Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
441/10.5TABJA.E2
Relator: FILOMENA SOARES
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
RECURSO PARA A RELAÇÃO
PODERES DA RELAÇÃO
Data do Acordão: 05/19/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I - O recurso da matéria de facto fundado em erro de julgamento não visa a realização, pelo tribunal ad quem, de um segundo julgamento, mas apenas a correção de erros clamorosos (evidentes e óbvios) na apreciação/aquisição da prova produzida em primeira instância.
II - Se, perante determinada situação, as provas produzidas permitirem duas (ou mais) soluções possíveis, e o Juiz, fundamentadamente, optar por uma delas, a decisão (sobre matéria de facto) é inatacável: o recorrente, ainda que haja feito da prova produzida uma leitura diversa da efetuada pelo julgador, não pode opor-lhe a sua convicção e reclamar, do tribunal de recurso, que opte por ela.
Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
I

No âmbito do processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, nº 441/10.5 TABJA, do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Beja, mediante acusação particular [deduzida pela Assistente MHSC], acompanhada pelo Ministério Público, precedendo pedido cível [por banda da Assistente que a título de indemnização por danos não patrimoniais peticiona da arguida/demandada a quantia de € 1 000,00], e bem assim de apresentação de contestação [por banda da arguida, oferecendo o merecimento dos autos], foi submetida a julgamento a arguida ATG, e por sentença proferida e depositada em 30.05.2013, foi decidido:
“(…)
a) Julgar a acusação particular procedente por provada e, tendo em conta a alteração da qualificação jurídica operada nesta sentença, condenar a arguida ATG, pela prática de um crime de injúria, p. e p. pelo artigo 181.º, nº 1, do Código Penal, na pena de 50 dias de multa, à taxa diária de €7,00 (sete euros), o que perfaz o total de €350,00.
b) Julgar o pedido de indemnização civil deduzido pela demandante MHSC parcialmente procedente e, consequentemente, condenar a arguida/demandada, a pagar-lhe a quantia de €200,00 (duzentos euros).
c) Condenar a arguida nas custas do processo, fixando em 2UC a taxa de justiça.
d) Sem custas na parte cível por delas estarem isentas a demandante e a arguida demandada – artigo 4.º, nº 1, alínea n), do Regulamento das Custas Processuais.
(…)”.
Inconformada com a decisão, dela recorreu a arguida, extraindo da respectiva motivação de recurso as seguintes conclusões:

1- Existiu erro notório na apreciação da prova produzida nos presentes autos;
2- Com efeito, da prova produzida não poderiam resultar provados os identificados na sentença em crise em 9, 10, e 11.
3- E deveriam ser dados como provados outros factos que interessam para a boa decisão da causa e que não constam da decisão.
4- Designadamente, o mau ambiente entre os colegas na Associação, existindo atritos, conflitos e grupos internos;
5- a provocação deliberada da arguida perpetrada pela assistente e;
6- a afirmação da arguida descrita em 8 dos factos provados, foi motivada pela assistente e como resposta a esta.
7- Tais factos resultam claramente dos depoimento da arguida gravado em suporte digital (sessão de dia 19/04/2013 – de 10:20:23 a 11:06:25 – de 00:00:00 a 00:24:40) e das testemunhas,
8- RMM, cujo depoimento se encontra gravado no mesmo suporte, a mesma sessão de dia 19 de 11:47:23 a 12:20:53 (00:00:00 a 00:33: 28) que refere a propósito desse mau ambiente e do grupo instalado: “ Sim há vontade de porem a ATG de lá para fora, não só ela mas uma outra funcionária. É visível essas movimentações” e,
9- AMCC, cujo depoimento se encontra gravado no mesmo suporte, e foi proferido na sessão de dia 20/05/2013 de 09:47:21 a 10:18:07 (00:00:00 a 00:30: 42) e que afirma: “ há sempre alguém para derrubar, e neste caso é a ATG que querem derrubar, não porque ela lhe faça mal. No grupinho estão sempre a DT, a MJ e a MHSC, estão sempre no grupinho” e ainda “… os colegas ali querem por tudo por a ATG dali para fora.”,
10- Efectivamente, o comportamento da assistente não é inocente!
11- Tal como refere no seu depoimento gravado na sessão do dia 19/04/2013 de 11:07:31 a 11: 46: 34 (00:00:00 a 00: 39: 02), de forma muito “ponderada”, conduziu a assistente ao banco do Tribunal como arguida que é.
12- Ou seja, no dia 17 de Dezembro de 2009, em reunião de Direcção da (.....), conforme acta junto aos autos, na sequencia da informação prestada pelo director JD, deliberadamente, por sua única iniciativa, informou que estava a ser acusada de ter “ levado” o computador, para depois, já em reunião imediata com os demais funcionários, em resposta ao Presidente da Direcção, voltar a referir, desta feita, que “estava ser acusada pela ATG de ter roubado o computador”.
13- A assistente, não quis mais do que, conhecendo como bem conhece a arguida, criar o embaraço e constrangimento suficientes de forma a colocar em causa a continuidade desta naquela Associação Comercial.
14- Na verdade a assistente sabia que a arguida não conseguiria provar tal afirmação, como sabia que a essa provocação a arguida responderia da forma como respondeu na conversa que haviam tido ao telefone (pese embora a assistente tenha dito que fora pessoalmente. Evidente é que alguma conversa houve e que do nada ninguém acusa ninguém, muito menos alguém descrito como a arguida, descrita por todas as testemunhas como bem educada, reservada (vide 12 dos factos provados).
15- Ora, outra conclusão não se poderá retirar senão que a arguida, embora tenha respondido da forma descrita em 8 dos factos provados, faltou-lhe a resolução criminosa, elemento essencial para o preenchimento do tipo de crime pelo qual foi condenada, ou seja, do crime de injúria, p.p. pelo artigo 181º do C. Penal.
16- Efectivamente, a arguida teve oportunidade de esclarecer, não negando o que havia dito, apenas o disse, em resposta à provocação da assistente.
17- Não pode pois o Tribunal omitir o facto, provado em julgamento, que a forma como a arguida se pronunciou sobre o desaparecimento do computador foi o resultado da interpelação e iniciativa da assistente.
18- Não se encontra pois preenchido o elemento subjectivo do crime de injurias, p.p. pelo art. 181º do C.Penal;
19- Por outro lado, contrariando o descrito na acusação particular, porque tal resulta de toda a prova produzida deverá ser dado como NÃO PROVADO, além do facto constante em II. 2 que: - na reunião de 17 de Dezembro de 2013, a arguida em resposta à questão colocada pelo Presidente da Direcção tenha tomado a iniciativa de afirmar que a assistente havia roubado o computador e que: - ao agir como agiu a arguida tenha querido a honra e consideração da assistente.
20- A verdade é que a arguida não provocou o resultado necessário ao preenchimento deste tipo de crime, ou seja, a arguida não ofendeu a honra e consideração da assistente.
21- Do depoimento da assistente e das testemunhas, no caso em apreço e atenta à pessoa em causa e ao seu comportamento, jamais poderemos corroborar a doutrina referida na sentença em crise.
22- As teses desenvolvidas num conceito geral e abstracto não se aplicam à pessoa da assistente neste caso em concreto, atenta as circunstancias descritas e ao próprio comportamento daquela.
23- A assistente demonstrou minimamente ter sentido a sua honra e consideração postos em causa.
24- Esta é a nossa convicção. Ela decorre do próprio depoimento da assistente (acima identificado) desinteressado, desligado, distante, assim como de todos os demais depoimentos, em especial do das testemunhas já identificadas, assim como do depoimento da testemunha JJN, prestado na sessão de 07/05/2013, das 15:35:08 a 16:10:40 ( 00:00:00 a 00:35:31 ).
25- A referida testemunha confrontou a assistente directamente com o facto de esta já ter levado bens da Associação, designadamente um quadro e do facto desta lhe ter mentido, como comprovou também directamente, sem que esta tenha tomado qualquer atitude, qualquer diligencia para contrariar tal afirmação, sem por isso se ter defendido fosse de que forma fosse ou mostrado minimamente abalada com tal acusação.
26- Alheia a tal convicção também não é o facto dado como não provado, ou seja que, a conduta da arguida na reunião não tenha causado à assistente abalo psicológico e grande perturbação.
27- Errando na apreciação da prova, o tribunal acabou por não sustentar de forma correcta a motivação para a sua decisão, considerando como uníssonos e conformes com os depoimentos da arguida e da assistente, os depoimentos de MJ, cujo depoimento se encontra gravado na sessão de dia 19/04/2013 de 12:21:41 a 13:00:33 (00:00:00 a 00:38:51); DT, cujo depoimento se encontra gravado na sessão do dia 30/04/2013 de 10:43:09 a 11:37:56; MM, cujo depoimento se encontra gravado na sessão do dia 30/04/2013 de 10:04:00 a 10:42:25 no que respeita à sequencia dos acontecimentos na reunião.
28- Desde logo os depoimentos da arguida e a assistente, contradizem-se nesta matéria e os demais, contrariam em muito o relatado na Acta da referida reunião junto aos autos a fls. bem como o depoimento das demais testemunhas, designadamente no que respeita à ordem em que assistente e arguida usaram da palavra.
29- Acresce que os depoimentos das referida MJ, DT e até MM são visivelmente tendenciosos, pretendendo até negar o que é evidente
30- Assim, deverá ser reapreciada a prova produzida, alterando-se a matéria dada como provada e não provada nos termos acima mencionados, reexaminando-se juridicamente a conduta da arguida.
Termos em que deverá dar-se provimento ao presente recurso, devendo substituir-se a sentença ora recorrida por outra que decida nos termos expostos, absolvendo-se, a final a arguida quer da prática do crime de injuria quer do pedido de indemnização, fazendo-se assim JUSTIÇA”.


