Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1967/15.0T8BJA.E1
Relator: JOÃO NUNES
Descritores: FALTA DE PAGAMENTO DA TAXA DE JUSTIÇA
IRREGULARIDADE PROCESSUAL
CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL
AUTORIDADE ADMINISTRATIVA
FUNDAMENTAÇÃO
ELEMENTO SUBJECTIVO
Data do Acordão: 12/06/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Decisão: PROVIDO
Sumário: I – Não configura nulidade da sentença, mas mera irregularidade processual, que deveria ter sido arguida até ao início da audiência, o facto de, em processo de contra-ordenação, não ter a arguida pago a taxa de justiça devida nos termos do artigo 8.º, n.º 4, do RCP pela interposição da impugnação judicial, nem a secretaria ter notificado a mesma para, em 10 dias, efectuar o pagamento omitido, acrescida de multa de igual montante.
II – A fundamentação da decisão da autoridade administrativa não tem que ter o rigor de uma sentença penal, importando, sim, que contenha as razões, ainda que sumárias, de facto e de direito, que conduziram à condenação da arguida, de forma a que esta, lendo a mesma, se aperceba, dentro dos critérios da normalidade de entendimento, das razões por que foi condenado e possa aferir da oportunidade de impugnar judicialmente a decisão
III –Estando em causa uma contra-ordenação pela não observância por um motorista da arguida/recorrente dos tempos de repouso, o elemento subjectivo – estando em causa a culpa negligente desta – resulta da omissão pela mesma do dever de cuidado quanto ao cumprimento pelo seu motorista do período de repouso, ou seja, o elemento subjectivo decorre da omissão pela arguida das medidas necessárias ao cumprimento das normas legais a que estava obrigada.
(Sumário do relator)
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 1967/15.0T8BJA.E1
Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:

I. Relatório
BB, Lda., devidamente identificada nos autos, impugnou judicialmente a decisão da Autoridade para as Condições do Trabalho (Unidade Local do Litoral e Baixo Alentejo) que lhe aplicou a coima de € 3.600,00 por infracção ao disposto nos n.ºs 2 e 4 do artigo 8.º e alínea g) do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 561/006 do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de Março, em conjugação com o disposto na alínea c) do n.º 6 do artigo 20.º da Lei n.º 27/2010, de 30 de Agosto.
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Por decisão de 29 de Novembro de 2016, depositada no dia seguinte, da Comarca de Beja (Instância Central – Secção Trabalho – J1), foi julgado procedente o recurso, revogada a decisão proferida pela Autoridade para as Condições do Trabalho e absolvida a arguida da contra-ordenação que lhe foi imputada.
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Inconformado com o assim decidido, traz o Ministério Público o presente recurso, onde formula as seguintes conclusões:
«1. Foi proferida sentença que absolveu a arguida, revogando a decisão administrativa recorrida e, bem assim, ordenando o arquivamento dos autos.
2. Notificada para o efeito, a arguida não procedeu ao pagamento da taxa de justiça devida pela impugnação judicial, nos termos do art. 8º, nº 7 e 8 do Regulamento das Custas Processuais.
3. Procedeu-se a julgamento e foi proferida sentença sem que a arguida tenha sido notificada para efectuar o pagamento omitido acrescido de multa, como decorre do art. 642º, nº1 do Cód. Proc. Civil Pelo que, ao invés de proferir sentença, a Mmª Juíza deveria ter determinado se procede-se a tal notificação
4. Assim, a sentença proferida é nula, padecendo de omissão de pronúncia - art. 379º, nº1, al. c) do Cód. Proc. Penal, aplicável ex vi art. 60º da Lei nº107/2009, de 14/9 e art. 41º, nº1 do RGCOC.
