Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1223/20.1T8FAR.E2
Relator: PAULA DO PAÇO
Descritores: COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
Data do Acordão: 12/16/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
Sumário elaborado pela relatora:
- Suscitando-se, na petição inicial, um litígio emergente de um vínculo de emprego público, o Juízo do Trabalho é incompetente, em razão da matéria, para apreciar e conhecer o litígio.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]

I. Relatório
Na presente ação declarativa, com processo comum, que A... move contra Universidade do Algarve, foi proferida, em 28-06-2021, a seguinte decisão (ref.ª 120740936):
«Despacho Saneador
- Da Exceção de incompetência do Tribunal:
Na sua contestação, veio a R. Universidade do Algarve invocar a incompetência material desta Secção de Trabalho por a competência pertencer ao Tribunal Administrativo e Fiscal.
Alega, para o efeito, que a Ré é uma pessoa coletiva de direito público que com a Autora iniciou, em 1 de julho de 1999, uma relação de trabalho em funções públicas por contrato a termo certo e que, em 24 de setembro de 2001, se transformou em contrato administrativo de provimento.
Dois dos três pedidos formulados pela Autora nesta ação prendem-se com o despacho proferido pelo Reitor da Ré que fez cessar a comissão de serviço da Autora no cargo (e não na categoria profissional, como esta erradamente refere) de Chefe de Divisão da Unidade de Apoio à Investigação Científica e Formação Pós-Graduada.
Tais pedidos concretizam-se, um, na condenação da Ré em reconhecer a Autora como Chefe de Divisão dessa Unidade e mantê-la nesse cargo até nomeação de outro titular; e, outro, na condenação da Ré em pagar-lhe indemnização de € 2.967,78 como diferença de vencimentos pelo tempo em que esteve afastada dessa chefia desde a data do despacho até à data da propositura da ação.
A relação mantida entre a Autora e a Ré é uma relação de trabalho com vínculo de emprego público, constituído e sustentado por contrato de trabalho em funções públicas, em que aquela possui a categoria profissional de Técnica Superior.
O cargo de Chefe de Divisão que a Autora ocupou na Unidade de Apoio à Investigação Científica e Formação Pós-Graduada é um cargo de direção intermédia de 2º grau tal como está previsto e classificado no Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado, aprovado pela Lei nº 2/2004 de 15 de janeiro, atualizada pela Lei nº 128/2015 de 3 de setembro.
Aquele cargo é exercido em regime de comissão de serviço de três anos (art. 9º, nº 1, alínea a., da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas) que pode cessar no termo do seu prazo ou por outros motivos (arts. 24º e 25º do mencionado Estatuto do Pessoal Dirigente).
A Autora discorda do despacho reitoral que determinou a cessação daquela sua comissão de serviço como Chefe de Divisão e, por isso, impugna a oportunidade e legalidade de tal despacho.
O despacho reitoral em causa é, inequivocamente, um ato administrativo, produzido no âmbito de uma atividade administrativa e no exercício de poderes de natureza administrativa, sobre assunto
exclusivamente administrativo (Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública).
A peticionada condenação da Ré em reconhecer e manter a Autora como Chefe de Divisão, mesmo que interinamente e em mera gestão corrente, é matéria exclusivamente administrativa e implica a prévia apreciação de legalidade ou conformidade do despacho reitoral e a eventual declaração de anulação ou nulidade desse despacho de cessação da comissão de serviço dessa chefia de Divisão.
Apreciação e declaração prévia também indispensáveis para a peticionada condenação da Ré no pagamento de indemnização à Autora por alegada diferença de vencimentos entre o previsto para a Chefia de Divisão e o atualmente percebido pela Autora.
A apreciação da legalidade do despacho reitoral e a eventual declaração de anulação, necessariamente prévias e decisivas ao conhecimento e decisão sobre aquelas duas pretensões da Autora, não são da competência material dos Juízos de Trabalho (art. 126º da Lei de Organização do Sistema Judiciário), mas sim da competência material exclusiva dos Tribunais Administrativos (art. 4º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e arts. 2º e 4º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos).
A relação da Autora com a Ré é manifestamente de vínculo de emprego público e embora essa relação se tenha constituído em 1999 é pacífico o entendimento que a partir de 1 de Janeiro de 2009 (quando entrou em vigor o Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas aprovado pela Lei nº 59/2008 de 11 de Setembro) as relações de trabalho anteriormente já constituídas com entidades públicas converteram-se em relações de trabalho subordinado de natureza administrativa, como contratos de trabalho em funções públicas.
