Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA DOMINGAS | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA CULPOSA PRESUNÇÕES JUDICIAIS CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Data do Acordão: | 09/24/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I. A al. i) do n.º 2 do art.º 186.º do CIRE conexiona-se com as obrigações que decorrem para o devedor, os seus administradores e membros dos órgãos de fiscalização, do artigo 83.º do mesmo diploma. II. Prevendo-se embora no n.º 3 daquele art.º 83.º que a recusa da prestação de informações ou de colaboração é livremente apreciada pelo juiz, nomeadamente para efeitos da qualificação da insolvência como culposa, deverá entender-se, face à natureza iuris et de iure das presunções consagradas nas diversas alíneas do n.º 2 do art.º 186.º, que, ocorrendo reiteração, a qualificação da insolvência impõe-se ao julgador. III. Viola de forma reiterada o seu dever de colaboração, implicando a qualificação da insolvência como culposa nos termos da al. i) do n.º 2 do art.º 186.º do CIRE, o administrador de facto que, mantendo acesso à contabilidade da devedora insolvente, esquiva-se de forma persistente a facultar a documentação ao Sr. AI, impedindo em larga medida o apuramento das causas da insolvência e inviabilizando a apreciação, pela AT, de pedidos de reembolso do Iva. IV. A predita disposição legal não é desconforme à Constituição da República Portuguesa, não infringindo o princípio do acesso ao direito e a um processo justo e equitativo, nem tão pouco o princípio da proporcionalidade. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 507/15.5 T8OLH-A.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Faro Juízo de Comércio da Lagoa – Juiz 1 I. Relatório Declarada a insolvência da devedora “(…), Combustíveis, SA”, veio a credora (…) Portuguesa, SA desencadear incidente tendo em vista a qualificação da insolvência como culposa com fundamento nas als. a), f), h) e i) do n.º 2 e als. a) e b) do n.º 3 do art.º 186.º do CIRE, declaração que pretende dever afectar o administrador de facto (…), os gerentes-administradores de direito (…) e (…), e ainda o TOC e o ROC que exerceram funções na insolvente, Dr.ª (…) e Dr.ª (…), respectivamente. O Sr. AI juntou o parecer a que alude o n.º 3 do art.º 188.º (fls. 43 a 46 dos autos), propondo a qualificação da insolvência como culposa, sentido em que se pronunciou igualmente o M.P., mas com exclusão da ROC e da TOC que, em seu entender, não deverão ser afectadas pela qualificação. * Citados os requeridos e notificada a devedora, deduziram oposição os identificados (…), (…), (…) e (…), tendo todos eles recusado a prática de actos susceptíveis de conduzirem à qualificação da insolvência como culposa. * Realizou-se a audiência final, no termo da qual foi proferida sentença que, tendo julgado verificadas condutas integradoras da al. i) do n.º 2 do art.º 186.º do CIRE, qualificou a insolvência como culposa e julgou afectados pela qualificação os administradores (…) e (…) nos seguintes termos: i. decretou a respectiva inibição para o exercício do comércio e ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa, pelo período de 3 (três) anos; ii. determinou a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos pelos afectados pela qualificação; iii. condenou-os a indemnizar os credores no montante dos créditos não satisfeitos até às forças dos respectivos patrimónios, sendo o valor da indemnização o devido de acordo com os créditos reclamados. Inconformado, recorreu o (…) e, tendo desenvolvido nas alegações que apresentou as razões da sua discordância com o decidido, formulou a final as seguintes conclusões: 1.ª O administrador de Insolvência, a assembleia de credores, a comissão de credores ou o tribunal não pediram ao recorrente quaisquer informações relevantes para o processo; 2.ª O Administrador da Insolvência não requereu a colaboração do recorrente para efeitos do desempenho das suas funções; 3.ª As informações solicitadas pelo Administrador de Insolvência foram prestadas por (…), que tinha sido gerente de direito da sociedade insolvente e único responsável pelo tratamento contabilístico da mesma, resultando do exercício dessas funções o conhecimento necessário para prestar as informações que prestou, mormente a senha de acesso à autoridade tributária; 4.ª A testemunha (…) informou, inclusivamente, o Administrador da Insolvência do local onde poderia apreender os elementos da contabilidade, mas num cumprimento muito pouco diligente o administrador nada fez; 5.ª Não foi dado como provado, ou dos factos provados não decorre, que o recorrente tenha actuado intencionalmente, porquanto mesmo que tenham sido provados os factos integrantes das referidas presunções – que não foram –, não se provando a intencionalidade, cai a qualificação da insolvência como culposa. 6.ª O recorrente não incumpriu as obrigações previstas no disposto no artigo 83.º, n.º 1, alínea a) ou c), do CIRE, nem incumpriu de forma reiterada o dever de colaboração previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 186.º do mesmo diploma, nem tal resulta da prova produzida. 7.ª O Tribunal a quo errou no julgamento, quer da matéria de facto, quer na qualificação jurídica dos factos que deu como provados; 8.ª A sentença é nula porque o tribunal não especifica suficientemente quais os meios de prova a que atendeu para dar como provado o facto 21., tendo o recorrente alguma dificuldade em entender por que razão o tribunal não se pronuncia sobre o documento de fls. 109; 9.ª A sentença é nula por ambiguidade e obscuridade porque fundamenta a sua convicção em documentação constante dos autos principais e dos apensos que constituem este processo, sem identificar tal documentação; 10.ª Não consta dos autos qualquer comunicação ou pedido ao recorrente; 11.ª A sentença é nula porque não especifica adequadamente os fundamentos de direito – concatenação entre o artigo 83.º e a alínea i) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE; 12.ª A sentença é nula porque há uma manifesta contradição entre a fundamentação e a decisão. 13.ª A prova produzida é manifestamente insuficiente para conduzir à decisão que acabou por ser prolatada. 14.ª Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada que impunham decisão diversa da recorrida são os seguintes: (i) documentos de fls. 109 verso e seguintes do Apenso A; (ii) A ausência de prova documental, seja nos autos principais, seja nos apensos, relativamente à alegada carta que o Administrador de Insolvência terá endereçado ao ora recorrente a solicitar a sua colaboração, ficando, assim, em crise a parte da decisão recorrida que refere “conjugado com as informações que pelo mesmo foram sendo juntas ao processo principal após a sua nomeação.” (iii) Depoimento do Senhor Administrador de Insolvência (…), prestado em audiência de julgamento, realizado em 27 de janeiro de 2020, entre o minuto 17m00 e o minuto 20m00s; (iv) Declarações da testemunha (…) prestadas em audiência de julgamento, realizado em 27 de janeiro de 2020, minutos 11m42s a 13m05s e 28m50s a 33m39s. 15.ª Foi incorretamente julgado o facto 21. dos factos dados como provados que constam da fundamentação da decisão recorrida: a decisão sobre esta questão em concreto, deveria ter sido de julgar não provado que o Sr. Administrador tenha, por carta ou outro qualquer meio, contactado o recorrente. Por outro lado, deveria ter sido dado como provado que as diligências não tiveram sucesso, não por responsabilidade do recorrente, mas porque tal carta, a existir, nunca foi do seu conhecimento, facto que não lhe é imputável, conforme é reconhecido no texto da decisão recorrida, quando considera “Não se provou que as tivessem recebido”, sendo manifesta a contradição entre a fundamentação e a decisão. 16.ª Foi incorretamente julgado o facto 23. dos factos dados como provados que constam da fundamentação da decisão recorrida. Neste ponto, deveria o tribunal a quo complementar sua decisão, dando como provado que essas informações foram obtidas através das senhas de acesso que foram fornecidas por (…) no documento de fls. 109; 17.ª Foi incorretamente julgado o facto 35. dos factos dados como provados que constam da fundamentação da decisão recorrida. Além de não especificar quais os “elementos em causa”, o tribunal deveria ter dado como provado, no mínimo, que o recorrente não lhe forneceu quaisquer elementos porque para tal não foi notificado. E seria fundamental que o tribunal precisasse quais os elementos em falta para a posterior subsunção jurídica dos factos. 18.ª Da concatenação da prova produzida, mormente dos concretos pontos invocados da prova produzida, seria mais verosímil a seguinte versão dos factos: Apesar de não ter sido diretamente o recorrente a colaborar, pois não foi notificado para o efeito, o dever de colaboração deve considerar-se cumprido por intermédio da testemunha (…), por intermédio do documento de fls. 109 verso e seguintes do Apenso A e do contacto telefónico que por sua iniciativa – da testemunha – foi realizado, relevando-se os pontos 20. e 37. a 40. dos dados como provados no sentido de que a colaboração que foi solicitada foi prestada por quem tinha conhecimento integral da vida da sociedade e que atuava sob as ordens do recorrente, pelo que, apesar de nada lhe ter sido solicitado diretamente, o recorrente, por meio indirecto, colaborou com o tribunal. 19.ª A obrigação de colaboração, conforme defendido pela decisão recorrida e pelo artigo 83.ª do CIRE, incumbe às pessoas a quem lhe seja solicitada pelo Administrador da Insolvência, pela assembleia, comissão de credores ou pelo tribunal. 20.ª Na língua portuguesa, reiterar, significa repetir várias vezes. Ora, da decisão recorrida não constam quaisquer factos dados como provados dos quais possa extrair-se que o recorrente tenha tido um comportamento repetido de se furtar a prestar colaboração. 21.