Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | GILBERTO DA CUNHA | ||
| Descritores: | PENA DE MULTA PAGAMENTO CULPA PRISÃO SUBSIDIÁRIA | ||
| Data do Acordão: | 07/14/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1 - Flui dos autos que a pedido da condenada foi deferido pelo tribunal o pagamento em prestações da multa penal, em virtude da sua situação económica ser deficitária, e por outro lado, é também o próprio Tribunal que conclui pela impossibilidade de deitar mão ao pagamento coercitivo da multa, tendo em conta a inexistência de bens penhoráveis por banda da condenada, sendo que é óbvia a impossibilidade de substituir a multa pela prestação de trabalho a favor da comunidade, por se encontrar presa. 2 - Perante isto, a conclusão lógica que se impõe vai no sentido de que o não pagamento do remanescente da multa se fica a dever a esses factores concretos e não à culpa da condenada. 3 - O entendimento do tribunal recorrido de que a falta de pagamento do remanescente da multa, pelo simples facto de não poder obter rendimentos por se encontrar a cumprir pena de prisão em estabelecimento prisional, é-lhe imputável, dado que apesar de não depender da sua vontade a prestação de qualquer atividade remunerada por força da reclusão, a condenação que lhe deu origem pressupõe a sua culpa pela conduta ilícita, não é admissível no nosso direito penal. 4 – Assim, ao abrigo do artº 49º, nº 3, do Código Penal, deve a prisão subsidiária fixada nos autos ser suspensa na sua execução. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: RELATÓRIO. Decisão recorrida. No âmbito do processo comum nº1515/13.6PBSTB que corre termos pelo Juizo Local Criminal de Setúbal (Juíz 1) do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, em 09-01-2020, foi proferido despacho indeferindo a suspensão da execução da pena de prisão subsidiária e consequentemente determinado que a condenada (…), como os sinais dos autos, cumpra 83 dias de prisão subsidiária. Recurso. Inconformada com essa decisão dela recorreu a condenada, pugnando pela sua revogação e substituição de outra que ordene a suspensão da execução da pena de prisão subsidiária, rematando a motivação com as seguintes conclusões: «1- O presente recurso vem interposto da decisão que determinou a conversão da pena de multa em prisão subsidiária e indeferiu o pedido de suspensão da execução da prisão subsidiária. 2- A decisão proferida não valorou devidamente os elementos de facto constantes dos autos bem como não efetuou uma correta aplicação do direito. 3- Face aos elementos constantes dos autos é notório que a Recorrente não procedeu ao pagamento da multa por não dispor de meios económicos e financeiros para o efeito. 4 - Para além de se encontrar a cumprir pena de prisão e, daí, não exercer qualquer atividade profissional remunerada, verificou-se, ainda, que a cobrança coerciva do seu património não foi possível face à inexistência de quaisquer bens e de rendimentos. 5 – Os mencionados factos são mais do que suficientes para se concluir com segurança que o não pagamento da multa não foi culposo, pelo que nunca devia ter sido ordenado o cumprimento da prisão subsidiária pelo tempo correspondente à pena de multa reduzida de dois terços, in casu, 83 dias de prisão. 6 – Acresce que, no despacho recorrido, o Tribunal “a quo” devia ter fundamentado adequadamente a sua decisão de revogar a pena anteriormente aplicada, mediante prova de que a arguida podia pagar, mas não quis, a multa em que foi inicialmente condenada, provando-se assim que agiu com culpa, o que, no caso concreto, não é de todo em todo verdade, pois a Recorrente apenas deixou de pagar após ser detida para cumprimento de pena no Estabelecimento Prisional. 7 - Por outro lado, urge sublinhar que o despacho aqui em crise converte uma pena de multa em prisão subsidiária, operando, assim, uma verdadeira modificação na natureza da pena aplicada (que passa a ser uma pena detentiva), o que impõe que tal despacho se devia ter feito rodear de todas as cautelas, de modo a garantir a certeza de que a aqui Recorrente não tivesse de cumprir uma pena efetiva de prisão, quando foi condenada em pena de multa e não possuía o mínimo de possibilidades de a pagar. Com todo o respeito, tal não se verificou, daí o recurso para este Venerando Tribunal. 