Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1272/04-1
Relator: RUI MAURÍCIO
Descritores: HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA
LEGITIMIDADE DO ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
DANOS FUTUROS
JUROS
Data do Acordão: 11/16/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDOS EM PARTE
Sumário:
I - O assistente carece de legitimidade para, desacompanhado do Ministério Público, impugnar, por via de recurso, a parte da sentença que decidiu suspender a execução da pena de prisão, se não logrou demonstrar que essa decisão o afectou, tarefa que, de resto, não se antevê fácil quando está em causa um crime de natureza pública.
II - A decisão assumida na sentença sobre a matéria de facto só pode ser discutida no âmbito dos vícios a que alude o nº 2 do art. 410º se o assistente, ao impugná-la, não faz, quer na motivação do recurso quer nas respectivas conclusões, as especificações previstas nas diversas alíneas do nº 3 do art. 412º, ambos do Código de Processo Penal.
III - Provando-se que a vítima mortal auferia um rendimento mensal, proveniente do trabalho, superior ao valor do salário mínimo nacional, não reunia as condições legalmente fixadas para beneficiar da pensão social de velhice. Assim, e não se tendo provado que tivessem sido efectuados os devidos descontos para a segurança social, não há lugar à indemnização por danos patrimoniais futuros relativos às pensões de reforma que a vítima auferiria.
IV - Na impossibilidade de averiguar o valor exacto dos danos patrimoniais futuros, deve o Tribunal, dentro dos limites que tiver por provados, fixar o mesmo com recurso à equidade, tal-qualmente deve proceder na determinação do montante indemnizatório a título de danos não patrimoniais.
V - Fixados os danos patrimoniais futuros com recurso ao critério de avaliação equitativa, os respectivos juros de mora são devidos a partir da sentença, só o sendo a partir da citação/notificação para contestar o pedido de indemnização civil quando expressamente se refere na fundamentação da sentença que tal fixação não foi objecto de cálculo actualizado.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em audiência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

1. No presente processo comum com intervenção do tribunal singular, vindo do Tribunal Judicial da Comarca de …, onde tinha o nº …, foi o arguido A, devidamente identificado nos autos, pronunciado pela prática, como autor material, de um crime de homicídio por negligência previsto e punido pelo art. 137º, nºs 1 e 2 do Código Penal e de uma contra-ordenação prevista e punida pelo arts. 29º do Código da Estrada e 21º, B-2 e B-4, do Dec. Regulamentar nº 22-A/98, de 1 de Outubro.
Os assistentes B, C e D, melhor identificados nos autos, deduziram um pedido de indemnização civil contra a “seguradora E”, pedindo a condenação desta a pagar-lhes a título de danos patrimoniais a quantia de Esc. 600 000$00 (relativos ao valor comercial do veículo automóvel, propriedade da vítima), Esc. 60 512 000$00 (relativos à quantia que a vítima F deixou de auferir como contrapartida do seu trabalho, até atingir a idade de 70 anos), Esc. 43 904 00$00 (relativos ao subsídio de reforma que a vítima deixou de poder usufruir de acordo com a esperança de vida que se previa até aos 80 anos de idade) e a título de danos não patrimoniais a quantia de Esc. 5 000 000$00 (por dano morte) e a quantia de Esc. 3 000 000$00, para cada assistente, por danos morais sofridos por estes.
A demandada seguradora contestou, impugnando os factos relativos aos rendimentos auferidos pela vítima e às contribuições por esta efectuadas para a segurança social e ao valor do veículo, defendendo a improcedência do pedido relativamente a tais quantias e considerando exageradas as quantias peticionadas a título de danos não patrimoniais.
Efectuado o julgamento, por sentença proferida em 24 de Novembro de 2003, além do mais e das respectivas condenações em custas, foi decidido:
I - julgar a acusação procedente por provada e, em consequência, condenar o arguido, como autor material de um crime de homicídio por negligência, previsto e punido pelo artigo 137º, nºs 1 e 2 do Código Penal, na pena de dois anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por 3 (três) anos, sob a condição de o arguido pagar no prazo de oito meses a quantia de € 1000,00 (mil euros) aos Bombeiros Voluntários de …; e
II - julgar o pedido de indemnização civil formulado pelos assistentes/demandantes parcialmente procedente, por parcialmente provado e, em consequência, condenar a demandada seguradora:
a) no pagamento da quantia de € 50.895,39 ao demandante B a título de danos patrimoniais, por ganhos cessantes de € 1.995,19 por danos patrimoniais, acrescida de juros de mora desde a citação;
b) no pagamento da quantia de € 8.379,80 ao demandante C a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora desde a citação; e
c) no pagamento aos demandantes, a título de danos não patrimoniais, da quantia de € 24.939,89 (Esc. 5 000 000$00) por dano morte e de € 14.963,94 (Esc. 3 000 000$00), a cada demandante, por danos não patrimoniais próprios, acrescidas de juros de mora legais, desde a data da sentença.
Inconformados com uma tal sentença, dela interpuseram recurso tanto o assistente/demandante B como a demandada “E”, formulando aquele na respectiva motivação as conclusões que a seguir se transcrevem:
1ª- O Tribunal recorrido não teve quaisquer dúvidas em considerar que o grau de ilicitude do facto é de valor elevado, atendendo ao modo como ocorreu o acidente e às consequências do facto, e por isso considerar que a negligência demonstrada era grosseira (cfr. epígrafe "Da Medida da Pena, pág. 18 da sentença);
2ª- Ao contrário do entendimento do Tribunal recorrido que, muito embora da matéria de facto provada nada resulte nesse sentido, considerou depois que “O arguido compareceu em julgamento, e embora não tenha logrado explicar as circunstâncias em que ocorreu o acidente, dizendo não se recordar, revelou arrependimento e pesar pela morte da vítima” (cfr. pág. 17, penúltimo parágrafo da sentença), não é verdade que o arguido tenha demonstrado qualquer arrependimento, designadamente endereçando um pedido de desculpas aos assistentes;
3ª- O arguido manifestou em audiência reduzida sensibilidade face às consequências trágicas da sua conduta, facto notório da estrutura da sua personalidade, encarando o acidente como uma fatalidade que a todos acontece, e assim demonstrando uma deficiente compreensão dos seus deveres perante a comunidade;
4ª- A acção negligente do arguido, que, com culpa grave, deu causa ao acidente de que resultou a morte de uma pessoa, dirigiu-se exclusivamente à forma de condução. Sobre ele recai, portanto, um juízo de censura como autor de um crime de homicídio por negligência grosseira. As ofensas à integridade física, porque não fazem parte do tipo de crime, são consideradas para efeitos do disposto na alínea a) do nº 2 do art. 71º do CP, aumentando o grau de ilicitude do facto;
5ª- A negligência grosseira referida no nº 2 do art. 137º do CP, pretende abranger aqueles casos em que, de forma mais flagrante e notória, se omitem os cuidados mais elementares (básicos) que devem ser observados, ou aquelas situações em que o agente se comporta com elevado grau de imprudência, revelando grande irreflexão e insensatez. A negligência grosseira constitui, assim, um grau essencialmente aumentado ou expandido de negligência, implicando uma especial intensificação da negligência não só ao nível da culpa, mas também ao nível do tipo de ilícito. A este último nível torna-se indispensável que se esteja perante uma acção particularmente perigosa e de um resultado de verificação altamente provável à luz da conduta adoptada. Quer a negligência consciente, quer a negligência inconsciente podem consubstanciar este tipo de culpa;
6ª- A suspensão de execução da prisão é uma pena de substituição. Tal como acontece em relação à generalidade deste tipo de penas, o tribunal deverá optar pela sua aplicação sempre que “verificados os respectivos pressupostos de aplicação, a pena alternativa ou de substituição se revele adequada e suficiente às finalidades da substituição”;
7ª- A primeira finalidade político-criminal que a lei visa com o instituto da suspensão é o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes - v. Figueiredo Dias, “As Consequências Jurídicas do Crime”, pág. 331 e segs.. Mas não é a única. A suspensão da execução da pena de prisão tem de realizar de forma adequada e suficiente das finalidades da punição (nº 1 do art. 50º do CP). Se não as realizar, a suspensão não deverá ser decretada;
8ª- A pena tem, sempre, o fim de servir para manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força de vigência das suas normas de tutela de bens jurídicos e, assim, no ordenamento jurídico-penal. É o instrumento, por excelência, destinado a revelar perante a comunidade que a ordem jurídica é inquebrantável, apesar de todas as violações que tenham lugar - cfr. Figueiredo Dias, “Temas Básicos da Doutrina Penal”, págs. 74 e segs.;
9ª- Se estes fins de defesa do ordenamento jurídico forem postos em causa pela suspensão da execução da pena, ela não deverá ser decretada, ainda que o tribunal conclua por um prognóstico favorável ao arguido, no que concerne à eficácia desta pena de substituição para o afastar da prática de novos crimes - cfr. Figueiredo Dias, “As Consequências Jurídicas do Crime”, pág. 344. É o caso destes autos;
10ª- O arguido que, com culpa grave e exclusiva, causou um acidente de viação do qual resultou uma vítima mortal. O seu comportamento, como se mostra abundantemente demonstrado na matéria de facto provada é, normalmente, indício de uma personalidade pouco atenta aos perigos inerentes à circulação rodoviária;
11ª- No caso dos presentes autos, cabendo à demandada cível pagar as indemnizações, tal circunstância é atenuante de pouco relevo e que nunca pode justificar atenuação especial da pena;
12ª- Vivemos uma época em que é geral o sentimento da necessidade de serem eficazmente combatidos os elevadíssimos índices de sinistralidade do nosso país. Para ilustrar esse sentimento, citar-se-ão duas frases de um artigo de opinião publicado na nossa imprensa diária: “os acidentes na estrada, tal como o número de mortos e estropiados, não cessam de aumentar, a ponto de termos os recordes europeus. (...) Sabemos que os condutores portugueses são especialmente mortíferos, guiam mal, ultrapassam como loucos, andam a velocidades estonteantes e conduzem completamente bêbados” - António Barreto, jornal “O Público” de 18.03.2001;
13ª- O conhecimento de que um crime tão grave e com tão graves consequências, nenhuma consequência tinha tido para a liberdade do seu autor, afrontaria aquele sentimento geral que vem reclamando uma maior segurança para todos os que utilizam as estradas. E poria gravemente em causa a alguma credibilidade de que ainda gozam as normas jurídicas que tutelam os valores da vida e da segurança rodoviária;
