decisão final, se cifra em 3 anos e 4 meses, o que se situa aquém do limite mínimo da moldura punitiva cominada ao tipo de crime indiciariamente imputado aos recorrentes (4 anos), pelo que, a serem condenados a final, com base no mesmo enquadramento jurídico, ser-lhes-ão aplicadas penas privativas de liberdade necessariamente não inferiores a esse limite mínimo, ainda que a eventualidade de uma pena substitutiva não se encontre, por ora, totalmente excluída.

Nesta conformidade, a ampliação dos prazos máximos de duração da prisão preventiva, decidida no despacho sob recurso, tão pouco surge como desproporcionada, na perspectiva das sanções que poderão vir a ser aplicadas aos arguidos recorrentes.

Dado que o quadro factual invocado na promoção do MP, sobre a qual recaiu o despacho recorrido, é molde fazer recear que a investigação não se encontre concluída, dentro do prazo mais curto estabelecido no nº 2 do art. 215º do CPP, e que a ampliação de prazo prevista no nº 3 do mesmo normativo não se mostra, em concreto, incompatível com o princípio consagrado no nº 2 do art. 18º do CRP, teremos de concluir pela manutenção daquele despacho e pelo insucesso do recurso «sub judice».

Assim, terá o recurso de improceder.

III. Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente, fixando-se em 2 UC a taxa de justiça.

Notifique.

Évora 6/6/17 (processado e revisto pelo relator)

(Sérgio Bruno Povoas Corvacho)

(João Manuel Monteiro Amaro)