Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOÃO LUÍS NUNES | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÕES LABORAIS CONTAGEM DO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA | ||
| Data do Acordão: | 10/18/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | TRIBUNAL DO TRABALHO DE ÉVORA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Área Temática: | CONTRA-ORDENAÇÕES | ||
| Sumário: | (i) O disposto no artigo 6.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, maxime quanto à não suspensão dos prazos durante as férias judiciais, apenas se aplica aos actos processuais praticados nos processos de contra-ordenação na fase administrativa; (ii) Como tal, tendo a recorrente que praticar um acto na fase judicial, a contagem do respectivo prazo deve suspender-se nas férias judiciais em observância ao que determina o artigo 144.º do Código de Processo Civil. Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório P…, Lda impugnou judicialmente a decisão de 18 de Fevereiro de 2011 da Autoridade para as Condições do Trabalho (Centro Local do Alentejo Central) que lhe aplicou a coima de € 45 UC (€ 4.320,00). * Remetidos os autos ao Tribunal do Trabalho de Évora e aí recebidos, em 08-04-2011 o Exmo. Juiz proferiu o seguinte despacho (fls. 92 dos autos): «Recebo o recurso interposto. Para a realização da audiência de julgamento designo o dia 3 de Maio às 9 horas e 30 minutos». * Entretanto, aberta conclusão (“por ordem verbal”) ao Exmo. Juiz em 11-04-2011, foi pelo mesmo proferido nessa data o seguinte despacho (fls. 93 dos autos): «Notifique o mandatário para juntar a procuração que protesta juntar e a ratificar o processado, no prazo de cinco dias sob pena de ficar sem efeito o requerimento de interposição do recurso (…)». * A referida notificação foi remetida ao Exmo. Mandatário com a data de 11-04-2011, constando ainda da mesma que se presume(ia) feita no terceiro dia útil posterior ao do envio, face ao disposto no artigo 113.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (fls. 95 dos autos).* Em 28 de Abril de 2011 a recorrente vem requerer a junção aos autos de procuração outorgada a favor do seu mandatário, ratificando o processado (fls. 110 a 114).* Sobre tal requerimento, recaiu o seguinte despacho de 02-05-2011 (fls. 115):«O mandatário foi notificado em 14 de Abril para em cinco dias juntar aos autos procuração a ratificar o processado sob pena de ficar sem efeito o requerimento de interposição do recurso. Veio em 29 de Abril, por fax, juntar a procuração, porém os presentes autos correm em férias pelo que o prazo terminou em 22 de Abril. Em consequência e por extemporânea não admito a junção aos autos da procuração ficando sem efeito o requerimento de interposição do recurso. Custas pelo mandatário. Notifique». * Notificado do despacho, veio P…, Lda., interpor recurso para este tribunal, tendo na respectiva motivação formulado as seguintes conclusões:«a) À arguida vem imputada a prática de um contra-ordenação verificada de forma pessoal, directa e imediata, no dia 30 de Janeiro de 2009; b) Em 14 de Abril foi notificado ao mandatário da arguida douto despacho para, no prazo de cinco dias, juntar aos autos procuração a ratificar o processado sob pena de ficar sem efeito o requerimento de interposição de recurso, procuração esta que foi junta dia 28 de Abril, via fax; c) No dia 5 de Maio foi o mandatário e arguida notificados do despacho ora recorrido; d) Nos termos do art.º 97.º, n.º 1, al. a) e n.º 4, ambos do CPP, “os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão; e) O douto despacho electrónico n.º 344741 recorrido especifica os fundamentos de facto, mas não os de direito, o que impede a arguida de o compreender e configura nulidade, nos termos do artigo 66.º, n.º 1, al. b) do CPC; f) Tendo alvitrar o fundamento do despacho recorrido e a forma de contagem do prazo do tribunal “a quo”, a recorrente apenas consegue encontrar duas situações: o tribunal “a quo”, contou o prazo como administrativo, nos termos do 72.º do CPA, o que não se compreende, nem se aceita uma vez que o processo encontra-se já na sua fase judicial e o prazo foi fixado precisamente pelo Tribunal; o Tribunal “a quo” contou o prazo levando em linha conta o expresso no artigo 6º, n.º 2 da Lei 107/2009; g) Contudo, entende a arguida que esta Lei não tem aplicabilidade ao caso dos autos, uma vez que os mesmos reportam a factos de 30 de Janeiro de 2009 e a Lei n.º 107/2009 apenas entrou em vigor no dia 1 de Outubro de 2009, sete meses depois (artº 65º, n.º 1 da Lei 107/2009); h) E a sua aplicação ao caso dos autos violaria o art.º 5, n.º 2, do CPP, aplicável ex vi art.º 41.º do RGCO); i) Por último e considerando que estamos perante um prazo judicial e, se conforme consta do despacho judicial recorrido, o prazo terminou em 22 de Abril, no dia 28 de Abril, data da prática do facto estamos no 3.