ª Há um claro erro de julgamento quando o tribunal considera que ficou provado que após a declaração de insolvência o Administrador enviou cartas aos administradores (…), (…) e (…). 22.ª E há uma clara contradição quando a decisão condena o recorrente defendendo, por um lado, que a obrigação de colaboração incumbe às pessoas a quem lhe seja solicitada e, por outro, dá como provado que não se provou que o recorrente tivesse recebido essa carta que, mais uma vez se repete, a existir, não consta dos autos. 23.ª Há também um erro de julgamento quando a decisão recorrida afirma que os elementos da contabilidade não foram fornecidos, o que é contrariado pelo documento de fls. 109 e pela informação que dele consta, em concreto a relativa às senhas de acesso à autoridade tributária. 24.ª Os factos dados como provados na decisão recorrida, mesmo que se desconsidere o entendimento do recorrente sobre a reapreciação da prova, não são subsumíveis na alínea i), do n.º 2, do artigo 186º, do CIRE em razão do alegado silêncio, da alegada omissão e da alegada falta de colaboração não terem produzido efeitos de ocultação sobre a real situação patrimonial e financeira da sociedade nem dificultaram uma atuação célere e eficaz do administrador da massa insolvente. 25.ª O incumprimento do dever de colaboração pode não resultar de um simples alheamento do processo, de desinteresse ou negligência, mas antes da intenção deliberada de não concorrer para o conhecimento de factos anteriores ao início do processo de insolvência que levariam à qualificação da insolvência como culposa. 26.ª Os princípios constitucionais da proporcionalidade e da tutela jurisdicional efectiva depositados nos artigos 18.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa não se bastam com qualquer incumprimento de regras, porquanto no caso do incumprimento do dever de colaboração a atribuição do carácter culposo à insolvência não é alcançada de maneira automática, sem intervenção da valoração judicial autónoma do significado normativo da conduta em causa, cabendo sempre ao julgador avaliar da reiteração da conduta (só nesse caso se estará perante a enunciação legal de insolvência culposa), compaginando-a com a que resulta do n.º 3 do art.º 83.º do CIRE pois que neste preceito a lei estabelece que a recusa de prestação de informações ou de colaboração é livremente apreciada pelo juiz, nomeadamente para efeito da qualificação da insolvência como culposa. Indicando como violados os artigos 154.º e 615.º, n.º 1, alíneas b), c) e d) do CPC; artigos 83.º e alínea i) do n.º 2 do artigo 186.º, ambos do CIRE e artigos 18.º, 20.º e 205.º da CRP, conclui pela revogação da sentença recorrida e sua substituição que decrete a absolvição do recorrente. Também a devedora interpôs recurso da sentença, tendo rematado as alegações apresentadas com as seguintes conclusões: “1. Por sentença datada de 12-04-2020, o tribunal “a quo” qualificou como culposa a insolvência de (…), Combustíveis, S.A. 2. A sociedade ora insolvente não se conforma com a decisão recorrida, em primeiro lugar porque não consta qualquer referência ou menção, quer como facto provado, quer como facto não provado, à acção declarativa de condenação que correu termos sob o n.º de processo 1687/15.5T8FAR, 1.ª Secção Cível da Comarca de Faro – Juiz 2, acção essa em que a sociedade insolvente reclamava o pagamento da quantia de € 1.116.256,96 à sociedade (…) Portuguesa, S. A. a título de indemnização. 3. Acção essa que se encontrava pendente à data dos presentes autos de insolvência e que não foi ponderada nem julgada pelo tribunal “a quo” como crédito existente, tal facto é assim de extrema importância atendendo a que a sociedade à data da insolvência não estaria com um passivo claramente superior ao activo. 4. O que faz com que estamos perante uma omissão de pronúncia, isto é o tribunal "a quo" deixou de decidir sobre essa questão. 5. Ao que acresce que não há qualquer referência aos factos deduzidos em sede de oposição, o que faz com que estejamos perante uma causa de nulidade da sentença recorrida e a mesma deverá ser revogada por os factos provados estarem em manifesta oposição com a decisão, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alíneas c) e d), do Código de Processo Civil. 6. Mesmo que assim não se entenda e sem prescindir, encontram-se incorrectamente julgados os factos dados como provados n.º 21, 22, 32 e 35, porquanto resulta da fundamentação de facto e bem assim do depoimento prestado pelo Senhor Administrador de Insolvência, que não se verificou uma recusa total e reiterada de colaboração por parte da insolvente. 7. Resultando do depoimento prestado pelo Senhor Administrador de Insolvência que houve contactos, quer por telefone, quer por e-mail, que recebeu os IE´s da sociedade e o balanço de 2014. 8. Ao que acresce que deveria ter sido valorado pelo tribunal “a quo” e não o foi, o facto de o Senhor Administrador de Insolvência ter declarado que não apreendeu a contabilidade porque não diligenciou nesse sentido, isto é, não se dirigiu à sede da empresa nem procurou obter mais informações junto dos contabilistas. 9. Factos esses que não foram tomados em consideração pelo tribunal “a quo” e que deveriam ter sido, carecendo o tribunal de elementos que com o mínimo de segurança possam justificar que se classifique como culposa a presente insolvência. 10. Termos em que deverá a sentença recorrida ser revogada nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alíneas c) e d), do Código de Processo Civil. 11. Sem prescindir, sempre se dirá que os factos dados como provados n.º 23 e 24 estão em contradição com os factos dados como provados sob os n.ºs 34 e 35. 12. Existindo também uma evidente contradição por parte do tribunal “a quo” no que respeita à motivação da decisão da matéria de facto, pois da prova dada como provada não podemos concluir como concluiu o tribunal de que estamos perante o incumprimento de forma reiterada dos deveres de apresentação e de colaboração. 13. O que significa que estamos claramente perante um erro de fundamentação e uma contradição insanável da decisão da matéria de facto, violando-se o disposto no artigo 607.º, n.º 4 e 5 do Código de Processo Civil, o que determina um erro no dever de fundamentação da decisão conforme estabelece o artigo 154.º do Código de Processo Civil. 14. Termos em que deverá a sentença recorrida ser declarada nula nos termos do disposto no artigo 615.º, alínea c), do Código de Processo Civil. 15. O ora recorrente também não se conforma com a sentença recorrida por a mesma violar o disposto no artigo 186.º, n.º 1, n.º 2, alíneas d) e i) e n.º 3, alínea a), do CIRE. 16. Ao que acresce que não resulta dos factos dados como provados que a situação de insolvência tivesse de algum modo sido criada ou agravada em consequência da actuação dolosa ou com culpa grave, o que claramente não sucedeu in casu, não se mostrando provada nenhuma actuação com dolo ou culpa grave. 17. Da mesma forma que não se encontra preenchida a alínea d) n.º 2 do artigo 186.º, do C.I.R.E. (dispor dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros), pois o facto de os bens alimentares terem sido levados por terceiros gratuitamente não se pode reconduzir a um ato de disposição de bens, uma vez que estamos a falar de produtos alimentares, os quais se iriam estragar pelo decurso do tempo. 18. A previsão da alínea d) visa punir actos de disposição, alienação e negócios fictícios com o intuito de prejudicar os credores da insolvência, o que não sucedeu in casu. 19. Ademais, não se verifica nos autos que tal acto tenha provocado a diminuição da garantia patrimonial dos credores da insolvente. 20. Mais se refere que também não se encontra preenchida a alínea i) n.º 2 do artigo 186.º do C.I.R.E., atento a que, e em bom rigor, não se pode presumir a culpa do administrador da insolvente em esta não se ter apresentado à insolvência no prazo legal, sendo certo que a sociedade não tinha dívidas a trabalhadores, nem dívidas à Segurança Social e às Finanças. 21. Aliás, e segundo o Senhor Administrador de Insolvência, a sociedade teria um crédito para recuperar em sede de IVA, desconhecendo o motivo pelo qual tal crédito não foi recuperado. 22. Assim como tinha pendente contra a (…) Portuguesa, S.A., acção declarativa de condenação, que correu termos sob o n.º 1687/15.5T8FAR, na Comarca de Faro – Juízo Central Cível – Juiz 2, no valor de € 1.116,256,99, desconhecendo-se também a decisão final desses mesmos autos. 23. Os saldos negativos nas contas da sociedade justificam-se pelo tipo de negócio – venda de combustíveis – e por esse mesmo combustível ser vendido à consignação e pelos reiterados cortes de abastecimento efectuados pela (…), encontrando-se a sociedade insolvente apenas com dificuldades financeiras e não em situação de insolvência. 24. A Requerente (…) Portuguesa, S.A. bem sabe as dificuldades financeiras que a insolvente atravessou e o esforço dos seus administradores e gestores para evitar que a empresa se encontrasse numa situação de insolvência. 25. Aliás, é também do conhecimento dos presentes autos que a empresa (…) requereu a insolvência da ora oponente e que foi deduzida contestação a esse mesmo pedido por considerar e por entender que embora estivesse a ultrapassar algumas dificuldades financeiras não estaria em situação de insolvência. 26. Dado que também não se encontrava efetivamente impossibilitada de fazer face à generalidade de todos os seus compromissos e obrigações. 27. Não se considerando assim que se tenha verificado qualquer conduta culposa por parte dos administradores da insolvente, muito pelo contrário, pois estes tudo fizeram para tentar “salvar” a empresa da falência, o que aliás é compreensível. 28. Motivos pelos quais se entende que não se encontram preenchidos todos os pressupostos do disposto do artigo 186.º, n.º 1, n.º 2, alíneas d) e i) e n.