Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | CORREIA PINTO | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES PRISÃO PREVENTIVA REEXAME DOS PRESSUPOSTOS | ||
| Data do Acordão: | 08/03/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | 1. A ponderação a fazer para a aplicação de qualquer medida de coacção tem por base um juízo sobre os elementos que os autos então forneçam e que indiciem de modo suficiente uma actuação do arguido que integre a prática de crime. Trata-se obviamente de um juízo que não é definitivo, efectuado em função dos concretos elementos que em cada momento existem no processo e sem prejuízo da sua confrontação com novos elementos que surgirem no decurso do inquérito e que reforcem ou debilitem essa convicção e que culminará na formulação de uma acusação caso resulte dos indícios recolhidos uma “possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou medida de segurança". | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 2.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I) 1. O arguido A., juntamente com outros e no âmbito do processo (inquérito) …, a correr termos na comarca de Cuba, foi sujeito a interrogatório judicial, no passado dia 15 de Fevereiro de 2010, na sequência da respectiva detenção. Foi então proferido despacho que, julgando válida a detenção dos arguidos e fortemente indiciada – pelos factos aí discriminados – a prática pelos mesmos, em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-lei n.º 15/95, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas I-A e I-B anexas ao mesmo, determinou que três dos arguidos, incluindo o recorrente, aguardassem os ulteriores termos do processo sujeitos à medida de coacção de prisão preventiva, nos termos dos artigos 191.º, 192.º, 193.º, 194.º, n.º 4, 195.º, 202.º, n.º 1, alínea a), e 204.º, alíneas a) e b), todos do Código de Processo Penal, com os fundamentos aí explicitados. Em 16 de Junho de 2010, foi proferido despacho que procedeu ao reexame dos pressupostos da medida de coacção de prisão preventiva imposta ao arguido A., mantendo a mesma. 2. Este arguido, não se conformando com a decisão de reexame dos pressupostos da medida de coacção, dela veio interpor recurso, formulando as seguintes conclusões: 1- Não há fortes indícios da prática, pelo aqui arguido, do crime de tráfico de estupefacientes, p. p. pelo art. 21º do D.L. 15/93 de 22 de Janeiro. 2- Bem pelo contrário, atento o depoimento dos co-arguidos M. e J. a fls. ..., e depoimento de restantes co-arguidos, fls. ..., existem fortes possibilidades de o arguido ser ilibado do crime ora indiciado. 3- Não existindo fortes indícios da prática do crime de que o arguido está indiciado, a medida de prisão preventiva foi aplicada fora das condições previstas na lei (al. a), n.º 1 do art. 212º do C.P.P.). 4- O inquérito está concluído, não existe o perigo da perturbação do mesmo. 5- O arguido está inserido social e profissionalmente, vive com a sua companheira e mais quatro filhos menores. 6- Não se verificam os pressupostos do art. 204º do C.P.P., pois não há perigo de fuga, nem de continuação da actividade criminosa nem de perturbação do inquérito. 7- A prisão preventiva só deve ordenar-se quando as restantes medidas de coacção forem inadequadas ou insuficientes. 8- Houve, pois, salvo o devido respeito, errónea apreciação da prova. 9- O douto despacho, que ordenou a manutenção da prisão preventiva, viola o disposto nos arts. 193º e segs., 202º e 204º do C.P.P, e ats. 27º, 32º n.º 2, e art. 18º n.ºs 2 e 3 da Constituição da República Portuguesa. Termina afirmando que o presente recurso deve ser admitido e julgado procedente, anulando-se ou revogando-se a decisão proferida, fixando-se nova medida de coacção, mais adequada, nomeadamente apresentação periódica e ou prestação de caução. 3.1 O Ministério Público apresentou resposta, formulando as seguintes conclusões: 1. O arguido está fortemente indiciado pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º do DL n.º 15/93 de 22 de Janeiro, ao qual se dedicou, pelo menos, entre início de Outubro de 2009 e 13 de Fevereiro de 2010. 2. Conhecia a natureza e características dos produtos que vendia – heroína e cocaína – e bem assim o fim a que se destinavam. 3. Exerceu a venda directamente e por interposta pessoa a um número elevado e indeterminado de pessoas, sempre em dias úteis e em horário normal de trabalho. 4. Na sua residência e nas proximidades da mesma, foram encontrados e apreendidos telemóveis; uma prata com vestígios de produto estupefaciente, supostamente heroína; uma faca com vestígios de produto estupefaciente; e um frasco de vidro contendo vários recortes circulares em plástico, destinados ao acondicionamento das doses individuais de produto estupefaciente. 