º dia útil subsequente ao termos do prazo, razão porque sempre haveria aplicação do art.º 145, n.º 6 do CPP». E a rematar as conclusões, pede que o despacho recorrido seja declarado nulo ou, subsidiariamente, revogado, substituindo-se por outro que julgue tempestiva a apresentação da procuração e ordene o prosseguimento dos autos. * O Ministério Público na 1.ª instância respondeu ao recurso, a pugnar pela sua improcedência.* Por despacho de 25 de Maio de 2011, o recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e sem efeito suspensivo.* Recebidos os autos neste tribunal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido da procedência do recurso.Para tanto considerou, muito em resumo, que o despacho recorrido é nulo por falta de fundamentação de direito ou, ainda que assim se não entenda, o mesmo deve ser revogado uma vez que a procuração e ratificação do processado em causa foram apresentadas tempestivamente. * Respondeu a recorrente, a manifestar a sua concordância com o parecer quanto ao referido que dele consta, mas a reafirmar que, ao contrário do que nele também se afirma, ao caso não é aplicável a Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro.* Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.* II. Objecto do recurso e factosO objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões que os recorrentes extraem da respectiva motivação, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso – artigos 403.º e 412.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, ex vi do artigo 41.º, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (RGCO) e 50.º, n.º 4 e 60.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro. Assim, tendo em conta as conclusões da motivação de recurso apresentadas pela recorrente, a questão essencial decidenda centra-se em determinar se o despacho recorrido é nulo por falta de fundamentação de direito, ou se o mesmo deve ser revogado por tempestividade do acto praticado pela parte (junção aos autos de procuração, com ratificação do processado). A matéria a atender é a que consta do relatório supra, que aqui se dá por reproduzida. * III. FundamentaçãoConstitui princípio constitucional a necessidade de fundamentação das decisões dos tribunais (artigo 205.º, n.º 1, da CRP). Como assinalam Jorge Miranda e Rui Medeiros (Constituição Portuguesa Anotada, Tomo III, Coimbra Editora, 2007, pág. 70), a fundamentação cumpre, simultaneamente, uma função de carácter objectivo – traduzido na pacificação social, legitimidade e auto-controlo das decisões –, e uma função de carácter subjectivo – que, através do controlo da correcção material e formal das decisões pelos seus destinatários, visa garantir o direito ao recurso. A necessidade de fundamentação decorre também da lei processual penal, designadamente dos artigos 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, alínea a), assim como do artigo 97.º, n.º 5; a fundamentação dos actos decisórios apresenta-se como uma garantia contra o arbítrio e a discricionariedade: daí que o «fundamentar» se traduza em apresentar razões objectivas, reconhecíveis, compreensíveis pelos destinatários (ainda que com as mesmas possam não concordar). No caso em apreciação tem-se por incontroverso que o despacho recorrido se encontra fundamentado de facto: nele se afirma que o Exmo. Mandatário da recorrente foi notificado em 14 de Abril de 2011 para em cinco dia juntar procuração aos autos a ratificar o processado, e como não cumpriu no referido prazo o ordenado – que, de acordo com o Exmo. Juiz terminava em 22 de Abril – não foi admitida a prática do acto em 29 de Abril. A fundamentação fáctica do despacho é, pois, a indicada e que consta do mesmo. E que dizer da fundamentação de direito? Retira-se da referida fundamentação de facto do despacho recorrido, com a afirmação constante do mesmo despacho de que os autos correm em férias judiciais, que o tribunal a quo considerou o processo urgente, e daí a contagem do prazo em férias judiciais. Naturalmente que nessas circunstâncias impunha-se, ou no mínimo era conveniente, que o tribunal invocasse a(s) pertinente(s) norma(s) jurídica(s), designadamente donde decorre que a contagem dos prazos correm em férias judiciais; ou seja, e dito de outro modo: o Exmo. Juiz devia indicar, interpretar e aplicar a(s) norma(s) jurídica(s) correspondente(s) para ancorar a afirmação de que se trata de um processo que corre em férias. Não obstante, considerando que o destinatário do despacho tem conhecimentos e qualificação jurídica e que na referida decisão se alude a que os autos correm em férias, entende-se que se encontra implícito e é possível, com um esforço acrescido, fazer a respectiva subsunção jurídica da fundamentação do despacho, maxime ao disposto no artigo 6.