º 3, alínea a), do CIRE, mostrando-se afastada a presunção de culpa, assim como não foi feita prova do nexo causal. 29.Termos em que deverá a sentença recorrida ser revogada e em consequência deverá ser declarada a presente insolvência como furtuita e não como culposa. 30. Sem prescindir, resulta dos presentes autos e é do conhecimento do tribunal “a quo”, até porque tramita outras acções de insolvência, que a insolvente (…), Combustíveis, S.A., pertence a um grupo económico de empresas composto pelas seguintes sociedades (…) – Combustíveis, S.A., (…) – Comércio de Combustíveis, Lda.; (…) – Combustíveis, Lda.; (…) – Combustíveis, Lda.; (…) e Filho, Lda. e que a sociedade (…) – Sociedade Portuguesa de Distribuição, S.A. requereu na mesma data a insolvência de todas estas empresas, as quais se encontram a correr termos. 31. Sucede que, e uma vez que estamos perante uma relação societária de grupo, deveriam todos os autos ter sido apensados, única forma de cumprir o princípio da igualdade de tratamento entre credores que norteia a legislação do CIRE e evitar violações do caso julgado e, bem assim, decisões contraditórias. 32. Estabelece o art.º 86º, n.º 2, do CIRE sendo o devedor uma sociedade comercial, relativamente aos processos em que tenha sido declarada a insolvência de sociedades que, nos termos do Código das Sociedades Comerciais, ela domine ou com ela se encontrem em relação de grupo. 33. Andou mal o tribunal “a quo” ao não apensar os presentes autos às restantes acções de insolvência. 34. Termos em que deverá a sentença recorrida ser revogada por omissão de pronúncia e por violação do disposto no artigo 86.º, n.º 2 do CIRE e em consequência deverá ser proferida outra que ordene a apensação de todos os processos de insolvência”. Conclui a requerer que no provimento do recurso seja revogada a sentença recorrida, julgando-se a insolvência como fortuita. A requerente e o D. Magistrado do MP responderam ao recurso, pugnando pela manutenção do decidido. * Assente que pelo teor das conclusões se fixa e delimita o objecto de cada um dos recursos interpostos, são as seguintes as questões suscitadas pelos recorrentes: i. das diversas nulidades imputadas à sentença recorrida; ii. do erro de julgamento no que concerne aos factos provados sob os n.ºs 21., 22., 23., 32. e 35. e da contradição entre os factos provados 23 e 24 e 34 e 30; iii. da insuficiência da factualidade apurada para sustentar a condenação dos afectados pela qualificação da insolvência; iv. da violação dos art.ºs 18.º, 20.º e 205.º da CRP. * Das nulidades da sentença O recorrente (…) alega ser a sentença nula i. por não especificar suficientemente os meios de prova a que atendeu para dar como provado o facto 21.; ii. por ambiguidade e obscuridade, ao fundamentar a sua convicção em documentação constante dos autos principais e presente apenso sem identificar os documentos em causa; iii. por ausência de especificação dos fundamentos de direito; iv. por contradição entre a fundamentação e a decisão, e ainda iv. por insuficiência da matéria de facto para a decisão. As nulidades da sentença decorrem dos vícios taxativamente previstos nas diversas alíneas do n.º 1 do art.º 615.º, a saber, e para o que ora releva, a falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (al. b); a contradição entre os fundamentos e a decisão, bem como a ambiguidade ou obscuridade que a tornem ininteligível (al. c); e a omissão de pronúncia (al. d). A nulidade decorrente da falta de fundamentação prevista na citada al. b) assenta na violação do dever consagrado no art.º 154.º do CPC, por cujos termos se impõe ao juiz que fundamente as decisões proferidas sobre qualquer dúvida suscitada no processo ou qualquer pedido controvertido (vide n.º 1). Correspondendo a uma exigência constitucional -art.º 205.º da CRP-, vem sendo consistentemente defendido que só a absoluta, que não a deficiente ou pouco persuasiva fundamentação, recai na previsão legal, só se verificando o invocado vício quando, de todo, tenham sido omitidas as razões, de facto e de direito, que suportam a decisão. Quanto às também invocadas ambiguidade/obscuridade da decisão, resulta da al. c) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC que, a existir tal vício, só acarreta a nulidade da sentença se, por via dele, não for possível apreender o seu conteúdo. Conforme esclarecia o Prof. Alberto dos Reis, escrevendo embora no âmbito de vigência do CPC de 1939, mas com plena actualidade[1], “(…) a sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso, não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro, hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos. É evidente que, em última análise, a ambiguidade é uma forma especial de obscuridade; se determinado passo da sentença é susceptível de duas interpretações diversas, não se sabe ao certo qual o pensamento do juiz”. No mesmo sentido, sublinhou o STJ (acórdão de 13/11/2002, proferido no processo n.º 02B2381, acessível em www.dgsi.pt) que “Só existe, com efeito, obscuridade quando o Tribunal proferiu decisão cujo sentido um tal destinatário não possa alcançar. A ambiguidade só relevará se vier a redundar em obscuridade, ou seja, se for tal que do respectivo texto ou contexto não se torne possível alcançar o sentido a atribuir ao passo da decisão que se reclama de ambíguo. Se dessa reclamação ressaltar à evidência que o reclamante compreendeu bem os fundamentos da decisão e apenas com os mesmos não concordou, bem como com o sentido decisório final, não ocorre a reclamada obscuridade/ambiguidade (…).”. No que respeita ao vício da contradição entre os fundamentos e a decisão previsto na al. c), 1.ª parte, do preceito em referência, ocorre quando os argumentos alinhados em suporte da decisão repelem o resultado que nela se expressou. Como sintetizado no acórdão do STJ de 22/1/2019, proferido no processo 19/14.4 T8VVD.G1.S1, acessível em www.dgsi.pt, “A nulidade do aresto, sustentada na contradição entre os seus fundamentos e decisão, pressupõe um erro lógico na argumentação jurídica, dando conclusão inesperada e adversa à linha de raciocínio adoptada, ou seja, apenas ocorre quando os fundamentos invocados pelo Tribunal deviam logicamente conduzir ao resultado oposto ao que veio expresso no dispositivo do dito acórdão”. Conforme explica Amâncio Ferreira, “a oposição entre os fundamentos e a decisão não se reconduz a uma errada subsunção dos factos à norma jurídica nem, tão pouco, a uma errada interpretação desta. Situações destas configuram-se como erro de julgamento” (Manual de Recursos em processo Civil, 9.ª edição, pág. 56). Por último, a nulidade da sentença por omissão de pronúncia a que alude a al. d) do n.º 1 do preceito em referência tem a ver, como se sabe, com a inobservância do preceituado no n.º 2 do art.º 608.º, no segmento em que determina que “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”. E resolver todas as questões é dar resposta aos pedidos deduzidos pelo autor ou reconvinte, apreciar as várias causas de pedir invocadas (quando mais do que uma, em relação de subsidiariedade, funde o pedido), bem como as excepções peremptórias que hajam sido deduzidas pelo réu ou autor reconvindo[2]. Feito tal enquadramento e analisada a sentença proferida, verifica-se que nela foram indicados com precisão os factos que conduziram à decisão, tendo ainda sido identificadas as disposições legais aplicadas, com análise da respectiva previsão. O recorrente diz não ter sido suficientemente explicitada a articulação entre o disposto no art.º 83.º e a al. i) do n.º 2 do art.º 186.º do CIRE. Não tem, porém, razão, uma vez que na sentença se concretizam as obrigações a que alude aquela disposição e se refere expressamente que na al. i) está precisamente em causa a violação dessas mesmas obrigações o que, aliado ao elemento reiteração, constitui a previsão típica da qualificação da insolvência com esse mesmo fundamento. Acresce que cabendo ao Tribunal indagar, interpretar e aplicar o direito, tarefa que exerce sem sujeição às alegações das partes (cfr. art.º 5.º, n.º 3), já não se lhe exige nem é apropriado que doutrine sobre os preceitos que entende aplicáveis. Deste modo, contendo a sentença a indicação dos factos e das normas aplicáveis, com explicitação das razões que levaram o julgador a considerar preenchida a previsão legal da al. i) do n.º 2 do art.º 186.º e consequente qualificação da insolvência como culposa – e tanto assim que o recorrente pôde, no recurso interposto, questionar o acerto da decisão, atacando os seus fundamentos- é de concluir não padecer do imputado vício, mostrando-se cumprido o comando constitucional do art.º 205.º. Por outro lado, a falta ou a deficiente indicação dos meios de prova considerados pelo Tribunal, aqui se incluindo a alegada ausência da identificação dos documentos que o juiz do julgamento valorou positivamente em ordem a formar a sua convicção, não constitui vício determinante da nulidade da sentença, antes dando lugar a eventual remessa dos autos à 1.ª instância nos termos e para os efeitos prevenidos na al. d) do n.º 2 do art.º 662.º do CPC, prerrogativa que, porém, a lei reserva agora ao Tribunal da Relação, não a facultando às partes. Em todo o caso, sempre se dirá que na sentença proferida e aqui impugnada, mediante a referência à data em que determinado requerimento foi apresentado pelos Sr. AI nos autos principais, fácil se torna localizá-lo, tal como fácil é a constatação, pelas informações por este prestadas nos autos e que a mera consulta dos mesmos permite localizar, que os elementos contabilísticos nunca lhe foram facultados. De resto, isso mesmo confirmou o Sr. AI no testemunho prestado e que mereceu a confiança do Tribunal, pelo que não se torna necessária a remessa dos autos à 1.