Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | JORGE ANTUNES | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA REVOGAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 10/08/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | A revogação da suspensão da execução da pena, por incumprimento de qualquer dever, ou condição, pelo condenado, só pode ocorrer se esse incumprimento se ficar a dever a culpa grosseira do mesmo. O incumprimento grosseiro é o que resulta de uma atitude particularmente censurável de descuido, ou leviandade, aqui se incluindo a colocação intencional do condenado em situação de incapacidade de cumprir os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora I – RELATÓRIO 1. No Juízo Central Criminal de … (Juiz …), o arguido AA, com os demais sinais dos autos, foi submetido a julgamento em processo comum com a intervenção do Tribunal Coletivo, após acusação do Ministério Público que lhe imputou a prática, em coautoria material, de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º e Tabelas I-A e I-B do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de janeiro, e de 1 (um) crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos artigos 86º, nº 1, al. c), e 2º, nº 2, al. x), da Lei nº 5/2006, de 23 de fevereiro. 2. Por acórdão de 8 de janeiro de 2019, foi decidido: “Por todo o exposto e em conformidade acordam os juízes que compõem este Tribunal Colectivo em julgar parcialmente procedente por parcialmente provada a acusação, e em consequência, decidem: (…) ABSOLVER o arguido AA da prática como co-autor material, de um crime de tráfico (…) p. e p. pelo artigo 21º do Decreto-Lei nº 15/93 (…) crime pelo qual vinha acusado. CONDENAR o arguido AA pela prática em autoria material, e em concurso real, de: - Um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. nos termos das disposições conjugadas dos arts. 21º, nº 1, e 25º, al. a), ambos do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, (…), com referência às Tabelas I-A e I-B, anexas àquele diploma, na pena de 3 anos e 9 meses de prisão; - Um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos artigos 86º, nº 1, al. c), e 2º, nº 1, al. x), da Lei nº 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena de 1 ano de prisão. Em cúmulo, vai o arguido condenado na pena única de 4 anos e 3 meses de prisão. Nos termos do art. 50º e 53º do Código Penal, decide-se suspender a execução da mesma pena de prisão pelo período de 4 anos e 3 meses, mediante a condição do mesmo, durante tal período, cumprir o Plano de Reinserção Social a elaborar e executar pela Direcção-geral de Reinserção Social, onde se deverá apresentar. (…)”. 3. Conforme certificado nos autos, o acórdão condenatório transitou em julgado em 25 de março de 2019. 4. Foi solicitada à DGRSP a elaboração do plano individual de reinserção social, tendo sido iniciado o acompanhamento da pena em referência. A DGRSP veio, entretanto, informar que o arguido teria faltado a entrevista agendada para 20 de abril de 2022 e que estaria a residir e trabalhar em … desde o início do mês de abril de 2022, sem disso ter dado antecipadamente conta à DGRSP. Veio igualmente a apurar-se que, entretanto, o arguido veio a ser condenado no âmbito do Proc. n.º 381/20.0… do Juízo Local Criminal de … (Juiz …) por factos praticados entre maio de 2019 e abril de 2020, como autor de um crime de violência doméstica, na pena de 4 anos de prisão. 5. Nessa sequência, foi determinada a audição do arguido condenado nos termos do disposto no artigo 495º, nº 2, do Código de Processo Penal, tendo sido designada data para o efeito. Procedeu-se à audição do arguido. 6. O Ministério Público teve vista dos autos e promoveu que a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido fosse revogada e, consequentemente, determinado o cumprimento da pena de prisão a que o mesmo foi condenado. 7. Tendo a defesa sido notificada da promoção, veio o arguido pronunciar-se no sentido de não ser revogada a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido, devendo retomar-se o regime de prova, por “via telemática”. 8. Foi então, em 10 de janeiro de 2023, proferida a seguinte decisão judicial: “Vistos os esclarecimentos prestados pelo processo n.º 381/20.0… (fls. 966) e pela DGRSP (fls. 967). Sem maiores delongas, importa proferir a decisão infra: * Por acórdão proferido nos autos em 8/01/2019, e devidamente transitada em julgado em 25/03/2019, foi o arguido AA condenado pela prática de 1 crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade (p. e p. pelos artigos 21º e 25º, alínea a) do DL n.º 15/93, de 22 de janeiro) e de 1 crime de detenção de arma proibida (p. e p. pelo artigo 86º, n.º 1, alínea c) da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro), numa pena única de 4 anos e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sob regime de prova. Iniciado o acompanhamento da pena em referência por parte da DGRSP, veio o citado organismo informar entretanto os autos que o arguido teria faltado a entrevista agendada para 20 de abril de 2022, sendo ainda informado que, na sequência de contacto telefónico com o mesmo, teria o arguido dado conta de estar a residir e trabalhar em … desde o início do mês de abril de 2022 (facto do qual não curou de dar, antecipadamente, conta à DGRSP). Veio igualmente a apurar-se que, entretanto, o arguido veio a ser condenado no âmbito do Proc. n.º 381/20.0… do Juízo Local Criminal de … (Juiz …), por factualidade temporalmente compreendida entre maio de 2019 e abril de 2020, subsumível a 1 crime de violência doméstica, numa pena de 4 anos de prisão inicialmente suspensa sob regime probatório, mas que, na sequência da formulação de recurso perante o Tribunal da Relação de Évora, se veio a determinar dever ser de cumprimento efetivo, na referida medida temporal. A decisão de recurso mostra-se datada de 5 de abril de 2022, tendo entretanto transitado em julgado. Procedeu-se à audição do arguido, a qual se efetivou por mecanismo comunicacional à distância, na medida em que o arguido não compareceu fisicamente neste Tribunal, permanecendo no país da sua residência atual (…). O arguido declarou encontrar-se a viver e trabalhar naquele país, fazendo intenção de ali permanecer. Justificou a ausência de território nacional com a intenção de encontrar trabalho e afastar-se do contexto vivencial que