5. Após a detenção do arguido, as posteriores inquirições dos consumidores de estupefacientes, veio reforçar ainda mais os indícios, deixando claro que o arguido vendeu heroína e cocaína, em quantidades variáveis. 6. O arguido não tem qualquer ocupação, nem lhe é conhecida qualquer fonte lícita de rendimentos. 7. À data da sua detenção, o arguido encontrava-se a residir em Cuba, vivendo num acampamento de indivíduos de etnia cigana, sem modo de vida certo, sendo elevada a respectiva mobilidade. 8. É patente o perigo de continuação da actividade criminosa já que a mencionada actividade lhe permite obter rendimentos que não teria de outra forma. 9. O crime praticado e as circunstâncias em que o foi, fazem antever que, em julgamento, o arguido virá a ser condenado em pena de prisão efectiva. 10. A circunstância de o arguido não ter qualquer fonte lícita de rendimento, nem sequer residência fixa, faz recear a fuga do arguido caso seja colocado em liberdade – artigo 204.º, alínea a) do Código de Processo Penal. 11. Em face da natureza e circunstâncias do crime, bem como da personalidade do arguido, revelada nos factos, é de recear a continuação da actividade criminosa – artigo 204.º, alíneas c) do Código de Processo Penal. 12. É patente a elevada perturbação da ordem e tranquilidade públicas causada pelo ilícito – artigo 204.º, alíneas c) do Código de Processo Penal. 13. Nenhuma medida de coacção não privativa da liberdade satisfaz de forma adequada as exigências cautelares do caso. 14. A prisão preventiva não é, no caso, nem excessiva, nem desproporcional, sendo a única medida que serve os fins cautelares que o caso concreto exige – artigo 193.º do Código de Processo Penal. 15. O despacho judicial que decidiu manter o arguido Augusto Agostinho sujeito à medida de coacção de prisão preventiva, não violou qualquer preceito legal. Conclui sustentando que deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se o arguido A. sujeito à medida de coacção de prisão preventiva, tal como foi decidido no despacho de revisão trimestral da medida de coacção. 3.2 Neste Tribunal da Relação, o Ministério Público apôs visto nos autos. 4. Corridos os vistos e remetidos os autos à conferência, cumpre apreciar e decidir. Definindo-se o âmbito do recurso pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, consubstancia-se neste caso na apreciação das seguintes questões: § A alegada violação do disposto nos artigos 193.º e seguintes, 202.º e 204.º do Código de Processo Penal e nos artigos 32.º, n.º 2, 27.º e 18.º, n.º 2 e n.º 3, da Constituição da República Portuguesa e não verificação dos pressupostos necessários para ordenar a manutenção da medida de coacção de prisão preventiva. II) 1. Com relevo para a decisão a proferir, importa considerar os factos relevantes que se mostram documentados nos autos. 1.1 O arguido A., tal como os restantes arguidos (J., M., F. e P.), na sequência da respectiva detenção, foram sujeitos a interrogatório judicial, posto o que veio a ser proferido despacho onde se consideraram fortemente indiciados, entre outros, os seguintes factos (cópia certificada a fls. 1579 e seguintes dos presentes autos, transcrevendo-se aqui apenas parte dos factos, que directamente se reportam ao recorrente e relevam na apreciação da respectiva pretensão): “Os arguidos dedicam-se, pelo menos desde início do mês de Outubro de 2009, à actividade de distribuição e venda diária de produtos estupefacientes a terceiros, designadamente, cocaína e heroína, a troco de quantias em dinheiro. (…) Pelo menos entre os meses de Outubro de 2009 e 13 de Fevereiro de 2010, os arguidos concertaram entre si o plano de procederem à distribuição e venda diária de produtos estupefacientes, designadamente, cocaína e heroína, a indivíduos que os contactavam diariamente junto das respectivas residências, um acampamento ou aglomerado de “barracas” localizadas nas imediações da …, em Cuba, sendo ainda nesse local que cortaram, pesaram e dividiram em embalagens individuais os produtos estupefacientes. Para o efeito, o arguido J. adquiria os produtos estupefacientes a um indivíduo conhecido pela alcunha “T.”, deslocando-se, por vezes acompanhado do arguido M., a locais como a Moita ou o Torrão. (…) Nos contactos diários estabelecidos entre os arguidos, com vista a procederem à venda de estupefacientes, bem como entre os arguidos e os consumidores de estupefacientes, eram utilizados vários números de telemóvel: - (…) o arguido A. utilizava o telemóvel com o n.