Admitido o recurso [cfr. fls. 447], e notificados os devidos sujeitos processuais, apresentou articulado de resposta [sublinhado nosso] a Digna Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal de 1ª instância, concluindo nos termos seguintes:

1 – Nada se opõe à reapreciação da prova, nos termos requeridos pela arguida.
2 – De qualquer modo, importa, igualmente, aferir se a factualidade considerada provada e não provada permite concluir pelo preenchimento do tipo legal de crime.
3 – Na sentença recorrida, deu-se como provado que tendo desaparecido um computador na (.....), durante uma reunião da Direcção e em face da necessidade de apurar quem era o responsável por tal desaparecimento, a assistente informou a Direcção que a arguida a acusou de ter «roubado» o computador.
4 – Foram, de imediato, convocados os funcionários da Associação, os quais foram questionados pelo Presidente da Direcção relativamente ao referido desaparecimento. Então, a assistente disse que a arguida a acusava de ter «roubado» o computador. «8. Acto contínuo, a arguida retorquiu dizendo que achava que tinha sido a assistente a “roubar” o computador.»
5 – Perante tais circunstâncias, estando a arguida obrigada a dever de lealdade perante a entidade patronal e estando a ser confrontada pela assistente, afigura-se-me excessivo concluir pelo preenchimento do tipo objectivo e subjectivo do crime de injúria. Repare-se que foi considerado não provado que «a conduta da arguida na reunião causou à assistente abalo psicológico e grande perturbação.» Tendo a assistente tido, ainda, a capacidade para, vitimizando-se junto da entidade patronal, obter declaração incriminatória da arguida na presença de testemunhas e lavrada em acta.
6 – Aceitando o entendimento plasmado no Ac. Rel. do Porto de 8/5/2012, in www.dgsi.pt., Processo nº 6947/10.9TDPRT.P1, é de concluir que a expressão imputada à arguida no circunstancialismo descrito nos autos (questionada pela entidade patronal sobre desaparecimento de equipamento de trabalho e confrontada pela assistente) não permite o preenchimento do tipo legal de crime, por não se justificar a intervenção da ultima ratio que é o direito penal, sendo certo que o direito não deve intervir em todos os casos em que se incomode ou fira a susceptibilidade do visado.
7 – Valorizar criminalmente as expressões é excessivo, atentas as circunstâncias em que foram proferidas, não se podendo concluir que tenha sido atingido o núcleo essencial das qualidades morais da assistente. No caso e como se refere no acórdão supra transcrito, pela condenação da arguida, o direito torna-se fonte de conflitos, não garantindo a paz social.
8- Deste modo, deve ser revogada a decisão recorrida, substituindo-se por outra que absolva a arguida do crime de injúria.
Assim se fazendo

JUSTIÇA”.

Remetidos os autos a esta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, alegando, em síntese, que:
“(…) aquilo que a arguida invoca como sendo aquele erro mais não é do que uma discordância em relação ao facto de o Tribunal a quo não ter dado como provados factos que relevariam a existência de um clima de hostilidade da Direcção da Associação Comercial e de alguns seus colegas para consigo, sendo que a reunião em que ocorreram os factos teria sido convocada para se conseguir um pretexto para o afastamento da arguida e que esta teria feito a afirmação que fez face a uma provocação por parte da assistente. Da prova produzida resultaram os factos dados como provados nos números 1 a 8, não contestados pela arguida/recorrente, em que resulta ter aquela dito na presença da assistente, elementos da Direcção da Associação e outros funcionários que achava ter sido a assistente que roubou um computador daquela Associação. (…) Ao ter dito que era sua suposição ter-se a assistente apropriado indevidamente de um computador pertencente à Associação Comercial onde é funcionária levantou uma forte suspeita sobre aquela ter cometido um crime de furto, agravado na medida em que o objecto furtado pertencia à entidade patronal da assistente e arguida. Objectivamente tal imputação é susceptível de atingir a honra e consideração não só da assistente como de qualquer pessoa a quem fosse dirigida, sem fundamento adequado. E a arguida teria que ter consciência da gravidade de tal imputação. E nem as explicações dadas pela arguida para ter proferido tal insinuação (ter desaparecido um computador, a assistente ter-lhe dito dias antes ter comprado um na Worten) podem integrar as condicionantes que permitiriam excluir a punibilidade da conduta, previstas no número 2 do artigo 180º, do Código Penal, aplicável ex vi do número 2 do citado artigo 181º. Pelo exposto, somos do parecer de que o Tribunal a quo ajuizou com correcção os factos dados como provados e bem decidiu ao condenar a arguida pela prática de um crime de injúria (…)”.
Em consequência, conclui que o recurso interposto deve ser julgado improcedente.

Cumpriu-se o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, não tendo sido usado o direito de resposta.

Efectuado o exame preliminar, foram colhidos os vistos legais.
Foi realizada a conferência.
Cumpre apreciar e decidir.

