Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2951/11.8TBEVR.E1
Relator: ANTÓNIO MANUEL RIBEIRO CARDOSO
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
PRÉDIO ENCRAVADO
SERVIDÃO DE PASSAGEM
USUCAPIÃO
Data do Acordão: 03/22/2012
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: COMARCA DE LOULÉ – 2º JUÍZO CÍVE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
Para que as providências cautelares destinadas a permitir o acesso ao prédio encravado, pedidas pelo seu proprietário, possam ser decretadas, tem este que demonstrar, para além do mais, que tem o direito de passar pelo local pretendido por ter sido constituída, na forma legal, uma servidão de passagem ou, não o tendo sido, que reúne os requisitos para a sua constituição por usucapião.

Sumário do relator
Decisão Texto Integral:
V…, intentou a presente providência cautelar não especificada contra J… e mulher M…, casados sob o regime da comunhão geral de bens, residentes no sítio…, pedindo que sejam notificados para removerem o portão ou entregarem ao Requerente uma chave desse portão que colocaram no início do caminho situado a sul, instalado numa parcela cedida, por acordo, ao requerente e requeridos por P… e mulher e situada sobre o prédio destes e que confina com o prédio do Requerente pelo lado sul, bem como absterem-se, por si ou por interpostas pessoas, de impedir o acesso ao prédio do Requerente.
Para tanto alegou que é proprietário do prédio rústico sito em Alfarrobeira, descrito na Conservatória do registo predial de Loulé com o nº 9816/20110209 com a área de 5.115 m2 que recebeu em doação de seu padrasto e que é, por si e pelos seus ante possuidores, cultivado há mais de trinta anos.
Tal prédio não dispõe de caminho de acesso nem confina com a via pública e, por isso, desde 2000 e até Outubro de 2010, que o acesso ao mesmo se processou pelo caminho referido, com o comprimento aproximado de 23 metros, sentido Sul-Norte, desde a via pública até ao prédio do Requerente e deste para o prédio dos Requeridos com uma largura de 3,5 metros, sobre a extremidade poente do prédio dos cedentes, à vista de todos, de forma pacífica e sem oposição de ninguém.
Em meados de Outubro de 2010, o Requerido colocou um portão no início do caminho e fechou com blocos de cimento a única entrada para o prédio do Requerente impedindo-o de a ele aceder e cultivar. Tendo o Requerente retirado os blocos de cimento e P… o portão, o Requerido, em Março de 2011, voltou a instalar o portão encontrando-se o mesmo quase sempre fechado e sem que tenha sido entregue ao Requerente qualquer chave. Por tal facto o prédio do Requerente degrada-se, constituindo o pasto um sério risco de incêndio.

Notificados, os Requeridos deduziram oposição alegando que a parcela de terreno em causa não foi cedida ao Requerente por P…, tendo-lhes sido cedida exclusivamente a si, pelos proprietários do prédio inscrito na matriz predial sob o art. 4773, que também lhe deram autorização para construir um muro delimitador, o que fizeram, instalando ainda o portão em 2005. Por outro lado, o acesso ao prédio do Requerente sempre se fez pelos caminhos existentes a nascente e poente do mesmo e que o atravessam há mais de trinta anos. Em Outubro de 2010 o Requerente partiu parte da parede que delimita a propriedade dos Requeridos a nascente criando uma abertura de 3 metros de extensão. Erigiram de novo a parede e, em Março de 2011, o Requerente voltou a parti-la.
Contestaram que o Requerente esteja impedido de aceder ao seu prédio, já que o fez aquando do derrube da parede e, em Maio de 2011, quando limpou o terreno usando um tractor. O portão não está sempre fechado, mas, quando o está, tem apenas o trinco.

Produzida a prova foi proferida decisão final não decretando a requerida providência.

O requerente, inconformado, interpôs o presente recurso.

Os requeridos contra-alegaram pugnando pela manutenção do julgado.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Formulou o apelante, nas alegações de recurso, as seguintes conclusões [1], as quais, como se sabe, delimitam o seu objecto [2] e, consequentemente, o âmbito do conhecimento deste tribunal:
Quanto à matéria de facto:
1.º Tem como fundamento que:
O prédio que o Requerente adquiriu através de escritura pública de doação de 12/09/1974, a fls. 27 do Liv. n.º A-86 do Primeiro Cartório Notarial de Faro, emitida pelo Arquivo Distrital de Faro, identificado pela Verba n.º 1, corresponde ao prédio descrito sob o n.º 9816 da freguesia de S. Clemente, por ser proveniente do mesmo prédio que anteriormente se encontrava descrito sob n.º 23033 do Liv. 58, relacionado quer na escritura de doação, quer na descrição predial com o n.º 9816, que a Meritíssima Juiz "a quo" pura e simplesmente ignorou.
2.º A escritura de servidão de passagem outorgada no passado dia 12/07/2011, corresponde ao mesmo local onde os Requeridos colocaram um portão e fecharam a blocos o acesso ao prédio rústico do Recorrente.