5. Decorre da decisão administrativa condenatória designadamente o seguinte:
«A arguida (…) no dia 07 de Fevereiro de 2014, pelas 10 horas e 25 minutos, na EN 393 ao Km 1 Vila Nova de Milfontes, Comarca de Odemira, permitir a circulação da sua viatura pesada de mercadorias (tractor), de matrícula …, fazendo conjunto com o reboque de matricula …, transportando matéria perigosa (UN 1968, classe 2), conduzida pelo motorista identificado nos autos (Sr. CC), tendo-se constado, pela leitura das folhas de registo (talões tacográficos) relativas ao período temporal compreendido entre o dia 17 de Janeiro pelas 14 horas e 03 minutos e o dia 18 de Janeiro de 2014, pelas 05 horas e 01 minuto, que não foi respeitado o período de repouso semanal de pelo menos 24 horas consecutivas a que o motorista tem direito, tendo no caso concreto o referido motorista repousado apenas um total de 14 horas e 58 minutos (violando deste modo o repouso semanal reduzido…).» «… se os factos descritos e provados não nos permitem concluir no sentido da existência de dolo, sempre subsiste a negligência, porquanto a arguida não procedeu com o cuidado que lhe era exigível na observação da norma violada.» «… resulta da experiência comum, que a beneficiária do incumprimento dos períodos de descanso e das pausas, por parte dos trabalhadores, é a entidade patronal, e não estes, que não têm qualquer interesse, pelo contrário, em deixar de usufruir dos períodos de descanso e de pausas a que têm direito.»(…)«Assim, em caso de incumprimento, recai, em regra, sobre o empresário, a responsabilidade pelas sanções aplicadas às infracções cometidas pelos membros da tripulação ao seu serviço, na medida em que estes actuam no seu interesse, sob suas ordens e direcção, a menos que o empregador consiga fazer prova de que neste âmbito cumpriu com os deveres acabados de referir, o que não acontece nos presentes autos.»
6. Consequentemente, deve concluir-se que a ACT fundamentou suficientemente a decisão condenatória, no que respeita ao elemento subjectivo do ilícito, não se limitando a meros chavões genéricos, sem conexão com os factos, sendo perfeitamente perceptível à arguida que a factualidade lhe é imputada a título negligente.
7. Desta forma, e ao considerar inexistente e manifestamente insuficiente a fundamentação da decisão administrativa, a Mmª Juíza incorre em violação do art. 58º, nº1, al. c) do RGCOC, pelo que deve ser revogada a sentença absolutória.
8. Na sentença recorrida concluiu-se que a inexistência ou deficiente descrição do elemento subjectivo na decisão administrativa não configura nulidade, nem é susceptível de «reparação» por via do art. 358º do CPP, pelo que se concluiu pela não verificação de contra-ordenação, determinando-se o arquivamento dos autos sem remessa dos mesmos à ACT para sanação do vício apontado.
9. Sem conceder, mas caso se entenda que a decisão administrativa não preenche os requisitos de fundamentação quanto à imputação subjectiva, então, sempre será de concluir pela existência de nulidade.
10. Efectivamente, a eventual violação por parte da ACT do dever de fundamentar a decisão acarreta a nulidade da decisão administrativa e não a inexistência de contra-ordenação, pelo que deveria ter sido determinado que os autos de contra-ordenação fossem remetidos à ACT, para que profira nova decisão devidamente fundamentada.
11. Assim e ao absolver a arguida por não verificação da contra-ordenação, ordenando o arquivamento dos autos e omitindo a remessa dos mesmos à ACT, a sentença proferida viola o disposto no art. 58º, nº1, al. c) do RGCOC e art. 122º, nº2, 379º, nº 2 e 374º, nº 2 e 3 do do Cód. Proc. Penal, aplicável ex vi art. 60º da Lei nº 107/2009, de 14/9, e art. 41º do RGCOC.
12. Deste modo e pelos fundamentos supra expostos, deve ser revogada a sentença recorrida.
Assim se fazendo JUSTIÇA».
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Por despacho de 20-01-2017, o recurso foi admitido na 1.ª instância, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
Todavia, quanto ao efeito do recurso, importa ter presente que nos termos do artigo 50.º, n.º 4, da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, o mesmo segue a tramitação do recurso em processo penal, tendo em conta as especialidades que resultam da lei.