14ª- Aliás, salvo melhor opinião, parece que a vontade do legislador ao estabelecer uma moldura penal distinta consoante se trate de homicídio por negligência ou homicídio por negligência grosseira, era de que, efectivamente, este último caso merece um tratamento distinto daqueles que aplicam o direito;
15ª- E estes comportamentos só vão terminar quando os nossos Tribunais passarem a aplicar aos criminosos da estrada, nos casos como o aqui presente, penas de prisão efectiva, deixando de as suspender na sua execução, como, aliás, acontece na generalidade dos crimes que maior alarme causam à população, como sejam, os roubos e o tráfico de produtos estupefacientes;
16ª- Daí que, felizmente, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem-se pronunciado predominantemente no sentido de negar a suspensão da execução da pena em crimes de homicídio por negligência grosseira, nomeadamente no âmbito estradal, com culpa grave e exclusiva do delinquente (cfr. Ac. STJ, de 05.02.97, relator Lopes Rocha, em www.dgsi.pt/jstj);
17ª- Tendo ficado assente que o arguido agiu de forma voluntária, livre e consciente, podendo e devendo ter actuado de outra forma; sendo que não foram, por outro lado. em bom rigor, apuradas quaisquer circunstâncias anteriores ou posteriores ao facto, passíveis de favorecer o arguido, seja em sede de ilicitude do facto, seja em sede de culpa e, atendendo ao limite máximo da moldura penal abstracta cominada no tipo de crime de homicídio por negligência grosseira que a apurada conduta do arguido efectivamente integra - pena de prisão até 5 anos -, ao grau da ilicitude do facto, à manifestada culpa daquele e às muitíssimo prementes exigências de prevenção sentidas no caso, a pena adequada a aplicar àquele, em função e em observância dos critérios estabelecidos nos arts. 70º e 71º, nº 1 do C. Penal, deveria antes ser a de prisão efectiva na justa medida fixada pelo Tribunal recorrido - dois anos e seis meses;
18ª- O que equivale a dizer que, in casu não se justifica o recurso à suspensão da execução de tal pena, dado não se verificar o pressuposto material da sua aplicação, a saber, o poder concluir-se, atenta a personalidade e as circunstâncias do facto, por um prognóstico favorável relativamente ao arguido, no sentido de que a simples censura do facto e a ameaça da pena realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. art. 50º, nº 1 do C. Penal);
19ª- Pelo que, ao decidir, a final, aplicar ao arguido uma pena de dois anos e seis meses de prisão cujo execução se suspendeu por três anos, violou o disposto no nº 1 do art. 50º e arts. 70º e 71º, nºs 1 e 2 do C. Penal;
20ª- O Tribunal recorrido, “considerando que a vítima tinha 54 anos, à data do acidente, que ganhava cerca de Esc. 120 000$00 mensais, calculando-se que contribuísse com cerca de 2/3 desse rendimento para a economia comum, ou seja, cerca de Esc. 90 000$00, e que, de acordo. com a esperança média de vida e idade de reforma, poderia trabalhar até aos 65 anos de idade, decidiu que a mesma deixou de auferir a quantia de Esc. 11 880 000$00 (Esc. 90 000$00 x 12 = Esc. 1 080 000$00 x 11 anos), ou seja, e € 59.275,19;
21ª- Contudo, face à prova produzida não podemos concordar com a esperança média de vida e idade de reforma, consideradas pelo Tribunal para efeitos de cálculo desta indemnização;
22ª- Em primeiro lugar, porque, da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, resultou inequivocamente provado que a sinistrada estaria na vida activa seguramente até aos 70 anos de Idade (cfr. transcrição do depoimento das testemunhas em anexo ao presente recurso, págs. 3, 14 e 17), depois porque, como é sabido, neste tipo de actividades é sobejamente conhecido que se trabalha normalmente até a pessoa ter capacidade para o fazer, devendo, também, porque foi resultado da prova produzida, considerar-se que a vítima sempre teve e tinha pessoas a trabalhar por sua conta, facto que, objectivamente, contribuiria para que aquela sua actividade perdurasse no tempo;
23ª- E, sendo assim, deveria o Tribunal recorrido considerar a idade de pelo menos 70 anos no que concerne ao tempo em que a vítima estaria na vida activa e não considerar apenas o limite genérico de 65 anos, para cálculo dos proventos que aquela iria obter do seu trabalho;
24ª- Acresce que, além do mais, de acordo com os dados fornecidos pelo Instituto Nacional de Estatística, a esperança de vida sem incapacidade física de longa duração em Portugal, se situa muito acima dos 65 anos de idade, mais concretamente nos 76/77 anos (cfr. www.ine.pt);
25ª- Assim, salvo melhor opinião, considerando que a operação aritmética é a solução possível, sempre amplamente assente em critérios de equidade, parece ajustado o critério que considera os 70 anos o período normal de vida útil da vítima, considerando, quer o tipo de actividade por ela desempenhado, quer o facto de a vítima ser uma pessoa trabalhadora e saudável e de ter pessoas a trabalhar para ela;
26ª- Pelo que, no caso concreto, inexiste qualquer sustentação para o entendimento a que chegou o Tribunal recorrido, relativamente à fixação em 65 anos de idade no que concerne ao período em que a sinistrada estaria na vida activa;
27ª- Acresce que, considerando que todas as testemunhas do recorrente afirmaram peremptoriamente que a sinistrada trabalharia na costura pelo menos até aos 70 anos de idade, não fora o acidente que a vitimou, o Tribunal errou notoriamente na apreciação da prova (cfr. transcrição do depoimento das testemunhas dos assistentes);
28ª- Assim, considerando que a sinistrada teria ainda, se não fora o acidente, mais 16 anos de vida activa (70 anos em que estaria na vida activa - 54 anos de idade = 16), dúvidas não subsistem de que os danos patrimoniais do recorrente não foram correctamente ressarcidos;
29ª- A indemnização por morte deve reconstituir, tanto quanto possível, as condições económicas dos familiares sobrevivos, devendo fixar-se uma quantia que seja adequada às várias variáveis em jogo: - Perda de ganho (vencimento auferido pelo sinistrado à data da sua morte); idade da sinistrada; tempo durante o qual ainda estaria na vida activa, ou seja, Esc. 90 000$00 x 12 = Esc. 1 080 000$00 x 16 anos);
30ª- Pelo que a douta sentença recorrida violou o disposto no nº 3 do art. 805º, art. 562º e art. 564º do Código Civil e al. c) do nº 2 do art. 410º do CPP;
31ª- Por outro lado, relativamente à pensão de reforma, é certo que o recorrente não logrou fazer qualquer prova dos descontos efectuados pela sinistrada para a Segurança Social e, por isso, não ser possível ao Tribunal considerar aquela parte do pedido:
32ª- Contudo, o Tribunal recorrido não podia era decidir que, em virtude de o recorrente não ter realizado aquela prova, nenhuma quantia havia a atribuir em razão da reforma que a vítima viesse a ter direito;
33ª- É que, independentemente dos descontos realizados ou não, a vítima sempre teria, como aliás é público e o Tribunal recorrido não podia desconhecer, direito a uma pensão mínima de velhice que lhe seria atribuída quando atingisse os 65 anos;
34ª- Reforma essa que, actualmente para o regime não contributivo (ou seja, para quem não efectuou quaisquer descontos) é de € 146,00 (cento e quarenta e seis euros) - cfr. www.seg-social.pt;
35ª- Deste modo, o Tribunal recorrido deveria ter arbitrado ao recorrente uma indemnização em resultado daquele montante de reforma que a vítima iria beneficiar caso não tivesse sofrido o acidente, considerando a esperança média de vida atribuída à mesma, ou seja, até aos 75 anos;
36ª- Pelo que, a douta sentença recorrida, também nesta parte, violou o disposto no nº 3 do art. 805º, art. 562º e art. 564º do Código Civil;
37ª- Além do mais, considerou o Tribunal recorrido que, quanto ao rendimentos retirados no exercício de actividade de formadora de costura, no âmbito do IEFP, não obstante todas .as testemunhas arroladas pelos demandantes terem dito que a vítima exercia tal actividade, no que aliás o Tribunal recorrido acreditou;
38ª- Entendeu o Tribunal recorrido que o depoimento da testemunha Teresa Lota foi contraditório e, uma vez que tal actividade era remunerada e sujeita a tributação, cabia aos demandantes o ónus da prova de tal facto;
39ª- É verdade que o recorrente não conseguiu provar documentalmente qual o montante certo auferido pela vítima em resultado da sua actividade como formadora de costura, admitindo-se que o Tribunal recorrido, ao abrigo do princípio da livre apreciação da prova, pudesse ou não valorar o depoimento da testemunha …;
40ª- Porém, considerando que resultou inequivocamente assente que:
- a vítima exercia actividade como formadora de costura desde 02.07.1998 (cfr. ponto 29º da matéria de facto provada e doc. de fls. 172);
- encontrava-se inscrita na Bolsa Nacional de Formadores do IEFP, como formadora de costura, pelo menos desde 19 de Outubro de 1999 (cfr. ponto 27º da matéria de facto provada e doc. de fls. 481);
- em Março de 2000, a vítima era formadora externa do Centro de Formação Profissional de …, do IEFP (cfr. ponto 28º da matéria de facto provada e doc. de fls. 482);
- em Fevereiro de 2000, foi pago a … pelo Centro de Formação Profissional de …, do IEFP, a quantia de Esc. 196 000$00, a que respeita o recibo nº 03292816, junto a fls. 173 (cfr. ponto 30º da matéria de facto provada e declaração de fls. 483);
- do depoimento das testemunhas do recorrente, resultou igualmente provado, e também considerado pelo Tribunal, que a sinistrada prestava efectivamente serviços como formadora de costura desde pelo menos 02.07.1998 (cfr. transcrição dos depoimentos das testemunhas anexa ao presente recurso - págs. 2, 3, 13 e 17 - e doc. de fls. 172);
recorrendo a juízos de equidade, sempre o Tribunal recorrido, considerando que, se efectivamente a sinistrada prestava aquela actividade, que no momento em que foi vítima do acidente que a vitimou dava formação para o Centro de Formação Profissional de …, do IEFP, tendo no mês imediatamente anterior ao da sua morte, recebido a título de honorários pelos serviços prestados a quantia de Esc. 196 000$00, desconhecendo-se, porém, qual os montantes que iria auferir no futuro em resultado daquela actividade, deveria o Tribunal recorrido considerar o último montante percebido, para efeitos de cálculo por lucros cessantes ou, caso assim não entendesse,
41ª- Recorrendo a critérios de equidade, arbitrar uma indemnização por danos futuros, recorrendo ao auxílio de critérios objectivos e de justiça, tendo designadamente em atenção a idade em que estaria na vida activa e o valor dos dois recibos juntos aos autos;
42ª- Ao decidir-se pela não atribuição de qualquer compensação resultante da perda de ganhos auferidos naquela actividade, simplesmente, porque o recorrente não conseguiu provar qual o montante líquido mensalmente auferido pela vítima, o Tribunal, salvo melhor opinião, violou o disposto no nº 3 do art. 805º, art. 562º e art. 564º do Código Civil.
