Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
416/03-3
Relator: ANTÓNIO RIBEIRO CARDOSO
Descritores: COMODATO
OBJECTO NEGOCIAL
FIM SOCIAL
NATUREZA JURÍDICA
Data do Acordão: 06/12/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: COMARCA DE VILA REAL DE SANTO ANTÓNIO
Processo no Tribunal Recorrido: 112/96
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL EM ACÇÃO DECLARATIVA DE CONDENAÇÃO
Decisão: CONCEDIDA A APELAÇÃO
Sumário:
I – O comodato pode ser celebrado sem determinação do uso da coisa nem termo do prazo;
II – O comodato, podendo ser celebrado com um fim determinado, é, por sua natureza, um contrato temporário que afasta a ideia de intemporalidade.
Decisão Texto Integral: