Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1017/17.1T8FAR.E1
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
TRANSACÇÃO JUDICIAL
CASO JULGADO
Data do Acordão: 04/12/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:
I - A transacção é um contrato e sendo como tal considerada “está sujeita à disciplina dos contratos ( art.s 405º e segs) e ao regime geral dos negócios jurídicos ( art.ºs 217º e segs.).
II - A transacção judicial tem a virtualidade de terminar o litígio pendente entre as partes outorgantes mediante recíprocas concessões que podem ir para além do direito controvertido.
III - Nesse caso a lide não é decidida por sentença; é composta por acordo das partes. A função da sentença homologatória não é decidir a controvérsia substancial, é unicamente fiscalizar a regularidade e validade do acordo.
IV - Nesta perspectiva não se poderá falar em “ excepção de caso julgado” se, realizada uma transacção, uma das partes vem a propor contra a outra uma acção cujo objecto versa precisamente sobre a relação jurídica substancial abrangida pela transacção.
V - Para aquilatar da (im) procedência de tal excepção, há que identificar o objecto do litígio no qual é realizada a transacção entre as partes e determinar o desfecho que lhe foi dado neste contrato, interpretando, se necessário, as declarações de vontade aí exaradas, com recurso aos critérios legais de interpretação referentes aos negócios jurídicos desenvolvidos no artigo 236.º, n.º1, do Cód. Civil.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral:

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

I. RELATÓRIO
1. BB, instaurou acção declarativa sob a forma de processo comum, contra Companhia de Seguros CC, S.A., que foi mais tarde substituída por DD, S.A..
Alegou que no dia 16/1/2013 ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes a Autora e o condutor do veículo QF-…-…, a quem é imputável a responsabilidade pela produção do acidente, e encontrando-se a responsabilidade civil por danos provocados por esse veículo transferida para a Ré.
Na sequência desse acidente correu termos a acção n.º 38/16.6T8FAR da Instância Central Cível de Faro- J1, onde foi celebrada transacção homologada por sentença.
Sucede que posteriormente à prolação da sentença homologatória da transacção continuaram a produzir-se danos corporais decorrentes do acidente de viação, designadamente, a Autora continua de baixa médica, submetendo-se a outros tratamentos e exames, continuando a sofrer dores e subsistindo uma incapacidade parcial permanente de 25 %, danos esses que computa em 55.130,00 euros, cujo pagamento peticiona.
A Ré contestou por excepção, invocando a existência de caso julgado, alegando que os danos decorrentes do acidente foram discutidos na acção que correu termos na Instância Central Cível de Faro- J1, onde as partes celebraram uma transacção homologada por sentença.

Realizou-se a audiência prévia, vindo, subsequentemente, a ser proferido despacho saneador-sentença no qual se conheceu da excepção suscitada no sentido da sua procedência e se absolveu a Ré da instância.

