Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
928/16.6T8FAR.E1
Relator: FRANCISCO MATOS
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
CRÉDITO DO ESTADO
Data do Acordão: 04/12/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Tal como o Autor/Estado configurou a causa, a controvérsia não convoca normas de direito administrativo; o mesmo visa a declaração de ineficácia de actos jurídicos praticados pelos RR que alegadamente envolveram a dissipação do património da 1ª Ré, obstando à satisfação de créditos do Autor, ou seja, a acção visa a conservação do património da 1ª Ré enquanto garante do cumprimento das suas obrigações, assim sendo competentes para a sua apreciação os Tribunais comuns.
Decisão Texto Integral: Proc. nº 928/16.6T8FAR.E1

Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora:

I – Relatório.
1. Estado Português, representado pelo Ministério Público, instaurou contra Transportes (…), Lda., com sede na Zona Industrial Nova Doca de Pesca, (…), Olhão, (…), residente na Urbanização Monte (…), Lt. (…), Olhão, (…), residente na Urbanização Monte (…), Lt. (…), Olhão, (…) – Transportes Unipessoal, Lda., com sede na Avª da (…), nº (…), Lj. 22, Olhão e (…) Sociedade Comercial, Ldª, com sede na Rua (…), nº (…), Ermidas-Sado, Santiago do Cacém, ação declarativa com processo comum.

Alegou, em síntese, que a 1ª Ré tem dívidas em execução fiscal, provenientes de taxas de portagens, imposto único de circulação, IVA, IRC, respectivas coimas e encargos, cujo montante ascende a € 5.546.581,63 e se encontra em crescimento contínuo e acentuado (em oito meses a dívida aumentou 61%) e que os 2º e 3ª RR, gerentes de facto, ou de direito, das demais RR urdiram e executaram um plano por forma a dissipar o património da 1ª Ré, mormente os veículos automóveis continuando contudo a usá-los, por intermédio da 4ª e 5ª RR e a apropriar-se pessoalmente de todos os proventos económicos da atividade económico-empresarial da 1ª Ré, obstando ao cumprimento coercivo dos créditos vencidos e vincendos do A..

Concluiu pedindo:

- a declaração de ineficácia, em relação ao A., das vendas do imobilizado da 1ª Ré para a 4ª Ré, em que os 2º e 3ª RR intervieram como gestores de facto de veículos e outros bens móveis, que identifica, a fim de poder executá-los no património da 4ª Ré, até ao montante da dívida fiscal que então se verificar, acrescida de juros, o qual, à data da petição ascendia a € 5.546.581,63.

- a declaração de ineficácia, em relação ao A., de todos os atos de pagamentos em numerário e depósitos e/ou transferências bancárias nas e/ou para contas bancárias da 3ª Ré de proventos resultantes da atividade económico-empresarial da 1ª e 5ª Rés, em que os 2º e 3ª RR intervieram como gestores de facto e que o A. pode executar tais bens no património da 3ª Ré, até ao montante da dívida fiscal que então se verificar, acrescida de juros, o qual, à data da petição ascendia a € 5.546.581,63.

Contestou a ré (…) excecionando a prescrição dos créditos alegados pelo A. provenientes de coimas e contradizendo parcialmente os factos alegados pelo A. concluiu a final pela improcedência da ação.

Contestou a ré (…) excecionando a prescrição parcial das dívidas alegadas pelo A. e contradizendo parcialmente os factos alegados pelo A. concluiu a final pela improcedência da ação.

Respondeu o A. para reconhecer a prescrição das coimas, vindo posteriormente a esclarecer que o montante em dívida imputável à 1ª Ré corresponde a € 417.971,44.


2. Na consideração que o tribunal “carece de competência material para apreciação e julgamento do litígio”, ordenou-se a notificação das partes para se pronunciarem sobre esta questão.
Seguiu-se despacho saneador em cujo dispositivo se consignou:

“Face ao exposto, julgo procedente a exceção dilatória de incompetência em razão da matéria para apreciar o pedido deduzido contra as rés – cfr. artigos 96.º, 97.º, 99.º, n.º 1, 577.º, al. a) e 578.º, todos do Código de Processo Civil – e, por conseguinte, decido absolver as rés da instância.”


3. O A. recorre desta decisão, exarando as seguintes conclusões que se reproduzem:
“a) o art. 212°, nº 3, da CRP define a competência dos tribunais administrativos e fiscais com base no conceito de relações jurídicas administrativas e fiscais, deixando ao legislador um espaço de conformação das competências das jurisdições;

b) a competência afere-se pela forma como o autor configura a ação, definida pelo pedido e pela causa de pedir;

c) na presente ação o A. pretende que o património que uma das rés dissipou/transferiu continue a garantir o pagamento dos seus créditos, dada a pré-existência de dívidas dessa ré, a transferência do seu património e a inexistência de (outro) património que assegure tal pagamento;

d) sendo aquele o objetivo do A., a sua intervenção/posição é idêntica à de qualquer outro credor na mesma situação e com a mesma pretensão, pretensão que é regulada por normas de direito privado;

e) são os arts. 1º e – em concreto – 4º do ETAF que fixam o “âmbito da jurisdição” dos tribunais administrativos e fiscais, determinando quais as ações que são da competência desses tribunais;

f) a presente ação não tem por objeto questões que estejam definidas no referido art. 4º do ETAF;

g) sendo-lhe por isso aplicável o disposto no art. 40º, nº 1, da LOSJ, que fixa a competência residual dos tribunais judiciais;

h) assim, decidindo que este Tribunal é incompetente em razão de matéria e que é competente o TAF de Loulé, o despacho recorrido violou por erro de interpretação os arts. 1º e 4º do ETAF e 40º, nº 1, da LOSJ;

i) consequentemente, o despacho recorrido deverá ser revogado, ordenando-se o prosseguimento dos autos.”