Com a configuração que a Autora dá às respetivas causas de pedir e aos seus pedidos, o litígio trazido a este Juízo emerge de um vínculo de emprego público e os factos narrados pela Autora enquadram-se e contextualizam nessa relação subordinada de natureza administrativa, assente nesse vínculo.
Regularmente notificada a A. nada disse.
Cumprido o disposto no artigo 3º., nº. 3 do Código de Processo Civil, aplicável “ex vi” do artigo 1º., nº. 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho, veio a A. pugnar pela competência do Tribunal de Trabalho.
Cumpre decidir.
Veio a A. A... peticionar na presente ação a condenação da Ré a reconhece-la como Chefe de Divisão dessa Unidade e mantê-la nesse cargo até nomeação de outro titular, a condenação da Ré a pagar-lhe indemnização de € 2.967,78 como diferença de vencimentos pelo tempo em que esteve afastada dessa chefia desde a data do despacho até à data da propositura da ação, para além de danos não patrimoniais.
Está em causa o despacho proferido pelo Reitor da Ré que fez cessar a comissão de serviço da Autora no cargo de Chefe de Divisão da Unidade de Apoio à Investigação Científica e Formação Pós-Graduada.
É este ato que deve ser analisado, no sentido de se saber se constitui um ato administrativo.
O conceito de ato administrativo delimita certos comportamentos da Administração, e delimita-os em função da fiscalização da atividade administrativa pelos Tribunais.
A noção de ato administrativo vai servir para um fim completamente diferente, isto é, para definir as atuações da Administração Pública submetidas ao controle dos Tribunais Administrativos.
O ato administrativo passou assim a ser um conceito que funciona ao serviço do sistema de garantias dos particulares.
Em resumo, o conceito de ato administrativo serve primeiro como garantia da Administração, e passa a servir depois como garantia dos particulares.
A principal função prática do conceito de ato administrativo, é a de delimitar comportamentos suscetíveis de fiscalização contenciosa.
Isto resulta muito claro no nosso Direito onde o artigo 268º., nº. 4 da Constituição da República Portuguesa nos diz que o ato administrativo aparece a delimitar os comportamentos da Administração que são suscetíveis de recurso contencioso para fins de garantia dos particulares.
Os elementos do conceito do ato administrativo são: trata-se de um ato jurídico, um ato unilateral, organicamente administrativo, materialmente administrativo, que versa sobre uma situação individual num caso concreto.
Pode-se dizer que o ato administrativo é: o ato jurídico unilateral praticado por um órgão de Administração no exercício do poder administrativo e que visa a produção de efeitos jurídicos sobre uma situação individual num caso concreto.
O Código do Procedimento Administrativo usa o termo ato tanto no sentido amplo, mais corrente na doutrina (artigo 1º/1, em que se considera o procedimento administrativo uma sucessão ordenada de factos), como num sentido mais restrito, em que o ato se confunde com a decisão, surgindo como a conclusão do procedimento, sentido em que aponta precisamente o artigo 120º..
Ato administrativo é um ato jurídico, ou seja, uma conduta voluntária. Dentro dos factos jurídicos em sentido amplo figuram várias realidades e, nomeadamente, os atos jurídicos. O ato administrativo é um ato jurídico.
Sendo ele um ato jurídico, são em regra aplicáveis ao ato administrativo os Princípios Gerais de Direito referentes aos atos jurídicos em geral.
Ao dizer que o ato administrativo é unilateral, pretende-se referir que ele é um ato jurídico que provém de um autor cuja declaração é perfeita independentemente do concurso das vontades de outros sujeitos.
Nele se manifesta uma vontade da Administração Pública, a qual não necessita da vontade de mais ninguém, e nomeadamente não necessita da vontade do particular, para ser perfeita.
Por vezes, a eficácia do ato administrativo depende da aceitação do particular interessado, mas essa aceitação funciona apenas como condição de eficácia do ato, não íntegra o conceito do próprio ato.
É pois, um ato organicamente administrativo, um ato que provém da Administração Pública em sentido orgânico ou subjetivo.
Isto significa que só os órgãos da Administração Pública praticam atos administrativos: não há atos administrativos que não sejam provenientes de órgãos da Administração Pública.
Os indivíduos que por lei ou delegação de poderes têm aptidão para praticar atos administrativos são órgãos da administração; as nossas leis denominam-nos também autoridade administrativa.
