Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
55/12.5TTEVR.E1
Relator: CORREIA PINTO
Descritores: ISENÇÃO DE CUSTAS
TRABALHADOR
CONDIÇÃO
Data do Acordão: 06/28/2012
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: TRIBUNAL DO TRABALHO DE ÉVORA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Área Temática: CUSTAS
PROCESSO DO TRABALHO
Legislação Nacional: REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS
Sumário:
I- Constituem condições para a isenção de custas a que se refere o artigo 4.º, n.º 1, alínea h) do Regulamento das Custas Processuais: (a) que o sujeito processual seja um trabalhador e que esteja em causa matéria de direito do trabalho; (b) que o trabalhador seja representado pelo Ministério Público ou pelos serviços jurídicos do respectivo sindicato, devendo, neste caso, ser gratuitamente patrocinados por advogado que preste serviço jurídico para o sindicato; (c) que ao tempo da propositura da acção, ou do despedimento, o trabalhador tenha um rendimento ilíquido anual não superior a 200 UC; (d) que o trabalhador, caso não proponha a acção nos 30 dias subsequentes ao despedimento, tenha recorrido previamente a uma estrutura de resolução de litígios.
A condição referente ao rendimento ilíquido anual reporta-se ao que é efectivamente auferido pelo trabalhador e não por outros elementos do respectivo agregado familiar.

Sumário do relator
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:
I)
Relatório
1. O autor, J…, com o patrocínio do Ministério Público, instaurou em Fevereiro de 2012 a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, no Tribunal do Trabalho de Évora, contra a ré, W…, L.da.
1.1 Alegou, em síntese, que foi admitido ao serviço da ré, ao abrigo de um denominado contrato individual de trabalho a termo certo; visando a cláusula a termo iludir as disposições legais que regulam tal matéria, o contrato deverá considerar-se sem termo; ocorreu entretanto despedimento ilícito e, apesar de ter desenvolvido as funções para que foi contratado, não foram pagas ao autor, pela ré, diversas quantias que eram devidas a título de retribuição e proporcionais em dívida, bem como de legais compensações, nomeadamente por despedimento ilícito.
Conclui pedindo a condenação da ré no pagamento de quantias que discrimina, totalizando € 7.629,14 e que diz serem devidas a título de retribuição em dívida, tudo acrescido dos juros legais de mora, vencidos e vincendos.
1.2 A petição inicial não foi acompanhada do comprovativo de pagamento da taxa de justiça, constando da mesma a junção da “declaração de I.R.S. comprovativa de que o A. está isento do pagamento da taxa de Justiça”.
A recepção do referido articulado foi rejeitada, com referência ao artigo 474.º, alínea f), do Código de Processo Civil (por não se mostrar comprovado o prévio pagamento da taxa de justiça devida ou a concessão de apoio judiciário).
O autor, nos termos do artigo 475.º do Código de Processo Civil, apresentou reclamação “da decisão oficiosa da secretaria” que recusou receber a petição inicial, requerendo em conclusão a revogação da decisão da secretaria e a prolação de decisão ordenando o recebimento da petição, por o autor se encontrar isento do pagamento da respectiva taxa de justiça.
Relativamente a este requerimento foi proferida decisão que, entendendo ser devido o pagamento da taxa de justiça, manteve a recusa da petição.
2.1 O autor, não se conformando com tal despacho, veio interpor recurso, invocando o disposto no artigo 475.º, n.º 2, do Código de Processo Civil e reafirmando a isenção do pagamento da taxa de justiça, formulando as seguintes conclusões:
1. - Entende o Ministério Público, contrariamente ao decidido pelo Mmº Juiz, que o recorrente está isento do pagamento de taxa justiça na propositura da acção, tendo em conta que estão preenchidos todos os requisitos exigidos pela alínea h), do n.º 1, do art.º 4, do Regulamento das Custas Processuais, designadamente o requisito do rendimento ilíquido, à data do despedimento, não ser superior a 200 UC, e o de ser trabalhador, a acção proposta referir-se a direitos emergentes de contrato individual de trabalho e estar representado pelo Mº. Pº..
