Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS | ||
| Descritores: | AVAL SUBROGAÇÃO PAGAMENTO DÍVIDA | ||
| Data do Acordão: | 04/23/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1 – A prestação de aval não gera, na esfera jurídica do avalista, qualquer direito de crédito contra o avalizado. O seu único efeito jurídico é a constituição da própria garantia, a qual é, por natureza, uma posição passiva. 2 – O avalista só adquire legitimidade substantiva para a actuação sub-rogatória prevista e regulada nos artigos 606.º a 609.º do Código Civil se e quando pagar a dívida cambiária garantida pelo aval. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 4111/22.3T8FAR.E3 * (…) propôs a presente acção declarativa contra HT – International, Water Technology Control, S.A., HT – Water Management Solutions, Lda., Identifypotential, S.A., Influentchoice – Consultadoria de Gestão e Investimentos, Unipessoal, Lda., (…), (…), (…), (…), (…), (…) e Massa Insolvente de Hubel Indústria da Água, Ambiente e Obras Públicas, S.A., pedindo: - A condenação solidária dos dez primeiros réus a pagarem, à ré Massa Insolvente de Hubel Indústria da Água, Ambiente e Obras Públicas, S.A.: - Uma indemnização de montante não inferior a € 5.000.000,00 por actos de concorrência desleal praticados pelos restantes réus, devendo o seu valor final ser apurado em sede de liquidação de sentença; - Uma indemnização de montante não inferior a € 1.636.805,13, por apropriação ilegítima dos seus activos tangíveis e intangíveis; - A condenação solidária dos dez primeiros réus a absterem-se de utilizar, publicitar e comercializar o software «Flowvision» até ao efectivo e integral pagamento das indemnizações peticionadas; - A condenação solidária dos dez primeiros réus a absterem-se de utilizar e promover, por qualquer meio, as obras executadas pela ré Massa Insolvente de Hubel Indústria da Água, Ambiente e Obras Públicas, S.A.; - A condenação dos dez primeiros réus a pagarem juros de mora vincendos, à taxa legal em vigor, contabilizados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento. A autora fundou a sua legitimidade substantiva no regime estabelecido nos artigos 606.º a 609.º do CC (sub-rogação do credor ao devedor), em termos que assim se resumem: - A autora é credora reconhecida da sociedade comercial Hubel Indústria da Água, Ambiente e Obras Públicas, S.A. (doravante «Hubel») no âmbito do processo de insolvência desta; - A autora viu os seus créditos reconhecidos pelo valor de € 2.780.351,37; - Os mesmos créditos foram classificados como subordinados sob condição resolutiva e suspensiva pelo valor de € 1.357.069,98 e sob condição resolutiva e suspensiva pelo valor de € 1.423.281,39; - A «Hubel» não tomou qualquer medida judicial ou extrajudicial no sentido de ser indemnizada pelos actos de concorrência desleal, apropriação e esvaziamento dos seus activos que vêm sendo praticados pelos restantes réus; - Actos esses que causaram avultados prejuízos à «Hubel» e aos credores desta, entre os quais se conta a autora; - A inércia da «Hubel» não permite que ela seja ressarcida de tais prejuízos; - O exercício dos direitos da «Hubel» que a autora pretende levar a cabo através da propositura da presente acção é essencial para a satisfação ou garantia dos direitos dos credores, nomeadamente dos seus próprios créditos; - Foi a omissão desse exercício que determinou a situação de insolvência da «Hubel»; - Os créditos da autora resultam dos avales que prestou à «Hubel»; - Esses avales não haviam sido pagos ou substituídos pela «Hubel», nem pela administração desta, até à data da propositura da acção; - Com a entrada do processo de insolvência da «Hubel» na fase de liquidação, os créditos da autora já se venceram; - Na data da propositura desta acção, vários credores accionaram as competentes acções executivas contra a autora para cobrarem os seus créditos. Depois de vicissitudes processuais que agora não relevam, foi proferido saneador-sentença que, julgando verificada a excepção peremptória de ilegitimidade material activa, absolveu as rés do pedido. A autora interpôs recurso de apelação desta decisão, tendo formulado as seguintes conclusões: 1. A douta sentença recorrida julgou improcedente a ação e absolveu os réus do pedido por considerar não verificados os pressupostos legais da acção sub-rogatória, julgando procedente a excepção de ilegitimidade material activa da autora. 