Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
178/07-3
Relator: BERNARDO DOMINGOS
Descritores: ALIMENTOS A MENORES
FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
Data do Acordão: 05/03/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
I - A prestação substitutiva a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores é devida desde a data da formulação do requerimento a solicitar a sua fixação (art. 2006º do C. Civil).
II - Só deste modo se garante de forma efectiva a protecção objectivamente visada na lei, e só assim se garante que não haja fraude à lei por parte de quem quer que seja. Com efeito só esta tese impede e desincentiva os eventuais abusos do devedor (FGADM) no retardamento do processo e os possíveis abusos dos progenitores do credor (menor) - impedindo ou limitando os efeitos do seu eventual mancomunamento quer na fixação do montante da pensão, quer no incumprimento respectivo.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:



Proc.º N.º 178/07-3
Agravo
3ª Secção

Recorrente:
Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social - (FGADM)
Recorrido:
A.................... e B....................



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Na sequência do incidente de incumprimento de regulação do poder paternal por violação por parte do pai do menor B..................., da obrigação de alimentos, a recorrida A.................. , mãe da criança, veio requerer a fixação do montante que o Estado, em substituição do devedor, deveria prestar para alimentos do menor. Este requerimento foi apresentado dia 21-10-2005.
Instruídos os autos foi proferido o seguinte despacho:
«… Apreciando e decidindo.
Das diligências instrutórias realizadas nos autos resultam assentes os seguintes factos:
1 - Por sentença proferida nos autos no dia 10.11.2003, transitada em julgado, o pai do menor - José Manuel………………….. - ficou obrigado a prestar a este alimentos no valor mensal de 1000, a actualizar anualmente de acordo com a taxa. de inflação publicada pelo INE a partir de Janeiro de 2005, tendo o menor sido confiado à guarda e cuidados da mãe ( ora requerente ).
2- O progenitor dos menores não pagou a prestação fixada na sentença desde Junho de 2005.
3- Foram realizadas diligências com vista ao cumprimento coercivo, nos termos do art.º 189º da OTM, sem êxito.
4 - O agregado da requerente, residente em Loulé, é constituído por esta e pelo menor B………. 5 - Os únicos rendimentos do agregado decorrem do vencimento da requerente, no valor mensal de 460,85€.

Da factualidade apurada resulta que o pai do menor tem prestações alimentícias em atraso.
O menor reside em território nacional.
A mãe deste aufere rendimentos que após capitação pelo respectivo agregado familiar é inferior ao salário mínimo nacional.
Apesar das diligências encetadas o pagamento da prestação alimentícia, nos termos do art. 189°, da O.T.M., revelou-se inviável.
Estão, assim, preenchidos todos os pressupostos de atribuição das prestações a que aludem os arts. 1°, da Lei n.o 75/98, de 19/11, e 3°, do Dec. Lei n.o 164/99, de 13/05.
Considerando a situação económica da requerente, a idade do menor, o montante dos alimentos fixados e dos devidos, julga-se adequado fixar a prestação de alimentos a assegurar pelo Estado em €102,3 euros, a qual é devida desde o dia 21 de Outubro de 2005 ( art. 2006°, do C. Civil ).
Pelo exposto decide-se:
1. Fixar em €102,3 a prestação mensal de alimentos a assegurar pelo Estado através do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, em substituição do devedor, a qual é devida desde o dia 21 de Outubro de 2005.
2. Sem custas;
3. Notifique ( art. 4°, n.º 3, do Dec. Lei n.o 164/99 ), informando-se a requerente para no prazo de um ano a contar do pagamento da primeira prestação renovar perante este tribunal a prova de que se mantêm os pressupostos subjacentes à sua atribuição ( apresentando prova, testemunhal ou documental, nomeadamente, através de atestado emitido pela Junta de Freguesia, da composição do agregado familiar e respectivos rendimentos ).