2. É desta decisão que recorre a Autora, formulando, no termo da sua apelação, as seguintes conclusões:
I – A apelante considera que a douta sentença recorrida, ao julgar verificada a exceção de caso julgado, violou os artigos 580.º e 581.º do CPC.
II – A recorrente considera, com o devido respeito, que o tribunal a quo decidiu mal e não fez Justiça ao considerar a existência, entre ambas as acções em confronto, de identidade quer das partes, quer do pedido e da causa de pedir.
III – Ora, correu termos sob o n.º 38/16.6T8FAR, no J1 do Juízo Central Cível de Faro, a acção comum em que foi autora a aqui Autora e recorrente e Ré a aqui também Ré, no âmbito da qual se discutiam os danos sofridos pela primeira, decorrentes do acidente de viação ocorrido a 16 de janeiro de 2013, danos estes cujo ressarcimento é da responsabilidade da Ré, conforme ali ficou definitivamente assente.
IV – No âmbito desses autos, veio a ser alcançada transação, homologada por sentença datada de 10.02.2016, a qual, na sequência do pedido que a A. havia deduzido, visou a reparação dos danos sofridos por via do acidente e até então verificados.
V – Porém, contrariamente ao decidido pelo tribunal a quo, não se vislumbra entre a causa discutida e a que ora se propõe a tríplice identidade prevista no artigo 581.º do CPC, pelo que não se verifica a exceção de caso julgado prevista no artigo 580.º do mesmo diploma legal.
VI - Com efeito, embora ambas as ações tenham como causa de pedir danos derivados do mesmo acidente de viação, a presente ação versa sobre os danos que naquela primeira ação a recorrente ainda desconhecia.
VII - Assim, o objeto dos presentes autos circunscreve-se ao ressarcimento dos danos posteriores à data da prolação da sentença homologatória proferida naqueles primeiros autos – e, portanto, não contemplados no objeto da mesma.
VIII - Os danos derivados das dores sentidas e dos abalos morais ressurgiram com intensidade renovada e crescente, em virtude dos novos danos descobertos, os quais justificaram, até, uma nova intervenção cirúrgica.
IX - De facto, no passado dia 20 de março de 2017, como demonstrado nos autos, a recorrente foi submetida a nova cirurgia (artroscopia) ao joelho, sob anestesia geral, no Centro Hospitalar do Algarve, EPE.
X - Não só a realização desta nova intervenção cirúrgica foi posterior ao trânsito em julgado da sentença homologatória mencionada, como também a necessidade da sua realização apenas foi revelada posteriormente, na medida em que resultou da ressonância magnética realizada no dia 31.03.2016 ao joelho direito da recorrente (cujo relatório se encontra junto aos autos – cfr. Doc. 6 junto à petição inicial).
XI - Pelo que a transacção não podia contemplar um dano que apenas veio a ser revelado posteriormente.
XII - O tribunal a quo faz uma errada interpretação da situação fática submetida à sua apreciação, devendo considerar-se censurável e errada a conclusão – não suportada pelos elementos dos autos – de que a recorrente, aquando da transacção, já saberia que as dores se manteriam, “nada permitindo concluir que se trataria de dores que cessariam de imediato”.
XIII - Ora, após os tratamentos iniciais recebidos após o sinistro e as intervenções cirúrgicas a que havia sido anteriormente sujeita, a recorrente acreditava que, com o tempo, a sua situação se consolidaria e que as dores se fossem gradualmente atenuando até se extinguirem totalmente, acreditando que poderia, em pouco tempo, voltar a trabalhar.
XIV - Sendo no enquadramento fático proporcionado por tal expetativa, em face dos factos já conhecidos àquela data, que a apelante celebrou a transação homologada nos autos acima identificados.
XV - Sendo que a expectativa da recorrente era, naturalmente, a de que as dores, embora pudessem manter-se, se não melhorassem minimamente com o tempo, pelo menos se manteriam – pois que é esse o cenário expectável numa tal situação.
XVI - A aqui apelante nunca imaginou – como não era natural que imaginasse – a possibilidade de ter de ser novamente sujeita a uma cirurgia.
XVII - No entanto, não só foi sujeita a tal cirurgia – o que constitui um dano em si mesma -, como esta nova cirurgia acarretou, naturalmente, novas angústias e temores, assim como o intensificar de dores, bem como uma ainda maior imobilidade da apelante, condicionando a sua vida.
