Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
76/19.7T8ABF.E1
Relator: MANUEL BARGADO
Descritores: JUSTO RECEIO DE PERDA OU DIMINUIÇÃO DA GARANTIA PATRIMONIAL
ARRESTO
INDEFERIMENTO LIMINAR
Data do Acordão: 03/28/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:
I – No procedimento cautelar de arresto o justo receio de perda da garantia patrimonial não pode bastar-se com o receio subjetivo do credor, baseado em meras conjeturas ou suposições, antes tem de assentar em factos concretos que o revelem sumariamente.
II – Não preenche aquele requisito a mera alegação de que a requerida é uma empresa que evidencia problemas de organização e financeiros e que ocupa a posição processual de ré e executada em oito ações judiciais.
III - A manifesta improcedência da pretensão da requerente conduz ao indeferimento liminar do requerimento inicial, de acordo com o disposto nos artigos 226º, nº 4, al. b), e 590º, nº 1, do CPC, não havendo lugar à aplicação do disposto no nº 4 deste último preceito, por não se estar perante qualquer insuficiência ou imprecisão na exposição ou concretização de matéria de facto (não) alegada.
Decisão Texto Integral:

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora

I - RELATÓRIO
BB instaurou contra CC, Unipessoal, Lda., procedimento cautelar de arresto sobre as contas bancárias da Requerida em valor não inferior a € 34.620,00.
Alegou, resumidamente, que celebrou com a Requerida, em 04.08.2017, um “contrato de compra e venda com reserva de propriedade”, o qual teve por objeto a aquisição pelo Requerente de uma caravana residencial (embora o anexo do contrato se refira a uma casa modular) pelo valor total de € 115.400,00, tendo o Requerente entregue à Requerida, a título de sinal, a quantia de € 34.620,00, sucedendo que a Requerida nunca lhe mostrou qualquer caravana residencial, nem o informou de que estava pronta em fábrica para ser entregue, nem o convidou para que conferisse a caravana identificada no contrato, sendo que o Requerente não domina a língua portuguesa, não tendo entendido totalmente o que assinou pois o contrato não está traduzido para inglês.
A Requerida informou o Requerente, por carta de 03.11.2017, que o mesmo estava em “incumprimento”, tendo este, porém, informado aquela que estava interessado no negócio, sendo que num primeiro momento a Requerida congratulou-se pela não desistência do negócio, mas depois informou o Requerente que o assunto estava encerrado.
Mais alegou que Requerida “é uma empresa que evidencia problemas de organização e financeiros” e que ocupa a posição de Ré e Executada em oito ações judiciais, sendo que por ordem dos autos de execução que identifica, foi penhorada a quota de DD, cancelada em 24.11.2017, 20 dias após a carta enviada ao Requerente, o que demonstra que o dinheiro entregue pelo Requerente teve como destino o pagamento da dívida exequenda naqueles autos.
O Requerente receia que a Requerida entre numa situação de não lhe poder pagar, após decisão na ação principal, que intentará, por até esse momento ficar em situação de rutura financeira, e que em face das dívidas que detém, tudo faça para não devolver a quantia entregue como sinal no âmbito do aludido contrato.
Foi de seguida proferida decisão que, julgando manifestamente improcedente o pedido, indeferiu liminarmente o procedimento cautelar.
Inconformado com tal decisão veio o Requerente recorrer da mesma, culminando as alegações por si apresentadas com as conclusões que a seguir se transcrevem:
«a) os fatos articulados pelo Requerente são hábeis e suficientes para que a providencia requerida prossiga;
b) mesmo que algumas dúvidas subsistissem quanto á verificação concreta desses fatos o douto Tribunal recorrido poderia, como ainda pode, ordenar que se cite a Requerida antes de decretada a providencia;
c) estão preenchidos os elementos para que prossiga a providência, ainda que a mesma não seja desde logo decretada;
d) donde deve ser revogada a rejeição liminar
Termos em que deve ser revogada a rejeição liminar da providencia ordenando-se que a mesma prossiga, mesmo que se determine a citação antes da sua decretação
Fazendo-se, assim, a costumada Justiça!!!»