veio a ditar a sua condenação pelo crime de violência doméstica. Declarou-se disponível para assegurar o cumprimento das orientações e acompanhamento pela DGRSP, por apelo a meios comunicacionais à distância, contando que os mesmos concedam a possibilidade de não regressar ao nosso país. Colheram-se ainda informações adicionais, todas por pertinentes para a presente decisão (as mencionadas na parte inicial deste despacho). Aberta vista ao Ministério Público, foi assumida posição consentânea com a revogação da suspensão de pena, pelos motivos e sob os fundamentos plasmados a fls. 956. Concedido o contraditório, por escrito, ao arguido, foi pelo seu Mandatário assumida posição plenamente diversa da atrás exposta (cfr. fls. 957 a 959). Cumpre, em face dos elementos supra, proferir decisão: Vejamos: Estatui o artigo 56º do CP que “1 – A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado: a) infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou b) cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas”. Do dispositivo em apreço, resulta evidente que a decisão de revogação da suspensão de pena não haverá de ser automática ou imediata, dependendo sim da ponderação, casuística, da pertinência e necessidade da revogação. Tanto mais que é princípio basilar do direito penal que a realização das finalidades das penas e do direito haverá de privilegiar, sempre que possível, o carácter desumano e estigmatizante da cárcere. Como bem referem Simas Santos e Leal Henriques, “As causas de revogação não devem, pois, ser entendidas com um critério formalista, mas antes como demonstrativas das falhas do condenado no decurso do período da suspensão. O arguido deve ter demonstrado com o seu comportamento que não se cumpriram as expectativas que motivaram a concessão da suspensão da pena". (in Código Penal Anotado, Vol. I, a pág. 711). Ora, compulsados os autos, verifica-se que o arguido não só se colocou numa situação de afastamento de território nacional, em plena decorrência de acompanhamento solicitado à DGRSP, sem previamente dar conta de tal facto nos autos, como veio a sofrer nova condenação por factos tipificados como crime, por via dos quais veio a ver aplicada pena de prisão efetiva. E se do ponto de vista do primeiro conspecto se poderá, naturalmente, salientar que não é de todo censurável a procura de melhores condições de trabalho, vida e remuneração, também não poderemos olvidar que a mesma, no caso concreto, sucede num contexto muito próprio, o qual é marcado não só pela ausência de qualquer comunicação por iniciativa do arguido aos presentes autos (acautelando a sua situação), mas é também temporalmente coincidente com o momento de prolação e trânsito em julgado de uma nova decisão condenatória que veio a determinar a sua sujeição a uma pena de prisão efetiva. Quer isto dizer que a opção do arguido se toma por indissociável de tais duas vertentes, sendo o cuidado e vontade do arguido em não retornar a território nacional evidenciadores da tentativa de inviabilizar o cumprimento da pena de prisão em referência. Por outro lado, e quanto à nova condenação sofrida, não obstante a diversidade valorativa dos factos ali em apreço face àqueles que haviam ditado a presente condenação, não poderemos olvidar que se reporta a factos graves, com implicação punitiva severa, na qual se afasta qualquer juízo de prognose ao mesmo favorável. Num terceiro prisma, insuscetível de ser descartado, a perduração do atual estado de coisas, com manutenção da suspensão nestes autos (porventura flexibilizada no seu cumprimento) e coexistência de uma outra pena de prisão efetiva, para cujo cumprimento se tornará necessária a detenção do arguido, não deixaria de assumir-se um “incentivo” ou um “prémio” para que o arguido se mantivesse na situação de ausente de território nacional, dessa forma minimizando ou excluindo o risco da sua detenção. Perante o cenário supra, e face também ao percurso criminal apresentado pelo arguido, cremos resultar inevitavelmente abalado o juízo de prognose favorável firmado em sentença, devendo pois unicamente a cárcere (por via da revogação da suspensão) servir, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição. Assim, por tudo o exposto, determino a revogação da suspensão da pena aplicada ao arguido nos presentes autos, determinando assim que o mesmo cumpra, de forma efetiva, a pena de 4 anos e 3 meses de prisão à ordem dos presentes autos. Notifique. Dê conhecimento à DGRS. Após trânsito, emita mandado de detenção do arguido (sob a modalidade de MDE caso o mesmo se mantenha ausente de território nacional). Informe ainda, com cópia do presente despacho, o processo n.º 381/20.0… do Juízo Local Criminal de … (Juiz …), a quem se deverá informar a morada indicada pelo arguido nestes autos (de fls. 955v). Mais, solicite ao indicado processo que informe os presentes autos quanto à eventual detenção do arguido naqueles autos.”. 9. Inconformado com a decisão de revogação da suspensão da execução da pena, dela interpôs recurso o arguido, pugnando pela revogação dessa decisão e sua substituição por outra que mantenha a suspensão. Formulou o Recorrente a seguinte síntese conclusiva: “1. O presente recurso visa a decisão do Juízo Central Criminal de pequena criminalidade de …-juiz …, pela qual se determina a revogação da suspensão da pena de prisão de 4 anos e 3 meses a que foi condenado transitada em julgado, mediante regime de prova e o seu cumprimento imediato. 2. Na verdade, o arguido foi condenado por sentença proferida, com trânsito em julgado, no processo em referência na pena de 4 anos e 3 meses de prisão suspensa na sua execução, pelo período equivalente, pela prática de um crime de tráfico de pequena gravidade de produtos estupefacientes. 3. Não obstante o facto ilícito (consumo de produtos estupefacientes) praticado num decurso da suspensão da pena, a verdade é que, tal facto ocorreu no período em que o mesmo era toxicodependente, pelo que, ao invés do que se fez constar da douta decisão, a finalidade que esteve na base da decisão que lhe suspendeu a pena não se mostra totalmente frustrada. Com efeito, 5. Entretanto, mediante tratamento rigoroso a que se predispôs em se submeter deixou, de consumir produtos estupefacientes. 