ª instância para fundamentar a sua decisão. De igual modo, resulta da mera leitura da sentença recorrida que a mesma não padece de qualquer obscuridade, antes se afigurando perfeitamente claros os seus termos: tendo o tribunal considerado, à luz dos factos apurados, que com a sua actuação o recorrente violou de forma reiterada os seus deveres de colaboração, tendo preenchido a previsão da al. i) do n.º 2 do art.º 186.º do CIRE, concluiu pela qualificação da insolvência como culposa e o ora recorrente, atenta a sua apurada qualidade de gerente de facto, que o próprio reconhece, afectado pela qualificação. E tão claros são os seus termos que o recorrente pôde exercer o seu direito ao recurso de forma esclarecida, evidenciando que, embora discordando da decisão, compreendeu perfeitamente o seu sentido e alcance. E quanto vem de se dizer justifica que se arrede igualmente o vício de contradição entre os fundamentos e a decisão. Com efeito, tendo-se nela considerado – irrelevando para este efeito se acertadamente ou não – que o recorrente violou o dever de colaboração, conduta que preenche a previsão da invocada al. i) do n.º 2 do art.º 186.º, foi consequente a qualificação da insolvência como culposa, declaração que afectou os seus gerentes de facto e de direito. Pode discordar-se – e o apelante discorda – da decisão, mas acertada ou não, a verdade é que entre os fundamentos invocados e a conclusão a que se chegou intercede o necessário nexo lógico, donde não se verificar o invocado vício. Por outro lado, o recorrente parece fundar o referido vício da contradição na circunstância de se ter admitido na sentença que não recebeu a carta que lhe foi enviada pelo Sr. AI a solicitar elementos e ainda assim ter-se dado como provado que não prestou colaboração quando solicitado para o efeito. Trata-se, porém, de eventual erro de julgamento, sem interferência na validade formal da decisão. A propósito da também invocada omissão de pronúncia, faz-se notar que o recorrente, em bom rigor, não identifica qual a questão que não foi objecto de pronúncia, devendo tê-lo sido, parecendo referenciar este vício à, em seu entender indevida, desconsideração do documento de fls. 109, que deveria, ainda segundo o seu entendimento, conduzir à conclusão de que ao Sr. AI foi prestada a necessária colaboração, ainda que por intermédio de terceira pessoa apta a prestar os necessários esclarecimentos. Resulta do assim alegado que não estamos perante nenhuma questão, com o sentido que se deixou precisado, sobre a qual o tribunal devesse pronunciar-se, configurando-se antes um eventual erro de julgamento. Todavia, e conforme se fez já notar, há muito que vem sendo entendido que do elenco das nulidades taxativamente enunciadas no citado art.º 615.º, estão excluídos os erros de julgamento, quer de facto, quer de direito (assim o advertia já o Prof. A. dos Reis, no seu CPC anotado, vol. v, pág. 137, reportando-se a um dos antecessores do preceito agora em vigor). Assim sucede igualmente quando se considere a invocação de que a factualidade apurada é insuficiente para sustentar a condenação – a verificar-se, consubstancia erro de julgamento, mas não afecta a validade da sentença. Improcede, pelo exposto, a arguição das nulidades da sentença constante do recurso do apelante (…). * No que respeita ao recurso da devedora, começa esta por imputar à sentença o vício da omissão de pronúncia, por não ter feito referência a acção de condenação que terá instaurado contra a (…), na qual reclama a condenação desta no pagamento da quantia de € 1.116.256,96 a título de indemnização, e ainda por ter omitido qualquer menção “aos factos deduzidos em sede de oposição”. Ora, a eventual omissão na sentença de factualidade alegada com relevância para a decisão, podendo conduzir ao vício da insuficiência dos factos, a não constarem dos autos os elementos de prova que permitam ao tribunal da Relação suprir a omissão, terão como efeito a anulação da sentença para os fins previstos na última parte da al. c) do n.º 2 do art.º 662.º do CPC, situação que, todavia, não configura qualquer um dos vícios taxativamente elencados no art.º 615.º conducentes à nulidade da decisão. Acresce que a instauração da referida acção nenhuma relevância tem para a qualificação da insolvência, já decretada com trânsito em julgado, pelo que não consta nem teria de constar do elenco dos factos a considerar. E o mesmo se diga quanto à pretendida apensação dos diferentes processos de insolvência a que a recorrente faz referência, questão que não foi objecto da decisão impugnada, nem tinha que ser, por não constituir questão a decidir no âmbito de incidente de qualificação da insolvência, sendo completamente despropositada a sua invocação no recurso interposto, irrelevando portanto as conclusões 30.ª a 34.ª. As alegadas contradições entre os factos provados e a decisão proferida e entre factos provados, assim como a, no entender da recorrente, indevida desconsideração da, pelo Sr. AI reconhecida, falta de diligência na apreensão dos elementos contabilísticos, reconduzem-se, repete-se, a eventuais erros de julgamento sem afectação da validade formal da sentença. Improcedem deste modo, pelo exposto, as nulidades arguidas pela recorrente devedora, afirmando-se a validade da sentença. * Da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto: Os recorrentes, conforme resulta das transcritas conclusões, dizem terem sido mal julgados os pontos 21., 22., 23. (este por carecer de ser complementado), 32. e 35. dos factos assentes. Assim, e quanto ao ponto 21., impunham decisão diversa “(i) os documentos de fls. 109 verso e seguintes do Apenso A; (ii) A ausência de prova documental, seja nos autos principais, seja nos apensos, relativamente à alegada carta que o Administrador de Insolvência terá endereçado ao ora recorrente a solicitar a sua colaboração; (iii) Depoimento do Senhor Administrador de Insolvência (…), prestado em audiência de julgamento, realizado em 27 de janeiro de 2020, entre o minuto 17m00 e o minuto 20m00s; (iv) Declarações da testemunha (…) prestadas em audiência de julgamento, realizado em 27 de janeiro de 2020, minutos 11m42s a 13m05s e 28m50s a 33m39s. Acresce, dizem, que a carta referida na motivação, a existir, não foi recebida, conforme se admite na sentença, pelo que não pode sustentar a conclusão a que se chegou. Ao ponto 23. deverá ser aditado que as informações aí referenciadas foram obtidas através das senhas de acesso fornecidas por (…) no documento de fls. 109; ao ponto 35. que o recorrente não forneceu elementos, os quais seria necessário identificar, porque para tal nunca foi notificado; resultando finalmente dos pontos 20. e 37. a 40. que a colaboração solicitada foi prestada por quem tinha conhecimento integral da vida da sociedade e que actuava sob as ordens do recorrente, que deste modo, e ainda que indirectamente, colaborou com o tribunal. Os pontos 32. e 35. Deveriam ser julgados não provados. Estão em causa os seguintes factos: “21. Após a declaração de insolvência, o Administrador da Insolvência tentou contactar com a insolvente, por carta, na pessoa de (…), (…) e (…), no sentido de obter informações sobre a insolvente, mas as suas diligências não tiveram qualquer sucesso; 22. Nenhum dos referidos administradores da insolvente entregou ao Administrador da Insolvência os elementos da contabilidade da insolvente relativos aos três últimos exercícios; 23. O Administrador da Insolvência obteve as informações sobre a situação da insolvente junto da Administração fiscal onde obteve as IES dos anos de 2012 e 2013; 32. Nas diligências de apreensão efectuadas apenas foi possível apreender uma bomba de abastecimento de combustível, a qual foi vendida pelo valor de € 450; 35. O Administrador não conseguiu obter nem dos sucessivos administradores os elementos em causa. Antes de mais, faz-se notar que a dúvida expressada pelo recorrente quanto aos elementos contabilísticos a que se reporta o impugnado ponto 35. não tem razão de ser, reportando-se obviamente a todos os enunciados no ponto anterior, a saber, os livros, relativos aos anos de 2011 a 2014 e aos meses de Janeiro a Março de 2015, os registos de vendas e prestações de serviços, nomeadamente facturas, vendas a dinheiro ou suporte informático de facturação relativos ao mesmo período, elementos que estavam a ser solicitados pela AT para efeitos de reembolso de Iva. Começando pelo ponto 21., começa por referir-se que o envio de uma carta não é facto que careça de ser documentalmente demonstrado, ao invés do que o apelante parece pressupor. Acresce que em relação ao próprio (…) encontram-se a fls. 214-215 dos autos principais cópia da carta que lhe foi enviada e prova de que foi recepcionada por (…). É certo que se desconhece se foi ou não entregue ao seu destinatário, mas não subsiste dúvida quanto ao seu envio, de resto confirmado em audiência pelo Sr. AI. De todo o modo, em respeito pela prova produzida, importa fazer notar que o também demandado (…), para além de ter respondido à missiva que lhe foi enviada, de idêntico teor, ainda contactou telefonicamente o Sr. AI, vindo a fornecer-lhe as informações que constam da mensagem de correio electrónico que lhe enviou e cuja cópia consta de fls. 109 v.