Por seu turno, a demandada “E” rematou a sua motivação de recurso com as seguintes conclusões:
1ª- A alínea a) da parte decisória da sentença não é clara: a quantia de € 50.895,39 deve referir-se aos danos patrimoniais futuros previsíveis e a de € 1.995,19 deve conexionar-se com o dano emergente, a perda total do veículo, como resulta dos antecedentes lógicos da mesma douta sentença recorrida;
2ª- A indemnização pelos danos patrimoniais futuros previsíveis e a correspondente à perda total do veículo devem ser atribuídas em conjunto aos três demandantes conforme o pedido, e não como fez a douta sentença sob censura nas alíneas a) e b) da respectiva parte decisória;
3ª- Aliás, o decidido nas referidas alíneas a) e b) é causa da nulidade da sentença (cfr. art. 668º, nº 1, alínea e) do C.P.C.), nulidade esta que a Mmª. Juiz a quo pode suprir fazendo uso do disposto no nº 4 do mesmo art. 668º do C.P.C.;
4ª- Mesmo na hipótese de não ser actuada a disciplina do nº 4 do art. 668º do C.P.C., o Tribunal da Relação não deixará de conhecer o presente recurso, aplicando a regra da substituição ao tribunal recorrido, regra esta plasmada no art. 715º do C.P.C.;
5ª- É exagerada a condenação em € 59.275,19 pelos prejuízos patrimoniais futuros previsíveis (incluindo-se nestes € 8.379,80 - cfr. aludida alínea b) da parte decisória);
6ª- O recurso à equidade, ao prudente arbítrio do julgador, não se confunde com arbitrariedade;
7ª- Peca por exagero que a falecida contribuísse para a economia comum com 2/3 do rendimento bruto (120.000$00/mês) apurado pela 1ª instância;
8ª- Seja como for, 2/3 de Esc. 120 000$00 são Esc. 80 000$00 e não Esc. 90 000$00, como erradamente considerou a douta sentença sob censura;
9ª- Fazendo apelo apenas à correcção do lapso apontado no artigo anterior, nunca seria de quantificar a indemnização pelos danos patrimoniais futuros previsíveis no equivalente a Esc. 11 880 000$00 (€ 59.275,19) mas sim a Esc. 10 560 000$00 (80 000$00 x 12 = 960 000$00 x 11 anos), ou seja, € 52.673,06;
10ª- É orientação comum da Jurisprudência o recurso a tabelas financeiras como auxiliar da equidade, no que respeita à fixação dos danos futuros previsíveis;
11ª- Dada a contínua baixa da taxa de juro dos últimos anos - a actual cifra-se em 4% (cfr. Portaria nº 291/2003, de 8.4), inferior em um ponto à taxa legal da primitiva redacção do art. 559º do Código Civil de 66 -, o recurso a tabela financeira, considerando a taxa de 4%, postula que os danos patrimoniais futuros previsíveis não ultrapassem € 48.940,72 (quarenta e oito mil novecentos e quarenta euros e setenta e dois cêntimos ), o equivalente a Esc. 9 811 734$00 e que necessariamente engloba a verba referida na alínea b) da parte decisória da sentença;
12ª- Realce-se que no cálculo referido no artigo anterior teve-se em consideração a idade da falecida, os 11 anos que faltavam para atingir a reforma e o rendimento mensal a favor da economia comum de Esc. 80 000$00 (contados 14 vezes ao ano);
13ª- Só pelo constante dos artigos 5° e 11° precedentes, nomeadamente a verba atribuída ao demandante C (€ 8.379,80) sair do montante corrigido de € 48.940,72, poderia a demandante admitir semelhante “autonomia”;
14ª- Todavia, e como ressalta dos artigos 2° a 4° anteriores, semelhante “autonomização” não é possível;
15ª- A Mmª. Juiz a quo fixou os danos patrimoniais futuros previsíveis na data mais recente (cfr. art. 663°, n° 1 do C.P.C.) e fazendo apelo à equidade;
16ª- Destarte, o quantitativo respectivo foi objecto de cálculo actualizado, pelo que só vence juros à taxa legal desde a data da sentença, rectius da decisão actualizadora;
17ª- Decidindo de forma contrária ao propugnado no artigo 11° supra, a douta sentença violou o disposto nos arts. 494°, 562° e 564° nº 2, todos do Código Civil;
18ª- Com o decidido relativamente aos juros dos danos patrimoniais futuros previsíveis, a sentença sob censura, ao arrepio da Jurisprudência nº 4/2002, jurisprudência unificadora do STJ, violou o disposto nos arts. 566°, nº 2, 805°, nº 3 (que deve ser interpretado restritivamente) e 806°, nº 1, todos do Código Civil;
19ª- Os danos não patrimoniais têm natureza meramente compensatória, obedecendo a sua ressarcibilidade à sobredita natureza;
20ª- Assim, devem ser valorados os danos não patrimoniais dos três demandantes no equivalente a Esc. 2 000 000$00 (€ 9.975,96) cada;
21ª- Neste particular da fixação dos aludidos danos não patrimoniais, a douta sentença recorrida violou o disposto no art. 496°, nº 3 do Código Civil.
Responderam à motivação do recurso do assistente/demandante o Ministério Público e a seguradora demandada, pugnando ambos pela improcedência do recurso e produzindo o primeiro as seguintes conclusões:
I- A existência de elevadas exigências de prevenção geral não motivam o automático afastamento da ponderação de penas substitutivas da pena de prisão;
II- Para efeitos de não aplicação da substituição da pena de prisão por suspensão na sua execução, em sede de crimes rodoviários, estará em causa a defesa do ordenamento jurídico quando estejamos perante um caso de culpa grave e exclusiva do arguido, com um nível de consciência do ilícito próximo do dolo eventual;
III- A negligência pode ser inconsciente, e ser, não obstante, muito grave a infracção do cuidado objectivamente devido;
IV- Tendo em conta o conteúdo dos depoimentos prestados e constantes da fundamentação da matéria de facto da douta sentença proferida, não se pode deixar de concluir que o arguido, por razões que se desconhecem, seguia completamente alheado na sua condução, tendo entrado no cruzamento à mesma velocidade média a que seguia, o que é totalmente incompatível com a percepção, por qualquer condutor, de aproximação de cruzamento em que não possui prioridade de passagem, devidamente sinalizada;
V- Segundo as regras da experiência comum, os elementos apurados e dados como provados não permitem concluir, com um grau de certeza sério, pela existência de uma situação de negligência consciente, pelo que não se pode deixar de concluir, por sequência, que o arguido terá agido em situação de negligência inconsciente;
VI- Apesar disso, a culpa do arguido mostra-se grave, tendo em conta os deveres de cuidado violados, e exclusiva, não podendo a negligência assim ponderada deixar de se mostrar grosseira, pelo que a medida da pena de prisão aplicada mostra-se adequada e proporcional ao caso concreto;
VII- Pese embora a culpa grave e exclusiva do arguido na ocorrência do embate, a referida negligência na sua forma inconsciente não pode deixar de ser levada em conta para efeito de considerar o sucedido como algo que pode ser considerado como um facto isolado e fortuito na vida do agente e que, certamente, se repercutirá na sua vida futura, levando-o a ter maiores e melhores deveres de cuidado na sua condução;
VIII- O arguido não possui quaisquer antecedentes criminais, o que hoje em dia é bastante relevante em sede de crimes rodoviários atenta a apertada vigilância que as nossas forças policiais tentam exercer nas estradas portuguesas, sendo também relevante o desconhecimento de factos e/ou crimes posteriores à data do embate praticados pelo arguido, e tendo em conta que já decorreram cerca de 4 anos sobre os factos que motivaram a morte da …(vítima);
IX- Pelo que a pena substitutiva de suspensão da execução da pena de prisão mostra-se correctamente aplicada no caso em apreço.
A seguradora demandada, na sua resposta, defende, em suma, que a sentença recorrida se encontra clara e correctamente fundamentada e alicerçada na prova produzida, que o limite de 65 anos em que estaria na vida activa a sinistrada, perfilhado pelo Tribunal da 1ª instância, abriga-se nas regras da experiência, pelo que é razoável e que o demandante ora recorrente não tem razão quando, não tendo logrado fazer prova dos descontos efectuados pela sinistrada para a Segurança Social, clama por indemnização fundada em putativa pensão de reforma, pois teria sempre direito à pensão social quando perfizesse 65 anos de idade, porquanto auferindo a falecida quantia superior ao salário mínimo nacional não lhe seria atribuída a pensão social face ao disposto no art. 2º do Dec. Lei nº 464/80, de 13 de Outubro.
Por sua vez, respondeu o assistente/demandante ao recurso da seguradora demandada, pugnando pela manutenção, quanto à matéria recorrida, da decisão do Tribunal de 1ª instância e produzindo as seguintes conclusões:
A- Improcedem as alegações contidas nos pontos 1, 2 e 5 do recurso da recorrente, porquanto, conforme jurisprudência que hoje vai prevalecendo, no que aos danos patrimoniais e não patrimoniais diz respeito, perfilha-se o entendimento de que “é mais que tempo de acabar com miserabilismos indemnizatórios”. A indemnização por danos patrimoniais deve ser correcta e a compensação por danos não patrimoniais deve tender, efectivamente, a viabilizar um lenitivo aos lesados, já que, tirar-lhe o mal que lhe foi causado, isto, neste âmbito, já ninguém nem nada consegue! Mas - et pour cause - a compensação por danos não patrimoniais deve ter um alcance significativo, e não meramente simbólico;
B- Aliás, é nesta linha que se encontra, conforme é do conhecimento geral, o contínuo aumento dos seguros obrigatórios estradais e dos respectivos prémios. Não se trata de encontrar, aí, maior fonte de rendimento das seguradoras, mas antes, de dar um sinal legislativo acerca da justificação de significativas indemnizações (cfr. Ac. STJ, de 1993-12-16, CJ - Acórdãos do STJ, ano I, tomo 3, pág. 182);
C- Mais deverão improceder as alegações descritas nos pontos 3 e 4 do recurso, uma vez que, analisando a sentença da 1ª instância, constata-se que, efectivamente, sob a epígrafe “Juros de Mora”, nela se contém referências à circunstância de terem sido tomados em conta os valores actuais da moeda, no que concerne aos danos não patrimoniais, razão pela qual, nesta parte, os juros apenas são devidos a partir da data daquela decisão;
D- Por outro lado, no que respeita aos danos patrimoniais, resulta expressamente daquela decisão que não se procedeu à actualização das quantias devidas;
E- Ou seja, no que aos danos patrimoniais diz respeito, constata-se é que não foram tomadas em conta as sucessivas taxas de variação anuais dos índices de preços no consumidor entre o ano da citação e o do encerramento da discussão, nem sequer por simples alusão genérica a que o resultado obtido tenha derivado da respectiva aplicação, apenas se tendo baseado nos valores indicados pelos assistentes na petição inicial;
F- O que significa que tem de se concluir que não assiste razão à recorrente, devendo os juros ser contados a partir da citação, como o impõe o disposto nos arts. 805º, nº 3 e 806º, nº 1, do Código Civil;
G- Além do mais, no caso dos autos, considerando que os assistentes pediram juros desde a citação quer para os danos patrimoniais, quer para os não patrimoniais e sendo certo que, conforme atrás ficou dito, o Tribunal de 1ª instância apenas procedeu à actualização das quantias devidas a título de danos não patrimoniais, dúvidas não subsistem de que, relativamente aos danos patrimoniais, são devidos juros legais desde a citação;
H- Relativamente ao alegado no ponto 3 do recurso, tendo por certo o que atrás se disse, designadamente a jurisprudência sobre esta matéria, objectivamente, nenhuma razão assiste à recorrente.
Nesta Relação, o Exmº. Procurador-Geral Adjunto, em douto parecer, suscitou a questão prévia da falta de legitimidade do assistente para recorrer da matéria penal desacompanhado pelo Ministério Público, de acordo com a doutrina expressa no Assento nº 8/99 do Supremo Tribunal de Justiça, de 30 de Outubro de 1997, porquanto se limita a pedir o agravamento da pena imposta ao arguido, pretendendo que a mesma não fique suspensa na sua execução, sem que demonstre um qualquer outro concreto e próprio interesse em agir, e, caso assim se não entenda, subscrevendo a resposta do Ministério Público na 1ª instância, opinou no sentido de dever manter-se a suspensão da execução da pena aplicada ao arguido, com a condição imposta.
Observado o disposto no nº 2 do art. 417º do Código de Processo Penal, respondeu o assistente pugnando para que se declare a sua legitimidade para o presente recurso também na sua vertente criminal.