2. A decisão recorrida assenta em errada apreciação dos factos relevantes e em incorrecta interpretação e aplicação do regime jurídico previsto nos artigos 606.º a 609.º do Código Civil. 3. Resulta dos autos que a recorrente é credora da sociedade HIA, sendo titular de um direito de crédito cuja existência foi reconhecida, ainda que parcialmente sujeito a condição. 4. A circunstância de o crédito se encontrar sujeito a condição não exclui, por si só, a legitimidade do credor para o exercício da acção sub-rogatória, conforme expressamente previsto no artigo 607.º do Código Civil. 5. Nos termos dessa norma, o credor sob condição suspensiva ou a prazo pode exercer a sub-rogação desde que demonstre interesse atendível em não aguardar a verificação da condição ou o vencimento do crédito. 6. Tal interesse mostra-se verificado no caso concreto, face à inércia da devedora no exercício de direitos patrimoniais relevantes e ao risco sério de frustração da satisfação do crédito da recorrente. 7. A acção sub-rogatória constitui um meio de tutela preventiva do crédito, destinado a reagir contra a omissão do devedor quando esta comprometa ou agrave a situação patrimonial que garante o crédito. 8. Ao contrário do regime da sub-rogação legal por cumprimento, previsto nos artigos 592.º e seguintes do Código Civil, o exercício da acção sub-rogatória não depende do pagamento prévio da dívida pelo credor. 9. Ao exigir tal pagamento como pressuposto da legitimidade activa, a sentença recorrida confundiu regimes jurídicos distintos, violando o disposto nos artigos 606.º e 607.º do Código Civil. 10. Sem prejuízo, resulta igualmente dos autos que a recorrente efectuou pagamentos parciais das quantias garantidas pelos avales prestados, designadamente através de penhoras realizadas no âmbito de processos executivos. 11. Tal circunstância reforça a sua qualidade de credora e o seu interesse legítimo no exercício dos direitos patrimoniais da devedora. 12. Não procede o entendimento segundo o qual os direitos exercidos nos presentes autos configurariam direitos novos ou meras expectativas jurídicas. 13. À data da propositura da acção, os factos constitutivos do direito indemnizatório invocado já se encontravam plenamente verificados. 14. O direito de indemnização correspondente integrava já a esfera jurídica da devedora, não se tratando de um direito futuro, eventual ou dependente de aquisição posterior. 15. A omissão da devedora no exercício desse direito é susceptível de comprometer de forma séria a satisfação do crédito da recorrente. 16. Encontram-se, assim, preenchidos os pressupostos legais do exercício da ação sub-rogatória: a) Existência de um direito de crédito; b) Omissão do devedor no exercício de direitos patrimoniais; c) Inexistência de exercício exclusivo desses direitos pelo respectivo titular; d) Essencialidade do exercício do direito para a garantia ou satisfação do crédito. 17. A recorrente é, por conseguinte, parte legítima para intentar a presente acção sub-rogatória. 18. A douta sentença recorrida violou, designadamente, o disposto nos artigos 606.º, 607.º, 592.º e 593.º do Código Civil, pelo que deve ser revogada, com o consequente prosseguimento dos autos para apreciação do mérito da causa. Os réus (…), (…), Influentchoice – Consultadoria de Gestão e Investimentos, Unipessoal Lda., HT – Water Management Solutions, Lda., HT – International, Water Technology Control, S.A., Identifypotential, S.A., (…), (…) e (…) contra-alegaram, pugnando pela improcedência do recurso. O recurso foi admitido. No saneador-sentença recorrido, foram julgados provados os seguintes factos: 1. A empresa Hubel – Indústria da Água, Ambiente, Obras Públicas, S.A., foi declarada insolvente no âmbito do processo que correu termos sob o n.