II

Como é sabido, o âmbito do recurso – seu objecto e poderes de cognição – afere-se e delimita-se através das conclusões extraídas pelo recorrente e formuladas na motivação (cfr. artigos 403º, nº 1 e 412º, nºs 1, 2 e 3, do Código de Processo Penal), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, como sejam as previstas no artigo 410º, nº 2, do aludido diploma, as cominadas como nulidade da sentença (cfr. artigo 379º, nºs 1 e 2, do mesmo Código) e as nulidades que não devam considerar-se sanadas (cfr. artigos 410º, nº 3 e 119º, nº 1, do Código de Processo Penal; a este propósito v.g. ainda o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95, de 19.10.1995, publicado no D.R. I-A Série, de 28.12.1995 e, entre muitos outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 25.06.1998, in B.M.J. nº 478, pág. 242, de 03.02.1999, in B.M.J. nº 484, pág. 271 e de 12.09.2007, proferido no processo nº 07P2583, acessível em www.dgsi.pt e bem assim Simas Santos e Leal-Henriques, em “Recursos em Processo Penal”, Rei dos Livros, 7ª edição, pág. 71 a 82).
Acresce que, no âmbito dos poderes de cognição do Tribunal, este “não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito”, como claramente decorre do preceituado no artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 4º, do Código de Processo Penal.
Por outro lado, importa não olvidar que se o recorrente não retoma nas conclusões da respectiva motivação as questões que desenvolveu no corpo da motivação, porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objecto do recurso, o Tribunal ad quem só conhecerá das questões que constam das conclusões.
Porque assim, vistas as conclusões do recurso em apreço, verificamos que a questão suscitada é a seguinte:
(i) - Se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento da matéria de facto dada como provada, nos termos do preceituado no artigo 412º, nºs 3 e 4, do Código de Processo Penal.