Ora, no n.º 1 do artigo 35.º da referida lei expressamente se prevê que a impugnação judicial tem efeito meramente devolutivo.
Por isso, e considerando que a recorrente não prestou caução para obter o efeito suspensivo do recurso (n.º 2 do referido artigo 35.º) deverá prevalecer aquela regra, de efeito meramente devolutivo do recurso, como, de resto, foi fixado em anterior despacho proferido pelo aqui relator.
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Não tendo sido na 1.ª instância apresentada resposta ao recurso, foram entretanto os autos remetidos a este tribunal, e aqui presentes à Exma. Procuradora-Geral Adjunta neles emitiu parecer, no qual, aderindo à motivação do recurso apresentada na 1.ª instância, se pronunciou pelo provimento do recurso.
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II. Objecto do recurso e factos
Sabido como é que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso, que aqui não se colocam [cfr. artigos 403.º e 412.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, ex vi do artigo 41.º, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas) e do artigo 50.º, n.º 4, da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro (diploma que estabelece o regime jurídico processual aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social)], no caso são duas as questões essenciais a decidir:
1. saber não tendo sido paga a taxa de justiça devida pela impugnação judicial, a consequência seria a notificação da arguida para efectuar o pagamento omitido acrescido de multa: não se tendo assim procedido, a sentença padece de nulidade, por omissão de pronúncia;
2. saber se a decisão administrativa contém os elementos objectos e subjectivos da contra-ordenação,
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A decisão recorrida deu apenas como provado o seguinte facto:
1. No período compreendido entre o dia 17.01.2014, pelas 14:03 horas e o dia 18.01.2014, pelas 05:01 horas, o condutor CC não efectuou o período mínimo de repouso semanal reduzido.
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III. Fundamentação
Delimitadas as questões essenciais a decidir, é o momento de analisar e decidir cada uma delas.
1. Da (alegada) nulidade da sentença, por omissão de pronúncia
Como resulta do que já se deixou referido, o Ministério Público sustenta que não tendo a arguida, aqui recorrida, procedido ao pagamento da taxa de justiça nos termos previstos no artigo 8.º, n.ºs 7 e 8 do RCP, deveria ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 642.º do CPC, devendo a arguida ser notificada para efectuar o pagamento omitido, acrescido da multa: como não foi efectuada tal notificação e a sentença recorrida não se pronunciou sobre a mesma, é nula, por omissão de pronúncia.
Vejamos.
É incontroverso que nos termos do n.º 7 do artigo 8.º do RCP, é devida taxa de justiça pela impugnação das decisões da autoridade administrativa, no âmbito de processos contraordenacionais, quando a coima não tenha sido previamente liquidada.
A taxa de justiça é autoliquidada nos 10 dias subsequentes à notificação ao arguido da data de marcação da audiência ou do despacho que a considere desnecessária, devendo ser expressamente indicado ao arguido o prazo e modos de pagamento da mesma (n.º 8 do mesmo artigo).
Ou seja, e tendo em conta o caso que nos ocupa: não tendo a arguida liquidado a coima deveria proceder ao pagamento da taxa de justiça nos 10 dias subsequentes à marcação da audiência.
Contudo, a arguida não juntou qualquer documento comprovativo desse pagamento, pelo que se há-de ter o mesmo por não efectuado.
Pergunta-se, então: qual a consequência dessa omissão de pagamento?
Tal como sustenta o recorrente afigura-se-nos que deverá ser aplicado por analogia o disposto no n.º 1 do artigo 642.º do CPC: por isso, deveria então a secretaria ter notificado a arguida para, em 10 dias, efectuar o pagamento omitido, acrescida de multa de igual montante.
Mas, de acordo com os elementos constantes do processo, não ocorreu essa notificação da arguida.
Tal omissão conduzirá à nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, como sustenta o recorrente?
Entende-se que não.