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O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social - (Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores), veio interpor recurso de agravo, tendo rematado as suas alegações com as seguintes
conclusões:

1. A douta decisão de fls .... , na qual o Mmo. Juiz do Tribunal de Família e Menores de Faro determina "1. Fixar em €102,3 a prestação mensal de alimentos a assegurar pelo Estado através do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, em substituição do devedor, a qual é devida desde o dia 21 de Outubro de 2005. ", condena o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social/FGADM ao pagamento de um débito acumulado.
2. Salvo o devido respeito, tal entendimento não tem suporte legal, já que o DL n.º 164/99, de 13 de Maio, é taxativo quanto ao início da responsabilidade do Fundo pelo pagamento das prestações. Com efeito, existe uma delimitação temporal expressa que estabelece o momento a partir do qual o Fundo deve prestar alimentos ao menor necessitado.
2. A limitação temporal expressamente indicada naquele diploma legal decorre do n.º 5, do art. 4.°, segundo o qual "O centro regional de segurança social inicia o pagamento das prestações, por conta do Fundo, no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal", nada sendo dito quanto ao período de tempo que decorre desde a data da formulação do pedido até à data da sentença que determina a substituição do obrigado pelo Fundo.
3. Sendo certo que o legislador não desconhecia o art. 2006.° do CC, e que qualquer pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, fica obrigada ao cumprimento de uma obrigação imposta por sentença após a notificação da mesma, é forçoso concluir que o legislador não pretendeu com a norma do art. 4.°, n.º 5, estabelecer o momento a partir do qual o Fundo deve começar a efectuar o pagamento, mas antes, determinar o momento em que a obrigação se constitui para o Fundo.
4. A "ratio legis" dos diplomas que regulam o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores-FGADM, é a de suprir necessidades de alimentos actuais dos menores, cabendo-lhe assegurar as prestações correspondentes um mês após a notificação da decisão do tribunal, nos precisos termos do n.º 5, do art. 4.°, do DL n.º 164/99, de 13 de Maio, e não a de o Estado pagar débitos acumulados que, por força de decisão judicial, apenas são exigíveis ao progenitor relapso.
5. E, tanto assim é, que, "Se for considerada justificada e urgente a pretensão do requerente", o juiz pode estabelecer uma prestação de alimentos provisória "após diligências de prova", cfr. o n.º 2, do art. 3.°, da Lei n.º 75/98, acautelando-se, deste modo, a situação do menor face a uma possível demora da tramitação do incidente.
7. A prestação depende da existência e da manutenção dos pressupostos exigidos por lei para a sua atribuição (art. 3.°, n.º6 da Lei n.º 75/98; art. 9.°, n.º 1, do DL n.º 164/99). Ora, somente a sentença determina que se encontram preenchidos os pressupostos legais condicionantes da atribuição da prestação, pelo que, só a partir da data da mesma o Fundo se encontra obrigado a assegurar a prestação de alimentos.
8. Nem a Lei n.º 75/98 nem o DL n.º 164/99, têm eficácia retroactiva, pelo que, de harmonia com o artigo 12.° do Código Civil, só dispõem para o futuro. O objectivo visado pela lei do FGADM é, pois, o de assegurar pagamentos futuros, e não de ressarcir eventuais quantias em dívida.
9. A Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, e o DL n.º 164/99, de 13 de Maio visam minorar os efeitos do incumprimento da obrigação de alimentos por parte do devedor e expressam a preocupação do Estado em assegurar aos menores os alimentos de que carecem, em função das condições actuais dos mesmos e do seu agregado familiar.
10. O poder/dever de prestar alimentos a filho menor incumbe, prima facie, aos progenitores, e é, quanto a estes, irrenunciável. Admitir o contrário, face ao que anteriormente foi dito, seria iludir o espírito da lei, abrindo a porta à desresponsabilização dos obrigados a prestar alimentos. Essa não foi, por certo, a intenção do legislador.
11. Não há qualquer semelhança entre a razão de ser da prestação alimentar fixada ao abrigo das disposições do Código Civil e a fixada no âmbito do Fundo. A primeira consubstancia a forma de concretização de um dos deveres em que se desdobra o exercício do poder paternal; a última visa assegurar, no desenvolvimento da política social do Estado, a protecção do menor, proporcionando-lhe as necessárias condições de subsistência.
