Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
109/23.2T9OLH.E1
Relator: JOÃO CARROLA
Descritores: EXECUÇÃO DE COIMA
COMPETÊNCIA
Data do Acordão: 10/24/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I. A norma constante do art.º 89 do RGCO, mantém-se em vigor, não podendo sequer considerar-se tacitamente revogada, enquanto lei especial, pela Lei 27/2019 de 28 de Março que não alterou a competência daí resultante, pois é sabido que a lei geral não revoga a lei especial, salvo se essa for a intenção inequívoca do legislador, o que no caso não é (art.º 7.º n.º 3 do Código Civil).
II. Não estabelecendo a Lei 27/2019 de 28 de Março, qual o tribunal competente para a execução por coima aplicada pela autoridade administrativa, não pode deixar de se entender que foi intenção do legislador manter, nessa parte, o regime anteriormente em vigor (que vinha sendo seguido pela jurisprudência) – resultante do art.º 89.º n.ºs 1 e 2, com referência para o art.º 61.º n.º 1, ambos do RGCO, que não sentiu necessidade de alterar – donde se infere que será competente o tribunal competente para conhecer da impugnação da decisão administrativa, ou seja, a secção criminal/ locais criminais e de competência genérica, ex vi art.º 130 n.º 2, al. d) da Lei 62/2013.
III. É perante esse tribunal que, de acordo com o art.º 89.º n.º 1 do RGCO, deve ser promovida a execução, pelo que, também por aqui, não sendo paga a coima, a respetiva execução terá de ser promovida perante o tribunal criminal (o tribunal competente para a decisão da impugnação).
Decisão Texto Integral:





Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a 2.º Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

1. No juízo de Competência Genérica de Olhão (Juiz 2) da Comarca de Faro foi, pelo M.º P.º, apresentado requerimento executivo contra o executado AA, para efeitos de obter pagamento de coima administrativa e custas num total de € 142,50 em que este havia sido condenado por decisão administrativa de 17.04.2022 pelo Município de Olhão.
Naquele processo executivo foi proferido despacho a 26.05.2023 em que se decidiu:
Iniciaram-se os presentes autos executivos com requerimento executivo apresentado pelo Ministério Publico, para cobrança de coima, devida ao Município de Olhão.
Estabelece o actual art.º 35º do Regulamento das custas processuais (após - Lei n.º 27/2019, de 28/03) o seguinte:
1 - Compete à administração tributária, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, promover em execução fiscal a cobrança coerciva das custas, multas não penais e outras sanções pecuniárias fixadas em processo judicial.
2 - Cabe à secretaria do tribunal promover a entrega à administração tributária da certidão de liquidação, por via eletrónica, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, juntamente com a decisão transitada em julgado que constitui título executivo quanto às quantias aí discriminadas.
3 - Compete ao Ministério Público promover a execução por custas face a devedores sediados no estrangeiro, nos termos das disposições de direito europeu aplicáveis, mediante a obtenção de título executivo europeu.
4 - A execução por custas de parte processa-se nos termos previstos nos números anteriores quando a parte vencedora seja a Administração Pública, ou quando lhe tiver sido concedido apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a execução por custas de parte rege-se pelas disposições previstas no artigo 626.º do Código de Processo Civil.
Com a actual redacção da sobredita norma, o Ministério Publico no âmbito da jurisdição criminal junto dos Juizos Locais criminais tem competência unicamente para instaurar execução por multa devida nos processos e indemnizações arbitradas aos ofendidos/vitimas dos processos criminais.
Todos os demais valores são cobrados pela A.T. após emissão da competente certidão de divida no processo.
É aliás este o entendimento vertido no parecer n.º 27/2020, de 04-10 do Ministério Publico.
Fazendo, como se entende, todo o sentido que se o Ministério Publico junto do tribunal não tem competência para cobrar as custas devidas no próprio processo, não poderá executar custas ou coimas devidas em qualquer outro processo de natureza administrativa, junto de qualquer outra entidade.
Em face do exposto, e tendo em conta o objecto da presente execução, constatamos que este Tribunal é absolutamente incompetente, em razão da matéria, para apreciar e a presente acção executiva, a qual entendemos ser da Autoridade Tributária.