III

Com vista à apreciação das suscitadas questões, a sentença recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos [que se transcreve apenas na parte pertinente ao conhecimento daquelas questões]:
“(…)
*
II – Fundamentação
1. Factos Provados
Da discussão da causa, e com interesse para a decisão, resultaram provados os seguintes factos:
1. A assistente e a arguida trabalham na (.....).
2. Em data não concretamente apurada mas situada nos finais de Outubro de 2009 foi notada na Associação a falta de um computador portátil, não vindo mais o mesmo a ser encontrado ou apurado o seu destino.
3. No dia 17 de Dezembro de 2009, pelas 15 horas, na sede da (.....), sita na Rua (.....), realizou-se uma reunião da Direcção.
4. No decurso da reunião, o vogal suplente, JD, referiu que tinha desaparecido um computador e que seria necessário apurar quem tinha sido o responsável pelo seu desaparecimento.
5. Nessa sequência, a assistente MHSC informou a direcção de que estava a ser acusada pela arguida de ter “roubado” o computador.
6. Foram então chamados os funcionários da Associação Comercial que se encontravam presentes na sede, entre eles a assistente e a arguida.
7. O Presidente da Direcção perguntou aos funcionários se sabiam alguma coisa sobre o desaparecimento do computador, tendo a assistente referido que a arguida a acusava de ter sido ela a “roubar” o computador.
8. Acto contínuo, a arguida retorquiu dizendo que achava que tinha sido a assistente a “roubar” o computador.
9. Ao agir da forma descrita, a arguida quis atingir a honra e consideração da assistente.
10. A arguida agiu livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
11. A afirmação da arguida ofendeu a honra e consideração da assistente.
Mais se provou que:
12. A arguida é tida por aqueles que lhe são próximos como pessoa reservada, bem-educada e boa profissional.
13. É licenciada em Organização e Gestão de Empresas, actualmente é coordenadora do gabinete técnico e aufere mensalmente €1050,00.
15. Vive com o marido, técnico superior na (.....) que aufere mensalmente cerca de €1050,00, e dois filhos menores.
16. Têm como encargos mensais €600,00 do empréstimo da casa e €680,00 do colégio dos filhos.
17. A arguida não tem antecedentes criminais.
*
2. Factos Não Provados
Não se provaram os seguintes factos com interesse para a decisão da causa:
- A conduta da arguida na reunião causou à assistente abalo psicológico e grande perturbação.
*
Com interesse para a boa decisão da causa, não ficaram por provar quaisquer factos, sendo certo que aqui não importa considerar alegações conclusivas ou de direito, que serão apreciadas em sede própria.
*
***
III – Motivação da Decisão de Facto
O Tribunal formou a sua convicção com base na análise e valoração da prova produzida e examinada em audiência de julgamento de forma conjugada com as regras da experiência comum.
Atendeu, desde logo, às declarações prestadas pela arguida que confirmou ter desaparecido um computador da Associação onde trabalha juntamente com a assistente, no final de Outubro de 2009, e que na sequência de uma reunião da Direcção realizada em Dezembro desse ano foram chamados os funcionários e questionados sobre o paradeiro do computador.
Mais referiu que após a assistente ter dito na reunião que estava a ser acusada por ela de ter roubado o computador, retorquiu dizendo que efectivamente achava que tinha sido a assistente a roubá-lo, contrapondo que reagiu de forma impulsiva e por ter suspeitas de que poderia ter sido ela porque depois do desaparecimento do computador e dias antes da reunião a assistente, com quem não tinha bom relacionamento no serviço, disse-lhe que tinha comprado um computador nas promoções da Worten e insinuou que o computador da Associação tinha desaparecido na formação da qual é responsável.
Esclareceu ainda a arguida que antes da reunião nunca ouviu nenhum comentário sobre quem tinha levado o computador, nem conversou com ninguém sobre as suas suspeitas.
A assistente, por sua vez, relatou que na reunião da direcção, ao ser suscitada a questão do desaparecimento de um computador, informou os directores que a arguida a tinha acusado de ter “roubado” o computador, que nessa sequência foram chamados todos os funcionários, entre os quais ela e a arguida, todos foram questionados sobre o paradeiro do computador, que voltou a referir que a arguida a tinha acusado de “roubar” o computador e esta, perante todos os presentes, disse que tinha sido a assistente a “roubar” o computador.
Disse ainda a assistente que não respondeu à acusação que foi feita pela arguida, que se sentiu ofendida na sua honra e consideração porque estavam presentes vários elementos da direcção e que a sua relação com a arguida não era boa.
As testemunhas RMM, secretário-geral da associação, PSS e JD, que eram na data dos factos vogais da Direcção, confirmaram que no âmbito da reunião da direcção foi suscitada pela testemunha JD a questão do desaparecimento do computador e da necessidade de apurar o que tinha sucedido, que nessa sequência a assistente informou a direcção que tinha sido acusada pela arguida de ter ficado com o computador – facto este que até então não era do conhecimento das testemunhas RMM e JD –, tendo-se decidido chamar todos os funcionários para esclarecer o assunto.
Apesar de ter resultado claro e inequívoco das declarações prestadas por todas as testemunhas inquiridas em julgamento que o ambiente entre colegas de trabalho no interior da Associação não é bom, que há atritos, conflitos e grupos internos, o que foi notório na forma como algumas testemunhas prestaram declarações e se referiram à arguida e à assistente, a verdade é que genericamente todas as testemunhas que estiveram presentes na reunião – nomeadamente e para além das já acima identificadas, MJ e DT, administrativas, MM e APM, na altura Vice Presidente da Direcção –, confirmaram a versão dos factos apresentada pela arguida e pela assistente relativamente à sequência dos acontecimentos na reunião e às palavras proferidas por cada uma delas, o que aliás se encontra descrito na acta de fls. 59.
As testemunhas JJN, AMCC, AS e VC não estiveram presentes na reunião, tendo apenas confirmado o mau ambiente entre colegas na Associação e deram a sua opinião sobre o carácter da arguida e da assistente.
A conjugação de todos estes elementos permitiu ao tribunal dar como provados os factos acima referidos no que concerne à sequência dos acontecimentos, sendo que relativamente aos fundamentos apresentados pela arguida para justificar a sua conduta e convicção de que tinha sido a assistente a apoderar-se do computador, os mesmos assentam exclusivamente em juízos de valor subjectivos, sem qualquer confirmação e suporte objectivo bastante que legitimassem a acusação que, como a própria arguida confirmou, foi efectuada relativamente à assistente, perante esta e terceiras pessoas.
Já no que toca às consequências provocadas na assistente perante a afirmação da arguida de que teria sido ela a ficar com o computador, as declarações prestadas sobre este assunto pelas testemunhas inquiridas não foram coincidentes entre si, tendo sido também notória a tentativa de algumas testemunhas em dar grande enfoque à reacção e sentimentos da assistente perante a situação, quando a própria não o fez.
Contudo, das declarações isentas, coerentes e credíveis prestadas pelas testemunhas RMM e PM, que não mantêm particulares relações de amizade ou inimizade para com a arguida ou a assistente, conjugadas com as declarações prestadas pela própria assistente, foi possível inferir que esta apenas se sentiu ofendida na sua honra e consideração perante a acusação da arguida.
De resto, a assistente assim o afirmou, a testemunha PM relatou que a assistente esteve sempre muito calma durante a reunião, embora demonstrasse algum incómodo com a situação, nada tendo respondido à arguida, e a testemunha RMM confirmou que quer durante a reunião, quer nos dias que se seguiram a assistente não demonstrou nenhum sentimento de vergonha ou abalo com a acusação de que tinha sido alvo, o que aliás se compreende se atendermos à circunstância de que foi a própria assistente que transmitiu aos elementos da direcção a acusação de que estava a ser alvo por parte da arguida, ao que acresce que decorreram quase seis meses até à data em que a assistente resolveu apresentar queixa contra a arguida.
Ora, dizem as regras da experiência comum que se a conduta da arguida na reunião tivesse provocado na assistente um forte abalo psicológico, grande perturbação e risco de perda de confiança dos membros da direcção relativamente ao seu desempenho profissional, a mesma não necessitaria de “ponderar” toda a situação durante vários meses e esperar cirurgicamente quase seis meses para apresentar queixa contra a arguida, o que determinou então que tal facto alegado no pedido de indemnização civil formulado pela assistente fosse considerado como não provado.
O Tribunal teve também em conta os seguintes elementos de prova:
- a acta da reunião de fls. 52 a 60;
- o certificado de registo criminal de fls. 302, para prova da ausência de antecedentes criminais da arguida.
Para prova das condições sócio-económicas da arguida o Tribunal atendeu às declarações prestadas pela própria, que mereceram credibilidade.
*
***
IV – Enquadramento Jurídico-Penal
À arguida ATG vem imputada a prática de um crime de difamação, previsto e punido pelo artigo 180.º, nº 1, do Código Penal.
Dispõe o referido normativo legal que: “Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até 6 meses ou multa até 240 dias.”
Por sua vez, estabelece o nº 2 do mesmo normativo legal que “a conduta não é punível quando: a) a imputação for feita para realizar interesses legítimos; e b) o agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver tido fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira.”
Como decorre da inserção sistemática do tipo de crime em análise no capítulo VI do título I do livro II do Código Penal, o bem jurídico protegido no crime de difamação, qualquer que seja a modalidade da acção típica concretamente considerada, é a honra.
Enquanto objecto de tutela penal, a “honra” é, hoje, considerada como uma decorrência directa da dignidade da pessoa humana (plasmada no art. 1º da C.R.Portuguesa) e, por esse motivo, como um conceito normativo cuja concretização não dispensará, todavia, a convocação de uma dimensão fáctica ou existencial do homem enquanto ser social, enquanto pessoa empenhada na realização dos seus planos de vida e ideais de excelência (cfr. artigo 26º/1 da C.R.Portuguesa).
Nessa medida, constitui um bem jurídico necessariamente complexo, incluindo, necessariamente, o interesse da estima que cada um tem por si próprio e que se sente em qualquer pessoa e, simultaneamente, o valor de apreço ou pelo menos de não desconsideração que se pretende os outros tenham por nós, um e outro protegidos através dos tipos legais das injúrias e da difamação [1].
Parafraseando o Prof. Faria Costa [2], poder-se-á dizer que a honra coincide, enquanto bem jurídico penalmente tutelado, quer com o valor pessoal e interior de cada indivíduo, radicado na sua dignidade, quer com a sua própria reputação ou consideração exterior.
Para que determinada conduta possa vir a ser subsumida à materialidade objectiva do tipo ora considerado é, desde logo, necessária uma actuação consistente na imputação de um facto ou na formulação de um juízo – o que significa, num e noutro caso, apresentá-los como correctos segundo uma convicção própria – ou na reprodução de tal imputação ou juízo – divulgando-os agora como uma informação alheia.
Exigido é que tal imputação seja efectuada não à pessoa visada, mas perante terceiros e sem a presença da ofendida. É esta a particularidade que distingue este ilícito do crime de injúria em que se exige que a conduta seja endereçada ao próprio ofendido e na sua presença, aplicando-se o disposto nos n.ºs 2, 3 e 4 do normativo previsto no artigo 180.º apenas quando se tratar de imputação de factos.
Importa, ainda, acrescentar que, para efeitos de aplicação do preceito em análise, entende-se por “facto”, todo o acontecimento ou situação, pertencente ao passado ou ao presente e susceptível de prova e, por “juízo”, toda a afirmação contendo uma apreciação relativa não à existência de uma coisa ou de uma ideia mas ao seu valor.
No que respeita ao tipo subjectivo do ilícito, estamos perante um crime doloso, donde resulta, invariavelmente, a exclusão das condutas negligentes e, bem assim, do “animus difamandi”, enquanto forma específica e necessária do dolo, bastando o dolo genérico.
*
No caso em apreço, e face à factualidade dada como provada, não subsistem dúvidas que ao afirmar perante terceiros e na presença da assistente que tinha sido esta a “roubar” o computador, a arguida ofendeu a honra e consideração da assistente.
Ora, entende o Tribunal que tal circunstancialismo não poderá subsumir-se ao crime imputado à arguida – difamação – mas antes que integra os elementos do tipo de ilícito de injúria, previsto e punido pelo artigo 181.º do Código Penal.
Com efeito, a arguida imputou factos ofensivos da honra e consideração da assistente e na sua presença, particularidade esta que distingue o crime de difamação – em que a imputação dos factos é levada a terceiras pessoas sem a presença do ofendido – do crime de injúria que exige, como vimos, que a imputação dos factos seja endereçada ao próprio ofendido e na sua presença, pelo que há que concluir que a conduta da arguida integra a prática do crime de injúria, previsto e punido pelo artigo 181.º do Código Penal.
Acresce que a arguida não logrou provar, em sede de audiência, a veracidade da sua imputação, a qual assenta apenas em juízos de valor de carácter estritamente subjectivos e desprovidos de suporte objectivo bastante.
No que concerne ao elemento subjectivo do tipo, a conduta da arguida não pode deixar de ser considerada dolosa, já que agiu de forma livre, deliberada e consciente.
Com efeito, quis a arguida ofender a honra e consideração da assistente, bem sabendo que tal conduta era proibida e punida por lei.
Pelo exposto, e não se verificando causas de justificação ou de exclusão da culpa, conclui-se estarem preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do crime de injúria, impondo-se a sua condenação.
*
(…)”.
IV

