Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ANA PESSOA | ||
| Descritores: | DONO DA OBRA INCUMPRIMENTO DEFINITIVO TERCEIRO URGÊNCIA DANO INDEMNIZAÇÃO RESOLUÇÃO DO CONTRATO COMPENSAÇÃO JUROS DE MORA | ||
| Data do Acordão: | 10/25/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I. Parte da doutrina e jurisprudência admitem a possibilidade de o dono da obra vir a recorrer a terceiros nas situações de urgência na realização da obra, ao abrigo do artigo 336.º do CC, dizendo de igual banda ser admissível que o dono da obra recorra a terceiros para deste modo se efectuar o cumprimento das obrigações de eliminação dos defeitos ou de realização de obra nova, sendo necessário contudo a verificação concreta de incumprimento definitivo do empreiteiro quanto a tais obrigações, e portanto podendo os custos desses terceiros ser considerado um dano indemnizável. II. No entanto, é primordial que essa urgência seja alegada e seja uma urgência objectiva assim dando ao dono da obra o poder de alterar a ordem de primazia ou de precedência de direitos legalmente colocados ao seu dispor e realizar diretamente a reparação dos defeitos através do recurso à contratação de terceiro que não o empreiteiro. III. Resolvido o contrato, o dono da obra não tem que cumprir a prestação do preço ainda não pago e o empreiteiro não tem que concluir e/ou executar a obra sem defeitos; trata-se duma consequência/efeito da mera função (liberatória) de desvincular os contraentes das prestações contratuais ainda não cumpridos, com o que apenas se extraem as inevitáveis consequências decorrentes da resolução dispensar o titular do direito à resolução do dever de cumprir e, por consequência, também o faltoso. IV. Além da eficácia liberatória, tem a resolução uma eficácia retroativa/restitutória, que não pode significar uma total identificação aos efeitos da invalidade negocial, que não pode ser uma retroatividade tout court, que poderia levar à demolição da obra à custa do empreiteiro, em vez de, como é mais razoável (a única coisa razoável), à compensação do empreiteiro pelo que prestou. V. Ou seja o valor a deduzir (pelo que o empreiteiro prestou) não será enquanto preço não pago (que, como já referimos, deixou de ser devido), mas enquanto compensação a que o empreiteiro terá direito pelo que prestou, direito esse em consequência da eficácia retroativa/restitutória da resolução. VI. A obrigação de pagamento de juros pelo ora Réu/Consumidor é regulada pelo regime geral da lei civil, tendo o consumidor que pagar, na hipótese de atraso no cumprimento da obrigação, os juros de mora decorrentes do artigo 559.º do Código Civil e não os juros comerciais. (Sumário elaborado pela relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora, I. RELATÓRIO. EMP01... Unipessoal Lda., intentou a presente ação declarativa comum contra AA, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia global de € 16.326,53 a título de capital, acrescida de juros. Alegou, em síntese, que no exercício da sua atividade prestou e vendeu ao Réu, respetivamente, serviços e materiais melhor discriminados em fatura que veio a emitir no valor de € 16.279,05, que correspondem a trabalhos realizados no âmbito de empreitada de reabilitação e remodelação de uma moradia do Réu, que entre as partes ficou acordado que o pagamento da fatura seria realizado a pronto pagamento, o que, porém, não se verificou estando em dívida a totalidade do montante inscrito naquele documento. * Citado, o Réu contestou, apresentando defesa por exceção, invocando a ineptidão da petição inicial, alegando que a Autora nunca enviou ao Réu a fatura indicada na petição inicial pelo que nunca foi interpelado para pagar, que realizou pagamentos que totalizam € 56.851,00, pelo que considera nada dever à Autora. Acrescentou que a Autora obrigou-se a realizar na residência do Réu uma série de obras de restauro profundo melhor identificadas em orçamento elaborado por BB pelo valor de € 43.130,00 e que, apesar de ter recebido € 56.851,00 a Autora abandonou a obra tendo-a deixado ficar com vários defeitos que elenca e cujo custo de eliminação é superior a € 15.000,00 + Iva. Referiu ainda que a não emissão pela Autora de faturas correspondentes aos pagamentos feitos pelo Réu teve como consequência um valor de € 16.921,42 a pagar de IRS o que não sucederia se a Autora tivesse emitido tais faturas, o que levaria que o imposto a liquidar fosse de € 7.429,12. Alegou ainda que denunciou o abandono e defeito da obra e reclamou da Autora o pagamento do valor de € 9.492,34 pela não emissão de facturas, que a recusa da Autora em eliminar os defeitos associada à recusa em terminar a obra geram a devolução ao Réu do direito de eliminar os defeitos da obra a expensas do Réu por via da perda de confiança que resultou da conduta da Autora, o que se traduz num prejuízo nunca inferior a € 15.000,00 + IVA., a que acresce o valor de IRS liquidado a mais, e danos de ordem não patrimonial a determinar em liquidação de sentença mas de valor não inferior a € 7.500,00. Pediu a condenação da Autora como litigante de má-fé devendo ainda ser condenada em multa e indemnização. Deduziu reconvenção, pedindo a condenação da Autora a liquidar-lhe o valor de € 27.942,34 acrescido de juros e relegou para execução de sentença o valor dos danos não patrimoniais em montante não inferior a € 7.500,00, e em indemnização a título de má-fé no valor de € 5.000,00. * Replicou a Autora, alegando que a fatura dos autos não se refere a trabalhos orçamentados no início, mas antes a trabalhos extra, que foi o Réu quem desistiu da obra quando a mesma se encontrava em fase de acabamentos, o que fez na sequência de episódio que relatou, impugnou os factos alegados pelo Réu para fundar o pedido reconvencional, pugnando pela respetiva improcedência, pedindo por sua vez a condenação do Réu como litigante de má fé, articulado a que o Réu respondeu. * Foi proferido convite ao aperfeiçoamento dirigido à Autora, a que esta respondeu concretizando os trabalhos que dizem respeito à emissão da fatura cujo pagamento requer. O Réu respondeu, reproduzindo em parte a anterior contestação/reconvenção. * Foi elaborado despacho saneador, foi identificado o objeto do litígio, e foram elencados temas da prova. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, após o que veio a ser proferida sentença, com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, julgando parcialmente procedente a acção e a reconvenção e operando a devida compensação: É justamente desta decisão que o Réu veio interpor o presente Recurso, concluindo as suas alegações da seguinte forma: “CONCLUSÕES 1. Nos esclarecimentos prestados ao Tribunal, o perito indicado pelo R-reconvinte, declarou, além do mais, o que segue (e se encontra gravado: início pelas 09:46 horas e o seu termo pelas 10:34 horas) - Parte do depoimento prestado entre as 10h23 e as 10h29). Estavam os 2 peritos e disserem que já tinham visto tudo. (…) o trabalho tem que se feito por uma pessoa de confiança. Pelos trabalhos das várias especialidades (carpintaria, canalizador, pedreiro e pintor) para correcção das zonas em não conformidade, o valor é de Euros 17 500IVA. 2. Da acta da sessão de julgamento de 17.11.2023, consta, além do mais, o seguinte: Consigna-se que no decurso dos esclarecimentos prestados, pelo Ilustre Mandatário do Réu foi requerida a ata, e em súmula, referiu, que e conforme declarações do senhor perito CC o mesmo já prestou serviços para a Autora, conhecendo o seu Legal Representante pelo que estará em causa a sua imparcialidade. 