Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
116/13.3 TABJA.E1
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
Descritores: REQUERIMENTO PARA A ABERTURA DA INSTRUÇÃO
REJEIÇÃO
Data do Acordão: 04/26/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:
I – Deve ser liminarmente rejeitado, por inadmissibilidade legal, o requerimento de abertura da instrução formulado pelo assistente, no qual não se descrevem quaisquer factos que preencham os elementos objetivos e subjetivos do crime cuja prática e responsabilidade jurídico – penal se pretende imputada aos arguidos.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal (1ª Subsecção) do Tribunal da Relação de Évora:

I

[i] O processo de inquérito com o nº 116/13.3 TABBJ, que correu termos na Comarca de Beja, DIAP de Beja, 1ª Secção, teve origem na queixa apresentada pelos denunciantes G, S, GB e R contra JC e AM, destinando-se a investigar factos eventualmente cometidos pelos denunciados, susceptíveis de integrar a prática, em co-autoria, de um crime de burla, p. e p. pelo artigo 217º, nº 1, do Código Penal.

[ii] Findo o inquérito, a Digna Magistrada do Ministério Público proferiu despacho ordenando o seu arquivamento por insuficiência de indícios de que a conduta dos denunciados preencheria, objectivamente, o tipo legal de burla, nos termos do preceituado no artigo 277º, nº 1, do Código de Processo Penal.

[iii] Inconformado com tal decisão, G, que se constitui Assistente nos autos, requereu a abertura de instrução, alegando que a prova recolhida em inquérito e bem assim aquela cuja realização solicita, conduzirá à prolação de despacho de pronúncia contra os denunciados.

[iv] Por despacho proferido em 07.05.2015, a Mmº Juiz de Instrução [da Comarca de Beja, Instância Local de Beja, Secção Criminal, J1] rejeitou, ao abrigo do disposto nos artigos 283º, nº 3, alínea b) e 287º, nº 2, do Código de Processo Penal, por inadmissibilidade legal, o requerimento para a abertura de instrução.

[v] Inconformado com tal despacho, o Assistente dele recorreu, extraindo da respectiva motivação do recurso as seguintes conclusões:

1- A narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido J de uma pena ou de uma medida de segurança constante do Requerimento de Abertura de Instrução é suficiente à luz do pre­ceituado na alínea b) do nº3 do art. 283° do CPP ex vi do nº2 do art. 287° do mesmo diploma.

2- Ainda que não se entenda assim, a insuficiência daquela narração não constitui nulidade insanável.

3- O douto despacho recorrido viola o nº3 do art. 287° do CPP.

4- O douto despacho recorrido viola a alínea b) do n° 3 do art. 283° e nº2 do artº 287° do CPP e o art. 20º e 32° da CRP..

5- O douto despacho recorrido viola o nº3 do art. 283° do CPP.

Com efeito,
6- Deve ser admitido o Requerimento de Abertura de Instrução ou deve o Recorrente ser convidado a aperfeiçoá-lo.

Termos em que:
- Deve ser admitido o Requerimento de Abertura de Instrução ou deve o Recorrente ser convidado a aperfeiçoá-lo.

Assim farão VV. Exª.s, Venerandos Desembargadores, a costumada
JUSTIÇA!”.

[vi] O recurso interposto foi admitido [cfr. fls. 249].

[vii] Notificada a Digna Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal recorrido, foi apresentado articulado de resposta, concluindo nos termos seguintes:

1.ª - Inconformado com o despacho judicial que lhe indeferiu o pedido de abertura de instrução, o assistente G dele interpôs recurso.

2.ª - Sustenta que o seu requerimento para a abertura de instrução não padece de qualquer omissão ou insuficiência quanto à narração dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido. Mas, mesmo que assim se considere, o requerimento não é nulo, por não lhe ser aplicável o disposto no art. 283°, n.º 3 do Cód. Proc. Penal.

3.ª - Por isso, deveria ter sido admitido ou objeto de convite ao aperfeiçoamento.