Conhecendo e apreciando a supra elencada questão, [(i)], importa, antes de mais e para o efeito, recordar que constitui princípio geral que as Relações conhecem de facto e de direito, nos termos do estatuído no artigo 428º, do Código de Processo Penal, sendo que, no tocante à matéria de facto, é também sabido que o Tribunal da Relação deve conhecer da questão de facto pela seguinte ordem: primeiro da impugnação alargada, se tiver sido suscitada, incumbindo a quem recorre o ónus de impugnação especificada, previsto no artigo 412º, nºs 3 e 4, do citado diploma, condição para que a mesma seja apreciada e, depois e se for o caso, dos vícios a que alude o artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal.
O erro de julgamento, ínsito no artigo 412º, nº 3, do Código de Processo Penal, ocorre quando o tribunal considere provado um determinado facto, sem que dele tivesse sido feita prova pelo que deveria ter sido considerado não provado ou quando dá como não provado um facto que, face à prova que foi produzida, deveria ter sido considerado provado.
Nesta situação, de erro de julgamento, o recurso quer reapreciar a prova gravada em 1ª instância, havendo que a ouvir em 2ª instância. Neste caso, a apreciação não se restringe ao texto da decisão recorrida, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência de julgamento, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos nºs 3 e 4, do artigo 412º, do Código de Processo Penal. É que nestes casos de impugnação ampla, o recurso da matéria de facto não visa a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, agora com base na audição das gravações, antes constituindo um mero remédio para obviar a eventuais erros ou incorrecções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, na perspectiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente. E, é exactamente porque o recurso em que se impugne amplamente a decisão sobre a matéria de facto não constitui um novo julgamento do objecto do processo, mas antes um remédio jurídico que se destina a despistar e corrigir, cirurgicamente, erros in judicando (violação de normas de direito substantivo) ou in procedendo (violação de normas de direito processual), que o recorrente deverá expressamente indicar e se lhe impõe o ónus de proceder a uma tríplice especificação, nos termos constantes do nº 3, do artigo 412º, do Código de Processo Penal.
Assim, impõe-se-lhe (i) a especificação dos “concretos pontos de facto” que considera incorrectamente julgados, especificação esta que só se satisfaz com a indicação do facto individualizado que consta da sentença recorrida e que se considera incorrectamente julgado; impõe-se-lhe (ii) a especificação das “concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida”, especificação esta que só se satisfaz com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa da recorrida, acrescendo que o recorrente deve explicitar por que razão essa prova impõe decisão diversa. Isto é, impõe-se ao recorrente que relacione o conteúdo específico do meio de prova que impõe decisão diversa da recorrida com o facto individualizado que considera incorrectamente julgado. E, sendo caso, impõe-se-lhe (iii) a especificação das “provas que devem ser renovadas”, que só se satisfaz com a indicação dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento no tribunal de primeira instância, dos vícios referidos nas alíneas do nº 2, do artigo 410º, do Código de Processo Penal e das razões para crer que aquela renovação da prova permitirá evitar o reenvio do processo – cfr. artigo 430º, nº 1, do citado diploma.
No fundo, o que está em causa e se exige na impugnação mais ampla da matéria de facto é que o recorrente indique a sua decisão de facto em alternativa à decisão de facto que consta da decisão recorrida, justificando em relação a cada facto alternativo que propõe porque deveria o Tribunal ter decidido de forma diferente.
Ou, por outras palavras, como se afirma no Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, de 08.03.2012, publicado no D.R. I Série, nº 77, de 18.04.2012, “Impõe-se ao recorrente a necessidade de observância de requisitos formais da motivação de recurso face à imposta especificação dos concretos pontos da matéria de facto, que considera incorrectamente julgados, das concretas provas e referência ao conteúdo concreto dos depoimentos que o levam a concluir que o tribunal julgou incorrectamente e que impõem decisão diversa da recorrida, tudo com referência ao consignado na acta, com o que se opera a delimitação do âmbito do recurso. Esta exigência é de entender como contemplando o princípio da lealdade processual, de modo a definir em termos concretos o exacto sentido e alcance da pretensão, de modo a poder ser exercido o contraditório.
A reapreciação por esta via não é global, antes sendo um reexame parcelar, restrito aos concretos pontos de facto que o recorrente entende incorrectamente julgados e às concretas razões de discordância, necessário sendo que se especifiquem as provas que imponham decisão diversa da recorrida e não apenas a permitam, não bastando remeter na íntegra para as declarações e depoimentos de algumas testemunhas.
O especial/acrescido ónus de alegação/especificação dos concretos pontos de discórdia do recorrente (seja ele arguido, ou assistente), em relação à fixação da facticidade impugnada, bem como das concretas provas, que, em seu entendimento, imporão (iam) uma outra, diversa, solução ao nível da definição do campo temático factual, proposto a subsequente tratamento subsuntivo, justifica-se plenamente, se tivermos em vista que a reapreciação da matéria de facto não é, não pode ser, um segundo, um novo, um outro integral, julgamento da matéria de facto.
Pede-se ao tribunal de recurso uma intromissão no julgamento da matéria de facto, um juízo substitutivo do proclamado na 1.ª instância, mas há que ter em atenção que o duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento em segunda instância, não impõe uma avaliação global, não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal de recurso do complexo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida e muito menos um novo julgamento da causa, em toda a sua extensão, tal como ocorreu na 1.ª instância, tratando-se de um reexame necessariamente segmentado, não da totalidade da matéria de facto, envolvendo tal reponderação um julgamento/reexame meramente parcelar, de via reduzida, substitutivo.”.
Postos estes considerandos e sem os olvidarmos, vejamos, então, o que decorre da peça recursiva em apreço.
Primo conspectu, entende a recorrente que a factualidade dada como provada, na decisão recorrida, constante dos pontos “9.”, “10.” e “11.” carece de suporte probatório, em audiência de julgamento, pelo que deveria ter sido dada como não provada.
Sendo certo que, neste preciso conspecto, a recorrente não dá minimamente cumprimento aos aludidos ónus de especificação [em lado algum da sua peça recursiva, quer no corpo da motivação, quer em sede de conclusões], limitando o seu argumentário à indicação dos aludidos pontos de facto e à afirmação de que foram incorrectamente julgados, não é menos certo que, não só não questiona a factualidade dada como provada constante do ponto sob o número “8.” da decisão recorrida [a saber, “Acto contínuo, a arguida retorquiu dizendo que achava que tinha sido ela (a Assistente – introdução nossa) a “roubar” o computador.”], como, outrossim, a aceita. E, porque assim, não podemos deixar de afirmar que a recorrente ao pretender colocar em crise a factualidade relativa aos elementos do tipo subjectivo do crime de injúria em que se mostra incursa olvida e despreza que para avaliar da racionalidade, que não arbitrariedade ou impressionismo, e lógica da convicção expressa no relato dos factos, não é necessária a verificação naturalística destes, na sua plenitude e produção imediata, bastando que os realizados/verificados, de acordo com as regras da experiência, permitam inculcar e projectar a intenção dos demais e a vontade de os realizar.
Relevante a este propósito, para além dos meios de prova directos, são os procedimentos lógicos para prova indirecta, de conhecimento ou dedução de um facto desconhecido a partir de um facto conhecido: as presunções.
A noção de presunção (noção geral, prestável como definição do meio ou processo lógico de aquisição de factos e, por isso, válida também no processo penal) consta do artigo 349º, do Código Civil: “Presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido”.
Importam, neste âmbito, as chamadas presunções naturais ou hominis, que permitem ao juiz retirar de um facto conhecido ilações para adquirir um facto desconhecido. As presunções naturais são, afinal, o produto das regras de experiência – o juiz, valendo-se de um certo facto e das regras de experiência, conclui que esse facto denuncia a existência de outro facto.
Como salientava Vaz Serra, in B.M.J. nº 110, “Provas (Direito Probatório Material)”, pág. 180 a 198, “Ao procurar formar a sua convicção acerca dos factos relevantes para a decisão, pode o juiz utilizar a experiência da vida, da qual resulta que um facto é a consequência típica de outro; procede então mediante uma presunção ou regra da experiência (…) ou de uma prova de primeira aparência”.
Em formulação doutrinariamente sedimentada, as presunções devem ser “graves, precisas e concordantes”. “São graves, quando as relações do facto desconhecido com o facto conhecido são tais que a existência de um estabelece, por indução necessária, a existência do outro. São precisas, quando as induções, resultando do facto conhecido, tendem a estabelecer, directa e particularmente, o facto desconhecido e contestado. São concordantes, quando, tendo todas uma origem comum ou diferente, tendem pelo conjunto e harmonia, a afirmar o facto que se quer provar”.
A presunção permite, deste modo, que perante os factos (ou um facto preciso) conhecidos, se adquira ou se admita a realidade de um facto não demonstrado, na convicção, determinada pelas regras da experiência, de que normal e tipicamente (id quod plerumque accidit) certos factos são a consequência de outros.
No valor da credibilidade do id quod, e na força da conexão causal entre dois acontecimentos, está o fundamento racional da presunção, e na medida desse valor está o rigor da presunção. A consequência tem de ser credível: se o facto base ou pressuposto não é seguro, ou se a relação entre o indício e o facto adquirido é demasiado longínqua, existe um vício de raciocínio que inutiliza a presunção. Deste modo, na passagem do facto conhecido para a aquisição (ou para a prova) do facto desconhecido, têm de intervir, pois, juízos de avaliação através de procedimentos lógicos e intelectuais, que permitam fundadamente afirmar, segundo as regras da experiência, que determinado facto, não anteriormente conhecido nem directamente provado, é a natural consequência, ou resulta com toda a probabilidade próxima da certeza, ou para além de toda a dúvida razoável, de um facto conhecido.
A presunção intervém, assim, quando as máximas da experiência da vida e das coisas, baseadas também nos conhecimentos retirados da observação empírica dos factos, permitem afirmar que certo facto é a consequência típica de outro ou outros.
A ilação derivada de uma presunção natural não pode, porém, formular-se sem exigências de relativa segurança, especialmente em matéria de prova em processo penal, em que é necessária a comprovação da existência dos factos para além de toda a dúvida razoável.
Há-de pois existir e ser revelado um percurso intelectual, lógico, sem soluções de descontinuidade e sem uma relação demasiado longínqua entre o facto conhecido e o facto adquirido.
No caso em apreço, como resulta da decisão recorrida, o Tribunal a quo não deixou de dar sedimentação e, por tal via, a necessária transparência, ao decidido neste particular, como se alcança, sem necessidade de outros considerandos, da simples leitura da motivação da decisão de facto e, por isso, afigura-se-nos consonante com as regras da experiência comum a afirmação não só da descrita actuação da arguida, bem como a afirmação de que a mesma actuou no evento com o demonstrado e inequívoco propósito de o realizar, bem sabendo que a afirmação por si proferida era apta a lesar a honra e consideração da Assistente e que a sua conduta não só não lhe era consentida, mas também proibida por lei.
Vale o exposto por se afirmar que falece a pretensão da recorrente e bem andou o Tribunal a quo ao dar como provado o aludido acervo fáctico.
Secundo conspectu, entende a recorrente que a prova produzida em audiência de julgamento na 1ª instância, permitia e impunha que o Tribunal a quo tivesse dado como provado os “factos” que descreve nos pontos “4-”, “5-” e “6-” das conclusões da sua peça recursiva e que, por isso, pretende que este Tribunal ad quem adite à factualidade dada como provada.
Uma vez mais não dá, também neste conspecto, cumprimento cabal aos ónus de especificação a que alude o artigo 412º, nºs 3, alíneas a) e b) e 4, do Código de Processo Penal, na medida em que se limita, basicamente, a remeter-nos para as declarações e depoimentos prestados pela arguida e testemunhas em audiência de julgamento, gravados em suporte digital, mitigando o defeituoso cumprimento dos aludidos ónus de especificação com singela transcrição (de segmentos) de dois depoimentos testemunhais que, em rigor, nem sequer constituem, em si mesmos e nos termos indicados pela recorrente, suporte probatório dos “factos” que reclama aditamento.
Destarte sempre se dirá que, olvida e despreza a recorrente, por um lado, como supra se deixou editado, que o recurso da matéria de facto fundado em erro de julgamento não visa a realização por este Tribunal ad quem de um segundo julgamento com audição da prova gravada e que a apreciação, nesta sede, do Tribunal de 2ª instância, apenas visa corrigir clamorosos, evidentes e óbvios erros na apreciação/aquisição da prova produzida na 1ª instância e, por outro, como se afirma no Acórdão do Tribunal desta Relação de Évora de 15.03.2011, proferido no processo 212/04.8 TACTX.E1, disponível em www.dgsi.pt/jtre, “se perante determinada situação de facto em concreto, as provas produzidas permitirem duas (ou mais) soluções possíveis e o juiz, fundamentadamente, optar por uma delas, a decisão (sobre matéria de facto) é inatacável: o recorrente (tenha ele, nos autos, a posição processual que tiver), ainda que haja feito da prova produzida uma leitura diversa da efectuada pelo julgador, não pode opor-lhe a sua convicção e reclamar, do tribunal de recurso, que por ela opte, em detrimento e atropelo do princípio da livre apreciação da prova.”. Ademais, os “factos” que a recorrente reclama aditamento, ante o objecto da acção penal tal como se mostra definido pelo libelo acusatório, revelam-se perfeitamente inócuos e inúteis à averiguação e demonstração da existência (ou inexistência) do crime imputado à arguida, à sua punibilidade (ou não punibilidade) e bem assim à escolha e determinação da pena que lhe caiba. Acresce que, em sede de motivação da decisão de facto o Tribunal a quo não deixou de dar nota, valorando, avaliando e apreciando, com evidente clareza e transparência, do ambiente de trabalho, à data dos factos em apreço, vivido entre os colegas e funcionários da (.....) e do seu reflexo (e em que medida ou não) nas declarações e depoimentos prestados em audiência de julgamento.
Porque assim, também neste secundo conspectu falece a pretensão da recorrente.
Tertio conspectu, pretende a recorrente que este Tribunal ad quem adite à factualidade dada como não provada na decisão recorrida o facto dado como provado e constante sob ponto nº “7.” daquela decisão.
Recordemo-lo: “O Presidente da Direcção perguntou aos funcionários se sabiam alguma coisa sobre o desaparecimento do computador, tendo a assistente referido que a arguida a acusava de ter sido ela a “roubar” o computador.”.
Reiteradamente, neste conspecto, a recorrente não dá qualquer cumprimento aos ónus de especificação a que alude o citado artigo 412º, nºs 3, alíneas a) e b) e 4, do Código de Processo Penal, limitando-se a discorrer sobre a convicção que formou sobre a prova produzida em audiência de julgamento e reclamando que este Tribunal a sobreponha aqueloutra que o Tribunal a quo efectuou, desenvolveu, explicou e explicitou, diga-se, uma vez mais, de forma límpida e lógica e que, neste preciso ponto de facto nem é diferente, na substância, do que pretende a recorrente, na forma e sua interpretação. Por isso, se nos afigura por demais evidente que esta sua alegação é contraditória nos seus próprios termos.
Sem mais delongas, importa afirmar, uma vez mais, o naufrágio da pretensão da recorrente.
Por tudo o que se deixa exposto, forçoso é concluir pela improcedência da impugnação ampla da matéria de facto e do alegado erro de julgamento em matéria de facto reclamado pela recorrente.