A incompetência absoluta em razão da matéria verificada constitui excepção dilatória, de conhecimento oficioso e a todo o tempo, e importa a absolvição do Executado da instância, nos termos do disposto nos artigos 65º, 97º, 98º, 99º e 577º, al. a) do Código de Processo Civil.
Registe e Notifique.
Após trânsito:
-Existindo alguma penhora nos autos proceda ao seu imediato cancelamento.
- Existindo valores pagos proceda notificação do executado com informação dos respectivos valores.
- Remeta os autos à conta.”

Deste despacho recorreu o Ministério Público, concluindo a motivação do recurso com as seguintes conclusões:
1) O Ministério Público promoveu a execução da coima e custas da entidade administrativa, por não terem sido voluntariamente liquidados os valores em dívida por parte do executado.
2) Para o efeito, o Ministério Público submeteu requerimento executivo que deu origem aos presentes autos.
3) Pelo despacho recorrido, o Tribunal a quo decidiu que é absolutamente incompetente em razão da matéria para apreciar a presente acção executiva, considerando que tal competência recai sobre a AT.
4) O legislador não alterou o disposto nos artigos 61.º, 88.º e 89.º, do RCP, mantendo-se a competência para a execução da coima administrativa não paga junto dos Tribunais.
5) Perante a actual redação do artigo 35.º, do RCP, apenas se considera admissível que a AT tenha competência para a execução das custas da entidade administrativa. No que respeita à coima, o legislador não atribuiu essa competência à AT.
6) Ao julgar que é absolutamente incompetente em razão da matéria para apreciar a acção executiva que deu origem aos presentes autos, com o devido respeito por opinião contrária, o tribunal a quo violou o disposto nos artigos 61.º, 88.º, e 89.º, do RGCO, 35.º, do RCP, e 64.º, do CPC, por força do disposto no artigo 4.º, do CPP.
7) Numa interpretação conforme com o disposto nos artigos antecedentes e demais disposições legais aplicáveis, consideramos que o tribunal recorrido nunca se poderia declarar materialmente incompetente para proceder à execução da coima, por se verificar que o Juízo de Competência Genérica de Olhão, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, é territorialmente e materialmente para apreciar a presente acção executiva, devendo os autos prosseguir os seus ulteriores termos.
8) Deve, assim, ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, determinando-se, consequentemente, que prossiga a presente execução relativamente à coima aplicada pela entidade administrativa e, eventualmente, relativamente às custas aplicadas pela entidade administrativa, caso se entenda que o Tribunal recorrido é igualmente competente para a sua execução. “

Admitido tal recurso, o Mmo. Juiz sustentou o seu despacho com o seguinte:
Em sede de sustentação do presente agravo cumpre referir o seguinte:
Parecer do Ministério Publico sobre a proposta de Lei nº 149/XIII/4ª GOV enviado em 24.10.2018.
O parecer suprarreferido sustenta aliás a sua inteira concordância com ser retirada a competência aos tribunais judicias para proceder a cobrança de custas e coimas, manifestando unicamente a sua discordância relativamente a essa competência no que concerne à pena de multa.
Aliás e no que concerne ao disposto no art.º 89º do RGCO também o referido parecer contem menção da alteração que deveria ser feita à referida norma.
É certo que o diploma não contempla essa mesma alteração, no entanto uma interpretação sistemática do diploma (conjugada com a lei geral tributária e o código do procedimento e processo tributário) não pode deixar de considerar que a execução por coimas não cabe aos tribunais, mas antes à autoridade tributária
No âmbito aliás deste parecer, e com o intuito de facto delimitar as competências do Ministério Publico no âmbito das execuções de origem penal ou contraordenacional, foi referido que o art.º 148º do C.P.P.T deveria conter uma alínea c) no seu numero 2º, contendo as coimas emitidas por entidades administrativas.
A referida alínea c) limitou-se a custas, multas não penais e sanções pecuniárias em processo judicial.
Porém a norma constante do nº 1º, alínea b) da referida norma contempla as coimas aplicadas em decisões e sentenças, onde incluímos obviamente as coimas de entidades administrativas ou as coimas aplicadas em por sentença após recurso de impugnação judicial de decisão administrativa.
