Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARTINHO CARDOSO | ||
| Descritores: | CONTUMÁCIA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 11/15/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I – Os efeitos da declaração de contumácia, em termos de interrupção ou suspensão do prazo da prescrição em curso, operam com a sua declaração judicial, independentemente da sua notificação ou do trânsito em julgado do despacho que a declarou. | ||
| Decisão Texto Integral: | I Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: Nos presentes autos de Processo Comum com intervenção de tribunal singular acima identificados, do J2 da Secção Criminal da Instância Local e Comarca de Faro, encontram-se os arguidos acusados da prática de um crime de abuso de confiança contra a segurança social na forma continuada, p. e p. pelos art.º 107.º, n.º 1 e 105.º, n.º 1, do RGIT, com uma pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias, sendo que o último dos crimes desta continuação foi consumado em Setembro de 2009. Em 10-12-2013 foram os arguidos declarados contumazes, sem que, contudo, este despacho tivesse sido até agora notificado ao M.º P.º e ao defensor dos arguidos, nem comunicado ao registo de contumácia. A fls. 343-345 foi proferido despacho pelo qual, em resumo, considerando que aquela declaração de contumácia não surtia qualquer efeito suspensivo ou interruptivo da prescrição do procedimento criminal nos termos do art.º 120.º, n.º 1 al.ª c) e 121.º, n.º 1 al.ª c), do Código Penal, declarou em consequência prescrito o procedimento criminal destes autos, por ter no entretanto decorrido o respectivo prazo de 5 anos, constante dos art.º 118.º, n.º 1 al.ª c) e 119.º, n.º 2 al.ª b), do Código Penal. # Inconformado com o assim decidido, o M.º P.º interpôs o presente recurso, apresentando as seguintes conclusões: L - Dispõe o artigo 118° do Código Penal, relativo aos prazos de prescrição: «1 - O procedimento criminal extingue-se. por efeito de prescrição, logo que sobre a prática do crime tiverem decorrido os seguintes prazos: (. . .) b) Cinco anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for igualou superior a um ano, mas inferior a cinco anos; 2- De acordo com o artigo 121 ° do Código Penal, relativo à interrupção da prescrição: «1 - A prescrição do procedimento criminal interrompe-se: a)( .. .) b)(. . .) c) Com a declaração de contumácia (. . .) 2 - Depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.» 3- Por despacho proferido pelo Ministério Público em 18/1 0/2011 os arguidos foram acusados da prática de um crime continuado de abuso de confiança contra a segurança social p. e p. pelos artigos 107nº1 e 105nº1 do RGIT. 4- Até à presente data, em virtude de vicissitudes várias, ainda não foi possível a realização da audiência de discussão e julgamento, tendo os arguidos sido declarados contumazes por despacho de 10-12-2013. 5- Este despacho não foi notificado à advogada dos arguidos nem ao MP (não tendo sido notificado aos arguidos por se desconhecer o seu paradeiro). 6- Ao contrário do que sustenta a Mm.ª Juiz do Tribunal a quo, os arguidos e a sua advogada não tinham de ser notificados do despacho de declaração de contumácia, para fazer operar a interrupção da prescrição do procedimento criminal. 7- Diferentemente do disposto noutras alíneas destes artigos 120 e 121 do Código Penal, não se fala nesta alínea c) do nº 1 do art. 121 do Código Penal em qualquer notificação. Diz-se apenas «com a declaração de contumácia». 8- O que interessa pois, é a data da declaração da contumácia (a alínea c) em causa não fala em notificação da declaração de contumácia mas apenas em «com a declaração de contumácia»). 9- Como tal, em 10 de Dezembro de 2013 interrompeu-se a prescrição do procedimento criminal, começando a correr novo prazo de prescrição, agora nos termos do artigo 121°, n.ºl , alínea c), e n.º 2 do Código Penal. 10- Assim, face a esta interrupção e à contagem de novo prazo, o procedimento criminal referente aos presentes autos não prescreveu em Setembro de 2014. Aliás tal prazo encontra-se suspenso por força do disposto no art.120 n° 1 alínea c) do Código Penal até 10-12-2018 (art.120 n° 3 do Código Penal). 