XVIII - Pelo que os danos expendidos na petição inicial dos presentes autos apresentam caráter de novidade face aos danos cuja reparação se peticionava nos autos n.º 38/6.6T8FAR.
XIX – Consequentemente, deve considerar-se que a sentença recorrida procedeu a uma interpretação demasiado restritiva dos pedidos da aqui apelante.
XX – Incorrendo em violação do princípio da verdade material, o qual se afigura essencial e de importância crescente no nosso ordenamento jurídico.
XXI – Acrescendo que a sentença recorrida se baseou em juízos ilógicos e arbitrários, claramente violadores das regras da experiência comum.
XXII – Retirando conclusões jurídicas de factos erradamente interpretados, não tendo a convicção do tribunal a quo sido formada à luz de critérios de razoabilidade, bom senso e experiência comum.
XXIII – Na verdade, entendemos ser manifestamente inadmissível a presunção de que a transacção celebrada contemplasse uma futura, hipotética e improvável cirurgia.
XXIV - Neste sentido se pronunciou o Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão datado de 14.03.2002, proferido nos autos n.º 02B329, segundo o qual “ficam excluídos, assim, de força de caso julgado material os danos supervenientes que, à data da transacção, não eram previsíveis”.
XXV - Conforme vem sido entendido pela jurisprudência, embora o caso julgado cubra “o deduzido e o dedutível”, deve, atendendo à realização da justiça, “ser bem precisado o sentido e alcance dessa máxima: a inclusão do “dedutível” no caso julgado refere-se necessariamente, apenas, a factos instrumentais ou a outras razões ou a factos que, integráveis embora na causa de pedir complexa invocada pelo autor, não foram indevidamente materializados ou concretizados no processo anterior, não podendo, pois, estender-se a uma causa de pedir ou a um elemento duma causa de pedir que o autor, pura e simplesmente, não indicou, sem o poder ter feito, nem a uma reparação de danos ainda não contemplada no anterior pedido” (cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 30.06.2015, proferido nos autos n.º 89/14.5TBLRA.C1).
XXVI - Ora, a cobertura do “dedutível” não pode abranger factos objetivamente supervenientes.
XXVII - A A. não tinha, naturalmente, o ónus de invocar danos ainda não verificados ou ainda não conhecidos.
XXVIII - Devendo ainda ressalvar-se que a A., no ponto 50 da petição inicial daqueles autos afirmou que, no caso de resultarem danos superiores aos ali elencados, “não prescinde do direito de vir a reclamar quantia mais elevada”.
XXIX - Face ao exposto, deve concluir-se que, pese embora se verifique identidade de sujeitos, já não se verifica tal identidade quanto ao pedido e à causa de pedir.
XXX - Nesta medida, a apreciação da presente ação não choca com os valores da segurança e certeza que com o caso julgado se pretende salvaguardar, porquanto a transação celebrada e a sentença proferida naquela primeira ação não versaram e não se pronunciaram sobre a pretensão ora deduzida.
XXXI - Sendo certo que, como resulta do disposto no artigo 621.º do CPC, o alcance do caso julgado é estabelecido “nos precisos limites e termos” em que a sentença julga, de onde resulta que o caso julgado não pode estender-se a danos cuja reparação não havia ainda sido peticionada, não lhe podendo ser oposta tal exceção.
XXXII - Concluindo-se que a primeira decisão transitada em julgado não pode valer na presente como exceção de caso julgado, já que não é suscetível de ser ofendida pela decisão que vier a ser proferida na presente ação.
XXXIII - Acresce que a decisão do tribunal a quo pressupõe que a transacção obtida nos autos n.º 38/16.6T8FAR abrange factos futuros, objetivamente supervenientes, o que, naturalmente, se afiguraria manifestamente inadmissível.
XXXIV - Pois que configuraria a uma renúncia a direitos futuros / ainda não constituídos, os quais se devem considerar indisponíveis, pelo que uma tal renúncia sempre seria ferida de nulidade, ao abrigo do artigo 280.º do Código Civil.
XXXV - De onde resulta que dúvidas não devem restar de que pese embora se verifique identidade de sujeitos, já não se verifica tal identidade quanto ao pedido e à causa de pedir.
Termos em que, e nos melhores de direito aplicáveis, deve ser dado total provimento ao presente recurso e, por via dele, ser revogada a sentença recorrida e, em consequência, seguirem os autos os seus ulteriores termos.
Fazendo-se, assim, a habitual e necessária JUSTIÇA”.