Porque assim, a alteração da factualidade assente na 1ª instância só poderá ocorrer pela verificação de algum dos vícios a que aludem as alíneas do nº 2, do artigo 410º, do Código de Processo Penal, a saber: (a) a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; (b) a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; e (c) o erro notório na apreciação da prova – cfr. ainda artigo 431º, do citado diploma –, verificação que, como acima se deixou editado, se nos impõe ex officio, avivando que a este propósito a recorrente nada reclama e que a afirmação por si vertida no ponto nº “1-” das conclusões da sua peça recursiva não se confunde, nem pode ser entendida, como alegação de vício de erro notório na apreciação da prova.
Em comum aos três vícios, o vício que inquina a sentença ou o acórdão em crise tem que resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugadamente com as regras da experiência comum. Quer isto significar que não é possível o apelo a elementos estranhos à decisão, como por exemplo quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento, só sendo de ter em conta os vícios intrínsecos da própria decisão, considerada como peça autónoma – cfr. Maia Gonçalves, “Código de Processo Penal Anotado”, Almedina, 16ª ed., pág. 871, Simas Santos e Leal-Henriques, “Recursos em Processo Penal”, loc. supra mencionado.
A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (vício a que alude a alínea a), do nº 2, do artigo 410º, do Código de Processo Penal), ocorrerá, como ensina Simas Santos e Leal-Henriques, ob. e loc. citados, quando exista “lacuna no apuramento da matéria de facto indispensável para a decisão de direito, isto é, quando se chega à conclusão de que com os factos dados como provados não era possível atingir-se a decisão de direito a que se chegou, havendo assim um hiato nessa matéria que é preciso preencher.
Porventura, melhor dizendo, só se poderá falar em tal vício quando a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a solução de direito e quando o tribunal deixou de investigar toda a matéria de facto com interesse para a decisão final.
Ou, como vem considerando o Supremo Tribunal de Justiça, só existe tal insuficiência quando se faz a «formulação incorrecta de um juízo» em que «a conclusão extravasa as premissas» ou quando há «omissão de pronúncia, pelo tribunal, sobre factos alegados ou resultantes da discussão da causa que sejam relevantes para a decisão, ou seja, a que decorre da circunstância de o tribunal não ter dado como provados ou como não provados todos os factos que, sendo relevantes para a decisão, tenham sido alegados pela acusação e pela defesa ou resultado da discussão»”.
A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão (vício a que alude a alínea b), do nº 2, do artigo 410º, do Código de Processo Penal), consiste na “incompatibilidade, não ultrapassável através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão.
Ou seja: há contradição insanável da fundamentação quando, fazendo um raciocínio lógico, for de concluir que a fundamentação leva precisamente a uma decisão contrária àquela que foi tomada ou quando, de harmonia com o mesmo raciocínio, se concluir que a decisão não é esclarecedora, face à colisão entre os fundamentos invocados; há contradição entre os fundamentos e a decisão quando haja oposição entre o que ficou provado e o que é referido como fundamento da decisão tomada; e há contradição entre os factos quando os provados e os não provados se contradigam entre si ou por forma a excluírem-se mutuamente.” – cfr. Simas Santos e Leal-Henriques, ob. e loc. supra mencionados.
O erro notório na apreciação da prova (vício a que alude a alínea c), do nº 2, do artigo 410º, do Código de Processo Penal), constituiu uma “falha grosseira e ostensiva na análise da prova, perceptível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram provados factos inconciliáveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou, seja, que foram provados factos incompatíveis entre si ou as conclusões são ilógicas ou inaceitáveis ou que se retirou de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável.
Ou, dito de outro modo, há tal erro quando um homem médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se desrespeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das leges artis.” – cfr. Simas Santos e Leal-Henriques, ob. e loc. citados.
Um tal vício de erro notório na apreciação da prova não se verifica quando a discordância resulta da forma como o tribunal apreciou a prova produzida. O simples facto de a versão do recorrente sobre a matéria de facto não coincidir com a versão acolhida pelo tribunal e expressa na decisão recorrida não conduz ao aludido vício.
Ora, do texto da decisão recorrida, como se vê da transcrição supra, a mesma apreciou os factos aportados a julgamento [constantes da acusação particular e do pedido cível deduzido, não se olvidando que a recorrente em sede de contestação se limitou ao oferecimento dos autos] e bem assim aqueles que resultaram da discussão da causa em audiência de julgamento.
Do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras de experiência comum, não se perfila a existência de qualquer um dos vícios elencados no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal.
Investigada que foi a materialidade sob julgamento, não se vê, por isso, que a matéria de facto provada seja insuficiente para fundamentar a solução de direito atingida, não se vê que se haja deixado de investigar toda a matéria de facto com relevo para a decisão final, como não se vê qualquer inultrapassável incompatibilidade entre os factos provados ou entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão, e de igual modo não se detecta na decisão recorrida, por si e com recurso às regras de experiência, qualquer falha ostensiva na análise da prova ou qualquer juízo ilógico ou arbitrário. De igual modo, do texto de tal decisão não se detecta qualquer violação do favor rei, na medida em que se não verifica, nem demonstra, que o Tribunal de julgamento haja resolvido qualquer dúvida contra a arguida.
Por outro lado, conceda-se, a decisão recorrida, como já se salientou, não deixa de expor, de forma clara e lógica, os motivos que fundamentaram a decisão sobre a matéria de facto, com exame criterioso das provas que abonaram a decisão, tudo com respeito do disposto no artigo 374º, nº 2, do Código de Processo Penal.

