Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | PROENÇA DA COSTA | ||
| Descritores: | DECISÃO ADMINISTRATIVA FUNDAMENTAÇÃO NULIDADE | ||
| Data do Acordão: | 12/07/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | 1. As exigências de fundamentação da Decisão da Autoridade Administrativa, no tocante às contra-ordenações, hão-de ser menos profundas que as relativas aos processos criminais. De facto, não se podem transformar as decisões das Autoridades Administrativas em verdadeiras Sentenças Criminais. 2. Em razão da génese e teleologia do procedimento contra-ordenacional, a fundamentação, tal como está estabelecida no art. 58.º do referido diploma, será suficiente desde que justifique as razões pelas quais - atentos os factos descritos, as provas obtidas e as normas violadas [art. 58.º, n.º 1, alíneas b) e c)] -, é aplicada esta ou aquela sanção ao arguido, de modo que este, lendo a decisão, se possa aperceber, de acordo com os critérios da normalidade de entendimento, as razões pelas quais é condenado e, consequentemente, impugnar tais fundamentos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora. Em Processo de Contra-Ordenação foi à arguida P., Unipessoal, Lda., com sede na..., em Beja, aplicada a coima de €600,00, pela prática de uma contra-ordenação, p. e p. pelo artigo 5.º, nºs 1e 2, alínea a), do D.L. 48/1996 de 15 de Maio – consistente no incumprimento do dever de ter afixado em lugar bem visível do exterior o mapa de horário de funcionamento. Discordando dessa Decisão Administrativa, veio a arguida impugná-la Judicialmente. Por Decisão do Mmo. Juiz do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Beja, datada de 17.09.2012, veio Julgar-se parcialmente procedente o recurso interposto pela recorrente e, consequentemente: a) Revogar a decisão da autoridade administrativa na parte em que condenou a recorrente P. – Unipessoal, Lda. pela prática de uma contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 5.º, nºs 1 e 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, na coima de €600,00; b) Condenar a recorrente pela prática de uma contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 5.º, nºs 1 e 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, na coima de €448,92. Inconformada com o assim decidido, traz a arguida o presente recurso, onde formula as seguintes conclusões: I. A arguida, aqui recorrente, discorda da sentença recorrida, porquanto: II. Foi o recurso interposto da decisão administrativa condenatória por omitir elementos essenciais, o que constitui violação da lei, e gera consequentemente a nulidade do acto administrativo/decisão. III. Com efeito, as decisões em geral, sejam administrativas ou judiciais, tem necessariamente de conter a concreta factualidade imputada ao agente, de modo a que o visado possa entender o real motivo da censura da sua conduta e exercer de forma efectiva e concreta o seu direito de defesa. IV. Ora, tendo presente a sentença sub judice é indubitável que ressalta dos autos que a decisão considera assentes como se de factos se tratassem, conclusões idênticas às constantes das normas jurídicas incriminadoras, sem qualquer referência aos factos que eventualmente as suportariam. V. A imputação dos factos tem de ser de forma precisa e concreta de forma a descrever um comportamento susceptível de ser considerado contra-ordenação, o que não se verifica in casu. VI. Por outro lado, também não ressalta da decisão administrativa a convicção alcançada, sendo certo que se faz mera referência aos elementos de prova, sem que se consigne na decisão a análise crítica da mesma, que permita à arguida/recorrente perceber o porquê da sua condenação. VII. Mas ainda assim, e surpreendentemente a decisão judicial objecto de recurso considera que estamos perante uma mera irregularidade que poderá ser suprida pelo tribunal de recurso. (sublinhado nosso) VIII. Embora contraditoriamente se afirme que “em sede de fundamentação de direito a autoridade administrativa não ponderou todos os elementos e critérios a que alude o artigo 18º do RGCO para determinar a medida da coima aplicada.” (sublinhado nosso) IX. Desta forma, admitindo o tribunal a quo que a sentença administrativa padece de falta de fundamentação de direito no que tange à ponderação de todos os elementos e critérios previstos no artigo 18º RGCO, não se entende como podemos estar perante uma