Colhidos os vistos legais e realizada a audiência de julgamento com observância do formalismo legal, cumpre conhecer e decidir.
2. Uma vez que as declarações prestadas oralmente em audiência foram gravadas em suporte magnético, esta Relação poderá conhecer de facto e de direito - cfr. arts. 364º, nºs 1 e 2 e 428º, nº 1, ambos do Código de Processo Penal.
2. 1. Na sentença recorrida, consideraram-se provados os seguintes factos:
1) No dia 31 de Março de 2000, cerca das 17,00 horas, o arguido conduzia o veículo ligeiro misto de matrícula …, propriedade de F, pela Estrada Nacional nº …, no sentido …, área da comarca de ….
2) Na zona de entroncamento dessa via com a Estrada Nacional nº …, existe um sinal vertical B" (STOP), perfeitamente visível, antecedido de um sinal B1 (aproximação de estrada com prioridade).
3) Ao aproximar-se da intercepção das duas vias o arguido, que seguia à velocidade compreendida entre 80 km/h e 100 km/hora, não abrandou a marcha que imprimia ao seu veículo e, ao chegar à intercepção das vias, o arguido não deteve a marcha do seu veículo como poderia e deveria ter feito, tendo avançado de forma temerária e incauta sem verificar se o poderia fazer em segurança, mormente para os veículos que circulassem na Estrada Nacional nº …, aos quais deveria ceder passagem, em obediência à referida sinalização.
4) Por isso e fruto da sua desatenção, o arguido não atentou na presença do veículo …, conduzido por F, que circulava na Estrada Nacional nº …, no sentido de marcha … e que se encontrava já dentro da zona de entroncamento citada, embatendo aquele com a parte frontal do seu veículo na parte lateral direita do veículo …, projectando-o contra um muro.
5) Mercê deste embate sofreu, F, lesões cranio-encefálicas graves e torácicas graves, que foram causa directa e necessária da sua morte.
6) O cruzamento da Estrada Nacional nº … com a Estrada Nacional nº … tem má visibilidade.
7) No dia e hora referidos em 1) o tempo apresentava-se soalheiro.
8) O arguido conduzia com uma TAS de 0,48 g/l.
9) A condutora do veículo … conduzia com uma TAS de 0,37 g/l.
10) O acidente foi exclusivamente causado pelo arguido que, agindo de forma incauta, temerária e desatenta, violou os mais rudimentares e elementares deveres de precaução e prudência, ao não respeitar a sinalização existente no local, não agindo com o cuidado que lhe era exigível e de que era capaz.
11) O arguido sabia que a sua conduta não era permitida.
12) O arguido é serralheiro civil, trabalhando como montador de chapa, auferindo cerca de 450 euros por mês.
13) Vive com a sua mulher e uma filha de 13 anos de idade.
14) A mulher do arguido é vendedora no “…”, auferindo mensalmente 375 euros.
15) Vivem em casa própria, pela qual pagam a quantia de 350 euros para amortização de empréstimo bancário contraído para aquisição de habitação, sendo que actualmente não têm procedido ao pagamento acima aludido, por dificuldades financeiras.
16) O arguido tem o 6º ano de escolaridade.
17) Do CRC do arguido datado de 12.09.2003, não constam averbadas condenações.
18) B era casado com F e C e D são filhos de B e de F - cfr. cópia da habilitação de herdeiros junta a fls. 72-73.
19) Por contrato de seguro titulado pela apólice n.º … a responsabilidade civil decorrente de acidente de viação em que fosse interveniente o veículo de matrícula … foi transferida para a “seguradora E” - cfr. docs. de fls. 462-468.
20) Em virtude do embate acima descrito o veículo automóvel conduzido por F sofreu danos, não sendo economicamente viável a sua reparação.
21) O veículo referido em 20), caso não tivesse sofrido o embate acima descrito teria, um valor comercial de cerca de Esc. 400 000$00.
22) A vítima em consequência do embate sofreu as lesões descritas em 5) e no relatório da autópsia junto aos autos a fls. 28 e 29, cujo teor se dá por reproduzido, em consequência das quais veio a falecer.
23) A vítima F tinha à data do acidente 54 anos de idade.
24) F não sofria qualquer doença ou defeito físico, à data do acidente.
25) Era pessoa alegre e bem disposta.
26) F exercia a actividade de costureira em casa, tendo um número indeterminado de clientes, retirando, mensalmente de tal actividade a quantia de cerca de Esc. 120 000$00.
27) F encontrava-se inscrita na Bolsa Nacional de formadores do IEFP, como formadora de costura, pelo menos desde 19 de Outubro de 1999 - cfr. doc. de fls. 481.
28) Em Março de 2000 F era formadora externa do Centro de Formação Profissional de …, do IEFP - cfr. doc. de fls. 482.
29) Em 02.07.1998, foi paga a quantia de Esc. 71 400$00 a F pela Direcção Regional de Educação do Alentejo, conforme recibo junto a fls. 172.
30) Em Fevereiro de 2000, foi paga a F pelo Centro de Formação Profissional de …, do IEFP, a quantia de Esc. 196 000$00, a que respeita o recibo n.º 03292816, junto a fls. 173 - cfr. declaração de fls. 483.
31) B sofreu um enorme desgosto e um grande choque com a morta da sua mulher e companheira.
32) F era a pessoa com quem B partilhava os bons e maus momentos da vida.
33) F transmitia ao marido e filhos muita alegria e dedicava-lhes muita amizade e amor, sendo pessoa bondosa e carinhosa.
34) B sofreu uma trombose há cerca de cinco anos, tendo ficado afectado a nível dos movimentos e com capacidade de trabalho reduzido.
35) B sente muita mágoa pela morte da sua mulher e sente muito saudade da mesma.
36) F era a pessoa que em grande parte governava e administrava a casa.
37) E suportava com os proventos do seu trabalho as despesas com a estadia, alimentação, propinas e vestuário do filho de ambos, C, que frequentava, à data do acidente o 2º ano do Curso de Matemáticas Aplicadas, na Universidade Lusíada, em Lisboa.
38) B é motorista de profissão, auferindo cerca de € 499,88, não conseguindo suportar com o seu salário as despesas de educação do filho.
39) Após a morte de F, C completou os seus estudos com o apoio da sua irmã D.
40) D e C tinham uma relação muito forte com a sua mãe.
41) A morte da mesma causou-lhes muita dor.
42) F ajudava muito os filhos, que a ela recorriam para se aconselharem sempre que precisavam de tomar alguma decisão importante.
43) C ia todos os fins de semana a casa da mãe.
44) D ia duas vezes por mês a casa da mãe.
Estes os factos provados.
2. 2. Na enumeração de factos não provados, na sentença recorrida indica-se não se ter provado que:
- em resultado da actividade que F prestava como formadora do IEFP auferisse mensalmente a quantia de Esc. 196 000$00; e que
- F iria auferir de reforma a quantia mensal de Esc. 156 800$00.
2. 3. Sob a epígrafe “Fundamentação”, faz-se de seguida na sentença ora sob censura a indicação e análise crítica dos meios de prova que serviram para formar a convicção do Tribunal, que a seguir se transcreve:
“O Tribunal formou a sua convicção, cfr. art. 374º, nº 2, do Código de Processo de Penal, em todo o acervo probatório produzido em audiência analisado de forma crítica e com recurso a juízos de experiência comum.
- Documentalmente considerou-se o teor do auto de notícia de fls. 6 a 8, talão de TAS de fls. 10, relatório da autópsia de fls. 28 e 29, exame toxicológico de fls. 38, CRC de fls., recibos de fls. 172-173, declarações de fls. 481-483 (quanto à actividade de formadora do IEFP) e 480, quanto ao valor comercial do carro, fls. 494 (certificado de matrícula de C no 2º ano do Curso de Matemáticas Aplicadas) e recibo de fls. 485 (quanto ao vencimento de B).
- As declarações do arguido que tendo dito que não se recordava de nada, terminando as sua recordações momentos antes de chegar ao cruzamento, não lograram esclarecer o Tribunal quanto às circunstâncias em que ocorreu o embate, nomeadamente se o arguido teria tido qualquer motivo para não parar no cruzamento.
Assim, quanto ao modo como ocorreu o acidente, atentou-se no depoimento das testemunhas de acusação, nomeadamente de …, … e …, que presenciaram o acidente, os dois últimos por virem no carro com o arguido e o primeiro por circular atrás do mesmo, que afirmaram que o arguido quando chegou ao cruzamento não parou, tendo avançado e embatido no veículo da infeliz vítima.
O depoimento destas testemunhas revelou-se credível porque claro e coerente, sem contradições entre si e com os restante depoimentos e documentos juntos aos autos, sendo que todos as testemunhas não revelaram qualquer interesse directo na causa.
A testemunha …, disse que o arguido devia circular a uma velocidade de cerca de 100 km/hora, visto ele próprio que seguia atrás circulava a velocidade de cerca de 90 km/hora.
As testemunhas que vinham com o arguido não souberam precisar a que velocidade este circularia.
Ora, tendo em conta o depoimento da testemunha … quanto a esse facto e a violência do embate, e face à ausência de outros elementos de prova que infirmassem tal facto, mostrou-se credível que o arguido circulasse a velocidade compreendida entre 80-100 km/hora.
As duas últimas testemunhas não souberam esclarecer, por o desconhecerem, porque motivo o arguido não parou, sendo que ambas afirmaram que até ao momento do embate o arguido demonstrou estar a conduzir normalmente, sem qualquer problema e estarem convencidos de que o arguido não viu o veículo da vítima.
Todas as testemunhas disseram que o cruzamento tinha má visibilidade.
No que concerne aos factos relativos ao pedido de indemnização civil, fundamentou o Tribunal a sua convicção com base nos documentos juntos aos autos analisados criticamente e em confronto com o depoimento das testemunhas arroladas.
Assim, relativamente ao valor comercial do veículo, considerou-se a declaração junta a fls. 480, que embora tenha sido impugnado quanto à assinatura, face à junção da cópia do passaporte da subscritora da tal declaração, não teve o Tribunal motivo para duvidar da veracidade da mesma.
É que, não tendo a demandada juntado aos autos o relatório relativo à avaliação que efectuou ao veículo, sendo que a testemunha … afirmou em Tribunal ter sido efectuada tal avaliação, cujo teor conhece, mas não tendo sido efectuado pelo próprio, não logrou demonstrar ou infirmar que o relatório apresentado pelos demandantes não se mostre correcto.
Acrescente-se que fácil seria à demandada fazer tal demonstração, juntando aos autos o referido relatório por si efectuado.
Deu-se como provado, no que concerne aos rendimentos auferidos pela vítima que esta auferiria cerca de Esc. 120 000$00 mensais, tendo em conta, por um lado o depoimento da testemunha …, que por trabalhar com a vítima revelou ter conhecimento directo do tipo, quantidade e rendimento obtido com o trabalho por aquela efectuado.
Tal foi corroborado pelas testemunhas …, que tem uma loja e para quem a vítima fazia trabalhos de costura e … e …, vizinhas da vítima, que afirmaram saber que a mesma trabalhava como costureira e que tinha muito trabalho. Embora estas testemunhas não soubessem quanto é que a vítima retirava dessa actividade, admitiram como provável, dada a quantidade de clientes que tinha, que obtivesse rendimentos nesse valor.