12. Não pode proceder-se à aplicação analógica do regime do artigo 2006.° do CC, dada a diversa natureza das prestações alimentares.
13. O que foi dito supra decorre do previsto no art. 9.° do CC, nos termos do qual "na fixação do sentido e alcance da lei, o interprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados".
14. A prestação que recai sobre o Estado é, pois, uma prestação autónoma, que não visa substituir definitivamente a obrigação de alimentos do devedor, mas antes a satisfação de uma necessidade actual de alimentos.
15. A decisão violou, assim, o n.º 5, do art. 4.°, do Decreto-Lei n°. 164/99, de 13 de Maio.
Nestes termos e demais de direito, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida, e, consequentemente, proferindo-se nova decisão que defina como data a partir da qual deverá ser assegurada a prestação de alimentos pelo FGADM, a do mês seguinte à da notificação da decisão do tribunal, cfr. n.o 5, do art. 4.°, do Decreto-Lei n.o 164/99, de 13 de Maio.
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O Magistrado do Ministério Público contra-alegou, concluindo pela confirmação da decisão recorrida.
A Exma. Juíza sustentou a decisão proferida.
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Os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) [1] salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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Analisadas as conclusões vemos que o agravo tem apenas como objecto uma única questão a decidir;
- a de se saber se face às normas legais que regulam a obrigação imposta ao FGADM, a partir de que momento é que o Estado, através daquele Fundo, deve assegurar o pagamento das prestações que forem fixadas em substituição do devedor, designadamente, se a partir do momento em que foi requerida ou apenas a partir do mês seguinte ao da notificação da decisão, como pretende o recorrente.
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Dos factos
Com interesse para a decisão da causa, na primeira instância, foram considerados provados os seguintes factos:
1 - Por sentença proferida nos autos no dia 10.11.2003, transitada em julgado, o pai do menor - José Manuel ……………. - ficou obrigado a prestar a este alimentos no valor mensal de 1000, a actualizar anualmente de acordo com a taxa. de inflação publicada pelo INE a partir de Janeiro de 2005, tendo o menor sido confiado à guarda e cuidados da mãe ( ora requerente ).
2- O progenitor dos menores não pagou a prestação fixada na sentença desde Junho de 2005.
3- Foram realizadas diligências com vista ao cumprimento coercivo, nos termos do art.º 189º da OTM, sem êxito.
4 - O agregado da requerente, residente em Loulé, é constituído por esta e pelo menor B………...
5 - Os únicos rendimentos do agregado decorrem do vencimento da requerente, no valor mensal de 460,85€.
Decorre dos autos e está documentado que o requerimento a pedir a contribuição substitutiva do Fundo de Garantia de Alimentos foi apresentado dia 21-10-2005.
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O Direito

A problemática suscitada no presente recurso, não é nova e, infelizmente para o destinatários das medidas, tem sido objecto de variadas e divergentes decisões por parte dos Tribunais Superiores deste País. As notórias e demasiado frequentes deficiências na elaboração da leis, a falta de meios expeditos e eficazes por parte dos Tribunais para colmatar tais deficiências e harmonizar as decisões e a falta de vontade política para clarificar as medidas de protecção apregoadas, eliminando as causas geradoras da “confusão” tem determinado que, em muitas situações o “papel” do FGADM não passe duma miragem. Desconhecemos se existem orientações políticas ou administrativas no sentido do IGFSS defender as posições que defende na generalidade dos recursos que interpõe sobre esta problemática e que na pratica tendem a esvaziar de conteúdo os objectivos que estiveram na origem da criação do Fundo de Garantia de Alimentos. As dificuldades económicas não podem servir de justificação para a minimalização das obrigações do Fundo, sob pena de não se justificar a sua existência….. já que, na sua tese, afinal nada garante!!!
Com algumas cambiantes, têm sido quatro as soluções acolhidas nos Tribunais superiores, a saber:
1ª - A que defende que a intervenção do Fundo é absolutamente substitutiva e portanto as prestações devidas têm a exacta medida do incumprimento ou seja são iguais às que estavam fixadas e são devidas desde o incumprimento.
