Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1050/04-3
Relator: GAITO DAS NEVES
Descritores: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
MENORES
PROTECÇÃO DE CRIANÇAS EM PERIGO
Data do Acordão: 10/28/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
Decisão: ATRIBUÍDA A COMPETÊNCIA
Sumário: Enquanto não for proferida uma decisão definitiva, continua a ser competente para os termos processuais o tribunal que decretou a medida provisória.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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O EXCELENTÍSSIMO MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO requer a resolução do conflito negativo de competência suscitado entre os Juizes das Comarcas de “D” e “E”, pois que ambos se declararam incompetentes para conhecer dos autos de processo de promoção e protecção de menores, referentes a “A” e “B”, cujos processos se encontram apensados.

Assim:

Por despacho de 30 de Setembro de 2003, proferido na Comarca de “D”, o Exmº Juiz declarou o Tribunal incompetente, considerando:
Por decisão de 11 de Abril de 2002 e alteração de 12 de Abril de 2002, a menor “A” foi confiada, a título provisório, aos cuidados do “C”, … - Comarca “E”.
Considerando que a menor se encontrava nesta Instituição há mais de um ano, entendeu que o Tribunal competente, por força do disposto no artigo 79º, nº 4, da Lei nº 147/99, de 01 de Setembro, para os ulteriores termos da causa era o da Comarca de “E”, para onde os autos foram remetidos.

Por sua vez, o Exmº Juiz da Comarca de “E”, em seu despacho de 18 de Dezembro de 2003, entende que só uma alteração verificada após a aplicação duma medida definitiva, motivará a remessa dos autos à Comarca da nova residência, pelo que o Tribunal competente continuaria a ser o da Comarca de “D”.
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Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 118º, do Código de Processo Civil.
O Exmº Magistrado do Ministério Público opina no sentido que deve ser deferida competência à Comarca de “D”.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

A Jurisprudência tem sido uniforme no sentido que enquanto não for proferida uma decisão definitiva, continua a ser competente para prosseguir com os autos, o Tribunal que aplicou a medida provisória, inclusivamente nesta Relação, com intervenção dos mesmos Juizes Desembargadores que ora subscrevem o presente Acórdão - conf. Proc. 1776/03 - 3.

Após ter proferido uma decisão provisória, o Exmº Juiz da Comarca de “D” entendeu que os autos deveriam ser remetidos à Comarca de “E”, considerando que o nº 4, do artigo 79º, da Lei nº 147/99, de 01 de Setembro, diz: “Se, após a aplicação da medida, a criança ou jovem mudar de residência por período superior a três meses, o processo é remetido à comissão de protecção ou ao tribunal da área da nova residência”.

Vejamos, então, a tramitação deste processo judicial de promoção e protecção.
No artigo 79, nº 1, da já citada Lei: “É competente para a aplicação das medidas de promoção e protecção... o tribunal da área da residência da criança ou do jovem no momento em que é recebida a comunicação da situação ou instaurado o processo judicial”. E, no nº 3, diz que “Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, ... o tribunal do lugar onde a criança ou o jovem for encontrado realiza as diligências consideradas urgentes e toma as medidas necessárias para a sua protecção imediata”.
Ora, destes dois números resulta claramente:
Para proferir uma decisão provisória é competente o Tribunal onde a criança ou jovem for encontrado;
Já para proferir a decisão na qual seja aplicada a medida definitiva é competente o Tribunal da área de residência ou onde tenha sido instaurado o processo judicial.
No nosso caso concreto, coincidiu ser o Tribunal que decretou a medida provisória com o da área onde foi instaurado o processo e os menores tinham a sua residência. Terá, pois, que continuar ainda a ser este o competente para aplicar a medida definitiva.

DECISÃO

Atentando a tudo quanto se procurou deixar esclarecido, acorda-se nesta Relação em determinar que o Tribunal Competente, neste momento, continue a ser o da Comarca de “D”.

Sem custas.
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Évora, 28.10.04