II – ÂMBITO DO RECURSO
O objeto do recurso, delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), consubstancia-se em saber se foram alegados factos que demonstrem a existência de justo receio de perda da garantia patrimonial, com a consequente revogação da decisão recorrida e o prosseguimento dos autos com a produção da prova apresentada sobre o factualismo alegado no requerimento inicial.


III – FUNDAMENTAÇÃO
OS FACTOS
Os factos que relevam na decisão do recurso são os que constam do antecedente relatório.

O DIREITO
Dispõe o art. 391º, nº 1, do CPC, que «[o] credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor».
O arresto «tem por finalidade evitar que determinado direito de crédito fique insatisfeito, por não se encontrarem, no património do devedor, bens suficientes para o pagamento»[1].
Conforme o disposto no nº1 do art. 619º do CC, o direito de requerer o arresto, é um direito conferido ao credor que tenha justo receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito. E sendo um direito conferido ao credor, caberá em primeiro lugar ao requerente demonstrar que o é à data do pedido, visto o arresto se destinar a garantir créditos atuais e não futuros[2].
Só não será necessário que então o faça de um modo certo e seguro, já que a prova da existência do crédito nessas condições se pode reservar para a ação principal, sendo, porém, indispensável que pelo menos o demonstre em termos de probabilidade (fumus boni juris), de harmonia com o nº 1 do art. 392º do CPC, onde se estabelece que o requerente do arresto fundado no receio da perda da garantia patrimonial deduzirá os factos que tornem provável a existência do crédito e justifiquem o receio invocado.
São, assim, requisitos próprios do arresto, a probabilidade da existência do direito de crédito pedido na ação proposta, ou a propor, e o receio que o requerido lese, por forma grave e de reparação difícil, esse direito, dissipando a garantia patrimonial[3].
O justo receio de perda da garantia patrimonial, como refere Abrantes Geraldes[4], «pressupõe a alegação e a prova, ainda que perfunctória, de um circunstancialismo fáctico que faça antever o perigo de se tornar difícil ou impossível a cobrança do crédito», sendo este receio o equivalente ao periculum in mora que serve de fundamento à generalidade das providências cautelares, mas também, por isso, «o factor distintivo do arresto relativamente a outras formas de tutela cautelar de direitos de natureza creditícia».
Como ensina o mesmo Autor, «o critério de avaliação deste requisito não deve assentar em juízos puramente subjectivos do juiz ou do credor (isto é, em simples conjecturas, como refere Alberto dos Reis), antes deve basear-se em factos ou em circunstâncias que, de acordo com as regras de experiência, aconselhem uma decisão cautelar imediata como factor potenciador da eficácia da acção declarativa ou executiva»[5], sendo certo que a «simples recusa de cumprimento da obrigação, desligada de outros factores relacionados com a perda da garantia patrimonial» é insuficiente para integrar o requisito em apreço»[6].
A jurisprudência também é unânime no sentido de que o referido “justo receio” não pode bastar-se com o receio subjetivo do credor, baseado em meras conjeturas ou suposições, antes tem de assentar em factos concretos que o revelem sumariamente[7].
Significa isto que, no arresto, cabe ao credor/requerente alegar e provar factos demonstrativos não só da probabilidade (séria) da existência do seu crédito (1º requisito), como também do justificado receio de perda da garantia patrimonial (2º requisito), ou seja, de diminuição sensível do património do devedor/requerido, já que é este (o património do devedor) o garante do cumprimento das suas obrigações, de acordo com o disposto no art. 601º do Código Civil.