Desde logo, não se lobriga que a situação invocada possa enquadrar-se em qualquer das nulidades previstas seja no artigo 119.º, seja até no artigo 120.º, ambos do Código de Processo Penal: aliás, ainda que se tratasse de nulidade dependente de arguição, prevista no último preceito legal referido, afigura-se que face ao que decorre do n.º 3 do artigo sempre a mesma teria que ser arguida no início da audiência, sob pena de se considerar sanada.
Mas o que verdadeiramente está em causa com a situação descrita (omissão de notificação da arguida para proceder ao pagamento da taxa de justiça devida, nos termos previstos no artigo 8.º, n.º 4, do RCP) não é uma nulidade, por omissão de pronúncia, mas sim uma irregularidade, que deveria ter sido arguida no início da audiência (já que o Ministério Público nela esteve presente), em conformidade com o disposto no artigo 123.º do CPP: não tendo assim procedido, é de considerar a mesma extemporânea.
Improcedem, por consequência, nesta parte, as conclusões da motivação de recurso.
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2. Da prática da contra-ordenação
A decisão recorrida absolveu a arguida da prática da contra-ordenação.
Baseou-se, no essencial, no entendimento que a decisão da autoridade administrativa não continha (contém) o elemento subjectivo da infracção imputada à arguida.
O Ministério Público discorda de tal entendimento, sustentando, ao fim e ao resto, que a decisão da autoridade administrativa (ACT) contém o elemento subjectivo do ilícito.
Analisemos, então, a questão.
É sabido que o direito contra-ordenacional ou direito de mera ordenação social encontra-se no nosso ordenamento jurídico autonomizado em relação ao direito penal. O Decreto-Lei n.º 433/82, de 27-10, com as alterações sucessivamente introduzidas, regula tal ramo do direito e, especificamente em relação a contra-ordenações laborais e da segurança social, a Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro.
Não obstante, assinalam Oliveira Mendes e Santos Cabral (Notas ao Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, 3.ª Edição, Almedina, pág. 27), face às alterações operadas no Direito de mera ordenação social pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, as bases normativas deste regime e as soluções da Parte Geral do Código Penal acentuaram-se, «(…) recorrendo agora o legislador na maior parte dos casos à importação pura e simples das soluções do Direito penal».
Tal aproximação ou “importação” verifica-se, designadamente, na vertente adjectiva, através de um reforço do garantismo.
Todavia, tal não pode significar que se desprezem por completo as regras existentes no Direito de mera ordenação social, maxime tendo presente a simplicidade da tramitação processual, seja na fase administrativa, seja, até, na fase de impugnação judicial.
Também o Tribunal Constitucional se tem pronunciado sobre as diferenças entre o ilícito penal e o ilícito de mera ordenação social, maxime quanto ao princípio da culpa e da proporcionalidade.
Escreveu-se, para tanto, no acórdão n.º 336/2008, de 19-06-2008, do referido tribunal (disponível em www.tribunalconstitucional.pt):
«No plano infraconstitucional, à semelhança do que sucede em direito penal, o direito de mera ordenação social português também repudia a responsabilidade objectiva, pois, segundo o disposto no n.º 1, do artigo 1.º, do regime geral das contra-ordenações, aprovado pelo Decreto-lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (RGCO), na redacção do Decreto-lei n.º 244/95, “constitui contra-ordenação todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal no qual se comine uma coima”.
Todavia, não obstante este ponto de contacto, existem, desde sempre, razões de ordem substancial que impõem a distinção entre crimes e contra-ordenações, entre as quais avulta a natureza do ilícito e da sanção (vide FIGUEIREDO DIAS, em “Temas Básicos da Doutrina Penal”, pág. 144-152, da ed. de 2001, da Coimbra Editora).
A diferente natureza do ilícito condiciona, desde logo, a eventual incidência dos princípios da culpa, da proporcionalidade e da sociabilidade.
