Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
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Relator: | MATA RIBEIRO | ||
Descritores: | SOCIEDADE POR QUOTAS GERENTE REMUNERAÇÃO | ||
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Data do Acordão: | 04/10/2014 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Sumário: | 1 - O gerente da sociedade por quotas tem direito a uma remuneração, a fixar pelos sócios, salvo disposição em contrário do contrato de sociedade. 2 - Este regime supletivo em matéria e remuneração dos gerentes, é derrogado quando no estatuto da sociedade se remeter para deliberação dos sócios a atribuição de remuneração ou a gratuitidade do cargo. 3 – Tendo sido derrogado o regime supletivo cabe ao autor, que peticiona remunerações decorrentes do exercício da gerência fazer a prova de que existiu deliberação dos sócios a fixar remuneração. 4 – Não tendo sido feita prova da fixação de remuneração relativa ao exercício do cargo de gerência toda a pretensão retributiva alicerçada nesse exercício não poderá ser atendida. Sumário do Relator | ||
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Decisão Texto Integral: | Apelação nº 3239/12.2TBLLE.E1 (1ª secção cível) ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA M…, residente em (…), instaurou no Tribunal Judicial de … (2º juízo cível), ação declarativa de condenação, com processo sumário, contra E. Lda., com sede em (…), F…, e R…, ambos com domicílio profissional em (…), alegando factos (no âmbito de um contrato de sociedade da 1ª ré da qual é sócio, bem como o 2º e 3º réus), que em seu entender, são tendentes a peticionar, a condenação da ré sociedade a pagar-lhe a quantia de € 5.130,18, correspondente à remuneração da gerência e subsídio de alimentação em dívida, acrescida de juros de mora vincendos e remunerações que se vencerem até trânsito em julgado, a condenação da mesma ré a pagar-lhe a quantia correspondente ao subsídio de transporte auferido pelos outros dois réus, a liquidar em execução de sentença. Na hipótese de improceder este último pedido, que sejam os dois outros réus a devolver ou pagar à sociedade ré as quantias recebidas a título de subsídios de transporte, acrescida de taxa de juro em vigor para as operações ativas de crédito. Citados os réus vieram contestar impugnando parcialmente os factos alegados pelo autor tendo concluído pela improcedência da ação e consequente absolvição do pedido. Saneado o processo e realizada audiência e julgamento veio a ser proferida sentença pela qual se julgou a ação totalmente improcedente e se absolveram os réus dos pedidos formulados. * Desta sentença, foi interposto, pelo autor, recurso de apelação com vista à revogação da mesma, tendo apresentado as respetivas alegações e terminado por formular as seguintes conclusões que se transcrevem:“I - Nos termos do artigo 662º n° 1 do NCPC, “1. A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de fado, se os fados tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.", decorrendo ainda do nº 2, al.. c) que a Relação deve ainda, oficiosamente, anular a decisão proferida na 1ª instância, a repute deficiente, obscura ou contraditória. II - O artigo 662º regula a reapreciação da decisão de facto de uma forma mais simples e alargada daquela consagrada no artigo 712º do CP'C. sendo substancialmente incrementados os poderes e deveres conferidos, tendo em vista alcançar a verdade material, devendo ser aditados aos factos provados 2 Pontos, a saber; - A gerência do A. era objeto de remuneração; (repartição do ónus da prova) - A partir do mês de março de 2012, o A. deixou de receber qualquer remuneração (Confissão) III - Com efeito, ficou provado que, " Do estatuto atualizado da Ré, constante de fls.15 e seg., cujo teor se dá por reproduzido, resulta designadamente que "1 - A gerência da sociedade e a sua representação em Juízo ou fora dele, activa e passivamente, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, será exercida pelos sócios M…, F… e R… […],” sendo os três órgãos de gerência. IV - Mais ficou provado que, relativamente ao Autor, do recibo de remunerações referente a 31/03/12, consta a categoria de sócio gerente, vencimento base de € 485,00, subsídio de alimentação de €122,10, taxa social € 37,08, no total de € 570,02. V - ln casu acresce que, quer o artigo 192º n° 5, quer o artigo 255º n° 1 do CSC, ao consagrar a presunção de remuneração da gerência, transferiram para os RR. o ónus de provar que assim não é, o que estes não lograram, bastando para o efeito compulsar a matéria de facto provada, pelo que, ainda que se admitisse à não prova da remuneração da gerência, existindo presunção legal, o ónus da prova constituía encargo dos