Revertendo ao caso concreto, verificamos que no requerimento inicial, sob a epígrafe “Do fundado receio de lesão do direito do A por parte da R”, alegou o Requente o seguinte:
«58 - A R é uma empresa que evidencia problemas de organização e financeiros;
59 - Ocupando a posição processual de R e executada em oito ações judiciais (cfr. doc) sendo que os autos 2048/2018 do Tribunal de Faro estão extintos.
60 - A atitude da R evidencia má fé e que embolsou 34620,00 euros não querendo cumprir, nem devolver o valor embolsado;
61 - A R, na verdade apresentou um contrato ao R sendo que, aproveitando-se do mesmo não saber ler português, lhe exibiu o anexo com um desenho de uma casa modular mas o objeto escrito do mesmo é uma "caravana residencial";
62 - Compulsando a certidão comercial da R verifica-se que por ordem dos autos de execução 752/14.0T8AGD Juizo de execução de Águeda (Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro) foi penhorada a quota de DD;
63 - E que essa penhora foi cancelada a 24/11/2017, ou seja, 20 dias após o envio da carta ao A mencionada em 13;
64 - Demonstrando-se que o dinheiro entregue pelo A teve um destino, o de se pagar a divida exequenda desses autos;
65 - O A receia fundadamente que a R entre numa situação de não lhe poder pagar, após decisão na ação principal, por até esse momento ficar em situação de rutura financeira
66 - Se o A não tomar cautelarmente dilgiências corre fundado risco de nunca mais se ver ressarcido deste "embuste"
67 - O A, em face do exposto, ficou sem casa para morar e sem o dinheiro que pagou;
68 - Tendo sobrevivido por caridade de seus pais, que vivem em Inglaterra, e amigos;
69 - Urge, por isso, salvo o devido respeito, acautelar por via de valores depositados em contas bancárias da R;
70 - O A receia que a R, em face do desprezo e desconsideração que manifestou por ele e em face das dividas que detém tudo faça para não lhe devolver efetivamente os 34260 euros;
71 - Na verdade a R segue um caminho comercial de dividas e, no caso vertente, pura e simplesmente não cuidou de cumprir com o A;».
Escreveu-se na decisão recorrida:
«Perante os pontos essenciais da alegação do Requerente, pode desde logo concluir-se que vêm alegados factos concretizadores do direito de crédito a garantir, mas já não do justo receio de perder a garantia patrimonial.
Na realidade, apenas se aponta a existência de acções judiciais, declarativas e executivas, nas quais a Requerida é ré e executada, como forma de caracterizar esse receio. Não se concretiza minimamente o património da Requerida, a sua eventual insuficiência para vir a satisfazer o seu crédito, o perigo de dissipação desse património, vindo indicadas tão só, como parte do património da Requerida, contas bancárias, cujo arresto se requer.
De concreto, retira-se apenas esta indicação da existência de acções judiciais contra a Requerida, e que a mesma terá contas bancárias.
Estas alegações não são susceptíveis de integrar o fundamento do arresto relativo ao justo receio da perda da garantia patrimonial do crédito do Requerente, pois não são alegados factos que caracterizem o património da Requerida, e tal "justificado receio" não pode fundar-se em deduções ou presunções, mas antes ser integrado de realidades objectivas.
É razoável supor que a existência de acções judiciais nas quais a Requerida é ré e executada pode indiciar que a mesma não cumpre as obrigações assumidas, aliás tal como acontecerá com o Requerente, nos termos por si alegados.
Mas o fundamento do arresto exige muito mais que a suposição dessa realidade. Desde logo, é necessário alegar factos concretos que caracterizem também o património da Requerida, e é ainda fundamental alegar as razões objectivas da esperada insuficiência ou do perigo de dissipação desse património, de modo a colocar em risco a satisfação do crédito do Requerente.»
E mais adiante:
«A existência de acções judiciais e a indicação de contas bancárias como único bem da Requerida, a arrestar, não equivale a alegar que a Requerida não possui outro património que sirva de garantia.