Ele deve ser praticado no exercício do poder administrativo. Só os atos praticados no exercício de um poder público para o desempenho de uma atividade administrativa de gestão pública, só esses é que são atos administrativos.
O ato administrativo produz efeitos jurídicos sobre uma situação individual num caso concreto.
Este último elemento do conceito de ato administrativo tem em vista estabelecer a distinção entre os atos administrativos, que têm conteúdo individual e concreto, e as normas jurídicas emanadas da Administração Pública, nomeadamente os regulamentos, que têm conteúdo geral e abstrato.
O que interessa não é o facto de o ato, em certa altura, estar ou não a produzir efeitos: o que interessa é que ele visa produzir efeitos, ainda que de momento não os esteja a produzir por estar sujeito a uma condição suspensiva, a um termo inicial, etc. Parece pois, mais correto dizer que o ato administrativo é aquele que visa produzir dados efeitos jurídicos.
Se a norma jurídica se define como regra geral e abstrata, o ato administrativo deve definir-se como decisão individual e concreta.
As características geral ou individual têm a ver, com os destinatários dos comandos jurídicos; pelo seu lado, as características abstrato ou concreto têm a ver com as situações da vida que os comandos jurídicos visam regular.
O Direito é uma ordem normativa que se dirige aos homens e que se destina a ter aplicação prática: por isso, entendemos que a referência, na definição de ato administrativo, à produção de efeitos jurídicos sobre uma situação individual é ainda mais importante e significativa do que a referência ao caso concreto.
Ficam, fora do conceito de ato administrativo, quer os atos legislativos emanados dos órgãos de soberania, quer os regulamentos, que são atos normativos praticados pela própria Administração.
Após esta breve abordagem teórica, importa averiguar se estamos perante um ato administrativo, bem como a relação de trabalho em causa.
A Ré é uma pessoa coletiva de direito público que com a Autora iniciou, em 1 de julho de 1999, uma relação de trabalho em funções públicas por contrato a termo certo e que, em 24 de setembro de 2001, se transformou em contrato administrativo de provimento.
A relação mantida entre a Autora e a Ré é uma relação de trabalho com vínculo de emprego público, constituído e sustentado por contrato de trabalho em funções públicas, em que aquela possui a categoria profissional de Técnica Superior.
O cargo de Chefe de Divisão que a Autora ocupou na Unidade de Apoio à Investigação Científica e Formação Pós-Graduada é um cargo de direção intermédia de 2º grau tal como está previsto e classificado no Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado, aprovado pela Lei nº 2/2004 de 15 de janeiro, atualizada pela Lei nº 128/2015 de 3 de setembro.
Aquele cargo é exercido em regime de comissão de serviço de três anos (art. 9º, nº 1, alínea a., da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas) que pode cessar no termo do seu prazo ou por outros motivos (arts. 24º e 25º do mencionado Estatuto do Pessoal Dirigente).
A Autora discorda do despacho reitoral que determinou a cessação daquela sua comissão de serviço como Chefe de Divisão e, por isso, impugna a oportunidade e legalidade de tal despacho.
O despacho reitoral em causa é, inequivocamente, um ato administrativo, produzido no âmbito de uma atividade administrativa e no exercício de poderes de natureza administrativa, sobre assunto exclusivamente administrativo (Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública).
A peticionada condenação da Ré em reconhecer e manter a Autora como Chefe de Divisão, mesmo que interinamente e em mera gestão corrente, é matéria exclusivamente administrativa e implica a prévia apreciação de legalidade ou conformidade do despacho reitoral e a eventual declaração de anulação ou nulidade desse despacho de cessação da comissão de serviço dessa chefia de Divisão.
Apreciação e declaração prévia também indispensáveis para a peticionada condenação da Ré no pagamento de indemnização à Autora por alegada diferença de vencimentos entre o previsto para a Chefia de Divisão e o atualmente percebido pela Autora.
A apreciação da legalidade do despacho reitoral e a eventual declaração de anulação, necessariamente prévias e decisivas ao conhecimento e decisão sobre aquelas duas pretensões da Autora, não são da competência material dos Juízos de Trabalho (art. 126º da Lei de Organização do Sistema Judiciário), mas sim da competência material exclusiva dos Tribunais Administrativos (art. 4º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e arts. 2º e 4º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos).
A relação da Autora com a Ré é manifestamente de vínculo de emprego público e embora essa relação se tenha constituído em 1999 é pacífico o entendimento que a partir de 1 de Janeiro de 2009 (quando entrou em vigor o Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas aprovado pela Lei nº 59/2008 de 11 de Setembro) as relações de trabalho anteriormente já constituídas com entidades públicas converteram-se em relações de trabalho subordinado de natureza administrativa, como contratos de trabalho em funções públicas.