Ora, apesar de não ter sido junto qualquer documento relativo a essa actividade, a verdade é que, como é do conhecimento geral, há certas actividades, entre as quais se inclui a actividade de costureira, pelas quais não se passa qualquer recibo, sendo que tais actividades são muitas vezes medianamente remuneradas, reputando-se razoável, tendo em conta as regras da experiência comum que auferisse tal quantia.
Assim, conjugando todos estes factores, fundou o Tribunal a sua convicção quanto à actividade exercida e rendimentos médios auferidos.
Já quanto aos rendimentos retirados no exercício de actividade de formadora de costura, no âmbito do IEFP, não obstante todas as testemunhas arroladas pelos demandantes terem dito que a vítima exercia tal actividade, no que aliás se acreditou, tendo em conta os documentos juntos, apenas a testemunha … depôs quanto aos rendimentos auferidos nessa actividade.
Ora, o seu depoimento foi contraditório, já que começou por dizer que tinha conhecimento do valor auferido mensalmente nessa actividade porque via a vítima passar o recibo todos os meses no valor de Esc. 196 000$00; depois quando confrontada com a existência de um recibo de Esc. 71 400$00, disse que o pagamento poderia ser desdobrado em vários recibos, cujo montante desconhecia, por não ver o montante aposto nos recibos.
Acresce que, sendo tal actividade remunerada e sujeita a tributação, e cabendo aos demandantes o ónus da prova de tal facto, ser-lhes-ia muito fácil prová-lo, juntando os recibos emitidos, ou pelo menos declaração do IEFP quanto às remunerações efectivamente pagas ou, ainda, uma simples cópia da declaração de IRS da vítima.
Os demandantes limitaram-se a juntar dois recibos, um de 1998, no valor de Esc. 70.000$00 e outro de 2000, no valor de Esc. 196.000$00, e declaração do IEFP relativamente, apenas, ao recibo de Fevereiro de 2000, o que muito se estranha, dada a alegada regularidade de tal actividade.
É certo que juntaram declaração do IEFP em como a vítima estava inscrita como formadora, mas tal declaração não logrou convencer o Tribunal de que essa actividade era certa, fixa e mensal e que se manteria até a vítima atingir a reforma, ou seja, que tinha o carácter de regularidade e definitividade que os demandantes pretendem.
Tanto mais que sendo uma actividade liberal e não decorrente de contrato de trabalho, a mesma é por natureza incerta, cabendo por isso aos demandantes provar o contrário, o que não lograram fazer.
Também quanto ao valor da pensão de reforma que a vítima iria receber, não tendo sido alegado qual o montante dos seus descontos mensais, nem tendo provado qual o montante dos descontos que efectuou, se é que os efectuou, não se pode dar como provado que iria auferir pensão de reforma nos termos alegados.
Também quanto ao facto de a vítima ser o “pilar” da casa, não tendo sido produzida qualquer prova que o infirmasse, visto todas as testemunhas terem sido unânimes quanto a esse facto, razões não teve o Tribunal para pôr em dúvida esse facto, não o dando como não provado.
Relativamente ao sofrimento, desgosto e dor sentidos pelos demandantes com a morte da vítima tomou-se em consideração os depoimentos das testemunhas por estes arroladas, que revelando conhecimento dos factos, depuseram quanto a essa questão de forma credível”.
3. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões formuladas na respectiva motivação (cfr. arts. 403º, nº 1 e 412º, nº 1, ambos do Código de Processo Penal), as questões a resolver e colocadas pelo assistente e demandante B ora recorrente consistem em verificar: na parte penal da sentença recorrida, se a pena de prisão aplicada ao arguido não deveria ter sido suspensa na sua execução, mas antes ser de prisão efectiva na justa medida fixada pelo Tribunal recorrido; e na parte referente à matéria cível, se a sentença enferma de erro notório na apreciação da prova, se o valor da indemnização arbitrada na sentença por danos patrimoniais futuros deve ser aumentada em função da idade de 70 anos até à qual a vítima estaria na vida activa, e se deviam ter sido arbitradas indemnizações por danos patrimoniais futuros relativos às pensões de reforma de que a vítima deixou de beneficiar e bem ainda à perda de ganhos na actividade como formadora de costura no âmbito do IEFP.
Por seu turno, as questões colocadas à cognição deste Tribunal pela seguradora demandada consistem em verificar: se a sentença carece de clarificação na parte decisória relativamente às quantias em que a ora recorrente foi condenada a pagar ao demandante B a título de danos patrimoniais; se a decisão de atribuir a indemnização pelos danos patrimoniais futuros previsíveis e a correspondente à perda total do veículo a um só dos demandantes, e não em conjunto aos três demandantes conforme pedido, é causa da nulidade da sentença; se é exagerada e deve ser reduzida a indemnização arbitrada pelos danos patrimoniais futuros previsíveis; se o valor dos danos não patrimoniais dos três demandantes deve ser reduzido; e se os juros referentes aos danos patrimoniais futuros previsíveis são devidos só a partir da data da sentença.
Haverá ainda que conhecer da questão prévia, suscitada pelo Exmº. Procurador-Geral Adjunto, da falta de legitimidade do assistente ora recorrente para impugnar a parte penal da sentença desacompanhado do Ministério Público, pretendendo o agravamento da pena imposta ao arguido, isto é, que a pena de 2 anos e 6 meses de prisão não fique suspensa na sua execução.
4. Comecemos por analisar uma tal questão prévia.
É consabido que a titularidade da acção penal pertence ao Ministério Público (cfr. art. 48º) e que os assistentes têm a posição de meros auxiliares do Ministério Público, a cuja actividade subordinam a sua intervenção no processo, salvas as excepções da lei (cfr. art. 69º, nº 1, ambos do Código de Processo Penal), competindo-lhes, além do mais, interpor recurso das decisões que os afectem, mesmo que o Ministério Público o não tenha feito (cfr. nº 2 do citado art. 69º).
De harmonia com o preceituado no art. 401º do Código de Processo Penal, o assistente tem legitimidade para recorrer de decisões contra ele proferidas [cfr. nº 1, b)], não podendo recorrer quem não tiver interesse em agir (cfr. nº 2).
Pondo cobro a divergências jurisprudenciais quanto à legitimidade para o assistente, desacompanhado do Ministério Público, recorrer em relação à espécie e medida da pena, que iam desde a afirmação à negação pura e simples de uma tal legitimidade, passando pela sua admissão apenas se, in casu, houvesse um concreto e próprio interesse em agir, o Supremo Tribunal de Justiça, através do denominado “Assento nº 8/99”, de 30 de Outubro de 1997, veio fixar a seguinte jurisprudência: “O assistente não tem legitimidade para recorrer, desacompanhado do Ministério Público, relativamente à espécie e medida da pena aplicada, salvo quando demonstrar um concreto e próprio interesse em agir” - in D.R., I Série-A, de 10 de Agosto de 1999.
No caso sub judice, na 1ª instância o Digno Magistrado do Ministério Público não interpôs recurso da sentença que, pela prática de um crime de homicídio por negligência previsto e punido pelo artigo 137º, nºs 1 e 2 do Código Penal, condenou o arguido na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspendendo-a na sua execução por 3 anos, sob a condição de o arguido pagar determinada quantia aos Bombeiros Voluntários de ….
Com o recurso da decisão referente à matéria penal, o assistente B visa exclusivamente a revogação do segmento da sentença ora sob censura na parte em que se decidiu substituir a pena de 2 anos e 6 meses de prisão pela suspensão condicional da sua execução.
Ora, o assistente não demonstrou que tinha um concreto e próprio interesse em agir, ao impugnar, desacompanhado do Ministério Público, a opção feita pela Mmª. Juiz a quo quanto à espécie da pena, tarefa que, de resto, não se antevia fácil dado estarmos perante um crime de natureza pública e não ter sido atingido qualquer direito do assistente com a escolha da pena substitutiva da pena de prisão.
Aliás, in casu, não se vislumbra como a decisão de suspender a pena de prisão possa afectar o assistente, tanto mais que a impugnação que faz no tocante ao quantum indemnizatório nada tem a ver com a discordância expressa na motivação do seu recurso quanto à espécie da pena.
E não se diga, como o faz o assistente na resposta ao douto parecer do Exmº. Procurador-Geral Adjunto, que o facto de nunca ter assumido “uma posição passiva no processo no que toca à sua vertente criminal” - nomeadamente requerendo a abertura da instrução por não se conformar com a posição assumida pelo Ministério Público, que apenas havia acusado o arguido pelo crime de homicídio previsto e punido pelo nº 1 do art. 137º do Código Penal - basta para concluir pelo seu interesse concreto e próprio em agir.
Não tendo, pois, o assistente ora recorrente demonstrado um real e verdadeiro interesse na pretensão de agravamento, em termos de espécie, da pena imposta ao arguido, e sendo certo que a argumentação por ele expendida na motivação do recurso respeita exclusivamente ao interesse punitivo do Estado, cuja defesa lhe não pertence, forçoso é concluir, em consonância com a doutrina do supracitado “Assento nº 8/99”, pela ilegitimidade do assistente para recorrer quanto ao agravamento da pena.
Assim, procedendo a questão prévia suscitada nesta instância pelo Digno Magistrado do Ministério Público, por falta de legitimidade do assistente ora recorrente, não se conhece da parte do recurso em que se impugna a matéria penal da sentença recorrida e com a qual se atacava unicamente a decisão de suspender a pena de prisão aplicada ao arguido.
5. Debrucemo-nos, seguidamente, sobre a decisão proferida sobre a matéria de facto,
No caso sub judice, na parte em que pretende que lhe sejam também arbitradas indemnizações por danos patrimoniais futuros relativos às pensões de reforma de que a vítima deixou de beneficiar e bem ainda à perda de ganhos na actividade como formadora de costura no âmbito do IEFP, o assistente ora recorrente discute a decisão sobre a matéria de facto constante da sentença recorrida, o que lhe é lícito fazer uma vez que na audiência de julgamento realizada na 1ª instância se procedeu à gravação da prova oralmente produzida.
Todavia, estabelece o nº 3 do art. 412º do Código de Processo Penal que: “Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) As provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas”. Acrescendo que, por força do nº 4 do mesmo preceito legal, quando as provas tenham sido gravadas, como aconteceu in casu, as especificações previstas nas mencionadas alíneas b) e c) são feitas por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição, a qual incumbe ao Tribunal a quo, de harmonia aliás com a jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, através do designado Assento nº 2/2003, de 16 de Janeiro de 2003 (in D.R., I Série-A, de 30 de Janeiro de 2003).
Ora, não é feita, nem na motivação nem nas respectivas conclusões, de forma clara, a indicação dos pontos de facto que o assistente/demandante considera terem sido incorrectamente julgados, como também não são especificadas as provas que impunham outra e diversa decisão. E não indicando as provas que imporiam uma diferente decisão referente à matéria de facto, não só não cumpre a especificação imposta na norma contida na alínea b) do nº 3 do art. 412° do Código de Processo Penal, como também não observa o comando legal a que alude o nº 4 do supracitado art. 412º, isto é, não faz as necessárias especificações por referência aos suportes técnicos das gravações relativas à prova oralmente produzida em audiência.