2. - Apesar de na declaração de I.R.S. apresentada pelo recorrente, constarem rendimentos no valor total de 23.727,67 euros, logo superior a £20.400, isto ficou a dever-se à soma dos seus rendimentos (6.199,78 euros) com os da esposa (17.527,88), com quem fez, por imperativo legal, declaração conjunta de IRS.
3. - Qualquer um dos titulares dessa declaração de per si, o recorrente e a sua esposa, estão isentos do pagamento daquela taxa, pois os seus rendimentos individuais, são inferiores a 20.400 euros (6.199,78 e 17.527,88 respectivamente) e em muito no que se refere ao recorrente – os seus rendimentos representam apenas 30,39% daquele valor.
4. - Ao atender-se ao global dos rendimentos auferidos pelo agregado, cria-se uma descriminação negativa insuportável para aqueles que, por imposição legal, estão obrigados a fazer em conjunto a declaração de IRS – “in casu”, por virtude de serem casados, é o que acontece com o recorrente e esposa (outros dois colegas de trabalho, nas mesmíssimas condições e com os mesmíssimos rendimentos mas com a obrigação legal de apresentarem declarações de IRS separadas, estariam isentos do pagamento da taxa de justiça inicial, porque fariam declarações de IRS autónomas),
5. - Correndo-se o risco de violar os princípios constitucionais da universalidade e igualdade e descriminando-se negativamente o instituto do casamento, aliás constitucionalmente protegido, sem razão.
6. - O Mm juiz “a quo” não o diz – mas o fundamento para a sua posição parece ser o juízo de os cônjuges comungarem dos rendimentos um do outro, sendo certo que um deles teria um rendimento superior, ou muito superior a 20.400 euros.
7. - Não é a hipótese dos autos, pois a dos autos até é a inversa (e se ambos litigassem coligados? individualmente estavam isentos, mas como globalmente não estavam, teriam os dois de pagar taxa de justiça inicial – seria, no mínimo aberrante.
8. - A solução resulta clara da lei – atende-se a todos os rendimentos do indivíduo (do trabalho, de rendas, de mais valias, de dividendos, etc.), mas só aos dele.
9. - Sob pena de se inverter o objectivo do legislador nacional ao criar esta isenção (e assim, prejudicar os trabalhadores por que casados e/ou em união de facto e por isso estarem obrigados a fazer a declaração em conjunto) – o benefício é concedido ao trabalhador individualmente considerado e não ao seu agregado, pelo que é apenas o seu rendimento que importa aferir (se não fizesse a declaração em conjunto com o cônjuge, o recorrente tinha direito a esse beneficio e o mesmo se diga do respectivo cônjuge).
10. - A lei faz referência exclusiva ao rendimento ilíquido do trabalhador, não o cumulando com eventuais sujeitos que possam fazer com ele declarações de I.R.S., conjuntas.
11. - O legislador associou a isenção do pagamento prévio de taxas processuais à ideia de insuficiência económica exclusivamente do trabalhador.
12. - Tendo o MmO Juiz, no seu despacho, determinado o pagamento da taxa de justiça pelo recorrente, porque atendeu ao valor global dos rendimentos do agregado e não apenas aos rendimentos do recorrente, violou o disposto na alínea h), do n.º 1, do art.º 4.º, do Regulamento das Custas Processuais e o art. 474º aI. f) do CPC.
Termina defendendo que deve ser concedido provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que isente o recorrente do pagamento da taxa de justiça inicial, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento das Custas Processuais e mande prosseguir a acção.
2.2 A ré foi entretanto citada, não se tendo pronunciado.
3. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
Analisadas as conclusões formuladas pelo recorrente, considerado o disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A do Código de Processo Civil, e 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho e na ausência de outras questões que sejam de conhecimento oficioso, o objecto do presente recurso consubstancia-se, essencialmente, na apreciação das seguintes questões:
§ Existência de fundamento para a recusa da petição inicial, por falta de demonstração de isenção de custas e falta de pagamento da taxa de justiça.