Na verdade, estamos perante um comportamento da administração, emanado da administração indireta do Estado, no âmbito de um poder administrativo e destinado a produzir efeitos na situação concreta de particulares.
Ora, a forma de atacar o ato administrativo de cessação da comissão de serviços é nos termos do direito e jurisdição administrativa.
Tem, assim, total aplicação o artigo 4º. nº. 3 alínea c), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) na redação dada pela Lei nº 20/2012, de 14 de maio.
Sendo certo que sempre que ações com objeto idêntico à dos presentes autos foram propostas nos Tribunais Administrativos e Fiscais, a competência material destes nunca foi questionada.
Neste sentido, a título de exemplo, o Acórdão da Relação de Coimbra de 02.05.2013, considerando a competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Verifica-se, assim, a incompetência do Tribunal em razão da matéria.
Pelo exposto, julgo procedente a exceção de incompetência deste Tribunal em razão da matéria e, em consequência, absolvo a Ré Universidade do Algarve da instância.
Custas pela A..
Registe e notifique.»
Não se conformando com esta decisão, veio a Autora interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando no final das suas alegações, a seguinte síntese conclusiva:
IV-I -DO ASSÉDIO MORAL
I)
A Recorrente desempenhava, desde julho de 1999, funções de Técnica Superior afeta aos Sector do Ensino e Investigação da Universidade do Algarve, doravante designada UALG, tendo sido em 26 de janeiro de 2011, foi deliberada a atribuição do cargo de direção intermédia de 2.º grau à Recorrente, pelo júri do Procedimento Concursal, uma vez que esta reunia o perfil para o exercício do cargo posto a concurso, em virtude do seu elevado desempenho e brio profissional.
II)
Porém acontece que tal situação e, consequente, reconhecimento do desempenho profissional da Recorrente, começaram a causar um manifesto incómodo no seu superior hierárquico, o Dr. B..., manifestando-se este, através de um quadro reiterado de comportamentos que se consubstanciam de forma clara em assédio moral no local de trabalho.
III)
Esse incómodo começou a manifestar-se de forma a tentar demonstrar que a Recorrente não era tão boa profissional como fazia parecer, tentando menosprezar o trabalho desenvolvido por esta e a causar uma pressão excessiva e despropositada.
IV)
Prova do supra alegado são as mensagens de correio eletrónico que viriam a ser trocadas com a Autora pelo seu superior hierárquico, Dr. B..., datadas de 21/02/2014 e seguintes, (Crf. artigos 21º e 22º da Petição Inicial, que se dão por integralmente reproduzidos.
V)
O Superior Hierárquico começou a exigir à Recorrente a execução de tarefas complexas em prazos inconcebíveis e impraticáveis para o efeito, dada a complexidade das tarefas solicitadas, exercendo, desta forma, uma elevada pressão na Recorrente.
VI)
Prova do alegado são as mensagens de correio eletrónico constantes da denúncia por assédio moral realizada pela Autora anos mais tarde, cujo conteúdo dos pontos 61 e seguintes do referido documento se comprovam (Crf. artigo 35º da Petição Inicial, que se dá por integralmente reproduzido).
Mas mais,
VII)
O Superior Hierárquico deixou de cumprimentar a Recorrente em privado e em público.
VIII)
Sempre que alguém se fazia acompanhar da Recorrente também não era alvo de cumprimento por parte do Dr. B....
IX)
Passou também a revogar expressamente ordens da Recorrente aos seus subalternos, tentando, perante eles, descredibilizá-la.
X)
Gritava com a Recorrente em frente aos demais colaboradores e, por diversas vezes, nos corredores, onde todos que passavam assistiam.
XI)
Falava de forma rude cada vez que se dirigia a esta perante quem estivesse presente.
XII)
De tal forma que a assistente da Autora, (…), à semelhança daquela, passou também a sentir medo do Dr. B..., consequentemente, passando a evitar contacto com a Recorrente com medo de represálias e que os comportamentos se estendessem a ela.
XIII)
Na sequência dos comportamentos que lhe passou a dirigir, fez muitas vezes a Recorrente chorar em frente aos seus colaboradores, propositadamente, humilhando-a e tentando demonstrar que era incompetente.
XIV)
Toda a factualidade descrita foi objeto de produção de prova testemunhal conforme se demonstra na Petição Inicial.
