Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | GAITO DAS NEVES | ||
| Descritores: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA MENORES PROTECÇÃO DE CRIANÇAS EM PERIGO | ||
| Data do Acordão: | 10/28/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA | ||
| Decisão: | ATRIBUÍDA A COMPETÊNCIA | ||
| Sumário: | Enquanto não for proferida uma decisão definitiva, continua a ser competente para os termos processuais o tribunal que decretou a medida provisória. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA O EXCELENTÍSSIMO MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO requer a resolução do conflito negativo de competência suscitado entre os Juizes das Comarcas de “D” e “E”, pois que ambos se declararam incompetentes para conhecer dos autos de processo de promoção e protecção de menores, referentes a “A” e “B”, cujos processos se encontram apensados.* Assim: Por despacho de 30 de Setembro de 2003, proferido na Comarca de “D”, o Exmº Juiz declarou o Tribunal incompetente, considerando: Por decisão de 11 de Abril de 2002 e alteração de 12 de Abril de 2002, a menor “A” foi confiada, a título provisório, aos cuidados do “C”, … - Comarca “E”. Considerando que a menor se encontrava nesta Instituição há mais de um ano, entendeu que o Tribunal competente, por força do disposto no artigo 79º, nº 4, da Lei nº 147/99, de 01 de Setembro, para os ulteriores termos da causa era o da Comarca de “E”, para onde os autos foram remetidos. Por sua vez, o Exmº Juiz da Comarca de “E”, em seu despacho de 18 de Dezembro de 2003, entende que só uma alteração verificada após a aplicação duma medida definitiva, motivará a remessa dos autos à Comarca da nova residência, pelo que o Tribunal competente continuaria a ser o da Comarca de “D”. * Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 118º, do Código de Processo Civil.*** O Exmº Magistrado do Ministério Público opina no sentido que deve ser deferida competência à Comarca de “D”. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. A Jurisprudência tem sido uniforme no sentido que enquanto não for proferida uma decisão definitiva, continua a ser competente para prosseguir com os autos, o Tribunal que aplicou a medida provisória, inclusivamente nesta Relação, com intervenção dos mesmos Juizes Desembargadores que ora subscrevem o presente Acórdão - conf. Proc. 1776/03 - 3. Após ter proferido uma decisão provisória, o Exmº Juiz da Comarca de “D” entendeu que os autos deveriam ser remetidos à Comarca de “E”, considerando que o nº 4, do artigo 79º, da Lei nº 147/99, de 01 de Setembro, diz: “Se, após a aplicação da medida, a criança ou jovem mudar de residência por período superior a três meses, o processo é remetido à comissão de protecção ou ao tribunal da área da nova residência”. Vejamos, então, a tramitação deste processo judicial de promoção e protecção. No artigo 79, nº 1, da já citada Lei: “É competente para a aplicação das medidas de promoção e protecção... o tribunal da área da residência da criança ou do jovem no momento em que é recebida a comunicação da situação ou instaurado o processo judicial”. E, no nº 3, diz que “Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, ... o tribunal do lugar onde a criança ou o jovem for encontrado realiza as diligências consideradas urgentes e toma as medidas necessárias para a sua protecção imediata”. Ora, destes dois números resulta claramente: Para proferir uma decisão provisória é competente o Tribunal onde a criança ou jovem for encontrado; Já para proferir a decisão na qual seja aplicada a medida definitiva é competente o Tribunal da área de residência ou onde tenha sido instaurado o processo judicial. No nosso caso concreto, coincidiu ser o Tribunal que decretou a medida provisória com o da área onde foi instaurado o processo e os menores tinham a sua residência. Terá, pois, que continuar ainda a ser este o competente para aplicar a medida definitiva. DECISÃO Atentando a tudo quanto se procurou deixar esclarecido, acorda-se nesta Relação em determinar que o Tribunal Competente, neste momento, continue a ser o da Comarca de “D”. Sem custas. * *** Évora, 28.10.04 |