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro. Para além deste argumento que – reconhece-se – não se apresenta isento de dúvidas, um outro, mais relevante e substancial, aponta no sentido da não consideração da nulidade do despacho: os fundamentos de facto dele constantes apresentam-se improcedentes e por uma razão de economia e celeridade processual, com o fim de evitar a prática de um acto (fundamentação jurídica do despacho recorrido) que se viria a tornar inútil – uma vez que o despacho, ainda que com a respectiva subsunção jurídica, não pode(ria) subsistir –, impõe-se a sua revogação. Vejamos então o porquê de não poder subsistir o despacho recorrido. Sendo certo que se encontra estatuído no artigo 6.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, que à contagem dos prazos se aplicam as disposições constantes da lei processual penal (n.º 1) e que a referida contagem não se suspende durante as férias judiciais, não o é menos que o referido normativo se encontra inserido no capítulo II, que se refere a “Actos processuais na fase administrativa” e que na Secção II, referente à “Fase judicial” não se encontra qualquer disposição específica sobre a contagem de prazos. É inquestionável que aludindo a norma a “actos processuais previstos na presente lei”, daí parece poder retirar-se uma interpretação abrangente, que abarque todos os actos processuais previstos no diploma. Porém, como se afirmou, o preceito encontra-se inserido no capítulo referente aos actos processuais na fase administrativa. Além disso, se razões subjazem que justificam que na fase administrativa do processo a contagem de prazos não se suspenda durante as férias judiciais – basta, para tanto, atentar que o prazo para conclusão da instrução deve realizar-se no prazo de 60 dias (artigo 24.º da Lei n.º 107/2009) –, o mesmo já não se vislumbra em relação ao prazo na fase judicial. Significa o que se deixa referido que não se detecta qualquer razão para o processo na fase judicial assumir a contagem de prazos como um processo de natureza urgente. Não pode também olvidar-se que no âmbito do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas (Decreto-Lei n.º 433/82, de 27-10) era entendimento uniforme, ou ao menos maioritário, que o prazo para deduzir impugnação judicial de decisão de autoridade administrativa não tinha natureza judicial ou processual, antes sendo de natureza administrativa, pelo que a contagem do prazo se processava de acordo com o Código de Procedimento Administrativo, suspendendo-se aos sábados, domingos e feriados (veja-se neste sentido, entre outros, o acórdão deste tribunal de 10-01-2006, Processo n.º 2563/05, e acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17-01-2007, Processo 9334/07); diversamente, na fase judicial a contagem dos prazos assumia a natureza judicial, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 107.º, n.º 5, do Código de Processo Penal. Ou seja, o elemento histórico aponta também para a existência de um diferente regime de contagem de prazos na fase administrativa ou na fase judicial. É sabido que em matéria de interpretação das leis, o artigo 9.º do Código Civil consagra os princípios a que deve obedecer o intérprete ao empreender essa tarefa: assim, haverá que atender ao enunciado linguístico da norma, por representar o ponto de partida da actividade interpretativa, na medida em que esta deve procurar reconstituir, a partir dele, o pensamento legislativo (n.º 1) – tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada –, sendo que o texto da norma exerce também a função de um limite, porquanto não pode ser considerado entre os seus possíveis sentidos aquele pensamento que não tenha na sua letra um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso (n.º 2 do mesmo artigo). Para a correcta fixação do sentido e alcance da norma, há-de, igualmente, presumir-se que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (n.º 3 do artigo 9.º). No ensinamento de Baptista Machado (Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 16.ª Reimpressão, Almedina, 2007, pág. 189), o texto da norma «exerce uma terceira função: a de dar um mais forte apoio àquela das interpretações possíveis que melhor condiga com o significado natural e correcto das expressões utilizadas»; por isso, «só quando razões ponderosas, baseadas noutros subsídios interpretativos, conduzem à conclusão de que não é o sentido mais natural e directo da letra que deve ser acolhido, deve o intérprete preteri-lo». Visando a aplicação prática do direito, «a interpretação jurídica é de sua natureza essencialmente teleológica», por isso que o jurista «há-de ter sempre diante dos olhos o fim da lei, o resultado que quer alcançar na sua actuação prática; a lei é um ordenamento de protecção que entende satisfazer certas necessidades, e deve interpretar-se no sentido que melhor corresponda a estas necessidades, e portanto em toda a plenitude que assegure tal tutela» (Francisco Ferrara, Interpretação e Aplicação das Leis, traduzido por Manuel de Andrade e publicado com o Ensaio Sobre a Teoria da Interpretação das Leis, do último autor, 3.