º 255/22.0T8OLH, do J2, do Juízo de Comércio de Olhão, por sentença proferida no dia 08/04/2022. 2. Por despacho proferido em acta de assembleia de credores realizada no dia 20/06/2022, foi aprovada a deliberação dos credores ali reunidos, no sentido do prosseguimento dos autos para liquidação do activo e encerramento da actividade da empresa. 3. Nesse processo, a autora apresentara reclamação de créditos, alegando ter prestado o seu aval nos diversos financiamentos concedidos à insolvente, relativos a empréstimos que totalizavam, à data, o valor de € 2.780.351,37 (dois milhões e setecentos e oitenta mil, trezentos e cinquenta e um euros e trinta e sete cêntimos), os quais alegou nunca terem sido pagos ou substituídos pela insolvente ou pela sua administração, pedindo que fosse reconhecida a existência de crédito no valor de € 2.780.351,37 (dois milhões e setecentos e oitenta mil e trezentos e cinquenta e um euros e trinta e sete cêntimos), de que, deveria ser classificado como subordinado, sob condição suspensiva o valor de € 1.357.069,98 (um milhão e trezentos e cinquenta e sete mil e sessenta e nove euros e noventa e oito cêntimos) e sob condição resolutiva o valor de € 1.423.281,39 (um milhão e quatrocentos e vinte e três mil e duzentos e oitenta e um euros e trinta e nove cêntimos). 4. Em particular e quanto ao aval prestado para garantia da dívida ao Banco Comercial Português, ali alega-se que o mesmo se refere a empréstimo no valor de € 1.194.613,88 (um milhão e cento e noventa e quatro mil e seiscentos e treze euros e oitenta e oito cêntimos). 5. Da listagem provisória de credores elaborada pelo sr. Administrador daquela insolvência, o crédito da autora vem descrito como correspondendo a aval. 6. O crédito referido em 4 é o mesmo a que se refere a acção de impugnação pauliana instaurada pelo BCP, referente por alegados actos de transmissão de bens que teriam servido para garantir a dívida em causa e que corre termos neste juízo central cível sob o n.º 1238/23 e que se encontra em fase de perícia. 7. No incidente de qualificação da insolvência apresentado pela ora autora encontra-se a decorrer o julgamento, não tendo ainda sido proferida decisão final. 8. Nos autos que correram os seus termos sob o n.º 3621/21.4 deste juízo central cível, por sentença proferida no dia 30/5/2022, transitada em julgado, concluiu-se que a autora não era detentora de qualquer crédito sobre o réu (…), o que sempre dependeria do facto dela honrar o seu compromisso, entendimento que também foi defendido na decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Évora que manteve a decisão cautelar proferida em apenso à acção. * 1. Está em causa saber se, em face da alegação constante da petição inicial, é já possível concluir que não se verificam os pressupostos da sub-rogação do credor ao devedor, estabelecidos nos artigos 606.º e 607.º do Código Civil. O n.º 1 do artigo 606.º estabelece que, sempre que o devedor o não faça, tem o credor a faculdade de exercer, contra terceiro, os direitos de conteúdo patrimonial que àquele competem, excepto se, por sua própria natureza ou disposição da lei, só puderem ser exercidos pelo respectivo titular. O n.º 2 do mesmo artigo dispõe que a sub-rogação só é permitida quando seja essencial à satisfação ou garantia do direito do credor. O artigo 607.º estabelece que o credor sob condição suspensiva e o credor a prazo apenas são admitidos a exercer a sub-rogação quando mostrem ter interesse em não aguardar a verificação da condição ou o vencimento do termo. Apresentando-se a recorrente, nesta acção, como credora condicional da «Hubel», ela tem o ónus de alegar, cumulativamente, todos os pressupostos estabelecidos nestes dois artigos. 