RR., pelo que face à consideração de não ter resultado provada matéria, o Tribunal estava vinculado o concluir pela remuneração do gerência, e não o contrário. VI - Sem conceder, estando provada a qualidade de gerente do A., a perceção de remuneração nessa qualidade, assim como o exercício de funções da instrução automóvel e funções administrativos, padece de erro de julgamento a posição vertida na sentença recorrida, no sentido que, "( ... ) 0 que não se comprovou é que a remuneração auferida por cada um dos gerentes advenha de atos que levem a cabo nessa qualidade, ou propriamente dessa qualidade, senão antes pela atividade de instrutores que, apesar de sócios e gerentes, desenvolvem (. .. ) VII - Com efeito, conforme resulta, com as devidas adaptações, do Ac. do STJ de 22.04.2010, in www.dgsi.pt. a qualidade de gerente e o exercício da gerência, por parte do A. e RR. não importa a impossibilidade ou incompatibilidade de exercício de funções administrativas e de instrução automóvel, não decorrendo do mero exercício dessas aludidas funções, a prova de qualquer outro vinculo laboral. VIII - Quanto ao Ponto de facto omitido, confrontadas as posições vertidas na Petição Inicial e Contestação, não existem dúvidas que o A. pelas funções exercidas, independentemente da sua natureza, auferia uma remuneração, que deixou de auferir a partir do mês de Março de 2012, conforme aliás, resulta do alegado e admitido no artigo 8º da Contestação. IX. Portanto, independentemente, das razões e demais circunstancias (de que não foi efetuada prova) e da natureza da remuneração, resulta provado( por confissão) que o A. auferia e auferiu remuneração até ao mês de Março de 2012, e a partir desse mês não mais recebeu qualquer retribuição. X - Quanto ao subsidio de transporte, a matéria de facto provada, importa a conclusão que todos os gerentes da Sociedade residem em Concelhos distintos daquele onde a Sociedade tem o seu estabelecimento e onde é exercida a sua atividade, assim como que só os RR. gerentes auferem subsidio de transporte. XI - Ora, havendo numa sociedade por quotas mais que um gerente, constitui violação do dever de se abster de agir em conflito de interesses, como decorrência do dever de lealdade, a conduta do(s) mesmo(s) consubstanciado na atribuição a si próprio(s) de um aumento de remuneração, ainda que na forma de subsidio de transporte. XII - Por outras palavras, a atribuição de um subsídio de transporte a si próprios pelos dois gerentes ora RR. com exclusão do A., constitui atuação manifestamente abusiva, quando resulta provado que todos os gerentes não residem no concelho onde é exercida a atividade e têm necessidade de se deslocar, diariamente, de casa para o trabalho e do trabalho para casa, deverá proceder o pedido deduzido sob o Ponto II da Petição Inicial, a liquidar em execução de sentença face ao desconhecimento do valor exato do subsidio de transporte auferido pelos RR.” Foram apresentadas contra-alegações, pelos réus, pugnando pela manutenção do julgado. ** Apreciando e decidindo O objeto do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso. Assim, as questões essenciais que importa apreciar são. 1ª – Do erro de julgamento da matéria e facto; 2ª – Da inadequada subsunção do direito aos factos dados como provados. * Na sentença recorrida foi considerado como provado o seguinte circunstancialismo factual:1 - A Ré E. Lda., é uma sociedade comercial, com sede em (…), que no exercício da sua atividade, se dedica ao ensino de condução de veículos automóveis, no concelho de (…). 2 - O Autor é sócio da Ré, sendo titular de uma quota no valor de €10.987,99 correspondente a 20% do capital social. 3 - O Réu F… é sócio da Ré, sendo titular de uma quota no valor de €27.469,95, correspondente a 50% do capital social. 4 - O Réu R… é sócio da Ré, sendo titular de uma quota no valor de €16.481,96, correspondente a 30% do capital social. 5 - Do estatuto atualizado da Ré, constante de fls.15 e seg., cujo teor se dá por reproduzido, resulta designadamente que “1 - A gerência da sociedade e a sua representação em Juízo ou fora dele, ativa e passivamente, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, será exercida pelos sócios M…s, F… e R… […]”, sendo os três órgãos de gerência. 6 - Relativamente ao Autor, do recibo de remunerações referente a 31/03/12, consta a categoria de sócio gerente, vencimento base de € 485,00, subsídio de alimentação de € 122,10, taxa social € 37,08, no total de € 570,02. 7 - Relativamente ao Réu F…, do recibo de remunerações referente a 31/03/12, consta a categoria de sócio gerente, vencimento base de € 1.600,00, subsídio de alimentação de € 122,10, subsídio de transporte de € 661,60, taxa social € 149,68, no total de € 1.968,46. 