É aliás tal facto também referido no 1. Parecer do Ministério Publico n.º 27/2020, de 04-10 que refere o seguinte:
Cobrança das custas fixada na fase administrativa do processo contraordenacional.
1.ª Na sua versão original, o Regime Geral das Contraordenações remetia a execução das custas para o disposto nos artigos 171.º e seguintes do Código das Custas Judiciais, assim atribuindo ao Ministério Público competência para promover a sua execução junto dos tribunais judiciais (artigo 202.º, n.º 2, daquele Código);
2.ª Esta solução, apesar das inúmeras alterações legislativas que enfrentou, manteve-se quase inalterada até a entrada em vigor da Lei n.º 27/2019, de 28 de março, relativa a aplicação do processo de execução fiscal a cobrança coerciva das custas, multas não penais e outras sanções pecuniárias fixadas em processo judicial;
3.ª Com efeito, considerando a natureza tributária das custas e seguindo o exemplo da jurisdição administrativa e fiscal, o legislador inverteu aquele paradigma, remetendo para a execução fiscal a cobrança coerciva das custas fixadas em processo judicial;
4.ª Para esse efeito, a Lei n.º 27/2019, de 28 de março, alterou o Código de Procedimento e de Processo Tributário que passou a dispor que «Poderão ser igualmente cobradas mediante processo de execução fiscal, nos casos e termos expressamente previstos na lei: [...] Custas, multas não penais e outras sanções pecuniárias fixadas em processo judicial [artigo 148.º, n.º 2, alª c)];
5.ª Bem como o artigo 35.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais, que sob a epígrafe «execução», passou a dispor que: «Compete a administração tributária, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, promover em execução fiscal a cobrança coerciva das custas, multas não penais e outras sanções pecuniárias fixadas em processo judicial»;
6.ª Embora nem a Lei n.º 27/2019, de 28 de março, nem as normas que ela alterou, o digam expressamente, deve entender-se que este regime é aplicável as custas fixadas na fase administrativa do processo de mera ordenação social, competindo a Administração Tributária proceder a sua cobrança coerciva;
7.ª Desde logo, porque, continuando o artigo 92.º, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações, a remeter para os preceitos reguladores das custas em processo criminal, será aqui aplicável o disposto no artigo 35.º do Regulamento das Custas;
8.ª Depois, porque, atenta a sua natureza, tais custas estão incluídas no âmbito do artigo 148.º, n.º 1, al.ª a), do Código de Procedimento e de Processo Tributário, segundo o qual o processo de execução fiscal abrange, para além do mais, a cobrança coerciva de taxas, demais contribuições financeiras a favor do Estado, adicionais cumulativamente cobrados, juros e outros encargos legais;
9.ª Em terceiro lugar, porque, em vez de atribuir ao juízo ou tribunal que as tenha proferido competência para executar as decisões relativas a multas, custas e indemnizações previstas na lei processual aplicável, o legislador passou a atribuir-lhe, apenas, competência para a execução das decisões relativas a multas penais e indemnizações previstas na lei processual aplicável (artigo 131.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário);
10.ª Em quarto lugar, porque o legislador restringiu os poderes do Ministério Público, maxime o poder de promover a execução por custas, conferindo-lhe, agora, apenas, competência para promover a execução das penas e das medidas de segurança e, bem assim, a execução por indemnização e mais quantias devidas ao Estado ou a pessoas que lhe incumba representar judicialmente (artigo 469.º do Código de Processo Penal);
11.ª Finalmente, porque o legislador eliminou a referência a execução por custas, que constava do artigo 491.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, passando a mesma a ser da competência exclusiva da Administração Tributária;
12.ª Com estas alterações, para além de ter atribuído a Administração Tributária competência para proceder a cobrança coerciva das custas, o legislador eliminou as normas que antes atribuíam ao Ministério Público competência para promover a sua execução e aos tribunais judiciais competência para a tramitar;
13.ª Desta forma, o artigo 148.º, n.º 1, al.ª a), do Código de Procedimento e de Processo Tributário, passou a incluir a cobrança da taxa de justiça e dos encargos legais, que, por força de disposições legais especiais, antes lhe estava subtraída; e
14.ª Se as entidades administrativas remeterem ao Ministério Público expediente destinado a cobrança de custas fixadas em processo de contraordenação, tal expediente deverá, por mera economia de meios, ser reencaminhado diretamente a Autoridade Tributária, com conhecimento ao remetente.