8 – A Recorrente tem como cumprir a pena em que foi condenada de outra forma que não pela prisão subsidiária, desde que lhe seja dada essa oportunidade. 9 - A suspensão da execução da pena de prisão subsidiária conforme foi solicitado permitirá que a Recorrente possa cumprir a pena sem privação da sua liberdade, conforme determina o artigo 70.º do Código Penal. 10 – O Tribunal “a quo” ao não ter permitido a suspensão da execução da pena de prisão subsidiária violou os artigos 49.º, n.º 3, e 70.º do Código Penal. Termos que deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser ordenada a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que ordene a suspensão da execução da pena de prisão subsidiária, observando-se o que se dispõe no n.º 3, do art.º 49.º, do Cód. Penal, fazendo-se assim inteira e sã JUSTIÇA». Contra motivou o Ministério Público na 1.ª Instância pugnando pela improcedência do recurso, concluiu a sua resposta com a formulação das seguintes conclusões: «1 – Por despacho judicial de fls. 693, datado de 09/01/2020, foi determinada a conversão da pena de multa não paga em 83 dias de prisão subsidiária. 2 - Mais se decidiu não ser de suspender a execução da pena de prisão subsidiária, por se considerar que o facto de a arguida se encontrar presa e nessa medida não possuir forma de obter rendimentos para pagar a pena de multa, só à arguida podia ser imputado, devendo a arguida cumprir a prisão subsidiária determinada de 83 dias. 3 - Inconformada com esta decisão, dela veio a arguida interpor recurso. 4 - Nos presentes autos, a arguida encontrava-se a realizar o pagamento da pena de multa em prestações. A única razão que invocou para ter deixado de cumprir, foi o facto de estar presa, sem possibilidade de conseguir obter um rendimento que lhe permita pagar a multa em que foi condenada. 5 - Ora, compulsados os presentes autos verifica-se que a arguida/recorrente requereu o pagamento da multa em prestações, o que significa que era possível proceder ao seu pagamento, de forma repartida. E de facto, a arguida ainda procedeu ao pagamento de 9 de 15 prestações. E tal só deixou de ser possível, em virtude da sua situação de reclusão, e essa situação de prisão é uma consequência de ter praticados factos ilícitos e culposos. 6 - Ora, tal como referido na decisão judicial em crise, e com a qual se concorda, o comportamento e decisão da arguida em cometer os crimes que vieram a conduzir à sua prisão efetiva são censuráveis, porquanto podia e devia ter adotado outro comportamento, com respeito às normas penais vigentes e abster-se de cometer crimes o que não fez. Pelo que o não pagamento da pena de multa aplicada à arguida apenas a esta pode ser imputável (neste sentido, vide Acordão da Relação do Porto de 10/05/2017, disponível para consulta em www.dgsi.pt.) 7 - Deste modo, deverá o recurso interposto pela arguida ser julgado improcedente e, em consequência, manter-se a decisão recorrida nos seus precisos termos». Nesta Relação o Exmº Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso e mantida na íntegra a decisão recorrida. Cumprido o disposto no nº2 do art.417º do CPP não houve resposta. Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos e teve lugar a conferência. Cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO. Objecto do recurso. Questão a examinar. Como é sabido e constitui jurisprudência unânime o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da correspondente motivação (art.412º, nº1, do CPP), pelo que sintetizando as conclusões formuladas pela recorrente a questão que deles emerge a examinar e que aqui reclamam solução, consiste em saber se deve ou não ser suspensa a execução da prisão subsidiária. Para análise desta questão importa, antes do mais, que se tenha presente o conteúdo do despacho recorrido que é do seguinte teor: «Por sentença de 13/03/20107 e transitada em julgado em 08/05/2017, foi a arguida (…) condenada na pena de 140 (cento e quarenta) dias de multa à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), pelo cometimento em autoria material de um crime de Burla, previsto e punível pelo artigo 217.º, n.