4.ª - Constitui entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência que o requerimento para abertura da instrução do assistente, no caso de arquivamento, equivale à acusação, devendo conter a indicação dos factos concretos a averiguar e que possam preencher os elementos objetivos e subjetivos do crime imputado.

5.ª - Um requerimento de abertura de instrução do assistente sem uma narração fáctica não pode exercer as funções, impostas pelo princípio do acusatório, de delimitação do objeto do processo, dos poderes de cognição do juiz e do âmbito do caso julgado.

6.ª - No caso em apreço, o assistente apresenta um requerimento para a abertura de instrução em que se insurge contra a valoração da prova indiciária efetuada pelo Ministério Público, demonstrando a sua discordância, mas não enuncia qualquer factualidade suscetível de perfectibilizar os elementos objectivos e subjectivos do crime imputado ao arguido JC.

7.ª - O requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente padece de vícios que o fulminam irremediavelmente, determinando a sua rejeição, tanto mais que é insusceptível de aperfeiçoamento.

8.ª - Pelo exposto, o despacho impugnado procedeu a uma correta interpretação e aplicação do direito, pelo que deve ser integralmente confirmado, negando-se provimento ao recurso.

Assim decidindo, farão V. Exªs a costumada Justiça!”.

[viii] Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, no qual, em suma, “(…) aderindo, integralmente, à correcta e muito bem fundamentada argumentação oferecida à qual nada se nos oferece aditar (…)” da Digna Magistrada do Ministério Público, junto do Tribunal de primeira instância, conclui, em consequência, que o recurso interposto deve ser julgado improcedente.

[ix] Cumpriu-se o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, não tendo sido usado o direito de resposta.

Foi efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais.
Foi realizada conferência.
Cumpre apreciar e decidir.

II
Como é sabido, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso [in casu a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada – cfr. artigo 410º, nº 3, do Código de Processo Penal], o âmbito do recurso – seu objecto e poderes de cognição – afere-se e delimita-se através das conclusões extraídas pelo recorrente e formuladas na motivação [cfr. artigos 403º, nº 1 e 412º, nºs 1, 2 e 3, do Código de Processo Penal].

Vistas as conclusões do recurso interposto, verificamos que a única questão suscitada à apreciação deste Tribunal ad quem é a seguinte:

(i) - Se o requerimento de instrução formulado pelo Assistente recorrente observou, ou não, o preceituado nos artigos 287º, nº 2 e 283º, nº 3, alíneas b) e c), do Código de Processo Penal.
III

Com vista à apreciação da elencada questão, [(i)], importa atentar que a decisão recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos, que se transcrevem:

O Ministério Público, ao declarar encerrado o inquérito, proferiu a fls. 182 a 187, despacho de arquivamento, por entender não se indiciar a prática nos autos de factos consubstanciadores do denunciado crime de burla imputado ao arguido.

Não concordando com tal decisão veio agora o assistente G requerer a abertura de instrução, requerendo a pronúncia dos arguidos JC e AM pela prática do crime de burla qualificada, previsto e punido pelo artigo 218°, nº 1 do Código Penal.

Apreciando.
Nos termos do disposto no artigo 287°, nº 2 do Código de Processo Penal é aplicável ao requerimento de abertura da instrução apresentado pelo assistente o disposto no artigo 283°, n° 3, alínea b) do mesmo diploma, de acordo com o qual, sob pena de nulidade, este requerimento deve conter a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser, aplicada.

Finalmente há, ainda, que ter em conta o artigo 303° do mesmo diploma, que vincula o Juiz aos factos descritos no requerimento de abertura de instrução, estipulando o nº 3 desse artigo que uma alteração substancial do requerimento de abertura de instrução leva a novo inquérito.