6. Sendo hoje livre da doença, reintegrado social, laboral e familiarmente, pois e tido como um trabalhador exemplar, arrendou habitação própria e constituiu família vivendo com a companheira e o filho comum de ambos de apenas 3 anos de idade, além de poder contar com a ajuda dos pais. Pelo que, 6. o arguido ora recorrente, definitivamente, já não é, a pessoa que era aquando da pratica dos factos e das condenações sofridas, sendo, contrariamente ao que se fez constar da douta decisão, a ameaça do cumprimento da pena de prisão surtiu efeito, mormente após se libertar do consumo de drogas, não podendo, assim, vigorar, quanto a si, a máxima “o condenado é sempre condenado”, se deixou envolver em qualquer acto ilícito. 7. Pelo que, a interpretação do artº 56º/2 do CP, feita pelo juízo a quo, no sentido de que para revogar a suspensão de uma pena de prisão suspensa é, indispensável a audição do condenado, mas sim o Ministério Publico, viola o princípio constitucional previsto no artº 32º do CRP (a garantias em processo penal), segundo o qual “O processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao principio do contraditório”. 8. Ademais, a finalidade das penas não é retributiva, no sentido de que o agente é punido apenas porque praticou crimes. Uma pena só deve ser aplicada quando se mostre indispensável para assegurar as suas próprias finalidades as quais são, nos termos do artº 40º do código penal, a protecção dos bens jurídicos e a integração do agente na sociedade. 9. São precisamente estas as (únicas) finalidades que vão informar a fase da execução da pena de prisão -A execução da pena de prisão, servindo a defesa da sociedade e prevenindo a prática de crimes, deve orientar-se no sentido da integração social de recluso, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer novos crimes-artº 42º do CP. 10. Ora, o tribunal a quo aquando da condenação do arguido, pelas razões referidas na sentença revogatória (integração familiar do mesmo, entre outras), ponderadas, concluiu-se que a simples censura do facto e a ameaça de prisão seriam suficientes para assegurar as finalidades da punição. 11. Entendemos que as mesmas finalidades não foram postas em causa, não tendo sido os pressupostos subjacentes alterados, pelo que o aludido incumprimento, assim como a punição sofrida pelo arguido no âmbito dos referidos processos são insuficientes para, por si só, revelarem frustradas as finalidades que serviram de base à suspensão. 12. Assim o cumprimento efectivo e imediato da pena de prisão aplicada se revelará, no caso concreto, desajustado e desproporcional. 13. Além do mais o suposto incumprimento do regime de prova no período de suspensão, não conduza automaticamente à revogação desta, necessário se torna que, por via da prática desse incumprimento, se conclua que está definitivamente infirmado o juízo de prognose e de que a suspensão no futuro manteria o arguido afastado da prática de infracções criminais. 14. Acresce ainda que, da decisão em crise denota-se ausência de fundamentação, limitando-se nela a referir apenas que: “duvida não resta que a finalidade que esteve na base da decisão que lhe suspendeu a pena nestes autos foi totalmente frustrada”…que “o juízo de prognose favorável formulado ao arguido nestes autos está definitivamente infirmado” porque “demonstrou falta absoluta ta de interiorização da negatividade da sua conduta e ausência de respeito pelo valores jurídicos violados”, como estipula o artº 374º/2, em conjugação com disposto no artº 127º. 15. Mais acresce ainda que pela recente lei já anunciado pelo governo foram despenalizadas tanto a posse de pequena quantia de droga como o seu consumo, devendo a mesma lei beneficiar o arguido ora recorrente. 16.Normas violadas: artºs 40º 42º, 50º e 56º/1, al a) do Cp e ainda 127º, 374/2 e 495/1 e 2 do CPP e ainda o disposto no artº 32º/5 da CPR.”. 10. O referido recurso do arguido foi admitido, por legal e tempestivo. 11. O Ministério Público apresentou resposta ao recurso interposto pelo arguido, pugnando pela sua improcedência e concluindo do seguinte modo: “1ª – Previamente à prolação do despacho recorrido, o tribunal procedeu à audição do Recorrente e assegurou-lhe o exercício do contraditório, por escrito, pelo que não foram violadas as normas constantes dos arts. 495º nºs 1 e 2 do C.P.P e 32º nº5 da C.R.P.; 2ª – O despacho recorrido explicita os motivos de facto e de direito da decisão, em obediência ao disposto no artº 97º nº 5 (e não no artº 374º nº 2) do C.P.P., não padecendo, por isso, de falta de fundamentação; 3ª – O cumprimento do regime de prova imposto nos autos não pode caracterizar-se como “escrupuloso”, porquanto o Recorrente se ausentou do território nacional em pleno processo de acompanhamento pela DGRSP, sem informar este organismo ou o tribunal; 4ª – Durante o período de suspensão da execução da pena aplicada nos presentes autos, o Recorrente cometeu um crime de violência doméstica agravado (p. e p. pelo artº 152º nºs 1 al. b), 2 al. a), 4 e 5 do C.P.) pelo qual foi condenado na pena de 4 anos de prisão efectiva; 5ª – É, pois, inevitável concluir pela falência do juízo de prognose favorável contido na decretada suspensão da execução da pena e, bem assim, que as finalidades que estiveram na base dessa suspensão (afastamento da prática de novos crimes) não puderam, por meio dela, ser alcançadas, por culpa exclusiva do Recorrente; 6ª – Por conseguinte, ao revogar a suspensão da execução da pena única de 4 anos e 3 meses de prisão aplicada ao Recorrente, o despacho recorrido fez uma adequada ponderação dos elementos colhidos nos autos, à luz do disposto no artº 56º nº 1 als. a) e b) do C.P. e das finalidades das penas, sem preterir qualquer formalidade ou diligência e sem ofender qualquer comando penal, processual penal ou constitucional.”. 12. Neste Tribunal, o Sr. Procurador-Geral Adjunto apresentou parecer, acompanhando a resposta apresentada pelo Ministério Público na 1.ª instância. 13. Colhidos os vistos e realizada a Conferência, cumpre decidir. * II – QUESTÕES A DECIDIR Como é pacificamente entendido, o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso (cfr. Germano Marques da Silva in Curso de Processo Penal, vol. III, 2ª ed., pág. 335, Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 6ª ed., 2007, pág. 103, e, entre muitos outros, o Ac. do S.T.J. de 05.12.2007, Procº 3178/07, 3ª Secção, disponível in Sumários do STJ, www.stj.pt, no qual se lê: «O objecto do recurso é definido e balizado pelas conclusões extraídas da respectiva motivação, ou seja, pelas questões que o recorrente entende sujeitar ao conhecimento do tribunal de recurso aquando da apresentação da impugnação - art. 412.