O recorrente tinha o ónus de especificar, relativamente a cada prova que considerava impor uma decisão diversa da assumida pelo Tribunal a quo, a parte concreta das declarações e/ou dos depoimentos produzidos em julgamento e gravados em fita magnética, com referência aos respectivos suportes técnicos, com indicação da localização - início e termo - da gravação das partes dos depoimentos e das declarações através das quais o arguido fundamenta a sua discordância relativamente aos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, não lhe bastando juntar à motivação do recurso uma transcrição integral do depoimento das testemunhas por si indicadas, como é feito na motivação do recurso. Com efeito, quanto à indicação das provas a lei impõe ao recorrente que impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto que especifique quais são concretamente essas provas e indique os pontos da gravação em que se situam. O recorrente tem de especificar a parte concreta desses depoimentos e declarações que impunham decisão diversa relativamente aos pontos de facto que entendia terem sido incorrectamente julgados, sob pena de se tornar ininteligível o fundamento do recurso e não se poder discutir o acerto do alegado.
Assim, não obstante no caso sub judice esta Relação poder conhecer de facto e de direito, porque o recorrente não cumpriu o disposto nos nºs 3 e 4 do sobredito art. 412º, a decisão proferida pelo Tribunal a quo sobre matéria de facto só pode ser discutida no âmbito dos vícios a que alude o nº 2 do art. 410º do Código de Processo Penal. Com efeito, preceitua o art. 431º, b) desse mesmo diploma legal que “sem prejuízo do disposto no art. 410º, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre matéria de facto pode ser modificada se, havendo documentação da prova, esta tiver sido impugnada, nos termos do art. 412º, nº 3”.
De harmonia com o nº 2 do citado art. 410º, mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e o erro notório na apreciação da prova, desde que qualquer desses vícios resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum.
E sendo aqueles vícios de conhecimento oficioso, de harmonia com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95, de 19 de Outubro de 1995 (in D.R., I Série-A, de 28 de Dezembro de 1995), um deles - o erro notório na apreciação da prova - foi assacado à sentença recorrida pelo assistente e demandante, ora recorrente, parecendo, afinal, ser essa a sua única intenção no que tange à decisão sobre a matéria de facto. Com efeito, a terceira e última parte da motivação, compreendendo os arts. 30º a 60º, é encimada pela designação “III - Erro notório na apreciação da prova”.
Só existe o vício do erro notório na apreciação da prova quando, do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, resultar por demais evidente uma conclusão em termos de matéria de facto diversa daquela a que chegou o Tribunal. Aquelas regras só podem ser invocadas quando da sua aplicação resulte inequivocamente a existência de erro na apreciação da prova, isto é, quando, contra o que resulta de elementos que constem do processo e cuja força probatória não tenha sido infirmada ou de dados do conhecimento público generalizado, se emite um juízo sobre a verificação ou não de certa matéria de facto e se torne incontestável a existência do aludido erro de julgamento sobre a prova produzida.
O erro tem de ser de tal modo evidente que não passe despercebido ao comum dos observadores, ou seja quando o homem médio facilmente dele se dá conta (cfr. Maia Gonçalves in "Código de Processo Penal Anotado", 7ª Ed., pág. 595), não se configurando como erro notório uma pretensa errónea valoração das provas produzidas em audiência de julgamento, v.g. a credibilidade atribuída ao depoimento de certa testemunha ou a valoração de certo documento.
Erro notório na apreciação da prova é, no fundo e como referem Manuel Simas Santos e Manuel Leal-Henriques, “a desconformidade com a prova produzida em audiência ou com as regras da experiência (decidiu-se contra o que se provou ou não provou ou deu-se como provado o que não pode ter acontecido). Assim, jamais poderá incluir-se no erro notório na apreciação da prova a sindicância que os recorrentes possam pretender efectuar à forma como o tribunal recorrido valorou a matéria de facto produzida perante si em audiência, valoração que aquele tribunal é livre de fazer, de harmonia com o preceituado no art. 127º” - in “Recursos em Processo Penal”, 4ª Edição, pág. 76.
Em obediência ao comando da parte final do nº 2 do art. 374º do Código de Processo Penal - indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal -, a sentença recorrida é suficientemente clara e precisa ao fundamentar a convicção do julgador na análise crítica e com recurso a juízos de experiência comum de todo o acervo probatório produzido em audiência.
Assim, no que concerne ao pedido de indemnização civil e na parte que ora importa, o Tribunal fundamentou a sua convicção, quanto ao facto não provado de que “em resultado da actividade que F prestava como formadora do IEFP auferisse mensalmente a quantia de Esc. 196 000$00”, com base nas declarações de fls. 481-483 (quanto à actividade de formadora do IEFP) analisadas criticamente e em confronto com o depoimento das testemunhas arroladas, consignando-se que, tendo apenas a testemunha … deposto quanto aos rendimentos auferidos pela vítima na actividade de formadora de costura, o seu depoimento foi contraditório, acrescendo que “sendo tal actividade remunerada e sujeita a tributação, e cabendo aos demandantes o ónus da prova de tal facto, ser-lhes-ia muito fácil prová-lo, juntando os recibos emitidos, ou pelo menos declaração do IEFP quanto às remunerações efectivamente pagas ou, ainda, uma simples cópia da declaração de IRS da vítima”. E conclui a Mmª. Juiz a quo referindo que a declaração do IEFP junta aos autos “não logrou convencer o Tribunal de que essa actividade era certa, fixa e mensal e que se manteria até a vítima atingir a reforma”, acrescendo que sendo a actividade em causa “liberal e não decorrente de contrato de trabalho, a mesma é por natureza incerta, cabendo por isso aos demandantes provar o contrário, o que não lograram fazer”.
No que tange ao valor da pensão de reforma que a vítima iria receber, a Mmª. Juiz a quo fundamentou a sua convicção, ao assentar como facto não provado que “F iria auferir de reforma a quantia mensal de Esc. 156 800$00”, na circunstância de não ter sido “alegado qual o montante dos descontos mensais, nem tendo sido provado qual o montante dos descontos que efectuou, se é que os efectuou”.
De qualquer modo, lendo a sentença recorrida, nomeadamente a fundamentação de facto e a indicação e exame crítico das provas em que se baseou a convicção do Tribunal, não se vislumbra que a Mmª. Juiz a quo, ao dar como não provado qualquer dos supracitados factos como tal elencados na sentença sob censura, tivesse cometido qualquer erro e muito menos que tivesse errado por forma evidente e tanto que do erro o homem comum não possa deixar de se aperceber. Pelo contrário, verifica-se ter a sentença seguido um processo lógico e racional na apreciação da prova, não surgindo a decisão como uma conclusão ilógica, arbitrária, contraditória ou notoriamente violadora das regras da experiência comum na apreciação das provas.
De resto, o próprio recorrente admite na motivação que “não logrou fazer qualquer prova dos descontos efectuados pela sinistrada para a Segurança Social e, por isso, não ser possível ao Tribunal considerar aquela parte do pedido” e que os demandantes “não conseguiram provar documentalmente qual o montante certo auferido pela vítima em resultado da sua actividade como formadora de costura”.
Parece ter o demandante ora recorrente centrado o vício do erro notório na apreciação da prova quanto à esperança média de vida e idade de reforma considerados pelo Tribunal para efeitos de cálculo da indemnização arbitrada a título de danos patrimoniais resultantes da perda dos ganhos da vítima. E alega que, “da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, resultou inequivocamente provado que a sinistrada estaria na vida activa seguramente até aos 70 anos de idade”, como se fosse possível alguma vez obter-se uma tal prova inequívoca e segura!
O vício a que alude a alínea c) do nº 2 do art. 410º do Código de Processo Penal ora em apreço respeita exclusivamente à matéria de facto e a sentença recorrida na decisão assumida em matéria de facto nada refere, e bem, quanto à esperança média de vida e idade de reforma da vítima, factores apenas referidos na sentença a propósito da fundamentação do cálculo dos danos patrimoniais futuros resultantes da perda dos rendimentos que a vítima auferiria, aí se tendo considerado a idade de 65 anos como limite da expectativa de vida útil (laboral).
Não se descortina, por conseguinte, qualquer erro notório na apreciação da prova, sucedendo apenas e tão somente que os factos enumerados como provados e não provados pelo Tribunal a quo não coincidem com aqueles que o assistente ora recorrente pretendia ver assentes como tais, partindo da interpretação e valoração que ele próprio faz das provas produzidas em julgamento, sendo claramente evidente que, mais do que assacar à sentença recorrida aquele vício, visava o recorrente, esquecido do princípio da livre apreciação da prova em processo penal - cfr. art. 127º do Código de Processo Penal -, atacar a convicção adquirida pelo Tribunal a quo, pretendendo que tivesse sido outra e bem diferente a decisão sobre a matéria de facto.
Nesta conformidade, não ressaltando do texto da sentença recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum, que outra deveria ter sido a decisão sobre a matéria de facto, importa concluir pela improcedência das conclusões da motivação concernentes ao vício do erro notório na apreciação da prova, considerando-se como definitivamente assente toda a descrição factual dela constante e que atrás deixamos trasladada.
6. Vejamos agora as questões de direito colocadas a esta Relação, começando pela decisão respeitante à indemnização por danos patrimoniais futuros relativos às pensões de reforma de que a vítima deixou de beneficiar e à perda de ganhos na actividade como formadora de costura no âmbito do IEFP.
O demandante ora recorrente sustenta que, apesar de não ter sido feita qualquer prova de descontos efectuados pela sinistrada para a Segurança Social, a vítima sempre teria uma pensão mínima de velhice que lhe seria atribuída quando atingisse os 65 anos de idade, pelo que o Tribunal recorrido deveria ter arbitrado a indemnização resultante da pensão de reforma fixada para o regime não contributivo de que a vítima iria beneficiar caso não tivesse sofrido o acidente.
Não lhe assiste, todavia, razão.
Compreendendo o sistema público de segurança social o subsistema de solidariedade, a par do subsistema previdencial e do subsistema de protecção familiar (cfr. art. 5º, nº 2), destina-se aquele subsistema “a assegurar, com base na solidariedade de toda a comunidade, direitos essenciais por forma a prevenir e a erradicar situações de pobreza e de exclusão e a promover o bem-estar e a coesão sociais, bem como a garantir prestações em situações de comprovada necessidade pessoal ou familiar, não incluídas no sistema previdencial” (cfr. art. 50º, nº 1), abrange, além de outras eventualidades, a velhice [cfr. art. 53º, nº 1, c)] e, além de outros, o regime não contributivo (cfr. art. 54º, todos da Lei nº 32/2002, de 20 de Dezembro, que aprova as bases da segurança social).
Dependendo a atribuição das prestações do subsistema de solidariedade, de harmonia com o preceituado no nº1 do art. 55º da dita Lei, “da identificação dos interessados, de residência legal em território nacional e demais condições fixadas na lei”, são condições de atribuição da pensão social de velhice do regime não contributivo ter idade igual ou superior a 65 anos e rendimentos mensais ilíquidos não superiores a 30% do salário mínimo nacional ou 50% desse salário, tratando-se de casal (condição de recursos) - cfr. art. 2º do Dec. Lei nº 464/80, de 13 de Outubro.
Ora, estando provado que a infeliz vítima auferia um rendimento mensal superior ao valor do salário mínimo nacional e não tendo os demandantes logrado provar que ela, atingindo a idade de reforma, iria beneficiar da respectiva pensão abrangida pelo subsistema previdencial, não tendo nomeadamente demonstrado que tivessem sido feitos os devidos descontos, também a mesma não reuniria as condições legalmente fixadas para beneficiar da pensão social de velhice.