Destes preceitos resulta que o requerimento de abertura da instrução formulado pelo assistente é mais do que uma forma de impugnar o despacho de arquivamento, uma vez que para esta existe a reclamação hierárquica, ou um meio de requerer actos de instrução ou novos meios de prova. Na verdade, o objecto da instrução requerida pelo assistente é fixado pelo respectivo requerimento de abertura. Como tal, pese embora não esteja sujeito a formalidades especiais, deve, não obstante, conter, em súmula as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação bem como, sempre que for caso disso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e outros, se espera provar. O requerimento de instrução deve ainda conter a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhes deve ser aplicada e a indicação das disposições legais aplicáveis.

Se o requerimento de abertura de instrução não contiver tais elementos de fundamentação, para além de ser nulo, nos termos do artigo 283°, nº 3 do Código de Processo Penal, fica a instrução sem objecto. Não sendo a fase de instrução um novo inquérito é essencial que contenha um objecto delimitado, em relação ao que consta da acusação ou do despacho de arquivamento.

Com efeito, "na decorrência da estrutura acusatória do processo penal o Requerimento de Abertura de Instrução apresentado pelo Assistente terá de consubstanciar, materialmente, uma acusação, com a narração precisa dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena e com a indicação das disposições legais aplicáveis" (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23 de Junho de 2010, disponível in www.dgsi.pt).

Trata-se, na verdade, de uma nulidade que não é passível de sanação, designadamente, por meio de aperfeiçoamento do requerimento de abertura da instrução ­vide, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2005, de 12 de Maio de 2005 (disponível in www.dgsi.pt), nos termos do qual se fixou jurisprudência no sentido de que "não há lugar a convite dirigido ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do disposto no artigo 287º, n° 2 do Código de Processo Penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido".

É, portanto, legalmente inadmissível a instrução requerida pelo assistente se este não descrever no requerimento os factos integradores do crime pelo qual pretende a pronúncia do arguido.

Ora, de acordo com o estatuído no nº 1 do artigo 217° do Código Penal, sob a epígrafe "Burla", quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou, determinar outrem à prática de actos que lhe causem, ou causem a outra pessoa, prejuízo patrimonial é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.

Acresce que, nos termos do disposto no artigo 13° do Código Penal, só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência; agindo com dolo quem representando um facto que preenche um tipo de crime, actuar com intenção de o realizar (dolo directo), ou actuar representando a realização de um facto que preenche um tipo de crime como consequência necessária da sua conduta (dolo necessário) ou ainda quem, representando a realização de facto que preenche um tipo de crime como consequência possível da sua conduta, actuar conformando-se com ela (dolo eventual) - cfr. artigo 14° do Código Penal.

Deste modo, apenas pode ser condenado pela prática de um ilícito o agente que preencha os seus elementos objectivos e subjectivos do tipo legal de crime, pelo que, apenas se pode imputar ao arguido a prática de um crime de burla se este, de forma livre e com o propósito concretizado, tiver determinado outrem à prática de actos que lhe causem, ou causem a outra pessoa, prejuízo patrimonial, actuando com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou, bem sabendo que com a sua actuação causava prejuízo e que o benefício patrimonial obtido não lhe é devido, sendo a sua conduta proibida e punida por lei.

Compulsado o requerimento de instrução, verifica-se que o assistente não indica quaisquer factos que consubstanciem os elementos objectivos e subjectivos do crime que imputa aos arguidos, sendo o requerimento de abertura de instrução totalmente omisso no que a factos diz respeito, limitando-se o assistente a esgrimir argumentos que suportam o entendimento pelo mesmo propugnado de que não deveria ter sido proferido pelo Ministério Público despacho de arquivamento, tecendo considerações quanto à discordância do despacho de arquivamento com apreciação dos concretos meios de prova testemunhal e documental, concluindo com o requerimento de diligências de prova.

Deste modo, não se encontrando contidos no requerimento de abertura de instrução os elementos factuais integradores dos elementos objectivos e subjectivos do tipo de ilícito; bem como quanto à consciência da ilicitude por parte do arguido, não se mostra cumprido o disposto na lei quanto à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ou de uma medida de segurança.