°, n.° 1, do CPP -, sendo que o tribunal superior, tal qual a 1.ª instância, só pode conhecer das questões que lhe são submetidas a apreciação pelos sujeitos processuais, ressalvada a possibilidade de apreciação das questões de conhecimento oficioso, razão pela qual nas alegações só devem ser abordadas e, por isso, só assumem relevância, no sentido de que só podem ser atendidas e objecto de apreciação e de decisão, as questões suscitadas nas conclusões da motivação de recurso, (...), a significar que todas as questões incluídas nas alegações que extravasem o objecto do recurso terão de ser consideradas irrelevantes.»). Com a conformação que é dada ao objeto do recurso pelas conclusões apresentadas, poderemos afirmar que a questão a apreciar é a de saber se estão verificados os pressupostos de revogação da suspensão da execução da pena de prisão ou se, pelo contrário e como entende o recorrente, a suspensão se deverá manter. * III – CIRCUNSTÂNCIAS RELEVANTES. Para além das que já constam mencionadas no relatório supra, mostram-se relevantes as seguintes circunstâncias: i. No acórdão condenatório que impôs ao arguido a pena única de 4 anos e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, foram consideradas provadas as seguintes circunstâncias: “Desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde o início do mês de Julho de 2017 a 18/10/2017, o arguido vendeu com regularidade praticamente diária estupefaciente a vários consumidores, concretamente heroína e cocaína, auferindo com as referidas vendas entre € 80,00 a € 200,00 por dia de venda; O arguido recebia os consumidores na residência sita no Largo …, …., onde se deslocava apenas com o propósito de lhes vender estupefacientes; Por vezes, a venda de estupefacientes ocorria na residência do arguido, sita na Rua …. (…) em …, e pelo menos uma vez o arguido procedeu a vendas de estupefaciente na via pública; Os consumidores deslocavam-se às referidas moradas, tocavam à campainha, eram recebidos pelo arguido, pagavam o preço e recebiam o estupefaciente; Nas suas deslocações o arguido conduzia os automóveis com as matrículas … e …, ambos de sua propriedade, e ainda o automóvel com a matrícula … propriedade de BB; No dia 18 de Outubro de 2017, pelas 18h49m o arguido foi interceptado por elementos da autoridade e, quando foi abordado, atirou para o chão três pequenas embalagens contendo 1,22 g de heroína e 12 pequenas embalagens contendo 3,079g de cocaína; O arguido transportava à cintura uma bolsa contendo uma nota de €20, seis notas de €10, quinze notas de €5, uma moeda de €2, cinco moedas de €1, duas moedas de €0,50, cinco moedas de €0,20 e duas moedas de €0,10 perfazendo o valor global de €164,20; Em sua casa, sita na Rua …, o arguido tinha dentro de uma mochila guardada no roupeiro do quarto que partilha com a arguida, uma nota de €100, duas notas de €50, cem notas de €20, noventa e oito notas de €10 e cinquenta e uma notas de €5 perfazendo o valor global de €3.435; Numa gaveta do mesmo roupeiro o arguido guardava uma pistola de alarme, semi-automática, marca …, modelo …; A referida arma sofreu alterações que a transformaram numa arma de fogo apta a disparar projécteis calibre 6,35mm; Ainda numa gaveta do mesmo roupeiro o arguido guardava uma balança digital de precisão; Dentro do automóvel … com a matrícula …, concretamente no compartimento destinado à roda suplente existente na bagageira, o arguido guardava uma embalagem contendo 1.98,575g de cocaína; Dentro do automóvel … com a matrícula …, o arguido guardava no compartimento da porta do condutor um saco preto contendo cinquenta e duas embalagens contendo o total de 14,745g de cocaína e 48 pequenas embalagens contendo o total de 24,115g de heroína; No mesmo local, mas fora do saco preto, o arguido guardava ainda enroladas num pedaço de papel, vinte e seis pequenas embalagens contendo o total de 7,645g de cocaína; Dentro do automóvel o arguido guardava ainda uma nota de €20, duas notas de €10 e três notas de €5 perfazendo o total de €55; O arguido sabia que a detenção e transmissão, a qualquer título, de heroína e cocaína é proibida por lei e não obstante agiu da forma descrita; O quis ter na sua posse e vender as referidas substâncias, o que fez; O arguido conhecia as características da arma que detinha assim como sabia que a sua detenção é legalmente proibida; O arguido quis ter na sua posse a referida arma, o que fez, não obstante ter conhecimento da proibição de tal conduta; O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente; (…) - Dos antecedentes criminais do arguido O arguido AA já sofreu as seguintes condenações: 1) Por sentença de 12/02/2016, transitada em julgado a 12/02/2016, referente a factos de 16/01/2015, pela prática de 1 crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punível pelo 3º, nºs. 1 e 2, do Decreto-Lei no 2/98, de 03/01, na pena de 80 dias de multa, à razão diária de € 5,00, pena esta já declarada extinta; 2) Por sentença de 28/06/2016, transitada em julgado a 13/09/2016, referente a factos de 14/09/2014, pela prática de 1 crime de falsificação de documentos, p. e. p. pelo art. 256, nº 1, al. e), por referência à al. e) e nº 3, do Código Penal, e de dois crimes de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punível pelo 3º nºs. 1 e 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 03/01, na pena única de 330 dias multa, à razão diária de € 6,00; 3) Por sentença de 19/06/2018, transitada em julgado a 04/09/2018, referente a factos de 20/03/2015, pela prática de 1 crime de falsificação de documentos, p. e p, pelo art. 256, nº 1, als. a) e e), e nº 3, e art. 259, al. a), do Código Penal, na pena de 9 meses de prisão, pena esta suspensa na sua execução pelo período de 1 ano. - Quanto à situação pessoal e económica do arguido: AA, de 44 anos de idade é natural da cidade do …, …. O seu processo de desenvolvimento decorreu integrado no seu agregado de origem, em circunstâncias económicas difíceis, atenta a dimensão do agregado familiar, constituído pelos pais e oito irmãos uterinos. O pai trabalhava como pescador e a mãe a mãe dedicava-se a tarefas domésticas e agrícolas, existindo