3.º Servidão de passagem, essa, com um comprimento aproximado de 23 metros, no sentido Sul-Norte e uma largura aproximada de 3,5 metros, que consta da referida escritura, sobre a extremidade Poente do prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo 4774 e descrito na Conservatória sob o n.º 3140 da freguesia de S. Clemente, com a configuração constante de fls. 28 - 30.
4.º Passagem, essa, cedida por volta do ano 2000, conforme resulta dos depoimentos gravados na audiência do dia 12/09/2011, respectivamente pelas testemunhas P…, entre o 3 min. e o 12 min., e no 36º min. inclusive: P…, entre os 17 min.15ss e os 19min50ss; E…, entre os 06min28ss e os 06min48ss; e na audiência do dia 20/09/2011, pela testemunha A…, entre os 02min15ss e os 04min56ss; entre os 06min00ss e os 06min40ss; entre os 07min25ss e os 08min05ss, 08min28ss e os 08min50ss.
5.º Essas cedências de terrenos para constituição da passagem sobre o prédio rústico de P…, é notório e evidente através da sobreposição das respectivas plantas camarárias, que se encontravam em vigor respectivamente antes e após o ano de 2010.
6.º O prédio rústico do Recorrente não possui acesso à via pública conforme resulta do auto de inspecção ao local e da configuração do mesmo nas respectivas plantas de localização.
7.º Essa passagem que dava acesso ao prédio do Recorrente foi utilizada de forma pública, pacífica e à vista de toda a gente, sem a oposição de quem quer que fosse, até Outubro de 2010.
8.º A colocação do portão impede necessariamente o livre acesso do Recorrente pela passagem onde o portão foi instalado pelos Recorridos.
9.º O Recorrente ficou, por isso, impedido de aceder ao seu prédio como fazia anteriormente, bem como de o cultivar, colher os frutos, limpar ou a ele aceder com qualquer veículo, o que só por si constitui perigo de incêndio e sua propagação.
10.º Através de inspecção judicial ao local, efectuada pela Meritíssima Juiz “a quo", foi constatada a existência dessa passagem onde os Recorridos instalaram um portão, bem como constatado que o prédio do Recorrente não possuía qualquer outro acesso à via pública.
11.º Bem como, de que esse acesso foi utilizado de forma pública e pacífica, à vista de toda a gente e sem oposição de quem quer que fosse, até Outubro de 2010", em que se verificaram os factos a que se reportam os presentes autos.
12.º Os factos supra referidos encontram-se fundamentados quer com documentos autênticos, quer na inspecção ao local, quer com base em factos notórios vertidos nos autos, quer ainda com base nos extractos dos depoimentos gravados e especificados nas respectivas alegações formuladas no recurso.
Quanto ao direito:
13.º
a) De entre as faculdades atribuídas ao proprietário (Requerente) o artigo 1.305.º do C. Civil, contam-se as de uso, fruição e disposição do seu património.
b) Ficou vedada a possibilidade ao requerente de desenvolver as habituais actividades produtivas, relacionadas com a agricultura, "maxime" limpeza, plantação, recolha, escoação dos frutos naturais, artigo 212.º/2 do C. Civil.
c) O acordo celebrado tem como base a constituição de uma servidão legal de passagem, artigos 1.543.º e 1.550.º/1 do C. Civil.
d) Servidão de passagem esta, formalizada através da escritura outorgada no passado dia 12/07/2011 do Cartório Notarial de Loulé, a favor do prédio do Requerente e sobre a extremidade Poente do prédio rústico de P… e mulher, M…, correspondente ao espaço de terreno onde os Requeridos instalaram o portão que impede a utilização da servidão de passagem, artigo 1287.º do C. Civil.
e) Servidão, essa, legalmente constituída sobre o prédio rústico da testemunha P…, efectuada no dia 12/07/2011 junta aos autos, correspondente ao local em discussão nos presentes autos e de que é objecto a presente providência.
f) Cujo perigo de propagação de incêndio por falta de limpeza, conforme resulta do disposto no n.º 2, Art.º 2.°, Decreto-Lei n.º 334/90 de 24 de Outubro.
14.º A existência de um caminho, enraizado pelo tempo, resultante de um acordo formalizado por escritura pública, com condições de acesso, tanto de pessoas, como de alfaias agrícolas mecânicas, justifica que não se sacrifique sem sentido o direito de propriedade de outros vizinhos, que veriam o seu terreno desvalorizado pela imposição de um ónus que onera de forma injustificada e contrária a "ratio" das normas jurídicas que a lei e o Estado de Direito impõem para que haja igualdade e uso sem condicionantes dos direitos de liberdade das pessoas.
15.º A existência de norma que prevê a constituição de servidões legais de passagem, artigo 1.550.º do C. Civil, bem como, o facto de a passagem ser concedida através do prédio que sofra menor prejuízo, e pelo modo e lugar menos inconvenientes para os prédios onerados, vide artigo 1.553.º do C. Civil, são disposições bastantes para extrair a intenção do legislador: proteger e velar para que os direitos possam ser efectivamente exercidos, tomando medidas tendentes à minoração dos efeitos nefastos das externalidades compreendidas na configuração dos direitos.”