º-110, as únicas de que dispunha, segundo declarou, uma vez que tinha deixado de exercer funções na insolvente em Maio de 2015, não mais tendo tido acesso aos elementos contabilísticos. Referiu nas suas declarações o mesmo (…) – técnico de contas não certificado que preparava a contabilidade das várias sociedades ligadas ao (…), primeiro como trabalhador do Gabinete de Contabilidade (…), depois, e a convite daquele (…), como trabalhador de uma outra sociedade que não a aqui devedora, mantendo as mesmíssimas funções – que informou o Sr. AI do local onde se encontravam concentrados os elementos contabilísticos de todas as sociedades do “grupo”, incluindo os da aqui insolvente, a saber, um escritório sito na Rua (…), em Silves, seu local de trabalho. Todavia, a verdade é que à pergunta “Aonde se encontram os elementos contabilísticos” formulada no questionário que pelo Sr. AI lhe foi enviado, o mesmo (…) respondeu, sem especificar, “Com a administração da empresa”, tendo subsistido dúvida quanto ao facto de ter informado a localização do dito escritório no contacto telefónico efectuado. Por outro lado, tendo o declarante cessado funções na empresa em Maio de 2015, nada permite inferir que à data da declaração de insolvência os elementos contabilísticos permanecessem no local onde os deixara. Mas mesmo admitindo que ali se encontrassem, considerando quanto declarou no sentido se encontrarem concentrados no local os documentos relativos a todas as sociedades com as quais o recorrente (…) se encontrava relacionado, tratando-se, portanto, de um grande volume de documentos, a verdade é que não foi feita prova segura de que ao Sr. AI tivesse sido dado conhecimento do facto, ao que acresce a circunstância daquele (…) não ter como facultar o acesso. Ouvido a este propósito, o Sr. AI, revelando desconhecimento do local onde efectivamente se encontravam os elementos contabilísticos, e que não correspondia a nenhuma das localizações – antiga e mais recente – da sede da sociedade, referiu que não se deslocou à sede por saber que se encontrava encerrada, pelo que tal deslocação não faria sentido. Esta afirmação suscita alguma dúvida quanto ao local a que se referiu, porquanto, tendo endereçado a carta destinada ao recorrente (…) para a antiga sede da insolvente, sita na (…), Edifício (…), s/n, Silves, a verdade é que aí foi recebida por uma terceira pessoa, pelo que o local não estaria encerrado, podendo eventualmente aí ter sido colhida alguma informação. De todo o modo, e não podendo deixar de se fazer notar que as declarações prestadas pelo Sr. AI foram bastante lacunares – pouco circunstanciadas, como se fez constar na motivação da decisão sobre a matéria de facto – o que de algum modo se compreende, devido ao tempo decorrido e ao facto desta não ser certamente a única insolvência de que se ocupa, sem olvidar que muitas das tarefas serão executadas por colaboradores seus, a verdade é que não deixou de referir que tentou contactar a devedora por diversos meios, sem que tivesse conseguido obter os elementos que pretendia. A este respeito temos como certo que o AI procedeu efectivamente ao envio das cartas, a que apenas o requerido (…) respondeu, nos termos que constam da cópia junta a fls. 114, vindo posteriormente a remeter-lhe através de correio electrónico os elementos que constam de fls. 109v.º-110, na sequência de contacto telefónico que com aquele estabeleceu. Resulta ainda dos elementos constantes dos autos principais, designadamente do relatório que apresentou em 17/8/2015 e requerimento datado de 16/9/2015, nos quais denunciou as dificuldades encontradas, que não conseguiu obter os elementos de contabilidade, apelando ao tribunal, ainda que sem êxito, para que os solicitasse aos legais representantes da sociedade, de modo que nunca chegaram ao seu poder. Atenta a prova produzida e a que vem de se fazer referência, não se vê que tenha existido erro no julgamento do facto vertido no ponto 21., que se mantém na sua essência, complementando-se com a resposta do requerido (…), de modo que passa a ter a seguinte redacção: 21. Após a declaração de insolvência, o Administrador da Insolvência tentou contactar através de carta cada um dos requeridos (…), (…) e (…), solicitando que entrassem em contacto através dos números de telefone e tlm que indicou, endereço de email que identificou e número de fax que forneceu, a fim de responderem “a questões/informações no âmbito do processo de insolvência da empresa (…)” ou indicassem quem o pudesse fazer”, tendo recebido resposta apenas de (…). Quanto aos pontos 22. e 23., e tendo em atenção quanto se apurou a respeito do contributo do mesmo (…) – muito mais como antigo colaborador, do que propriamente como antigo administrador –, impõe-se precisar os respectivos conteúdos, passando a ser o seguinte o respectivo teor: 22. Nenhum dos referidos administradores da insolvente entregou ao Sr. AI os elementos da contabilidade da insolvente relativos aos três últimos exercícios, sendo certo que pelo menos o (…) não tinha então acesso a tais elementos. 23. O AI obteve as informações sobre a situação da insolvente junto da Administração fiscal, onde obteve as IES dos anos de 2012 e 2013, tendo sido fornecida por (…) a senha de acesso ao portal das finanças, conforme lhe fora solicitado. Quanto ao ponto 32., que a apelante devedora diz ter sido mal julgado, não especificou em parte alguma qual a prova que, em seu entender, contrariaria o facto provado, sendo certo que o auto de inventário de fls. 231 dos autos principais e também o relatório de 26.11.2018 invocado na decisão recorrida vão no sentido da sua confirmação. Finalmente, e no que respeita ao ponto 35., encontra-se amplamente demonstrado que o Sr. AI não obteve os livros, relativos aos anos de 2011 a 2014 e aos meses de Janeiro a Março de 2015, os registos de vendas e prestações de serviços, nomeadamente facturas, vendas a dinheiro ou suporte informático de facturação relativos ao mesmo período. É certo também que nenhum dos sucessivos administradores lhe facultou tais elementos, pese embora o convencimento de que o (…) não tinha acesso aos mesmos, menção que se acrescentará. A devedora sustenta ainda que os factos 23. e 24. contrariam a factualidade vertida nos pontos 34 e 35. Não lhe assiste, porém, assiste razão alguma, porquanto, tal como bem refere a apelada (…), as informações simplificadas não se confundem com a contabilidade da empresa nem com os documentos de suporte e demais elementos pedidos pela Autoridade Tributária para efeitos de reembolso do IVA e que vêm mencionados nos nºs 34 e 35. Tais elementos contabilísticos em falta permitiriam justamente validar a informação constante das IES, verificação que se tornou impossível pela impossibilidade de confronto. Em face a todo o exposto, determina-se a modificação nos termos supra expostos da redacção dos pontos 21., 22., 23. e 35, mantendo-se quanto ao mais a decisão impugnada. Atentos os princípios do inquisitório e da aquisição processual (cf. art.ºs 11.º do CIRE e 413.º do CPC, ex vi do art.º 17.º daquele primeiro diploma), atender-se-á ainda a quanto consta do relatório elaborado pelo Sr. AI nos autos principais em 17/8/2015, requerimento datado de 16/9/2015 e despacho que sobre o mesmo recaiu. * II. Fundamentação de facto Factos provados: É a seguinte a factualidade a considerar: 1. A insolvente (…), Combustíveis, S.A., é uma sociedade comercial sob a forma de sociedade anónima, com o número de identificação fiscal (…), capital social de € 50.000,00 e sede em Rua (…), 8800-737 Tavira, sendo que até Maio de 2015 a sede foi na (…), Edifício (…), s/n., em Silves. 2. O objecto social da sociedade consiste no comércio a retalho de combustíveis líquidos e gasosos, pneus, lubrificantes, prestação de serviços de reparação de automóveis, minimercado e loja de conveniência, cafetaria e comércio de automóveis em segunda mão. 3. Em 8 Julho de 2015 a sociedade “(…), Combustíveis, S.A.” foi declarada insolvente pelo 1.º Juízo da Sec. Comércio do Tribunal de Judicial da Comarca de Faro - Olhão, no processo n.º 507/15.5T8OLH. 3a) na sentença proferida, a qual foi publicitada (i). foi determinado que a Requerida/Insolvente procedesse à entrega imediata ao Sr. Administrador da insolvência os documentos referidos no art.º 24.º, n.º 1, do CIRE, sem prejuízo dos que já tinham sido entregues nos autos; (ii) foi decretada a apreensão, para imediata entrega ao Sr. Administrador da insolvência, dos elementos de contabilidade e de todos os bens da Insolvente, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos, assim como os que foram objecto de cessão aos credores, nos termos dos artigos 831º e seguintes do Código Civil, tudo como dispõem os artigos 149º e 150º do C.I.R.E” (vide a sentença proferida nos autos principais). 4. O processo de insolvência iniciou-se em 27 de Abril de 2015 a requerimento de (…) – Sociedade Portuguesa de Distribuição, S. A. 5. A insolvente foi constituída por contrato de 4 de Junho de 2009, com o capital de € 5.000,00, sede na (…), Edifício (…), s/n, freguesia e concelho de Silves e o seguinte objecto: comércio a retalho de combustíveis líquidos gasosos, pneus, lubrificantes; prestação de serviços de reparação de automóveis, minimercado e loja de conveniência, cafetaria, comércio de automóveis em segunda mão. 6. Foram sócios fundadores da insolvente: (…), que no capital social declarou realizar uma quota de € 4.000,00 e ficou nomeado gerente, e (…) – Comércio de Combustíveis, Unipessoal, Lda. (outra empresa do mesmo …) que com uma quota de € 1.000,00. 7. Na assembleia dos sócios realizada em 5 de Agosto de 2013 o gerente (…) renunciou à gerência e os sócios designaram como gerente (…). 8. Em 22 de Novembro de 2013, por escritura exarada a fls. 90 v.º a 92 do L.º de notas para escritura diversas do Cartório Notarial de Silves da Notária (…), a sócia (…) – Comércio de Combustíveis, Unipessoal, Lda., dividiu a sua quota de € 1.000,00 em duas, sendo uma no valor de € 800,00, que cedeu ao citado (…), e a outra de € 200,00, que cedeu a (…). 9. Em 26 de Março de 2014, por escritura exarada de fls. 90 a 92 v.º do L. de notas para escrituras diversas do Cartório Notarial da Albufeira do Notário (…), o sócio (…) cedeu a sua quota de € 800,00 à sócia (…) e ambos declararam aumentar o capital social da insolvente para € 15.000,00, tendo o aumento de capital sido subscrito por (…), que sob sua responsabilidade declarou ter subscrito e realizado em numerário uma quota de € 10.000,00, e que o numerário dera entrada na caixa da sociedade. 10. Na assembleia dos sócios da insolvente que teve lugar em 28 de Julho de 2014, a que se refere a acta n.º 10, os três sócios (…, … e …) aprovaram, por unanimidade, o balanço especial da sociedade datado de 30 de Abril de 2014, assinado pelo gerente (…) e pela TOC (…). 