Verifica-se, pois que o requerimento de abertura da instrução apresentado pela assistente não contém a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, nos termos previstos no disposto nos artigos 283°, nº 3, alínea b) e 287°, n° 2, ambos do Código de Processo Penal, -estando pois ferido de nulidade insanável que acarreta a rejeição do mesmo.

Pelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas; não admito o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente.

Custas pelo assistente.
Notifique.”.
.
IV
Estatui o artigo 286º, nº 1, do Código de Processo Penal que “A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.”.

A instrução, que é uma das fases preliminares do processo penal, é uma fase facultativa, tem carácter jurisdicional porque presidida por um juiz, ocorre a seguir ao inquérito e visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento – cfr. nº 2, do citado artigo 286º e 288º, nº 1, do aludido Código.

A instrução é formada pelo conjunto de actos que o juiz entenda levar a cabo, e obrigatoriamente por um debate instrutório, oral e contraditório – cfr. artigo 289º, nº 1, do Código de Processo Penal.

A instrução pode ser requerida pelo arguido ou pelo assistente, conforme a natureza do acto que os afecte e que lhes confira o interesse em fazer comprovar judicialmente o acto de encerramento do inquérito: o arguido pode requerer a instrução no caso de ter sido deduzida acusação e o assistente, se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação.

Estando em causa crimes de natureza particular, a instrução não pode ter lugar a requerimento do assistente, uma vez que em crimes desta natureza a acusação do Ministério Público, se tiver lugar, segue a do assistente, sendo por esta substancialmente limitada (cfr. artigo 285º, nº 4, do Código de Processo Penal), podendo, deste modo, o assistente promover sempre o julgamento, formulando a sua acusação, a qual tem inteira autonomia da decisão que o Ministério Público tenha por bem adoptar – cfr. ainda artigo 287º, nº 1, do Código de Processo Penal.

A estrutura acusatória do processo exige, porém, que a intervenção do juiz não seja oficiosa e, além disso, que tenha de ser delimitada pelos termos da comprovação que se lhe requer sobre a decisão de acusar ou, se não tiver sido deduzida acusação, sobre a justificação e a justeza da decisão de arquivamento.

Por isso, e não obstante o juiz investigar autonomamente o caso submetido a instrução, tem de ter em conta e actuar dentro dos limites da vinculação factual fixados pelo requerimento de abertura de instrução: «tendo em conta a indicação constante do requerimento de abertura de instrução», como refere o nº 4, do artigo 288º, do Código de Processo Penal.

O requerimento de abertura de instrução constitui, pois, o elemento fundamental para definição e determinação do âmbito e dos limites da intervenção do juiz na instrução: investigação autónoma, mas autónoma dentro do tema factual que lhe é proposto através do requerimento de abertura da instrução.” – cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24.09.2003, proferido no processo nº 03P2299, disponível em www.dgsi.pt/jstj..

Embora não sujeito a formalidades especiais, o requerimento de abertura de instrução deve conter, mesmo em súmula, “as razões de facto e de direito, de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto no artigo 283º, nº 3, alíneas b) e c).” – cfr. artigo 287º, nº 2, do Código de Processo Penal.

Deste modo, constituem elementos essenciais ao requerimento para abertura da instrução a enunciação das razões de facto e de direito da discordância em relação à decisão de acusação ou de arquivamento.

Porém, o conteúdo de tal requerimento terá de ser necessariamente diverso conforme seja formulado pelo arguido pretendendo fazer comprovar judicialmente a decisão de acusar, ou pelo assistente pretendendo fazer intervir o juiz de instrução para confrontar a decisão de arquivamento.

No caso de requerimento de abertura de instrução pelo assistente, “o pressuposto da vinculação temática do processo só pode ser constituído pelos termos desse requerimento, que há-de definir as bases de facto e de direito da questão a submeter ao juiz. Na definição do objecto processual que vai ser submetido ao conhecimento e decisão do juiz há, assim, uma similitude funcional entre a acusação do Ministério Público e o requerimento do assistente para a abertura da instrução no caso de não ter sido deduzida acusação” – cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça supra citado.