º xxxxxxxx Por outro lado, nos contactos telefónicos que estabeleciam entre si, bem como com os consumidores de produtos estupefacientes, os arguidos utilizavam uma linguagem codificada, para desse modo dissimularem a actividade de distribuição e venda de produtos estupefacientes a que se dedicavam. Assim, quando pretendiam referir-se às substâncias estupefacientes, mencionavam “poldros”, “cavalos”, “éguas”, “cão puro”, “aquilo”, “bea”, “feijão”, “ferramentas”, “ferro” e “alumínio”. Quando pretendiam referir-se às quantidades, mencionavam designadamente, “saquinhos”, “pacotes” e “beas”. Também o arguido A. contactou telefonicamente por diversas vezes com indivíduos com vista à aquisição de produtos estupefacientes para posterior venda directa a consumidores, designadamente, em 12.01.2010, pelas 20h40, combinou fornecimento de produto estupefaciente com um indivíduo de nome L.; em 13.01.2010, pelas 10h08, a um indivíduo conhecido por “Zé”; e em 14.01.2010, pelas 11h13 a um indivíduo do sexo masculino não identificado. (…) Por sua vez, o arguido A. procedia também à venda directa de produtos estupefacientes aos consumidores que o contactavam pessoalmente ou através de telemóvel, o que aconteceu por diversas vezes e, a fim de levar a cabo tal actividade de venda de estupefacientes também se deslocava a locais previamente combinados com estes. Assim, o arguido A. entregou heroína e cocaína, a troco de dinheiro, designadamente, aos seguintes compradores e consumidores: - no dia 17.11.2009, pelas 15h15 à condutora do veículo de matrícula xxxxx; - no dia 14.01.2010, a indivíduo não identificado, após prévio contacto telefónico, pelas 22h26; - no dia 14.01.2010, ao consumidor que se identificava como o “moço de Selmes”, tendo para o efeito se deslocado ao café “S.”. (…) No dia 13 de Fevereiro de 2010, pelas 18hOO, o arguido A., guardava no interior da sua residência, …., em Cuba: No hall de entrada e cozinha: - prata com vestígios de produto estupefaciente, supostamente heroína; - uma faca com vestígios de produto estupefaciente, previsivelmente heroína; O arguido A. detinha ainda na sua posse, nesse dia 13 de Fevereiro de 2010, um telemóvel de marca Samsung. No dia 13 de Fevereiro de 2010, os arguidos guardavam no olival em frente à … e junto às respectivas residências, um frasco de vidro contendo vários recortes circulares em plástico de diversas cores, destinados ao acondicionamento das doses individuais de produto estupefaciente. Todos os arguidos, durante aquele período temporal, dedicaram-se de forma regular à actividade de venda de produtos estupefacientes, designadamente de cocaína e heroína, fazendo dela o seu modo de vida, da qual retiravam vantagens económicas e, durante aquele período, não desempenharam qualquer actividade profissional, nem dispunham de qualquer outra fonte de rendimentos, que lhes permitisse assegurar a sua subsistência. Os arguidos conheciam a natureza e características estupefacientes dos produtos que transaccionavam e guardavam no referido acampamento, não obstante quiseram comprar, vender, transportar e deter produto estupefaciente, com o objectivo de destiná-lo à venda a terceiros, como efectivamente o vinham fazendo. Agiram deliberada, livre e conscientemente, com intenção de obter para si proventos económicos, tendo conhecimento de que a sua conduta era proibida e punida por lei. (…) Os arguidos não exercem nenhuma actividade laboral remunerada. Os arguidos são todos beneficiários de rendimento social de inserção. (…) Os arguidos residem nas barracas e numa caravana próximas da …, em Cuba, com autorização camarária, tendo no entanto recentemente sido interpelados por tal entidade para abandonarem tal acampamento, em virtude de desacatos ocorridos naquele local e por força da pressão social, da população que reside naquelas imediações, para que tal ocorresse.” 1.2 Perante estes factos e no mesmo despacho considerou-se estar indiciada a prática, em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-lei n.º 15/95, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas I-A e I-B anexas ao mesmo (cópia certificada a fls. 1592). 