ÂMBITO DO RECURSO – DELIMITAÇÃO
Face às conclusões formuladas as questões submetidas à nossa apreciação consistem em saber:
1 – Se deve ser alterada a decisão da matéria de facto;
2 – Se deve ser decretada a providência requerida.

Abordemos, de imediato, a primeira das questões propostas já que da sua decisão depende a matéria factual sobre que se há-de alicerçar a segunda das questões.

1 – Se deve ser alterada a decisão da matéria de facto
Alega o recorrente.: “Embora a Juiz "a quo" não tenha indiciado que o Requerente tenha adquirido o prédio em 12/09/1974, por escritura pública de doação de fls. 27 do Liv. A-86 do Primeiro Cartório Notarial de Faro, identificada pelo doc. n.º 1, tal documento não foi impugnado pelos Requeridos, nem a forma de aquisição e a falta de correspondência entre os artigos matriciais em vigor em 1974, responsabiliza próprio Estado, enquanto Administração Pública, pela avaliação matricial que fez em 1980, sem qualquer correspondência matricial dos prédios avaliados com os anteriormente inscritos na matriz. E, por se tratar de documento autêntico, sem que tivesse sido arguida a sua falsidade, deveria ter sido dado como provado, porque da escritura de doação consta que este prédio tinha a descrição predial n.º 23033 do Liv. 58, sendo esta descrição que deu origem à descrição actual 9816 da freguesia de S. Clemente, correspondente ao mesmo prédio que o Requerente invoca ter adquirido do mesmo antepossuidor.”
Mas, com toda a consideração, não tem razão.
Independentemente de se tratar de mera fotocópia da escritura (facto que para aqui não releva), o certo é que, e apesar de não ter sido impugnado, o mesmo não prova nem dele resulta, que o prédio doado é precisamente o que está em causa nestes autos. Efectivamente, nem o número da matriz corresponde (na petição o A. refere ter o número 4775 enquanto que na escritura consta estar inscrito na matriz sob o artigo 1934) [3], nem, ao contrário do alegado, “da escritura de doação consta que este prédio tinha a descrição predial n.º 23033 do Liv. 58”. Efectivamente o que dela consta é: «os mencionados prédios não se encontram descritos na Conservatória do Registo Predial de Loulé, sendo todavia certo que, a folhas cento e noventa e nove verso do livro-B-cinquenta e oito e sob o número vinte e três mil e trinta e três, se encontra descrito um prédio, que bem pode ser o indicado na verba número um…».
Para além de se tratar de mera opinião do notário e não de um facto por ele comprovado (e a força probatória plena limita-se aos factos praticados e/ou percepcionados pelo notário; os juízos pessoais do notário só valem como elementos sujeitos à livre apreciação do julgador – art. 371º do CC), não passa de mera hipótese como resulta da própria expressão que utilizou e consignou na escritura que bem pode ser o indicado na verba número um. Ora, se bem pode ser, também bem pode não ser!
O que os documentos juntos permitem concluir no que tange à propriedade do prédio (e isso basta para os fins aqui visados) é que, como consta do número 1 da matéria indiciada, «o Requerente tem inscrito a seu favor quer na matriz predial rústica da freguesia de S. Clemente, quer na Conservatória do Registo Predial de Loulé, um prédio rústico no sítio da Alfarrobeira, da freguesia de S. Clemente, concelho de Loulé, composto de terra de cultura com árvores, confrontando do Norte com J…, Sul com F… e J…, Nascente com J… e outro, Poente com M… e outro, com a área de 5.115 m2, inscrito na matriz sob o artigo 4775 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n.º 9816/20110209 da freguesia de S. Clemente, inscrito a favor do Requerente através da Apresentação n.º 11 de 05/05/1975».
Quanto à questão, que igualmente coloca, da servidão constituída por escritura pública a favor do prédio do requerente, não entendemos, com todo o respeito, a razão de ser da pretendida alteração, no sentido de que “também deveria ter sido dado como provado e valorado”.
Na verdade consta da matéria de facto indiciada: «No dia 12 de Julho de 2011, no Cartório Notarial de Loulé, P… e M… na qualidade de primeiros outorgantes e V… e P…, para lhe prestar o consentimento, na qualidade de segundo, declararam “os primeiros outorgantes são donos do seguinte prédio: misto situado em Alfarrobeira, freguesia de São Clemente, (…) descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número três mil cento e quarenta /mil novecentos e noventa zero nove dezanove (…) que o segundo outorgante varão é dono do seguinte prédio rústico, situado em Alfarrobeira, (…) descrito na Conservatória do registo Predial sob o número nove mil oitocentos e dezasseis / dois mil e onze zero nove (…) que necessitando o prédio pertencente ao segundo outorgante de passagem a pé e de carro, vêm por esta escritura constituir uma servidão de passagem sobre a parte rústica do prédio misto pertencente aos primeiros (prédio serviente) que consiste na passagem a pé e de carro numa faixa de terreno com o comprimento aproximado de vinte metros, no sentido sul/norte e a largura de três virgula seis metros, sobre a extremidade poente, a favor do prédio rústico pertencente ao segundo outorgante.”»