3. Contra-alegou a Ré pugnando pela improcedência do recurso.

4. Ponderando que o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 608º, nº2, 609º, 635º nº4, 639º e 663º nº2, todos do Código de Processo Civil - a única questão que importa dirimir consiste em saber se a transacção efectuada pelas mesmas partes no âmbito do processo n.º 38/16.6T8FAR do Juízo Central Cível de Faro- J.1, e aí homologada por sentença, obsta a que o tribunal conheça do mérito desta causa.

II- FUNDAMENTAÇÃO

i. É a seguinte a factualidade inserta na decisão recorrida e que foi nessa sede foi considerada para apreciação da excepção:
a) Correu termos sob o n.º 38/16.6T8FAR do Juízo Central Cível de Faro- J.1, a acção comum em que foi Autora a aqui também Autora e Ré a aqui também Ré, tudo como consta na certidão junta a fls. 203 e seguintes e que aqui se dá por integralmente reproduzida;
b) Nessa acção, a Autora peticionava a condenação da Ré no pagamento na:
- quantia de 627,59 euros, acrescida de juros moratórios, a título de danos de natureza patrimonial;
- quantia de 50.000,00 euros, acrescida de juros moratórios, a título de danos não-patrimoniais, não prescindindo a Autora de vir a reclamar quantia mais elevada, se dos autos resultarem danos superiores aos ora elencados;
E caso não seja arbitrada a condenação da Ré na indemnização solicitada, em alternativa, deverá a Ré ser condenada no numerário que em razão da justa ponderação e valoração dos danos sofridos, venha o douto tribunal a fixar à luz do seu prudente e equitativo critério.
c) Nessa acção era invocada a responsabilidade civil transferida para a Ré por contrato de seguro relativa aos danos resultantes de acidente em que fosse interveniente o veículo de matrícula QF -…-…, o qual teria dado causa ao acidente de viação ocorrido no dia 16 de Janeiro de 2013, pelas 20.00 horas na Estrada Nacional 2, Coiro da Burra, Estoi, concelho de Faro, e donde resultaram danos para a Autora, também interveniente nesse acidente quando conduzia o ciclomotor com a matricula …-HJ-….
d) Nessa acção é alegado que do referido acidente resultaram danos para a Autora, que implicaram tratamentos e sequelas, entre outros:
-como consequência directa do acidente sofreu luxação dorsal do polegar esquerdo, fractura diafisária distal dos ossos da perna direita e fractura do maléolo lateral direito; sujeitou-se a duas intervenções cirúrgicas, tendo-lhe sido retirado o material de osteossíntese no Hospital de Faro em 11/10/2014;
-foi assistida e seguida pelos serviços clínicos da Ré, através de consultas e tratamentos de fisioterapia, tendo recebido alta clinica do médico da Ré em 25/11/2013, data até à qual a Ré assumiu a responsabilidade relativa ao período de incapacidade temporária absoluta;
-tendo recomeçado a sua actividade profissional, continuou a sofrer dores, ficando em situação de baixa médica a partir de 5/12/2013;
-em 14/2/2014 o médico da Ré fixou a incapacidade da Autora em 10,5 % e em Janeiro de 2015 os serviços clínicos da Ré fixaram a incapacidade da mesma em 6,9 %;
-não obstante, a Autora continuou com dores no joelho e perna direita e não conseguia suster-se em pé por mais de uma hora;
-por isso, foi examinada pelo seu médico assistente e depois por médico especialista em ortopedia e traumatologia
-tendo sido constatado em exame que "actualmente, não nos parecem existir aspectos de rotura ligamentar, sendo contudo que há um espessamento importante do ligamento colateral interno, com espessamento dos feixes profundos, eventualmente a justificar correlação em contexto quer da fractura prévia do malelo interno quer da rotura deste ligamento"
-e em relatório datado de 8/5/2015 foi concluído que a Autora apresentava:
-rigidez da MCF do polegar esquerdo com dor mecânica local;
-joelho direito doloroso, como mobilidade normal (RMN recente revela lesão do menisco interno);
-atrofia quadricipital directa, significativa:
-rigidez da tibiotársica direita, sobretudo na dorsiflexão assim como dor mecânica significativa;
-as sequelas referidas ocasionam grande limitação funcional nesta doente que está incapacitada para a sua actividade profissional anterior;
-uma incapacidade parcial permanente de 25 %.
(tudo conforme ainda documento junto com a petição inicial dessa acção sob o n.º 8 e invocado nos artigos 23° e seguintes desse articulado, e que aqui consta a fls. 227 na certidão junta e que aqui também se dá por reproduzido).
-em resultado das lesões sofridas no acidente a Autora teve e tem dores e limitações físicas e cicatrizes na perna.
e) -Nessa acção, em 4/2/2016, Autora e Ré apresentaram um requerimento contendo a transacção celebrada pelas partes, e onde constava:
«l°-A Autora reduz o seu pedido para a quantia de 25.000,00 euros, considerando-se integralmente ressarcida de todos e quaisquer danos emergentes do acidente em discussão nos presentes autos.
2°-A Ré aceita a redução e obriga-se a pagar a supra referida quantia no prazo de 15 dias, por cheque, contra o envio de recibo a enviar para o escritório do Ilustre Mandatário da Autora.»
f) Nessa acção, em 10/2/2016 foi proferida sentença homologatória da transacção acima referida, a qual transitou em julgado em 16/3/2016.
g) Na presente acção, a Autora demanda a Ré invocando o mesmo acidente, a acção do mesmo condutor do veículo com a matrícula QF -…-… e a mesma apólice de seguro invocadas na acção com o n.º 38/16.6T8FAR.
h) Na presente acção a Autora peticiona a condenação da Ré no pagamento à Autora da quantia de 55.130,00 euros.
i) -Na presente acção, a Autora decompõe o seu pedido em duas parcelas:
-a quantia de 30.000,00 euros a título de danos não patrimoniais sofridos após o "término do processo n.º 38116.6T8FAR";
-a quantia de 25.130,00 euros correspondente à diferença entre o valor total dos danos futuros calculados com base numa IPP de 25% (que computa em 50.130,00 euros) e o valor já recebido no processo n.º 38/16.6T8FAR (que foi 25.000,00 euros).
10°-Na presente acção e relativamente ao acima referido pedido parcelar de 30.000,00 euros, a Autora alega que após a transacção celebrada no processos n.º 38/16.6T8FAR:
-continuou a sofrer dores;
-continua de baixa médica:
-em 31/3/2016 realizou uma nova ressonância magnética ao joelho direito;
-em 20/3/2016 submeteu-se a um nova cirurgia (artrocospia) ao joelho;
-o seu joelho não está curado;
-frustrou-se a expectativa de que a sua situação se consolidaria e que voltaria a trabalhar;
-encontra-se limitada fisicamente no exercício das actividades da sua vida”.