3. Da interpretação conjugada dos documentos que acompanharam a contestação-Reconvenção, com as declarações de parte do Réu (V. acta sessão de Julgamento de 17 de Novembro de 2023, com início pelas 10:43 horas e termo pelas 11:25 horas (passagens: 10h52 a 11h19), com os esclarecimentos prestados pelo perito DD ( v. acta da sessão de julgamento gravação com início pelas 09:46 horas e o seu termo pelas 10:34 horas, passagens entre 10h23 e as 10h29, com as declarações prestadas pelas testemunhas EE (v. acta da sessão e Julgamento de 18.10.2023 gravação com início às 12h13 e termo às 12H33, passagens 12H17 a 12h21) e FF (Acta Sessão de Julgamento de 18.10.2023:15:39:34 horas às 15:48:59 horas, passagens: 15h43 a 15h47) o Tribunal recorrido deveria ter dada como provada a matéria identificada nas alíneas c), d) e e) dos factos não provados (cfr. transcrições supra). 4. Da interpretação conjugada dos documentos que acompanharam a contestação-Reconvenção, com as declarações de parte do Réu, esclarecimentos prestados pelo perito DD, declarações prestadas pelas testemunha FF e EE (cfr. transcrições supra), o Tribunal recorrido deveria ter dado como provado que: 6- Os trabalhos referidos em 5 foram (…) constavam de qualquer orçamento anterior, estando, por isso, todos pagos. 5. Da interpretação conjugada dos documentos que acompanharam a contestação-Reconvenção, com as declarações de parte do Réu, esclarecimentos prestados pelo perito DD, declarações prestadas pela testemunha EE, o Tribunal recorrido deveria ter dado como provado que 12- Para terminar os itens elencados em 10 e para reparar os os itens elencados em 11, R. terá que despender a quantia Euros 17 500, acrescida de 30%= Euro 5250 + 23% de IVA= Euro 22750+23%IVA= Euro 27 982,50 6. Ao ter exigido, nas circunstâncias em que o fez que, perante o abandono de uma obra de uma habitação própria permanente (de alguém que estava a dormir numa auto caravana antes do termo da empreitada), em plena Pandemia por Covid 19, o R deveria ter alegado urgência para recorrer a terceiros, o Tribunal recorrido interpretou o art 336 do Código Civil, em violação do disposto nos artigos 1, 2, 13, 20 e 65 da Constituição da Republica Portuguesa. 7. O Tribunal recorrido deveria ter interpretado o art 336 do Código Civil, em conformidade com o disposto nos artigos 1, 2, 13, 20 e 65 da Constituição da Republica Portuguesa, julgando válida, relevante e juridicamente eficaz a opção do R, em recorrer a terceiros, quer para concluir a empreitada iniciada pela A, quer para corrigir as desconformidade tempestivamente denunciadas, em consequência directa e necessária do abandono de uma obra de uma habitação própria permanente (de alguém que estava a dormir numa auto caravana antes do termo da empreitada), em plena Pandemia por Covid 19, mais a mais, depois da interpelação que constituiu o doc junto com a Contestação como nº 1. 8. Ao ter fixado, a titulo de danos não patrimoniais uma indemnização absurdamente baixa de Euro 3000, em consequência directa e necessária do sofrimento de que padeceu o R, resultante da conduta da A (no abandono de obra de uma habitação, largada cheia de desconformidade), o Tribunal recorrido violou o disposto no art 483 do Código Civil, preceito que foi interpretado em violação com o disposto nos artigos 1, 2, 13, 20 e 65 da Constituição da Republica Portuguêsa. 9. Perante toda a matéria dada como provada, na sentença recorrida (com as correcções peticionadas no presente recurso), o Tribunal recorrido deveria ter condenado a A, no pagamento de indemnização, por danos não patrimoniais, em montante nunca inferir a Euro 7500, interpretando correctamente o art 483 do código Civil, em conformidade com o disposto nos artigos artigos 1, 2, 13, 20 e 65 da Constituição da Republica Portuguesa. 10.Ao ter feito operar, automaticamente, compensação de créditos, sem que a A o tivesse, expressamente, peticionado, a sentença recorrida consubstancia, nesta parte, decisão surpresa, nula por violação do principio do contraditório e por excesso de pronuncia, por violação dos princípios da imparcialidade, da isenção, do contraditório, do pedido e e do dispositivo e, bem assim, o disposto nos artigos a 1 a 7, 417 e 423 nº 2, todos do CPC e 847 do código civil, preceitos e princípios que foram interpretados em violação dos Princípios Constitucionais da Dignidade da Pessoa Humana, da Confiança, da Igualdade e do Acesso ao Direito e, bem assim, do disposto nos artigos 1º, 2º, 13º e 20º, 65º da Constituição da Republica Portuguesa. 11.O Tribunal recorrido deveria ter interpretado os princípios do contraditório, do pedido, do dispositivo, da imparcialidade e da isenção, e, bem assim, o disposto nos artigos a 1 a 7, 417 e 423 nº 2, todos do CPC, em conformidade com os Princípios Constitucionais da Dignidade da Pessoa Humana, da Confiança, da Igualdade e do Acesso ao Direito e, bem assim, do disposto nos artigos 1º, 2º, 13º e 20º, 65º da Constituição da Republica Portuguesa, não fazendo operar qualquer compensação. 12.Não tendo a A pedido a condenação do R, no pagamento de juros de mora à taxa comercial, nunca a sentença recorrida poderia ter condenado o R, no pagamento e juros comerciais, sob pena de violação do princípio do pedido. 13.Os Juros comerciais legais – não se aplicam aos contratos celebrados entre sociedades comerciais e os respetivos consumidores singulares: 14.E, quando assim se não entendesse, sempre se dirá que, tendo o R-Reconvinte, tido necessidade de recorrer à prestação profissional de terceiros, para eliminar as desconformidade decorrentes do abandono de obra, pela A, deverá aplicar-se, a mesma taxa, a ambas as partes, ao abrigo do princípio da igualdade. 15.Ao não ter condenado a A como litigante de má-fé, nas condições em que o fez (perante a maceraria alegaram pedidos formulados e factos provados), a sentença recorrida violou o disposto no artigo 542º do CPC. PEDIDOS Termos em que, fazendo-se a correcta interpretação dos elementos dos autos e a melhor aplicação das normas legais invocadas deve determinar-se a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que, julgando a acção integralmente improcedente e a Reconvenção totalmente procedente, condenando-se a sociedade Autora, a pagar à Ré-Reconvinte, ora recorrente: A) Euro 27 982,50 acrescido de juros de mora à taxa legal desde o momento da interpelação recebida pela A, em 02.07.2020 (custo conclusão da obra abandonada pela A e custo de eliminação dos defeitos dos trabalhos realizados pela A); B) Euro 7.500,00, a titulo de indemnização destinada ao ressarcimento dos danos não patrocinais; C) € 5.000,00 a titulo de indemnização, a favor da R, a título de compensação com honorário e despesas de advogado, em consequência da condenação da A, como litigante de má-fé. Quando assim se não entenda, nunca deverá operar qualquer compensação de créditos, por nada ter sido peticionado a este respeito e, em caso algum, poderá o R ser condenado no pagamento de juros comerciais.” * Não foram apresentadas contra-alegações. * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II. QUESTÕES A DECIDIR O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cf. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC. No seguimento desta orientação, em face das alegações da Ré/Recorrente importa apreciar: i) da procedência da impugnação da matéria de facto; ii) se deve a sentença ser revogada nos termos requeridos pelo Apelante. * III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO III.1. A sentença proferida em 1ª instância julgou provados os seguintes factos: 1- A A. e o R. acordaram durante o ano de 2019, em a 1º efectuar em moradia do R. sita no Local 2 determinadas obras de remodelação.
III.2. Na sentença recorrida foram considerados não provados os seguintes factos: a- Ao R. foi dado conhecimento da fatura elencada em 5 tendo as partes acordado que o pagamento da mesma seria a pronto. b- O R. após o facto elencado em 7 desistiu da realização por parte da A. dos trabalhos em falta na moradia e que cabiam a tal A. executar. c- No ano de 2019 o R. liquidou de IRS o valor de € 16.921,46, sendo que e caso lhe tivessem sido emitido as facturas aludidas em 4, teria liquidado o valor de € 7.429,12. d- O pagamento elencado em 4 cobriu todos os valores devidos pelo R. à A., por conta da obra executada pela mesma incluindo a factura referida em 5. e- Para além dos elencados em 9, 10, 17 a 25, e por causa da forma como a A. executou a obra do R., sobrevieram outros defeitos ou ficaram outros trabalhos por executar como sejam; infiltrações, manchas de humidade, barrotes de madeira verde com acrescentos e sem acabamento, falta de isolamento entre os pisos, fios pendurados no tecto, falta de circuitos de televisão e telecomunicações, não colocação de espelhos, escorrimento de água pelas paredes interiores que provem da cobertura, inundações na casa de banho do piso superior, fissuras nas paredes para além da sala, janelas por colocar, pavimento por colocar a não ser o indicado no facto 10º vii). f- Os vícios e trabalhos elencados em 17 a 25 não resultam de má-execução dos serviços que a A. prestou ao R. na moradia deste. * IV. DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO. Pondo em causa a apreciação e valoração da prova efetuada pelo Tribunal Recorrido o Apelante impugna a matéria de facto constante dos seguintes pontos da decisão da matéria de facto considerada não provada: O Apelante entende ainda que da interpretação conjugada dos documentos que acompanharam a contestação-Reconvenção, com as declarações de parte do Réu, esclarecimentos prestados pelo perito DD, declarações prestadas pela testemunha EE, o Tribunal recorrido deveria ter dado como provado que: 6- Os trabalhos referidos em 5 foram (…) constavam de qualquer orçamento anterior, estando, por isso, todos pagos. 12- Para terminar os itens elencados em 10 e para reparar os os itens elencados em 11, R. terá que despender a quantia Euros 17 500, acrescida de 30%= Euro 5250 + 23% de IVA= Euro 22750+23%IVA= Euro 27 982,50. O Recorrente cumpriu formalmente os ónus impostos pelo artigo 640º, nº 1, do Código de Processo Civil - especificou os concretos pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados, indicou os elementos probatórios que, no seu entender, conduzem à alteração daqueles pontos nos termos por ele propugnados, embora o tenha feito de forma algo genérica, particularmente no que concerne aos factos não provados, e concretizou a decisão que no seu entender deveria sobre eles ter sido proferida, indicando as passagens da gravação em que funda o recurso, nada obsta ao conhecimento da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, nos termos do artigo 662º do Código de Processo Civil. Tarefa que cumpre realizar tendo presente que por força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(s) facto(s) concreto(s) objeto da impugnação for(em) insuscetível(eis) de, face às circunstância próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter(em) relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe ser inútil (artigos. 2º, n.º 1 e 130º, ambos do C.P.C.). E que nos termos do artigo 607º, nº 5 do Código de Processo Civil o «juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto», de forma consentânea com o disposto no Código Civil, designadamente nos seus artigos 389º (para a prova pericial), e 396º (para a prova testemunhal), sendo que a «livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes» (II parte, do nº 5 do artigo 607º do Código de Processo Civil). Procedeu-se à audição da prova produzida em audiência de julgamento e à conjugação da mesma com o teor da prova documental e pericial junta aos autos e igualmente analisada em audiência. E da concatenação de toda a prova assim produzida, concluímos que o juízo probatório realizado pelo Tribunal Recorrido não merece qualquer censura. Vejamos porquê. * No que respeita aos factos impugnados, o Tribunal Recorrido motivou a sua convicção da seguinte forma: “(…) A prova do facto 6º resulta do seguinte: - declarações da testemunha FF à data da realização das obras na casa do R., legal representante da A. e bem assim à data da emissão da factura, que de modo considerado isento e credível, nesta parte, confirmou serem os serviços referidos naquele documento trabalhos executados a pedido do R., sem que fizessem parte de qualquer anterior orçamento, e que foram executados pela A., o que se releva consentâneo com o conteúdo dos orçamentos referidos em 2 e de onde não constam os serviços referidos na factura elencada no facto 5º. - Declarações do R. GG que não negou terem sido feitos outros serviços para além dos que constavam do orçamento inicial, apesar de ter dito que em relação a alguns deles referidos na factura indicada, não foram realizados pela A. e outros terem sido por si liquidados no valor total que entregou à A. - Relatório pericial dos peritos da A. e do Tribunal - que do processo consta com data de 01 de Julho de 2022 - e que quanto à factura acima aludida refere: “verifica-se que os trabalhos de reabilitação da moradia em causa (incluindo as tarefas descritas na fatura n.º 2020/59 – fatura constante dos autos, apresentada pela firma Autora) encontram-se executadas. Importa ressalvar que, os peritos desconhecem objetivamente quem executou os trabalhos que compõem a totalidade da obra em causa (5.3 do relatório)”. De igual banda, há que chamar à atenção que o R. ao contestar disse e passa-se a citar: “A A nunca enviou as facturas identificadas no requerimento de injunção, à R, nem esta as recebeu, pelo que, o R nunca foi interpelado pela A, para as pagar. Sem interpelação não nasce qualquer obrigação de pagamento. Sem interpelação não há mora, pelo que, a A não pode reclamar juros, que aqui se impugnam. A A não concluiu os serviços identificados nas facturas que acompanharam a PI.”