mera irregularidade! (sublinhado nosso) X. Já que a própria decisão judicial afirma que não se compreende a forma como foi fixada a coima pela autoridade administrativa, a qual não teve em consideração todos os critérios a que alude o artigo 18º nº.1 do RGCO. XI. Designadamente, a gravidade da contra-ordenação praticada, a culpa do agente, a sua situação económica e o benefício económico que esta retirou da prática da sua contra-ordenação. XII. Ora, repare-se que nem sequer a culpa do agente é apreciada, desta forma, como pode o tribunal a quo fundamentar que estamos perante uma mera irregularidade, e supri-la oficiosamente? XIII. Ora, salvo o devido respeito, sendo esse o seu entendimento deveria tão só devolver os autos à entidade administrativa para que esta entidade suprisse tal vício, o que não fez, ferindo assim a douta sentença de nulidade. XIV. Além de que, resultam incongruências graves da decisão judicial que põem necessariamente em causa a sua fundamentação jurídica, já que a mesma se fundamenta na decisão administrativa que dá como provado que a arguida violou as normas referidas de forma consciente através de omissão de comportamento, ao não fixar nas instalações do seu estabelecimento, o mapa de horário de funcionamento do mesmo, de forma bem visível do exterior. XV. Concluindo-se que a arguida não acautelou a colocação em local não visível do exterior o mapa de horário de funcionamento do referido estabelecimento. XVI. Contudo, na decisão judicial, a Mma. Juiz a quo considera que a conduta da arguida revestiu de forma dolosa, na medida que a mesma sabia que tinha de afixar em local bem visível do exterior. XVII. Todavia, tais factos não resultam da matéria de facto dada como provada na decisão administrativa. XVIII. Tal fundamentação é manifestamente insuficiente para sustentar a prolação da decisão condenatória em causa, pois da análise da fundamentação de facto, não se vislumbra qualquer facto relativo à negligência e muito menos quanto ao dolo! XIX. Violando claramente a lei, maxime, a alínea b) do Nº1 do artigo 58º do RGCO e alínea b), nº3 do artigo 283º do CPP. XX. Ora, as decisões administrativas devem conter os factos – objectivos e subjectivos – que fundamentam a aplicação das coimas aos arguidos, pois a contra-ordenação objectivamente tipificada tem de ser imputada subjectivamente a título de dolo ou negligência, não obstante no que concerne ao elemento subjectivo, estamos perante matéria de facto do foro íntimo subjectivo que se infere ou não da matéria de facto objectiva, tal não desobriga a entidade administrativa recorrida de a enunciar expressamente nos factos provados. XXI. Nestes termos, a violação por parte da entidade administrativa, da al. b), do nº.1, do referido artigo 58º, do DL 433/82, de 27 de Outubro, origina a nulidade da decisão impugnada, nos termos dos artigos 283º, nº.3, 374º, nº.2 e 379, nº.1, al. a) do CPP, aplicável subsidiariamente. XXII. Pelo exposto, a conduta da arguida não lhe pode ser imputada a título de dolo, mas quando muito a título de negligência, já que não se encontram preenchidos os requisitos de dolo, sequer o eventual. XXIII. Ora, para que haja condenação por negligência, diz-nos o nº.1 do artigo 8º do Decreto-lei 433/82 de 27 de Outubro, na sua actual redacção, que “só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência”. XXIV. Não prevendo o Decreto-Lei nº.48/96 de 15 de Maio a punibilidade do agente que agiu negligentemente, e não existindo elementos no processo que em bom rigor possam concluir a prática do ilícito a título de dolo, sequer o eventual, terá o mesmo que ser arquivado, como se impõe. XXV. Nessa conformidade, expressamente se invoca e argui que deve ser declarada a nulidade da decisão judicial arquivando-se os autos em conformidade, ou caso assim não se entenda, o que desde já se repudia quando muito deverá a arguida ser condenada numa admoestação, nos termos do artigo 51º do Decreto-Lei 433/82 de 27 de Outubro. Termos em que nos mais de direito e, sempre com o mui douto suprimento de V. Exas deverá o presente recurso ser recebido, julgado procedente, por provado e, em consequência: a) Declarar a nulidade da decisão judicial arquivando-se os autos em conformidade; b) Se V. Exas assim não entenderem, deverá ser aplicada à arguida uma admoestação, nos termos do artigo 51º do Decreto-Lei 433/82 de 27 de Outubro. c) Tudo nos