2ª A que defende que embora devida desde o incumprimento por parte do devedor, a prestação a cargo do Fundo será a que o Tribunal vier a definir e não a que estava fixada inicialmente.
3ª - A que sustenta, como sucede na sentença, que a prestação do Fundo é a que for fixada pelo Tribunal e será devida desde que foi requerida a intervenção do Fundo.
4ª - E a que defende o Fundo no presente recurso e nos demais que tem interposto, que vai no sentido de só ser devida a (nova) prestação fixada pelo Tribunal, a partir do 30º dia posterior à notificação da sentença que a estabelecer.
As primeiras duas teses, são maximalistas e não têm tido grande acolhimento. Já o mesmo se não pode dizer das teses em confronto no presente recurso. Aqui a jurisprudência está de facto muito dividida.
Desde de sempre temos defendido a tese proclamada na decisão recorrida e que é maioritariamente aceite neste Tribunal. Recentemente em acórdão proferido no processo n.º 1579/06-2, relatado pelo Exmº Des. Manuel Marques foi feita uma análise exaustiva da questão. Pela clareza da exposição e excelência dos argumentos aí aduzidos permitimo-nos, com a devida vénia, reproduzir o que aí se disse e que reza assim:
« É profunda a divisão da jurisprudência dos tribunais superiores relativamente à questão em apreço, bem patente na indicação dos acórdãos em ambos os sentidos, constantes das alegações quer do recorrente, quer da resposta do Magistrado do MP.
Nesta matéria são, fundamentalmente, dois os entendimentos jurisprudenciais:

1º Uns sustentam que ao Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores apenas compete assegurar o pagamento das prestações de alimentos devidas a menores residentes em território nacional, verificados os requisitos da lei, no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal – cfr. Ac STJ 6-07-2006, Ac. RP 25-09-2006 e Ac. RL. 21-09-2006 in www.dgsi.pt.
A favor deste entendimento invocam-se os seguintes argumentos:
a. O FGADM quando procede ao pagamento das prestações de alimentos fá-lo no cumprimento de uma obrigação própria, que não alheia;
b. A exigibilidade da dívida do Fundo só ocorre a partir do mês seguinte ou da notificação da decisão do tribunal ao IGFSS, nos termos do art. 4º, n.º 5, do DL nº 164/99;
c. O risco de “arrastamento” do trânsito em julgado, por banda do gestor do “Fundo”, não se entolha ponderado na lei, pelo que só ao devedor originário pode ser exigido o pagamento das prestações vencidas anteriormente;
d. O que a lei visou com a criação da nova prestação social, ditada pelo princípio da coesão social, foi a satisfação das necessidades presentes, actuais, de alimentos dos menores.

2º Outros sustentam que os alimentos são devidos desde a formulação do requerimento de fixação da prestação substitutiva – Ac. RL 9-06-2005 e Ac. RE 30-03-2006 in www.dgsi.pt
Adianta-se, desde já, que sufragamos este último entendimento (largamente maioritário nesta Relação), pelas razões que adiante aduziremos.
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Estabelece o art. 1º da Lei n.º 75/98, de 19/11, que:
“Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no art. 189º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, e o alimentado não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional, nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efectivo cumprimento da obrigação”.
Compete ao Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores assegurar o pagamento dessas prestações, pagamento que é efectuado através dos centros regionais de segurança social da área de residência do menor (cfr. art° 2° n.º 2 e 3 do D.L. 164/99 de 13/05).
Assim, a impossibilidade de realização coactiva da prestação através do mecanismo previsto no art. 189º da OTM desencadeia a intervenção de prestações públicas, através do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, que se filiam na tarefa do Estado de protecção à infância (artigo 69º da Constituição) – Ac. T.C. n.º 306/2005, in DR II série, de 5 de Agosto de 2005.
Tais prestações são fixadas pelo tribunal atendendo "à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades especificas do menor" e sempre com observância de um plafond mensal máximo de 4 UC, por cada devedor (cfr. art° 2° da Lei 75/98).