II)
Fundamentação
1. Com interesse, importa considerar os seguintes factos:
1.1 Na petição inicial – que não foi acompanhada do comprovativo de pagamento da taxa de justiça – consta, a final (teor de fls. 7), a junção da “declaração de I.R.S. comprovativa de que o A. está isento do pagamento da taxa de Justiça” – que se consubstancia no documento de fls. 19 a 24.
A recepção do referido articulado foi rejeitada, com referência ao artigo 474.º, alínea f), do Código de Processo Civil (no pressuposto de que “o montante do rendimento constante da declaração de IRS é superior a 200 UC, pelo que não há isenção do artigo 4.º h) do R.C.P.” e por não se mostrar comprovado o prévio pagamento da taxa de justiça devida ou a concessão de apoio judiciário) – teor de fls. 25 a 28.
Na sequência de reclamação do autor, formulada nos termos do artigo 475.º do Código de Processo Civil e através do requerimento de fls. 29 a 34, foi proferida decisão a fls. 35 dos autos, nos seguintes termos:
«Mantenho a decisão de recusa da petição inicial por entender face ao rendimento auferido dever ser paga a taxa de justiça. Notifique».
1.2 O autor litiga com o patrocínio oficioso do Ministério Público, nos termos dos artigos 7.º, alínea a), do Código de Processo do Trabalho e 3.º, n.º 1, alínea d) e 5.º, n.º 1, alínea d), do Estatuto do Ministério Público.
Do documento junto pelo autor e que faz fls. 19 a 24 – fotocópia da declaração de IRS, modelo 3 e respectivos anexos, apresentada em 2011 e referente aos rendimentos do ano de 2010 – decorre que nesse ano o autor, sujeito passivo A, auferiu de rendimento ilíquido, de trabalho por conta de outrem, a importância de € 6.199,79 (seis mil cento e noventa e nove euros e setenta e nove cêntimos).
Resulta do mesmo documento que o agregado familiar do autor integrava então o respectivo cônjuge e dois dependentes (filhos menores, em frequência escolar), tendo auferido o cônjuge, M…, sujeito passivo B, de rendimento ilíquido, de trabalho por conta de outrem, a importância de € 17.527,88 (dezassete mil quinhentos e vinte e sete euros e oitenta e oito cêntimos).
No ano em referência (2010) e ainda de acordo com o teor do mesmo documento, o autor, sujeito passivo A, auferiu também rendimentos da categoria B (venda de mercadoria e produtos e prestação de serviços) no montante global de € 287,71 (duzentos e oitenta e sete euros e setenta e um cêntimos).
2.1 Nos termos do artigo 467.º, n.º 3, do Código de Processo Civil [aplicável por força do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho], o autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo.
Em conformidade com esta norma, o artigo 150.º-A, n.º 1, do mesmo diploma determina que, quando a prática de um acto exija o pagamento de taxa de justiça, nos termos fixados pelo Regulamento das Custas Processuais, deve ser junto o documento comprovativo do seu prévio pagamento ou da concessão do beneficio do apoio judiciário. A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual, sendo fixada em função do valor e complexidade da causa, nos termos do Regulamento das Custas Processuais e é paga, além do mais, pela parte que demande na qualidade de autor (artigos 447.º, n.º 2 e 447.º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil).
O pagamento da taxa de justiça faz-se até ao momento da prática do acto a ela sujeito, devendo o interessado entregar o documento comprovativo do pagamento ou realizar a comprovação desse pagamento, juntamente com o articulado (artigo 14.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro).
As custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte (artigo 3.º, n.º 1, do mesmo Regulamento)
No caso em apreço, o autor/recorrente não procedeu ao pagamento da taxa de justiça, invocando, para tanto, a isenção de custas nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea h), do Regulamento das Custas Processuais.