2. O primeiro desses pressupostos é a titularidade de um direito de crédito contra a pessoa cuja inércia no exercício de um direito de conteúdo patrimonial de que, por seu turno, é titular contra terceiro, se pretende suprir através do mecanismo da sub-rogação do credor ao devedor. Ou seja, é a existência da relação material dependente[1], também designada como legitimante ou fundante[2]. A lei não exige que a existência da relação material dependente esteja certificada por título executivo. Sendo assim, basta que, nos termos gerais, aquele que propõe uma acção com vista a sub-rogar quem considera ser seu devedor no exercício de um direito contra terceiro alegue e prove, nessa acção, os factos constitutivos daquela relação. O primeiro juízo a fazer acerca da existência de uma relação material entre o credor sub-rogante e o devedor sub-rogado que legitime o primeiro a actuar nesses termos tem por objecto a alegação que seja feita dos seus factos constitutivos. Na hipótese de aquela relação, tal como o credor sub-rogante a configura na petição inicial, não lhe conferir o poder de se sub-rogar a quem considera ser seu devedor, a acção terá de ser julgada improcedente, sem mais, por falta de legitimidade material ou substantiva do primeiro. Sobre a relação material dependente, a recorrente alegou, sinteticamente, que: - É credora da «Hubel» em consequência de ter prestado avales para garantir obrigações desta; - Esses créditos venceram-se por efeito da entrada do processo de insolvência da «Hubel» na fase de liquidação; - Vários credores já instauraram acções executivas contra si com vista a cobrarem os seus créditos; - Os seus créditos contra a «Hubel» foram reconhecidos na insolvência desta, tendo sido classificados como subordinados sob condição resolutiva e suspensiva pelo valor de € 1.357.069,98 e sob condição resolutiva e suspensiva pelo valor de € 1.423.281,39. Configurará esta alegação uma relação material legitimadora de uma actuação da recorrente em sub-rogação da recorrida Massa Insolvente de Hubel Indústria da Água, Ambiente e Obras Públicas, S.A.? Mais singelamente, poderá, em face da referida alegação, a recorrente considerar-se credora da «Hubel» para os efeitos previstos nos artigos 606.º e 607.º do Código Civil? O reconhecimento da recorrente como credora na insolvência da «Hubel», como referido no ponto 5 do enunciado dos factos provados, não releva para a indagação a que agora procedemos, porquanto: i) trata-se de um mero reconhecimento levado a cabo pelo administrador da insolvência; ii) noutro processo, de outra natureza, com outras partes; iii) o conceito de credor que releva para o efeito previsto nos artigos 606.º e 607.º do CC é o deste código e não aquele que o CIRE, nomeadamente no seu artigo 50.º, consagra de forma ampliativa tendo em vista a aplicabilidade de determinado regime jurídico (daí o n.º 1 deste artigo 50.º ressalvar que o conceito de créditos sob condição suspensiva ou resolutiva que delineia é «para efeitos deste Código»)[3]. Realce-se, por outro lado, que a recorrente indica, como fonte dos créditos que invoca, os avales prestados para garantir obrigações da «Hubel», em si mesmos. Assim, afirma-se, no artigo 20º da petição inicial, que «Conforme resulta da reclamação de créditos apresentada pela A. no processo de insolvência supra descrito, os créditos desta sob a devedora HIA resultam dos avales que prestou à devedora HIA». Ou seja, segundo a recorrente, a prestação desses avales teria, por si só, gerado, na sua esfera jurídica, outros tantos direitos de crédito contra a «Hubel». Esta tese carece de sustentação legal. Em si mesma, a prestação de aval não gera, na esfera jurídica do avalista, qualquer direito de crédito contra o avalizado. O seu único efeito jurídico é a constituição da própria garantia, como resulta dos artigos 30.º a 32.º da LULL, a qual é, por natureza, uma posição passiva. O disposto no último segmento do artigo 32.