Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
5361/16.7T8STB-C.E1
Relator: FRANCISCO MATOS
Descritores: AUTORIZAÇÃO JUDICIAL
CITAÇÃO
Data do Acordão: 10/10/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: No procedimento de autorização ou confirmação de certos atos, previsto nos artigos 1014º a 1016º do CPC, havendo conflito de interesses entre o beneficiário ou visado e o seu sucessível mais próximo e sendo este o único sucessível de um determinado grau de parentesco, deverá ser citado para contestar o parente sucessível do grau seguinte considerado idóneo.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Proc. nº 5361/16.7T8STB-C.E1


Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora:

I – Relatório.
1. No processo especial para autorização ou confirmação de certos atos em que é requerente (…), na qualidade de tutora de sua mãe, (…), veio (…), espontaneamente deduzir oposição.

2. Seguiu-se o seguinte despacho:
“A requerente veio, ao abrigo do disposto no art. 1938.º do C.C., invocando a qualidade de tutora de (…), requerer autorização judicial para intentar três ações judiciais.
Imediatamente após, veio (…), filho da interdita e protutor, deduzir espontaneamente oposição à concessão das autorizações solicitadas.
O procedimento de autorização judicial encontra-se regulado nos artigos 1014.º e ss. do C.P.C., prevendo o n.º 2 do referido art. 1014.º, a citação do Ministério Público e do parente sucessível mais próximo para contestarem.
Decorre do requerimento inicial que duas das ações que a requerente pretende intentar em nome da requerida são contra o seu filho (…), donde resulta a existência de um conflito de interesses, não podem o protutor ser citado nestes autos como parente sucessível da interdita para contestar.
Nesta conformidade, não é admissível o articulado de oposição apresentado pelo protutor (…) em resposta ao pedido de autorização, razão pela qual se determina o seu desentranhamento e devolução ao apresentante.
Notifique.
Antes de mais, deverá a requerente vir indicar o parente sucessível mais próximo da interdita, que não o protutor, devendo de entre eles indicar o mais velho, a fim de ser citado para o presente incidente.
Prazo: 10 dias.
Notifique.
Quanto à audição do conselho de família, o Tribunal oportunamente pronunciar-se-á.”

2. (…) recorre desta decisão e conclui assim a motivação do recurso:
“1. -O Recorrente não se conforma com a decisão de desentranhamento da oposição que deduziu contra o pedido de autorização da “Tutora” para instaurar três ações judiciais em nome da interdita.
2. – Fundamentou o Tribunal a quo essa decisão no facto de o protutor, ora Recorrente, vir a ser parte em duas dessas ações e haver por isso conflito de interesses – daí o desentranhamento.
3. – O Recorrente não aceita tal decisão de desentranhamento e de não admissão do seu requerimento de oposição porquanto a Mma. Juiz a quo está a interpretar incorretamente o disposto no nº 2 do art.º 1014º do C. P. Civil.
4. – Este preceito legal impõe que seja citado o parente sucessível mais próximo, que no caso é o protutor, ora Recorrente. Permite, portanto, a esse parente sucessível que ele se pronuncie sobre a pretendida autorização. Não coloca qualquer restrição ou impedimento a que esse parente se pronuncie.
5. – Ora, o que a decisão recorrida fez, ao não admitir o requerimento do protutor e ao ordenar o seu desentranhamento, foi impedir que o parente sucessível mais próximo exerça um direito que lhe está conferido pela Lei. Se a sua opinião é válida ou não, pertinente ou não, se existe ou não conflito de interesse e por isso tal opinião não deve ser atendida, tudo isso são questões a decidir posteriormente pelo Tribunal, depois da produção de prova, no momento processualmente adequado.
6. – Ao impedir que o parente sucessível mais próximo da interdita, o Recorrente seu filho, se pronuncie sobre o pedido de autorização da “tutora” (ilegalmente no exercício do cargo, questão que está suscitada no processo principal de interdição), a Mma. Juiz a quo violou o disposto no artigo 1014º, nº 2, do Código de Processo Civil, interpretando-o incorretamente.
Nestes termos e nos mais de direito, deverá o recurso receber provimento, revogando-se a decisão recorrida e admitindo-se liminarmente o requerimento de oposição do Recorrente, assim se fazendo JUSTIÇA!”
Não houve lugar a resposta.
Admitido o recurso e colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II. Objeto do recurso.
O objeto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso – cfr. artºs. 635º, nº 4, 639º, nº 1, 608º, nº 2 e 663º, nº 2, todos do Código de Processo Civil.