No que concerne à pretensa indemnização por danos patrimoniais futuros relativos à perda de ganhos na actividade de formadora de costura no âmbito do IEFP, não assiste igualmente razão ao demandante ora recorrente.
Com efeito, não tendo os demandantes logrado provar que a infeliz vítima na actividade que prestava como formadora auferisse mensalmente a quantia de Esc. 196 000$00 por eles alegada ou qualquer outra, não restava à Mmª. Juiz a quo outra alternativa que não fosse a de concluir, como concluiu, que não se pode considerar que com a sua morte tenha deixado de auferir qualquer quantia com a actividade de formadora do IEFP, bem tendo andado ao considerar que, por não se ter provado “a existência de tal rendimento futuro em termos de periodicidade, sendo o mesmo uma mera probabilidade, não integra a categoria de danos futuros”.
Improcedem, pois, nesta parte as conclusões da motivação do recurso.
7. Passemos a analisar a decisão recorrida no tocante ao valor da indemnização arbitrada pelos danos patrimoniais futuros previsíveis decorrentes da perda de rendimentos com a actividade de costura, que foi objecto de impugnação por ambos os recorrentes.
O princípio geral que preside à obrigação de indemnizar - consagrado no art. 562º do Código Civil - é o da reconstituição da situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação, estabelecendo-se no art. 564º do mesmo diploma legal que “o dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão” (cfr. nº 1) e que “na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros indemnizáveis, desde que sejam previsíveis; se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior” (cfr. nº 2).
Aquela regra da reconstituição natural sofre a excepção prevista no nº 1 do art. 566º do Código Civil, de harmonia com a qual sempre que a reconstituição natural não for possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor, a indemnização é fixada em dinheiro, tendo então como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos, julgando o tribunal equitativamente dentro dos limites que tiver por provados, se não puder ser averiguado o valor exacto do danos (cfr. nºs 2 e 3 do referido art. 566º).
Como ensina o Professor Pessoa Jorge, “uma classificação, muito antiga e generalizada, distingue o damnum emergens do lucrum cessans: enquanto o primeiro constitui uma diminuição efectiva do património, o segundo representa o não aumento deste, ou seja, a frustração de um ganho”, achando-se a mesma enunciada, “embora em termos pouco felizes”, no nº 1 do sobredito art. 564º. Sendo indemnizáveis os lucros cessantes, designadamente os danos futuros, desde que previsíveis e desde logo determináveis, pressupõe o lucro cessante que “o lesado tinha, no momento da lesão, um direito ao ganho que se frustrou, ou melhor, a titularidade de uma situação jurídica que, mantendo-se, lhe daria direito a esse ganho” - cfr. “Ensaio sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil”, pág. 377 e 378.
Os ganhos cessantes a indemnizar correspondem à perda da possibilidade de ganhos concretos do lesado, perda que não se confunde com a perda da capacidade de ganho, pois esta, tal como se afirma no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Outubro de 1992, “é o efeito danoso, de natureza temporária, ou definitiva, que resulta para o ofendido do facto de ter sofrido uma dada lesão, impeditiva da sua obtenção normal de determinados proventos certos, em regra até ao momento da reforma ou da cessação da actividade, como paga do seu trabalho”. Ainda de harmonia com tal aresto, a perda da possibilidade de ganho concreto inclui-se na categoria dos lucros cessantes, ao passo que a perda da capacidade de ganho “inclui-se na dos prejuízos directos, embora com uma importante vertente de danos futuros” - cfr. BMJ 420, pág. 544.
Sendo indemnizáveis os danos futuros, o cálculo dos mesmos, como vem sendo jurisprudência corrente do Supremo Tribunal de Justiça e se escreveu no Acórdão desse Venerando Tribunal de 16 de Março de 1999, “é sempre uma operação delicada, de solução difícil, porque obriga a ter em conta a situação hipotética em que o lesado estaria se não houvesse sofrido a lesão, o que implica uma previsão, pouco segura, sobre dados verificáveis no futuro. E por isso é que tais danos se devem calcular segundo critérios de verosimilhança ou de probabilidade, de acordo com o que, no caso concreto, poderá vir a acontecer, seguindo as coisas o seu curso normal e, se mesmo assim, não puder apurar-se o seu valor exacto, deverá o tribunal julgar segundo a equidade - cfr. “Col. Juris.”, Ano VI, Tomo I, pág. 65.
Aquela mesma jurisprudência, perante os vários critérios que têm vindo a ser propostos para determinar a indemnização por danos futuros - utilização de tabelas financeiras e fórmulas de carácter matemático ou estatístico -, tem-se vindo a firmar no sentido de a indemnização dever representar um capital que se extinga no fim da vida activa e seja susceptível de garantir, durante este período, as prestações periódicas correspondentes à sua perda de ganho, descontado o montante que a vítima gastaria com ela própria.
Deve ter-se presente o princípio que impõe ao tribunal o dever de julgar equitativamente dentro dos limites que tiver por provados quando não puder averiguar o valor exacto dos danos ou mesmo a própria existência de danos, pois, como ensina o Professor Vaz Serra, “seria violento que o titular do direito de indemnização, só por não poder averiguar-se com exactidão a existência de danos, ficasse privado de indemnização” - (cfr. ibidem, Ano 105º, pág. 44). E assim, não sendo possível averiguar o valor exacto dos danos, devem os mesmos, nos termos do nº 3 do art. 566º do Código Civil, ser avaliados de acordo com o critério utilizado para a avaliação dos danos não patrimoniais, isto é, com recurso à equidade, sem perder de vista que, conforme dispõe o art. 494º do mesmo diploma, “quando a responsabilidade se fundar na mera culpa, poderá a indemnização ser fixada, equitativamente, em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem”.
No caso sub judice, os demandantes haviam pedido, a título de danos patrimoniais futuros previsíveis decorrentes da perda de rendimentos com a actividade de costura, a quantia de Esc. 60 512 000$00, equivalentes a € 301.832,58, considerando que a vítima trabalharia até à idade de 70 anos.
Na sentença recorrida, a Mmª. Juiz chegou à quantia de € 59.275,19, que fixou para a indemnização pelos danos patrimoniais ora em apreço, da forma seguinte: “Considerando que a vítima tinha 54 anos, à data do acidente, Fevereiro de 2000, que ganhava cerca de Esc. 120 000$00 mensais, calculando-se que contribuísse com cerca de 2/3 desse rendimento para a economia comum, ou seja, cerca de Esc. 90 000$00, e que, de acordo com a esperança média de vida e idade de reforma, poderia trabalhar até aos 65 anos de idade, conclui-se que a mesma deixou de auferir a quantia de Esc. 11 880 000$00 (90 000$00 x 12 = 1 080 000$00 x 11 anos), ou seja, € 59.275,19”.
Um primeiro reparo a um tal cálculo ressalta à evidência e foi apontado pela demandada ora recorrente: 2/3 de cerca de Esc. 120 000$00 não são Esc. 90 000$00, mas Esc. 80 000$00. Refazendo o raciocínio da Mmª. Juiz a quo, tendo em conta a correcção da importância com que a malograda vítima contribuiria para a economia comum, chegaríamos ao valor Esc. 10 560 000$00 (80 000$00 x 12 = 960 000$00 x 11 anos), ou seja, € 52.673,06.
Um segundo reparo nos merece o cálculo efectuado, consistente no factor idade até à qual a vítima poderia trabalhar e que a Mmª. Juiz fez coincidir com a idade da reforma, isto é, fixou em 65 anos. Ora, não se tendo logrado provar que a infeliz vítima iria beneficiar de uma qualquer pensão de reforma, fosse no âmbito do subsistema previdencial, fosse no âmbito do subsistema de solidariedade, não sofrendo a mesma de qualquer doença, nem tendo qualquer defeito físico, à data do acidente, e sendo ela que, com os proventos do seu trabalho, em grande parte governava e administrava a casa, sem perder de vista o tipo de actividade desenvolvido - actividade de costureira desenvolvida na própria casa -, parece-nos mais ajustado considerar a idade de 70 anos para o termo do período normal de vida útil da malograda vítima, muito aquém da esperança de vida sem incapacidade física de longa duração, que em Portugal se situa entre os 76 e 77 anos.
Tem, pois, razão o demandante na argumentação que a propósito expendeu na motivação do seu recurso, embora o fizesse a pretexto do vício do erro notório na apreciação da prova.
No caso ora em apreço, a forma como foi calculada a indemnização por danos futuros apenas foi objecto de impugnação por parte da seguradora demandada. Reconhecendo-se, na esteira do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Março de 1999, que “nenhum dos critérios que vêm sendo propostos é infalível, pelo que deverão ser tratados como meros instrumentos de trabalho com vista à obtenção da justa indemnização, justificando-se assim que o seu uso seja temperado com um juízo de equidade nos termos do nº 3 do art. 566º do Código Civil” - cfr. “Col. Juris.”, Ano VII, Tomo I, pág. 167 -, afigura-se-nos correcto o percurso feito na sentença recorrida para chegar ao montante indemnizatório.
Não obstante a discordância da demandada, nenhuma censura nos merece a fracção de 2/3 considerada pelo Tribunal recorrido como a parte dos rendimentos com que a vítima contribuía para a economia comum, sendo certo que a jurisprudência corrente aceita a fracção de 1/3 dos rendimentos provenientes do trabalho como aquela que, em princípio, o respectivo titular gasta consigo próprio.
Assim, tendo em consideração os reparos acima feitos, ou seja, considerando o valor exacto de 2/3 de Esc. 120 000$00 e que a vítima, com a idade de 54 anos, poderia trabalhar até aos 70 anos, chegaremos a um valor final de Esc. 15 360 000$00 se efectuarmos os mesmos cálculos que foram realizados na sentença recorrida (80 000$00 x 12 = 960 000$00 x 16 anos), equivalente na moeda actual a € 76.615,36, revelando-se-nos ajustado e correcto fixar nesse valor a indemnização devida a título de danos patrimoniais futuros, procedendo nesta parte, embora parcialmente, as conclusões da motivação do recurso interposto pelo demandante e improcedendo as conclusões da motivação da demandada.
Naquele valor se inclui a importância de € 8.379,80, cujo cálculo está fora do objecto dos recursos em apreço, arbitrada ao demandante C a título de danos patrimoniais - quantia com que a vítima contribuía para as despesas de educação daquele seu filho durante o período em que frequentou a faculdade.
Mas não se inclui o valor de € 1.995,19, correspondente a Esc. 400 000$00, valor comercial do veículo conduzido pela vítima e que, em virtude do embate, ficou totalmente destruído. Fica, assim, feita a precisão pretendida pela seguradora no que se referia à alínea a) da segunda parte do dispositivo da sentença recorrida, reportando-se aquele valor ao dano patrimonial emergente da perda do veículo.
8. Posto isto, vejamos agora se a sentença enferma da nulidade que lhe é apontada pela seguradora demandada na sua motivação de recurso.
Os demandantes B, C e D, respectivamente, marido e filhos da vítima, haviam deduzido conjuntamente um pedido de indemnização civil contra a demandada ora recorrente, pedindo a condenação desta a pagar-lhes, além do mais, as quantias de Esc. 600 000$00 relativa ao valor comercial do veículo automóvel, propriedade da vítima, e de Esc. 60 512 000$00 referente ao valor que a vítima F deixou de auferir como contrapartida do seu trabalho. E tendo sido arbitradas na sentença recorrida diferentes valores a título daqueles danos patrimoniais, a Mmª. Juiz a quo atribuiu as respectivas indemnizações apenas ao demandante B, depois de subtrair ao valor dos danos patrimoniais futuros a quantia de € 8.379,80 que atribuiu ao demandante C.