8 - Também relativamente ao Réu F…, do recibo de remunerações referente a 31/05/12, consta a categoria de sócio gerente, vencimento base de € 1.200,00, subsídio de alimentação de € 122,10, subsídio de transporte de € 450,00, subsídio de deslocação €362,00, taxa social € 112,48, no total de € 1.864,39. 9 - Relativamente ao Réu R…, do recibo de remunerações referente a 31/03/12, consta a categoria de sócio gerente/director de escola, vencimento base de €1.600,00, subsídio de alimentação de € 122,10, subsídio de transporte de € 661,60, taxa social € 149,68, no total de € 1.968,46. 10 -Também relativamente ao R…, do recibo de remunerações referente a 31/05/12, consta a categoria de sócio gerente/director de escola, vencimento base de € 1.200,00, subsídio de alimentação de € 122,10, subsídio de transporte de € 450,00, taxa social € 112,48, no total de € 1.502,39. 11 - Os Réus receberam as quantias atrás mencionadas a título de subsídio de transporte. 12 - A partir de data não concretamente apurada passou a ser distribuído ao Autor menos serviço. 13 - O Autor desde o início das suas funções sempre prestou o ensino da condução automóvel e a execução de serviços administrativos. 14 - O Réu F… reside na Estrada do (…), Caixa 132 A, em (…). 15 - O Réu R… reside na Rua (…), 16, em (…). 16 - O Autor reside em (…), no Sítio da (…). 17 - Foi decidido pelos gerentes no seu conjunto que pelo menos os instrutores Réus da Ré Escola de Condução recebessem subsídio de transporte. * Conhecendo da 1ª questão O autor vem pôr em causa a matéria de facto, requerendo a alteração da mesma indicando em concreto que deve ser dado como provado que a gerência do autor era (é) objeto de remuneração (facto que foi dado como não provado) atenta a repartição do ónus da prova, bem como deve ser acrescentado ao acervo factual apurado que a partir do mês de Março de 2012, o autor deixou de receber qualquer remuneração, atendendo a que tal matéria se deve ter por confessada. No que se refere ao facto da gerência ser objeto de remuneração, entendeu o Jugador a quo, conforme resulta da motivação que expressou que “não dimana de qualquer outro elemento, tanto tendo em conta a prova testemunhal produzida, como a documental junta aos autos, que as funções de gerente fossem remuneradas. Aliás, na prática, tais funções são reduzidas, uma vez que os Réus e o Autor o que faziam era serem instrutores, eventualmente fazerem diligências junto do IMTT, e pagamentos. Também N. F., que trabalha no escritório de contabilidade que faz a contabilidade da Ré sociedade, frisou que o que eles faziam era serem instrutores. No escritório, recebiam ordens de um dos três, tudo decorrendo, que soubesse, com normalidade. A. R. acrescentou que os sócios só faziam isto de profissão.” O autor invocando o disposto nos artº 192º n.º5 e 255º n.º 1 do CSC sustenta existir a seu favor uma presunção de remuneração que não foi ilidida pelos demandados pelo que o Tribunal estava vinculado a reconhecer esse facto como assente. O artº 192º n.º 5 do CSC efetivamente refere que a gerência presume-se remunerada, sendo que, a remuneração quando não afastada ou fixada pelo pacto é deliberada pelos sócios. No entanto este dispositivo que diz respeito especificamente às sociedades em nome coletivo, o que não caso da 1ª ré, pelo que a sua aplicação ao caso dos autos, não se mostra adequada. No que se refere à sociedade por quotas, que versa o caso em apreço, dispõe o artº 255º n.º 1 do CSC que o gerente tem direito a uma remuneração, a fixar pelos sócios, salvo disposição em contrário do contrato de sociedade. Está, assim estabelecido um regime supletivo em matéria e remuneração dos gerentes, sejam ou não sócios da sociedade, sendo que no silêncio do contrato de sociedade eles têm direito a uma remuneração. No entanto esta regra que é legal é também dispositiva, podendo o estatuto da sociedade remeter para deliberação dos sócios a atribuição de remuneração ou a gratuitidade do cargo.[1] No pacto social da 1ª ré prevê-se que a gerência da sociedade com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, será exercida pelos sócios M…, F… e R… (v. facto provado n.º 5), donde remeteu-se para a vontade dos sócios a ser manifestada em assembleia geral a atribuição de remuneração pelo exercício da gerência bem como a sua gratuitidade. Deste modo não há que chamar à colação o regime supletivo previsto na lei uma vez que o contrato de sociedade não é omisso relativamente a tal matéria, donde não sendo aplicável o regime supletivo, também não se pode afirmar tal como defende o autor que haverá que ter-se em conta a inversão do ónus da prova, pois não se verifica existência da presunção legal invocada. Assim, era ao autor que cabia fazer a prova dos factos que alicerçam o seu direito, ou seja competia-lhe, em face do pacto social da 1ª ré, fazer prova relativamente à remuneração da gerência, juntando aos autos a ata da assembleia geral onde constasse a deliberação dos sócios que determinou a remuneração dos gerentes, sendo este, no caso concreto, o único meio de prova admissível para fazer prova de tal facto, conforme decorre do estatuído no artº 63º n.