É que “no caso dos crimes estamos perante condutas cujos elementos constitutivos, no seu conjunto, suportam imediatamente uma valoração – social, moral, cultural – na qual se contém já a valoração da ilicitude. No caso das contra-ordenações, pelo contrário, não se verifica uma correspondência imediata da conduta a uma valoração mais ampla daquele tipo; pelo que, se, não obstante ser assim, se verifica que o direito valora algumas destas condutas como ilícitas, tal só pode acontecer porque o substrato da valoração jurídica não é aqui constituído apenas pela conduta como tal, antes por esta acrescida de um elemento novo: a proibição legal.” (FIGUEIREDO DIAS, na ob. cit., pág. 146).
Não se trata aqui “de uma culpa, como a jurídico-penal, baseada numa censura ética, dirigida à pessoa do agente e à sua atitude interna, mas apenas de uma imputação do facto à responsabilidade social do seu autor; dito de outra forma, da adscrição social de uma responsabilidade que se reconhece exercer ainda uma função positiva e adjuvante das finali­dades admonitórias da coima” (FIGUEIREDO DIAS em “O movimento da descriminalização e o ilícito de mera ordenação social”, in “Jornadas de Direito Criminal: O Novo Código Penal Português e Legislação Complementar”, I, pág. 331, da ed. de 1983, do Centro de Estudos Judiciários).
E por isso, se o direito das contra-ordenações não deixa de ser um direito sancionatório de carácter punitivo, a verdade é que a sua sanção típica “se diferencia, na sua essência e nas suas finalidades, da pena criminal, mesmo da pena de multa criminal (…) A coima não se liga, ao contrário da pena criminal, à personalidade do agente e à sua atitude interna (consequência da diferente natureza e da diferente função da culpa na responsabilidade pela contra-ordenação), antes serve como mera admoestação, como especial advertência ou reprimenda relacionada com a observância de certas proibições ou imposições legislativas; e o que esta circunstância representa em termos de medida concreta da sanção é da mais evidente importância. Deste ponto de vista se pode afirmar que as finalidades da coima são em larga medida estranhas a sentidos positivos de prevenção especial ou de (re)socialização.” (FIGUEIREDO DIAS, em “Temas Básicos da Doutrina Penal”, pág. 150-151, da ed. de 2001, da Coimbra Editora).
Daí que, em sede de direito de mera ordenação social, nunca há sanções privativas da liberdade. E mesmo o efeito da falta de pagamento da coima só pode ser a execução da soma devida, nos termos do artigo 89.º, do Decreto-lei n.º 433/82, e nunca a da sua conversão em prisão subsidiária, como normalmente sucede com a pena criminal de multa.
Por outro lado, para garantir a eficácia preventiva das coimas e a ordenação da vida económica em sectores em que as vantagens económicas proporcionadas aos agentes são elevadíssimas, o artigo 18.º, n.º 2, do Decreto-lei n.º 433/82 (na redacção dada pelo Decreto-lei n.º 244/95), permite que o limite máximo da coima seja elevado até ao montante do benefício económico retirado da infracção pelo agente, ainda que essa elevação não possa exceder um terço do limite máximo legalmente estabelecido, erigindo, assim, a compensação do benefício económico como fim específico das coimas.
Estas diferenças não são nada despiciendas e deverão obstar a qualquer tentação de exportação imponderada dos princípios constitucionais penais em matéria de penas criminais para a área do ilícito de mera ordenação social». (em idêntico sentido, quanto à não verificação do regime garantístico coincidente entre os procedimentos criminal e contra-ordenacional, vejam-se, entre outros, os acórdãos do mesmo tribunal n.º 659/2006 e n.º 487/2009).
Ou seja, e dito de forma muito sintética, no ilícito de mera ordenação social, as sanções não têm a mesma carga de desvalor ético que as pensa criminais, assumindo naquele relevo para a punição razões de utilidade e estratégia social, pelo que não se pode invocar para essa categoria de infracções, um conceito de culpa equivalente ao exigível para a imposição de uma sanção criminal (cfr. acórdão do Tribunal Constitucional n.º 574/95).