Não houve lugar a resposta.
Admitido o recurso e observados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II. Objeto do recurso.
Vistas as conclusões da motivação do recurso e sendo estas que delimitam o seu objeto, importa decidir se o tribunal judicial é competente, em razão da matéria, para conhecer da causa.

III. Fundamentação.
A (in)competência do tribunal em razão da matéria.
A decisão recorrida julgou a jurisdição administrativa competente para conhecer da causa e o Recorrente diverge na consideração que o tribunal judicial é o competente para o efeito.

“Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais” – artº 211º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP).

Na concretização deste enunciado constitucional, prevê o artº 64º, do Código de Processo Civil (CPC) que são “da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”.

A competência dos tribunais comuns, em razão da matéria, afirma-se na ausência de qualquer outra ordem jurisdicional com competência para a causa.

“A competência dos tribunais judiciais constitui a regra; é genérica. A dos tribunais especiais constitui a exceção; é específica”[1].

“Compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais” – artº 212º, nº 3, da CRP.

O artº 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei nº 13/2002 de 19/2, com alterações[2], concretiza a competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais e o artº 1º, nº 1, do mesmo Estatuto, estabelece que “os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”.

O conceito de relações jurídicas administrativas e fiscais, na lição de Gomes Canotilho e Vital Moreira, aliás anotada pela decisão recorrida, “(…) transporta duas dimensões caracterizadoras: (1) as ações e recursos incidem sobre relações jurídicas em que, pelo menos um dos sujeitos é titular, funcionário ou agente de um órgão de poder público (especialmente da administração); (2) as relações jurídicas controvertidas são reguladas, sob o ponto de vista material, pelo direito administrativo ou fiscal. Em termos negativos, isto significa que não estão aqui em causa litígios de natureza «privada» ou «jurídico civil». Em termos positivos, um litígio emergente de relações jurídico administrativas e fiscais será uma controvérsia sobre relações jurídicas disciplinadas por normas de direito administrativo e/ou fiscal»[3] (Constituição da República Portuguesa, Volume II, Coimbra Editora, 2010, p.p. 566 e 567).

Neste sentido, ajuizou o Acórdão Tribunal de Conflitos de 25-01-2007, “um litígio emergente de relações jurídicas administrativas é aquele em que existe controvérsia sobre relações jurídicas disciplinares por normas de direito administrativo”[4]

Releva, pois, verificar se a controvérsia documentada na causa é disciplinada por normas de direito administrativo e, nesta indagação, importa considerar os “termos em que foi proposta a ação – seja quanto aos seus elementos objetivos (natureza da providência solicitada ou do direito para o qual se pretende a tutela judiciária, facto ou ato donde teria resultado esse direito, bens pleiteados, etc.), seja quanto aos seus elementos subjetivos (identidade das partes). A competência do tribunal (…) afere-se pelo quid disputatum (quid decidendum, em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum); é o que tradicionalmente se costuma exprimir dizendo que a competência se determina pelo pedido do Autor.”[5]

Tal como o A configurou a causa, a controvérsia não convoca normas de direito administrativo; o A. visa a declaração de ineficácia de atos jurídicos praticados pelos RR que alegadamente envolveram a dissipação do património da 1ª Ré, obstando à satisfação de créditos do A., ou seja, a ação visa a conservação do património da 1ª Ré enquanto garante do cumprimento das suas obrigações.

A relação jurídica controvertida é regulada, sob o ponto de vista material, pelo Código Civil (artºs 610º, 612º, 615º e 616º, todos do Cód. Civil) e, como tal, a causa, a nosso ver, não está atribuída à jurisdição administrativa, sendo competente para dela conhecer os tribunais judiciais, competência extensiva à resolução das questões que os RR suscitam na sua defesa ainda que conexionadas com execuções fiscais (artº 91º, nº 1, do CPC).

Havendo sido outro o sentido da decisão recorrida, resta revogá-la.

Procede o recurso.


IV. Dispositivo:
Delibera-se, pelo exposto, na procedência do recurso, em revogar a decisão recorrida.
Custas pelo vencido a final.
Évora, 12/4/2018
Francisco Matos
José Tomé de Carvalho
Mário Branco Coelho
__________________________________________________
[1] Manuel de Andrade, Noções elementares de Processo Civil, 1979, pág. 95.
[2] Rectif. n.º 14/2002, de 20 /3, Rectif. n.º 18/2002, de 12/4, Lei n.º 4-A/2003, de 19/2, Lei n.º 107-D/2003, de 31/12, Lei n.º 1/2008, de 14/1, Lei n.º 2/2008, de 14/2, Lei n.º 26/2008, de 27/6, Lei n.º 52/2008, de 28/8, Lei n.º 59/2008, de 11/9, DL n.º 166/2009, de 31/7, Lei n.º 55-A/2010, de 31/12, Lei n.º 20/2012, de 14/5, DL n.º 214-G/2015, de 02/10.
[3] Constituição da República Portuguesa, Volume II, Coimbra Editora, 4ª ed., págs.. 566 e 567.
[4] In www.dgsi.pt
[5] Manuel de Andrade, Ob. cit., pág. 91.