A obrigação do Fundo é a de assegurar/garantir os alimentos devidos a menores e não o de substituir a obrigação alimentícia que recai sobre o obrigado a alimentos.
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Perante este quadro normativo, importa interpretar o estatuído no art. 4º, n.º 5, do Dec. Lei n.º 164/99, de 13/05, onde se prescreve que o “centro regional de segurança social inicia o pagamento das prestações por conta do Fundo, no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal”.
É, fundamentalmente, com base nesta norma que alguns sustentam que a lei fixou a data a partir da qual é devida a prestação substitutiva pelo FGADM.
A resolução da questão em apreciação no presente recurso reconduz-se assim a um problema de interpretação da citada disposição legal, à luz dos critérios definidos no art. 9º do C. Civil.
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Recorrendo ao elemento gramatical, o que extrai da letra do art. 4º, n.º 5, do Dec. Lei n.º 164/99 é o momento do início do pagamento das prestações.
Porém, como é sabido, o conceito de exigibilidade da dívida não se confunde com o momento do nascimento da obrigação.
Na verdade, como é natural, a dívida só é exigível após a prolação de decisão do tribunal, quer seja a decisão final proferida em 1ª instância (o recurso interposto da mesma tem efeito devolutivo), quer seja a decisão provisória a que se reporta o art. 3º, n.º 2, da Lei n.º 75/98, pois que só então se mostra fixado o valor da prestação substitutiva.
A expressão verbal utilizada no n.º 5 do art. 4º apenas inculca a ideia de se reportar ao momento em que as prestações começam a ser pagas. Trata-se de uma norma que comporta um aspecto de cariz burocrático que tem a ver com a forma de processamento das prestações sociais na era da computarização, dado que não seria curial que um organismo que usufrui das vantagens do processamento por computador, tivesse que pagar na exacta data da recepção da comunicação e, depois, todos os meses repetisse essa operação individualizada – Ac RC 15-11-2005 www.dgsi.pt.
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Interpretar, em matéria de leis, quer dizer não só descobrir o sentido que está por detrás da expressão, como também, dentro das várias significações que estão cobertas pela expressão, eleger a verdadeira e decisiva (Pires de Lima e Antunes Varela, Noções Fundamentais de Direito Civil, vol. 1º, 6ª edição, pag. 145).
Haverá, por isso, também que recorrer ao elemento sistemático de interpretação, o qual compreende a consideração de outras disposições legais que regulam problemas normativos paralelos ou institutos afins (lugares paralelos) e o lugar sistemático que compete à norma interpretanda no ordenamento global, assim como a sua consonância com o espírito ou unidade intrínseca de todo o ordenamento jurídico – cfr. Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 1983, pag. 183.
Com efeito, o ordenamento jurídico oferece outros referenciais positivos que podem ser usados como critério interpretativo orientador para este efeito. Reportamo-nos ao art. 2006º do C. Civil (neste sentido cfr. o Ac. da R.C. de 12/04/2005 citado pelo M.P.), onde se prescreve que os alimentos são devidos desde a propositura da acção, e ao estabelecido em matéria de rendimento social de inserção (que corresponde à realização da garantia de um mínimo de subsistência, visando a satisfação de necessidades essenciais) e de abono de família para crianças e jovens, onde se prevêem prestações sociais de que os menores directa ou indirectamente beneficiam.
Ora, em matéria de rendimento social de inserção, estabelece o art. 17º, n.º 6, da Lei n.º 13/2003, de 21/05 (este diploma revogou o rendimento mínimo garantido criado pela Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho) que a decisão quanto ao pagamento da prestação produz efeitos desde a data da recepção do requerimento. De igual modo, no caso do abono de família, este é devido desde a data da formulação do requerimento e o pagamento inicia-se no mês seguinte àquele em que ocorreu o facto determinante da sua concessão, desde que tenha sido requerido nos prazos fixados na lei (anote-se a distinção entre o momento do pagamento e o momento a partir do qual é devida a prestação) - art. 19, n.º 1, do Dec. Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto.
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No caso dos alimentos devidos a menores, o Estado cumpre o seu dever de assegurar a garantia da dignidade da criança como pessoa em formação a quem deve ser concedida a necessária protecção (preâmbulo do DL 164/99).