O parecer supramente citado, descreve a restrição da competência do ministério publico, circunscrevendo-a unicamente a multas penais e indemnizações arbitradas em processo penal.
Não podemos deixar ainda de trazer à colação o seguinte:
O Código de procedimento e processo tributário, no seu art.º 148º, nº 1º, alínea b), estatui: “O processo de execução fiscal abrange a cobrança coerciva das seguintes dívidas: b) Coimas e outras sanções pecuniárias fixadas em decisões, sentenças ou acórdãos relativos a contraordenações tributárias, salvo quando aplicadas pelos tribunais comuns.
A questão da competência dos tribunais ou da administração tributária para proceder à cobrança de coimas aplicadas por entidades administrativas, tem, pois, que ser solucionada através de um processo de interpretação, uma vez que, as alterações sugeridas pelo Ministério Publico no parecer de 24.10.2018, relativamente à norma constante do art.º 89º do RGC não sofreram acolhimento na lei.
Nesta interpretação jurídica temos em conta elementos, meios, factores ou critérios que devem utilizar-se harmónica e não isoladamente, socorrendo-nos de elementos lógicos com os quais se tenta determinar o espírito da lei, a sua racionalidade ou a sua lógica.
Estes elementos lógicos agrupam-se em três categorias:
a) elemento histórico que atende à história da lei (trabalhos preparatórios, elementos do preâmbulo ou relatório da lei e occasio legis [circunstâncias sociais ou políticas e económicas em que a lei foi elaborada];
b) o elemento sistemático que indica que as leis se interpretam umas pelas outras porque a ordem jurídica forma um sistema e a norma deve ser tomada como parte de um todo, parte do sistema;
c) elemento racional ou teleológico que leva a atender-se ao fim ou objectivo que a norma visa realizar, qual foi a sua razão de ser (ratio legis).
Aplicando estes elementos à analise da Lei n.º 27/2019, de 28 de Março, a qual se encontra sumariada da seguinte forma: “Aplicação do processo de execução fiscal à cobrança coerciva das custas, multas não penais e outras sanções pecuniárias fixadas em processo judicial, procedendo à sétima alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, trigésima terceira alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, sétima alteração ao Código de Processo Civil, décima terceira alteração ao Regulamento das Custas Processuais, trigésima terceira alteração ao Código de Processo Penal, quarta alteração ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade e segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro”, conjugando com o parecer do Ministério Publico sobre a proposta de Lei nº 149/XIII/4ª GOV enviado em 24.10.2018, com as referências já mencionadas, bem como o art.º 148º, nº 1º alínea b) e nº 2º alínea c) do Código do Procedimento e Processo Tributário, entendemos que o legislador quis concentrar na administração tributária toda a cobrança de valores pecuniários, com excepção da quantia relativa à pena de multa ou indemnização arbitrada em processo penal (competência que se mantêm no Ministério Publico), uma vez que estas assumem relevância penal, seja para determinação do cumprimento de condição da suspensão, seja para extinção da pena de multa ou sua conversão em prisão subsidiária.
Face ao exposto mantenho o despacho recorrido, considerando os tribunais judiciais absolutamente incompetente, em razão da matéria, para executarem coimas aplicadas por entidades administrativas. foram os autos remetidos a este tribunal e distribuídos como recurso penal.”

O Ministério Público junto deste tribunal emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.

Por despacho liminar do relator foi dispensado o cumprimento do disposto no art.º 417º n.º 2 CPP.
Colhidos os vistos legais e efectuada a conferência, cumpre decidir a questão colocada – única – que é a de saber se o tribunal recorrido é o competente para a execução para cobrança de uma coima aplicada por uma autoridade administrativa.

Baseou-se a decisão recorrida – que a final considerou competente a Autoridade Tributária - em síntese, na interpretação do actual art.º 35º do Regulamento das Custas Processuais (após entrada em vigor da Lei n.º 27/2019, de 28/03) onde se escreve:
1- Compete à administração tributária, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, promover em execução fiscal a cobrança coerciva das custas, multas não penais e outras sanções pecuniárias fixadas em processo judicial.
