Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
782/08-3
Relator: BERNARDO DOMINGOS
Descritores: MÁ FÉ
MANDATÁRIO JUDICIAL
Data do Acordão: 06/26/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
O mandatário judicial que alterou consciente e voluntariamente a verdade dos factos com o intuito de induzir em erro o Tribunal, entorpecer a acção da justiça e atingir um objectivo ilegal, deve ser responsabilizado exclusivamente pela condenação por litigância de má fé.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:



Proc.º N.º 782/08-3
Agravo
3ª Secção

Recorrente:
A.........................
Recorrido:
B.......................


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Vem o presente recurso de agravo interposto do despacho que na sequência de requerimento do agravante a arguir a nulidade da falta da sua notificação da apresentação da relação de bens, indeferiu tal arguição em virtude de por um lado se entender que a notificação foi feita e por outro que, mesmo que não tivesse ocorrido, estaria sanada tal eventual irregularidade por não ter sido arguida tempestivamente.
O despacho recorrido reza assim:
« Fls. 343:
Invoca o requerente (por que outro sentido não lhe conseguimos atribuir) a nulidade decorrente da falta de notificação da relação de bens pelo Tribunal.
Não lhe assiste, no entanto, qualquer razão.
Tal peça foi notificada pelo ilustre mandatário dos demais interessados, sendo que, nos termos do artº. 229-A, do Cód. Proc. Civil, lhe incumbia proceder à mesma.

Ainda que assim não se entendesse, sempre a arguição da falta de notificação da relação de bens neste momento seria extemporânea – cfr. Artº. 205º., do Cód. Proc. Civil – pois que há muito que da mesma o requerente tem conhecimento.
Pelo exposto, julga-se improcedente a arguição da nulidade.
Custas do incidente pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC».
O agravante apresentou alegações que rematou com as seguintes
Conclusões:

«A) – A relação de bens tem de ser notificada aos interessados pelo tribunal.
B) – O douto despacho violou por erro de interpretação e aplicação o disposto no art. 229ª do C. P. Civil.
C) – A falta de notificação da relação de bens constitui a nulidade contemplada na 2ª parte do n.º 1 do art. 201 do C. P. Civil, implicando a cominação do n.º 2 do mesmo preceito legal, anulando-se o processado subsequente.
D) –Violado assim o art.º 201 do C. P. Civil.
Termos em que deve dar-se provimento ao recurso de agravo decretando-se a nulidade do douto despacho recorrido, e decidindo-se a anulação de todos os actos posteriores à relação de bens…»
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Contra-alegou a recorrida, pedindo a improcedência do agravo e simultaneamente a condenação do agravante como litigante de má fé, em multa e indemnização.
A sr.ª Juíza sustentou e manteve o despacho recorrido.
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Os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) [1] salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
Das conclusões decorre que a questão a decidir consiste em saber se houve omissão da notificação da relação de bens e a ter havido se tal irregularidade estará ou não sanada por não ter sido arguida em tempo.
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Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir.
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Consta dos autos que
- a relação de bens foi apresentada em juízo em 24 de Novembro de 2004 e que foi notificada pelo mandatário da apresentante ao mandatário do agravante;
- foi também notificada pelo tribunal através de carta registada expedida para o mandatário do agravante Dr. ................, em 16 de Fevereiro de 2005;
- em 29 de Março de 2005 o agravante através do seu mandatário veio apresentar requerimento acusando a falta de relacionamento de bens;
- em 19 de Setembro de 2006 veio apresentar o requerimento sobre que recaiu o despacho recorrido onde alega, em resumo, não ter sido notificado pelo Tribunal da apresentação da relação de bens e que por não caber na previsão do art.º n.º 1 do art.º 229-Ado CPC, a notificação que lhe terá sido feita pelo mandatário da parte contrária não pode valer como notificação em substituição da imposta ao tribunal.
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Desta factualidade decorre com gritante evidência a absoluta e manifesta falta de fundamento do agravo! Desde logo porque, ao contrário do que afirma o recorrente, não se verifica a omissão do acto de notificação, por parte do Tribunal, da relação de bens cuja invocação fez no requerimento sobre que recaiu o despacho recorrido. Mas ainda que tal falta tivesse ocorrido nem assim se verificaria a existência da arguida nulidade.
Na verdade tendo-lhe sido notificada a entrega da relação de bens pelo mandatário da parte contrária estava desde logo cumprido o escopo da notificação e assegurada a possibilidade de exercer os seus direitos processuais, designadamente de reclamação, que até exerceu com o requerimento de 29 de Março de 2005. Mas ainda que se entenda que tal notificação pelo mandatário, não dispensa a que deva ser feita pelo tribunal e que esta não teria sido feita, nem assim assistiria qualquer razão ao agravante porquanto a nulidade consistente em tal hipotética omissão de notificação, sendo uma nulidade secundária dependente de arguição, estava há muito sanada, por não ter sido arguida no prazo de 10 dias subsequente à primeira intervenção nos autos após a apresentação da relação de bens (cfr. art.º 201n.º 1 e 205º do CPC) e que ocorreu com o requerimento de 29 de Março de 2005, onde o agravante vinha precisamente exercer o direito de reclamação que a notificação da relação de bens visa assegurar! Entre esta data e 18 de Setembro de 2006, data da apresentação do requerimento a arguir a nulidade, o agravante teve várias intervenções nos autos e nunca arguiu a dita nulidade…(!), que aliás nem sequer ocorreu. É assim manifesta a improcedência do agravo.
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Da má fé
Ora como se viu supra, o principal argumento do recorrente com vista a fundamentar a sua pretensão, assenta por um lado na alegação dum facto falso, não ter sido notificado pelo tribunal da apresentação pelo cabeça de casal da relação de bens e por outro, mesmo que omissão fosse verdadeira, na absoluta falta de fundamento para arguir tal nulidade por ser mais que manifesta a extemporaneidade da sua arguição (pasme-se que até foi feita um ano e meio após ter reclamado contra a relação de bens e quando, entretanto, tinha tido diversas intervenções no processo).
Era do conhecimento pessoal do mandatário do recorrente que não ocorreu a imputada omissão de notificação por parte do Tribunal e que esta foi feita para o seu escritório em 16 de Fevereiro de 2005. Apesar disso não hesitou em fundar a sua pretensão na afirmação do contrário!!
A Sr.ª Juíza indeferiu a pretensão mas o recorrente em vez de se quedar por aí persistiu em fazer valer uma pretensão infundada e assente numa falsidade por si não ignorada. Resulta dos autos com evidente clareza que o mesmo alterou consciente e voluntariamente a verdade dos factos com o intuito de induzir em erro este Tribunal e assim entorpecer a acção da justiça e atingir um objectivo ilegal. Trata-se dum comportamento doloso consubstanciador de litigância de má fé (instrumental) sancionável nos termos do disposto no art.º 456º nº 1 e 2, al. b) e d) do CPC e que não pode de forma alguma deixar-se passar em claro!
Por se entender que a responsabilidade deste comportamento é imputável em exclusivo, ao Ex.mº mandatário do recorrente, determina-se a extracção de certidão do presente acórdão e a sua remessa, acompanhada dos elementos de identificação do Ex.mº causídico, ao Conselho Geral da O.A., nos termos e para os efeitos do art.º 459º do CPC..
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Concluindo acorda-se:
1- Em negar provimento ao agravo e confirmar o despacho recorrido;
2- Em condenar o recorrente como litigante de má fé na multa de 15 ucs.
3- Em condenar o recorrente nas custas do processo.
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Registe e notifique.
Évora em, 26 de Junho de 2008.
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(Bernardo Domingos – Relator)

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( Silva Rato – 1º Adjunto)

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(Sérgio Abrantes Mendes– 2º Adjunto)




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[1] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56.