Quanto à relevância, para a decisão da causa, de tal facto indiciado é questão que nada tem a ver com a pretendida alteração da decisão sobre a matéria de facto.
Alega o apelante que «a Juiz "a quo" fez a inspecção ao local e verificou a existência dessa passagem e constatou que o prédio não tinha qualquer outro acesso a não ser aquela passagem. Facto, este, também certificado pela Junta de Freguesia da área do prédio junta aos autos como doc. n.º 4 da p.i, e por isso, também deveria ter sido dado como provado».
Consta da matéria de facto indiciada:
“4. O prédio está inscrito na matriz sob o artigo 4775, no sítio da Alfarrobeira, da freguesia de S. Clemente.
5. Não dispõe de caminho de acesso, nem confina com a via pública.
24.O prédio do Requerente é atravessado por uma vereda provinda de prédio sito a poente do mesmo (que confina pelo lado sul com o prédio dos Requerido)”.
O que o documento da junta de freguesia atesta (sendo irrelevante saber agora qual o seu valor probatório) é que o prédio rústico propriedade do requerente não dispõe “de caminho de acesso”, o que coincide com o que se consignou na matéria de facto indiciada.
Pretende também o recorrente que, para além de se julgar indiciado que a “passagem [foi] cedida por volta do ano 2000” se considere também indiciado que tem tido uma utilização “pública e pacífica, à vista de toda a gente e sem a oposição de quem quer que fosse”. Fundamenta essa pretensão nos “depoimentos gravados na audiência do dia 12/09/2011, respectivamente pelas testemunhas P…, entre o 3 min. e o 12 min., e no 36º min. inclusive: P…, entre os 17 min.15ss e os 19min50ss; E…, entre os 06min28ss e os 06min48ss; e na audiência do dia 20/09/2011, pela testemunha A…, entre os 02min15ss e os 04min56ss; entre os 06min00ss e os 06min40ss; entre os 07min25ss e os 08min05ss, 08min28ss e os 08min50ss.”
Consigne-se, para que conste, que procedemos à audição na íntegra dos depoimentos das referidas testemunhas e não apenas nas partes indicadas.
Apenas as testemunhas P… e P… (embora esta não o tivesse presenciado) referiram a cedência pela testemunha P… de uma faixa do seu terreno ao recorrente e recorrido, para acesso aos respectivos prédios. Também a testemunha P… referiu que o marido cedeu há 10 anos parte do seu terreno ao requerido para ambos poderem ter uma passagem. A testemunha E… que ali morou muito tempo, referiu que a mãe do requerente e o próprio requerente deram um bocado de terreno ao requerido em troca da passagem. Disse, porém, que não esteve lá, mas que se vê pelo levantamento topográfico, pela internet. Também a testemunha A… referiu que a mãe do requerente deu ao requerido 80 ou 90 cm do seu terreno a troco de poder passar. Mais adiante precisou que a cedência consistiu na destruição de um muro de pedra que existia e a construção de outro em tijolo pela parte de fora, ou seja, a cedência ter-se-á limitado ao espaço ocupado pelo anterior muro de pedra bastante mais largo que aquele que construíram em sua substituição.
Importa referir que parte dos depoimentos foi feita com recurso aos documentos juntos aos autos (levantamentos, fotografias e mapas) referindo as testemunhas, “vinha mais para aqui…, estava aqui…, passavam por aqui…, este caminho”, etc. É, assim, evidente que a reapreciação desses depoimentos ao alcance deste tribunal, está prejudicada por este tipo de testemunho porque desconhecemos qual o local indicado pelo depoente [4].
Também importa considerar que a testemunha P… é a esposa do requerente tendo, como tal, óbvio interesse no desfecho da causa. A testemunha P… está de relações cortadas com o requerido. A testemunha E… é primo do requerente e a testemunha A… teve um processo com o filho do requerido e que perdeu, referindo até a ocorrência de agressões físicas.
Tudo isto são circunstâncias a ter em devida conta na valoração dos depoimentos.
Embora se possa admitir que tenha ocorrido um eventual acordo, a prova produzida conjugada com os documentos juntos não permite que, com a segurança necessária, ainda que meramente indiciária, se possa considerar provada a existência do invocado acordo. Mas ainda que tenha existido, foi verbal e porque se trataria da constituição, por contrato, de uma servidão de passagem a sua relevância seria nula já que para ser válido e eficaz teria que ser celebrado por escritura pública. Trata-se, por conseguinte, de uma questão de escassa relevância para a decisão, como adiante veremos.
Por outro lado, a motivação que o tribunal “a quo” consignou a fls. 146 e segs. para fundamentar a sua convicção relativamente a esta questão, é convincente, pelo que para ela remetemos.