XV)
A referida colaboradora, anos mais tarde, e em sede de procedimento disciplinar contra aquele na sequência da denuncia apresentada pela Recorrente, veio a reconhecer que o comportamento deste se alterou exatamente desde o momento em que aquela passou a Chefe de Divisão.
XVI)
Este quadro de assédio moral atenuou em abril de 2014, quando o seu superior hierárquico, Dr. B... se afastou do Campus das Gambelas, por razões profissionais, ficando novamente a Recorrente a exercer as suas funções em plena tranquilidade, tendo tal facto determinado a renovação da Comissão de Serviços da Recorrente, uma vez que este se encontrava privado de impedir ou comprometer a sua renovação.
XVII)
Porém acontece que o seu superior hierárquico, aquando do seu regresso em maio de 2018, assume as funções de Administrador da Universidade do Algarve, e mesmo não sendo já o superior hierárquico da Recorrente, tendo sido assumido esse cargo pela Vice Reitora Dra. (…), insiste em intervir no trabalho da Recorrente, reiterando os comportamentos de assédio moral.
XVIII)
Outro episódio que demonstra de forma clara e inequívoca, o quadro de assédio moral a agravar-se, foi quando a Recorrente, pelas 13:50h, saiu pela porta do Edifício 1 da FCHS e, ao colocar o pé na passadeira, para atravessar a estrada, olhou para a sua esquerda e assustou-se com um carro que, de repente, acelerou.
XIX)
A Recorrente recuou e o referido carro parou, para que ela atravessasse e só quando a Recorrente olhou para o carro, que se recorda ser de marca Peugeot, cinzento metalizado, estilo carrinha, viu que quem conduzia era o Dr. B....
XX)
A Recorrente gesticulou ao Dr. B..., no sentido de ele prosseguir a marcha, porém, este fez-lhe sinal para a Autora avançar e à medida que ia atravessando a passadeira, mas já com temor, a Recorrente olhou para dentro do carro e viu o Dr. B... dirigir-lhe as seguintes palavras: “VAI PARA O CARALHO”.
XXI)
Desde esse episódio, a Recorrente solicitou às colegas (…) e (…) que não a deixassem sozinha no local de trabalho, implorando às mesmas para tentarem tirar férias todas ao mesmo tempo, principalmente em agosto, altura das férias letivas, e durante a qual a Universidade fica quase deserta.
XXII)
Todos os factos supra alegados e constantes dos artigos 17.º ao 48.º, do artigo 57.º ao 66.º e do artigo 80.º ao 182.º da Petição Inicial, traduzem-se no plano de facto de situações consubstanciadas num quadro de assédio moral, reiteradas e sucessivas, as quais atenta a sua natureza e características, remete, inequivocamente para a sua apreciação em sede Laboral.
XXIII)
Após tais factos, a Recorrente viu-se na necessidade de denunciar tais comportamentos por parte do seu superior hierárquico, em sede de procedimento disciplinar.
XXIV)
Mas acresceu que as relações pessoais entre o Dr. B... e a Vice reitora e o Reitor determinaram que aquele conseguisse, também, influenciar a opinião alheia de tal forma que o comportamento hostil e desagradável contra a Recorrente passou a advir não apenas deste mas dos restantes membros da Administração da Universidade.
XXV)
A atividade de assédio moral passaria a ser desenvolvida por mais de um agente, sob ordens e direções do Dr. B....
XXVI)
Tal como já reproduzido no artigo 171.º da Petição Inicial, O Dr. C…, que veio a substituir o Dr. B... nas suas funções “Reconhece que as funções da denunciante eram de extrema pressão, tal como toda a catividade da UAIC que depende muito de prazos de execução. Considera que 80 % de toda a UAIC estava a cargo da denunciante”, ou seja, valoriza a Autora e reconhece a pressão a que se encontra sujeita que, acrescida daquela que o Dr. B... exerceu sobre ela, se torna insuportável para qualquer pessoa.
XXVII)
A matéria de facto apurada consubstancia toda uma atividade ilícita de perseguição à Recorrente, cujo expoente máximo terá sido o Dr. B..., mas não se limitou ao mesmo.
XXVIII)
Em momentos distintos e com diferentes graus de gravidade, a Petição Inicial, traduz factos concretos em que se traduziu tal assédio, factos esses confirmados plenamente pelas várias testemunhas que prestaram o seu depoimento em sede do procedimento disciplinar do Dr. B....