Ao atribuir prestações sociais em matéria de abono de família e RSI, o Estado cumpre o seu dever de protecção dos cidadãos em situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho ( art. 63º, n.º 3, da Constituição), visando uma maior coesão social.
Em ambas as situações estão em causa direitos e deveres sociais.
Ademais, no caso do rendimento social de inserção, do ponto de vista do devedor (Estado), a situação é praticamente idêntica há que ocorre no caso dos alimentos pagos pelo FGADM, pois que o Estado também fica subrogado no direito que o beneficiário possa exercer para cobrança de eventuais créditos ou para o reconhecimento do direito a alimentos (art. 16 da Lei n.º 13/2003).
Por outra via, do lado do alimentando, a situação também é similar, sendo a dimensão positiva da garantia de uma subsistência condigna que está em jogo.
São estes os lugares paralelos previstos na lei e que, em nosso critério, servem de referencial para a interpretação do regime estabelecido na Lei n.º 75/98 e no Dec. Lei n.º 164/99, relativo ao momento a partir do qual é devida a prestação substitutiva por parte do Estado, “porque o legislador deve ser uma pessoa coerente e porque o sistema jurídico deve por igual formar um todo coerente, é legítimo recorrer à norma mais clara e explícita para fixar a interpretação de outra norma (paralela) mais obscura ou ambígua” - cfr. Baptista Machado, ob. cit. pag. 183.
Assim, o elemento lógico de interpretação conduz-nos à conclusão de que a prestação substitutiva por parte do Estado é devida desde a formulação do requerimento onde se peticiona a mesma (art. 2006º do C. Civil), sendo que a possibilidade da fixação provisória da prestação substitutiva inculca a ideia de uma similitude com a obrigação de alimentos prevista no C. Civil.
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Contra o entendimento que partilhamos, não se diga que a lei apenas pretende abranger as prestações vencidas após a decisão judicial, por apenas visar as necessidades actuais, já que as anteriormente vencidas já se encontram, por natureza, satisfeitas.
Com efeito, também no caso do rendimento social de inserção e do abono de família, no que toca às prestações vencidas, essas necessidades se encontram satisfeitas e, não entanto, a lei é clara no sentido de que as prestações são devidas desde a data da formulação do requerimento.
Dizer-se que o pagamento dos alimentos respeitantes a períodos anteriores tenderia não a cumprir a finalidade da satisfação das carências actuais alimentares do menor, mas antes a satisfazer os créditos daquele (progenitor ou outro) que durante esses períodos suportou unilateralmente as despesas alimentares do menor (Ac RL 11-05-2006, in www.dgsi.pt) é, salvo o devido respeito, ignorar que nos encontramos perante famílias em situação económica deficitária e que o objectivo da Lei n.º 75/98 e do Dec. Lei n.º 164/99 é, precisamente, o de minorar essas situações de carência, sendo irrazoável tal interpretação quando o que está em causa é a sobrevivência de crianças incapazes de prover, por si só, à sua subsistência.
Quem passou pelos tribunais de família e menores, como o relator deste acórdão, conhece bem a precariedade económica de muitas famílias e o recurso ao endividamento junto de terceiros, em especial junto de familiares, para fazer face, em muitas situações, a carências alimentares e de saúde (oftalmológicas, do foro psicológico etc.) das crianças, revelando-se determinante para o equilíbrio económico de muitas famílias o recebimento do valor da pensão de alimentos, o qual não é conseguido através do mecanismo do art. 189º da OTM e não se compadece com o recurso às sempre morosas execuções.
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Por último, refira-se, que se a prestação não fosse devida desde a data da dedução do requerimento, estar-se ia a premiar o relapso, pois que, quanto mais tempo a segurança social demorasse a elaborar o relatório necessário ao apuramento dos factos atinentes à fixação da prestação substitutiva, a que alude o art. 4º, n.º 2, do Dec. Lei n.º 164/99, mais tarde teria a obrigação de pagar. Tal interpretação da lei implica sujeitar as necessidades do alimentando carente, às vicissitudes processuais, maxime, a maior ou menor celeridade do processo.