11. Desse balanço resulta que a sociedade apresentava como activo, para além de outras verbas de menor valor, um crédito sobre o Estado e Outros Entes Públicos de € 340.871,00; em Caixa e Depósitos Bancários, a importância de € 2.901.331,00; e no passivo, a fornecedores, € 1.928.356,00, ao Estado e Outros Entes Públicos, € 63.436,00; de financiamentos obtidos € 256.570,00 e outras contas a pagar € 243.040,00. 12. Apresentando como resultado líquido, em 30 de Abril de 2014, a quantia de € 836.072,00. 13. No mesmo dia 28 de Julho de 2014 a gerência apresentou o relatório justificativo da transformação da sociedade (…), Combustíveis, Lda. de sociedade por quotas em sociedade anónima e no mesmo relatório a gerência declarou não se terem verificado modificações significativas na situação patrimonial da empresa entre a data do balanço (30 de Abril de 2014) e 28 de Julho de 2014. 14. No dia seguinte, 29 de Julho de 2014, os sócios da sociedade deliberarem aumentar o capital de € 15.000,00 para € 50.000,00, mediante a incorporação de € 30.000,00 das reservas livres que constavam do balanço e reforçaram as quotas dos três sócios e a entrada, como novos sócios, de (…), que subscreveu uma quota de € 1.000,00 e de “(…) – Combustíveis, Lda.” (outra empresa do mesmo …), que subscreveu uma quota de € 4.000,00. 15. Na mesma assembleia de sócios foi a sociedade por quotas transformada em sociedade anónima, aprovado o novo pacto social e designados para o quadriénio 2014-2017: como administrador único – (…); como presidente da mesa da assembleia-geral – (…); como secretária da mesa da assembleia-geral – … (a TOC que assinou o balanço já referido) e como fiscal único efectivo – (…) e Associado, SROC, representada pela Dr.ª (…), ROC (que declarou aceitar apenas para o biénio 2014-15). 16. Na assembleia-geral da insolvente que teve lugar em 15 de Abril de 2015 foi deliberado alterar a sede social para a Rua Vale do (…), freguesia de Santa Maria, concelho de Tavira, aceitar a renúncia de (…) ao cargo de administrador único e designar para esse mesmo cargo (…). 17. A esta assembleia-geral compareceu como único accionista, titular de todo o capital social, (…). 18. Apesar de ter renunciado à gerência da sociedade insolvente em 5 Agosto de 2013, sempre foi (…) quem continuou a exercer as funções de gerente/administrador de facto. 19. Sempre foi (…) quem negociou com os bancos, com os credores e os fornecedores, quem dava ordens aos empregados, quem tomava as decisões que havia a tomar. 20. (…) e (…) sempre exerceram as funções de gerente/administrador sob as ordens e orientações de (…). 21. Após a declaração de insolvência, o Administrador da Insolvência tentou contactar através de carta cada um dos identificados (…), (…) e (…), solicitando que entrassem em contacto através dos números de telefone e tlm que indicou, endereço de email que identificou e número de fax que forneceu, a fim de responderem “a questões/informações no âmbito do processo de insolvência da empresa (…)” ou indicassem quem o pudesse fazer”, tendo recebido resposta apenas de … (fls. 117v.º, 114, 19v.º-110 destes autos e fls. 214-215 dos autos principais). 21.a) A carta enviada a (…) foi remetida para a anterior sede da devedora – (…), Edifício (…), s/n, Silves – mostrando-se o a/r assinado por terceira pessoa (docs. de fls. 214-215 deste apenso). 22. Nenhum dos referidos administradores da insolvente entregou ao Sr. AI os elementos da contabilidade da insolvente relativos aos três últimos exercícios, sendo certo que o (…) não tinha, então, acesso a tais elementos. 23. O AI obteve as informações sobre a situação da insolvente junto da Administração fiscal, onde obteve as IES dos anos de 2012 e 2013, tendo sido fornecida por (…) a senha de acesso ao portal das finanças, conforme lhe fora solicitado. 24. Teve ainda acesso ao balanço de 30 de Abril de 2014, documento aprovado na assembleia geral de 28 de Julho de 2014, e que esteve na base da transformação da sociedade por quotas em sociedade anónima. 25. Esse balanço foi assinado pelo então gerente (…) e pela Técnica Oficial de Contas (…). 26. Desse balanço de 30 de Abril de 2014, resultava a existência de valores em caixa e depósitos bancários em montante de € 2.901.331,00. 27. Resultava ainda que a sociedade tinha um crédito sobre o Estado no valor de € 340.871,00. 28. O resultado desse balanço era positivo em € 836.072,00. 29. Aquando da declaração de insolvência foram reclamados créditos no valor total de € 913.798,21. 30. Na data da insolvência a insolvente era titular de contas bancárias cujos saldos eram de € 356,13 e € 2,63, valores que se encontravam penhorados à ordem de autos de execução. 31. E de um veículo da marca Fiat de matrícula 13-…-95, que também se encontrava penhorado, mas que não foi possível apreender por se desconhecer a sua localização. 32. Nas diligências de apreensão efectuadas apenas foi possível apreender uma bomba de abastecimento de combustível, a qual foi vendida pelo valor de € 450,00. 33. O processo de insolvência viria a ser arquivado por insuficiência de bens. 34. O Administrador de insolvência foi notificado pela Autoridade Tributária para apresentar os elementos da contabilidade, nomeadamente os livros, relativos aos anos de 2011 a 2014 e os meses de Janeiro a Março de 2015, os registos de vendas e prestações de serviços, nomeadamente facturas, vendas a dinheiro ou suporte informático de facturação relativos ao mesmo período, para efeitos de eventual reembolso de IVA. 35. O Sr. AI não conseguiu obter de nenhum dos sucessivos administradores os elementos em causa, sendo certo que o requerido (…) a eles não tinha então acesso. 35 a) No relatório apresentado nos autos em 17/8/2015 o Sr. AI relata, no ponto 6., que “Após a declaração de insolvência tentou estabelecer contacto com a insolvente no sentido de obter esclarecimentos importantes ao processo. Infelizmente tais práticas não tiveram sucesso, pelo que não foram obtidos os esclarecimentos necessários ao bom andamento dos autos” (relatório de fls. 217 e seguintes dos autos principais). 35 b) Por requerimento entrado em juízo em 16/9/2015 o Sr. AI, dando conta de terem resultados infrutíferas “as inúmeras tentativas no sentido de obter tais elementos [solicitados pela AT] junto da insolvente”, requereu ao Mm.º juiz que se dignasse ordenar a notificação da insolvente para apresentar todos os elementos descritos (requerimento de fls. 337/338 dos autos principais). 35 c) Sobre o assim requerido recaiu despacho datado de 28/9/2015 do seguinte teor: “Não resultando qualquer impossibilidade da realização da notificação por parte do Sr. Administrador da insolvência, deverá o mesmo, se assim o pretender, proceder nesse sentido, isto é, efectuar a notificação, sem necessidade de intervenção, por ora, da secção de processos. Notifique.” (despacho com a Ref. 98561830 proferido nos autos principais). 36. Não foram depositadas na Conservatória do Registo Comercial as contas da sociedade insolvente do ano 2014. 37. (…) foi contratado por (…) para tratar da contabilidade das suas empresas, entre as quais a aqui insolvente. 38. Todos os actos que praticava na sociedade eram sob a orientação de (…). 39. As operações contabilísticas da sociedade insolvente eram realizadas por (…) e pela Técnica Oficial de Contas (…) com base nos documentos disponibilizados por (…). 40. (…) e a TOC processavam a documentação que lhes era entregue e com base nela procediam às entregas das declarações periódicas à Autoridade Tributária. 41. (…) deixou de ter acesso às instalações da sociedade a partir de 8 de Maio de 2015. 42. (…) foi contactada por (…) para exercer as funções de Revisora Oficial de Contas da sociedade insolvente, funções que aceitou. * Factos não provados: Não se provou que: 1. (…) tenha estado ausente da administração da insolvente. 2. Aquando da elaboração do balanço de 30 de Abri de Abril de 2014 a TOC tenha alertado (…) para a necessidade de depositar no banco o elevado valor em numerário que constava desse balanço. 3. A TOC desconhecesse que havia sido nomeada para secretaria da assembleia geral da sociedade. 4. A insolvente nunca tenha apresentado qualquer documentação à ROC (…) para apreciação, nomeadamente as contas anuais da sociedade. * Fundamentação de Direito Da qualificação da insolvência como culposa A credora (…) Portuguesa, SA, que desencadeou o presente incidente, requereu a qualificação da insolvência da devedora “(…), Combustíveis, SA” como culposa com fundamento nas als. a), f), h) e i) do n.º 2 e als. a) e b) do n.º 3 do art.º 186.º do CIRE, declaração que em seu entender deveria afectar o administrador de facto (…), os gerentes/administradores de direito (…) e (…), e ainda o TOC e o ROC que exerceram funções na insolvente, Dr.ª (…) e (…), respectivamente, no que foi secundada pelo Sr. AI e pelo Magistrado do MP, defendendo embora este último a exclusão da TOC e da ROC. Na sentença apelada, depois de se considerar que a factualidade apurada não preenchia a previsão legal das alíneas a), f) e h) do n.º 2 e als. a) e b) do n.º 3, foi a insolvência declarada culposa com fundamento apenas na al. i) do n.º 2 e afectados pela qualificação os gerentes (…) e (…). Os recorrentes, como se disse, discordam do decidido e, invocando ambos a insuficiência dos factos apurados para suportarem a condenação, imputam à sentença recorrida erro de direito, que aqui cabe sindicar. Concordando nós com a decisão de afastar a aplicação das citadas alíneas, quer do n.º 2, quer do n.º 3, cabe reapreciar a questão apenas à luz da referida al. i), nos termos da qual a insolvência se considera sempre culposa quando os administradores de direito ou de facto do devedor tenham “incumprido, de forma reiterada, os seus deveres de apresentação e de colaboração até à data da elaboração do parecer referido no n.º 2[3] do art.º 188.º”. O citado art.º 186.