º 1 do Código Penal. Tal pena foi englobada no cúmulo jurídico operado nos presentes autos, que a qual englobou também as penas dos processos (…), por se encontrarem em relação de concurso, tendo a arguida sido condenada na pena única de 430 dias de multa à taxa diária de 5,50. Após desconto da pena cumprida no último dos indicados processos, a pena a cumprir pela arguida foi fixada em 310 dias de multa. Após requerimento foi autorizado o pagamento da multa em 15 prestações (cf. fls.585) iguais e sucessivas no montante unitário de € 113,66. Apesar de a arguida ter procedido ao pagamento das primeiras sete prestações e da décima, não pagou a oitava nem nona prestação, pelo que foi declarado o vencimento das prestações não pagas (cf. fls. 646). Notificada para proceder ao pagamento do montante total da multa em falta, com a cominação de conversão em prisão subsidiária, a arguida veio ainda a pagar mais uma prestação (a décima primeira - cf. fls. 649), não tendo procedido ao pagamento do remanescente da multa. A fls. 652 veio informar que se encontrava presa e que tinha dois filhos a cargo, factos que implicavam a impossibilidade de pagamento da multa em falta, requerendo que o tribunal considerasse que o não pagamento da multa não lhe era imputável e que, após conversão prisão subsidiária, se suspendesse a sua execução subordinada ao cumprimento de deveres e regras de conduta. Foi solicitado relatório à DGRSP para eventual suspensão da prisão subsidiária (cf. fls. 662). A fls. 680 veio o Ministério Público promover a conversão da pena de multa em prisão subsidiária, nos termos do artigo 49.º, n.º 1 do Código Penal por não ser viável a cobrança coerciva (cf. Ref. Citius 8915865 e 89158476) e se determinasse a suspensão da execução da prisão subsidiária pelo período de 1 ano subordinada a deveres e regras de conduta, nos termos do artigo 49.º, n.º 3 do Código Penal. A arguida e Ilustre Defensora tendo sido notificadas da Douta Promoção do Ministério Público (cf. fls. 681) para exercerem o contraditório, nada disseram. Cumpre decidir. Nos termos do art. 49.º do Código Penal «1 – Se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho a favor da comunidade, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços (…). 2 – O condenado pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa em que foi condenado». Nestes termos, não tendo a pena de multa aplicada à condenada sido paga voluntariamente e não sendo viável o seu cumprimento coercivo, determina-se, ao abrigo do art.º 49.º, n.º 1 do Código Penal, a conversão da pena de multa não paga (124 dias porquanto a arguida apenas pagou 9 das 15 prestações, pelo que se encontram em falta 6 prestações) em 83 dias de prisão subsidiária. Inexiste qualquer dia a descontar nos presentes autos ao abrigo do artigo 80.º do Código Penal. No entanto, atento o teor do requerimento da arguida e Promoção do Ministério Público, cumpre apreciar a possibilidade de suspender a execução da prisão subsidiária. Nos termos do artigo 49º, nº 3 do Código de Processo Penal, se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa, por um período de 1 a 3 anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro. No caso dos autos, a arguida estriba a impossibilidade de pagamento na circunstância de se encontrar presa e de ter filhos a cargo o que, conjugado com a fraca capacidade económica a impossibilita (na sua tese) de proceder ao pagamento do remanescente da multa. No entanto consideramos que o facto da arguida se encontrar presa e, nessa medida, não possuir forma de obter rendimentos que lhe permitam proceder ao pagamento da multa, apenas a si pode ser imputado. O comportamento e a decisão da arguida em cometer os crimes que vieram a conduzir à sua prisão efetiva são censuráveis, porquanto poderia e deveria a arguida ter pautado a sua vida e o seu comportamento com respeito pelas normas penais vigentes e assim abster-se de cometer crimes, o que não fez. Aliás, tal como decorre do certificado do registo criminal a arguida possui já uma vasta carreira criminosa, por ter sido condenada várias vezes, nomeadamente pelo mesmo tipo de crime em crise nos presentes autos. Assim, consideramos que o não pagamento da multa aplicada apenas à arguida pode ser imputável, tal como já se decidiu nos acórdãos do TRP de 10/05/2017, proferida no Proc. 262/05.7PIPRT-A.P1 e de 13/06/2018, proferida no Proc. 1183/15.0JAPRT-D.P1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt. Deste modo, constata-se que o não pagamento da multa apenas à arguida pode ser imputável, razão pela qual, não há lugar à suspensão da execução da pena de prisão subsidiária, nos termos permitidos pelo artigo 49.