Ora, não parece curial que o conteúdo e alcance dos direitos sociais dos cidadãos de protecção do Estado fiquem à mercê de contingências processuais e na dependência da conduta do devedor.
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Ademais, a interpretação das leis ordinárias deve conformar-se com os princípios constitucionais, nomeadamente com o princípio da igualdade expresso no art. 13º da Lei Fundamental.
Ora, a interpretação de que a prestação substitutiva por parte do Estado só é devida desde o mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal conduz, a nosso ver, a uma violação do princípio da igualdade, por desigualdade de tratamento “fundada”na maior ou menor celeridade da instância judicial.
Diz-se no acórdão da RL de 11-05-2006 que não faz sentido esgrimir com o princípio constitucional da igualdade, pois a vinculação jurídico-material do legislador do princípio da igualdade é perfeitamente conforme ao estabelecimento de regras divergentes para situações que apresentem especificidades merecedoras de tratamento desigual, fundamentando tal entendimento no facto da própria lei prever a fixação provisória da prestação substitutiva, justificada na urgência desta (vide art. 3º, n.º 2 e 3, da Lei n.º 75/98).
Com o devido respeito, o acórdão citado faz uma afirmação que não demonstra.
Para tanto basta atentar no caso de dois irmãos, menores, em que o exercício do poder paternal tenha sido regulado em processos diferentes, pendentes em juízos distintos (e tal já ocorreu ao relator deste acórdão, enquanto juiz de 1ª instância), em que o progenitor tenha deixado de pagar os alimentos judicialmente fixados. Se, efectuado o requerimento pela progenitora dos menores com vista à fixação da prestação substitutiva, um dos processos tiver uma tramitação mais célere, por razões que se prendem unicamente com o juízo onde os mesmos pendem, à luz de que princípios se justificará que um dos menores passe a beneficiar da pensão substitutiva num determinado mês e o outro só passe a usufruir do mesmo benefício 5 ou 6 meses depois?
Será que neste caso poderemos afirmar que se tratam de situações desiguais?
Parece-nos evidente que não e que a desigualdade decorre tão-só da diferente celeridade processual, não sendo, por isso, fundada sob o ponto de vista da justiça, da solidariedade e da igualdade de benefícios ou de prestações de que todos, em idêntica situação, devem beneficiar.
A maior ou menor celeridade processual é uma contingência do sistema judicial, mas a diferenciação de tratamento daí decorrente já não o é.
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Refira-se ainda que, ao contrário do que parece resultar das alegações do recorrente, não está aqui em causa o pagamento de débitos acumulados do devedor, mas apenas o pagamento das prestações que se venceram a partir do requerimento em que se pede a substituição do Estado no referido pagamento.
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Sintetizando:
1º A Lei 75/98 de 19/11 e o DL 164/99 de 13/05 não contêm norma expressa que sufrague o entendimento de que os alimentos apenas são devidos pelo FGADM desde o mês seguinte ao da notificação da decisão, pois que o art. 4º, n.º 5, deste último diploma legal apenas se reporta ao momento do início do pagamento e não ao momento do início da obrigação;
2º Cabe ao juiz interpretar e colmatar aquele vazio, justificando-se recorrer aos lugares paralelos constantes de outras disposições legais que regulam problemas normativos ou institutos afins (rendimento social de inserção, abono de família e obrigação de alimentos definida no C. Civil), os quais apontam no sentido de que as prestações em apreço são devidas desde a data da formulação do requerimento onde se peticiona o pagamento das mesmas;
3º Não parece curial que o conteúdo e alcance dos direitos sociais dos cidadãos de protecção do Estado fiquem à mercê de contingências processuais e na dependência da conduta do devedor;
4º A interpretação das leis ordinárias deve conformar-se com os princípios constitucionais, nomeadamente com o princípio da igualdade expresso no art. 13º da Lei Fundamental, sendo que a interpretação segundo a qual a prestação substitutiva por parte do Estado só é devida desde o mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal conduz a uma violação daquele princípio, por desigualdade de tratamento “fundada”na maior ou menor celeridade da instância judicial;
5º A prestação substitutiva é, assim, devida desde a data da formulação do requerimento a solicitar a sua fixação (art. 2006º do C. Civil)».