uma dinâmica familiar afectiva na interacção com os filhos, sem registo de conflitos significativos. O arguido iniciou a frequência escolar em idade regular, tendo concluído o 6º ano de escolaridade, aos treze anos de idade, sendo que a necessidade de apoiar a família na realização de tarefas diárias de pastoreio de animais, dada a reduzida capacidade económica da família, não lhe permitiu dar continuidade do processo de aprendizagem. Aos 18 anos de idade, ingressa no Serviço Militar Obrigatório, onde permaneceu dois anos e três meses. Após o cumprimento do Serviço Militar Obrigatório iniciou a actividade laboral de pescador, que manteve até ter emigrado para Portugal, tinha então 27 anos de idade. Em Dezembro de 2001 e aos 27 anos de idade, na procura de melhores condições de vida emigra para Portugal, tendo sido acolhido no agregado familiar do irmão, residente na …. A nível profissional, o desempenho do arguido assumiu um carácter regular. Em Maio de 2002, começou a trabalhar na empresa "…", na …, inicialmente como pintor naval e desde 2007 como serralheiro mecânico, situação que manteve até à data da reclusão, sendo funcionário do quadro da referida empresa. Através da empresa, habilitou-se com cursos de formação profissional de serralheiro mecânico, manobrador/empilhador. Em 2003, por motivos profissionais passa a viver em …, integrando o agregado familiar da madrinha. Posteriormente, em 2007, autonomizou-se passando a viver em habitação que adquiriu com recurso a empréstimo bancário, na Rua …, …. Em termos afectivos, em … o arguido teve urna filha e um filho, nascidos em 1998 e 1999 respectivamente, fruto de dois relacionamentos amorosos que manteve em sobreposição temporal. O filho encontra-se a residir com a respectiva mãe e a filha, desde 2007, reside com o arguido. Em 2006, AA casou com uma conterrânea. Fruto da união nasceu uma filha, actualmente com nove anos de idade. A ruptura da relação conjugal veio a ocorrer em 2015, ficando a filha a cargo da mãe, contribuindo este para o seu sustento. Em 2016, inicia uma relação de namoro com CC que progrediu rapidamente para uma união marital. e que vem mantendo desde então. Desta união tem um filho de 1 ano de idade. No entanto, em Dezembro de 2016, estabeleceu novo relacionamento afectivo com outra conterrânea (DD), com a qual veio a contrair matrimónio por procuração, em Maio de 2017, facto considerado normal, dadas as características socioculturais vigentes na sociedade …, com a qual se identifica. Mantém um relacionamento próximo e afectivo com os filhos. Em 2017 vivia em união de facto com a companheira CC, que estava grávida, a filha, de dezanove anos de idade e com um sobrinho, residindo no apartamento que adquiriu em …, pagando mensalmente para amortização do empréstimo contraído o valor de € 25() mensais. A habitação localiza-se na confluência de vários bairros sociais, conotados com diversas problemáticas sociais. A economia familiar era mantida com os rendimentos provenientes do trabalho do arguido, cerca de € 580 mensais, do sobrinho que se encontra a trabalhar na … e que contribuía mensalmente com quantia não concretamente apurada para as despesas de subsistência do agregado familiar; No estabelecimento prisional tem uma atitude de respeito para com os funcionários; Em Abril de 2018 passou a exercer a actividade laboral na brigada das obras tendo cessado as funções laborais na sequência de lhe ter sido instaurado um processo disciplinar por posse de telemóvel. Dispõe de apoio familiar, recebendo visitas regulares da companheira, das filhas, da irmã e sobrinhos. Em termos profissionais é considerado trabalhador, bom profissional e pessoa responsável, pelo que, restituído à liberdade, irá retomar a sua anterior actividade profissional na empresa onde tem trabalhado. AA revela consciencialização da gravidade dos comportamentos que adoptou. no passado, verificando-se alguma motivação para uma mudança positiva do seu comportamento e dessa forma estruturar um projecto de vida socialmente normativo.”; ii. No âmbito do Processo nº 381/20.0…, do Juízo Local Criminal de … (Juiz …), no qual o arguido recorrente foi condenado por um crime de violência doméstica, numa pena de 4 anos de prisão de cumprimento efetivo, foram dados como provados os seguintes factos delituosos: «1. O arguido e a ofendida CC, iniciaram relação análoga à dos cônjuges, com comunhão de cama e mesa, há cerca de 4 anos, mais concretamente no ano de 2017, fixando a casa de morada de família, na Rua …, …. 2. Deste relacionamento, resultou o nascimento da filha comum do casal, EE, nascida em ….2017. 3. Em maio de 2019, em data e hora não apuradas, encontrando-se o casal de férias em …, o arguido atingiu pela primeira vez o corpo da ofendida, desferindo-lhe um golpe com a mão, na face. 4. Em novembro de 2019, a ofendida descobriu que o arguido mantinha uma relação amorosa com uma outra mulher e, no interior da casa de morada de família, gerou-se uma discussão entre ambos, tendo o arguido atingido CC na face desferindo-lhe uma pancada com uma das suas mãos. 5. Ainda em novembro de 2019, numa segunda ocasião, a ofendida descobriu que a pessoa com a qual o arguido mantinha uma relação amorosa estaria grávida, confrontando-o com esta informação. 6. Gerou-se então uma discussão entre ambos, no interior da casa de morada de família, no decurso da qual, o arguido, munindo-se de um pau de características não concretamente apuradas, desferiu várias pancadas com este objeto, na cabeça, membros superiores e tronco da ofendida. 7. Em resultado destas condutas do arguido, a ofendida sofreu dor e marcas de tom azulado nas zonas corporais atingidas. 8. No dia 20 de abril de 2020, pelas 11.30 horas, na Av.ª …, junto ao n.º … o arguido e a ofendida iniciaram discussão, motivada pela circunstância de aquele seguir na companhia de uma outra mulher. 9. Durante esta discussão, o arguido puxou os cabelos da ofendida e desferiu-lhe vários socos, chapadas e pontapés por todo o corpo. 10. Ato continuo, a ofendida arremessou um saco do lixo na direção do arguido, o qual acabou por atingir o veículo marca …, sua propriedade. 11. Seguidamente, a ofendida voltou as costas ao arguido, com intenção de abandonar o local, altura em que este lhe desferiu vários pontapés no tronco. 12. A violência destes pontapés, levou a que a ofendida se desequilibrasse e caísse, embatendo com a cabeça no solo e perdendo os sentidos. 