º da LULL não contraria o que acabámos de afirmar. Aí se estabelece que, se o dador de aval pagar a letra, ficará sub-rogado nos direitos emergentes desta contra a pessoa a favor de quem foi dado o aval e contra os obrigados para com esta em virtude da letra. Tal sub-rogação (que não se confunde com a dos artigos 606.º e 607.º do CC) será um efeito, não da prestação do aval, mas sim do pagamento, pelo avalista, da obrigação garantida. Mais, traduzindo-se aquela sub-rogação numa aquisição de um direito de crédito que, até então, se encontrava na titularidade de outrem (artigo 593.º do CC), nem sequer se poderá falar num direito novo que surja, por efeito do pagamento, na esfera jurídica do avalista, contra o avalizado. Sob a perspectiva deste último, apenas mudou a pessoa do seu credor. Neste quadro, é insustentável a tese de que, por efeito da mera prestação do aval, o avalista se torna credor do avalizado. Isso apenas acontecerá se e quando ele pagar a dívida cambiária garantida pelo aval e, mesmo então, será um mero adquirente, por sub-rogação, de um direito de crédito até então da titularidade de outrem. 3. Nem sequer como credora sob condição suspensiva, nos termos do artigo 607.º do CC, poderá a recorrente ser considerada. Em conformidade com o disposto no artigo 270.º do CC, um direito de crédito sob condição suspensiva já existe, já se constituiu, e apenas o início da produção dos seus efeitos fica subordinado à verificação de um facto futuro e incerto. Antes de se constituir, não poderá falar-se, sequer, num direito, mas, no máximo, numa expectativa jurídica[4]. Como vimos em 2, a mera prestação de aval não cria qualquer direito de crédito na esfera jurídica do avalista. Ao invés, o que aí passa a existir é uma pura posição passiva, uma obrigação de garantia. Daí que nem de um direito de crédito sujeito a condição suspensiva, para o efeito previsto no artigo 607.º do CC, a recorrente seja titular contra a «Hubel». 4. Flui do exposto em 2 e 3 que, em face da alegação feita pela recorrente perante o tribunal a quo, é, desde já, patente que falta o primeiro dos pressupostos que os artigos 606.º e 607.º do CC exigem para a sub-rogação do credor ao devedor, a saber, que aquele que pretende actuar nesses termos seja, efectivamente, credor do titular do direito que pretende ver exercido contra terceiro. 5. Nas suas alegações de recurso, a recorrente alega, pela primeira vez nesta acção, que já efectuou «pagamentos por conta dos avales prestados, uma vez que no âmbito dos processos executivos movidos pelos titulares dos avales contra a Recorrente a mesma foi penhorada num terreno e no valor da sua pensão, tendo o produto da penhora servido para pagamento dos credores, designadamente os credores titulares dos seus avales». Como é bom de ver, tal factualidade, ainda que correspondesse à realidade, não poderia ser tida em conta na decisão do presente recurso. A recorrente tinha o ónus de a alegar perante o tribunal a quo, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do CPC. Não tendo isso acontecido, não podia aquele tribunal conhecer dela, como efectivamente não conheceu. A recorrente afirma, a este propósito, que o tribunal a quo «erra quando menciona, por diversas vezes, que a Recorrente não procedeu ao pagamento de qualquer montante do aval que prestou». Porém, não impugna a decisão proferida pelo tribunal a quo sobre a matéria de facto ao abrigo do disposto no artigo 640.º do CPC. E, pelo que referimos no parágrafo anterior, se o tivesse feito, não teria razão. Aquilo que, no fundo, a recorrente parece pretender é, através da alegação, ex novo, de que «foi penhorada num terreno e no valor da sua pensão no âmbito dos processos executivos», o tribunal ad quem tenha tais factos em consideração na decisão do recurso. É evidente a inviabilidade de tal pretensão, uma vez que aqueles factos não foram alegados no tribunal a quo. Tenha-se em conta que, como resulta dos artigos 627.º, n.º 1, 639.º, n.ºs 1 e 2 e 640.