º fornece a definição de insolvência culposa, começando por fixar, para o efeito, uma noção geral no n.º 1, que vale indistintamente para qualquer devedor. Aqui se dispõe que “a insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência”. À luz do citado normativo, a qualificação da insolvência como culposa pressupõe que: i. a situação de insolvência tenha sido criada ou agravada por determinada conduta ou actuação do devedor ou dos seus administradores; ii. tal actuação seja dolosa ou gravemente culposa; iii. e tenha ocorrido nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência. Esta noção geral que nos é dada pelo n.º 1 vem a ser complementada e concretizada com recurso ao n.º 2, por cujos termos a insolvência se considera sempre culposa ante a verificação de algum dos factos enumerados nas diversas alíneas, quando praticados pelos seus administradores, de direito ou de facto. Conforme decorre do uso da expressão “considera-se sempre” o legislador presume, sem possibilidade de prova em contrário (cf. n.º 2 do art.º 350.º do CC) que, verificada uma das situações elencadas, a insolvência é culposa, sem que seja necessária a efectiva constatação, ao invés do que defendem os recorrentes, de que existiu dolo ou culpa grave do devedor ou dos seus administradores e, bem assim, da existência do um nexo causal entre tal actuação e a criação ou agravamento da situação de insolvência[4]. A qualificação da insolvência com fundamento no n.º 2 do preceito não se encontra portanto condicionada pela prova de que a acção do devedor foi causal da situação de insolvência ou do seu agravamento; pelo contrário, a qualificação como culposa nos termos desta disposição, não só dispensa a prova de que a acção do devedor causou ou agravou a insolvência e/ou de que actuou com dolo ou com culpa grave, como veda ao devedor a prova do contrário. Neste sentido se pronuncia Carneiro da Frada, considerando a propósito que “Tendo lugar alguma das situações previstas, a culpa presume-se, não havendo lugar a prova em contrário e estando, portanto, precludida a alegação e demonstração de alguma causa de desculpação (…) O n.º 2 do art.º. 186º contempla desta sorte um conjunto de hipóteses em que se estabelece inilidivelmente ter ocorrido uma conduta ilícita e culposa dos administradores. Mas não se trata apenas disso. A referida conduta é tida pelo preceito como causadora ou agravadora de uma insolvência. Só assim é que a insolvência pode ser qualificada como culposa pelo legislador. Temos, portanto, que o art.º 186 n.º 2 também faz presumir iuris et de iure a causalidade da violação ilícita e culposa de determinados deveres em relação à insolvência”[5]. A norma do art.º 186.º contém assim, para além da cláusula geral do n.º 1, uma enumeração não taxativa de factos de diferentes naturezas, conduzindo, todos eles, uma vez verificados, à qualificação da insolvência como culposa. Mas se, conforme faz notar a Sr.ª Conselheira Catarina Serra[6], os factos previstos nas als. a) a g) se reconduzem ainda à cláusula geral, as als. h) e i) reportam-se a factos que não se subordinam aos requisitos da noção geral de insolvência culposa, resultando a sua submissão ao regime de uma distinta valoração. E sintetizando, esclarece que no que respeita às als. a) a g) “Havendo nos (f)actos apurados indícios sérios de que a insolvência se deve à actuação dolosa ou com culpa grave de certos sujeitos, não surpreende nem repugna, como se disse, que consubstanciem presunções, Mas, nas als. h) e i), o caso é diverso. Só muito remotamente algum dos (f)actos pode ser considerado causa da insolvência ou mesmo do seu agravamento. Constituindo, por um lado, a violação de um dever específico do comerciante e, por outro lado, a violação de um dever elementar de todo o insolvente, é legítimo supor que houve culpa qualificada do sujeito – mas culpa qualificada no acto praticado ou omitido e não na insolvência, como é exigido pela norma geral do n.º 1. (…). O legislador terá entendido submetê-los também ao regime da insolvência culposa, não porque eles pudessem ser a causa (real ou presumida) da insolvência, mas porque a probabilidade de o sujeito ter praticado um acto ilícito gravemente censurável justificava submetê-los também. (…) Deve por isso considerar-se que a lei estabeleceu, nestes dois pontos, não presunções, mas -passe o paradoxo- verdadeiras ficções”. Mas esta distinta natureza dos actos ou factos previstos na al. i), que não permite presumir com segurança o nexo causal entre o facto e a insolvência ou o agravamento desta impõe, a nosso ver, um particular rigor na sua apreciação. Tal como se fez constar da sentença recorrida, a referida al. i) conexiona-se com as obrigações que decorrem para o devedor, os seus administradores e membros dos órgãos de fiscalização, do artigo 83.º do CIRE. Epigrafado de “Dever de apresentação e colaboração”, o preceito em causa impõe ao devedor insolvente as obrigações de “fornecer todas as informações relevantes para o processo que lhe sejam solicitadas pelo administrador de insolvência, pela assembleia de credores, pela comissão de credores ou pelo tribunal”, “apresentar-se pessoalmente no tribunal, sempre que a apresentação seja determinada pelo juiz ou pelo administrador da insolvência, salva a ocorrência de legítimo impedimento ou expressa permissão de se fazer representar por mandatário”; “prestar a colaboração que lhe seja requerida pelo administrador da insolvência para efeitos do desempenho das suas funções” (als. a), b) e c) do n.º 1). Tais obrigações, por força do que dispõe o n.º 4, estende-se “aos empregados e prestadores de serviços do devedor, bem como às pessoas que o tenham sido dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência”. Finalmente, prevendo-se no n.º 3 que a recusa da prestação de informações ou de colaboração é livremente apreciada pelo juiz, nomeadamente para efeitos da qualificação da insolvência como culposa, deverá entender-se, face ao que deixámos referido quanto à natureza iuris et de iure das presunções consagradas nas diversas alíneas do n.º 2 do art.º 186.º, que sendo a recusa de colaboração qualificada pelo elemento reiteração a qualificação da insolvência impõe-se ao julgador, sem espaço de aplicação para o princípio da livre apreciação. Sintetizando: o incumprimento de forma reiterada do dever de colaboração implica a qualificação da insolvência como culposa[7]. Consignou-se a respeito na sentença recorrida ter ficado provado que após a declaração de insolvência o Administrador enviou cartas ao administrador (…), a (…) e (…), embora não tenha resultado provado que as tivessem recebido. Acrescentou-se, porém, “O certo é que a obrigação de colaboração com o Administrador da Insolvência existe desde a data em que é proferida a sentença e o administrador assume funções, e esses factos os administradores da insolvente não ignoravam. A obrigação de disponibilizar os elementos da contabilidade resulta inclusive da sentença de insolvência. Os administradores da insolvente, na altura em que a colaboração passou a ser exigida, eram … (de direito) e … (de facto). E, portanto, é a eles que esse dever tem que ser assacado. Os elementos da contabilidade não foram fornecidos. Motivo pelo qual se tem que concluir que o dever de colaboração não foi cumprido, nem antes da elaboração do relatório nem posteriormente, quando foi necessário apresentar os elementos contabilísticos à autoridade tributária, que também não foram disponibilizados. Conclui-se, pois, a insolvente e os seus administradores não cumpriram com a sua obrigação de entrega da contabilidade, e fizeram-no de forma reiterada, motivo pelo qual se verifica a circunstância qualificativa prevista na alínea i)”. Contra o assim decidido, argumentam os recorrentes que os factos provados não evidenciam uma recusa reiterada de colaboração, inexistindo fundamento para que se faça da conduta do administrador (…) uma valoração que justifique a qualificação da insolvência como culposa. Pois bem, não estando em causa a actuação do requerido (…), o qual foi absolvido, segmento da decisão não impugnado e que, por isso, transitou em julgado, não há dúvida que quer o administrador de facto e aqui recorrente (…), que sempre manteve a administração da insolvente, quer o gerente nomeado (…), se encontravam vinculados aos deveres consignados nas acima transcritas als. do n.º 1 do art.º 83.º, o que, para além do mais, ficou a constar da sentença que decretou a insolvência, devidamente publicitada. É ainda facto assente que os elementos da contabilidade solicitados pelo Sr. AI nunca lhe foram entregues, sendo legítimo concluir, face aos pontos 18. e 37. a 40. dos factos provados, que o apelante a eles manteve o acesso. Reconhece-se que a carta que ao apelante foi dirigida pelo Sr. AI, não tendo sido endereçada para a sede da sociedade, a qual havia sido recentemente alterada, foi recepcionada por terceira pessoa. E, conforme o recorrente alerta, não tendo sido feita prova de que chegou ao conhecimento do destinatário, nem existindo presunção legal nesse sentido, não pode ter-se por assente que a mesma lhe foi entregue ou chegou ao seu conhecimento. Todavia, conforme resulta dos factos provados, quer no relatório apresentado nos termos do art.º 155.