termos da lei e com as demais consequências legais. Respondeu ao recurso a Magistrada do M.P., dizendo: 1 – Contrariamente ao sustentado pela arguida, a sentença recorrida não padece de nulidade, designadamente por falta de fundamentação ou omissão do elemento subjectivo do tipo. 2- Deste modo, deve ser mantida a decisão recorrida, por a mesma não merecer qualquer reparo, nem padecer de qualquer vício. Nesta Instância, o Exmo. Procurador-Geral-Adjunto veio a emitir douto parecer no sentido da improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Em sede de decisão recorrida foram considerados os seguintes factos: FACTOS PROVADOS: Da discussão da matéria e com interesse para a decisão da causa, resultaram provados os seguintes factos: 1. No dia 22 de Setembro de 2011, pelas 11h05, a sociedade arguida mantinha aberto ao público e em, pleno funcionamento o estabelecimento de penhores sito na Rua ....em Beja, sem que estivesse em local bem visível do exterior o mapa de horário de funcionamento do referido estabelecimento. 2. A sociedade arguida sabia que tinha de colocar em local bem visível do exterior o mapa de horário de funcionamento do estabelecimento e que a omissão dessa conduta era punida por lei. FACTOS NÃO PROVADOS: Não deixaram de se provar quaisquer outros factos, sendo certo que aqui não importa considerar as alegações meramente probatórias, conclusivas e de direito, que deverão ser valoradas em sede própria. Como consabido são as conclusões formuladas pelo recorrente na sua motivação que definem o objecto do recurso e bem assim os poderes do tribunal ad quem. Analisando as conclusões formuladas pela aqui recorrente, vemos que várias são as questões por si colocadas á decisão deste Tribunal de recurso. Desse logo, importa definir qual o âmbito de conhecimento deste Tribunal, devendo, para o efeito, chamar a terreiro o art.º 75.º, do R.G.C.O. Normativo onde se diz que se o contrário não resultar deste diploma, a 2.ª Instância apenas conhecerá da matéria de direito, não cabendo recurso das suas decisões. O que quer significar que o Tribunal da Relação funciona como Tribunal de revista, só apreciando questões de direito. Entrando no âmago do recurso trazido pela recorrente P., Unipessoal, Lda. Entende, a aqui recorrente, entre o mais, ser a Decisão recorrida nula, por violação do que se dispõe no art.º 58.ºn.º 1, do R.G.C.O., nomeadamente, suas alíneas b) e c). O que nos conduz a decidir sobre a sanção para a falta de requisitos /menções da Decisão Administrativa tratados no art.º 58.º, n.º1, do R.G.C.O., e, consequentemente a sua implicação no desenrolar dos autos. Diz-se no art.º 58.º, n.º 1, do R.G.C.O., que a decisão que aplica a coima ou as sanções acessórias deve conter: a) A identificação dos arguidos; b) A descrição dos factos imputados, com indicação das provas obtidas; c) A indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão; d) A coima e as sanções acessórias. Perpassando o R.G.C.O. não se descortina norma que prescreva qual a sanção para a falta de fundamentação da decisão. Nem é pacífico o entendimento na Doutrina ou na Jurisprudência sobre tal tema. Segundo Simas Santos e Lopes de Sousa, não se prevê no R.G.C.O.C. a consequência processual da falta dos requisitos da decisão previstos neste artigo, pelo que deverão aplicar-se os preceitos do processo criminal relativos às decisões condenatórias em consonância com o preceituado no art.º 41.º, n.º1, daquele diploma[1]. Assim, a falta dos requisitos previstos no n.º1 constitui uma nulidade da decisão, de harmonia com o preceituado nos arts 374.º, n.ºs 2 e 3 e 379.º, n.1, daquele diploma legal. Prevendo-se, face ao n.º 2 do art.º 379.º, do Cód. Proc. Pen., a possibilidade de conhecimento oficioso das referidas nulidades e mesmo pelo tribunal de recurso. Diferentemente opina António Beça Pereira, para quem a inobservância de algum dos requisitos estabelecidos neste artigo, nomeadamente no seu n.º1, não é sancionado com a nulidade. Assim, neste caso, nos termos dos arts 118.º, n.º 1 e 123.º, do Cód. Proc. Pen., apenas poderá existir uma irregularidade e será segundo as regras deste instituto (art.º 123-º, do Cód. Proc. Pen.) que se apurará da possibilidade de aproveitamento (ou não) do processado desde a Decisão Administrativa. Não se afigura como correcto aplicar, subsidiariamente, o disposto no art.º 379.