11- Com o despacho proferido a fls. 343 a 345, a Mm.ª Juiz do Tribunal a quo violou o artigo 121º, n.ºl , alínea c) do Código Penal, relativo à interrupção da prescrição do procedimento criminal. Face ao exposto, o despacho emitido pelo Mm.º Juiz do Tribunal a quo deve ser substituído por um outro que considere que o procedimento criminal contra os arguidos não se extinguiu por prescrição e que determine a realização de diligências destinadas a apurar o paradeiro dos arguidos, deste modo se fazendo a costumada # Nenhum dos arguidos respondeu ao recurso. # Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da procedência do recurso. Cumpriu-se o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Procedeu-se a exame preliminar. Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. II De acordo com o disposto no art.º 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o objecto do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente na motivação e é por elas delimitado, sem prejuízo da apreciação dos assuntos de conhecimento oficioso de que ainda se possa conhecer. De modo que a única questão posta ao desembargo desta Relação é a seguinte: Se, para surtir o efeito suspensivo da prescrição do procedimento criminal nos termos do art.º 121.º, n.º 1 al.ª c), do Código Penal, a declaração de contumácia tem que ser notificada ao M.º P.º e ao defensor dos arguidos. É que, se tiver que ser notificada, como não o foi, sem dúvida que ocorreu nos autos a prescrição do procedimento criminal (como o entende o despacho recorrido). Se não tiver que ser notificada (como o entende o Digno recorrente), aquela declaração interrompeu efectivamente a prescrição do procedimento criminal (e o estado de contumaz suspendeu-a, nos termos do art.º 120.º, n.º 1 al.ª c), do Código Penal), a qual por consequência não ocorreu ainda nos autos. Vejamos: Conforme se estabelece no art.º 335.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, a declaração de contumácia ocorre se, depois de realizadas as diligências necessárias à notificação a que se refere o art.º 313.°, n.º 2, do Código de Processo Penal, não for possível notificar o arguido do despacho que designa dia para a audiência, ou executar a detenção ou a prisão preventiva referidas nos art.º 116.°, n.º 2 e 254.° (ou consequentes a uma evasão – art.º 97.º, n.º 2, Lei n.º 115/2009, de 12-10 [Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade]), o arguido é notificado por editais para se apresentar em juízo, num prazo de 30 dias, sob pena de ser declarado contumaz. Por sua vez de harmonia com o disposto no art.º 337.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, o despacho que declarar a contumácia é anunciado nos termos do art.º 113.º, n.º 9, parte final, e notificado, com indicação dos efeitos previstos no n.º 1, ao defensor e a parente ou a pessoa da confiança do arguido. E é recorrível (art.º 399.º). O tribunal "a quo" louvou-se, além do mais, num acórdão da Relação de Lisboa de 26-11-2008, proferido no processo 4313/08, da 3ª Secção, disponível em www.pgdlisboa.pt, no qual e em resumo se entendeu que: I – A declaração de contumácia é proferida por despacho judicial, nos termos do disposto no art. 335.º, n.º 3 do CPP; II – Tal despacho, que até pelas consequências dele decorrentes não pode ser de mero expediente, nem estar dependente de livre resolução do tribunal, depende da verificação de determinados pressupostos (normativamente densificados nos n.ºs 1 e 2 do citado preceito) e tem de ser sindicável, por via de recurso, por parte dos sujeitos processuais respectivos; III – Pelo que a contumácia não pode produzir quaisquer efeitos, isto é, vigorar na ordem jurídica, enquanto o despacho que a declarou não for notificado aos seus destinatários, o mesmo é dizer aos respectivos sujeitos processuais (o Ministério Público e o defensor do arguido); IV – E por consequência, enquanto não vigorar não pode também constituir causa de suspensão da prescrição, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 120.