º do CIRE, quer depois no requerimento formulado junto do Mm. º juiz, o Sr. AI deu a conhecer as suas dificuldades, denunciando os “escassos contactos com a devedora” e as infrutíferas tentativas de obter dela os elementos contabilísticos. Tais esforços terão de se entender como tendo sido desenvolvidos junto de quem sabia serem os seus gerentes de facto e de direito, ou seja, as mesmas pessoas que tentou contactar por carta. Refira-se ainda, a propósito, que sendo o recorrente (…) “o patrão”, quer do requerido (…), quer de (…), conforme dão conta os factos apurados, é lícito presumir, por conforme às regras da experiência ou modo como as coisas de ordinário ocorrem, que ao serem contactados pelo Sr. AI não deixariam de dar conhecimento àquele, tanto mais que pelo menos o (…), ao que se apurou, nem sequer tinha já relação com a sociedade. Por assim ser, e estando adquirido nos autos que a contabilidade não chegou a ser apreendida porque nunca ao AI foi facultado o seu acesso, não tendo sequer resultado provado que tenha sido informado da sua localização, tal ficou inequivocamente a dever-se à conduta persistentemente evasiva do recorrente, que assim conseguiu obviar à apreensão. Tal conduta configura violação efectiva do dever de colaboração, não cumprido, ao invés do que pretende, através do seu “representante” (…), o qual, não tendo acesso aos elementos pretendidos, obviamente não os podia fornecer, o que o (…) não podia desconhecer. Cumpre ainda referir que, para além da relevância que a apreensão dos elementos contabilísticos naturalmente revestiria para se apurarem as causas da insolvência, no caso vertente estava ainda em causa o cumprimento de solicitação da AT para efeitos de reembolsos de IVA, que deste modo se perdeu. O acervo factual dá assim conta de que o recorrente (…), que manteve sempre a gestão da devedora, e tanto assim que os gerentes/administradores nomeados (…) e (…) actuavam na verdade como seus subordinados (cfr. ponto 20.), omitiu de forma persistente o cumprimento dos deveres de colaboração, alheando-se do processo insolvencial, indiferente ao agravamento do prejuízo dos credores, desde logo por ter ficado arredada a possibilidade de obter o reembolso de Iva, tendo-se assim por preenchida a previsão da al. i) em referência, tal como se considerou na decisão recorrida (cfr., neste sentido, versando situações com semelhanças, Acórdãos do TRG de 12/4/2011, processo 3489/08.6 TBGMR-A.G1, e do TRC de 28/6/2016, processo 682/15.9 T8FNDF-A.C1, acessíveis em www.dgsi.pt). * Da violação dos art.ºs 18.º e 20.º da CRP Derradeiramente, o apelante argumenta que a interpretação feita na sentença recorrida da al. i) do n.º 2 do art.º 186.º do CIRE viola o disposto nos art.ºs 18.º e 20.º da CRP, o primeiro ocupando-se da força vinculativa dos preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias, o que cremos poder reconduzir-se à violação do princípio da proporcionalidade, e o art.º 20.º dizendo respeito ao acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva (sobre a também invocada violação do art.º 205.º já se disse quanto se entendeu por bastante quando se apreciaram as nulidades assacadas à sentença). Não esclarecendo o recorrente nem se vislumbrando em que medida o seu direito a um processo justo e equitativo foi prejudicado, debrucemo-nos sobre a invocada violação do princípio da proporcionalidade. Trata-se de questão que não é inédita, tendo sido objecto de apreciação pelo TC, nomeadamente no acórdão n.º 70/2012, no Diário da República n.º 51/2012, Série II de 2012-03-12, aqui à luz dos princípios da igualdade e proporcionalidade, tendo-se concluído pela sua conformidade à lei Fundamental. Antes de mais refira-se que apesar da já assinalada diferente natureza das condutas prevenidas nas als. h) e i) do n.º 2 do art.º 186.º quando confrontadas com as demais ali enunciadas, não deve olvidar-se que, conforme se salienta no voto de vencido do acórdão que suscitou a intervenção do TC “(…) a colaboração [do sócio gerente] é, em regra, essencial à efetiva apreensão dos elementos da contabilidade e dos bens integrantes da massa insolvente, bem como, numa fase inicial, a um eficaz exercício das funções do administrador da insolvência. Na verdade, é de presumir que seja ele quem detém os elementos da contabilidade da empresa e quem melhor conhece o património que a esta ainda resta. Ora, a sua falta de colaboração pode implicar mesmo perda de bens que deveriam ser apreendidos, agravando, assim, a situação de insolvência.» Por outro lado, e conforme adverte o TC, independentemente dos actos em questão não serem causais da insolvência, uma vez que a pressupõem, “(…) cumpre advertir que a questão é de valoração jurídica, pelo que não deve ser apreciada num puro plano logicista de apreensão de uma ordem natural das coisas e dos nexos causais que entre elas se estabelecem. (…) Facilmente se reconhece que as previsões das várias alíneas do n.º 2 do artigo 186.º não formam um bloco absolutamente homogéneo, quanto ao sentido tutelador: enquanto que as das alíneas a) a g) se reportam diretamente a atos de gestão que é de presumir terem concorrido materialmente para a situação de insolvência (ou para o seu agravamento), as das alíneas h) e i) têm outro cariz. Incidem sobre formas de incumprimento que produzem ou podem produzir «efeitos de ocultação» sobre a real situação patrimonial e financeira do devedor, com todos os riscos que tal coenvolve, dificultando ainda uma atuação célere e eficaz do administrador da massa insolvente. Reitera-se, todavia, que «insolvência culposa» é uma categoria normativa, a que corresponde um regime próprio, que genericamente se pode caracterizar como punitivo e dissuasor de práticas violadoras de deveres funcionais dos administradores. Nesta ótica, o que há a ajuizar é se as formas de incumprimento previstas na alínea i) merecem ou não ser sancionadas com as medidas que têm essa qualificação por pressuposto, ou, dito de outro modo, se elas, para esse efeito, podem ser tratadas como insolvência culposa, sem desconformidade com os princípios da igualdade e da proporcionalidade”. A propósito deste último, que aqui particularmente nos interessa, acrescenta: “Outras formas de prevenção e punição se poderiam, decerto, conceber. Mas, dentro da opção de base do legislador, não arbitrária ou irrazoável, de obrigar a uma qualificação da insolvência como fortuita ou culposa, para fazer decorrer desta última efeitos sancionatórios, não se visiona, pelo menos com a evidência exigível, que a solução legislativa impugnada não apresente suficientes credenciais de observância das exigências de adequação, indispensabilidade e respeito pela justa medida, contidas no princípio da proporcionalidade. As consequências associadas à insolvência culposa, e muito em particular a inibição para o exercício do comércio durante um certo período, mostram-se perfeitamente ajustados à gravidade e natureza das faltas cometidas. Tendo-se gerado uma situação de insolvência, já de si lesiva dos interesses creditórios e do comércio jurídico, em geral, é elementar dever dos administradores adotarem uma conduta leal e cooperante, por padrões de exigência qualificada, por forma a darem a sua contribuição (quase sempre indispensável, na fase inicial) para o normal desenrolar dos processos de resolução normativamente previstos e para minorar ou não agravar a afetação daqueles interesses. O incumprimento desse dever expõe-se a um juízo de intenso desvalor, tanto mais que a norma só é aplicável em caso de reiteração dessa conduta, sendo que a recusa de prestação de informações ou de colaboração que não revista forma reiterada "é livremente apreciada pelo juiz, nomeadamente para efeito da qualificação da insolvência como culposa", nos termos do artigo 83.º, n.º 3, do CIRE”. No caso em apreço, considerando que, conforme revela o acervo factual apurado, a conduta obstativa dos administradores condenados, designadamente do recorrente (…), persistiu no tempo, inviabilizando a obtenção dos elementos contabilísticos em tempo útil, tendo como resultado a impossibilidade de apuramento das causas da insolvência, de localização do único bem identificado e impediu que a AT apreciasse os pedidos de reembolso de Iva, ficando a massa insolvente privada desses recursos, a qualificação da insolvência como culposa e os decretamento das consequências previstas na lei apresentam-se como adequadas e proporcionais. Tudo em suma para concluir para conformidade da disposição legal e, bem assim da interpretação que dela foi feita na sentença recorrida, à nossa Constituição. Improcedem assim os argumentos recursivos dos apelantes, com o que se confirma a sentença recorrida. * III. Decisão Acordam os juízes da 2.ª secção cível do TRE em julgar improcedentes os recursos interpostos pela devedora e também pelo administrador (…), confirmando-se a sentença recorrida. Custas do recurso a cargo dos apelantes. * Sumário: (…) * Évora, 24 de Setembro de 2020 Maria Domingas Alves Simões Vítor Sequinho dos Santos Mário Rodrigues da Silva __________________________________________________ [1] Código de Processo Civil-Anotado, vol. V, Coimbra, 1984, reimpressão, pág. 151. [2] Neste sentido, Prof. Lebre de Freitas, “A acção declarativa comum à luz do Código Revisto”, 2.ª edição, págs. 302-302, escrevendo embora no âmbito de vigência do CPC cessante. [3] Trata-se, na verdade, do n.º 3, mercê das alterações introduzidas ao art.º 188.º pela Lei 16/2012, de 20 de Abril. [4] Assim, Carvalho Fernandes/João Labareda, CIRE anotado, 2.ª ed., págs. 718-719, Menezes Leitão, Direito da insolvência, 5.ª ed., pág. 248, o qual esclarece que “verificados alguns destes factos, o juiz terá assim que decidir necessariamente no sentido da qualificação da insolvência como culposa. A lei institui consequentemente no art.º. 186º, nº 2, uma presunção iuris et de iure, quer da existência de culpa grave, quer do nexo de causalidade desse comportamento para a criação ou agravamento da situação de insolvência, não admitindo a produção de prova em sentido contrário”. [5] “A responsabilidade dos administradores na insolvência”, publicado na Revista da Ordem dos Advogados, ano 66.º, Volume II, disponível no sítio http://www.oa.pt. No mesmíssimo sentido, Catarina Serra, Cadernos de Direito Privado, Janeiro/Março de 2008, anotação ao Ac. TRP de 7/1/2008. [6] Cadernos de Direito Privado, Janeiro/Março de 2008, anotação ao Ac. TRP de 7/1/2008, págs. 68/69. [7] Cf. neste sentido preciso sentido, Carvalho Fernandes e João labareda, CIRE anotado, 2.ª edição, comentário ao art.º 83.º, pág. 441. |