ii. Do mérito do recurso

1. Antes de entrarmos na apreciação do objecto do recurso, justifica-se que teçamos umas breves considerações sobre a transacção: apenas as necessárias à apreciação da enunciada questão.

1.1. O contrato de transacção é definido no nº1 do artigo 1248.º do Cód. Civil como o “contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões”.
Esclarece, por seu turno, o nº2 que as “ concessões podem envolver a constituição, modificação ou extinção de direitos diversos do direito controvertido”.

Esta noção legal realça que a transacção é um contrato e sendo como tal considerada “está sujeita à disciplina dos contratos ( art.s 405º e segs) e ao regime geral dos negócios jurídicos ( art.ºs 217º e segs.).[1]
Outrossim “ não parece duvidar-se, dado o carácter e correspectivo das concessões recíprocas, de que se trata de um contrato oneroso(…) “.
O objecto da transacção é um litígio, pendente, iminente ou eventual, que pressupõe em todo o caso a existência de uma determinada controvérsia entre as partes.
O fim da transação é prevenir o litígio futuro – “transacção preventiva” -ou terminar um já pendente – “ transacção judicial” - sempre mediante concessões recíprocas que podem incluir a constituição, modificação ou extinção de direitos diversos do controvertido, caso em que se estará em presença de uma “transação novativa”.

