Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | ACÁCIO ANDRÉ PROENÇA | ||
| Descritores: | PROCESSO DO TRABALHO REVELIA RÉU AUSENTE | ||
| Data do Acordão: | 07/03/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: |
Tendo a Ré sido citada editalmente, mantendo-se na situação de revelia absoluta e acabando por ser citado o Ministério Público em representação da ausente, que também não contestou, não funciona o efeito cominatório a que alude o artº 57º, nº 1 do CPT. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: No Tribunal de Trabalho de Santarém, BB, intentou a presente ação com processo comum, emergente de contrato de trabalho, contra CC, pedindo a declaração da ilicitude do seu despedimento, com a consequente condenação da Ré no pagamento das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao termo final do contrato de trabalho que havia celebrado, e ainda a pagar-lhe as retribuições correspondentes a férias e subsídio de férias, bem como o proporcional de subsídio de Natal. Alegou, em síntese, ter celebrado com a Ré um contrato de trabalho a termo, em 16 de novembro de 2010, pelo período de 3 meses, e com início em 17 de novembro de 2010 e termo em 16 de fevereiro de 2011; iniciou a atividade no mês de novembro de 2010, desempenhando funções em Viena, na Áustria, onde permaneceu ao serviço da Ré até antes do Natal desse ano, não mais tendo sido contactado pela Ré para efeitos de justificar as razões da não aceitação da sua prestação de trabalho; em 3 de janeiro de 2011, contactou a Ré para regressar ao trabalho, tendo esta alegado que não receberia a sua prestação de trabalho, alegadamente em razão do mau tempo; não mais foi contactado pela Ré para efeitos de justificar as razões da não aceitação da sua prestação de trabalho; além disso, Ré não lhe pagou qualquer das retribuições previstas no contrato. Frustrada a citação pessoal da Ré, procedeu-se à sua citação edital e, atendendo à situação de revelia absoluta, foi citado o Ministério Público para assumir a defesa da Ré ausente. Foi realizada a audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença a julgar a ação totalmente improcedente, com a consequente absolvição da Ré dos pedidos deduzidos pelo Autor. Inconformado com o assim decidido apelou o Autor para esta Relação rematando a respetiva alegação com as seguintes conclusões: 1ª – A ausência de contestação por parte do MP, que foi citado para exercer a sub-representação da apelada, importa a confissão dos factos articulados pelo autor. 2ª – Porquanto, a revelia da ré é operante. 3ª – Assim, os factos constantes da petição a que se referem os arts. 3º a 9º devem ser julgados provados. 4ª – Por conseguinte, a apelada ao recusar a cooperação creditória quis operar um despedimento ilícito do apelante. 5ª – Como tal, tem o mesmo a dela haver uma compensação por tal despedimento, ao pagamento das retribuições em falta, acrescida dos respectivos proporcionais. Com efeito, o Mmo. Juiz “a quo” ao não considerar a revelia da apelada operante ofendeu o disposto no art. 57º, nº 1, do CPT, e aplicou incorrectamente o disposto no art. 485º, al. b), do CPC, aplicável “ex vi” do artº 1º, nº 2, al. a), do CPT, relativa à excepção aí prevista à regra geral contida na citada disposição deste último diploma. Em função disso, devem ser considerados provados os factos articulados pelo apelante na respectiva petição, modificando-se assim a decisão sobre a matéria de facto operada pela 1ª instância, como é permitido a essa Relação fazer pelo art. 662º, nº 1, do CPC. E, em consequência, deve declarar-se a ilicitude do despedimento do apelante e condenar a apelada a saldar a este as importância discriminadas no pedido com que aquele rematou a sua petição de tutela judiciária. A Ré, pelo punho do digno magistrado do Ministério Público, contra-alegou deduzindo as seguintes conclusões: 1ª - A ausência de contestação por parte do MP, que foi citado nos termos do artº 15º do anterior CPC devido a ausência em parte incerta da apelada, não importa a confissão dos factos articulados pelo autor já que não se pode falar em situação de revelia da ré. 2ª - O apelante não fez prova de ter trabalhado para a apelada e de ter sido despedido pela mesma - ónus da prova que sobre si impendia e decorrente do disposto no artº 342° nº 1 do Código Civil. 3ª - O apelante tomou conhecimento da decisão sobre a matéria de facto provada e não provada, a qual não foi, então, objecto de qualquer reclamação pelo que não se percebe o seu insurgimento patenteado, agora, nas alegações que apresentou. 4ª - A decisão recorrida não podia ter sido outra uma vez que o apelante não tendo dado cumprimento ao ónus da prova que sobre si impendia e decorrente do artº 342° nº 1 do Código Civil levou à decisão em matéria de facto acima enunciada (e não questionada pelo apelante) e em função dela à absolvição da ré dos pedidos contra si formulados pelo apelante. 