Vistas as conclusões da motivação do recurso a única questão a decidir consiste em apreciar se o Recorrente deve ser admitido a deduzir oposição no processo de autorização para instauração de três ações judicias, em que é beneficiária (…), sua mãe.

III. Fundamentação
1. Factos
Relevam os factos constantes do relatório supra.

2. Direito
2.1. Se o Recorrente deve ser admitido a deduzir oposição no processo de autorização para instauração de três ações judicias, em que é beneficiária (…), sua mãe.
A representação legal segue o regime da tutela, com as adaptações necessárias, podendo o tribunal dispensar a constituição do conselho de família (artº 145º, nº 4, do Código Civil, na alteração que lhe foi introduzida pela Lei 49/2018, de 14/8) e o tutor, como representante do pupilo, necessita de autorização do tribunal para intentar ações, exceto se destinadas à cobrança de prestações periódicas e aquelas cuja demora possa causar prejuízo (artºs 1938º, nº 1, al. e), do CC).
Requerida, pelo acompanhante do beneficiário, autorização judicial para a prática de um determinado ato, cuja validade dependa dessa autorização, são citados para contestar, além do Ministério Público, o parente sucessível mais próximo do visado ou, havendo vários parentes no mesmo grau, o que for considerado mais idóneo (artº 1014º, nº 2, do CPC).
A contestação aqui em vista não se destina a possibilitar ao citado fazer valer um qualquer direito próprio mas tão só a habilitar o juiz a formular um juízo sobre o proveito que resulta para o beneficiário da prática, ou confirmação, do ato que é pedido.
Por isto que, as pessoas citadas “dirão o que lhes parecer conveniente, colocando-se no ponto de vista dos interesses do incapaz, isto é, emitirão o seu parecer sobre se convém conceder ou negar a autorização pedida” [A. Reis, Processos Especiais, vol. II, pág. 490].
Pela mesma razão, haja ou não contestação, o juiz só decide depois de produzidas as provas que admitir e de concluídas outras diligências necessárias, ouvido o conselho de família, quando o seu parecer for obrigatório. Como, aliás, é próprio dos processos de jurisdição voluntária, em que o processo de autorização ou confirmação de certos atos se mostra sistematicamente inserido: o tribunal pode investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes e só são admitidas as provas que o juiz considere necessárias (artº 986º, nº 2, do CPC).
Considerações que servem para afirmar que o procedimento para a autorização ou confirmação de certos atos não se destina a resolver um qualquer conflito de interesses entre os sucessíveis do beneficiário, não têm réus propriamente ditos, mas tão só a identificar e adotar a solução que melhor defenda os interesses do beneficiário.
Demanda que exige, à cabeça, a citação do Ministério Público a quem estatuariamente compete representar e defender os interesses dos incapazes (artºs 1º e 3º, nº 1, al. a), da Lei n.º 47/86, de 15/10) e, para além deste, diz ainda a lei, a citação do parente sucessível mais próximo do visado ou, havendo vários parentes no mesmo grau, o que for considerado mais idóneo.
No caso dos autos, o Recorrente é filho da visada ou beneficiária e a tutora, ora acompanhante, nomeada à beneficiária, daquele irmã, veio requerer autorização judicial para intentar três ações judiciais, duas das quais contra o Recorrente.
Autorização que envolve, pela natureza das coisas e tal como se afirma na decisão recorrida, um conflito de interesses, o interesse da beneficiária que subjaz à propositura das ações e o interesse do protutor, ora Recorrente, em que a ações não sejam propostas, independentemente de convirem ou não à beneficiária; a mera necessidade da beneficiária propor duas ações contra o protutor já revela que o conflito de interesses existe, pois caso não existisse, a propositura das ações não seria necessária e bem assim, desnecessária seria a autorização judicial para o efeito.
Enquadramento fático que evidencia que o Recorrente não dispõe de condições objetivas de imparcialidade para, colocando-se no ponto de vista dos interesses da beneficiária, emitir um parecer sobre se convém conceder ou negar a autorização pedida, ou seja, não dispõe, no caso, de idoneidade para ser citado para o processo destinado a obter autorização judicial para a beneficiária propor três ações, duas das quais contra si próprio.
E se não tem idoneidade para ser citado para o procedimento, como não foi, muito menos terá legitimidade para nele intervir espontaneamente, como se afigura ser o caso, uma vez que o interveniente principal faz valer um direito próprio (artº 312º, do CPC) e manifestamente o único direito que o processo especial de autorização ou confirmação de certos atos permite exercitar é o direito do beneficiário.