2- Cabe à secretaria do tribunal promover a entrega à administração tributária da certidão de liquidação, por via eletrónica, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, juntamente com a decisão transitada em julgado que constitui título executivo quanto às quantias aí discriminadas.
3 - Compete ao Ministério Público promover a execução por custas face a devedores sediados no estrangeiro, nos termos das disposições de direito europeu aplicáveis, mediante a obtenção de título executivo europeu.
4- A execução por custas de parte processa -se nos termos previstos nos números anteriores quando a parte vencedora seja a Administração Pública, ou quando lhe tiver sido concedido apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
5- Sem prejuízo do disposto no número anterior, a execução por custas de parte rege -se pelas disposições previstas no artigo 626.º do Código de Processo Civil.
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
8 - (Revogado.)»
A invocação deste regime legal mostra-se, depois, desenvolvida em sede de despacho de sustentação que acima citámos e de que destacamos a chamada à discussão do que se mostra sumariado na Lei n.º 27/2019, de 28 de Março [“Aplicação do processo de execução fiscal à cobrança coerciva das custas, multas não penais e outras sanções pecuniárias fixadas em processo judicial, procedendo à sétima alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, trigésima terceira alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, sétima alteração ao Código de Processo Civil, décima terceira alteração ao Regulamento das Custas Processuais, trigésima terceira alteração ao Código de Processo Penal, quarta alteração ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade e segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro”], conjugando com o parecer do Ministério Publico sobre a proposta de Lei nº 149/XIII/4ª GOV enviado em 24.10.2018, a que foi atribuído o n.º 27/2020, de 04-10, disponível em https://www.ministeriopublico.pt/sites/default/files/documentos/pdf/pp2020027.pdf, com as referências já mencionadas, bem como o art.º 148.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário [1 - O processo de execução fiscal abrange a cobrança coerciva das seguintes dívidas:
a) Tributos, incluindo impostos aduaneiros, especiais e extrafiscais, taxas, demais contribuições financeiras a favor do Estado, adicionais cumulativamente cobrados, juros e outros encargos legais;
b) Coimas e outras sanções pecuniárias fixadas em decisões, sentenças ou acórdãos relativos a contra-ordenações tributárias, salvo quando aplicadas pelos tribunais comuns.
c) Coimas e outras sanções pecuniárias decorrentes da responsabilidade civil determinada nos termos do Regime Geral das Infracções Tributárias.
2 - Poderão ser igualmente cobradas mediante processo de execução fiscal, nos casos e termos expressamente previstos na lei:
a) Outras dívidas ao Estado e a outras pessoas colectivas de direito público que devam ser pagas por força de acto administrativo;
b) Reembolsos ou reposições.
c) Custas, multas não penais e outras sanções pecuniárias fixadas em processo judicial.].
Vejamos.
No regime anterior à Lei n.º 27/2019, de 28 de Março mostrava-se pacífica a jurisprudência no sentido de que o tribunal/secção competente para tramitar a execução para cobrança de uma coima (e das custas respetivas) é o tribunal/secção criminal (e não o tribunal/secção de execução), como decorre dos acórdãos desta Relação de Évora datados de 19.11.2015 – relatados por Alberto Borges, João Amaro, Maria Isabel Duarte, Maria Leonor Esteves e António Latas -, de 3.12.2015 relatado por Sílvio Sousa, de 19.02.2016 relatado por Maria Filomena Soares, de 26.4.2016 relatados por Fernando Ribeiro Cardoso e Maria Isabel Duarte, de 24.05.2016 relatado por Maria Isabel Duarte e de 7.2.2017 relatado por Bernardo Domingos, todos disponíveis em www.gdsi.pt/jtre.
Nesses arestos mostrava-se posta a questão em termos de atribuição da competência para a execução por coima e das custas respetivas ao tribunal/secção criminal ou ao tribunal/secção de execução (de natureza cível), mostrando-se unânime a atribuição dessa competência àquele como se disse.