5ª - Porque o Mmº Juiz “a quo” aplicou correctamente a lei, deve a sentença recorrida ser mantida nos seus precisos termos. Pede assim que se mantenha a decisão recorrida nos seus precisos termos, negando-se provimento ao recurso interposto. Admitido o recurso os autos subiram a esta Relação e, por ter considerado que nada obstava ao respectivo conhecimento, o relator elaborou projeto de acórdão que apresentou aos Exmos Adjuntos juntamente com os elementos essenciais dos autos. Mediante a anuência dos Exmos Adjuntos ficaram dispensados os vistos. Cumpre decidir. * A sentença recorrida assentou na seguinte factualidade que considerou provada:a) A ré tem como objeto social a atividade de construção civil; b) Em 16 de novembro de 2010, autor e ré celebraram um escrito que denominaram de “Contrato de Trabalho a Termo Certo”, o qual continha os dizeres seguintes: “PRIMEIRA 1. A Primeira Outorgante contrata o segundo outorgante para a categoria profissional de Carpinteiro de Cofragem de 1.ª SEGUNDA 2. O presente contrato é celebrado pelo prazo de 3 (três) meses, tendo início e produzindo os seus efeitos a partir de 17 de novembro de 2010 e termo em 16 de fevereiro de 2011.(…) SEXTA O período normal de trabalho será em termos médios de 40 horas por semana. SÉTIMA A primeira outorgante pagará ao segundo outorgante a retribuição mensal ilíquida de €600,00 (seiscentos euros). c) O autor embarcou em 16 de novembro de 2010 para Viena, com escala em Zurique; d) A ré não pagou ao autor quaisquer das retribuições contratualmente previstas; * O Autor insurge-se contra a sentença sustentando que a falta de contestação por parte do Ministério Público, que foi citado para exercer a defesa da Ré, importa a confissão dos factos articulados pelo Autor, operando os efeitos da revelia da Ré. Nesta linha, pretende que os factos constantes dos artºs 3º a 9º da petição inicial devem ser julgados provados com a consequente procedência da ação.Mas não tem razão. Efetivamente, a Ré não foi pessoalmente citada, em virtude de ter sido devolvida a carta para a sua citação, que fora dirigida para a sede constante do registo comercial. E tendo-se seguido várias tentativas para a sua citação através da morada dos seus sócios-gerentes, também tais diligências resultaram infrutíferas. Perante isso impôs-se o recurso à citação edital da Ré e, não tendo sido deduzida qualquer defesa, foi citado o Ministério Público nos termos do artº 15º do CPC à data vigente. É certo que o digno magistrado do Ministério Público não apresentou contestação; porém, mesmo assim, não funciona o efeito cominatório previsto no nº 1 do arº 57º do CPT. Na verdade, para funcionar tal efeito cominatório, tem de considerar-se que o Réu foi citado na sua própria pessoa, conforme resulta da letra do nº 1 do referido preceito. Por outro lado, tendo a Ré sido citada editalmente, não funciona a cominação do nº 1 do artº 484º do CPC (referimo-nos ao código anterior ao aprovado pela Lei nº 61/2013 de 26/06, por ser o aplicável já que era o que vigorava à data da citação edital da Ré), pois que a alínea b) do artº 485º do mesmo diploma interdita expressamente o funcionamento do efeito cominatório resultante da falta de contestação quando o réu for citado editalmente e se mantiver na situação de revelia absoluta, regime que é subsidiariamente aplicável no processo laboral, por força do artº 1º, nº 2, alínea a) do CPT. Ora, tendo a Ré sido citada editalmente e não tendo intervindo de qualquer forma no processo, competia ao Ministério Público assegurar a sua defesa por se tratar de um ausente. No entanto, não tendo este magistrado apresentado qualquer contestação, aquela situação de revelia absoluta mantém-se, não havendo lugar ao funcionamento do regime cominatório a que alude o artº 57º, nº 1 do CPT. Não assiste, pois, razão ao recorrente, já que não houve violação do disposto neste preceito, como alega. Por isso, não há lugar à alteração da matéria de facto no sentido pretendido pelo recorrente, considerando-se a mesma definitivamente fixada nos precisos termos decididos pela 1ª instância. Na sentença recorrida considerou-se: “O autor formula pedidos de pagamento de créditos laborais e de indemnização pelo alegado despedimento de que teria sido vítima. Todavia, apenas logrou fazer prova de ter celebrado um acordo escrito com a ré, intitulado contrato a termo de três meses. Ao autor competia o ónus de prova dos fundamentos de facto dos direitos de que se arrogou titular, conforme emerge do disposto no artigo 342.º/1 do Código Civil, cabendo à ré, após prévia prova pelo autor de que haveria prestado a sua obrigação, o ónus de prova do cumprimento das correspetivas obrigações. Dado que o autor não fez qualquer prova de que trabalhou para a ré e de que por esta foi impedido de voltar a trabalhar, ainda durante o período de vigência do citado acordo, terão de improceder os respectivos pedidos.” Com base nesta fundamentação, absolveu-se a Ré em relação a todos os pedidos do Autor. Ora, com base na factualidade provada e porque outra não pode considerar-se pelas razões acima expendidas, outra não poderia ser a decisão da 1ª instância quanto aos pedidos formulados pelo Autor por total ausência de prova de factos que comprovem a prestação do trabalho invocado ou que permitam a imputação à Ré de qualquer impedimento a essa prestação ou a iniciativa de fazer cessar o contrato Improcede, pois, totalmente, o recurso. * Termos em que acordam os juízes na Secção Social deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente e confirmar a sentença recorrida.Custas pelo recorrente. * Évora, 3 de julho de 2014 (Acácio André Proença)(José António Santos Feteira)(Paula Maria Videira do Paço) |