º 1 do CSC. Os elementos probatórios constantes nos autos não permitem assim, ao contrário do que defende autor, dar como assente que a sua gerência era objeto de remuneração. Não se tendo por assente tal realidade e peticionando o autor no âmbito da presente ação uma remuneração decorrente do cargo de gerente, também se mostra irrelevante aditar à matéria factual assente que deixou de receber a partir de Março de 2012 qualquer remuneração, uma vez que tal matéria mostra-se sem interesse para a questão jurídica em apreciação, dentro das soluções plausíveis, tal como é configurada a pretensão, sendo certo que o que é alegado no artº 7º e 8º da petição diz respeito “a remuneração da sua gerência” factos estes que se mostram impugnados pelo conteúdo dos artsº 6º a 12º da contestação. Deste modo, verificamos inexistir o alegado erro de julgamento da matéria de facto, a qual se mantém, assim, imutável. Improcede, nesta vertente, o recurso. Conhecendo da 2ª questão Resolvida a questão do alegado erro de julgamento da matéria de facto, em face da imutabilidade desta, não podemos deixar de corroborar o sentido da decisão proferida pelo Julgador a quo, quer no que refere à pretensão retributiva no âmbito da gerência propriamente dita quer ao subsídio de alimentação, bem como ao subsídio de transporte decorrente do exercício desse cargo. Estamos assim, com o Julgador quando afirma: “Quanto a esta pretensão (remuneração da gerência)), não resultou provada matéria que permitisse, sequer, concluir pela existência de uma remuneração concretamente atribuída às funções de gerente. Que a retribuição eventualmente seja processada, contabilisticamente, com referência a essa qualidade dos sócios, todos gerentes, todos órgãos de gerência da sociedade Ré, é uma questão que cabe, precisamente, no âmbito dessa área. Não deixa de ser verídica a referência àquela qualidade de gerentes, pois todos o são. O que não se comprovou é que a remuneração auferida por cada um dos gerentes advenha de atos que levem a cabo nessa qualidade, ou propriamente dessa qualidade, senão antes pela atividade de instrutores que, apesar de sócios e gerentes, desenvolvem. Considerando que existia uma divisão desigual de serviço, tanto mais se entende a discrepância dos valores apurados quanto às retribuições. Assim também, não cabe considerar subsídio de alimentação que estivesse adstrito a tal concreta retribuição, nos termos configurados pelo Autor. Pretende ainda o Autor que a Ré seja condenada a pagar ao Autor a quantia correspondente ao subsídio de transporte auferido pelos outros dois Réus, a liquidar em execução de sentença. Não se apurou, quanto a esta pretensão, qualquer acordo tomado no âmbito do funcionamento da sociedade que ditasse a atribuição ao Autor de subsídio a esse título que, por outro lado, poderia ter já recebido no passado, já que resultou não provado que aquele nunca o tivesse recebido. Pelo menos no período em causa, que será, pelo menos, aquele a que se referem os recibos apresentados, não logrou o Autor provar fundamento para que os Réus satisfizessem tal pagamento.” Efetivamente, cabia ao autor a prova dos factos constitutivos do direito invocado (cfr. artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil) que tinha subjacente o exercício de gerência remunerada na sociedade 1ª ré. Não tendo cumprido o ónus que sobre si impendia, designadamente de provar que o exercício da sua gerência era remunerado, a presente ação tem necessariamente de improceder nas diversas vertentes do peticionado, uma vez que os pedidos se encontram dependentes do reconhecimento desse exercício ser remunerado, não relevando para o efeito quaisquer remunerações ou subsídios auferidos fora do âmbito da gerência, designadamente no exercício de funções de ensino da condução automóvel e na execução de serviços administrativos. Irrelevam, assim, as conclusões do recorrente, sendo de julgar improcedente a apelação. * DECISÂO Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmar a sentença recorrida. Custas pelo Apelante. Évora, 10 de Abril de 2014 Mata Ribeiro Sílvio Teixeira de Sousa Rui Machado e Moura __________________________________________________ [1] - V. J. M. Coutinho de Abreu in Código das Sociedades Comerciais em Comentário, Vol. IV, 106. |