Importa ainda referir que, tendo em conta os documentos e levantamentos topográficos juntos aos autos, são muitas as dúvidas quanto às confrontações dos diversos prédios em causa e, nomeadamente, se o dos requeridos e o da testemunha P… confinavam entre si. É que, não confinando, e pelos documentos juntos com a petição conclui-se que não confinam, não se entende a necessidade da testemunha P… ceder a faixa de terreno para servir de servidão ao prédio dos requeridos. Aliás, para a usarem necessário seria que também o requerente cedesse uma parte do seu prédio para servidão dos requeridos [5].
E como objectam os recorridos, confinando o prédio do requerente com o da testemunha P…, não se vê qual a necessidade do acordo com os requeridos para permitirem ao requerente aceder à passagem em causa.
Já, porém, concordamos com o recorrente quanto à utilização da passagem.
Resulta efectivamente do depoimento das testemunhas ouvidas que, pelo menos desde 2004, a passagem existe no local e até Outubro de 2010 o requerente utilizou-a, sem a oposição de quem quer que fosse, embora também acedesse ao seu prédio, nomeadamente com tractores, por outros locais. Todavia não resultou indiciado que seja exclusivamente por aí que o requerente tem acedido ao seu prédio ou que tenha sido instalada sobre o prédio inscrito na matriz sob o artigo 4774, propriedade da testemunha P….
Assim, adita-se à matéria de facto indiciada, que:
“Desde pelo menos 2004 existe uma passagem desde a via pública até ao limite do prédio do requerente e ao prédio dos requeridos com cerca de 3,5 metros de largura e que o requerente tem desde então até Outubro de 2010 utilizado à vista de toda a gente e sem qualquer oposição”.

Alega o recorrente que o facto de não se ter julgado indiciado que “a conduta dos Requeridos impe[de] o acesso do Requerente ao seu prédio, ou de o cultivar, de colher os respectivos frutos ou a ele aceder com qualquer máquina ou instrumento agrícola para desmatar e manter o solo arável… está em manifesta contradição com o facto provado n.º 5, de que o prédio do Requerente não confina com caminho de acesso, nem com via pública, bem como com o facto n.º 13, comprovativo de que os Requeridos não entregaram ao Requerente nenhuma chave da fechadura do portão que nele instalaram”.
Mas também aqui carece de razão.
Nos nºs 5 e 13 consta:
“5. Não dispõe de caminho de acesso, nem confina com a via pública.
13. Os Requeridos não entregaram ao Requerente nenhuma chave da fechadura do referido portão, nem a sua instalação foi feita com o acordo deste.”
Com todo o respeito, não descortinamos onde reside a contradição. Na verdade, indiciou-se que o requerente não tem acedido ao seu prédio, em exclusivo pela passagem em causa. Por outro lado, antes de ter sido constituída, já se acedia ao prédio do requerente. Finalmente, como o próprio recorrente alega, o recorrido tapou o acesso ao prédio do requerente por essa passagem. Mas apesar disso, a própria esposa do requerente referiu que tinha “arrendado” os frutos das árvores existentes no prédio. Ora, estando, como está, impedido o acesso por aquela passagem, é evidente que o acesso foi feito por outro local. Nada disto, porém, invalida o facto de que o prédio não dispõe de caminho de acesso, nem confina com a via pública e de que os Requeridos não entregaram ao Requerente nenhuma chave da fechadura do referido portão, nem a sua instalação foi feita com o acordo deste.
Quanto ao perigo de propagação de incêndio não é decorrente do facto do recorrente estar actualmente impedido de aceder ao seu prédio pela dita passagem.
Refira-se que a testemunha P… disse, a instâncias do ilustre mandatário dos requeridos, que os tractores acediam ao prédio do requerente por todo o lado, por um lado qualquer e que não podiam passar pela passagem em causa.
Podemos assim concluir que não é o facto de não poder passar pelo local em causa que impede o requerente de tratar com máquinas o seu prédio de forma a prevenir eventuais incêndios.
A testemunha A… referiu que viu a terra lavrada várias vezes mas não sabia por onde entraram com o tractor.

Inexistem outras questões relativas à alteração da matéria de facto.

FUNDAMENTAÇÃO
OS FACTOS
Estão pois indiciados os seguintes factos:
“1. O Requerente tem inscrito a seu favor quer na matriz predial rústica da freguesia de S. Clemente, quer na Conservatória do Registo Predial de Loulé, um prédio rústico no sítio da Alfarrobeira, da freguesia de S. Clemente, concelho de Loulé, composto de terra de cultura com árvores, confrontando do Norte com J…, Sul com F… e J…, Nascente com J… e outro, Poente com M… e outro, com a área de 5.115 m2, inscrito na matriz sob o artigo 4775 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n.º 9816/20110209 da freguesia de S. Clemente, inscrito a favor do Requerente através da Apresentação n.º 11 de 05/05/1975.
2. Tal prédio foi adquirido por doação de seu padrasto João de Sousa Mendes.
3. Há mais de trinta anos que o referido prédio é cultivado pelos antepossuidores e depois pelo Requerente, e na sua ausência enquanto emigrante em França, por sua mãe a seu mando, dele recolhendo os respectivos frutos, pagando os respectivos impostos devidos, à vista de todas as pessoas e sem a oposição de quem quer que fosse, na convicção de serem seus únicos proprietários.