IV-II-DA CESSAÇÃO DA COMISSÃO DE SERVIÇO PARA 2020 E CONTINUIDADE DO ASSÉDIO MORAL/MOBBING
XXIX)
A questão em discussão e discórdia da ora Recorrente não se prende com a validade do despacho enquanto ato administrativo, porquanto, o mesmo é valido, mas sim com o conteúdo do mesmo que só por si manifesta o desfecho de um quadro de assédio moral, reiterado e prolongado no tempo.
XXX)
Sendo o fundamento da cessação da Comissão de Serviço “A Ausência do cargo prolongada, ainda que justificada”.
XXXI)
Se dúvidas restassem da perseguição feita à Recorrente, pelo Reitor Dr. (…), pela Vice Reitora (…) e o Administrador da Universidade do Algarve, Dr. B..., o conteúdo do despacho que determina a Cessação da Comissão de Serviços é prova inquestionável do Assédio Moral e consequência da denúncia feita contra o Administrador, pela Autora.
XXXII)
A questão fundamental dos autos relativa ao assédio, simplesmente, não se traduz no despacho administrativo proferido pelo Exmo. Sr. Reitor da UALG, este despacho mais não é que a expressão e manifestação mais vincada e consequência última de da atividade de assédio moral desenvolvida por mais de um agente, mas principalmente, pelo Dr. B....
XXXIII)
Sendo certo que o relevo do despacho é sobretudo em matéria de prova, pois contém fundamentação de facto, de todo desnecessária, relativa à cessação de funções da Recorrente que simplesmente o Exmo. Sr. Reitor não resistiu em colocar por escrito os motivos existentes por detrás da sua decisão.
IV-III- DA DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
XXXIV)
Foi proferida Sentença, pela Exma. Srª Dra. Juiz de Direito em 26 de junho de 2021 e com a referência nº 120740936, proferindo em suma que dois dos três pedidos formulados pela Autora, ora Recorrente, na ação se prendem com o despacho proferido pelo Reitor da Ré, que fez cessar a comissão de serviço da Autora no cargo.
XXXV)
E tais pedidos se concretizaram: um na condenação da Ré em reconhecer a Autora como Chefe de Divisão dessa unidade e mantê-la nesse cargo até nomeação de outro titular; e outro, na condenação da Ré no pagamento de uma indemnização de €2.967,78, como diferença de vencimentos pelo tempo que esteve afastada dessa chefia, desde a data do despacho até à data da propositura da ação.
XXXVI)
Mais é proferido na Sentença que a Autora, ora Recorrente discorda do despacho reitoral que determinou a cessação daquela comissão de serviço como chefe de Divisão e, por isso, impugna a oportunidade e legalidade de tal despacho.
XXXVII)
Terminando com a decisão da procedência da exceção de incompetência do Tribunal de Trabalho em razão da matéria e pela absolvição da Ré da instância, Ora, salvo o devido respeito, discordamos de tal decisão.
XXXVIII)
Não obstante a comissão de serviço referida ter cessado por via de um despacho reitoral, não está em causa a legitimidade ou validade e legalidade de tal despacho enquanto ato administrativo, o que não se impugna.
XXXIX)
O que está demonstrado nos autos é que a recorrente foi vítima de Assédio moral no local de trabalho, durante vários anos e que o mesmo culminou e ficou provado com o conteúdo do despacho reitoral cuja informação veiculada no mesmo comprova o quadro de assédio a que a recorrente foi sujeita, pois a sua validade, enquanto ato administrativo, está assegurada, desde logo, com a referência à disposição legal que determina a caducidade da Comissão de Serviço.
XL)
O que é impugnado é a conduta do empregador que se comprova pelo conteúdo da informação constante do despacho reitoral, não obstante a sua validade em sede administrativa.
XLI)
A Recorrente limita-se a invocar situações de assédio moral, no seu local de trabalho, consubstanciadas numa prolongada perseguição profissional a que foi alvo que perdurou por vários anos, levado esta a cabo pelo seu superior hierárquico, sendo formulado contra a Ré um pedido indemnizatório com fundamento em responsabilidade civil pela violação de direitos de personalidade, que salvo o devido respeito, em nada se relaciona com a competência dos tribunais administrativos.
XLII)
É, então, competente o Tribunal do Trabalho, em razão da matéria para conhecer de tal pedido formulado na Petição Inicial pela Recorrente.
V-I DAS NORMAS VIOLADAS:
Com a decisão mencionada e atenta à matéria dos autos foram violadas as seguintes disposições legais: artigo 126.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, artigo 9.º a) da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, artigo 2.º e 4.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, artigo 1.º, nº2 a) do Código de Processo de Trabalho.