13. Com a ofendida caída no chão, e inconsciente, o arguido continuou a atingir o seu corpo, nomeadamente com pontapés no dorso, zona lombar e cabeça. 14. Em resultado desta conduta do arguido, a ofendida CC, sofreu escoriação com crosta na região malar direita e equimose azulada na face posterior do antebraço direito, lesões estas que lhe determinaram 7 ( sete ) dias de doença, sem afetação da capacidade de trabalho geral ou profissional. 15. As condutas do arguido supra descritas em 4. e 5. ocorreram no interior da residência da ofendida. 16. O arguido agiu da forma supra descrita, bem sabendo que de forma reiterada, atingia o corpo e a saúde da sua companheira CC, fazendo-a temer pela sua integridade física, debilitando-a psicologicamente, cerceando a sua liberdade pessoal, prejudicando-a no seu bem-estar psicossocial e pondo em causa a sua paz e sossego. 17. O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente em todas as suas ações, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei, não se coibindo de agir como agiu.» iii. No âmbito das declarações que prestou em sede de diligência de audição nos termos do artigo 495º, nº 2, do Código de Processo Penal, o arguido AA, para além do mais, disse: - que se encontra a residir em …, tendo deixado o território nacional já depois da sua condenação no âmbito do processo nº 381/20.0…, tendo-se ausentado de Portugal e da sua morada conhecida sem previamente informar o técnico de reinserção social que procedia ao acompanhamento da suspensão da execução da pena; - que se encontra a trabalhar em … e não tenciona regressar a Portugal. * IV – FUNDAMENTAÇÃO. Discordando do despacho que revogou a suspensão da execução da pena de prisão, que lhe havia sido aplicada, e que determinou o cumprimento da pena de prisão de 4 anos e 3 meses de prisão, veio, em suma, o arguido sustentar que: - “Não obstante o facto ilícito (consumo de produtos estupefacientes) praticado num decurso da suspensão da pena, a verdade é que, tal facto ocorreu no período em que o mesmo era toxicodependente, pelo que, ao invés do que se fez constar da douta decisão, a finalidade que esteve na base da decisão que lhe suspendeu a pena não se mostra totalmente frustrada. Com efeito, (…) Entretanto, mediante tratamento rigoroso a que se predispôs em se submeter deixou, de consumir produtos estupefacientes” (transcrição). - nunca foi traficante de qualquer produto estupefaciente mas tão-só consumidor, pelo que deve beneficiar da recente lei que despenalizou “tanto a posse de pequena quantia de droga como o seu consumo”; - cumpriu escrupulosamente o regime de prova que lhe foi imposto e que conseguiu reintegrar-se em termos sociais, laborais e familiares, gozando do apoio da sua família. - “a sentença em crise” padece de “ausência de fundamentação”. Entende o recorrente que, em face dos seus argumentos, o Tribunal não deveria revogar a suspensão, podendo manter-se a mesma, com o acompanhamento a processar-se à distância. * Antes de enfrentarmos a questão que verdadeiramente importa apreciar – a de saber se nos autos ocorrem, ou não, motivos para revogar a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido, e se, consequentemente, o Tribunal a quo, ao proceder a essa revogação, violou o disposto no art. 56º nº 1 als. a) e b) do Código Penal – mostra-se necessário desfazermos alguns equívocos em que o recorrente se enredou e que não revelam qualquer préstimo para a decisão do recurso. A condenação imposta no Processo nº 27/17.3PESTB transitou em julgado em 25 de março de 2019, iniciando-se então o período de suspensão da pena única. O arguido foi condenado por dois crimes: - Um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. nos termos das disposições conjugadas dos arts. 21º, nº 1, e 25º, al. a), ambos do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, (…), com referência às Tabelas I-A e I-B, anexas àquele diploma, na pena de 3 anos e 9 meses de prisão; - Um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos artigos 86º, nº 1, al. c), e 2º, nº 1, al. x), da Lei nº 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena de 1 ano de prisão. Em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de 4 anos e 3 meses de prisão. Perante o trânsito em julgado da decisão, não cabe nesta sede reapreciar o enquadramento jurídico-penal dos factos que basearam a condenação, mostrando-se manifestamente desprovida de fundamento a pretensão do recorrente de ver a sua conduta reduzida a mera “posse de pequena quantia de droga” ou “seu consumo” para efeito de despenalização ao abrigo da Lei nº 55/2023 de 8 de setembro, que introduziu alterações no Dec. Lei nº 15/93, de 22 de janeiro. Deverá notar-se que, como supra transcrevemos, a condenação do arguido assentou em atos de comercialização de produtos estupefacientes: “pelo menos desde o início do mês de Julho de 2017 a 18/10/2017, o arguido vendeu com regularidade praticamente diária estupefaciente a vários consumidores, concretamente heroína e cocaína, auferindo com as referidas vendas entre € 80,00 a € 200,00 por dia de venda”. Por outro lado, o “facto ilícito (…) praticado num decurso da suspensão da pena” que releva para a apreciação da questão não corresponde a “consumo de produtos estupefacientes”, mas sim à prática, entre maio de 2019 e abril de 2020 (em pleno período de suspensão da execução da pena de prisão de 4 anos e 3 meses), de factos que levaram à sua condenação como autor de um crime de violência doméstica, na pena de 4 anos de prisão efetiva. * O recorrente invoca a falta de fundamentação da decisão que revogou a suspensão da execução da pena de prisão. Também neste particular aspeto se revela equivocado. O artigo 97º, nº 5, do Código de Processo Penal dispõe que “Os atos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão”. A necessidade de fundamentação da decisão judicial serve claros propósitos, repetidamente afirmados, como se pode ver no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de março de 2005 (acessível em www.dgsi.pt): “A fundamentação da sentença consiste, pois, na exposição dos motivos de facto (motivação sobre as provas e sobre a decisão em matéria de facto) e de direito (enunciação das normas legais que foram consideradas e aplicadas) que determinaram o sentido («fundamentaram») da decisão. As decisões judiciais, com efeito, não podem impor-se apenas em razão da autoridade de quem as profere, mas antes pela razão que lhes subjaz (Cfr. Germano Marques da Silva, "Curso de processo penal", III, pág. 289). A garantia de fundamentação é indispensável para que se assegure o real respeito pelo princípio da legalidade da decisão judicial; o dever de o juiz respeitar e aplicar correctamente a lei seria afectado se fosse deixado à consciência individual e insindicável do próprio juiz. A sua observância concorre para a garantia da imparcialidade da decisão; o juiz independente e imparcial só o é se a decisão resultar fundada num apuramento objectivo dos factos da causa e numa interpretação válida e imparcial da norma de direito (cfr. Michele Taruffo, "Note sulla garanzia costituzionale della motivazione", in BFDUC, ano 1979, Vol. LV, págs. 31-32).”