1.3 Depois de pormenorizar as razões que fundamentam a indiciação dos factos antes mencionados e relativamente às medidas de coacção, consignou-se o seguinte, no aludido despacho (cópia certificada a fls. 1592 e seguintes dos presentes autos): “Desde logo, importa referir que a gravidade dos factos é, indiscutivelmente, relevante, sobretudo quanto à indiciação do tráfico, na determinação da necessidade da aplicação duma medida de coacção, quer pelo forte alarme social que geram, como já geraram, quer pela instabilidade e um profundo sentimento de insegurança, indignação e receio que causam na comunidade, perturbando, necessariamente a paz e a ordem públicas. Quanto ao perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova, importa referir que, tendo em conta a fase do processo e o actual estado das investigações, o mesmo, naturalmente, que se verifica com intensidade, porquanto os arguidos poderão sobretudo coagir eventuais testemunhas, mormente consumidores habituais de psicotrópicos que lhes tenham adquirido tais substâncias, de modo a que estas não colaborem com a justiça, sentida que já é a dificuldade da obtenção de tal meio probatório. No que concerne ao perigo de continuação da actividade criminosa, atenta a natureza do crime em causa, os factos indiciados dos quais resulta o carácter algo organizado mas cauteloso do crime em apreço (os arguidos transportarão sempre poucas quantidades de droga, do que nos dá conta o resultado da apreensão efectuada) os conhecimentos que os arguidos mantêm com pessoas relacionadas com a prática daquela actividade criminosa e os lucros económicos daí advenientes, bastante aliciantes, afigura-se-nos que aquele perigo é real, sendo de realçar que os mesmos vivem de rendimento social de inserção e não qualquer actividade laboral. Relativamente ao perigo de fuga, afigura-se-nos que o mesmo é evidente, porquanto nesta fase em que aos arguidos foi comunicada a vasta matéria que revela a sua actividade criminal, a consciência que terão da gravidade destes factos e das penas que lhes poderão vir a ser aplicadas, conjugados com os meios que dispõem para encetar uma fuga, concluímos pela sua verificação. Tal perigo é ainda mais reforçado porquanto os arguidos terão de abandonar em breve as suas barracas, em face da determinação camarária. (…) Ora, a nosso ver, os aludidos perigos que fundamentam a imposição da medida de coacção são incompatíveis com a aplicação aos arguidos J., Augusto A. e M., de uma medida de coacção que não privativa da liberdade. Por um lado porque a participação destes no tráfico é mais intensa e gravosa (…). Acresce que pelo facto de a actividade criminosa se desenrolar sobretudo nas barracas, que servem de “residências” dos arguidos, as quais constituem um posto de venda de psicotrópicos, ali se deslocando vários consumidores para o efeito de adquirirem a sua dose é manifesto que o confinamento destes arguidos “intra” muros, que a obrigação de permanência na habitação impõe, também não é bastante para conter o mencionado perigo. (…) Para além disso o alarme social causado pelo crime em questão é de tal ordem agravado porquanto os arguidos não se coíbem de efectuar transacções de venda e entrega de droga em sítios públicos e durante o dia, como se pode aferir das fotografias dos autos.” 1.4 Em 26 de Abril de 2010, o arguido A. foi desligado do presente processo e ligado ao processo n.º --/06.1GACUB, do Tribunal Judicial de Cuba, para aí cumprir 200 dias de prisão subsidiária. Procedeu entretanto ao pagamento do remanescente da multa, tendo sido ligado novamente ao presente processo, em 4 de Junho de 2010. 1.5 Em 16 de Junho de 2010 (cópia certificada de fls. 2399 a 2401 dos presentes autos), foi proferido o despacho recorrido, de “reexame trimestral dos pressupostos da medida de coacção de prisão preventiva”, nos seguintes termos (transcreve-se aqui apenas a parte do despacho que releva na apreciação do recurso): “Uma vez compulsados os autos, não se nos afigura ter havido qualquer alteração dos pressupostos de facto e de direito que determinaram a sujeição do arguido à medida de coacção em referência, sendo inexistentes quaisquer factos novos tendentes a demonstrar que deixaram de subsistir as circunstâncias que a justificaram. Efectivamente o estado das investigações e prova colhida desde então vem reforçar os indícios da actividade de tráfico do arguido, sobretudo pela inquirição das testemunhas efectuadas, que vêm confirmar que era também a este arguido que adquiriam, a troco de dinheiro, estupefacientes. E os rendimentos que o arguido conjuntamente com os demais, desta actividade retiravam, estão já apurados, bem como os meios de pagamento para a aquisição dos estupefacientes com vista à sua venda. Saliente-se que apesar de a contribuição deste arguido para a actividade de tráfico com os co-arguidos ser diversa e em menor contributo, ainda assim a prisão preventiva continua a ser a única medida de coacção adequada às exigências cautelares que o presente caso requer, sendo proporcional à gravidade do crime, mantendo-se ainda o perigo de fuga e sobretudo o de perturbação do inquérito, apenas ultrapassados com recurso a tal medida, sobretudo nesta fase derradeira do inquérito em que as últimas diligências da investigação se concretizam, com recurso a prova testemunhal, obtida através de consumidores, alterar o estatuto coactivo do arguido para qualquer outra medida seria permitir que este pusesse em causa a obtenção de tais testemunhos. Em face de todo o exposto, e ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 191.