A matéria alegada reporta-se, em bom rigor, à verificação de uma situação de incumprimento, mas não decorrendo da mesma que esteja necessariamente posto em causa o cumprimento coercivo da obrigação da Requerida, e que esteja em perigo a garantia da satisfação do crédito do Requerente.
Como citado no acórdão da Relação de Guimarães, já referido[8], “A não ser assim, quase todas as situações de incumprimento seriam fundamento para o recurso a uma providência cautelar, meio processual que o legislador claramente prevê como excepcional.”.
Por conseguinte, conclui-se que o factualismo alegado pelo Requerente não é o suficiente ou o adequado a configurar o “justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito” exigido para o decretamento da providência.
Como tal, o pedido formulado é manifestamente improcedente, devendo o presente procedimento cautelar ser liminarmente indeferido, (…).».
Concordamos com os fundamentos expressos na decisão recorrida para indeferir liminarmente o requerimento inicial, na medida em que, quanto ao receio de perda de garantia patrimonial do crédito em questão, não vem aí alegado qualquer facto, nem tal resulta ainda que indiretamente dos factos alegados, a partir de onde se possa concluir que existe o receio em questão.
Com efeito, para que se possa considerar a existência de receio da perda da garantia patrimonial, correspondente ao perigo de verificação de prejuízo grave para o património do requerente do procedimento cautelar de arresto, caso se aguarde por decisão a proferir na ação definitiva, torna-se necessário, como se viu, que sejam alegados factos de onde possa resultar qualquer atitude do requerido no sentido de dissipar ou ocultar o património respetivo, para que não possa responder pelas suas dívidas.
Porém, a factualidade no requerimento inicial não aponta nesse sentido. É que, da simples afirmação de que a Requerida é uma empresa que evidencia problemas de organização e financeiros e da existência de ações judicias a decorrer contra a mesma, não se pode afirmar a existência de um circunstancialismo relacionado com a existência de atos voluntários de dissipação ou ocultação do património da Requerida, desde logo porque não vem alegada qualquer conduta da mesma que leve a afirmar que, em relação ao seu património – constituído aparentemente e unicamente por contas bancárias -, fez ou está em vias de fazer o mesmo desaparecer, para assim ficar impossibilitada de responder perante o Requerente pela obrigação pecuniária no valor de € 34.620,00.
Note-se que a alegação do Requerente de que o dinheiro por si entregue à Requerida a título de sinal se destinou a pagar a dívida exequenda nos autos de execução em que foi penhorada a quota de um terceiro, assenta apenas numa coincidência de datas e, ainda que assim fosse, tal corresponderia ao cumprimento de uma obrigação e não em dissipação de património.
E a singela circunstância de vir alegado que o Requerente receia que a Requerida «entre numa situação de não lhe poder pagar, após decisão na ação principal, por até esse momento ficar em situação de rutura financeira», não permitirá nunca concluir que tal corresponde a uma atuação tendente à dissipação ou ocultação do seu património, com o fim de impedir a satisfação do crédito do Requerente, já que daí apenas decorre uma conjetura e não a alegação de factos suscetíveis de preencher o conceito de atuação dissipadora ou ocultadora de património, sabendo-se, ademais, que o arresto não assenta no fundado receio de incumprimento da obrigação, mas sim no fundado receio do credor perder a garantia patrimonial[9].
Ou seja, a alegação do Requerente não permite, por si só, chegar à conclusão de que se está perante atos de dissipação ou ocultação do património da requerida, com o intuito de frustrar a satisfação do crédito do Requerente, desde logo porque não alega o mesmo os factos concretos que permitam chegar a essa conclusão, nem qualquer outro facto que corresponda a uma atuação concreta da requerida tendente à dissipação ou ocultação de património, mas apenas a própria conclusão conjeturada.