Em relação à decisão condenatória da autoridade administrativa, estipulam as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 107/2009 – que correspondem às alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 58.º, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27-10 – que a decisão que aplica a coima e ou as sanções acessórias deve conter a descrição dos factos imputados com indicação das provas obtidas e as normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão.
Porém, como advertem Oliveira Mendes e Santos Cabral, a propósito deste último preceito legal (obra citada, pág. 194), encontramo-nos «(…) no domínio de uma fase administrativa, sujeita às características da celeridade e simplicidade processual, pelo que o dever de fundamentação deverá assumir uma dimensão qualitativamente menos intensa em relação à sentença penal. O que de qualquer forma deverá ser patente para o arguido são as razões de facto e de direito que levaram à sua condenação, possibilitando ao arguido um juízo de oportunidade sobre a conveniência da impugnação judicial e, simultaneamente, e já em sede de impugnação judicial permitir ao tribunal conhecer o processo lógico de formação da decisão administrativa. Tal percepção poderá resultar do teor da própria decisão ou da remissão por esta elaborada».
Ou seja, mister é que a decisão contenha as razões, ainda que sumárias, de facto e de direito, que conduziram à condenação da arguida, de forma a que, lendo a mesma, se aperceba, dentro dos critérios da normalidade de entendimento, das razões por que foi condenado e possa aferir da oportunidade de impugnar judicialmente a decisão; porém, (a decisão) não tem que ter o rigor de uma sentença penal.
Dito ainda de outro modo: tendo em conta um destinatário comum, importa que a decisão da autoridade administrativa contenha, além do mais, uma descrição sucinta dos factos que são imputados à arguida, a respectiva subsunção jurídica e a indicação das circunstâncias que justificam a aplicação da concreta coima, de modo a que sejam compreensíveis as razões da condenação; ou, como se escreveu no acórdão da secção criminal deste tribunal de 07-02-2017 (Proc. n.º 277/15.7T8TVR.E1), «a fundamentação da decisão administrativa será (…) suficiente desde que justifique as razões pelas quais, de acordo com os critérios da normalidade, é aplicada esta ou aquela sanção ao recorrente, de modo a que, lendo a decisão, este possa compreender as razões pelas quais é condenado e, consequentemente, impugnar tais fundamentos».
Daí que a decisão administrativa não tenha que obedecer, em toda a sua extensão, ao disposto, por exemplo, nos 358.º e 359.º do Código de Processo Penal, ou nos artigos 374.º e 379.º, do mesmo compêndio legal.
Saliente-se ainda, a propósito da decisão condenatória da autoridade administrativa, que não tendo o arguido exercido o direito de defesa na fase administrativa, a descrição dos factos imputados, das provas, e das circunstâncias relevantes para a decisão é feita por simples remissão para o auto de notícia (cfr. n.º 4 do artigo 25.º da Lei n.º 107/2009).
Tal solução jurídica harmoniza-se com o disposto no n.º 3 do artigo 13.º da mesma lei, de acordo com o qual os factos materiais constantes do auto de notícia consideram-se provados “enquanto a autenticidade do documento ou a veracidade do seu conteúdo não forem fundadamente postos em causa”, o que significa, como escreve João Soares Ribeiro (Contra-Ordenações Laborais, 2011, 3.ª Edição, Almedina, pág. 80) que haverá que «(…) ter em conta um documento importantíssimo que tem tanto valor na fase administrativa quanto na fase judicial: o auto de notícia. No respeitante à matéria de facto, quer na que fundamenta o elemento objectivo quer daquela de que se pode extrair o próprio elemento subjectivo da infracção, o especial valor probatório do “flagrante delito” presenciado por um agente dotado de especial fé pública, quando a tem [], não pode deixar de ser tido na devida conta pelos tribunais».
É, pois, fundamental atender, quanto aos factos imputados, sua prova, e circunstâncias relevantes para a decisão, ao auto de notícia.
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Feitas estas considerações genéricas em torno da não coincidência do princípio da culpa no ilícito de mera ordenação social em relação ao ilícito penal, é agora o momento de regressarmos ao caso que nos ocupa.