º, 193.º, 202.º, n.º 1, alínea a), 204.º, alíneas a) e b) e 213.º, n.º 1, al. a) todos do Cód. Proc. Penal, mantenho a medida de coacção de prisão preventiva imposta ao arguido A. e determino que continue a aguardar os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coacção de prisão preventiva.” 2. A ponderação a fazer para a aplicação de qualquer medida de coacção tem por base um juízo sobre os elementos que os autos então forneçam e que indiciem de modo suficiente uma actuação do arguido que integre a prática de crime. Trata-se obviamente de um juízo que não é definitivo, efectuado em função dos concretos elementos que em cada momento existem no processo e sem prejuízo da sua confrontação com novos elementos que surgirem no decurso do inquérito e que reforcem ou debilitem essa convicção e que culminará na formulação de uma acusação caso resulte dos indícios recolhidos uma “possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou medida de segurança" (artigo 283.º do Código de Processo Penal). Na análise a efectuar quanto à prova indiciária do cometimento dos crimes não deixa de relevar a regra do artigo 127.º do Código de Processo Penal, nos termos da qual a apreciação a fazer se sustenta nas regras da experiência e na livre convicção. As medidas de coacção, limitando a liberdade processual e visando acautelar os fins do processo, através do seu regular desenvolvimento e da garantia de execução da decisão final condenatória, estão subordinadas ao princípio da legalidade; a este propósito, o artigo 191.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, determina que a liberdade das pessoas só pode ser limitada, total ou parcialmente em função de exigências processuais de natureza cautelar, pelas medidas de coacção e de garantia patrimonial previstas na lei. Nenhuma medida de coacção é aplicada quando houver fundados motivos para crer na existência de causas de isenção da responsabilidade ou de extinção do procedimento criminal – artigo 192.º do mesmo diploma. A prisão preventiva, tal como a generalidade das medidas de coacção, está condicionada aos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, definidos no artigo 193.º do Código de Processo Penal. Estabelece esta norma – na parte que aqui interessa – que as medidas de coacção a aplicar em concreto devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requerer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas, apenas se podendo aplicar a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção; e quando couber ao caso medida de coacção privativa da liberdade, deve ser dada preferência à obrigação de permanência na habitação sempre que ela se revele suficiente para satisfazer as exigências cautelares. Nos termos do artigo 18.º da Constituição, invocado pelo recorrente, a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos; as leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstracto e não podem ter efeito retroactivo, nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais. O legislador consagrou o princípio da presunção de inocência do arguido e o direito da liberdade individual, nos artigos 32.º, n.º 2, e 27.º, n.º 1, da Constituição, sem prejuízo de admitir a medida de coacção de prisão preventiva, aplicável por existirem fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos, conforme artigo 27.º, n.º 3, alínea b), da Constituição. Assim, a prisão preventiva, enquanto medida de coacção da máxima gravidade, colidindo com o direito constitucionalmente garantido da liberdade individual, tem aplicação de natureza subsidiária (aplica-se quando as restantes medidas não forem suficientes) e está sujeita a controlo, designadamente quanto aos seus pressupostos; só deverá ser aplicada se e quando estiverem reunidos os pressupostos concretos enunciados na lei, uns específicos da prisão preventiva [artigo 202.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal] e outros de aplicação à generalidade das medidas de coacção (artigo 204.º do mesmo diploma legal). São pressupostos de carácter geral e de aplicação alternativa, nos termos desta última norma, a ocorrência de fuga ou perigo de fuga, a existência de perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova ou a verificação de perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e tranquilidade públicas. Quanto aos pressupostos de carácter específico, previstos no artigo 202.