º, n.º 3 do Código Penal, assim se indeferindo o requerido, devendo a condenada cumprir a prisão subsidiária ora determinada (83 dias). Proceda à notificação, por requisição ao Diretor do Estabelecimento Prisional (cf. Artigo 114.º, n.º 1 do Código de Processo Penal) do presente despacho, à arguida (…) devendo a mesma ser advertida de que poderá a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa em que foi condenada e que ainda se encontra em falta, conforme preceitua o art.º 49.º, n.º 2, do Código Penal. Faça constar que a taxa diária para efeitos do artigo 491º-A, n.º 3 do Código de Processo Penal é de € 8,21. A pena prescreverá em 03/07/2023. Após trânsito em julgado: - Remeta boletim ao registo criminal (art. 6.º, al. a) da Lei 37/2015 de 05 de maio) - Informe o TEP que interessa o ligamento da condenada (…) aos presentes para cumprimento de 83 dias de prisão subsidiária». Apreciando. O art.49º do Código Penal com a epígrafe “Conversão da multa não paga em prisão subsidiária” dispõe o seguinte: «1 - Se a muita, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, ainda que o crime não fosse punível com prisão, não se aplicando, para o efeito, o limite mínimo dos dias de prisão constante do n.° 1 do artigo 41.°. 2 - O condenado pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi condenado. 3 - Se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa, por um período de 1 a 3 anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro. Se os deveres ou as regras de conduta não forem cumpridos, executa-se a prisão subsidiária; se o forem, a pena é declarada extinta». A prisão subsidiária da pena de multa explica-se pela necessidade de garantir a credibilidade e eficácia intimidatória da multa enquanto pena criminal, tanto mais que continua a ser uma das penas com maior potencialidade alternativa à pena de prisão, nomeadamente das de curta duração. Porém, o legislador perante a necessidade de assegurar o princípio constitucional da igualdade no domínio das consequências jurídicas do crime, consignou no nº3 do art 49º, do C. Penal que alguém venha a cumprir prisão por falta de capacidade económica e financeira para solver a multa. Acresce dizer que a expressão consignada nessa norma de que “se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa”, não deve ser interpretada restritivamente no sentido do tribunal estar dispensado de qualquer atividade probatória antes de decidir, atribuindo-se ao condenado um verdadeiro ónus cabendo-lhe exclusivamente a prova diabólica do facto negativo, sob pena de ser automaticamente ser indeferida a suspensão da execução da prisão subsidiária, o que nos parece desfasada do cabal respeito pelos princípios da igualdade e da efetividade das penas, bem como das finalidades preventivas da sua execução, máxime da pena de prisão. Mas se assim é, afigura-se-nos ser igualmente desconforme, a interpretação de sinal contrário que, transformando em letra morta a primeira parte do nº3 do art. 49º, faz impender unicamente sobre o MP e o tribunal a prova da situação económica do condenado, dispensando-o de qualquer atividade probatória, como se estivesse em causa estrita matéria da culpabilidade. Na verdade, o condenado deve assumir o dever de iniciativa que lhe é imposto pelo artigo 49º nº3 do C. Penal, sem que se pretenda onerá-lo com a apresentação de provas que não estejam na sua disponibilidade e sem que se veja naquele trecho da norma a dispensa dos deveres do MP e do Tribunal na correta instrução e decisão de tudo o que respeite à execução da sentença condenatória, incluindo o que concerne à pena de multa e, em especial, a eventual suspensão da prisão subsidiária. A conversão da pena de multa em prisão subsidiária tem lugar se a pena de multa não ter sido paga voluntariamente nem coercivamente nem tiver sido substituída por prestação de trabalho Verificados estes pressupostos, o tribunal deve ordenar o cumprimento da prisão subsidiária pelo tempo correspondente à pena de multa reduzida de dois terços. Não ocorrendo a substituição do pagamento da multa por dias de trabalho a favor da comunidade e gorando-se o pagamento voluntário dessa multa, integralmente ou de modo faseado, segue-se a sua cobrança coerciva, mediante execução do património do arguido, que seguirá os termos do processo por custas (art.º 491.º, n.