Deste modo, não estando alegados factos bastantes de onde resulte o receio da lesão do direito de crédito do Requerente[10], e não competindo ao tribunal trazer para o processo tais factos não alegados (a não alegação é situação processual distinta da alegação deficiente ou imprecisa, única que justifica o aperfeiçoamento), tal como o procedimento cautelar se apresenta, nunca poderá o Requerente obter qualquer garantia patrimonial do seu crédito, desde logo porque não se verifica o receio de perda de garantia patrimonial do crédito invocado. O que equivale a dizer que não se mostram reunidos os pressupostos de que depende a concessão da providência requerida, motivo pelo qual se há de considerar a mesma manifestamente improcedente.
E estando-se em sede de procedimento cautelar, a manifesta improcedência da pretensão do requerente conduz ao indeferimento liminar do requerimento inicial, de acordo com o disposto nos artigos 226º, nº 4, al. b), e 590º, nº 1, do CPC, não havendo lugar à aplicação do disposto no nº 4 deste último preceito, por não se estar perante qualquer insuficiência ou imprecisão na exposição ou concretização de matéria de facto (não) alegada.
Improcede, por conseguinte, a apelação.
Vencido no recurso, o apelante suportará as custas respetivas (art. 527º, nºs 1 e 2, do CPC).

Sumário:
I – No procedimento cautelar de arresto o justo receio de perda da garantia patrimonial não pode bastar-se com o receio subjetivo do credor, baseado em meras conjeturas ou suposições, antes tem de assentar em factos concretos que o revelem sumariamente.
II – Não preenche aquele requisito a mera alegação de que a requerida é uma empresa que evidencia problemas de organização e financeiros e que ocupa a posição processual de ré e executada em oito ações judiciais.
III - A manifesta improcedência da pretensão da requerente conduz ao indeferimento liminar do requerimento inicial, de acordo com o disposto nos artigos 226º, nº 4, al. b), e 590º, nº 1, do CPC, não havendo lugar à aplicação do disposto no nº 4 deste último preceito, por não se estar perante qualquer insuficiência ou imprecisão na exposição ou concretização de matéria de facto (não) alegada.

IV – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
*
Évora, 28 de Março de 2019
Manuel Bargado
Albertina Pedroso
Tomé Ramião

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[1] Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, p. 6.
[2] Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, vol. I, p. 452 e Vaz Serra, in Realização Coactiva da Prestação, BMJ, nº 73, pp. 225 e ss.
[3] Cfr., por todos, o Acórdão do STJ de 29.05.2007, proc. 07A1674, in www.dgsi.pt.
[4] Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, IV vol., 3ª edição revista e actualizada, Coimbra, pp. 191 e ss.
[5] Ibidem, p. 193
[6] Ibidem, nota 354 constante da p. 194. No mesmo sentido, Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. II, 7ª ed., Almedina, 2001, pp. 463 a 465 e nota 1 nesta última página e Menezes Leitão, Garantias das Obrigações, 2ª ed., Almedina, 2008, p. 91.
[7] Cfr., inter alia, Acórdãos da Relação do Porto de 25.09.2012 e de 16.12.2009, processos 500/09.7TBPRG-A.P1 e 459/09.0TJVNF-A.P1, respetivamente, da Relação de Coimbra de 10.02.2009, proc. 390/08.7TBSRT.C1 e da Relação de Lisboa de 28.10.2008 e 15.03.2007, processos 8156/2008-1 e 8563/2006-6, respetivamente, todos disponíveis in www.dgsi.
[8] Trata-se do Acórdão de 28.09.2017, proc. 1496/14.9T8GMR-E.G1, in www.dgsi.pt.
[9] Cfr. Acórdão desta Relação de 05.07.2012, proc. 213/12.2TBETZ.E1, in www.dgsi.pt.
[10] Falta de alegação que não pode ser suprida, como parece sugerir o recorrente na conclusão b), com a citação da requerida, pois o arresto é decretado, sem audiência da parte contrária, desde que se mostrem preenchidos os requisitos legais (art. 393º, nº 1, do CPC).