4. O prédio está inscrito na matriz sob o artigo 4775, no sítio da Alfarrobeira, da freguesia de S. Clemente.
5. Não dispõe de caminho de acesso, nem confina com a via pública.
6. No mesmo local de Alfarrobeira e freguesia de S. Clemente, os Requeridos construíram, há cerca de 8 (oito) anos, uma casa de rés-do-chão, destinada a habitação, composta de rés-do-chão direito com hall, sala, cozinha, casa de banho, dois quartos e garagem, e rés-do-chão esquerdo, com hall, sala, dois quartos, cozinha, casa de banho e logradouro, com a área coberta de 166 m2 e descoberta de 324 m2, confrontando do Norte e Nascente com o Autor, Sul com J…, e Poente com M…, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 9275 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n.º 4709/19941011 e inscrito a favor dos Réus através da Apresentação n.º 38 de 11/10/1994.
7. Em data não concretamente apurada mas anterior a meados de Outubro de 2010 o Requerido, com o acordo da Requerida, procedeu à colocação de um portão no início da área de terra com o comprimento aproximado de 23 metros e largura de 3,5m, destinada a passagem, sita a poente do prédio do prédio descrito na Conservatória do Registo predial com o nº 3140 que liga o prédio dos Requeridos à via pública.
8. E fechou com blocos de cimento a abertura de cerca de 3,5 m existente, desde data não concretamente apurada, no muro delimitador da referida passagem, pelo lado nascente, que permitia a entrada no prédio do Requerente.
9. Em data posterior, não concretamente apurada, de Outubro de 2010, P… removeu o portão.
10. E o Requerente, por seu turno, removeu os blocos.
11. Porém, o Requerido V…, com o acordo da sua mulher, em Março de 2011 voltou a reinstalar o portão.
12. O Requerente, no prédio em questão, cultiva alfarroba, amêndoa, figos e azeitonas.
13. Os Requeridos não entregaram ao Requerente nenhuma chave da fechadura do referido portão, nem a sua instalação foi feita com o acordo deste.
14. Os Requeridos não têm licenciamento das construções efectuadas.
15. O prédio do Requerente tinha a área declarada de 5.100 m2 e, na sequência da reclamação datada de 09/02/2011, tal área foi alterada para 5.115 m2.
16. Na estrema sul e poente do prédio do Requerente encontram-se implantadas diversas árvores.
17. Aquando da aquisição do seu prédio P… procedeu à delimitação do seu terreno.
18. O prédio dos Requeridos está delimitado, há mais de 10 anos, nas extremas Norte, Sul, Nascente e Poente, por uma parede construída em blocos de cimento.
19. Após o Requerente derrubar os blocos de cimento o Requerido voltou a erigir a parede a qual, em final de Março de 2011, o Requerente voltou a derrubar numa extensão de cerca de 3,5m.
20. O Requerente procedeu ao derrube do muro desde o seu prédio a ele tendo acedido por local não determinado.
21. O portão encontra-se quase sempre aberto.
22. O Requerente residiu e trabalhou mais de 20 anos na França.
23. M…, aquando da entrega do Modelo 1 do IMI e plantas juntas com o mesmo, declarou que o prédio inscrito na matriz predial rústica da freguesia de S. Clemente sob o artigo 4774 tem a área total de 680 m2.
24. O prédio do Requerente é atravessado por uma vereda provinda de prédio sito a poente do mesmo (que confina pelo lado sul com o prédio dos Requerido).
25. No dia 12 de Julho de 2011, no Cartório Notarial de Loulé, P… J… e M… na qualidade de primeiros outorgantes e V… e P…, para lhe prestar o consentimento, na qualidade de segundo, declararam “os primeiros outorgantes são donos do seguinte prédio: misto situado em Alfarrobeira, freguesia de São Clemente, (…) descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número três mil cento e quarenta /mil novecentos e noventa zero nove dezanove (…) que o segundo outorgante varão é dono do seguinte prédio rústico, situado em Alfarrobeira, (…) descrito na Conservatória do registo Predial sob o número nove mil oitocentos e dezasseis / dois mil e onze zero nove (…) que necessitando o prédio pertencente ao segundo outorgante de passagem a pé e de carro, vêm por esta escritura constituir uma servidão de passagem sobre a parte rústica do prédio misto pertencente aos primeiros (prédio serviente) que consiste na passagem a pé e de carro numa faixa de terreno com o comprimento aproximado de vinte metros, no sentido sul/norte e a largura de três virgula seis metros, sobre a extremidade poente, a favor do prédio rústico pertencente ao segundo outorgante.
26. Desde pelo menos 2004 existe uma passagem desde a via pública até ao limite do prédio do requerente e ao prédio dos requeridos com cerca de 3,5 metros de largura e que o requerente tem desde então até Outubro de 2010 utilizado à vista de toda a gente e sem qualquer oposição.

2 – Se deve ser decretada a providência requerida.
