Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | CHAMBEL MOURISCO | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO RECURSO MATÉRIA DE DIREITO MATÉRIA DE FACTO REJEIÇÃO DE RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 02/03/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO SOCIAL | ||
| Decisão: | REJEIÇÃO DO RECURSO | ||
| Sumário: | 1. Nos termos do art. 75º nº1 do DL nº 433/82, de 27/10, nos processos de contra-ordenação, a segunda instância apenas conhece da matéria de direito, sem prejuízo de poder conhecer dos vícios referidos no art. 410º do CPP. 2. Se o recorrente, nas suas motivações, apenas discorda da matéria de facto dada como provada, o seu recurso tem de considerar-se manifestamente improcedente pois pretende algo que lhe está vedado, a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto. Chambel Mourisco | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 2720/03-3 Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: A Polícia de Segurança Pública de ... levantou auto de notícia a A. ..., com sede em ..., em virtude do trabalhador desta empresa B. ..., motorista, ter conduzido, no dia 9 de Setembro de 2002, o veículo pesado de mercadorias de matrícula ..., sem ter respeitado o período mínimo de repouso de nove horas. Foi instruído o respectivo processo de contra-ordenação, no termo do qual foi proferida decisão, que considerou verificada a contra-ordenação prevista no n º1 do art. 8º do Regulamento ( CEE) nº 3820/85, do Conselho de 20 de Dezembro, considerada grave pelo nº1 do art. 7º do DL nº 272/89, de 19 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo nº2 do art. 7º da Lei nº 114/99, de 3 de Agosto, e punível com coima de € 1.122.30 a € 3.990.38, nos termos da alínea d) do nº3 do art. 7º e art.9º nº1 al. d) da Lei 116/99, de 4/9, actualizada pelo art. 5º do DL nº 323/2001, de 17 de Dezembro, imputável a título de negligência, tendo sido aplicada em concreto a coima no montante de € 1.450,00. A arguida interpôs recurso de impugnação judicial desta decisão para o Tribunal do Trabalho de ..., que julgou improcedente o recurso. Inconformada com a decisão daquele tribunal, a arguida interpôs o presente recurso, não tendo nas suas motivações formulado conclusões. Nas suas motivações, a recorrente fazendo a sua leitura do disco do tacógrafo, discorda da matéria de facto dada como provada, concluindo que o trabalhador em causa beneficiou do repouso diário. O Ministério Público apresentou resposta tendo concluído que a sentença deve ser mantida. Neste Tribunal, o Ex.mo Procurador-geral adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso deve ser rejeitado, por manifesta improcedência. Foi dado cumprimento ao disposto no art. 417º nº2 do C.P.P., não tendo havido resposta. Foram colhidos os vistos. Cumpre apreciar e decidir: Como já se referiu no exame preliminar parece-nos que existe fundamento para rejeitar o recurso nos termos do art. 417º nº3 al. c) e 420º nº1 do CPP, uma vez que é manifesta a sua improcedência. O art. 417º nº3 al. c) do CPP estatui que no exame preliminar o relator verifica se o recurso deve ser rejeitado. Por seu turno o art. 420º nº1 do mesmo diploma legal refere que o recurso é rejeitado sempre que for manifesta a sua improcedência ou que se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do art. 414º, nº2. O STJ já se pronunciou em vários acórdãos sobre a questão tendo nos acórdãos proferidos nos proc. nº 663/97 e 937/97, de 18/9/97 e 30/10/97 defendido que o recurso tem de considerar-se manifestamente improcedente se, feita uma apreciação breve e simples ( sumária) dos seus fundamentos, se puder concluir, sem margem para dúvidas, que o mesmo está claramente votado ao insucesso, por as razões motivadoras do mesmo serem inatendíveis, por inaceitáveis. O objecto do recurso penal é delimitado pelas conclusões da respectiva motivação – art.º 403, nº1, e 412º, n.º 1, do CPP, podendo sempre o tribunal de recurso conhecer de quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida ou ainda os vícios referidos no art. 410º do CPP. Nos termos do art. 75º nº1 do DL nº 433/82, de 27/10, nos processos de contra-ordenação, a segunda instância apenas conhecerá da matéria de direito, não cabendo recurso das suas decisões. Nas suas motivações, a recorrente fazendo a sua leitura do disco do tacógrafo, discorda da matéria de facto dada como provada, concluindo que o trabalhador em causa beneficiou do repouso diário. Verifica-se assim, que a recorrente pretende algo que lhe está vedado, a impugnação da matéria de facto. Assim, o seu recurso tem de considerar-se manifestamente improcedente pois uma apreciação sumária dos seus fundamentos leva-nos a concluir, sem margem para dúvidas, que o mesmo está claramente votado ao insucesso. De qualquer forma sempre se dirá que nos termos do art. 6º nº1 do Regulamento (CEE) nº 3820/85 do Conselho de 20/12/1985, a duração total de condução compreendida entre dois períodos de repouso diário ou entre um período de repouso diário e um período de repouso semanal, não deve ultrapassar nove horas, podendo ser de dez horas duas vezes por semana. O período de repouso diário está definido no art. 8º nº1 do mencionado regulamento devendo ser pelo menos de onze horas consecutivas, podendo ser reduzido a um mínimo de nove horas consecutivas três vezes por semana no máximo, desde que, em compensação, seja acordado um período de repouso correspondente, antes do final da semana seguinte. Nos dias em que o repouso não for reduzido, em conformidade com o disposto no primeiro parágrafo este pode ser gozado em dois ou três períodos separados durante o período de 24 horas, devendo um destes períodos ser de, pelo menos 8 horas consecutivas. Neste caso, a duração mínima de repouso é de 12 horas. O art. 1º nº5, do Regulamento citado, define genericamente “repouso” como qualquer período ininterrupto de, pelo menos, uma hora durante a qual o condutor pode dispor livremente do seu tempo. Desta disposição não se pode retirar o argumento, como parece fazer a recorrente, para defender a possibilidade de repouso parcelar, sem respeitar o definido no art. 8º do Regulamento. Na verdade, o repouso diário pode ser gozado em dois ou três períodos separados durante o período de 24 horas, mas um desses períodos nunca pode ser inferior a 8 horas e cada um dos restantes não pode ser pelo menos inferior a uma hora. Por todo o exposto, a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora acorda em rejeitar o recurso por manifesta improcedência nos termos do art. 420º do CPP. Nos termos do art. 420º nº 4 do CPP condena-se a recorrente no pagamento de três UC. Custas pela recorrente fixando a T.J em três UC. ( Processado e revisto pelo relator que assina e rubrica as restantes folhas art. 94 nº2 do CPP). Évora, 2004/ 2 /3 Chambel Mourisco Baptista Coelho Acácio Proença Gonçalves Rocha |