ºs 1 e 2, do Cód. Proc. Penal). Só então e perante a falta ou a insuficiência de bens executáveis é que se passará à fase última para apreciação da aplicação da pena de prisão subsidiária, a qual não é automática, mas que deve observar o contraditório e ter intervenção judicial, que tanto pode conduzir à suspensão de tal pena de prisão (art.ºs 491.º, n.º 3, do Cód. Proc. Penal e 49.º, n.º 3, do Cód. Pen.), como à sua execução (art.º 49.º, n.º 1, do Cód. Penal.). Sendo que para obstar ao cumprimento da pena de prisão subsidiária, na sua totalidade ou parcialmente, sempre o arguido poderá proceder ao seu pagamento integral ou parcial. Ora, no caso sub judice, a requerimento da condenada foi autorizado o pagamento da multa em 15 prestações (cf. fls.585) iguais e sucessivas no montante unitário de € 113,66. Apesar de a arguida ter procedido ao pagamento das primeiras sete prestações e da décima, não pagou a oitava nem nona prestação, pelo que foi declarado o vencimento das prestações não pagas (cf. fls. 646). Notificada para proceder ao pagamento do montante total da multa em falta, com a cominação de conversão em prisão subsidiária, a arguida veio ainda a pagar mais uma prestação (a décima primeira - cf. fls. 649), não tendo procedido ao pagamento do remanescente da multa. A fls. 652 veio informar que se encontrava presa, que tinha dois filhos a cargo e que não tinha quaisquer bens, o que implicavam a impossibilidade de pagamento da multa em falta, requerendo que o tribunal considerasse que o não pagamento da multa não lhe era imputável e que, após conversão prisão subsidiária, se suspendesse a sua execução subordinada ao cumprimento de deveres e regras de conduta. Solicitado relatório à DGRSP para eventual suspensão da prisão subsidiária, o Ministério Público promoveu a conversão da pena de multa em prisão subsidiária, nos termos do artigo 49.º, n.º 1 do Código Penal por não ser viável a cobrança coerciva (cf. Ref. Citius 8915865 e 89158476) e se determinasse a suspensão da execução da prisão subsidiária pelo período de 1 ano subordinada a deveres e regras de conduta, nos termos do artigo 49.º, n.º 3 do Código Penal. A arguida e Ilustre Defensora tendo sido notificadas dessa promoção do Ministério Público (cf. fls. 681) para exercerem o contraditório, nada disseram. Perante e isto, o Mmº juiz a quo proferiu o despacho ora sob censura em que foi determinanda a conversão da pena de multa não paga em 83 dias de prisão subsidiária, decidindo ainda não ser de suspender a execução da pena de prisão subsidiária, por considerar que o facto de a arguida se encontrar presa e nessa medida não possuir forma de obter rendimentos para pagar a pena de multa, só à arguida podia ser imputado, devendo a arguida cumprir a prisão subsidiária de 83 dias. Consta também da sentença condenatória no que respeita às condições económicas, que a arguida se encontrava a trabalhar, auferindo o salário mínimo nacional e que vivia com o cônjuge e dois filhos menores. Dos elementos que emergem destes autos recursivos, parece não haver qualquer dúvida de que o remanescente da multa em falta não foi paga voluntária, nem coercitivamente, porquanto no património da condenada inexistem bens penhoráveis. Assim o entendeu o Mº Pº, quando promoveu a conversão da pena de multa em prisão subsidiária, nos termos do artigo 49.º, n.º 1 do Código Penal por não ser viável a cobrança coerciva (cf. Ref. Citius 8915865 e 89158476) e a suspensão da execução da prisão subsidiária pelo período de 1 ano subordinada a deveres e regras de conduta, nos termos do artigo 49.º, n.º 3 do Código Penal. Como não podia vir a multa ser substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade, por a condenada se encontrar a cumprir pena de prisão restava aquilatar da suspensão da execução da pena subsidiária, de harmonia com o disposto no art.º 49.º, n.