“Assim, como nos processos de menores o interesse primordial a assegurar pelos que têm responsabilidades parentais é o interesse do menor, paralelamente, diríamos, que nos processos de interdição, sobretudo, por anomalia psíquica, o interesse a salvaguardar é o do interdito a uma vivência digna; o assegurar das suas necessidades vitais (saúde, alimentação, higiene, etc.), em suma, o interesse do interdito - arts. 1878.º, n.º 1, e 1881.º do CC – aplicáveis, adaptadamente, por força do disposto no art. 1935.º, n.º 1, do CC” [Ac STJ de 4/3/2008 (Agravo n.º 19/08 - 6.ª Secção) com sumário disponível em em https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2018/01/sumarios-civel-2008.pdf].
Argumenta, ainda assim, o Recorrente que a decisão recorrida viola a lei porquanto impede que o parente sucessível mais próximo da beneficiária exerça um direito que nela lhe está conferido.
Os autos não permitem afirmar com total segurança que o Recorrente e a Acompanhante nomeada são os únicos filhos da beneficiária, mas nele existem alguns indícios de que assim é e o argumento do Recorrente também o supõe, racionaremos, pois, no pressuposto que o Recorrente é o sucessível mais próximo da beneficiária e que, no mesmo grau de parentesco, não existem outros parentes para além da acompanhante.
Colocado assim o problema, fácil se torna afirmar que a lei não o resolve expressamente, ou seja, não diz o que fazer quando existe um conflito de interesses - ou subsista outro motivo de inidoneidade – entre o visado em nome de quem se pede a autorização judicial para a prática ou confirmação do ato e o seu sucessível mais próximo, só o faz relativamente a vários parentes no mesmo grau e não relativamente a parentes de grau diferente.
Mas tal não significa, não pode significar, que o sucessível mais próximo do beneficiário haja que ser (sempre) citado para se pronunciar sobre uma qualquer matéria para a qual não tem idoneidade ou que haja de ser citado ainda que não tenha idoneidade para se pronunciar sobre matéria alguma, como seria v.g. o caso de se encontrar impossibilitado, por razões de saúde ou de deficiência, de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos e de cumprir os seus deveres.
Basta pensar que também os vogais do conselho de família são escolhidos de entre os parentes de grau mais próximo do beneficiário, no caso de representação legal (artº 1952º, nº 1, ex vi do artº 145º, nº 4, ambos do CC) e que a existência de demandas com o beneficiário, antes ou após a investidura no cargo, constituem, respetivamente, fundamento de incapacidade para o exercício do cargo ou motivo para dele serem removidos (artº 1933º, nº 1, al. g), 1948º, al. b), 1953º, nº 1, 1960º, ex vi do artº 145º, nº 4, todos do CC).
E se a existência de ações entre os parentes de grau mais próximo do beneficiário e o beneficiário é motivo de remoção ou de incapacidade para o exercício de funções no conselho de família, isto é, se constituiu motivo que obsta a que exerçam vigilância sobre as ações ou omissões do tutor e, de um modo geral, que deem parecer sempre que, para algum efeito, a lei o exija ou sempre que o tutor o considere oportuno (artigos 1954º e 1957º, nº 1, do CC), por maioria de razão também constituem impedimento a que, tais parentes, sejam chamados a emitir parecer sobre a concessão ou negação de autorização judicial para a propositura de ações pelo beneficiário em que devam eles figurar como réus.
Também não será inoportuno atentar na previsão do artigo 1881º, nº 2, do CC, segundo a qual os menores são representados por um ou mais curadores especiais nomeados pelo tribunal, se houver conflito de interesses, cuja resolução dependa de autoridade pública, entre qualquer dos pais e o filho sujeito às responsabilidades parentais.
Tudo concorrendo para que a melhor interpretação do artigo 1014º, nº 2, do CPC, seja aquela para qual a decisão recorrida intuitivamente aponta; havendo conflito de interesses entre o visado ou beneficiário e o seu sucessível mais próximo e sendo este o único sucessível de um determinado grau de parentesco, deverá ser citado para contestar o parente sucessível do grau seguinte considerado idóneo.
Improcede, pois, o recurso, restando confirmar a decisão recorrida.

2.2. Custas
Vencido no recurso, incumbe ao Recorrente o pagamento das custas (artº 527º, nºs 1 e 2, do CPC).

Sumário (da responsabilidade do relator – artº 663º, nº 7, do CPC):
(…)

IV. Dispositivo:
Delibera-se, pelo exposto, na improcedência do recurso, em confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente.
Évora, 10/10/2019
Francisco Matos
José Tomé de Carvalho
Mário Branco Coelho