ª Edição, Colecção Stvdivm, Arménio Amado – Editor, Sucessor, pág. 130). Ora, face ao que se deixou supra analisado, maxime, atendendo à inserção sistemática do artigo 6.º da Lei n.º 107/2009, às normas antecedentes que regulavam a contagem do prazo em tais situações, e não perdendo de vista a ratio da norma, forçoso é concluir que a mesma não se aplica à contagem de prazos na fase judicial. Em sentido próximo do que se deixa exposto, afirmando não se apresentar “congruente” a aplicação do disposto no n.º 2 do aludido artigo 6.º à contagem de prazos na fase judicial, veja-se João Sousa Ribeiro (in Contra-Ordenações Laborais, 3.ª Edição, Almedina, pág. 23). * Afastada a aplicação do disposto no artigo 6.º da Lei n.º 107/2009, à contagem de prazos na fase judicial, importa atender ao que se dispõe no artigo 60.º do diploma em causa: sempre que não resulte da lei, são aplicáveis, com as devidas adaptações, os preceitos reguladores do processo de contra-ordenação previstos no regime geral de contra-ordenações, isto é, o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27-10.No artigo 41.º, n.º 1, deste diploma consagra-se, por sua vez, como direito subsidiário os preceitos reguladores do processo criminal. Neste, estabelece o n.º 1 do artigo 104.º, que se aplicam à contagem dos prazos para a prática de actos processuais as disposições da lei do processo civil, sendo que notoriamente não está em causa um processo em que se devem praticar actos referidos nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo anterior, caso em que os prazos também correm em férias. Temos, por isso, que concluir que a contagem do prazo em análise, ao contrário do que se sustenta na decisão recorrida, não corre(u) no período de férias judiciais. Neste seguimento, e considerando que a recorrente foi notificada por ofício de 11-04-2011, e presumindo-se a notificação feita no 3.º dia posterior ao do envio (artigo 113.º, n.º 2, do Código de Processo Penal) se tem por efectuada em 14-04-2011, e sendo o prazo de cinco dias não corre nas férias judiciais, sendo certo que estas se verificaram de 17 a 25 de Abril de 2011 (cfr. artigo 12.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto), o referido prazo terminava em 28 de Abril de 2011; logo, tendo a recorrente remetido ao tribunal a procuração e ratificação do processado nessa data (e não em 29-09-2011 como, certamente por lapso, se afirma no despacho recorrido), é de concluir que o acto foi tempestivo. Na resolução da questão, não poderá também deixar de se assinalar que não se localiza qualquer normativo legal – seja na Lei n.º 107/2009, seja no Código de Processo do Trabalho, seja no Código de Processo Penal, seja ainda em qualquer outro compêndio legal – que estabeleça que os presentes autos de contra-ordenação tenham, na fase judicial, natureza urgente: porventura tal natureza urgente apenas poderá decorrer da aplicação do aludido artigo 6.º da Lei n.º 107/2009, aplicação essa, contudo, que se deixou afastada. Procedem, pois, nesta parte, as conclusões da motivação de recurso, pelo que deve ser revogado o despacho recorrido, para que seja substituído por outro que, se fundamento não objecto do presente recurso a tal não obstar, determine o prosseguimento dos autos. Uma nota final apenas para se deixar consignado que não se sufraga o entendimento da recorrente quanto à não aplicação aos autos da aludida Lei n.º 107/2009. Com efeito, como temos vindo a afirmar, designadamente no acórdão proferido em 27-09-2011, no Processo n.º 920/10.4TTSTB.E1, também relatado pelo ora relator, a lei reguladora da admissibilidade do recurso de contra-ordenação é a vigente na data em que foi proferida a decisão condenatória. Por isso, ainda que os factos tenham ocorrido em data anterior à entrada em vigor da Lei n.º 107/2009, para efeitos de admissibilidade de recurso deve atender-se à mesma se a decisão condenatória foi proferida em data posterior à sua entrada em vigor. * IV. DecisãoFace ao exposto, os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora, em conferência, acordam em conceder provimento ao recurso interposto por Placodec, Sociedade de Revestimentos e Isolantes, Lda e, em consequência, revogam a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que, se outro fundamento não objecto de recurso a tal não obstar, determine o prosseguimento dos autos. Sem custas. * Évora, 18 de Outubro de 2011 (João Luís Nunes) (Joaquim Manuel Correia Pinto) |