. Ora concatenando estes meios de prova, com a alegação do R., e com as regras da experiência, não temos dúvidas em afirmar que os trabalhos foram realizados pela A. - ainda que alguns deles o possam ter sido de forma incorrecta - e que resultam da normal decorrência de uma empreitada, onde é consabido que ao longo da sua execução vão sendo feitos trabalhos não orçamentados a pedido do dono da obra.(…) Factos 10º a 16º A prova destes factos resulta do seguinte: Relatório pericial apresentado nos autos a 01 de Julho de 2022, no qual o perito do A. e do Tribunal indicam de forma pormenorizada quais os defeitos encontrados na obra e bem assim quais as obras que ficaram por realizar. Tal documento não foi assinado pelo perito da R. que apresentou outro relatório. Contudo, o Tribunal entende que por ser maioritário deve seguir o relatório primeiramente referido, tanto mais que ele é mais completo, descrevendo de modo pormenorizado quer os defeitos encontrados na obra quer o que ficou por fazer e por outro lado discrimina de modo unitário qual o valor para reparação dos defeitos e conclusão das obras. Por outro lado, tal relatório foi assinado pelo perito do Tribunal, e não tendo nós razões para dele divergir, nem para colocar em causa a credibilidade do seu conteúdo, deram-se por assente quer as obras inacabadas quer os defeitos melhor elencados no mesmo. No que se refere à circunstância de tais defeitos e obras em falta serem consequência dos trabalhos efectuados pela A. nenhuma dúvida há. É que a testemunha do A. FF confirmou que quando deixou a obra existiam alguns trabalhos por terminar o que o R. também confirma. Se assim é, dúvidas inexistem de que alguns ficaram por terminar. No que tange aos defeitos, também dúvidas não existem que os apontados no referido relatório são consequência da acção/omissão da A. E isto porque sendo ela que executava a obra, tendo-a deixado e vindo depois disso a sobrevir deficiências na construção, as quais se enquadravam nos trabalhos por si realizados, as mesmas são resultado directo da sua execução já que tal R. não demonstrou que eles não fossem consequência ou imputáveis à má-execução. Quanto aos montantes necessários para reparação e execução dos trabalhos em falta, dias necessários para a reparação e valor actual do material e mão de obra para reparação de defeitos e conclusão de obra, de novo remetemos para o relatório pericial acima indicado onde se discriminam esses valores, tendo em audiência o perito do Tribunal, HH, referido o tempo necessário para eliminar defeitos e concluir a obra, e o valor actualizado desses trabalhos que fixou entre 20% a 30%. Fixando-se o aumento entre 20% a 30%, o Tribunal deu por provado este último valor para que o montante indemnizatório a arbitrar seja o mais próximo da realidade actual. Uma palavra para referir que não se tomaram em conta os valores do relatório do perito da R. que se fixaram em € 17.500,00 + IVA pois que nesse relatório sequer se discrimina um por um, quer os defeitos quer as obras que eram necessárias concluir e qual o valor de umas e outras, apenas se apresentando um valor final, ao invés do relatório dos demais peritos que indica em relação a cada item os montantes necessários para reparação e para eliminar os defeitos.(…) Facto c) O R. referiu-se a ele confirmando-o. Mas, salvo o devido respeito entende-se nesta parte que as declarações do mesmo não são suficientes para a prova do facto. Por outra banda o 1º documento junto com a contestação na parte em que o mesmo se refere a “resultado da simulação” (páginas 27 e 28 do pdf) não é demonstrativo de que o R. pagou mais de IRS por não terem sido emitidas facturas/recibos pela A. Seria necessário que tivesse ao menos sido junta a declaração de IRS e a nota de liquidação e que o R. tivesse alegado, o que não fez, a razão para ter que pagar mais de IRS. Em julgamento indica que tal se terá ficado a dever a mais valias que teve que liquidar por ter vendido uma casa, mas também nenhum documento foi junto que comprove o alegado, a saber a referida venda. Por fim sequer se percebe como foram preenchidos os itens que levaram ao resultado da simulação, tanto mais que o R - direito que lhe assiste – rasurou o valor do seu rendimento total sem a emissão das facturas e com a emissão das mesmas. Assim o facto c) é dado por não provado. Facto d) O R. liquidou – essa foi a sua alegação – e está provado (facto 5) € 56.851,00. Do facto 4 resulta que o valor dos trabalhos a executar pelo A. era € 48.635,00 acrescido de IVA., facto que era do seu conhecimento. A factura emitida e peticionada monta a € 16.279,05 e é referente a outros serviços. Fácil é concluir, portanto, que o pagamento da quantia de € 56.851,00 não chega para liquidar toda a dívida, sendo este valor imputado ao total do orçamentado mais IVA, e que o valor de € 16.279,05 relativo à factura peticionada terá que ser liquidado pelo R. caso não sobrevenham razões que obstem a tal pagamento. Facto e) As obras não executadas e os defeitos existentes são os que provados foram nos factos 9º, 10º, 17º a 25º. Repare-se que em relação aos factos 9º e 10º tem-se o relatório pericial assinado pelo perito do Tribunal e da A. que os descrevem. Relativamente aos factos 17º a 25º os mesmos resultam tal qual acima se deixou escrito dos depoimentos das testemunhas que a eles se referiram. É certo que o R. apresentou no processo um “relatório” elaborado pela EMP02... datado de 02 de Abril de 2020 - 1º documento junto com a contestação - cujo seu conteúdo foi confirmado em juízo por II que o produziu. Mas pergunta-se, se alguns dos defeitos e obras em falta referidos nesse “relatório” foram depois confirmados na perícia judicial e quanto a esses, dúvidas não teve o Tribunal em os dar por provados, outros pura e simplesmente não são indicados na perícia, sinal de que não foram vistos. E se o não foram, ou é porque não existiam esses defeitos e obras inacabadas, ou se existiam foram após o referido “relatório” da EMP02... reparados pelo R. os defeitos e terminadas as obras pelo R. O que não pode o Tribunal é sem base probatória bastante, reportada neste caso à perícia, ou a testemunhos de pessoas que executaram obras, dar por provados outros defeitos ou a falta de obras com base naquele já aludido “relatório” que depois se não confirma com a demais prova produzida nos autos. Ou seja, recapitulando, apenas se deram por provados os defeitos e falta de execução de algumas obras que são os que constam dos factos acima relatados e não mais do que esses, mormente os indicados no facto e), pelo motivo de não terem sido visualizados na perícia ou alvo de intervenção por terceiros (nestes caso as testemunhas JJ e KK), apenas constando de relatório mandado elaborar pela R. o qual se não compagina na sua totalidade quer com a aludida perícia quer com os testemunhos, a revelar portanto ou que foram terminadas as obras e reparados os defeitos a mando do R., ou não existiam. Facto f) Competia à A. quanto aos factos indicados em 17º a 25º demonstrar que não foi por culpa sua que tais serviços foram executados. Contudo não o fez, já que nenhuma testemunha por si arrolada a eles se referiu, e ao invés as testemunhas JJ e KK confirmaram que o que fizeram foi consequência de trabalhos mal executados. Ora sendo a A. quem laborava na obra, a ela terão que ser imputadas aquelas falhas, pois que se repete, não logrou demonstrar que as mesmas resultem de circunstâncias a que é alheia. Não provado portanto o facto f).(,,,)” (destacado nosso).