. O dever de fundamentação em matéria de facto mostra-se observado na decisão recorrida, posto que ali se enumeram as circunstâncias factuais relevantes, esclarecendo-se que as mesmas foram adquiridas nos autos com base nos termos processuais, em certidão proveniente do processo da nova condenação e nas próprias declarações do arguido, prestadas em sede de audição. O dever de fundamentação em matéria de Direito mostrar-se-á cumprido quando, perante o texto, seja possível compreender - ainda que discordando - as razões que levaram o julgador a, com base na matéria factual assente, extrair as suas consequências jurídicas – como sublinha o Supremo Tribunal de Justiça, essa tarefa implica a enunciação das normas legais que foram consideradas e aplicadas. Analisando a fundamentação de direito constante da decisão, importa sublinhar que não cumpre nesta sede apurar se assiste razão ao recorrente nas afirmações em que espelhou a sua discordância com as razões de direito invocadas pelo Tribunal a quo – designadamente sobre a impossibilidade de se manter o juízo de prognose favorável que baseou o decretamento da suspensão e sobre o carácter grosseiro e culposo da violação dos deveres do condenado. A questão a apreciar é, isso sim, a de saber se a decisão enferma da nulidade apontada pelo arguido recorrente, o que passa por saber se a decisão não contém fundamentação em matéria de direito que cumpra as exigências legais. A resposta a tal questão é evidente e resulta imediatamente da leitura da decisão – dela consta a enunciação das normas legais que foram consideradas e aplicadas (designadamente os preceitos ínsitos nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 56º do Código Penal) e, por outro lado, a explanação das razões que levaram o Juiz a quo a, com base na matéria factual assente, extrair as suas consequências jurídicas. O recorrente pode discordar dessas razões, mas manifestamente carece de razão quando pretende encontrar na decisão falta de fundamentação. * Avancemos então para o conhecimento da questão de saber se estão verificados os pressupostos de revogação da suspensão da execução da pena de prisão ou se, pelo contrário e como entende o recorrente, a suspensão se deverá manter. Para esse efeito, o circunstancialismo a considerar é apenas o que supra se consignou, não havendo outros factos a ponderar. Para o que ora nos importa, dispõe o artigo 56.º nº 1 al. a) do Código Penal que a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de reabilitação social. Por seu turno, a al. b) do mesmo preceito prevê que suspensão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam ser alcançadas. A decisão de revogação, no caso, assentou em ambas as alíneas daquele nº 1 do artigo 56º do Código Penal e, avançamos já, sem incorrer em qualquer falha ou erro que mereça reparo. A revogação da suspensão da execução da pena, por incumprimento de qualquer dever, ou condição, pelo condenado, só pode ocorrer se esse incumprimento se ficar a dever a culpa grosseira do mesmo. O incumprimento grosseiro é o que resulta de uma atitude particularmente censurável de descuido, ou leviandade, aqui se incluindo a colocação intencional do condenado em situação de incapacidade de cumprir os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção. Já o incumprimento repetido resulta da atitude do condenado de leviandade prolongada no tempo, revelando uma postura de desprezo pelas limitações resultantes da sentença de condenação [neste sentido, Acórdão da Relação de Guimarães de 19.1.2009, proferido no processo n° 2555/08.1, consultável em www.dgsi.pt., no qual se pode ler: “A revogação da suspensão da execução da pena de prisão por violação de deveres impostos só pode ser decretada se tiver havido infracção grosseira ou repetida dos deveres de conduta ou regras impostas ou do plano individual de readaptação social. Há uma violação grosseira quando o arguido tem uma actuação indesculpável, em que o cidadão comum não incorre, não merecendo ser tolerada.”] No Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 17 de Outubro de 2012, disponível em www.dgsi.pt., pode ler-se que: “A violação grosseira dos deveres ou regras de conduta impostos, de que se fala na alínea a), do n.° 1, do artigo 56°, do Código Penal, há-de constituir uma indesculpável atuação, em que o comum dos cidadãos não incorra e que não mereça ser tolerada nem desculpada; só a inconciliabilidade do incumprimento com a teleologia da suspensão da pena é que deve conduzir à respetiva revogação. Importa, no entanto, salientar que a infração grosseira dos deveres que são impostos ao arguido não exige nem pressupõe necessariamente um comportamento doloso, bastando a infração que seja o resultado de um comportamento censurável de descuido ou leviandade". No caso em apreço, a argumentação recursiva do recorrente não colhe, porquanto o cumprimento do regime de prova imposto nos autos não pode caracterizar-se como “escrupuloso” - o Recorrente ausentou-se do território nacional em pleno processo de acompanhamento pela DGRSP, sem informar este organismo ou o Tribunal. Mostram-se, deste modo incumpridos os deveres/condições de que dependia a suspensão da execução da pena. O condenado, de modo exuberante e manifesto, não aderiu à oportunidade que lhe foi concedida, não cumprindo aquilo que lhe foi claramente indicado como condição imprescindível para a permanência em liberdade, podendo sem qualquer hesitação afirmar-se que esse incumprimento se ficou a dever a