E desde logo constata-se que a arguida não exerceu o seu direito de defesa na fase administrativa, pelo que, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 25.º da Lei n.º 107/2009, de 14-09, poderia a decisão da ACT quanto à descrição dos factos imputados, das provas, e das circunstâncias relevantes para a decisão ser feita por simples remissão para o auto de notícia.
Todavia, a proposta de decisão, e com ela a decisão da autoridade administrativa (n.º 5 do referido artigo 25.º), não se limitou a remeter e dar por assentes os factos constantes do auto de notícia, antes acrescentou/complementou os mesmos com outros elementos.
Assim, aí se escreveu quanto ao elemento objectivo da infracção:
«Vem a arguida BB, Lda (…) acusada de (…) no dia 07 de Fevereiro de 2014, pelas 10 horas e 25 minutos, na EN 393 ao Km 1 Vila Nova de Milfontes, Comarca de Odemira, permitir a circulação da sua viatura pesada de mercadorias (tractor), de matrícula …, fazendo conjunto com o reboque de matricula …, transportando matéria perigosa (UN 1968, classe 2), conduzida pelo motorista identificado nos autos (Sr. CC), tendo-se consta[ta]do, pela leitura das folhas de registo (talões tacográficos) relativas ao período temporal compreendido entre o dia 17 de Janeiro pelas 14 horas e 03 minutos e o dia 18 de Janeiro de 2014, pelas 05 horas e 01 minuto, que não foi respeitado o período de repouso semanal de pelo menos 24 horas consecutivas a que o motorista tem direito, tendo no caso concreto o referido motorista repousado apenas um total de 14 horas e 58 minutos (violando deste modo o repouso semanal reduzido (…)».
E quanto ao elemento subjectivo da infracção escreveu-se na mesma proposta de decisão:
«A contra-ordenação é-lhe imputável a título de negligência, conduta sempre punível nos termos do art.º 550.º do Código do Trabalho.
Pois, se os factos descritos e provados não nos permitem concluir no sentido da existência de dolo, sempre subsiste a negligência, porquanto a arguida não procedeu com o cuidado que lhe era exigível na observação da norma violada. Na verdade, dispõe o art.º 5º do Regime Geral das Contra-Ordenações (por força do art.º 549º do Código do Trabalho, que o facto considera-se praticado no momento em que o agente actuou, ou no caso de omissão, deveria ter actuado, independentemente do momento em que o resultado típico se tenha produzido, ora nos presentes autos fica clara a negligência da arguida.
Vigora entre nós, como na maior parte dos países da União Europeia, o princípio da responsabilidade do empregador no que concerne à violação das regras relativas às condições de trabalho.
Pesam, por certo, considerações de ordem social ligadas à protecção do trabalhador e o facto de que as violações cometidas aproveitam, em regra, ao empregador.
Pois resulta da experiência comum, que a beneficiária do incumprimento dos períodos de descanso e das pausas, por parte dos trabalhadores, é a entidade patronal, e não estes, que não têm qualquer interesse, pelo contrário, em deixar de usufruir dos períodos de descanso e de pausas a que têm direito.
Tal princípio mereceu acolhimento no n.º 3 do art.º 10.º do Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, estabelecendo o referido que: “As empresas de transportes são responsáveis por qualquer infracção cometida pelos condutores da empresa, ainda que essa infracção seja cometida no território de outro estado membro ou de país terceiro”.
De igual modo tipifica o n.º 2 do art.º 10 do mesmo Diploma: “as empresas de transportes devem organizar o trabalho dos condutores a que se refere no n.º 1 de modo a que estes possam cumprir o disposto no Regulamento (CEE) n.º 3821/85 e no capítulo II do presente regulamento” (…).
Assim, em caso de incumprimento, recai, em regra, sobre o empresário, a responsabilidade pelas sanções aplicadas às infracções cometidas pelos membros da tripulação ao seu serviço, na medida em que estes actuam no seu interesse, sob suas ordens e direcção, a menos que o empregador consiga fazer prova de que neste âmbito cumpriu com os deveres acabados de referir, o que não acontece nos presentes autos».