Desde logo no que respeita ao ponto 6. da matéria de facto provada e à alínea d) dos factos não provados, importa referir que os meios de prova indicados pelo Apelante não permitem considerar que os trabalhos ali referidos constavam de orçamento anterior, ou que se encontrem pagos, pois na verdade, nem o perito DD, nem a testemunha EE revelaram qualquer conhecimento direto acerca do acordado entre as partes ou dos pagamentos efetuados. Não merece, pois, o juízo probatório realizado pelo Tribunal Recorrido, fundado nos meios de prova que supra se reproduziram, qualquer censura. Quanto ao ponto 12 dos factos provados e às alíneas e) e f) dos factos não provados há que referir que nenhuma discordância merece a circunstância de o Tribunal Recorrido ter convocado o relatório pericial realizado, e, na parte em que houve divergências entre os Peritos nomeados, ter atendido mais concretamente à posição maioritária ali vertida, subscrita, designadamente pelo Perito nomeado pelo Tribunal. Cabe aqui recordar que, nos termos do artigo 388º do Código de Processo Civil, a prova pericial tem por fim a perceção ou a apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, estando os termos concretos em que a prova pericial pode ser requerida previstos nos artigos 467º e seguintes do Código de Processo Civil e que ainda que toda a prova seja livremente valorada pelo tribunal, nos termos do art.º 607, n.º 5, do Código de Processo Civil, esta não pode deixar de ter um valor probatório acrescido, reforçado, atenta a finalidade e as características de tal meio de prova. O Recorrente faz referência a factos que entende serem suscetíveis de colocar em causa a imparcialidade do Perito indicado pela Autora. Sucede que, para além de ter feito consignar em ata circunstâncias que o próprio Perito declarou em audiência, nada requereu quanto a tais factos, nos termos do disposto nos artigos 470º, 471º e 472º do Código de Processo Civil, não pediu, designadamente a substituição de perito, nem invocou qualquer invalidade da perícia, que aqui continua a não invocar. E, na realidade, a simples circunstância de ter realizado trabalhos, que não foram concretizados, para alguém de nome CC, ligado à Autora, por si, não constituía, por si só, motivo para suspeitar da sua imparcialidade. Mas ainda que assim não se entendesse, há a salientar a coincidência de posições quanto aos factos em causa, entre os Peritos nomeados pela Autora e pelo Tribunal. Na sua motivação, o Tribunal Recorrido elencou as razões que o levaram a atender à posição maioritária dos Peritos, em detrimento da posição assumida pelo Perito nomeado pelo Réu, e ainda para afastar a versão dos factos apresentada pela testemunha II, que elaborou o relatório solicitado pelo Réu à sociedade “EMP02..., Lda.”, junto como documento n.º 1 à contestação, na parte em que divergiu do relatório pericial e da posição maioritária ali vertida em temos que sufragamos integralmente. Os meios de prova indicados pelo Recorrente, bem como os demais, não permitem concluir no sentido alegado pelo mesmo, razão pela qual se mantém nos precisos termos a decisão da matéria de facto, no que a estes pontos respeita. Ora, no que se refere ao ponto c) dos factos não provados, as circunstâncias referidas pelo Tribunal Recorrido para concluir que não foram produzidos meios de prova que demonstrem a respetiva realidade sufragam-se na íntegra. E cabe realçar que não demonstra, qualquer dos meios de prova indicados pelo Apelante, a realidade de tal facto, sendo de notar que tendo o Réu óbvio interesse no desfecho da ação, e perante a impugnação do facto pela parte contrária, apenas no que se mostre confirmado por outros meios de prova deveria o Tribunal considerar suficiente as declarações do Réu para dar como provado o facto. O que, como bem se salientou na motivação que se reproduziu, não sucedeu, desde logo pela falta de junção dos elementos probatórios a que alude o Tribunal Recorrido. Conclui-se desta forma pela improcedência da pretensão recursiva no que respeita à impugnação da matéria de facto. Permanecendo inalterada a matéria de facto, provada e não provada, aqui nos dispensamos de a voltar a reproduzir. * V. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Mantendo-se incólume a matéria de facto, cumpre reapreciar a decisão de mérito. O Tribunal recorrido caracterizou adequadamente o contrato entre as partes celebrado, como um contrato de empreitada, identificando as obrigações que do mesmo resultaram para cada uma das partes. A uma “empreitada de consumo”, onde o dono da obra é um consumidor final, que a destina a uso não profissional – como é o presente caso – são aplicáveis as disposições previstas especificamente para relações de consumo, na Lei de Defesa do Consumidor (Lei n.º 24/96, de 31.07) e no Decreto-Lei 67/2003, de 08.04 (este atualmente revogado pelo Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18.10). * Insurge-se a Apelante contra a decisão recorrida na parte em que se fez operar automaticamente a compensação de créditos, sem que tal tivesse sido requerido, o que considera ser violador dos princípios da imparcialidade, da isenção, do contraditório, do pedido e do dispositivo. Mas não é assim. As operações realizadas pelo Tribunal Recorrido para determinar o valor da condenação enquadram-se apenas na fixação, no cálculo do valor da compensação em consequência da eficácia retroativa/restitutória da resolução a que a Autora/Empreiteira tem direito em face da resolução do contrato. Como se entendeu no Acórdão da Relação de Coimbra de 04.05.2020[2], que aqui seguimos de perto: “(…)Resolvido o contrato, o A/apelado não tem que cumprir a prestação do preço ainda não pago e o R/apelante não tem que concluir e/ou executar a obra sem defeitos; trata-se duma consequência/efeito da mera função (liberatória) de desvincular os contraentes das prestações contratuais ainda não cumpridos, com o que apenas se extraem as inevitáveis consequências decorrentes da resolução dispensar o titular do direito à resolução do dever de cumprir e, por consequência, também o faltoso. Além da eficácia liberatória, tem a resolução uma eficácia retroativa/restitutória, que não pode significar uma total identificação aos efeitos da invalidade negocial, que não pode ser uma retroatividade tout court, que poderia levar à demolição da obra à custa do empreiteiro, em vez de, como é mais razoável (a única coisa razoável), à compensação do empreiteiro pelo que prestou. Ou seja – é onde se pretende chegar – o valor a deduzir (pelo que o empreiteiro prestou) não será enquanto preço não pago (que, como já referimos, deixou de ser devido), mas enquanto compensação a que o empreiteiro (no caso, a R/apelante) terá direito pelo que prestou, direito esse em consequência da eficácia retroativa/restitutória da resolução[24]. Sendo, repetimos, que a indemnização, cumulável com a resolução do contrato por incumprimento, visa assegurar ao contraente fiel a situação patrimonial que teria se o contrato tivesse sido devidamente cumprido; indemnização calculada nos termos do método da diferença (nos termos gerais dos art. 562.