Não vamos aqui reproduzir por economia os argumentos de natureza legal que conduziam àquela conclusão, mas que assentavam essencialmente nos art.ºs 89 n.ºs 1 e 2 do RGCO quando dispunha que a execução pelo não pagamento da coima “será promovida perante o tribunal competente, segundo o art.º 61… aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Penal sobre a execução da multa…”, e a consideração de que a execução por coima aplicada por autoridade administrativa não reveste “natureza cível”, enquanto meio de cobrança de uma dívida pecuniária, de natureza patrimonial; a coima, diferentemente, é uma sanção, com caráter punitivo, pela prática de uma contraordenação, ou seja, uma conduta típica, ilícita e censurável (art.º 1 do RGCO), sendo a execução um meio coercivo de cumprimento da sanção aplicada, bem podendo acontecer que, instaurada a execução, possam suscitar-se questões como a amnistia da infração ou prescrição da coima, questões que são de natureza contraordenacional, para as quais as secções de execução não estão vocacionadas, e cuja possibilidade corrobora o entendimento que este tipo de execução não tem natureza cível.
Este estado da questão mostra-se aparentemente perturbado nos seus pressupostos com a publicação e entrada em vigor da Lei n.º 27/2019, de 28 de Março [sumariado como “Aplicação do processo de execução fiscal à cobrança coerciva das custas, multas não penais e outras sanções pecuniárias fixadas em processo judicial, procedendo à sétima alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, trigésima terceira alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, sétima alteração ao Código de Processo Civil, décima terceira alteração ao Regulamento das Custas Processuais, trigésima terceira alteração ao Código de Processo Penal, quarta alteração ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade e segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro”].
Este diploma veio alterar através do seu art.º 2º, primeiramente, o art.º 131º da LOST que passou a estabelecer sob o título “Execução de decisões relativas a multas penais e indemnizações” que “A execução das decisões relativas a multas penais e indemnizações previstas na lei processual aplicável compete ao juízo ou tribunal que as tenha proferido.”
Alterou também o art.º 148.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, passa a ter a seguinte redação, sob o título “Âmbito da execução fiscal”:
1 - O processo de execução fiscal abrange a cobrança coerciva das seguintes dívidas:
a) Tributos, incluindo impostos aduaneiros, especiais e extrafiscais, taxas, demais contribuições financeiras a favor do Estado, adicionais cumulativamente cobrados, juros e outros encargos legais;
b) Coimas e outras sanções pecuniárias fixadas em decisões, sentenças ou acórdãos relativos a contra-ordenações tributárias, salvo quando aplicadas pelos tribunais comuns.
c) Coimas e outras sanções pecuniárias decorrentes da responsabilidade civil determinada nos termos do Regime Geral das Infracções Tributárias.
2 - Poderão ser igualmente cobradas mediante processo de execução fiscal, nos casos e termos expressamente previstos na lei:
a) Outras dívidas ao Estado e a outras pessoas colectivas de direito público que devam ser pagas por força de acto administrativo;
b) Reembolsos ou reposições.
c) Custas, multas não penais e outras sanções pecuniárias fixadas em processo judicial.”
A fixação deste regime veio a ser compatibilizada na mesma Lei 27/2019 com a alteração ao art.º 35º do Regulamento das Custas Processuais que passou a dispor no seu n.º 1 “1 - Compete à administração tributária, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, promover em execução fiscal a cobrança coerciva das custas, multas não penais e outras sanções pecuniárias fixadas em processo judicial. “
Desta alteração acabada de citar resulta que o processo de execução fiscal, na parte que interessa para o assunto que pretendemos dilucidar, abrange “Coimas e outras sanções pecuniárias fixadas em decisões, sentenças ou acórdãos relativos a contra-ordenações tributárias, salvo quando aplicadas pelos tribunais comuns.” – al. b) do n.º 1 – e “Custas, multas não penais e outras sanções pecuniárias fixadas em processo judicial.” – al. c) do n.º 2 (sublinhados e destaques nossos).
Transpondo este regime para o caso concreto, temos a pretensão de executar coima e custas aplicadas em fase administrativa do processo contraordenacional, ou seja, não se trata de decisões, sentenças ou acórdãos relativos a contraordenações tributárias, nem se mostram que as mesmas foram aplicadas em processo judicial, mostrando-se por esse motivo arredada do âmbito do processo de execução fiscal.