Da transcrita passagem da proposta de decisão e, com ela, da decisão administrativa, afigura-se ressaltar à evidência o porquê da verificação do elemento subjectivo da infracção: arguida não procedeu com o cuidado que lhe era exigível, pois competia-lhe respeitar os tempos de descanso do seu trabalhador, o que não fez.
Com efeito, nos termos do artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82 (aqui aplicável subsidiariamente), só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência.
E de acordo com o disposto no artigo 548.º do CT, constitui contra-ordenação laboral o facto típico, ilícito e censurável que consubstancie a violação de uma norma que consagre direitos ou imponha deveres a qualquer sujeito no âmbito de relação laboral e que seja punível com coima; nas contra-ordenações laborais a negligência é sempre punível (artigo 550.º do mesmo compêndio legal).
A negligência consubstancia-se na falta do cuidado devido, que tem como consequência a realização do facto proibido por lei (artigo 15.º do Código Penal), mais precisamente, no que às contra-ordenações diz respeito, reside na conduta do agente ao omitir um dever de cuidado a que estava obrigado por lei.
Como se assinalou no acórdão deste tribunal de 09-06-2016 (Proc. n.º 222/16.2T8EVR.E1, disponível em www.dgsi.pt), o elemento subjetivo nas contraordenações, fora os casos de dolo, materializa-se na factualidade imputada ao agente a quem incumbia observar determinado procedimento.
Ora, seja o n.º 3 do artigo 10.º do Regulamento 561/2006, seja o n.º 1 do artigo 13.º da Lei nº27/2010, de 30 de agosto, que transpõe para a ordem interna tal directiva, se estatui que a empresa é responsável por qualquer infracção cometida pelo condutor, ainda que fora do território nacional; tal responsabilidade só é excluída, estabelece-se no n.º 2 do mesmo artigo, se a empresa demonstrar que organizou o tempo de trabalho de modo a que o condutor possa cumprir o regulamento (CEE) n.º 3821/85, do Conselho, de 20 de Dezembro, e no capítulo II do Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março.
Assim, o elemento subjectivo – estando em causa a culpa negligente da arguida – resulta da omissão do dever de cuidado desta quanto ao cumprimento pelo seu motorista do período de repouso; ou seja, o elemento subjectivo decorre da omissão pela arguida das medidas necessárias ao cumprimento das normas legais a que estava obrigada.
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Aqui chegados, e tendo presente (i) que nos termos do artigo 37.º da Lei n.º 107/2009, a apresentação dos autos ao juiz vale como acusação, (ii) que ao contrário do entendimento que parece extrair-se da decisão recorrida, não se podem transpor, tout court, os princípios do processo penal para o processo contra-ordenacional, e (iii) que da proposta de decisão e, com ela, da decisão administrativa, decorre a existência não só do elemento objectivo da infracção (ao fim e ao resto o não gozo do período devido de repouso por parte do trabalhador) como também o elemento subjectivo dessa infracção (não observância da arguida/empregadora do estipulado legalmente quanto ao descanso do seu trabalhador), outra solução não resta que condenar a arguida pela infracção que lhe foi imputada e de que foi sancionada pela ACT.
Nesta sequência, e não vindo suscitadas quaisquer outras questões, impõe-se concluir pela revogação da decisão recorrida, para subsistir a decisão da ACT, que condenou a arguida na coima de € 3.600,00.
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IV. Decisão
Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em conceder provimento ao recurso e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, que absolveu a arguida da contra-ordenação que lhe foi imputada, para subsistir a decisão da autoridade administrativa (ACT) que a condenou na coima de € 3.600,00.
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(Documento elaborado e integralmente revisto pelo relator – artigo 94.º, n.º 2, do CPP).
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Évora, 06 de Dezembro de 2017
João Luís Nunes (relator)
Paula do Paço

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[1] Relator: João Nunes; Adjunta: Paula do Paço.