Na data em que foi proposta a acção, a norma dispunha estarem isentos de custas os trabalhadores ou familiares, em matéria de direito do trabalho, quando representados pelo Ministério Público ou pelos serviços jurídicos do sindicato, quando sejam gratuitos para o trabalhador, desde que o respectivo rendimento ilíquido à data da propositura da acção ou incidente ou, quando fosse aplicável, à data do despedimento, não fosse superior a 200 UC, quando tenham recorrido previamente a uma estrutura de resolução de litígios, salvo no caso previsto no n.º 4 do artigo 437.º do Código do Trabalho e situações análogas.
A sua redacção actual – resultante das alterações que foram introduzidas pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro – excluiu o segmento final e é a seguinte: estão isentos de custas os trabalhadores ou familiares, em matéria de direito do trabalho, quando sejam representados pelo Ministério Público ou pelos serviços jurídicos do sindicato, quando sejam gratuitos para o trabalhador, desde que o respectivo rendimento ilíquido à data da proposição da acção ou incidente ou, quando seja aplicável, à data do despedimento, não seja superior a 200 UC.
Em qualquer das redacções, extrai-se da norma, como pressupostos para a isenção de custas e na parte que aqui interessa, que o sujeito processual seja um trabalhador e que esteja em causa matéria de direito do trabalho, que o trabalhador seja representado pelo Ministério Público e que ao tempo da propositura da acção, ou do despedimento, o trabalhador tenha um rendimento ilíquido anual não superior a 200 UC.
2.2 É pacífico que nos presentes autos está em causa a existência de contrato de trabalho e o despedimento alegadamente ilícito do autor pela ré, sendo aquele patrocinado pelo Ministério Público. Verificam-se assim os pressupostos antes enunciados e que radicam no facto do sujeito processual ser um trabalhador, estando em causa matéria de direito do trabalho, sendo o mesmo representado pelo Ministério Público.
Quanto ao pressuposto relativo ao rendimento auferido pelo trabalhador, tendo em conta que na data em que foi proposta a acção o valor da UC correspondia a 102 euros, impunha-se que o trabalhador tivesse um rendimento ilíquido anual não superior a 20.400 euros.
No caso em apreço e de acordo com o que se mostra documentado na declaração de IRS, o autor auferiu o rendimento anual de € 6.487,50 – sendo a importância de € 6.199,79 de trabalho por conta de outrem e € 287,71 por venda de mercadoria e produtos e prestação de serviços. Este valor é manifestamente inferior ao máximo que a norma prevê para a isenção de custas.
Apesar dos termos pouco precisos da decisão recorrida, resulta da mesma que a razão que sustenta a recusa do articulado radica no entendimento de que o autor aufere rendimentos anuais superiores a 200 UC. Para o efeito e embora tal não se afirme de modo explícito, necessariamente se considera, além do rendimento auferido pelo autor, o valor que foi auferido pelo respectivo cônjuge. Ascendendo a € 24.015,38 o valor global do rendimento de ambos os cônjuges, é manifestamente superior ao limite das 200 UC.
Sem prejuízo de se considerar que a redacção da norma não é exemplar, afigura-se no entanto que esta interpretação não tem acolhimento na letra da lei. Na verdade, a norma em causa reporta-se ao trabalhador e ao rendimento por este auferido – e não ao rendimento do respectivo agregado familiar. Se o legislador pretendesse que se considerasse o rendimento global auferido pelo agregado familiar e não o rendimento directamente auferido pelo trabalhador certamente o teria afirmado de modo expresso.
Não o tendo feito, isto é, não se reportando a letra da norma ao rendimento ilíquido auferido pelo agregado familiar do trabalhador, mas antes ao rendimento ilíquido deste, não se vê razão para fazer uma interpretação extensiva que levasse àquele resultado – que seria abusivo.