Seguindo as palavras do Professor Germano Marques da Silva, em “Curso de Processo Penal”, III, Editorial Verbo, 2009, pág. 139, formalmente o assistente indica como o Ministério Público deveria ter actuado, ou seja que “não deveria arquivar, mas acusar e em que termos o deveria ter feito”, invocando razões daquela dupla vertente, sendo imprescindível que do requerimento de abertura de instrução conste a descrição fáctica equivalente a uma acusação pública, com a indicação precisa e completa dos factos que o assistente entende estarem indiciados, integradores tanto dos elementos objectivos do crime como dos seus elementos subjectivos e que justificariam a aplicação ao arguido ou aos arguidos de uma pena ou de uma medida de segurança, bem como as disposições legais a que tais factos são jurídico - penalmente subsumíveis.

Assim, o requerimento de abertura de instrução do assistente, no plano material consubstancia uma acusação que, nos mesmos termos da acusação formal, condiciona e limita a actividade de investigação do juiz e a decisão instrutória – cfr. artigos 303º e 309º, do Código de Processo Penal.

Não obedecendo tal requerimento de abertura de instrução do assistente ao enunciado condicionalismo, deve o mesmo ser rejeitado por inadmissibilidade legal da instrução, nos termos do preceituado no artigo 287º, nº 3, parte final, do Código de Processo Penal.

Neste sentido vejam-se, entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 12.03.2009, proferido no processo nº 08P3168, do Tribunal da Relação do Porto de 11.10.20006, proferido no processo nº 04165501, de 03.02.2010, proferido no processo nº 7/08.0TAMUR.P1, de 21.06.2006, proferido no processo nº 0611176 e de 20.01.2010, proferido no processo nº 361/08.3PAPVZ.P1 e do Tribunal da Relação de Guimarães de 16.01.2005, proferido no processo nº 2137/05-1, todos disponíveis in www.dgsi.pt..

No caso em apreço, da compulsa do requerimento de abertura de instrução formulado pelo Assistente logo se alcança que o mesmo se limita a discorrer sobre as razões, as suas, de discordância da decisão de arquivamento por parte da Digna Magistrada do Ministério Público que dirigiu o inquérito e a requerer diligências cuja realização pretende que tenham lugar na fase de instrução.

É por demais patente que o Assistente no seu requerimento de abertura de instrução não só omite in tottum referências factuais objectivas e imprescindíveis à afirmação dos factos integradores dos elementos objectivos do crime por que denunciou os seus eventuais agentes, designadamente não faz qualquer menção ao dia, hora, e local onde os factos terão ocorrido, nem procede à descrição dos mesmos por forma a que se alcance um relato coerente e lógico da dinâmica da conduta daqueles, como tal requerimento do Assistente é, também, totalmente omisso quanto aos elementos subjectivos do crime cujo cometimento pretende ver apurado e imputado.

Em suma, não se descrevem no requerimento de instrução quaisquer factos que preencham os elementos objectivos e subjectivos do crime cuja prática e responsabilidade jurídico – penal se pretende imputada.

A exigência legal de que o requerimento de instrução contenha a narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, tanto se refere aos elementos objectivos como aos elementos subjectivos do crime imputado, posto que não existe crime sem que todos eles se encontrem preenchidos.

Como se pode ler no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22.10.2003, proferido no processo nº 03P2608, publicado em www.dgsi.pt.jstj. “No que concerne ao elemento subjectivo do crime, embora se possa controverter se o dolo é inerente à prática do facto, temos por certo que o mesmo devia ser expressamente invocado para poder ser relevado. A ideia de um “dolus in re ipsa” que sem mais resultaria da simples materialidade da infracção, é hoje indefensável no direito penal” e, em reforço, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 1/2015, publicado no D.R. nº 18, Iª Série, de 27.01.2015, que fixou jurisprudência no sentido em que “A falta de descrição, na acusação, dos elementos subjectivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no art. 358º do Código de Processo Penal”.