º e ss do C. Civil, maxime do art. 564.º do C. Civil). Daí que o efeito restitutório da resolução possa interferir com o montante dos prejuízos, uma vez que, havendo e sendo cumprida/executada tal obrigação de restituição (decorrente da resolução), isso pode modificar/reduzir o dano[25], ou seja, na hipótese contrária, não havendo uma qualquer condenação em efeitos restitutórios, isso não pode deixar de ser tomado em conta na avaliação do prejuízo a indemnizar. Em tese, num caso como o presente, o cálculo do prejuízo/indemnização do A/apelado, pelo interesse no cumprimento, poderá ser determinado pela diferença de valor entre a prestação contratual que era devida pela R.[26] e a contraprestação contratual cumprida pelo A., ao que, depois, se adicionarão os gastos que o A. teve (vai ter) e não teria tido se a obra tivesse sido devidamente concluída e entregue para o seu (do A.) uso sem defeitos. Por outras palavras, determina-se o gasto que o A. tem que efetuar para, por terceiro, obter o cumprimento total da prestação que lhe era devida e que estava a cargo do R. e subtrai-se-lhe/deduz-se-lhe depois o valor da compensação (em consequência da eficácia retroativa/restitutória da resolução) a que o empreiteiro (no caso, a R/apelante) terá/ia direito pelo cumprimento total da prestação (sendo, claro está, que ao valor da compensação deve ser subtraído tudo o que o R/apelante já recebeu do A). Mas, uma última nota, tudo isto é apenas e só para calcular a indemnização devida ao A. pelo interesse contratual positivo, ou seja, se no final se chegar, após a subtração/dedução, a um valor negativo, não é o A. que passará a ser condenado num efeito restitutório a favor do R/empreiteiro ou a indemnizar o R/empreiteiro[27]. Uma coisa – a nosso ver, processualmente admissível e correta – é tomar em conta os factos que podem/devem resultar dos autos para efeitos do cálculo do valor da compensação (em consequência da eficácia retroativa/restitutória da resolução[28]) a que o empreiteiro poderá ter direito (pelo que prestou ao A.) e, na aplicação do método da diferença (nos termos gerais dos art. 562.º e ss do C. Civil, maxime do art. 564.º do C. Civil), entrar em linha de conta com tal valor para fixar o montante indemnizatório devido ao A.; outra, diversa, seria “convolar” a causa de pedir invocada na reconvenção e conceder a diferença (que porventura possa haver a favor da R..), não a título de preço ou de proveito pela desistência da obra, mas a título de efeitos restitutórios da resolução operada e/ou a título indemnizatório (e porventura condenar na respetiva soma) e isto é, a nosso ver, processualmente inadmissível.” Tratou-se, pois, de realizar as operações necessárias ao cálculo do valor que a empreiteira tem direito pelo que prestou, em consequência da eficácia retroativa da resolução, entrando, para o efeito em linha de conta com os prejuízos que o Réu teve com a referida resolução, circunstâncias que foram amplamente debatidas nos autos, pelo que não se verifica a violação de qualquer dos princípios invocados pelo Apelante. * Entende o Apelante que o Tribunal Recorrido errou ao condenar Réu no pagamento dos juros moratórios fixada no artigos 102º, §3 do Código Comercial, por considerar aplicável a taxa de juro aplicável a dos juros civis cumprindo, pois, apreciar se a taxa de juros moratórios, mais alta do que a taxa dos juros moratórios civis, se aplica apenas a transações comerciais, em que ambas as partes, credor e devedor, são empresas, nos termos do artigo 3.º, al. d), do DL n.º 62/2013, ou se a ela estão obrigados também os devedores que são consumidores. Tem razão neste ponto, o Apelante. Na verdade, o Réu atuou, na celebração do contrato de empreitada em análise, na qualidade de consumidor, conceito que abrange a pessoa singular que atua fora do exercício da respetiva atividade profissional. Por seu tuno, a Autora, enquanto sociedade comercial, atuou na qualidade de comerciante, praticando um ato unilateralmente comercial, pelo que terá o Tribunal Recorrido entendido que bastava estarmos perante a prática de um ato unilateralmente comercial para que a taxa de juro aplicável fosse a das transações comerciais. É sabido que os juros moratórios devidos correspondem aos juros legais, fixados por portaria ministerial, cuja taxa varia consoante estejam em causa créditos civis (artigo 559.º do Código Civil) ou créditos subsumíveis ao artigo 102.º do Código Comercial, sendo a taxa de juros comercial é mais elevada do que a civil. Esta taxa de juro especial, mais gravosa, é aplicável aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais singulares ou coletivas. Compreende-se esta solução, para que as empresas, que exerçam atividades económicas que visam o lucro, sejam compensadas pela perda dos frutos do capital e dos proventos gerados pelo investimento alternativo que o acesso atempado ao dinheiro teria permitido. Já o regime civilístico geral não oferece esta via de tutela ao credor cujo devedor se encontre em mora. Estão, pois, abrangidos por este regime especial do artigo 102.º do Código Comercial os créditos de que sejam titulares, quer comerciantes em nome individual, quer sociedades comerciais, quer outras entidades que exerçam a título profissional o comércio, desde que tal crédito se insira no exercício de atividade mercantil. Porém, como se entendeu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30.11.2021[3]: “(…) o âmbito de aplicação do artigo 102.º do Código Comercial deve ser conjugado com a proteção que a lei confere aos devedores-consumidores, colocando-se, pois, a questão de saber se a taxa de juro comercial só se aplica a atos de comércio bilaterais ou também aos atos unilateralmente comerciais, em que o devedor é consumidor. A decisão do caso concreto resultará da combinação do regime do DL n.º 62/2013, de 10 de maio, que veio estabelecer medidas contra os atrasos no pagamento de transações comerciais, e transpor a Diretiva n.º 2011/7/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011), com o do Código Comercial quanto a juros moratórios. Segundo o artigo 4.º, n.º 1, do DL n.º 62/2013, «Os juros aplicáveis aos atrasos de pagamentos das transações comerciais entre empresas são os estabelecidos no Código Comercial ou os convencionados entre as partes nos termos legalmente admitidos». O artigo 3.