A transacção judicial que é causa de extinção da instância ( art.º 277º c) do C.P.C.) pode ter lugar em qualquer estado da instância ( art.º 283º nº2 ), pode ser total ou parcial , caso em que só faz cessar a instância e o litígio na parte em que recair, ( art.º 284º) e pode fazer-se por documento ou termo no processo ( art.º 290º nº2) e também em acta ( nº3).

1.2. Tendo a transacção judicial, como vimos, a virtualidade de terminar o litígio pendente entre as partes outorgantes mediante recíprocas concessões que podem ir para além do direito controvertido, sobre ela recairá sentença homologatória desde que se conclua pela sua validade.[2]
Como acentua Alberto dos Reis, em comentário[3] que mantém perfeita actualidade, a lide não é decidida por sentença; é composta por acordo das partes. A função dessa sentença não é decidir a controvérsia substancial, é unicamente fiscalizar a regularidade e validade do acordo. De maneira que a verdadeira fonte da solução do litígio é o acto de vontade das partes e não a sentença do juiz.
1.3. Nesta perspectiva, conclui o ilustre professor, não se poderá falar em “ excepção de caso julgado” se, realizada uma transacção, uma das partes vem a propor contra a outra uma acção cujo objecto versa precisamente sobre a relação jurídica substancial abrangida pela transacção.

E de facto, assim será: a excepção de caso julgado pressupõe que a causa tenha sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário e tem por fim evitar que o Tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior.

1.4. Além disso, os critérios legais tendentes à identificação da “repetição da causa” para proceder a excepção de caso julgado ( art.º 581º do CPC) – identidade de sujeito, de pedido e de causa de pedir – poderão revelar-se inadequados tendo em conta que as concessões recíprocas podem, como se viu, não se esgotar no direito controvertido e, como tal, modificar o objecto do processo.
Por exemplo[4], discutindo-se a propriedade de um prédio e uma das partes transige no reconhecimento desse direito mediante a remissão de uma dívida em que ela estava constituída perante a contraparte, não há seguramente “repetição de uma causa” se esta intentar uma destinada a obter o pagamento de tal dívida.
O que ocorrerá, sim, é, uma “ excepção de transacção”[5], sem embargo de não se achar mencionada “ no artigo 577º visto ser exemplificativo o elenco das excepções dilatórias dele constante.

1.5. Por conseguinte, para aquilatar da (im) procedência de tal excepção, há que identificar o objecto do litígio no qual é realizada a transacção entre as partes e determinar o desfecho que lhe foi dado neste contrato, interpretando, se necessário, as declarações de vontade aí exaradas, com recurso aos critérios legais de interpretação referentes aos negócios jurídicos desenvolvidos no artigo 236.º, n.º1, do Cód. Civil.

2. Posto isto importa agora retornar ao caso concreto.

Como se referiu supra, na primeira acção destinada a efectivar a responsabilidade civil emergente de acidente de viação de que a Autora havia sido vítima, esta peticionou uma indemnização global de €50.627,59 por danos patrimoniais e não patrimoniais em razão das lesões e dores sofridas e da “incapacidade parcial permanente de 25%” de que ficou a padecer.

Tal acção, como vimos, terminou com a transacção celebrada entre as partes nos termos da qual a Autora reduziu o seu pedido para a quantia de 25.000,00 euros declarando “ considerar-se integralmente ressarcida de todos e quaisquer danos emergentes do acidente em discussão nos presentes autos”.

De que danos se deu a Autora por integralmente ressarcida à luz dessa transacção?

Sem qualquer dúvida dos que havia alegado na acção e que sustentavam o seu pedido indemnizatório.
Mas, de acordo com o texto do acordo, não só: Nele foram contemplados todos e quaisquer danos emergentes do mesmo acidente.