Na verdade, o que a recorrente pretende sob a alegação de erro de julgamento, é discorrer sobre a forma, a sua, naturalmente divergente da do Tribunal a quo, como a prova produzida na instância foi apreciada ou, melhor dizendo, opor a sua convicção à convicção formada pelo Tribunal a quo, reclamando deste Tribunal ad quem que substitua esta por aquela.
Porém, olvida a mesma o princípio da livre apreciação da prova, ínsito no artigo 127º, do Código de Processo Penal, norma de acordo com a qual “Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.”.
É sabido que livre convicção não se confunde com convicção íntima, caprichosa e emotiva, dado que é o livre convencimento lógico, motivado, em obediência a critérios legais, passíveis de motivação e de controlo, na esteira de uma “liberdade de acordo com um dever”, no ensinamento do Professor Figueiredo Dias, in “Direito Processual Penal”, vol. I, Reimpressão, Coimbra Editora, 1984, pág. 201 a 206, que o processo penal moderno exige, dever esse que axiologicamente se impõe ao julgador por força do Estado de Direito e da Dignidade da Pessoa Humana.
De harmonia com o aludido princípio da livre apreciação da prova, o julgador é livre ao apreciar as provas, estando tal apreciação apenas “vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório e às normas da experiência comum, da lógica, regras de natureza científica que se devem incluir no âmbito do direito probatório” – cfr. Professor Cavaleiro Ferreira, in “Curso de Processo Penal”, vol. I, pág. 211. “A livre convicção não pode ser vista em função de qualquer arbitrária análise dos elementos probatórios, mas antes deve perspectivar-se segundo as regras da experiência comum, num complexo de motivos, referências e raciocínio, de cariz intelectual e de consciência, que deve de todo em todo ficar de fora a qualquer intromissão interna em sede de conhecimento. Isto é, na outorga, não de um poder arbitrário, mas antes de um dever de perseguir a chamada verdade material, verdade prático-jurídica, segundo critérios objectivos e susceptíveis de motivação racional.” – cfr. Professor Figueiredo Dias, ob. e loc. citados e Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 08.02.2012, proferido no processo nº 38/10.0 TAFIG.C1, disponível in www.dgsi.pt/jtrc.
Acresce que, em abono do princípio da livre apreciação da prova a que se refere o citado artigo 127º, do Código de Processo Penal (e que, como se afirma no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10.10.2007, proferido no processo nº 8428/2007-3, disponível em www.dgsi.pt, “é apenas um princípio metodológico de sentido negativo que impede a formulação de “regras que predeterminam, de forma geral e abstracta, o valor que deve ser atribuído a cada tipo de prova”, ou seja, o estabelecimento de um sistema legal de prova legal” e que, “não obstante o seu carácter negativo, este princípio pressupõe a adopção de regras ou critérios de valoração da prova” e esta “valoração há-de conceber-se como um actividade racional consistente na eleição da hipótese mais provável entre as diversas reconstruções possíveis dos factos.”), o caminho trilhado pelo Tribunal a quo na convicção formada e nos motivos dela determinantes, que a recorrente quer colocar em crise, mostra-se perfeitamente explicado, de forma lógica e objectivável e, nessa medida, porque beneficiou da imediação e da oralidade, deve prevalecer. Como constante no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.05.2010, proferido no processo nº 11/04.7 GCABT.C1.S1, disponível in www.dgsi.pt/jstj, “Sempre que a convicção seja uma convicção possível e explicável pelas regras da experiência comum, deve acolher-se a opção do julgador, até porque o mesmo beneficiou da oralidade e imediação da recolha da prova.”. Só assim não será, quando as provas produzidas impõem decisão diversa da proferida pelo tribunal recorrido, o que sucederá, sem preocupação de enunciação exaustiva, designadamente, quando o julgador decidiu a apreciação dos meios de prova ou de obtenção de prova ao arrepio e contra a prova produzida (v.g. dá como provado determinado facto com fundamento no depoimento de determinada testemunha e ouvido tal depoimento ou lida a respectiva transcrição constata-se que a dita testemunha disse coisa diversa da afirmada na decisão recorrida ou nem se pronunciou sobre aquele facto), ou quando o tribunal valorou meios de prova ou de obtenção de prova proibidos, ou apreciou a prova produzida desrespeitando as regras sobre o valor da prova vinculada ou das leges artis, ou quando a apreciação da prova produzida contraria as regras da lógica, princípios da experiência e conhecimentos científicos, enfim, tudo se podendo englobar na expressão regras da experiência, ou, ainda, quando a apreciação se revela ilógica, arbitrária e violadora do favor rei.
Ora, também nesta vertente, não se vislumbra que o Tribunal a quo haja violado o princípio in dubio pro reo, um vez que pelos motivos expendidos na decisão recorrida a prova consente (e impõe) a convicção formada pelo Tribunal de 1ª instância e a violação de tal princípio suporia, de um lado, a formação de uma convicção positiva sem suporte probatório bastante, o que não ocorre, ou de outro, que o Tribunal demonstrada uma dúvida razoável ante a prova produzida a havia resolvido contra a arguida, o que também não ocorre.