º, n.º 1, alínea a) e de aplicação cumulativa, a existência de indícios fortes da prática de um crime, de natureza dolosa e a punição deste com pena de prisão de máximo superior a 5 anos. A aplicação desta medida fica sempre condicionada ao facto de se considerarem as restantes inadequadas ou insuficientes – artigos 202.º, n.º 1 e 193.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Na presença de tais pressupostos, é seguro que o Tribunal, se o considerar necessário, poderá aplicar a medida de prisão preventiva; esta faculdade transformar-se-á num dever se o aplicador, ponderando criteriosamente todos os factos e todas as circunstâncias, chegar à conclusão de que à situação concreta que lhe é submetida, desde que verificados todos os referidos pressupostos, é indispensável a medida de prisão preventiva, no sentido de que alguma ou algumas das outras previstas na lei não satisfazem as finalidades que àquela se acham subjacentes. As medidas de coacção devem manter-se enquanto se não alterarem os pressupostos que as determinaram e devem ser revogadas logo que deixem de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação – artigo 212.º, n.º 1, alínea b) – podendo de novo ser impostas, se sobrevierem motivos que legalmente justifiquem a sua aplicação — n.º 2 do mesmo normativo. Sem prejuízo da regra antecedente, o juiz procede oficiosamente ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva, decidindo se ela deve manter-se ou se deve ser substituída ou revogada, no prazo máximo de três meses, a contar da data da sua aplicação ou do último reexame, bem como na sequência de prolação de despacho de acusação – artigo 213.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. 3.1 O arguido/recorrente pretende que não há fortes indícios da prática do crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 21.º do Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro; antes pelo contrário, perante as declarações dos co-arguidos, prestadas no primeiro interrogatório, existem fortes possibilidades de “ser ilibado do crime ora indiciado”; em sede de motivação, remete ainda para a busca efectuada na barraca onde vive e onde “nenhum produto estupefaciente foi encontrado”, bem como para as escutas e para os relatos de diligência externa, dos quais resultam “meras suspeitas. E conclui que, “não existindo fortes indícios da prática do crime de que o arguido está indiciado, a medida de prisão preventiva foi aplicada fora das condições previstas na lei [al. a), n.º 1, do artigo 212.º do C.P.P.]”. Todos os fundamentos aqui invocados pelo recorrente reportam-se a factos que se verificavam na data da respectiva detenção e da prolação do despacho que determinou a sua prisão preventiva. Importa salientar que, apesar de tais fundamentos e da referência que faz ao disposto no artigo 212.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal, o recurso em apreciação se reporta ao despacho que procedeu ao reexame dos pressupostos da medida de coacção de prisão preventiva, proferido em 16 de Junho de 2010 e não ao despacho inicial que, verificando que existiam as condições previstas na lei, determinou a prisão preventiva – pelo que, o que importa verdadeiramente averiguar é a subsistência dos respectivos pressupostos, das circunstâncias que justificaram a sua aplicação [artigo 212.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal]. Noutros termos, impõe-se analisar a fundamentação referente à matéria que é objecto de decisão, no despacho recorrido, de modo a determinar se ocorrem circunstâncias supervenientes que justifiquem a alteração da decisão inicial, quanto à medida de coacção. 3.2 Relativamente aos fortes indícios da prática do crime de tráfico de estupefacientes, afigura-se pacífico que os mesmos não só subsistem, mas também se reforçaram em relação à data de prolação do despacho inicial que determinou a sujeição do arguido à medida de coacção de prisão preventiva. O recorrente sustenta a sua pretensão, essencialmente, nas declarações prestadas por alguns dos co-arguidos, ao afirmarem “em relação ao A.” que “este nunca transportou, cedeu ou entregou produtos estupefacientes”. Os elementos de prova relevantes são complexos, ultrapassando largamente os elementos referidos pelo arguido; pressupõem uma apreciação crítica, à luz das regras da experiência e que permitem extrair conclusões relevantes, mesmo quando, realizada busca à residência do arguido/recorrente, não é encontrado produto estupefaciente