Como já se afirmou, a exigência da descrição dos factos no requerimento de instrução do assistente radica na circunstância de este, partindo de um despacho de arquivamento do inquérito, dever fixar o objecto do processo, dentro do qual se moverá a actividade do juiz de instrução a quem é vedado alterar os factos alegados, fora das excepções previstas no artigo 303º, nº 1, do Código de Processo Penal. Mas, por outro lado, de capital importância, o requerimento de instrução é a base factual dentro da qual se moverá o contraditório, o exercício do direito de defesa - cfr. Prof. Germano Marques, ob. cit., pág. 141.

Em última análise o que está em causa é a garantia constitucional de defesa do arguido com o princípio, também constitucional, do contraditório que é inerente àquele e cuja efectividade implica uma definição clara e precisa do objecto do processo (cfr. artigo 32º, nºs 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa). O disposto no artigo 287º, nº 2, do Código de Processo Penal é, portanto, uma decorrência necessária da própria Constituição.

Porque assim é, tem sido entendido que o requerimento de instrução do assistente que não descreva cabalmente os factos imputados, deve ser objecto de rejeição por inadmissibilidade legal desta, nos termos conjugados dos artigos 287º, nºs 2 e 3 e 283º, nº 3, b), do Código de Processo Penal, tendo sido constante nesse sentido a jurisprudência das Relações.

E o referido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22.10.2003 já se pronunciava no sentido de que o juiz de instrução não pode intrometer-se de qualquer modo na delimitação do objecto do processo no sentido de o alterar ou completar, directamente ou por convite ao assistente requerente da instrução.

O Tribunal Constitucional, no Acórdão nº 389/2005, de 14.7.2005, publicado no D.R. IIª Série, de 19.10.2005, teve oportunidade de se pronunciar no sentido de que não é inconstitucional a interpretação dos artigos 287º e 283º que conclua não ser obrigatória a formulação de convite ao aperfeiçoamento do requerimento de instrução, mais constando da sua fundamentação “O estabelecimento de um prazo peremptório para requerer a abertura da instrução – prazo esse que, uma vez decorrido, impossibilita a prática do acto – insere-se ainda no âmbito da efectivação plena do direito de defesa do arguido. E a possibilidade de, após a apresentação de um requerimento de abertura da instrução, que veio a ser julgado nulo, se poder ainda repetir, de novo um tal requerimento para além do prazo legalmente fixado é, sem dúvida, violador das garantias de defesa do eventual arguido ou acusado.”.

Posteriormente, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/2005, publicado no D.R. nº 212, Série I-A, de 04.11.2005, veio fixar jurisprudência no sentido de que “Não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de instrução, apresentado nos termos do artigo 287.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido.”. E, deste Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, não discordamos! – v.g. ainda Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.09.2014, proferido no processo nº 3871/12.4 TBVFR-A.P1.S1.

Assim se conclui que a decisão recorrida não merece qualquer censura, devendo ser mantida, com a consequente falta de provimento do recurso interposto pelo Assistente.

V
Em vista do decaimento total no recurso interposto pelo Assistente, nos termos do estatuído nos artigos 513º, nº 1 e 515º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Penal e 8º, nº 5, com referência à Tabela III anexa, do Regulamento das Custas Processuais, impõe-se a condenação do Assistente recorrente nas custas do processo, fixando-se em 4 (quatro) unidades de conta a taxa de justiça.

VI

Decisão
Nestes termos acordam em:

A) - Negar provimento ao recurso interposto pelo Assistente G. e, consequentemente, manter a decisão recorrida.

B) - Condenar o Assistente recorrente nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) unidades de conta.

[Texto processado e integralmente revisto pela relatora (cfr. artigo 94º, nº 2, do Código de Processo Penal)]

Évora, 26 de Abril de 2016

Maria Filomena Valido Viegas de Paula Soares

Fernando Paiva Gomes Monteiro Pina