º, do Cód. Proc. Pen., (nulidade da Sentença) uma vez que, se o arguido interpuser recurso da decisão condenatória, esta, nos termos do art.º 62.º, n.º 1, converte-se em acusação. Também se não afigura correcta aplicar, subsidiariamente, o disposto no art.º 283.º, n.º3, do Cód. Proc. Pen. (nulidades da acusação) uma vez que, se não for interposto recurso da decisão condenatória, esta não se converte em acusação.[2] Na Jurisprudência reina, também, a mesma divisão de opiniões sobre o tema em análise. A Relação do Porto, em aresto datado de 25.02.1998, veio considerar que a falta de indicação das provas que serviram para fundamentar a convicção de quem decide constitui nulidade.[3] De modo distinto veio a entender o Acórdão do mesmo Tribunal datado de 16 de Junho de 1999. Aí se deu nota de que a inobservância do disposto no art.º 58.º, do D.L. n.º 433/82, de 27 de Outubro, não é legalmente sancionada com nulidade, podendo configurar antes uma mera irregularidade. Como decidir? Importa reter que as exigências de fundamentação da Decisão da Autoridade Administrativa, no tocante às contra-ordenações, hão-de ser menos profundas que as relativas aos processos criminais. De facto, não se podem transformar as decisões das Autoridades Administrativas em verdadeiras Sentenças Criminais. E é assim que alguma jurisprudência vem entendendo que o art.º 58.º, n.º1, al. c), ao nível da exigência de fundamentação se basta, no que toca á decisão, com a descrição do facto delituoso e a indicação da norma sancionatória. E ao nível das exigências da indicação das provas obtidas tal se mostra satisfeito quando na proposta de decisão” que precede a decisão se alude a elas.[4] No mesmo sentido vemos o expendido por Oliveira Mendes e Santos Cabral, na sua obra Notas ao Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, a págs. 155. Referem tais autores que importa, porém, salientar que nos encontramos no domínio de uma fase administrativa, sujeita às características da celeridade e simplicidade processual, pelo que o dever de fundamentação deverá assumir uma dimensão qualitativamente menos intensa em relação á sentença penal. O que de qualquer forma deverá ser patente para o arguido são as razões de facto e de direito que levaram á sua condenação, possibilitando ao arguido um juízo de oportunidade da impugnação judicial, permitir ao tribunal conhecer o processo lógico de formação da decisão administrativa. Tal percepção poderá resultar do teor da própria decisão ou remissão por esta elaborada. E neste sentido parece apontar o C.P.A. ao afirmar no seu art.º 125.º que a fundamentação deve ser expressa através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão, neste caso, parte integrante do acto. O S.T.J., por Aresto datado de 21.09.2006, in dgsi.pt, veio a entender que a sanção para o incumprimento do art.º 58.º, do R.G.C.O., é a nulidade da decisão impugnada, nos termos dos arts. 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, al. a), ambos do Cód. Proc. Pen., ex vi, do art.º 41.º, n.º 1, do R.G.C.O. Entendendo tratar-se de nulidade sanável, dependente de arguição. Somos a inclinarmo-nos para a posição defendida por Simas Santos e Jorge de Sousa e, desta via, considerar que a Decisão Administrativa que não contenha os requisitos do artigo 58.º do RGCO está ferida de nulidade, sendo-lhe aplicável a disposição do artigo 379.º, n.º 1, al. a), do Cód. Proc. Pen. Aqui entroncando uma outra questão e com ela conexa e se prende em saber qual a exigência ao nível da fundamentação da Decisão Administrativa. No seguimento do acabado de referir, vemos o Acórdão da Relação do Porto, de 20-10.1999, no Processo n.º 106619, onde se referiu que as exigências de fundamentação da Decisão Administrativa (…) hão-de ser menos profundas que as relativas aos processos criminais; não se podendo transformar as decisões das autoridades Administrativas em verdadeiras Sentenças Criminais. O que cabe perguntar é como se satisfaz a exigência de fundamentação no Processo de Contra-Ordenação (art.º 58.º). No seguimento do entendimento perfilhado pelo Acórdão da Relação do Porto, de 12.03. 1997, no Processo n.º 10148, a exigência de fundamentação basta-se (…) com a descrição do facto delituoso e a indicação da norma sancionatória A exigência da indicação das provas é satisfeita quando na “proposta de decisão” que precede a decisão se faz a elas alusão. E no Acórdão de 19.03.1997, da mesma Relação, proferido no Processo n.