Sendo assim, tem razão a seguradora ora recorrente, sendo nula a sentença recorrida na parte em que atribuiu a indemnização por danos patrimoniais apenas ao demandante B. Com efeito, de harmonia com o estatuído no art. 668º, nº 1, e) do Código de Processo Civil, é nula a sentença quando condene em objecto diverso do pedido.
Procedendo nesta parte a motivação do recurso da demandada, esta Relação suprirá, pois, o supracitado vício, atribuindo a indemnização pelos danos patrimoniais futuros, previamente abatidos do valor arbitrado ao demandante Francisco José, e bem assim pelo dano patrimonial emergente da destruição do veículo aos três demandantes em conjunto, conforme fora por eles peticionado.
9. Passemos, de seguida, à questão relacionada com o quantum indemnizatório a título de danos não patrimoniais.
Estabelece o nº 1 do art. 496º do Código Civil que na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. A lei não enumera tais danos, deixando ao critério do tribunal determinar, caso a caso, se esses danos são ou não merecedores de protecção jurídica, sendo que só serão indemnizáveis quando atingirem uma gravidade que os tornem dignos dessa protecção.
Anotam, a propósito, os Profs. Pires de Lima e Antunes Varela que “a gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de factores subjectivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada”, podendo “citar-se como possivelmente relevantes a dor física, a dor psíquica resultante de deformações sofridas (...), a ofensa à honra ou reputação do indivíduo ou à sua liberdade pessoal, o desgosto pelo atraso na conclusão dum curso ou duma carreira”, mas já não justificam a indemnização por danos não patrimoniais “os simples incómodos ou contrariedades” - cfr. “Código Civil Anotado”, Vol. I, 3ª Ed. Revista e Actualizada, pág. 473.
À indemnização por danos não patrimoniais tem sido atribuída uma natureza acentuadamente mista. Segundo ensinamento do Prof. Antunes Varela, “por um lado, visa reparar de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada; por outro lado, não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente” - in “Das Obrigações em Geral”, Vol. I, 5ª Ed., pág. 568.
O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, atendendo às circunstâncias de cada caso, sua gravidade, grau de culpabilidade do agente e à situação económica deste e do lesado, podendo, no caso de morte, ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização, como resulta do disposto nos nºs 2 e 3 do sobredito art. 496º e no art. 494º do Código Civil.
A forma de medir a gravidade do dano não patrimonial fica sempre, por conseguinte, dependente do prudente arbítrio do julgador, a quem se pede que avalie o quantum necessário para proporcionar ao lesado meios económicos que, de algum modo, o compensem da lesão sofrida.
Como refere Dario Martins de Almeida, “o dano não patrimonial não pode ser avaliado em medida certa. A moeda não se ajusta a este dano, como instrumento geral de trocas, porque se trata de bens que não têm um valor venal. Daí as hesitações e as dúvidas para se encontrar uma base objectiva sobre a qual se possa estabelecer aquilo a que é uso chamar-se - porventura com certo jeito pejorativo - o preço da dor. Mas a dor pode pagar-se com o prazer; e o prazer, quando se encontra na satisfação de necessidades, pode obter-se com dinheiro” - in “Manual de Acidentes de Viação”, 2ª Ed., pág. 270.
A indemnização por danos não patrimoniais visa tão só compensar, de certo modo, o lesado pelas dores físicas ou morais sofridas. Se é possível compreender as dores físicas através da extensão e gravidade das lesões e da complexidade do seu tratamento clínico, a dor moral, em geral, terá de ser aferida pelos dados da experiência comum, embora, “traduzida de maneira multiforme, pelas aflições, desgostos, angústias e inquietações”, possa atingir intensidade psíquica bastante e revelar-se exteriormente - cfr. Dario Martins de Almeida, ibidem, pág. 128 e seg..
O montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais, segundo os Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, “deve ser calculado em qualquer caso (haja dolo ou mera culpa do lesante) segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular da indemnização, às flutuações do valor da moeda, etc. E deve ser proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida” - cfr. ibidem, pág. 474.
Volvendo ao caso sub judice, os demandantes haviam pedido a título de danos não patrimoniais sofridos com a morte de seu cônjuge e mãe a quantia de Esc. 3 000 000$00, para cada um deles. E a Mmª. Juiz a quo, ponderando que “em consequência da morte de F todos os demandantes sofreram e sofrem grande desgosto, devido à falta que esta lhes faz”, que a infeliz vítima “era pessoa alegre, carinhosa, confidente e em quem podiam confiar, sendo, para além de tudo o mais, o suporte da família”, reputou como justa e adequada a quantia peticionada por cada um dos demandantes, equivalente a € 14.963,94.
Sendo certo que o acidente se ficou a dever exclusivamente à culpa do condutor do veículo segurado na demandada ora recorrente, considerando a inexistência de regras fixas para a concreta avaliação dos referidos danos e defendendo, como o temos vindo a fazer, que passou já a época das indemnizações miserabilistas ou simbólicas, nenhuma censura nos merece nesta parte a sentença recorrida, mostrando-se razoáveis e equitativos os valores devidos a título de danos não patrimoniais a cada um dos demandantes, valores que, de resto, não só correspondem a uma adequada e equilibrada ponderação de todo o circunstancialismo do caso concreto, como também não se afastam dos critérios que esta Relação vem adoptando para casos idênticos para a compensação pela dor sofrida, com grande intensidade, pelos demandantes com a inesperada e súbita morte da vítima Guiomar, que transmitia aos demandantes “muita alegria e dedicava-lhes muita amizade e amor, sendo pessoa bondosa e carinhosa”, tendo o demandante B sofrido “um enorme desgosto e um grande choque com a morte da sua mulher e companheira” e tendo a morte da mãe causado aos demandantes C e D “muita dor”, sendo que estes tinham “uma relação muito forte com a sua mãe” e esta “ajudava muito os filhos, que a ela recorriam para se aconselharem sempre que precisavam de tomar alguma decisão importante”.
Improcedem, por conseguinte, as conclusões da motivação do recurso da demandada no que concerne aos montantes dos danos não patrimoniais.
10. Vejamos, por último, a questão dos juros.
Defende a seguradora demandada que os juros referentes aos danos patrimoniais futuros previsíveis são devidos só a partir da sentença, e não a partir da citação, ou melhor dizendo, da notificação para contestar o pedido de indemnização civil, conforme decidiu a sentença ora sob censura.
O princípio geral em matéria de indemnização derivada da responsabilidade por factos ilícitos vem regulado no nº 1 do art. 483º do Código Civil, segundo o qual “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”, preceituando o sobredito art. 562º que “quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”. Tal regra da reconstituição natural sofre a excepção prevista no nº 1 no art. 566º do Código Civil, a que atrás aludimos, tendo então a indemnização a fixar em dinheiro como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos, recorrendo o tribunal à equidade dentro dos limites que tiver por provados, se não puder ser averiguado o valor exacto do danos (cfr. nºs 2 e 3 daquele art. 566º).
Ora, em princípio, o devedor considera-se constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação não foi efectuada no tempo devido, ficando, assim, obrigado a reparar os danos causados ao credor, correspondendo a indemnização, na obrigação pecuniária, aos juros legais a contar do dia da constituição em mora - cfr. arts. 804º, nºs 1 e 2 e 806º, nº 1, ambos do Código Civil.
Na redacção que lhe foi dada pelo Dec. Lei nº 262/83, de 16 de Junho, o nº 3 do art. 805º do Código Civil, prescreve que: “se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor; tratando-se, porém, de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde a citação, a menos que já haja então mora, nos termos da primeira parte deste número”.
Procedendo à interpretação da 2ª parte do nº 3 daquele art. 805º, na sua ligação sistemática com o nº 2 do sobredito art. 566º, o Supremo Tribunal de Justiça, através do Acórdão nº 4/2002, de 9 de Maio de 2002, tendo em vista a uniformização de jurisprudência, acordou na seguinte norma interpretativa: “Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do nº 2 do art. 566º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos arts. 805º, nº 3 (interpretado restritivamente), e 806º, nº 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação” - in D.R., I Série-A, de 27 de Junho de 2002.
Alega a demandada que, tendo os danos patrimoniais futuros previsíveis sido fixados com o recurso à equidade, estariam os mesmos actualizados à data da prolação da sentença, pelo que estaria afastada a regra do nº 3 do art. 805º do Código Civil, não se contando os juros desde a citação.
Sendo certo que, em princípio, o recurso ao critério de avaliação equitativa na determinação do dano patrimonial, pode pressupor um cálculo actualizado da indemnização, “tendo em conta a data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal” (cfr. nº 2 do art. 566º), no caso sub judice, porém, a Mmª. Juiz referiu expressamente na fundamentação da sentença recorrida que “não se tendo procedido à actualização das quantias devidas a título de dano patrimonial, os juros de mora serão devidos desde a citação”, ao passo que “relativamente aos danos não patrimoniais, porque o seu cálculo teve em conta os valores actuais da moeda, os juros serão devidos, apenas a partir da presente decisão”.
Não tendo, portanto, a sentença ora sob censura procedido à actualização da quantia devida a título de danos patrimoniais futuros, como expressamente nela se refere, tem de se concluir pelo acerto da decisão que fixou os juros de mora legais desde a citação no que concerne à indemnização por danos patrimoniais, improcedendo as atinentes conclusões da motivação de recurso da demandada.
11. Por todo o exposto, os Juízes desta Relação acordam em:
a) - não conhecer da parte do recurso em que o assistente B impugna a matéria penal da sentença;
b) - conceder parcial provimento ao recurso do demandante B, alterando o valor da indemnização pelos danos patrimoniais futuros para € 76.615,36 (setenta e seis mil seiscentos e quinze euros e trinta e seis cêntimos), nele se incluindo a quantia de € 8.379,80 (oito mil trezentos e setenta e nove euros e oitenta cêntimos) devida ao demandante C;
c) - conceder parcial provimento ao recurso da demandada seguradora, revogando a parte da sentença que a condenou a pagar apenas ao demandante B a indemnização a título de danos patrimoniais por ganhos cessantes e dano emergente; e, por consequência
d) - alterar o segmento constante da alínea a) da segunda parte do dispositivo da sentença que passará a ter a seguinte redacção: “a) no pagamento aos três demandantes da quantia de € 68.235,56 (sessenta e oito mil duzentos e trinta e cinco euros e cinquenta e seis cêntimos) a título de danos patrimoniais por ganhos cessantes, e de 1.995,19 (mil novecentos e noventa e cinco euros e dezanove cêntimos) a título de danos patrimoniais emergentes da perda do veículo, acrescidas de juros de mora desde a citação”.
Em tudo o mais, mantém-se inteiramente a aliás douta sentença recorrida.
Pelo decaimento na parte penal, pagará o assistente Francisco Romão 4 UC de taxa de justiça e os honorários ao Ilustre Defensor Oficioso que interveio nesta instância, que se fixam em conformidade com o disposto na Portaria nº 1386/2004, de 10 de Novembro e Tabela anexa a esta Portaria.
Custas cíveis por ambos os recorrentes na proporção do respectivo decaimento.
Évora, 16 de Novembro de 2004
Texto processado e integralmente revisto pelo relator.
Rui Maurício
Manuel Nabais
Sérgio Poças