Termos em que, deverá o Recurso interposto pela Autora, ora Recorrente, proceder in totum, devendo em consequência, a douta Sentença recorrida ser substituída por outra que declare o Tribunal de Trabalho o competente para apreciar e julgar os termos dos autos.
SEM CONCEDER,
Em ultima ratio que o Tribunal de Trabalho seja considerado o competente para apreciar a matéria relativa ao assédio moral que a Recorrente foi alvo em sede de Relação Laboral e que seja ainda ordenada a prossecução dos autos com decisão futura de mérito.
Não foram apresentadas contra-alegações.
A 1.ª instância admitiu o recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos, e com efeito meramente devolutivo.
Tendo o processo subido à Relação, foi dado cumprimento ao prescrito no n.º 3 do artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho.
A Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, pugnando pela improcedência do recurso.
Não foi oferecida resposta.
O recurso foi mantido nos seus precisos termos e dispensaram-se os vistos, com a anuência dos Exmos. Adjuntos.
Cumpre, agora, apreciar e decidir.
*
II. Objeto do Recurso
É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil aplicáveis por remissão do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho).
Em função destas premissas, a questão que importa dilucidar e resolver é a de saber se o Juízo do Trabalho é competente, em razão da matéria, para conhecer da presente ação.
*
III. Matéria de Facto
A matéria de facto a atender é a que consta do relatório supra, para a qual remetemos, sem necessidade da sua repetição.
Há que considerar, também, os demais elementos relevantes que resultem dos autos.
*
IV. Direito
Conforme já referimos supra, importa apreciar e decidir se o Juízo do Trabalho é competente, em razão da matéria, para conhecer da presente ação.
Analisemos, então.
A competência do tribunal constitui um dos mais importantes pressupostos processuais, ou seja, é uma das condições essenciais de que depende o exercício da função jurisdicional[2].
Para que um tribunal possa conhecer e decidir sobre o mérito de uma determinada ação, o mesmo tem de ser competente ou idóneo, à luz da legislação vigente, designadamente das regras que distribuem o poder de julgar entre os diferentes tribunais[3].
Entre estas regras, encontram-se as que repartem, na ordem interna, as matérias das causas entre tribunais da mesma categoria e hierarquia. Trata-se, no fundo, de uma organização judiciária horizontal.
De salientar, ainda, que a competência para o julgamento de uma causa, afere-se a partir da relação jurídica que se discute na ação, tal como é configurada pelo autor[4].
Assim sendo, importa apreciar que litígio é apresentado pela recorrente, em termos de materialidade, pois só tal análise nos permitirá concluir se o mérito da causa se insere ou não na competência atribuída aos Juízos do Trabalho, pela Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, com as sucessivas alterações).
No vertente caso, a recorrente alegou que desempenhou, desde julho de 1999, as funções de Técnica Superior afeta ao Sector do Ensino e Investigação da Universidade do Algarve e que, a partir de 10-03-2011, por nomeação, passou a exercer um cargo de Direção Intermédia de 2.º grau, em Comissão de Serviço, pelo período de 3 anos, renovável.
Mais declarou que, durante o exercício das suas funções dirigentes, foi vítima de assédio moral por parte da sua chefia, com especial destaque para o Dr. B....
Referiu, também, que a aludida Comissão de Serviço cessou por despacho do Reitor da Universidade, considerando que a justificação apresentada, para além de ser infundada, constitui mais uma prova do assédio moral de que foi alvo, refletindo-se no valor da retribuição mensal que passou a auferir, desde então.
Na sequência pediu a condenação da recorrida a:
«a) Indemnizar a Autora, a título de danos não patrimoniais, na quantia de € 50.000,00 (cinquenta mil euros);
b) Indemnizar a Autora a título dos danos patrimoniais alegados de 277.º a 279.º, na quantia de € 2.967,78 (dois mil novecentos e sessenta e sete euros e setenta e oito cêntimos).
e) Mais deve a Ré ser condenada a reconhecer e respeitar a categoria profissional da Autora de Chefe de Serviço da Divisão de Programas e Projetos da UAIC, nos termos e com as respetivas funções definidas assegurando aquela o seu cargo em regime de gestão corrente até nomeação de novo titular, com a respetiva retribuição desde a propositura da presente ação até ao transito em julgado;
f) Mais deve a Ré ser condenada em juros de mora até integral e efetivo pagamento das quantias pecuniárias peticionadas.»