Como claramente resulta dos arts. 381º e segs. do Código de Processo Civil e é pacificamente aceite, “nas providências cautelares não especificadas, para além de um requisito secundário – que se traduz em não resultar da providência prejuízo superior ao dano que ela visa evitar – exigem-se os quatro seguintes requisitos principais:
a) - não estar a providência a obter abrangida por qualquer dos outros processos cautelares (subsidiariedade);
b) - a probabilidade séria da existência do direito alegadamente ameaçado;
c) - fundado receio de que esse direito sofra lesão grave e de difícil reparação;
d) - adequação da providência solicitada para evitar a lesão.” [6]
Na douta decisão recorrida considerou-se não estar preenchido o requisito da probabilidade séria da existência do direito alegadamente ameaçado.
E correctamente, adiante-se.
A servidão predial é, nos termos do art. 1543º do CC [7], “o encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente” e, nos termos do art. 1547º, “podem ser constituídas podem ser constituídas por contrato, testamento, usucapião ou destinação do pai de família” e ainda “por sentença judicial ou por decisão administrativa, conforme os casos”.
Resulta da matéria de facto que o prédio do requerente não dispõe de caminho de acesso, nem confina com a via pública tendo este, por conseguinte, “a faculdade de exigir a constituição de servidões de passagem sobre os prédios rústicos vizinhos” (art. 1550º).
Não está, todavia, aqui em causa a constituição de uma servidão mas a utilização de um acesso.
A tese do requerente, ao exigir cautelarmente que seja permitido o acesso ao seu prédio por um determinado local, assenta no pressuposto de que lhe assiste o direito de passagem por aquele local, ou seja, de que foi constituída a favor do seu prédio uma servidão de passagem por aquele local.
E, efectivamente, alegou que em 2000 foi constituída, por acordo entre o requerente (sua mãe), o requerido e o proprietário do prédio confinante com a via pública, P…, uma servidão de passagem a favor dos prédios do requerente e dos requeridos, por uma faixa de terreno cedida para o efeito por Pulo Jorge.
Estamos, assim, perante a constituição de uma servidão por contrato.
É certo que esta tese não resultou suficientemente indiciada.
Mas ainda que tivesse sido demonstrada, nem por isso a pretensão do requerente teria acolhimento.
Estabelecia o art. 80º nº 1 do Código do Notariado na redacção vigente até ao DL 116/2008 de 4/07, que a constituição de servidões sobre coisas imóveis tinha que ser celebrada por escritura pública. O DL 116/2008 pôs termo a tal exigência estabelecendo no seu art. 22º que, para além da escritura pública, podem ser constituídas por documento particular autenticado.
Na própria tese do requerente, o contrato (acordo, nas suas palavras) relativo à constituição da servidão foi verbal, não tendo, por conseguinte, observado os requisitos de forma legalmente prescritos.
Ora, nos termos do art. 220º “a declaração negocial que careça da forma legalmente prescrita é nula…”, nulidade essa de conhecimento oficioso pelo tribunal (art. 286º) e tem efeito retroactivo (art. 289º).
Consequentemente, o requerente não tem o direito de exigir, de quem quer que seja, o acesso ao seu prédio pela passagem em causa, com o fundamento no acordo invocado.
É certo que a servidão pode também ser constituída por usucapião.
Mas também não se verificam, no caso, os requisitos legais.
Na verdade e abstraindo dos demais requisitos inerentes à posse (o “corpus” e o “animus”), para que se verificasse a aquisição por usucapião necessário seria que o requerente utilizasse aquela passagem para aceder ao seu prédio desde há, pelo menos, 15 anos (art. 1296º) uma vez que não é titulada nem existe registo.
Na própria tese do requerente (ainda que não indiciada) é “desde o ano 2000 que a única passagem para o prédio do Requerente se processa por um caminho situado a Sul do prédio do Requerente, resultante de um acordo…” (art. 5º da petição) e “até Outubro de 2010 e desde o ano de 2000, quando do acordo de constituição de servidão sobre o prédio rústico…, a única passagem para o prédio do Requerente passou a ser por esse acesso, de forma pública e pacífica, à vista de toda a gente e dos Requeridos e sem oposição de quem quer que fosse…”.
Conclui-se, assim, que não tendo decorrido o prazo legalmente estabelecido, nunca poderia ser reconhecida a aquisição do direito de servidão a favor do prédio do requerente, por usucapião.
E outra forma de aquisição não vem invocada.
É certo que, como vem indiciado, foi celebrada entre o requerente e os proprietários do prédio confinante P… e esposa, escritura pública de constituição de servidão, alegadamente com a localização que teve no invocado acordo verbal.
Mas também esse facto, é irrelevante para o caso.
Desde logo, porque não está demonstrado, com a necessária segurança, que a servidão ora constituída se localize na passagem em causa. E por outro, também não está suficientemente demonstrado que os outorgantes P… e esposa sejam os proprietários da faixa de terreno onde se localiza a passagem cujo direito de utilização o requerente pretende ver reconhecido.