º 10178, veio-se a entender que a fundamentação da Decisão Administrativa que aplica uma coima, uma vez que não estamos perante qualquer audiência de julgamento donde resulte a indicação de factos provados e não provados, há-de consistir na indicação dos factos que são imputados ao arguido, com a interpretação, ponderação e valoração da prova produzida e a integração desses factos na previsão legal. Pelo que sejamos a entender que em razão da génese e teleologia do procedimento contra-ordenacional, a fundamentação, tal como está estabelecida no art. 58.º do referido diploma, será, pois, suficiente desde que justifique as razões pelas quais - atentos os factos descritos, as provas obtidas e as normas violadas [art. 58.º, n.º 1, alíneas b) e c)] -, é aplicada esta ou aquela sanção ao arguido, de modo que este, lendo a decisão, se possa aperceber, de acordo com os critérios da normalidade de entendimento, as razões pelas quais é condenado e, consequentemente, impugnar tais fundamentos[5]. Tendo em conta o expendido, vejamos se a fundamentação levada a cabo na Decisão em crise é manifestamente insuficiente para sustentar a prolação da decisão condenatória em causa, pois da análise da fundamentação de facto, não se vislumbra qualquer facto relativo à negligência e muito menos quanto ao dolo, como refere a aqui recorrente. A Decisão recorrida tratou tal temática, discorrendo sobre a mesma, como segue: Finalmente, também não assiste razão à recorrente quando invoca que a decisão da autoridade administrativa é omissa no que concerne ao elemento subjectivo do ilícito contra-ordenacional imputado à arguida pois, contrariamente ao alegado, a simples alusão ao auto de notícia conjugado com a materialidade da situação e o recurso às regras da experiência comum, permite inferir que os gerentes da sociedade arguida, que têm a obrigação de saber que o mapa de horário de funcionamento deve ser afixado em lugar bem visível do exterior, tinham consciência de que o seu incumprimento determinaria a prática de contra-ordenação e, apesar disso, não adoptaram conduta distinta. Como é sabido, a prova do elemento subjectivo não é objecto de um meio específico no sentido de a intenção do arguido ou de qualquer agente ser susceptível de uma directa apreensão dado que pertence à vida interior de cada pessoa, daí a sua natureza subjectiva, pelo que a existência de dolo só é possível de ser captada através de factos materiais comuns de que o mesmo se possa concluir, de entre os quais surge com maior representatividade o preenchimento dos elementos objectivos integrantes da infracção. E destes, como ocorre no caso dos autos, pode ser extraído o dolo por meio de presunções, ligadas ao princípio da normalidade ou das regras da experiência comum. Resultando dos autos que a sociedade arguida não tinha em local bem visível do exterior o mapa de horário de funcionamento, e tratando-se de um estabelecimento aberto ao público que, como é do conhecimento geral e principalmente do respectivo gerente, exige uma série de formalidades e exigências legais, a normalidade da vida e das regras de experiência tanto bastam para se concluir que a sociedade arguida, através do seu gerente, actuou com dolo pois agiu consciente de que a omissão daquela conduta determinaria a prática de uma contra-ordenação. Que nos traz de novo a aqui recorrente, que não tenha já dirigido á Decisão Administrativa? Respondemos: nada! O bastante para se não estar perante um ataque á decisão recorrida, antes á Decisão da Autoridade Administrativa, o que inviabilizaria qualquer recurso e consequente apreciação recursiva. Porém, sempre diremos, não estar a razão do lado da aqui recorrente, atenta a forma como coloca a questão. Como se vem entendendo, os elementos subjectivos do crime pertencem á vida íntima e interior do agente. Sendo possível captar a sua existência através e mediante factualidade material que os possa inferir ou permita divisar, ainda que por meio de presunções ligadas ao princípio da normalidade ou às regras da experiência comum. Ou dito de outro modo, uma vez que o dolo pertence á vida interior de cada um e é, portanto, de natureza subjectiva, insusceptível de directa apreensão, só é possível captar a sua existência através de factos matérias comuns, de que o mesmo se possa concluir, entre os quais surge com maior representação, o preenchimento dos elementos integrantes da infracção. Podendo, de facto, comprovar-se a verificação do dolo por meio de presunções, ligadas ao princípio da normalidade ou da regra geral da experiência.