Analisemos!
A Universidade do Algarve é uma pessoa coletiva de direito público e a relação jurídica entre as partes processuais iniciou-se como uma relação de trabalho em funções públicas, celebrada por contrato a termo certo, nos termos definidos pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro - Documentos n.º 1 juntos com a petição inicial e com a contestação.
Em 24-09-2001, o contrato transformou-se em contrato administrativo de provimento – Documento n.º 4 junto com a contestação.
Em 06-02-2004, a recorrente foi definitivamente nomeada Técnica Superior de 2.ª classe – Documento n.º 5 junto com a contestação - mantendo-se a existência de uma relação jurídica de emprego público.
No Diário da República n.º 49, II Série, de 10 de março de 2011, foi publicado extrato do Despacho n.º 4389/2011, proferido pelo Reitor da Universidade do Algarve, com o seguinte teor:
«Nos termos do n.º 8 do artigo 21 da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 51/2005, de 30 de Agosto, n.º 64 -A/2008, de 31 de Dezembro e n.º 3 -B/2010, de 28 de Abril, e na sequência do procedimento concursal, nomeio a partir de 1 de Março de 2011, a licenciada A..., em comissão de serviço por um período de três anos, renovável por iguais períodos, para o Cargo de Chefe de Divisão de Programas e Projetos da Unidade de Apoio à Investigação Científica e Formação Pós -Graduada da Universidade do Algarve (cargo de direção intermédia do 2.º grau), com base no perfil, aptidão técnica e experiência para prosseguir as atribuições e objetivos da Universidade, conforme Curriculum Vitae abreviado:
(…)»
Infere-se do exposto, que a nomeação para cargo dirigente não alterou a relação jurídica de emprego público.
Na presente ação, a recorrente impugna o despacho fundamentado do Reitor da Universidade que fez cessar a Comissão de Serviço, ao pedir que a recorrida seja condenada a reconhecer e respeitar a categoria profissional de Chefe de Serviço da Divisão de Programas e Projetos da UAIC, que desempenhava por força da aludida Comissão de Serviço, bem como a pagar-lhe a indemnização de € 2.967,78, como diferença de vencimentos pelo tempo em que esteve afastada dessa chefia desde a data do despacho de cessação da Comissão de Serviço até à propositura da presente ação.
Mais peticiona a condenação da ré numa indemnização no valor de € 50.000,00, pelos danos não patrimoniais sofridos em virtude do alegado assédio moral de que foi vítima.
Ora, o litígio apresentado emerge de um vínculo de emprego público.
E, nos termos do artigo 4.º, n.º 4, alínea b) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, os litígios emergentes do vínculo de emprego público são da competência da jurisdição administrativa.
Consequentemente, a impugnação do despacho de cessação da Comissão de Serviço, proferido pelo Reitor da Universidade, bem como o assédio moral alegadamente sofrido, terão de ser apreciados pelos tribunais administrativos.
Como bem salientou a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, no parecer que emitiu, a remissão do artigo 4.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho [Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas] para o disposto no Código do Trabalho, em matéria de direitos de personalidade, não permite conferir competência para o conhecimento da questão sobre o alegado assédio moral ao Juízo do Trabalho.
Efetivamente, uma coisa é a estipulação sobre o direito substantivo subsidiário aplicável em matéria de direitos de personalidade, onde se insere a proibição de assédio. Situação distinta, é a organização judiciária horizontal, em razão da matéria, que a lei estabelece e que tem de ser respeitada.
Em suma, bem andou o tribunal a quo ao declarar a incompetência absoluta, em razão da matéria, do Juízo do Trabalho, com a consequente absolvição da Ré da instância.
Concluindo, o recurso mostra-se totalmente improcedente.
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VI. Decisão
Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Notifique.
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Évora, 16 de dezembro de 2021

Paula do Paço (Relatora)
Emília Ramos Costa (1.ª Adjunta)
Moisés Silva (2.º Adjunto)

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[1] Relatora: Paula do Paço; 1.º Adjunto: Emília Ramos Costa; 2.ª Adjunto: Moisés Silva
[2] Cfr. Anselmo de Castro, “Direito Processual Civil Declaratório”, Vol. II, Almedina Coimbra, 1982, pág. 7.
[3] Cfr. Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, “Manual de Processo Civil”, 2.ª edição, Coimbra Editora, pág.195.
[4] V.g. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 03-05-2000, CJ/STJ, II, pág. 39.