mas aí se apreendem uma prata e uma faca com vestígios de heroína ou, nas proximidades das residências, recortes circulares em plástico, habitualmente utilizados para o acondicionamento de doses individuais de produtos estupefacientes. No despacho inicialmente proferido referem-se de modo pormenorizado os elementos que permitiram ao tribunal ter por indiciados os factos que enuncia. No despacho recorrido e a este propósito, salienta-se que no decurso das investigações realizadas, a “prova colhida desde então vem reforçar os indícios da actividade de tráfico do arguido, sobretudo pela inquirição das testemunhas efectuadas, que vêm confirmar que era também a este arguido que adquiriam, a troco de dinheiro, estupefacientes”. Nada se vê nos autos que contrarie esta afirmação – e que permita, portanto, afirmar que não subsistem os fortes indícios da prática do crime, não tendo essa virtualidade o facto (afirmado no despacho recorrido) de ser possível concluir, perante os elementos recolhidos, que a contribuição deste arguido para a actividade de tráfico com os co-arguidos é diversa e em menor contributo. 3.3 Afigura-se igualmente incontroverso que, perante os elementos enunciados no mesmo despacho, se mantêm as exigências de sujeição do arguido a medida de coacção. Conforme se consigna na decisão que inicialmente determinou a prisão preventiva, foram então assinalados o perigo de perturbação do decurso do inquérito, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova, o perigo de continuação da actividade criminosa e o perigo de fuga, nos termos antes transcritos – o arguido não tem actividade conhecida nem fonte de rendimentos, além do tráfico de estupefacientes; não tem residência fixa; é previsível a sua interferência junto das testemunhas de modo a obstar à sua colaboração com a justiça. Salienta-se na decisão recorrida a subsistência dos riscos assinalados, especialmente o perigo de fuga e o de perturbação do inquérito. Contrariando o entendimento do arguido, ao afirmar que, estando concluído o inquérito, não existe perigo de perturbação do mesmo, assinala-se na decisão recorrida a subsistência do risco de grave interferência na prova testemunhal entretanto recolhida. Acresce que, vista a gravidade do crime cuja autoria lhe vem imputada, o arguido será previsivelmente, condenado em pena de prisão efectiva, o que evidencia que a medida de coacção de prisão preventiva respeita os princípios de proporcionalidade e adequação das medidas de coacção enunciados no artigo 193.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. Assim sendo, resulta de forma líquida e necessária que a prisão preventiva é medida adequada e suficiente para obstar aos perigos antes assinalados. Por outro lado, e uma vez que para se alterar a medida de coacção imposta é necessário que se tenham alterado os pressupostos que a determinaram, será de atender ao facto de não se ter apurado qualquer circunstância relevante de atenuação das necessidades cautelares que determinaram a imposição de tal medida. A relevância dos factos e as exigências cautelares não se alteram com o facto do arguido ter companheira e quatro filhos menores: estas circunstâncias não condicionaram a sua actuação e não contrariam os pressupostos da medida de coacção nem justificam a sua desnecessidade ou inadequação. Conclui-se por isso, perante os perigos considerados na decisão que lhe aplicou a medida de prisão preventiva e a subsistência dos mesmos nos termos devidamente fundamentados da decisão recorrida, que esta não merece censura ao manter a medida aplicada como a única capaz de os acautelar de forma adequada, necessária e proporcional, nos termos do disposto nos artigos 193.º, n.º 1 e n.º 2, 202.º, n.º 1, alínea a), 204.º, alínea c), e 212.º, todos do Código de Processo Penal, sem que se mostrem violados os requisitos legais enunciados em tais normas ou as normas de garantia dos artigos 27.º, 32.º, n.º 2, e 18.º, n.ºs 2 e 3, da Constituição da República Portuguesa. 4. O decaimento do arguido responsabiliza-o relativamente ao pagamento da taxa de justiça e dos encargos a que a sua actividade deu lugar, face ao disposto nos artigos 513.º do Código de Processo Penal e 8.º do Regulamento das Custas Processuais. III) Decisão: Termos em que se acorda em negar provimento ao recurso e manter inalterado o despacho que determinou que o arguido A. continue a aguardar os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coacção de prisão preventiva. Custas pelo recorrente, com 4 (quatro) UC de taxa de justiça. Évora, 3 de Agosto de 2010. (Joaquim Manuel de Almeida Correia Pinto) (João Manuel Monteiro Amaro) |