culpa grosseira do mesmo. Mas essa circunstância não é a única que importa ponderar. No acertado entendimento do Tribunal, outra circunstância, mais gravosa ainda, conduz à necessidade de revogação da suspensão - a nova condenação sofrida, “não obstante a diversidade valorativa dos factos ali em apreço face àqueles que haviam ditado a presente condenação, não poderemos olvidar que se reporta a factos graves, com implicação punitiva severa, na qual se afasta qualquer juízo de prognose ao mesmo favorável”. O arguido encarou a condenação em pena de prisão suspensa na sua execução com leviandade e desprezo, apesar das advertências que lhe foram dirigidas aquando da publicação da decisão (sendo então claramente advertido das condições que deveria observar para se manter fora do estabelecimento prisional). Porém, não fez caso dessas advertências solenes que lhe foram dirigidas e incumpriu em toda a linha os deveres que sobre si impendiam. Ao contrário do que se refere no recurso, o condenado, deixou bem clara a sua indisponibilidade para cumprir o regime de acompanhamento a que ficou subordinada a suspensão da pena de prisão, boicotando o mesmo com a sua fuga para … (fuga é, aliás, o termo que o próprio recorrente utiliza nas suas declarações em sede de audição nos termos do artigo 495º, nº 2, do CPP). E o abandono do território nacional, sem aviso prévio, não surge do nada, estando antes relacionado com a nova condenação (pelo crime de violência doméstica) e com as respetivas consequências, a que o condenado se quis eximir. Essas circunstâncias não podem deixar o Tribunal indiferente, precisamente porque o fim das penas é a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade – o condenado rejeitou a oportunidade que lhe foi dada e demonstrou à sociedade que, no seu caso concreto, a proteção dos bens jurídicos não é alcançável com a sua permanência em meio livre, devendo temer-se pela repetição dos comportamentos que determinaram a aplicação da pena. Há, pois, que buscar a reintegração do agente na sociedade através da contenção e acompanhamento que em meio prisional possa ser dado ao seu caso específico. Lamentando-se que o condenado tenha ignorado, com descaso e desprezo, a advertência feita, mostra-se necessária a revogação da suspensão da execução da pena. Deverá recordar-se que, em conformidade com o artigo 50.º do Código Penal, o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Esse prognóstico positivo foi frontalmente infirmado pelo arguido que regressou à senda do crime quando mal se tinham completado dois meses sobre o início do período de suspensão. Desde já, afirmamos que as conclusões extraídas pelo Tribunal recorrido na decisão de revogar a suspensão se mostram acertadas e inabaláveis. A conduta do arguido que conduz à sua nova condenação é grave, suscitando forte repúdio no seio da comunidade. É, por outro lado, reveladora de uma personalidade desconforme com o Direito e propensa à repetição de condutas delituosas. No caso concreto, revela-se de modo exuberante uma intensa propensão do arguido para a repetição de factos delituosos, propensão essa a que o Tribunal a quo não foi (nem podia ser) indiferente. A nova condenação e o percurso pretérito, marcado por outros antecedentes criminais, comprometem qualquer bom prognóstico. O percurso de vida do arguido, pontuado por um elevado número de condenações, conjugado com as circunstâncias que rodearam a prática dos novos factos, permite concluir que estamos perante um indivíduo com baixíssimo grau de autocrítica e de autocensura (conclusão que o arguido, ao longo da argumentação do seu recurso, jamais se preocupou em infirmar). Este quadro de propensão para a “reincidência” não foi ignorado pelo Tribunal a quo que, por via dela, considerou infirmado o prognóstico favorável sobre o comportamento futuro do arguido que baseara a suspensão. E bem. O comportamento do arguido, anterior e posterior aos factos em causa, não permite que se continue a considerar provável que a simples censura do facto e a ameaça da prisão serão suficientes para o afastar da prática da criminalidade. Na verdade, os traços de personalidade revelados pelo arguido não permitem que se mantenha o juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do mesmo. Para a generalidade dos cidadãos, a experiência de ser visado numa investigação criminal em sede de processo contra si movido, constitui advertência suficiente para sustar o prosseguimento de atividade delituosa. Para a maioria dos cidadãos, a circunstância de se ser alvo de uma condenação criminal constitui aviso suficiente para evitar a reincidência. A generalidade dos cidadãos que são condenados em pena de prisão suspensa na sua execução, encaram essa advertência com tal seriedade que se apartam do rumo que os levou a delinquir. Comprovadamente assim não sucede com o arguido, não ocorrendo circunstâncias que permitam concluir que a mera condenação e ameaça do cumprimento de pena de prisão possam constituir para si uma séria advertência, um alerta suficientemente forte para que não volte a delinquir. Está plenamente demonstrado que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas (1). Gorou-se a expectativa de que a simples ameaça da pena seria suficiente para realizar as finalidades da punição e, consequentemente, a ressocialização em liberdade do arguido. Nesta conformidade, por se revelar perfeitamente justificada e bem fundada a decisão recorrida, deverá julgar-se improcedente o recurso. * V. DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido AA e, em consequência, em confirmar a douta decisão recorrida, que determinou a revogação da suspensão da execução da pena de prisão em causa e o consequente cumprimento, pelo arguido, da pena de prisão aplicada. * Tributação. Condena-se o arguido no pagamento das custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC. * O presente acórdão foi elaborado pelo Relator e por si integralmente revisto (art. 94º, n.º 2 do C.P.P.). Évora, 8 de outubro de 2024 Jorge Antunes (Relator) Laura Goulart Maurício (1ª Adjunta) J. F. Moreira das Neves (2º Adjunto
1 Cfr., entre outros, o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 25-09-2012, proferido no Procº nº 413/04.9GEPTM.E1, Relatora Ana Barata Brito, acessível em www.dgsi.pt e Paulo Pinto de Albuquerque in Comentário ao Código Penal, 2ª edição, pág. 236. |