[6] Consta da decisão recorrida no que tange ao elemento subjectivo que a sociedade arguida sabia que tinha de colocar em local bem visível do exterior o mapa de horário de funcionamento do estabelecimento e que a omissão dessa conduta era punida por lei. Daqui decorre, contrariamente ao sustentado pela recorrente, que a decisão recorrida se encontra devidamente fundamentada no que ao elemento subjectivo diz respeito. Pelo que, e se curar de outras delongas ou considerandos, sejamos a concluir pelo infundado do pretendido pela recorrente, a respeito. Mormente, a questão atinente á sua actuação, eventualmente a título negligente. E o mesmo se diga, por tudo o que se vem dizendo, no que tange ao exame das provas que fundamentam a decisão, bastando atentar na fundamentação de facto levada a efeito pelo tribunal recorrido para se concluir de forma diferente da pretendida pela aqui impetrante. Por fim, entende a recorrente que o tribunal recorrido não fundamentou a medida concreta da coima aplicada, face á escassez de elementos fácticos bastantes para o efeito, mormente no atinente á situação económica da recorrente e ao benefício económico que esta retirou da prática da contra-ordenação; com o que violou o artº 18º, do R.G.C.O. Diz-se no art.º 18.º, n.º 1, do R.G.C. O., que a determinação da medida da pena faz-se em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contra-ordenação. A Decisão recorrida não deixou de se pronunciar sobre o tema, discorrendo, como segue: É certo que a autoridade administrativa, em sede de fundamentação de direito, não ponderou todos os elementos e critérios a que alude o artigo 18.º do RGCO para determinar a medida da coima aplicada. Contudo, não pode confundir-se falta de fundamentação da sentença, geradora de nulidade, com a eventual deficiência ou insuficiência de fundamentação, caso em que se está perante uma mera irregularidade que poderá ser suprida pelo tribunal de recurso em sede de análise dos referidos pressupostos. Se bem lemos o argumentário da aqui recorrente a questão a dilucidar deverá colocar-se não ao nível da nulidade da decisão, antes da existência de um dos vícios compaginados no art.º 410.º, n.º2, do Cód. Proc. Pen., mais concretamente, o da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, ver, arts. 410.º, n.º, al. a), do Cód. Proc. Pen. e 41.º, do R.G.C.O. Embora este Tribunal funcione, como sobredito como Tribunal de revista, nada obsta a que desse vício possa vir a conhecer, de forma oficiosa, caso considere que a matéria de facto não é suficiente e adequada para a aplicação do direito. Porém, se bem se olhar ao caso em apreço, dá-se nota de que a contra- ordenação em causa é punível com uma coima de € 448,92 a € 1.496,40, de harmonia com o que se estatui no art.º 5.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), do DL nº 48/96, de 15 de Maio. No caso concreto, a coima imposta à arguida situou-se no limite mínimo da moldura abstracta legalmente prevista para a contra-ordenação que á recorrente está imputada. Ora, discutindo a recorrente a questão da graduação da coima, e fixada esta, como referido, fica sem objecto o recurso por si interposto, no particular. Sendo que a petição de aplicação de uma pena de admoestação só nesta sede recursiva vem colocada pela recorrente e que por se tratar de questão nova dela se não conhece. Termos são em que Acordam em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a Sentença recorrida. Custas pela recorrente, fixando em 3 ucs a taxa de justiça devida. (texto elaborado e revisto pelo relator). Évora, 7 de Dezembro de 2012. _____________________ (José Proença da Costa) _____________________ (Sénio Alves) _________________________________________________ [1] Ver, Contra-Ordenações, Anotações ao Regime Geral, págs. 322-323. [2] Ver, Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, págs. 113-114. [3] Ver C.J., Ano XXII, Tomo 1, págs. 242. [4] Ver, Acórdão da Relação do Porto, de 12.03. 1997, no Processo n.º 10148. [5] Ver, Ac. Relação de Coimbra, de 03.07.2012, no Processo n.º 1337/11.9TBVNO.C1 [6] Cfr. Acs. S.T.J., de 25.09.97, no processo n.º479/97 e de 23.02.83, no B.M.J.342-620. |