º, al. b) do DL n.º 62/2013, define «Transação comercial» como aquela que se verifica entre empresas ou entre empresas e entidades públicas destinada ao fornecimento de bens ou à prestação de serviços contra remuneração, alargando na al. d) o conceito de «Empresa» a todas as entidades que, não sendo uma entidade pública, desenvolvam uma atividade económica ou profissional autónoma, incluindo pessoas singulares. O legislador sujeitou, assim, todas as transações comerciais entre empresas ao regime definido pelos §§ 3 e 4 do artigo 102.º do Código Comercial, nos termos do qual «§ 3.º Os juros moratórios legais e os estabelecidos sem determinação de taxa ou quantitativo, relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou colectivas, são os fixados em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça. § 4.º A taxa de juro referida no parágrafo anterior não poderá ser inferior ao valor da taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu à sua mais recente operação principal de refinanciamento efetuada antes do 1.º dia de janeiro ou julho, consoante se esteja, respetivamente, no 1.º ou no 2.º semestre do ano civil, acrescida de sete pontos percentuais, sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte». O artigo 2.º do DL n.º 62/2013, de 10 de maio, afirma no seu n.º 1 que «O presente diploma aplica-se a todos os pagamentos efetuados como remuneração de transações comerciais», acrescentando no n.º 2, que «São excluídos do âmbito de aplicação do presente diploma: a) Os contratos celebrados com consumidores». (destaque nosso) Assim, se conclui, como no acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 05-05-2020 acima sumariado, que o regime especial previsto para o atraso no pagamento de obrigações pecuniárias decorrentes de transações comerciais não é aplicável quando o devedor tenha a qualidade de consumidor, solução que também tem impacto na definição do alcance e âmbito de aplicação do artigo 102.º do Código Comercial. Como afirmou a Prof. Doutora Ana Isabel Afonso num estudo sobre o tema (“A obrigação de juros comerciais depois das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro”, Revista de Ciências Empresariais e Jurídicas, p. 196), o artigo 102.º do Código Comercial foi objeto de uma acentuada mudança de âmbito de aplicação, no que respeita aos juros de mora devidos por atrasos nos pagamentos, por força do regime definido pelo Decreto-Lei n.º 32/2003 (mais tarde substituído pelo DL n.º 62/2013, de 10 de maio). Se, por um lado, este diploma legal alargou o âmbito de aplicação do artigo 102.º do Código Comercial a atividades económicas não incluídas no conceito de comércio, entendido em sentido técnico-jurídico (artigo 3.º, als b) e d)), por outro lado, diminuiu o domínio de aplicação da norma, excluindo deste regime especial os contratos celebrados com consumidores. Neste sentido se orienta a mais recente doutrina sobre a matéria, defendendo que «(…) o regime especial previsto para as transações comerciais não é aplicável quando o devedor tenha a qualidade de consumidor (artigo 2.º, alínea al. a), do Decreto-lei n.º 62/2013)» (cf. Paulo Mota Pinto/Maria Inês de Oliveira Martins, “Capitalização de juros moratórios”, RLJ, n.º 4016, 2019, p. 308)- Prosseguem os autores (ibidem, pp. 308-309), afirmando que: «Desde logo, dado o papel atomizado deste segmento de clientela, determinando que nem uma dívida deste tipo terá em regra um impacto significativo no equilíbrio financeiro do credor, nem é plausível que o credor se melindre na sua cobrança, por receio de prejudicar as relações comerciais com tal contraparte. Acresce que o direito do consumidor é cunhado exatamente pela tutela dos seus sujeitos, pelo que não se coadunaria com estas normas portadoras de uma axiologia de sinal contrário. Já o regime dos créditos de que sejam titulares empresas comerciais não circunscreve com a mesma clareza o seu âmbito de incidência. Se bem que conte ainda, na sua interpretação, com o peso da tradição que afirma que as regras sobre juros comerciais valem também para os contratos apenas unilateralmente comerciais, a verdade é que esta conclusão não passa incontestada. Tal contestação escora-se em argumentos formais – a redação dos atuais § 3,º e § 4.º do Código Comercial foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, que tal como o seu antecessor, excluía do seu campo de aplicação os contratos com consumidores –, bem como em argumentos materiais. Salienta-se que as razões que levam a afastar o regime especial das transações comerciais das relações com consumidores procedem também aqui: não há razões de tutela especial do credor comerciante face ao devedor consumidor, cujo estatuto perante o direito é, antes, o de sujeito carecido de proteção. Tal proteção não se limita, aliás, contrariamente ao que pretende a jurisprudência, a vigiar a conformidade da prestação devida ao consumidor-credor, mas protege-o também na qualidade de devedor, como é visível tanto em sede geral, no regime especial da prescrição dos créditos de comerciantes e profissionais (artigo 317.º, alínea b), do Código Civil), como em sede de contrato de crédito ao consumo e à habitação, onde por um lado se alarga a faculdade de proceder ao reembolso antecipado, e por outro se limitam as condições para a perda do benefício do prazo ou resolução por incumprimento. Aceitando-se esta argumentação – que não retrata, porém, a posição que prevalece na jurisprudência, ou na doutrina -, dir-se-á que o consumidor em mora sempre deverá gozar de uma proteção acrescida face ao devedor não consumidor, já que não valerá contra ele a taxa de juro supletiva comercial, mas sim aquela mais baixa, constante dos preceitos civis». Conforme se afirmou no acórdão deste Supremo de 5 de maio de 2020: «O argumento literal ou gramatical, a letra da lei, constitui o ponto de partida da interpretação. Ora, o texto do artigo 2.º, n.º 2, al. a), do Decreto-lei n.º 62/2013 exclui expressamente os contratos celebrados com consumidores do regime jurídico das transações comerciais, no qual se inclui a taxa de juro especialmente gravosa fixada no artigo 102.º, § 3, do Código Comercial. O elemento teleológico de interpretação, que atende à finalidade e ao contexto sócio-económico da lei (e da diretiva transposta) – combater os atrasos de pagamento ilícitos – confirma este resultado interpretativo. Da leitura do preâmbulo resulta que a lei visa evitar que os devedores tirem partido do incumprimento das obrigações para obterem vantagens económicas ligadas à rentabilidade do dinheiro. Ora, esta preocupação enquadra-se nas relações económicas, em que o devedor, mesmo não sendo comerciante, exerce uma atividade produtiva ou profissional. Contudo, a ratio da lei não se aplica nem é extensível aos devedores designados, genericamente, por consumidores, que visam, não o lucro, nem o exercício de qualquer atividade económica, mas a satisfação de necessidades pessoais de consumo. (…) Os dois regimes – o do Decreto-lei 62/20913 e o do artigo 102.