º do CPC, os recursos ordinários visam o reexame de questões que foram submetidas à apreciação do tribunal a quo e não o conhecimento de questões novas, ou seja, suscitadas pela primeira vez perante o tribunal ad quem. Apenas assim não será se se tratar de questões de conhecimento oficioso, o que não é, obviamente, o caso. Concluímos, assim, que a alegação de facto só agora levada a cabo pela recorrente, acima descrita, não poderá ser considerada na decisão do recurso. 6. Concluímos, em 3, que a recorrente nem sequer credora sob condição suspensiva, nos termos do artigo 607.º do CC, é. Todavia, ainda que o fosse, continuaria a faltar-lhe legitimidade substantiva para actuar nos termos dos artigos 606.º a 609.º do CC. O artigo 607.º do CC apenas admite que o credor sob condição suspensiva exerça a sub-rogação se ele demonstrar que tem interesse em não aguardar a verificação da condição. Ou seja, a regra é a de que o credor sob condição suspensiva não pode exercer a sub-rogação. Apenas se e quando a condição se verificar e, assim, ele passar a ser um credor puro e simples, a lei lhe permitirá actuar nos termos dos artigos 606.º a 609.º do CC. A hipótese prevista no artigo 607.º do CC surge como excepção a esta regra. A recorrente não alegou qualquer facto que possa configurar esta excepção. Por outras palavras, não alegou qualquer facto que permita concluir que, se tiver de aguardar pela eventual verificação da condição suspensiva (que, na lógica da sua tese, seria o pagamento, por si, da dívida garantida pelo aval), sofrerá um prejuízo que, se lhe for permitido actuar desde já nos termos dos artigos 606.º a 609.º do CC, poderá evitar. Concretamente, não alegou qualquer facto que, a provar-se, permitisse concluir que a exigência de uma indemnização pelos actos alegados na petição inicial, não na data da propositura da acção, mas só após a eventual verificação da condição, lhe causaria prejuízo. Sendo assim, ainda que a recorrente pudesse ser considerada uma credora sob condição suspensiva, seria, desde já, em face da alegação constante da petição inicial, evidente a não verificação da excepção prevista no artigo 607.º do CC e, em decorrência disso, a inadmissibilidade da actuação sub-rogatória que aquela pretende levar a cabo. 7. Como referimos em 1, a permissão legal de actuação nos termos estabelecidos nos artigos 606.º a 609.º do CC depende da verificação cumulativa de todos os pressupostos aí exigidos. Resulta do que afirmámos em 2 e 3 que falta, desde logo, o pressuposto de a recorrente ser credora da «Hubel», ainda que sob condição suspensiva. E resulta do que afirmámos em 6 que, ainda que pudesse ser considerada credora sob condição suspensiva, a recorrente não alegou, como era seu ónus, factos idóneos para configurar a hipótese excepcional prevista no artigo 607.º do CC. Qualquer destas conclusões é, por si só, suficiente para julgar, logo no saneador-sentença, verificada a excepção peremptória de ilegitimidade material da recorrente e absolver os recorridos do pedido. Deverá, pois, confirmar-se o saneador-sentença recorrido, julgando-se o recurso improcedente. * Dispositivo: Delibera-se, pelo exposto, julgar o recurso improcedente, confirmando-se o saneador-sentença recorrido. Custas a cargo da recorrente. Notifique. * Sumário: (…) * 23.04.2026 Vítor Sequinho dos Santos (relator) Mário João Canelas Brás (1º adjunto) Isabel de Matos Peixoto Imaginário (2ª adjunta)
__________________________________________________ [1] Margarida Lima Rego, As partes processuais numa acção em sub-rogação, Themis, ano VII, n.º 13, 2006, pág. 83. [2] António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, vol. X (reimpressão), págs. 302-303. [3] Leia-se, sobre esta questão, Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, volume I, pág. 237, anotações 3 e 4 ao artigo 50.º. [4] Leia-se, sobre esta questão, RP 05.03.2009 (Cruz Pereira), RG 14.04.2011 (Maria da Conceição Saavedra) e RP 08.11.2016 (Rui Moreira). |