º 3, do Cód. Penal. É com o enquadramento atrás referido que deve ser interpretado e aplicado o regime previsto no art. 49º para a conversão da multa não paga em prisão subsidiária, nomeadamente o seu nº3 que preceitua: “Se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa”, o que naquela interpretação, não quer significar que o Tribunal face aos elementos factuais constantes dos autos não possa – e deva - concluir pela não culpa do pagamento da multa por parte do condenado e, consequentemente, vir decretar a suspensão da execução da prisão subsidiária. No caso em apreço, por um lado, flui dos autos que a pedido da condenada foi deferido pelo tribunal o pagamento em prestações da multa penal, em virtude da sua situação económica ser deficitária, por outro, é também o próprio Tribunal que conclui pela impossibilidade de deitar mão ao pagamento coercitivo da multa, tendo em conta a inexistência de bens penhoráveis por banda da condenada, sendo que é óbvia a impossibilidade de substituir a multa pela prestação de trabalho a favor da comunidade, por se encontrar presa. Perante isto, com o devido respeito por opinião diferente, a conclusão lógica que se impõe vai no sentido de que o não pagamento do remanescente da multa se fica a dever a esses factores concretos e não à culpa da condenada. Ao invés, o tribunal recorrido entendeu que a falta de pagamento do remanescente da multa, pelo simples facto de não poder obter rendimentos por se encontrar a cumprir pena de prisão em estabelecimento prisional, é-lhe imputável, dado que apesar de não depender da sua vontade a prestação de qualquer atividade remunerada por força da reclusão, a condenação que lhe deu origem pressupõe a culpa do arguido pela sua conduta ilícita. Salvo o merecido respeito, não concordamos com esse raciocínio porquanto, além do mais já trás referido, parece assentar numa presunção de culpa, que não é admissível no nosso direito penal. É que sem se averiguar o que conduziu o condenado a não pagar a multa, seja por iniciativa do Tribunal, seja por parte do condenado, não se poderá vir assacar a este culpa pelo não pagamento da multa, sob pena de se estar a criar uma verdadeira presunção de culpa, o que viola, claramente, o princípio da culpa. Na verdade, é hoje indefensável no direito penal a ideia de «dolus in re ipsa». Como salienta o prof. Figueiredo Dias, in RLJ, 105, pag. 142, como a autoridade que lhe é sobejamente reconhecida, a moderna tendência para a personalização do direito penal não se compadece com uma estrita indagação da culpa dentro dos férreos moldes das antigas presunções de dolo. Como é dito com toda a propriedade no acórdão deste Tribunal de 24-10-2017, proc nº542/14.0GBSLV.E1, de que foi relator o Exmº Senhor Desembargador José Proença da Costa, disponível em www.dgsi.pt , « o princípio da culpa significa que a pena se funda na culpa do agente pela sua acção ou omissão, isto é, em um juízo de reprovação do agente por não ter agido em conformidade com o dever jurídico, embora tivesse podido conhecê-lo, motivar-se por ele e realizá-lo. Princípio com assento constitucional, decorrendo da dignidade da pessoa humana e do direito à liberdade – cfr. arts. 1.º e 27.º, n.º 1, da C.R.P. São consequências desta consagração constitucional, entre outras, a exigência de uma culpa concreta (e não ficcionada) como pressuposto necessário da aplicação de qualquer pena, e inerente proscrição da responsabilidade objectiva». Posto isto, julgamos resultar suficientemente dos elementos disponibilizados nestes autos que a condenada não se desinteressou do cumprimento da pena que lhe foi aplicada, antes procurou demonstrar, de forma adequada ao quadro pessoal, social e familiar plasmado nos autos, que não dispunha de meios para pagar o remanescente da pena de multa e que a insuficiência de meios não lhe é imputável, pelo que em cumprimento da disposição do artigo 49º nº3 do C. Penal, tal como deixámos interpretado, deve a prisão subsidiária fixada nos autos ser suspensa na sua execução. Por todo o exposto, e sem mais desenvolvidas considerações por desnecessárias, havemos de concluir pela não culpa da aqui condenada, ora recorrente, no não pagamento do remanescente da multa, devendo, em consequência, decretar-se a suspensão da execução da prisão subsidiária. DECISÃO. Nestes termos e com tais fundamentos concedemos provimento ao recurso e, em consequência, revogamos o segmento do despacho recorrido em que atribui à condenada a culpa pelo não pagamento do remanescente da multa e não suspende a execução da pena de prisão subsidiária, que deverá ser substituído por outro que decrete a suspensão da execução da prisão subsidiária, observando-se o que dispõe o nº3 do art.49º do Código Penal. Sem custas (art.513º, nº1 in fine a contrario sensu do CPP) Évora, 14 de Julho de 2020. (Elaborado e integralmente revisto pelo relator). |