Conclui-se que, reportando-se a exigência legal do artigo 4.º, n.º 1, alínea h), do Regulamento das Custas Processuais aos rendimentos directamente obtidos pelo trabalhador, auferindo o autor o rendimento anual de € 6.487,50 e sendo este valor manifestamente inferior a 200 UC, se considera também verificado este pressuposto.
Na data em que foi proposta a acção constava ainda a exigência de recurso prévio a uma estrutura de resolução de litígios, decorridos mais de trinta dias sobre a data do despedimento. A decisão recorrida nada menciona a tal propósito, não se vendo que tenha sido fundamento aí considerado.
O artigo 4.º, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais, na redacção então vigente, estabelecia que as estruturas de resolução alternativa de litígios referidas na alínea h) do n.º 1 constam de portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
A este propósito afirma-se nos acórdãos proferidos por este Tribunal da Relação, em 6 e 20 de Dezembro de 2011, nos processos n.º 108/11.7TTBJA.E1 e 107/11.9TTBJA.E1, o primeiro disponível na base de dados do ITIJ (www.dgsi.pt):
“Não pode (…) afirmar-se que o regime de mediação laboral, para efeitos de isenção de custas, se encontra previsto” na Portaria n.º 10/2008, de 3 de Janeiro, e alterações subsequentes, diploma que procede à regulamentação da lei de acesso ao direito e aos tribunais (Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, também sujeita a ulteriores alterações).
“Haverá então que convocar para os autos a portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril, que veio regulamentar o modo de elaboração, contabilização, liquidação, pagamento, processamento e destino das custas processuais, multas e outras penalidades (cfr. artigo 1.º) e que no seu artigo 46.º prescreve que até à publicação da portaria prevista no n.º 5 do artigo 477.º-D do Código de Processo Civil e no n.º 7 do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais são garantidas as isenções previstas na lei, independentemente do recurso a qualquer estrutura de resolução alternativa de litígios.
Daqui decorre, pois, que até à publicação da portaria a que se refere o n.º 7 do artigo 4.º do RCP, a parte goza de isenção de custas ainda que não recorra à mediação laboral.
(…) Esta conclusão não é afastada com a publicação da portaria n.º 203/2011, de 20 de Maio, uma vez que esta veio apenas definir os sistemas de mediação pré-judicial cuja utilização suspende os prazos de caducidade e prescrição dos direitos e proceder à regulamentação do seu regime e os sistemas de mediação judicial que suspendem a instância, não criando estruturas de resolução alternativas de litígios.
Assim, não resultando dos normativos legais invocados no despacho recorrido a obrigatoriedade de prévio recurso da parte à mediação laboral, e não se vislumbrando a existência de qualquer(isquer) outro(s) que determine(m) essa obrigatoriedade, tal significa que a (eventual) isenção de custas por parte da Autora/Recorrente funciona independentemente de ter recorrido à aludida mediação laboral”.
Este entendimento sai reforçado com a alteração ao Regulamento das Custas Processuais entretanto introduzida pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, nos termos antes referidos, em que se elimina esta exigência.
Conclui-se então que, verificando-se os respectivos pressupostos, o autor goza de isenção de custas, nos termos que resultam do artigo 4.º, n.º 1, alínea h) do Regulamento das Custas Processuais, o que determina a procedência do recurso, impondo a revogação do despacho recorrido e a sua substituir por outro que, na ausência de quaisquer outros fundamentos de rejeição, determine o prosseguimento dos autos.
IV)
Decisão:
1. Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar procedente o recurso interposto pelo autor e, em consequência, revogam a decisão recorrida, a fim de ser substituída por outra que, se a tal não obstar algum fundamento que não foi objecto de apreciação no presente recurso, determine o prosseguimento dos autos.
2. Custas pela parte vencida a final.
Évora, 28.06.2012
(Joaquim Manuel de Almeida Correia Pinto)
(João Luís Nunes)
(António Manuel Ribeiro Cardoso)