Mas ainda que a servidão ora constituída se localize e coincida exactamente com a passagem em causa e sejam os outorgantes P… e esposa os proprietários da faixa de terreno, ainda assim o direito de acesso não poderia ser reconhecido na íntegra e decretadas as medidas pedidas excepto quanto ao portão.
É que, como resulta com clareza dos autos, para poder aceder ao seu prédio pela passagem em causa, o requerente terá que utilizar parte do prédio dos requeridos e, nomeadamente, aceder pela parte do muro que o requerido construiu e reconstruiu após ter sido destruído pelo requerente.
Ora, os requeridos não foram outorgantes da aludida escritura de constituição da servidão, sendo certo também, que lhes assiste o direito de murar o seu prédio (art. 1356º).
Assim, mesmo reconhecendo-se o direito de utilização do requerente da passagem em causa, por via da aludida constituição da servidão por escritura pública em 12.07.2011, nunca os requeridos poderiam ser compelidos a permitir que o requerente o fizesse pelo seu prédio (sem que também seja constituída a necessária servidão legal).
Concluímos assim que, como decidido na douta sentença recorrida, não se mostra verificada a existência do direito alegadamente ameaçado.
Por isso, a providência requerida não pode ser decretada.
Uma última nota.
Apesar de não merecer provimento a pretensão do requerente, é inquestionável que não assiste aos requeridos o direito de impedir a utilização pelo requerente ou de quem quer que seja, da passagem em causa, até ao limite do seu prédio [8]. Na verdade, a faixa de terreno onde se localiza a passagem (até ao limite do seu prédio) não é de sua propriedade, quer tenha sido cedida pelos proprietários do prédio 4774 como alega o requerente, quer pelos proprietários do prédio 4773, como alegam os requeridos.
Mesmo que, por hipótese, com essa cedência tivesse sido constituída uma servidão de passagem exclusivamente a favor do prédio dos requeridos, a propriedade da faixa de terreno não se transmitiu e continua a ser propriedade do cedente e, por isso, o direito dos requeridos limita-se à utilização da passagem, não lhes assistindo o direito de tapagem nomeadamente através da colocação do portão, cuja retirada pode ser imposta pelo proprietário do terreno ou por quem tenha o direito de utilizar a passagem como servidão legalmente constituída.

Em suma, pese embora a pontual alteração da decisão da matéria de facto, impõe-se a improcedência do recurso e a confirmação da decisão recorrida.

DECISÃO
Termos em que se acorda, em conferência, nesta Relação:
1. Em alterar a decisão sobre a matéria de facto nos termos referidos;
2. Em negar, no mais, provimento ao recurso
3. Em confirmar a decisão recorrida;
4. Em condenar o recorrente nas custas.
Évora, 22.03.2012
(António Manuel Ribeiro Cardoso)
(Acácio Luís Jesus Neves)
(José Manuel Bernardo Domingos)__________________________________________________
[1] Ainda que sob a epígrafe “DO DIREITO” e face ao esclarecimento entretanto prestado.
[2] Cfr. arts. 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do Código de Processo Civil, os Acs. STJ de 5/4/89, in BMJ 386/446, de 23/3/90, in AJ, 7º/90, pág. 20, de 12/12/95, in CJ, 1995, III/156, de 18/6/96, CJ, 1996, II/143, de 31/1/91, in BMJ 403º/382, o ac RE de 7/3/85, in BMJ, 347º/477, Rodrigues Bastos, in “NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL”, vol. III, pág. 247 e Aníbal de Castro, in “IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS”, 2ª ed., pág. 111.
[3] E é irrelevante saber se “a falta de correspondência entre os artigos matriciais em vigor em 1974, responsabiliza próprio Estado, enquanto Administração Pública, pela avaliação matricial que fez em 1980, sem qualquer correspondência matricial dos prédios avaliados com os anteriormente inscritos na matriz” ou a qualquer outra identidade. O tribunal tem que decidir de acordo com os factos e as provas que lhe são apresentadas.
[4] Cumpre que se realce, apesar das sobreditas limitações, a preocupação tida pela Mmª juíza (o que nem sempre se verifica) ao referenciar sempre, durante a inquirição, o documento que estava a ser apresentado por forma a facilitar a nossa reanálise. Decorre das limitações da gravação áudio, mais do que isso não era possível.
[5] Como dissemos a esposa do requerente e a testemunha A… referem, de facto, essa cedência. Porém, esta última testemunha refere que apenas foram cedidos 80 ou 90 cm e, concretizando, que foi a parte ocupada pela anterior parede de pedra tendo-se construído o novo muro pela parte de dentro do existente o que é manifestamente insuficiente para a invocada passagem com as características referidas pelo requerente.
[6] Ac. STJ de 8.02.01, documento nº SJ200112190027311, in www.dgsi.pt., entre muitos outros.
[7] Diploma a que se reportarão todos os preceitos que doravante forem invocados sem indicação de outra fonte.
[8] Ainda que lhes assista esse direito a partir do limite do seu prédio, o que na prática inviabiliza o acesso do requerente ao seu prédio por aquele específico local, dado que, para isso, tem que utilizar uma parcela do prédio dos requeridos e ser retirada parte do muro.