º do Código Comercial – não atuam de forma separada e independente. O artigo 102.º do Código Comercial passou a ter o seu âmbito de aplicação definido pelo Decreto-lei n.º 32/2003, que o Decreto-lei n.º 62/2013 manteve».” Assim, aderindo-se à mesma orientação, deve entender-se que a obrigação de pagamento de juros pelo ora Réu/Consumidor é regulada pelo regime geral da lei civil, tendo o consumidor que pagar, na hipótese de atraso no cumprimento da obrigação, os juros de mora decorrentes do artigo 559.º do Código Civil e não os juros comerciais. Em consequência, decidir-se-á que a taxa de juros aplicável para cálculo dos juros de mora é de 4%, revogando-se parcialmente a sentença recorrida. * O Recorrente não se conforma com a sentença recorrida ainda na parte em que não condenou a Autora como litigante de má fé, por entender que “resultando provado que a Autora recebeu do Réu Euros 56 851,00, resultando do processo que a Autora abandonou a obra e que nunca interpelou o R para pagar a factura dos Autos, facilmente se infere que A litiga de má fé, devendo ser exemplarmente condenada em multa e em honorários de advogado.” Vejamos. Na sentença escreveu-se a este propósito: “(…)Litiga de má-fé quem, com dolo ou negligência grave: a) deduzir pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão (artigo 542º nº1 e nº2 alíneas a) a d). No caso concreto a existir má-fé a mesma subsumir-se-á às alíneas a) e b). Entendemos não estarem preenchidas aquelas alíneas no que se refere à A., a qual se limitou a vir a juízo fazer valer um direito que entedia deter, logrando em parte obter o seu desiderato, ou seja, a condenação do R. A simples proposição de uma acção ou contestação, embora sem fundamento, pode não constituir uma actuação dolosa ou mesmo gravemente negligente da parte. A incerteza da lei, a dificuldade em apurar os factos e os interpretar, podem levar as consciências honestas a afirmar um direito que não possuem e a impugnar uma obrigação que devem cumprir. O que releva é que as circunstâncias devam levar o tribunal a concluir que a parte apresentou pretensão ou fez oposição conscientemente infundada (em Alberto dos Reis, C.P.C. Anotado, II, 263). Se na vigência da lei processual, anterior à redacção do DL 329-A/95, subjacente ao disposto no artigo 456º do anterior CPC, existia uma intenção maliciosa, ou má fé em sentido psicológico, e não apenas um a leviandade ou imprudência (má fé em sentido ético), a lei actual apenas exige que exista negligência grave ou grosseira para censurar a parte, quando esta actua com a falta de precaução pela mais elementar prudência que deve ser observada nos usos correntes da vida. Mas só quando o processo fornece elementos seguros da conduta dolosa ou gravemente negligente deverá a parte ser censurada como litigante de má fé, o que pede prudência ao julgador, sabendo-se que a verdade judicial é uma verdade relativa, não só porque resultante de um juízo em si mesmo passível de erro mas também porque assente em provas, como a testemunhal, cuja falibilidade constitui um conhecido dado psico-sociológico (cfr. Ac. STJ, de 11.12.2003, no proc. 03B3893, em www.dgsi.pt). Não basta que a parte não veja acolhida a sua pretensão ou a sua versão dos factos. Pode defender convicta, séria e lealmente uma posição sem dela convencer o tribunal. As circunstâncias do caso hão-de permitir se conclua que a parte apresentou pretensão ou fez oposição conscientemente infundadas, estar-se perante uma situação em que não deva deixar dúvida razoável sobre a conduta dolosa ou gravemente negligente da parte. Por não se provar determinado facto ou factos, não poderá concluir-se pelo facto contrário (em sede de censura à parte por má fé). Nem será por a parte não provar a veracidade de determinada afirmação que pode concluir-se, só por essa situação negativa, pela falsidade ou desconformidade do alegado com a verdade. Significa apenas que não logrou convencer o tribunal dessa posição. A falta de razão não significa sempre má fé, a não ser que a parte dela tenha consciência e, apesar disso, formule pretensão ou deduza oposição em juízo. António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa, em “Código de Processo Civil Anotado” Vol I, Almedina, 2020, 2ª edição atualizada, salientam em comentário ao referido preceito legal do artigo 542.º do CPC (pág. 616), que “[…] não deve confundir-se a litigância de má-fé com: a) A mera dedução de pretensão ou oposição cujo decaimento sobreveio por mera fragilidade da sua prova, por a parte não ter logrado convencer da realidade por si trazida a juízo; b) A eventual dificuldade de apurar os factos e de os interpretar; c) A discordância na interpretação e aplicação da lei aos factos, a diversidade de versões sobre certos factos ou a defesa convicta e séria de uma posição, sem, contudo, a lograr impor (RP 02-03-10, 615/09)“. Na base da condenação como litigante de má fé não está, portanto, a violação pelo litigante de posições de direito substantivo, mas o seu sancionamento por ofensas cometidas no exercício da atividade processual a posições também elas processuais ou ao processo em si mesmo considerado. Em suma, condena-se a parte como litigante de má fé não porque ao demandante não assista o direito substantivo a que se arroga titular, ou por o demandado, com a oposição ter colocado em crise o direito substantivo que assiste efetivamente ao demandante, mas porque, ao exercer o direito de ação ou de defesa ou ao utilizar os meios processuais que a lei adjetiva coloca ao seu dispor para exercer os seus direitos ou legítimos interesses, incorreram no cometimento de um ilícito processual. No caso dos autos, perante os factos provados e as conclusões supra alcançadas acerca da pretensão da Autora, entendemos que bem andou o Tribunal Recorrido ao considerar que não se verificavam os pressupostos da condenação da Autora como litigante de má fé. Improcede, pois, nesta parte, a apelação. * Em conclusão, com exceção do que se refere à taxa de juros aplicável, não resultando da análise jurídica da sentença qualquer outra razão para dela discordamos, nem se afigurando existir qualquer questão de conhecimento oficioso que inverta o sentido decisório, impõe-se, no mais, a confirmação da sentença recorrida, * VI. DECISÃO Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência: a) declaram que a taxa de juros aplicável para cálculo dos juros de mora é, em qualquer dos casos, a decorrente do artigo 559º do Código Civil, relativa aos juros de mora civis; b) mantém no mais, a sentença recorrida. * Custas pelo Apelante e pela Apelada na proporção do decaimento (artigo 527.º, nº 1 do CPC). Notifique * Évora, 25.10.2024 Ana Pessoa Manuel Bargado Mário Branco Coelho __________________________________________________ [1] Proferido no âmbito do processo n.º 1754/18.3T8CSC.L1-2, acessível em www.dgsi.pt; Cf. ainda a situação a que se refere o Acórdão da Relação de Lisboa de 25.05.2023, proferido no âmbito do processo n.º 22530/20.8T8LSB.L1-6. |