Em consequência de tudo o que se deixa expendido, forçoso é concluir que a factualidade assente pelo Tribunal a quo se mantém nos seus precisos termos e sedimentada se mostra, não se vislumbrando na sentença recorrida vício ou nulidade cujo conhecimento ex officio se imponha a este Tribunal da Relação.

Perfunctoriamente, diremos finalmente que também não nos merecer qualquer censura o enquadramento jurídico-penal dos factos dados como provados efectuado pelo Tribunal a quo e subsumíveis, sem que dúvida se nos suscite, ao crime de injúria, p. e p. pelo artigo 181º, nº 1, do Código Penal por que a arguida foi condenada e sobre o qual, em sede de apreciação de direito, se discorreu abundante e acertadamente na decisão recorrida e que (estranhamente) a Digna Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal de 1ª instância, não recorrendo da decisão final proferida, em sede de resposta ao recurso interposto pela arguida, vem protestar, reclamando até a absolvição da mesma por alegado erro de julgamento em matéria de direito que, repete-se, não se verifica.

V

Em vista do decaimento total no recurso interposto pela arguida, ao abrigo do disposto nos artigos 513º, nº 1 e 514º, nº 1, do Código de Processo Penal e bem assim no artigo 8º, nº 9, com referência à Tabela III anexa, do Regulamento das Custas Processuais, impõe-se a condenação da mesma nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) unidades de conta.

VI

Decisão
Nestes termos acordam em:
A) – Negar provimento ao recurso interposto pela arguida ATG e, consequentemente, manter a decisão recorrida nos seus precisos termos;
B) – Condenar a recorrente nas custas, com taxa de justiça que se fixa em 4 (quatro) unidades de conta.

[Texto processado e integralmente revisto pela relatora (cfr. artigo 94º, nº 2, do Código de Processo Penal)]

Évora, 19-05-2015

Maria Filomena Valido Viegas de Paula Soares

Fernando Paiva Gomes Monteiro Pina

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[1] ) Neste sentido, Prof. Beleza dos Santos, in “Algumas considerações jurídicas sobre os crimes de difamação e de injúria”, R.L.J., ano 92, pág. 165 e ss. e, mais recentemente, Prof. Costa Andrade, in “Liberdade de Imprensa e Inviolabilidade Pessoal”, Coimbra Ed., 1996, pág. 86
[2] ) In “Comentário Conimbricense ao Código Penal”, pág. 607.