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Estamos em perfeita sintonia com o que acaba de transcrever-se e parafraseando o que o Exm.º Adjunto Des. Silva Rato, escreveu no Agravo n.º 1571/05, deste Tribunal, «… a nosso ver, mostra-se de todo desprovida de razão de ser a tese do agravante.
Desde logo porque não faz sentido que o menor, privado de alimentos, ficasse sujeito às contingências da demora no processamento do processo, sujeitando-se, conforme seria o caso dos autos, a vir a atingir a maioridade (porventura vários meses depois, ou até anos) antes de ser proferida decisão – ficando assim completamente fora de salvaguarda e de tutela os seus legítimos interesses (e direitos), que só teoricamente seriam protegidos pela lei [2] .
Nesse caso, estaríamos perante uma situação em que, dando com uma mão, o Estado sempre estaria a retirar com a outra , aquilo que, em tese, assumiu ter obrigação de prestar.
E, atentas as razões de natureza assistencial (de raiz ético-social) que estão na base da responsabilidade do agravado ou, seja a necessidade de garantia mínima do sustento dos menores, esta carecerá de protecção a partir da sua verificação, a qual terá o seu início pelo menos a partir do momento em que é peticionada».
Só deste modo se garante de forma efectiva a protecção objectivamente visada na lei, e só assim se garante que não haja fraude à lei por parte de quem quer que seja. Com efeito só esta tese impede e desincentiva os eventuais abusos do devedor (FGADM) no retardamento do processo e os abusos dos progenitores do credor (menor) impedindo ou limitando os efeitos do seu eventual mancomunamento quer na fixação do montante da pensão, quer no incumprimento respectivo [3] , com vista a obterem um ganho ilegítimo.
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Concluindo

Perante o exposto, e sem necessidade de mais considerações, acordam os Juízes desta Relação em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Sem custas.
Notifique.
Évora, em 3 de Maio de 2007.

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( Bernardo Domingos – Relator)


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( Silva Rato – 1º Adjunto)


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(Assunção Raimundo– 2º Adjunto)




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[1] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56.
[2] Temos conhecimento de situações, uma delas ocorrida num processo onde o relator deste acórdão foi adjunto, em que na primeira instância vingou a tese defendida pela R. e que a manter-se determinaria que o menor, entretanto maior, ficasse sem direito a qualquer pensão, sendo certo que o incidente contra o Fundo tinha sido requerido quando ele tinha apenas 13 anos. Volvidos cinco anos não tinha havido decisão e quando a houve foi no sentido de já não se justificar por só ser devida a menores !!! É indiferente saber a quem é imputável o atraso. O que releva é a injustiça a que conduz este entendimento, penalizando quem não tem qualquer culpao menor- e premiando o devedor exonerando-o do cumprimento das obrigações para que foi criado. A defesa desta solução absurda, pode conduzir a muita injustiça e constituir um incentivo ao protelamento dos processos por parte do devedor - único interessado nisso. Com efeito no âmbito deste tipo de processos compete à Segurança Social a execução de certos procedimentos, designadamente inqúeritos . O Fundo de Garantia é um organismo do Instituto de Solidariedade e Segurança Social ….
[3] O recurso a acções judiciais para obter resultados ilegais que de outro modo não podem conseguir-se, está a generalizar-se!!!
O conluio das partes no sentido de uma dada acção não ser contestada ou de se providenciar uma “transacção judicial” que produza um resultado que extrajudicialmente dificilmente obteriam é vulgar …! Conta por um lado com a imprevidência e falta de sensibilidade dos Tribunais para este fenómeno e por outro com a conivência de mandatários deontologicamente pouco escrupulosos…
O Sistema de interesses sobrepõe-se ao sistema de valores. Vale tudo,.…até o Estado anunciar um “estado social” e de seguida tudo fazer para evitar a sua concretização!!