º, n.º 1/c do Código Penal. Mas, com o devido respeito, não nos parece que seja esta a melhor solução. Na verdade, dispõe o art.º 121.º, n.º 1, do Código Penal: 1 - A prescrição do procedimento criminal interrompe-se: a) Com a constituição de arguido; b) Com a notificação da acusação ou, não tendo esta sido deduzida, com a notificação da decisão instrutória que pronunciar o arguido ou com a notificação do requerimento para aplicação da sanção em processo sumaríssimo; c) Com a declaração de contumácia; d) Com a notificação do despacho que designa dia para audiência na ausência do arguido. Simplificando: 1 - A prescrição do procedimento criminal interrompe-se: a) Com a constituição de arguido; b) Com a notificação da …; c) Com a declaração de …; d) Com a notificação do … O art.º 9.º, n.º 3, do Código Civil, prescreve que na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados. Ora se o legislador quisesse que a contumácia só tivesse efeito suspensivo da prescrição do procedimento criminal a partir da notificação do despacho que a declara ou a partir do trânsito em julgado desse despacho, tinha-o dito sem qualquer dificuldade: 1 - A prescrição do procedimento criminal interrompe-se: a) Com a constituição de arguido; b) Com a notificação da acusação ou, não tendo esta sido deduzida, com a notificação da decisão instrutória que pronunciar o arguido ou com a notificação do requerimento para aplicação da sanção em processo sumaríssimo; c) Com a notificação ao defensor do arguido da declaração da contumácia deste; d) Com a notificação do despacho que designa dia para audiência na ausência do arguido. Ou: c) Com o trânsito em julgado da declaração de contumácia; Ou seja, quando é o acto de notificação de uma decisão e não a própria decisão em si a interromper a prescrição, o legislador di-lo expressamente. Não o fez aqui, na al.ª c), porque não é a notificação que releva para o efeito. E a razão de assim ser até é intuitiva: das causas de interrupção da prescrição elencadas no art.º 120.º, n.º 1, a declaração de contumácia é a que ocorre cronologicamente mais tarde no processo. Assim, quando um arguido é declarado contumaz, já decorreu em regra um lapso de tempo sobre a prática do ilícito tão grande que interessa que a contumácia opere os efeitos interruptivos sem delongas, logo com a prolacção da sua declaração. E se essa interrupção só ocorresse com o trânsito em julgado da declaração, então não haveria defensor que não interpusesse recurso por forma a anular o efeito suspensivo da contumácia – a contumácia deixaria na prática de existir como causa de interrupção da prescrição. De resto, do próprio art.º 337.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, resulta que o legislador quis atribuir efeitos jurídicos à mera declaração, independentemente da notificação dela ou do seu trânsito em julgado, como se pode constatar das partes que daquela norma agora se sublinham: A declaração de contumácia implica para o arguido a passagem imediata de mandado de detenção para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior ou para aplicação da medida de prisão preventiva, se for caso disso, e a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados após a declaração. De forma que, tendo o despacho que declarou a contumácia sido lavrado em 10-12-2013, interrompeu aí a prescrição do procedimento criminal pelo prazo de 5 anos (art.º 120.º, n.º 3 e 118.º, n.º 1 al.ª c), do Código Penal), isto é, até 10-12-2018. O despacho recorrido é pois para revogar e substituir por outro que ordene o prosseguimento dos autos com as diligências tidas por necessárias ao seu actual estádio de evolução. III Termos em que se concede provimento ao recurso e, em consequência se revoga o despacho recorrido, o qual é para substituir por outro que ordene o prosseguimento dos autos com as diligências tidas por necessárias ao seu actual estádio de evolução. Não há lugar a custas. # Évora, 15-11-2016 (elaborado e revisto pelo relator) JOÃO MARTINHO DE SOUSA CARDOSO ANA BARATA BRITO |