E que danos serão esses?

Hão de ser todos os danos indemnizáveis que a lei contempla: danos patrimoniais e não patrimoniais, danos emergentes, lucros cessantes e danos futuros[6]- artigos 496º nº1 e 564º do Cód.Civil.

Quer tenham sido pedidos na outra acção quer não.

Isto é o que um normal declaratário postado na situação da seguradora, como interveniente na transacção em causa, em face daqueles termos entenderia.

Não há nenhuma seguradora que anua em celebrar uma transacção com o sinistrado sem se assegurar que o valor indemnizatório que aí convenciona pagar-lhe se destina a “ arrumar “ o assunto de vez.

Atente-se que na presente acção, a Autora, em razão do mesmo acidente de que foi vítima, peticiona a condenação da Ré no pagamento da quantia de 30.000,00 euros a título de danos não patrimoniais sofridos após o "término do processo n.º 38116.6T8FAR" e da quantia de 25.130,00 euros correspondente à diferença entre o valor total dos danos futuros calculados com base numa IPP de 25% (que computa em 50.130,00 euros) e o valor já recebido no processo n.º 38/16.6T8FAR (que foi 25.000,00 euros).

No que concerne ao segundo pedido indemnizatório, dúvidas não há que o dano que pretende ver ressarcido atinente à incapacidade de que terá ficado afectada não só já existia aquando da propositura da outra acção na qual, aliás, foi também formulado e, por consequência, contemplado na transacção celebrada.

O mesmo se diga no que concerne ao pedido de € 30.000,00 a título de danos não patrimoniais em razão da persistência e agravamento do estado de saúde da Autora estritamente relacionado com a lesão no joelho sofrida em consequência do acidente de que foi vítima.

Não se trata de doença superveniente não conhecida e por consequência insusceptível de ser equacionada no momento da transacção acordo com os dados previsíveis da experiência comum[7].

Pelo contrário: seria expectável a sua ocorrência face ao quadro descrito na 1ª acção no qual a Autora afirma ter ficado com uma “incapacidade permanente parcial de 25%” ou seja com uma lesão duradoura da sua integridade física.

É que por essência a incapacidade permanente é susceptível de diminuir a capacidade de ganho do lesado ou de implicar esforços para manter os mesmos níveis de desempenho.

Por conseguinte, estes danos de que a Autora ora pretende ser indemnizada, porque integrados na nomenclatura de danos futuros têm-se como igualmente contemplados na transacção que outorgou.

Ocorre, por isso, a denominada “ excepção de transacção”, excepção dilatória a desencadear, como se decidiu na sentença, a absolvição da Ré, ora apelada, da instância ( art.º 576º nº2 do Cód. Civil).

III- DECISÃO

Julga-se a apelação improcedente mantendo-se a decisão recorrida.

Custas pela apelante.

Évora, 12 de Abril de 2018
Maria João Sousa e Faro (relatora)
Florbela Moreira Lança
Elisabete Valente

__________________________________________________
[1] Cfr. Pires de Lima/Antunes Varela in Código Civil Anotado,pag.768. que seguiremos de perto.
[2] Quer quanto ao objecto, quer quanto à qualidade das pessoas intervenientes ( art.º 290º nº3).
[3] No seu “ Comentário ao Código de Processo Civil”, Vol. 3º, pag. 499
[4] Dado por Pires de Lima /Antunes Varela in ob.cit.
[5] Utilizada por Alberto dos Reis in ob.cit. Note-se que perante tal constatação foi ordenado previamente pela Relatora o cumprimento do disposto no nº3 do art.º 3º do CPC.
[6] Entendidos estes como os prejuízos que em termos de causalidade adequada resultarão para o lesado de acordo com os dados previsíveis da experiência comum.
[7] Seria porventura o caso de sobrevir à Autora um tumor no joelho que se viesse a apurar estar conexionado com a lesão sofrida no acidente.