Assim sendo, os argumentos desenvolvidos pelo Mmo. Juiz fundados na apontada Lei n.º 27/2019, de 28 de Março, bem como no teor do Parecer n.º 27/2020, de 04-10 mostram-se inaplicáveis ao caso.
Então como resolver a questão posta?
Dispõe o art.º 89.º do RGCO, sob a epígrafe “Da execução”:
1 - O não pagamento em conformidade com o disposto no artigo anterior dará lugar à execução, que será promovida, perante o tribunal competente, segundo o artigo 61.º, salvo quando a decisão que dá lugar à execução tiver sido proferida pela relação, caso em que a execução poderá também promover-se perante o tribunal da comarca do domicílio do executado.
2 - A execução é promovida pelo representante do Ministério Público junto do tribunal competente, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Penal sobre a execução da multa.
3 - Quando a execução tiver por base uma decisão da autoridade administrativa, esta remeterá os autos ao representante do Ministério Público competente para promover a execução.
4 - O disposto neste artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, às sanções acessórias, salvo quanto aos termos da execução, aos quais é aplicável o disposto sobre a execução de penas acessórias em processo criminal.”
Por sua vez, o referido art.º 61º “Tribunal competente” estipula
1 - É competente para conhecer do recurso o tribunal em cuja área territorial se tiver consumado a infracção.”, o que no conduz ao estabelecimento de um critério de competência territorial.
Na definição de um critério de competência material importa trazer à discussão o disposto no art.º 92.º, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações, que refere “Se o contrário não resultar desta lei, as custas em processo de contra-ordenação regular-se-ão pelos preceitos reguladores das custas em processo criminal.” o que nos reconduz á aplicação do artigo 35.º do Regulamento das Custas Processuais que, como já acima mencionámos somente pode abranger as custas, multas não penais e outras sanções pecuniárias fixadas em processo judicial, o que não é o caso.
Neste aparente impasse, teremos de nos socorrer do argumento de que a norma constante do art.º 89 do RGCO, cujo teor acima se descreveu, mantém-se em vigor, não podendo sequer considerar-se tacitamente revogada, enquanto lei especial, pela Lei 27/2019 de 28 de Março (que, repete-se, não alterou a competência daí resultante), pois é sabido que a lei geral não revoga a lei especial, salvo se essa for a intenção inequívoca do legislador, o que no caso não é (art.º 7 n.º 3 do Código Civil). Por outro lado, não estabelecendo a Lei 27/2019 de 28 de Março, qual o tribunal competente para a execução por coima aplicada pela autoridade administrativa, não pode deixar de se entender que foi intenção do legislador manter, nessa parte, o regime anteriormente em vigor (que vinha sendo seguido pela jurisprudência) – resultante do art.º 89 n.ºs 1 e 2, com referência para o art.º 61 n.º 1, ambos do RGCO, que não sentiu necessidade de alterar – donde se infere que será competente o tribunal competente para conhecer da impugnação da decisão administrativa, ou seja, a secção criminal/ locais criminais e de competência genérica, ex vi art.º 130 n.º 2, al. d) da Lei 62/2013; é perante esse tribunal que, de acordo com o art.º 89º n.º 1 do RGCO, deve ser promovida a execução, pelo que, também por aqui, não sendo paga a coima, a respetiva execução terá de ser promovida perante o tribunal criminal (o tribunal competente para a decisão da impugnação).
E esta é até, perante a natureza da matéria em causa, a única solução harmoniosa, pois que, repete-se o acima dito, na execução por coima podem, eventualmente, suscitar-se questões relacionadas com a amnistia da infração, perdão da coima ou com a prescrição da coima, etc.

III.
Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a 2.ª Subsecção Criminal deste tribunal em conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, consequentemente, revogar a decisão recorrida, ordenando a sua substituição por outra que, considerando o juízo de competência genérica materialmente competente para a execução, ordene o seu prosseguimento.
Sem tributação.
Texto elaborado e revisto pelo relator.
Évora, 24 de Outubro de 2023.
João Carrola
Filipa Costa Lourenço
Carlos Campos Lobo